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norma nº 3510/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3510 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaInstitui o Código Ambiental do Município de Ilhéus, dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Lei Nº 3510, de 13 de Dezembro de 2010.
Institui o Código Ambiental do Município 
de Ilhéus, dispõe sobre o Sistema Municipal 
de Meio Ambiente - SISMUMA e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Ambiental do Município de Ilhéus.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - Este Código institui a Política Municipal do Meio Ambiente no 
município de Ilhéus. 
Art. 3º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder 
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida.
Art. 4º - Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, 
conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes 
princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a 
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos 
causados ao meio ambiente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
VII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
VIII - o desenvolvimento sustentável como norteador da política 
socioeconômica e cultural do Município;
IX - a garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental 
sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de 
decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e 
inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais;
X - a participação da sociedade civil;
XI - o respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das 
comunidades tradicionais; 
XII - a responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos 
órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de 
atuação;
XIII - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XIV - a conservação da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas 
imprescindíveis à vida em todas as suas formas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos 
diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, 
quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - identificar, caracterizar e monitorar os ecossistemas do Município, 
definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os 
riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de 
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou 
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
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VI - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, de emissão 
de efluentes e particulados , bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos 
ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei, de inovações tecnológicas e 
da qualidade dos ecossistemas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante 
redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos 
ambientais,
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de 
ensino municipal;
XI - estabelecer e implementar o zoneamento ecológico econômico do 
município.;
XII - promover e fortalecer a gestão participativa dos recursos naturais e do 
meio ambiente no município.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 6º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio￾econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de 
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores 
abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio 
ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades 
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos;
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e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou 
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva 
ou potencial;
VI - recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o 
clima, o solo e o subsolo; os rios, as águas interiores e costeiras, superficiais e 
subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio 
histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da 
população;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu 
uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua 
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo￾se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais 
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos 
recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização 
investimentos públicos e participação social - assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, 
incluídas as ilhas fluviais costeiras e oceânicas, de domínio público ou privado, 
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas 
em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as 
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado 
legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites 
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias 
adequadas de proteção;
XV - degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
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XVI - poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o 
potencial de causar poluição ambiental;
XVII - eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através 
de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos 
e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao 
tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à 
melhoria da qualidade de vida;
XVIII - estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise 
de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de 
impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, 
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação 
para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço 
ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, 
estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 7º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, tem por objetivo 
promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do 
meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Município, consoante o 
disposto neste Código. 
§1º - Integram o SISMUMA: 
I - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, como órgão 
superior, de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal; 
II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, como órgão central, com a 
finalidade de formular, coordenar, gerenciar e executar a política municipal de meio 
ambiente, que detêm o poder de polícia, no que concerne ao controle, disciplina e 
fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente. 
III - outras secretarias, fundações públicas e autarquias afins do Município, 
definidas em ato do Poder Executivo.
IV – São colaboradores do SISMUMA as organizações não governamentais, as 
universidades, os centros de pesquisa, as entidades de profissionais, as empresas, os 
agentes financeiros, a sociedade civil e outros que desenvolvam ou possam desenvolver 
ações de apoio à gestão ambiental.
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Art. 8º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão de forma 
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
observada a competência do CONDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 9º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus –
CONDEMA, criado nos termos da Lei no. 2.853, de 11 de maio de 2000, é órgão colegiado 
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente – SISMUMA, que tem como finalidades precípuas formular e propor ao 
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de 
Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às 
condutas lesivas ao meio ambiente, na forma prevista por esta Lei.
Art. 10 - São atribuições do CONDEMA:
I - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e 
propor diretrizes complementares, normas e medidas necessárias para a sua atualização 
e implementação; 
II - pronunciar-se sobre o Zoneamento Ecológico Econômico do Município e o 
Plano Municipal de Meio Ambiente, acompanhando e avaliando a execução de tais 
instrumentos; 
III - manifestar-se sobre os planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e 
entidades municipais que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do 
meio ambiente; 
IV – propor diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e 
manutenção da qualidade do meio ambiente; 
V - sugerir normas e diretrizes para o licenciamento ambiental; 
VI - aprovar os termos de referência para a realização do estudo de impacto 
ambiental; 
VII - propor normas relativas aos espaços territoriais especialmente protegidos, 
instituídos pelo Município, bem como, aprovar os Planos de Manejo de Unidades de 
Conservação, ouvidos os respectivos conselhos gestores; 
VIII – deliberar sobre as licenças de competência municipal para localização de 
empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte, e daqueles 
potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, conforme definido 
em regulamento; 
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IX – deliberar sobre as licenças de competência municipal de implantação ou 
operação, quando se tratar da primeira licença requerida pelo empreendedor, de 
empreendimentos e atividades de grande e excepcional porte; 
X - avocar, mediante ato devidamente motivado em procedimento próprio, e 
aprovado por maioria simples, processos de licenças que sejam da alçada do órgão 
ambiental municipal (SEMA), para apreciação e deliberação; 
XI - manifestar-se nos processos de licenciamento e de autorização ambiental 
encaminhados pelo órgão ambiental competente, nos termos do regulamento desta Lei; 
XII - propor a relocação de atividades e/ou empreendimentos considerados 
efetiva ou potencialmente degradadores, quando localizados em desconformidade com 
os critérios estabelecidos em lei; 
XIII - recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, 
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão 
de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; 
XIV - criar e extinguir câmaras técnicas e setoriais, podendo atribuir-lhes 
algumas das suas competências deliberativas, nos termos do regulamento desta Lei; 
XV - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente; 
XVI - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da 
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XVII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
deliberando sobre a aplicação dos recursos;
XVIII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a 
atos e penalidades aplicadas pela SEMA;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações. 
XX- convocar audiências públicas e deliberar sobre a realização de estudos 
ambientais, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica e Estudos de Impacto Ambiental;
Art. 11 - O CONDEMA tem a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público; 
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil organizada (garantida a 
participação do setor produtivo); 
III - 07 (sete) representantes de organizações ambientalistas e de defesa do 
patrimônio histórico e cultural. 
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§1º - As atuais entidades que integram o CONDEMA continuarão com suas 
representações garantidas, podendo ser substituídas nas condições previstas no 
Regimento Interno do CONDEMA.
§2º - O quorum mínimo das Reuniões Plenárias do CONDEMA será de 1/3 (um 
terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para 
deliberações.
§3º - Poderão participar das reuniões do CONDEMA, nos termos do regimento, 
com direito a voz, mas sem direito a voto, qualquer pessoa física ou representante de 
pessoa jurídica.
Art. 12 - O Prefeito Municipal nomeará os membros titulares e suplentes do 
CONDEMA, através de decreto, e as novas entidades que passarão a integrar o Conselho 
serão escolhidas da seguinte forma: 
I - os representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito 
Municipal;
II - os representantes da sociedade civil, escolhidos por seus pares, em 
assembléia geral especialmente convocada para tal finalidade, nos termos do disposto 
em regulamento, com ampla divulgação, sob a coordenação de Câmara Técnica do 
CONDEMA escolhida pelo plenário apenas para essa finalidade; 
III - os representantes de organizações ambientalistas e de defesa do patrimônio 
histórico e cultural, escolhidos por seus pares, em assembléia geral especialmente 
convocada para tal finalidade, nos termos do disposto em regulamento, com ampla 
divulgação, sob a coordenação de Câmara Técnica do CONDEMA escolhida pelo plenário 
apenas para essa finalidade;
§1º – O presidente será escolhido pela plenária, nos termos do Regimento 
Interno do CONDEMA.
§2º - Cada representação do CONDEMA deverá contar com um membro titular e 
um suplente.
§3º - Os membros do colegiado e seus suplentes terão mandato de três anos, 
sendo permitida a recondução por igual período. 
§4 - O cargo de Conselheiro é honorífico e o seu exercício por espaço de tempo 
não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato será considerado serviço 
relevante prestado ao Município, com direito a certificado próprio
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Art. 13 - A estrutura do CONDEMA compreende a Presidência, o Plenário, a 
Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas e Setoriais, cujas atividades e funcionamento 
serão definidos em seu Regimento Interno. 
§1º - O Plenário é o foro máximo de deliberação, composto por seus titulares e 
na ausência destes, pelos suplentes, deliberando pelo voto da maioria simples de seus 
membros.
§2º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês de acordo com o 
calendário previamente aprovado pelo plenário e extraordinariamente sempre que 
houver convocação pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§3º - O Presidente do CONDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das 
Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas 
ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
§4 - O CONDEMA manterá intercâmbio com as entidades públicas e privadas de 
pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente e demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, podendo requerer assessoramento quando necessário.
Art. 14 - O CONDEMA poderá realizar reunião conjunta para avaliação e 
manifestação, com quaisquer outros órgãos colegiados da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal, quando a natureza da matéria assim o justificar, em 
especial: 
I - o Zoneamento Ecológico Econômico do Município; 
II - o Plano Municipal de Meio Ambiente; 
Art. 15 - As deliberações do CONDEMA serão publicadas na imprensa oficial. 
Art. 16 - O CONDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação 
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie 
sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 17 - Os atos do CONDEMA são de domínio público e serão amplamente 
divulgados.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, é o órgão de 
coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as 
atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 19 – São atribuições da SEMA:
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I – realizar o planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
III – promover a integração das ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do 
Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos 
prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores 
do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental 
municipal;
VIII - promover e realizar ações de Educação Ambiental, considerando a Agenda 
21 e as práticas de desenvolvimento sustentável;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações 
não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de 
financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e 
recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os 
planos de manejo;
XII - recomendar ao CONDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, 
índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a alteração das obras e 
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio 
ambiente;
XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA, o 
zoneamento ecológico econômico do município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do 
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da 
coleta e disposição dos resíduos;
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XVI - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e 
promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis 
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio 
ambiente;
XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos 
ambientais poluídos ou degradados;
XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e 
o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o 
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, 
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - determinar a realização de estudos ambientais, inclusive Avaliação 
Ambiental Estratégica e Estudos de Impacto Ambiental;
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONDEMA;
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações 
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI – promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, 
estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
XXVII - coordenar o Sistema de Informações Ambientais do município - SIAM, 
promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de 
atuação;
XXVIIII - realizar estudos para a criação de Unidades de Conservação e 
promover a sua gestão;
XXIX - conceder autorizações, aprovações e demais atos previstos na Seção V, 
Capítulo I do Título III desta Lei;
XXX - expedir licenças ambientais, ressalvadas as deliberadas pelo CONDEMA, 
autorizações ambientais, e registrar o Termo de Compromisso de Responsabilidade 
Ambiental – TCRA, nos termos do regulamento;
XXXI - aplicar penalidades administrativas de advertência, multa simples ou 
diária, apreensão, embargo e interdição temporários, e suspensão parcial de atividades, 
na forma prevista nesta Lei e em regulamento;
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XXXII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a 
operacionalidade das suas atividades;
XXXIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação 
ambiental;
XXXIV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS AFINS
Art. 20 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que 
interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 21 - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I – O zoneamento ecológico econômico;
II – Os espaços territoriais especialmente protegidos;
III – Os parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV – A avaliação de Impacto Ambiental;
V – O licenciamento ambiental;
VI – O controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
VII – O sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VIII – O fundo municipal do meio ambiente;
IX – O plano diretor de arborização e áreas verdes;
X – A educação ambiental;
XI – O plano Municipal de Meio Ambiente;
XII – a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
XIII – o Autocontrole Ambiental;
XIV – O Cadastramento de Instituições da Sociedade Civil Organizada e ONG’s 
ambientalistas;
XV - o pagamento por serviços ambientais.
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Seção I
Do zoneamento ecológico e econômico
Art. 22 - O zoneamento ecológico e econômico consiste na definição de áreas do 
território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a 
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou 
atributos das áreas.
Parágrafo Único - O zoneamento ecológico e econômico será definido por Lei e 
incorporado ao Plano Diretor - PD.
Art. 23 - Os empreendimentos e atividades a serem instalados em áreas que 
dispõem de zoneamento específico poderão ter procedimentos simplificados de 
licenciamento ambiental. 
Art. 24 - As zonas ambientais do Município são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das 
diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos 
legais diversos devido à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes 
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com 
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de 
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a 
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de 
proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a 
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas 
características peculiares.
Seção II
Dos espaços territoriais especialmente protegidos
Art. 25 – Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime 
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, 
quando não definidos em lei.
Art. 26 – São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
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III – as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou 
florestada;
IV – morros e montes;
V – as praias, a orla marítima, os rios, lagoas e as ilhas do Município de Ilhéus 
(Fluviais e Marítimas).
Subseção I
Das áreas de preservação permanente
Art. 27 - Sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente, 
são considerados de preservação permanente, os seguintes bens e espaços: 
I - os manguezais; 
II - as áreas estuarinas, em faixa tecnicamente determinada através de estudos 
específicos, respeitados a linha de preamar máxima e os limites do manguezal; 
III - os recifes de corais, neles sendo permitidas as atividades científicas, 
esportivas ou contemplativas; 
IV - as dunas e restingas, sendo que a sua ocupação parcial depende de estudos 
específicos a serem aprovados por órgão competente; 
V - os lagos, lagoas e nascentes
VI - as áreas de proteção das nascentes e margens dos rios compreendendo o 
espaço necessário à sua preservação; 
VII - as matas ciliares; 
VIII - as áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da flora, 
ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso 
ou reprodução de espécies migratórias devidamente identificadas e previamente 
declaradas por ato do Poder Público; 
IX - as reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e 
enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de 
agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada; 
X - as áreas consideradas de valor paisagístico, assim definidas e declaradas por 
ato do Poder Público; 
XI - as cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas 
visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em 
zoneamento específico; 
ESTADO DA BAHIA
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XII - as encostas sujeitas à erosão e deslizamento, sendo que, em áreas urbanas, 
poderá ser permitida a sua utilização após a adoção de medidas técnicas que assegurem 
a qualidade ambiental e a segurança da população. 
Art. 28 - A área de preservação permanente, e em especial a vegetação que a 
reveste, deve ser mantida ou recomposta para garantir ou recuperar suas funções 
ambientais. 
Art. 29 - A supressão das espécies, a alteração total ou parcial das florestas e 
demais formas de vegetação, bem como a ocupação total ou parcial ou qualquer tipo de 
interferência antrópica nas áreas e bens de preservação permanente, só será permitida 
nas condições estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente, com o 
licenciamento ambiental do órgão ambiental competente. 
Art. 30 - Nas áreas de preservação permanente situadas em áreas com 
ocupação antrópica de caráter permanente, já consolidadas, o órgão competente deverá 
realizar estudos de forma a delimitar a área degradada, avaliar a viabilidade da sua 
recomposição e definir critérios técnicos para sanar as irregularidades existentes. 
§1º - Esgotadas as possibilidades de reversão da área ocupada à sua condição 
original, deverão ser previstas medidas compensatórias e de controle ambiental. 
§2º - Poderá ser admitida, excepcionalmente, a permanência das comunidades 
tradicionais ribeirinhas já residentes na área de preservação permanente às margens 
dos corpos d’água, desde que a área venha sendo utilizada em atividades de subsistência 
e seja garantida a função protetora do ecossistema e dos recursos hídricos e adotados 
métodos conservacionistas. 
Subseção II
Do sistema municipal de unidades de conservação
Art. 31 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC tem por 
objetivo contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos 
no território municipal, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas 
de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e 
socioeconômico do Município. 
Art. 32 - O SMUC integra o Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC, subdividindo-se em dois grupos: 
I - Unidades de Proteção Integral, com o objetivo básico de preservar a natureza, 
sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos 
previstos na legislação pertinente.
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II - Unidades de Uso Sustentável, com o objetivo básico de compatibilizar a 
conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos ambientais. 
Art. 33 - As Unidades de Conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter 
consultivo ou deliberativo, de conformidade com sua categoria. 
Parágrafo único - O Conselho Gestor das Unidades de Conservação terá a 
seguinte composição: 
I - representante do órgão executor da política municipal de meio ambiente, que 
o presidirá; 
II - representantes de órgãos públicos; 
III - representantes da sociedade civil e das comunidades locais; 
IV - representantes dos empreendedores locais. 
Art. 34 - O Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos Gestores. 
§1º - Cada representação dos Conselhos Gestores deverá contar com um 
membro titular e um suplente. 
§2º - Os membros dos Conselhos Gestores e seus suplentes terão mandato de 
dois anos, permitida uma única recondução. 
Art. 35 - A estrutura dos Conselhos Gestores, as atividades, a forma de indicação 
e de escolha dos seus membros, bem como o seu funcionamento, serão definidos no 
Regimento Interno. 
Art. 36 - As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público. 
§1º - A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos 
técnicos que permitam identificar a localização, os principais atributos a serem 
protegidos, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade. 
§2º - A criação de Unidade de Conservação que, pela sua dimensão, natureza e 
grau de restrição a ser imposta à sociedade, apresentar potencial significativo de 
impacto social, econômico, ambiental e cultural, a critério do órgão competente, será 
objeto de avaliação dos referidos impactos. 
Art. 37 - As Unidades de Conservação devem possuir uma Zona de 
Amortecimento, definida no seu ato de criação ou por determinação do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38 - Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias 
diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas 
públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de 
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forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de 
conservação. 
Art. 39 - Os Poderes Públicos, municipal e estadual, compatibilizarão suas 
normas de modo a adequá-las aos objetivos da criação e às diretrizes da Unidade de 
Conservação. 
Art. 40 - As Unidades de Conservação devem dispor de Plano de Manejo 
elaborado e implementado de forma participativa, revisado periodicamente, abrangendo 
a totalidade de sua área e da Zona de Amortecimento, promovendo formas de 
compatibilizá-las com outras Unidades ou áreas protegidas, incluindo medidas que 
possibilitem a sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. 
Art. 41 - São proibidas nas Unidades de Conservação quaisquer alterações, 
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos e com o 
seu Plano de Manejo. 
Art. 42 - Até que seja concluído o processo de desapropriação e elaborado o 
Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de 
Conservação de Proteção Integral devem limitar-se àquelas destinadas a garantir a 
integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando às populações 
tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios imprescindíveis à 
satisfação de suas necessidades materiais e socioculturais. 
Art. 43 - As Unidades de Conservação poderão ser geridas por organizações da 
sociedade civil, com objetivos afins aos da Unidade, mediante instrumento a ser firmado 
com o órgão público responsável pela sua gestão. 
Art. 44 - O desenvolvimento da pesquisa científica no âmbito das Unidades de 
Conservação não pode colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos 
ecossistemas protegidos e depende de prévia aprovação do órgão executor da política 
municipal de meio ambiente, sujeitando-se à sua fiscalização e ao compartilhamento do 
seu resultado. 
Subseção III
Das áreas verdes
Art. 45 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão 
regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A SEMA definirá as formas de reconhecimento de Áreas 
Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao 
Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
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Subseção IV
Dos morros e montes
Art. 46 - Os morros e montes são áreas que compõem as áreas de preservação 
permanente ou paisagística, definidas pelo zoneamento ecológico econômico e 
legislação pertinente.
Subseção V
Da fauna
Art. 47 - Estão sob especial proteção, no Município de Ilhéus, os animais 
silvestres, aqueles que utilizam o território de Ilhéus em qualquer etapa do seu ciclo 
biológico, seus ninhos e abrigos, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes 
sirvam de habitat. 
Art. 48 - Nos instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, em especial 
o Zoneamento ZEE, as Unidades de Conservação e os Planos de Manejo de Unidades de 
Conservação deverão conter estudos sobre a fauna e prever ações relacionadas com a 
sua proteção. 
Art. 49 - A licença ambiental e as autorizações ambientais de empreendimentos, 
obras ou atividades, com áreas sujeitas à supressão de vegetação, deverão conter as 
devidas autorizações dos órgãos estaduais competentes, além de estudos sobre a fauna e 
incorporar a análise do plano de resgate da fauna, sempre que for necessário. 
Art. 50 - Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido 
de garantirem o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais 
de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo 
de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor. 
Art. 51 - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de 
espécies exóticas no Município, sem prévia e expressa autorização e controle do órgão 
estadual competente. 
Art. 52 - O Poder Público municipal deverá: 
I - desenvolver política de proteção e uso sustentável da fauna nativa, de modo 
integrado e articulado com os órgãos federais e estaduais, e com a sociedade organizada, 
com o objetivo de assegurar a manutenção da diversidade biológica e do fluxo gênico, da 
integridade biótica e abiótica dos ecossistemas; 
II - promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o 
combate ao comércio e tráfico de animais silvestres no Município; 
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III - exercer o monitoramento e controle da fauna silvestre, de vida livre ou 
mantida em cativeiro, situada no Município, mediante autorizações, aprovações e 
registros de atividades a ela relacionadas, pelo órgão competente. 
Subseção VI
Das praias e ilhas
Art. 53 - As praias, as ilhas, as Lagoas, as baías, os estuários, a orla Flúvio -
marítima, as encostas e topos de morro do Município de Ilhéus são áreas de proteção 
paisagística.
Seção III
Dos padrões de emissão e de qualidade ambiental
Art. 54 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações 
máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde 
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, 
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em 
determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de 
condições de auto-depuração do corpo receptor.
§2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do 
ar, das águas, do solo, a emissão de ruídos e material particulado.
Art. 55 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de 
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o 
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 56 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são 
aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o CONDEMA 
propor padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados 
pelos órgãos Federal e Estadual, fundamentados em parecer consubstanciado 
encaminhado pela SEMA ou conforme sugestão de Câmara Técnica instituída pelo 
CONDEMA.
Art. 57 - O órgão ambiental competente determinará a adoção de medidas 
emergenciais visando a redução ou a paralisação das atividades degradadoras, após 
prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à 
segurança da população e ao meio ambiente. 
Art. 58 - A Política Municipal de Meio Ambiente, visando à produção mais limpa, 
observará os princípios norteadores desta Lei, da Política Nacional de Resíduos Sólidos e 
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as diretrizes de não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos e 
alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas 
da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis. 
Art. 59 - A política municipal de meio ambiente deverá estar integrada com as 
ações de saneamento ambiental. 
Art. 60 - As fontes geradoras de resíduos sólidos deverão elaborar, quando 
exigido, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, contendo a estratégia 
geral adotada para o gerenciamento dos resíduos, abrangendo todas as suas etapas, 
inclusive as referentes à minimização da geração, reutilização e reciclagem, 
especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação 
de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes. 
Art. 61 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou 
que venham a se instalar no Município de Ilhéus respondem, independentemente de 
dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, 
estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua 
transferência a terceiros. 
§1º - A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do 
receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas 
instalações, que causem degradação ambiental. 
§2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão ambiental competente, a 
utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, após sua 
transformação, fará cessar a responsabilidade do gerador. 
§3º A destinação dos resíduos sólidos deverá estar contemplada no PGRS e ser 
comprovada mediante Termo de Doação ou Comprovante de entrega fornecido por 
empresa idônea, quando doados/entregues a terceiros/empresas para destinação final.
Seção IV
Da avaliação de impactos ambientais
Art. 62 - A avaliação de impacto ambiental dos empreendimentos público ou 
privados, dos planos, programas, projetos e políticas públicas setoriais, bem como a 
realização de audiências públicas para sua discussão, dar-se-á na forma do disposto nas 
normas regulamentares desta Lei. 
Art. 63 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria 
ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 64 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de 
instrumentos e procedimentos técnicos que possibilitem a análise e interpretação de 
impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, 
compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou 
projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório 
de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, 
na forma da lei.
Parágrafo Único – O processo de planejamento das políticas, planos, programas 
e projetos devem incorporar a variável ambiental como instrumento decisório do órgão 
ou entidade competente. 
Art. 65 - É de competência da SEMA e do CONDEMA a exigência de Planos, 
Estudos e outros instrumentos que julgar necessários para o licenciamento ambiental de 
atividade degradadora, de impacto direto local ao meio ambiente, bem como sua 
deliberação final.
Art. 66 - Os Planos, Estudos e outros instrumentos, além de observar os 
dispositivos desta Lei, obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I- definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada 
pelos impactos;
II- realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, 
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como 
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do 
empreendimento;
III- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão 
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, 
operação ou utilização de recursos ambientais;
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IV- considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
V- definir medidas redutoras e ações mitigadoras para os impactos negativos, 
bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do 
empreendimento;
VI- elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos 
positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem 
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 67 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do 
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) 
quando solicitado pelo órgão competente e, quando couber, prévias consultas públicas 
para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental. 
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas audiências públicas para subsidiar o 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que sejam objeto de outras 
modalidades de estudos ambientais.
Seção V
Do licenciamento ambiental
Art. 68 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos 
e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar 
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do 
disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes. 
§1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, 
Autorização Ambiental ou do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental. 
§2º - A Licença Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o órgão 
ambiental competente avalia e estabelece as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, para localizar, instalar, operar e alterar empreendimentos ou 
atividades efetivas ou potencialmente degradadoras. 
§3º - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o 
porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a 
capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos. 
Art. 69 - O órgão ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem 
prejuízo de outras modalidades previstas normas complementares a esta Lei: 
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I - Licença Municipal de Localização (LML): concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 
II - Licença Municipal de Implantação (LMI): concedida para a implantação do 
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionamentos; 
III – Licença Municipal de Operação (LMO): concedida para a operação da 
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências 
constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a 
serem observados para essa operação; 
IV - Licença Municipal de Alteração (LMA): concedida para a ampliação ou 
modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes; 
V – Licença Municipal Simplificada (LMS): concedida para empreendimentos 
classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de 
potencial risco à saúde humana. 
Art. 70 - A Autorização Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o 
órgão ambiental competente permite a realização ou operação de empreendimentos e 
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, execução de obras que não 
resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que possibilitem a melhoria 
ambiental, conforme definidos em regulamento.
Art. 71 - As licenças e autorizações de que trata esta Lei serão concedidas com 
base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios 
e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente, seus possíveis 
impactos cumulativos e as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do 
Município, PDDU, ZEE e Projeto Orla.
Art. 72 - O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental – TCRA é 
um documento de caráter declaratório, registrado no órgão competente, no qual o 
empreendedor se compromete a cumprir a legislação ambiental, no que se refere aos 
impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
§1º - O empreendedor assumirá o compromisso de adotar boas práticas 
conservacionistas e, quando for o caso, de manter responsável técnico que se vinculará 
ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou 
equivalente.
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§2º - O TCRA deverá permanecer à disposição da fiscalização dos órgãos 
executores das políticas de meio ambiente, sujeitando o empreendedor, na hipótese de 
descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas 
nesta Lei e demais normas dela decorrentes.
§3º - O TCRA deverá ser atualizado junto ao órgão competente sempre que 
houver alteração do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido. 
§4º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA, bem como o seu 
conteúdo e os procedimentos para registro serão definidos em regulamento.
Art. 73 - As Licenças e as Autorizações Ambientais terão prazos determinados, 
podendo ser prorrogados ou renovados, de acordo com a natureza dos 
empreendimentos e atividades.
Art. 74 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise dos 
requerimentos das licenças, autorizações, laudos e vistorias serão pagas pelos 
interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 75 - O regulamento estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive 
quanto à remuneração dos custos de análise para a regularização das atividades 
desenvolvidas pelo pequeno empreendedor, agricultura familiar, comunidades 
tradicionais e assentamentos de reforma agrária.
Art. 76 – O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, análise, 
publicação, validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao 
licenciamento
Seção VI
Do controle, monitoramento e fiscalização ambiental
Art. 77 - O controle, monitoramento e fiscalização dos empreendimentos e das 
atividades que causam ou possam causar impactos ambientais, serão realizados pelos 
órgãos integrantes do SISMUMA.
I- O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente 
permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades 
públicas e/ou privadas, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado;
II- O programa de auto monitoramento será de responsabilidade técnica e 
financeira dos empreendedores, sem prejuízo de auditoria regular e periódica da SEMA;
III- A fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam 
causar degradação ambiental será efetuada pelo município, no exercício regular do seu 
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poder de polícia, através de seus agentes de fiscalização, como previsto no caput deste 
artigo;
IV- A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos técnicos credenciados 
todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução 
da incumbência;
V- A SEMA poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em 
qualquer parte do município, quando houver impedimento para a sua ação de 
fiscalização.
Art. 78 - No exercício do controle preventivo das situações que alterem ou 
possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:
I- efetuar vistorias em geral;
II- analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades, 
processos e equipamentos;
III- verificar ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar 
responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
IV- solicitar que as entidades fiscalizadoras prestem esclarecimento em local e 
data previamente fixados;
V- exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.
Art. 79 - A SEMA poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes 
adotem medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva poluição das águas, do ar, do 
solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à 
preservação das demais espécies de vida animal ou vegetal.
Seção VII
Do sistema municipal de informações
e cadastros ambientais - SICA
Art. 80 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais – SICA, 
organizado, mantido e atualizado pela SEMA tem por objetivo reunir as informações 
sobre a qualidade, a disponibilidade, o uso e a conservação dos recursos ambientais, as 
fontes e causas de degradação ambiental, a presença de substâncias potencialmente 
danosas à saúde, bem como os níveis de poluição e as situações de risco existentes no 
Município.
Parágrafo único - O SICA será alimentado por dados e informações produzidos 
pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, pelas organizações não￾governamentais e instituições privadas.
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Art. 81 - São objetivos do SICA entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as 
informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas 
necessidades do SISMUMA;
IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de 
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congêneres.
VI – Tornar público
Art. 82 - O SICA será organizado e administrado pela SEMA que proverá os 
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 83 - O SICA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, 
entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede 
no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação 
e controle do meio ambiente;
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, 
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de 
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na 
área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas 
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, 
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
§1º - A SEMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará 
consulta às informações do SICA, que serão públicas, ressalvadas as protegidas por sigilo, 
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assim demonstrado e comprovado pelos interessados, respeitando-se as normas sobre 
direito autoral e propriedade industrial. 
§2º - Os dados e informações produzidos por entidades privadas ou por 
organizações não governamentais, com a participação de recursos públicos, deverão ser 
disponibilizados ao Sistema Municipal de Informações Ambientais sem ônus para o 
Poder Público.
Seção X
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 84 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, conforme 
Art. 11° e seguintes da Lei nº 2.853 de 08 de maio de 2000, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de Meio Ambiente, administradas e executadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e deliberadas pelo CONDEMA.
Art. 85 – Ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão destinados 
recursos provenientes de:
I – De dotação orçamentária;
II – Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental;
III – Do resultado das multas ambientais municipais e demais sanções 
ambientais pecuniárias;
IV – Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações;
V – Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município 
e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos;
VI – Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e 
privados nacionais e internacionais;
VII – De rendimentos de qualquer natureza, decorrentes de aplicação de seu 
patrimônio;
VIII – De recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta e transações 
penais realizadas pelo Ministério Público na esfera judicial de empreendimentos 
sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes 
praticados contra o meio ambiente;
IX – De transferência de outros fundos estaduais e federais;
X - Das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;
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XI - Das taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, 
especificamente aplicadas pelo órgão executor da política municipal de meio ambiente;
XII - Das taxas e outras remunerações pela prestação de serviços pelo órgão 
executor da política municipal de meio ambiente;
XIII – De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Art. 86 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão 
aplicados somente no Município de Ilhéus, mediante convênios e/ou acordos firmados 
com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, ou entidades privadas sem fins 
lucrativos cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Municipal 
do meio Ambiente, constantes no Plano de Aplicação, aprovado pelo CONDEMA, 
podendo ser alocados para:
I – Aquisição de material permanente e de outros instrumentos necessários à 
execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e projetos 
de interesse ambiental
III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
IV – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos em questões ambientais;
V – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis 
necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VI – Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas 
em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao 
meio ambiente;
VII – Apoio financeiro a programas específicos elaborados e executados por 
entidades ambientalistas ou comunitárias de direito privado sem fins lucrativos.
a) As entidades aptas a receberem esse apoio devem comprovar a atuação no
município de Ilhéus por mais de 01 (um) ano, bem como a inscrição no 
cadastro municipal de entidades ambientalistas ou congênere estadual ou 
nacional.
VIII – Manutenção das áreas protegidas existentes no município e legalmente 
reconhecidas;
IX – manutenção, recuperação, conservação e despoluição de áreas de 
preservação permanente do município;
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X – Outros de interesse e relevância ambiental. 
XI - estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação 
mediante edital;
XII – Desenvolvimento e apoio a programas de divulgação e educação ambiental 
mediante edital;
§1º - também poderão ser alocados recursos do Fundo Municipal de meio 
Ambiente para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, compreendendo:
I – Programas de educação e comunicação ambiental; 
II – Serviços de controle e licenciamento ambiental;
III – Serviços administrativos do CONDEMA;
IV – Implantação e execução de planos, projetos e programas ambientais;
V - Realização de cursos de capacitação aos Conselheiros do CONDEMA e aos
funcionários efetivos do Município lotados na Secretaria de Meio Ambiente.
§2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade monetária em bancos oriunda das receitas 
especificadas;
II – De aprovação prévia pelo CONDEMA, de acordo com o Plano de Aplicação.
§3º - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverão ser aplicados 
de acordo com o Plano de Aplicação Anual Municipal de Meio Ambiente, aprovado pelo 
CONDEMA, constante da LOA. 
§4º - Os projetos a serem apoiados pelo Fundo, desenvolvidos com recursos 
provenientes de linhas especiais de custeio, oriundos de entes públicos e de 
organizações não-governamentais, serão objeto de chamamento por edital, aprovado 
pelo CONDEMA. 
§5º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência 
de disponibilidade monetária e de aprovação prévia pelo CONDEMA.
§6º - Qualquer valor do Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser 
aplicado com obediência a Lei Federal 8.666/93.
Art. 87 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente será operacionalizado por 
gestor público conforme estabelecido na Lei 2.853 e administrado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente sob deliberação do CONDEMA, cabendo à referida 
Secretaria:
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GABINETE DO PREFEITO
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme deliberações 
do CONDEMA;
II - submeter anualmente ao CONDEMA o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;
III - acompanhar, fiscalizar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações 
do CONDEMA;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI - Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos de acordo com as deliberações do CONDEMA;
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente deverá ser gerido por 
funcionário do quadro efetivo do Município, indicado pelo Prefeito Municipal e aprovado 
pelo CONDEMA.
Art. 88 – Compete ao Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
II - Submeter ao CONDEMA as demonstrações de receitas e despesas do Fundo 
mensalmente ou quando solicitadas;
III - Encaminhar à contabilidade geral as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior;
IV – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, 
referentes a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo;
V – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, 
os controles necessários sobre bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo;
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município:
A – mensalmente, os demonstrativos das receitas e despesas;
B – anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis a cargo do Fundo;
VII – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações anteriormente mencionadas;
VIII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações 
que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação 
de serviços firmados com o Fundo;
X – encaminhar, mensalmente, ao Secretário do Meio Ambiente e ao CONDEMA, 
relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal do Meio Ambiente 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 89 – O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, verificado no 
fim do exercício, constituirá receita no exercício seguinte.
Art. 90 – O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Único do Meio Ambiente observará na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação 
pertinente.
Art. 91 – O patrimônio de bens móveis e imóveis que por ventura forem doados 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente constituirá patrimônio do Município de Ilhéus 
cujo destino e utilização será deliberado pelo CONDEMA.
Art. 92 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá vigência ilimitada.
Seção IX
Do plano diretor de áreas protegidas, arborização e áreas verdes
Art. 93 – Ato do Poder Executivo instituirá o Plano Diretor de Áreas Protegidas, 
Arborização e Áreas Verdes de Ilhéus e definirá as atribuições para execução, 
acompanhamento, fiscalização e as infrações, além do previsto neste Código.
Art. 94 – São objetivos do Plano Diretor de Áreas Protegidas, Arborização e 
Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de logradouros públicos, comportando programas de plantio, 
manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e 
recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III – áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de 
recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – A criação, implementação e manejo das unidades de conservação 
municipais, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de 
monitoramento;
V – desenvolvimento de programas de cadastramento, das áreas protegidas e 
das áreas verdes no município;
VI - desenvolvimento de programas de lazer e visitação nas áreas protegidas;
VII – desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, 
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
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Seção X
Da educação ambiental
Art. 95 – O Poder Público implantará a Política Municipal de Educação 
Ambiental para promover o conhecimento, o desenvolvimento de atitudes e de 
habilidades necessárias à preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, com 
base nos princípios da legislação pertinente.
§1º - O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e 
interdisciplinares, dar-se-á em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, 
garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos 
órgãos e secretarias do Município.
§2º - O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da 
área ambiental e a criação de bancos de dados de Educação Ambiental. 
§3º - Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido programa de 
educação ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis 
devem atender às orientações do termo de referência específico para Educação 
Ambiental no licenciamento.
§4º – O Poder Público fornecerá suporte técnico/conceitual nos projetos ou 
estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão 
ambiental;
§5º – O Poder Público articular-se-á com entidades jurídicas e não 
governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no 
Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
Art. 96 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, 
e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da 
sadia qualidade de vida da população.
Seção XI
Do plano municipal de meio ambiente
Art. 97 - Fica instituído o Plano Municipal de Meio Ambiente que deverá ser 
elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrante do 
Plano Plurianual do Município.
Art. 98 - Deverão constar, obrigatoriamente, no Plano Municipal de Meio 
Ambiente, os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem definidos em 
regulamento:
I - objetivos, metas e diretrizes gerais; 
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II - identificação das áreas prioritárias de atuação; 
III - programas anuais e plurianuais de preservação, recuperação, conservação, 
proteção e utilização dos recursos ambientais; 
IV - programas destinados à capacitação profissional e educacional, visando 
conscientizar a sociedade para a utilização sustentável dos recursos ambientais do 
Município; 
V - previsão de prazo, condições de avaliação e revisão, custos, forma de 
aplicação e respectivas fontes de recursos. 
Art. 99 - O Plano Municipal de Meio Ambiente deverá estabelecer mecanismos 
de integração da política ambiental com as demais políticas setoriais. 
Art. 100 - Os recursos financeiros para a execução do Plano Municipal de Meio 
Ambiente serão provenientes dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, do Fundo Municipal do Meio Ambiente em caráter 
suplementar, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da administração pública, 
da iniciativa privada, de agências de financiamento nacionais ou internacionais, doações, 
dentre outros recursos.
Seção XII
Da conferência municipal de meio ambiente
Art. 101 - Entende-se por Conferência Municipal de Meio Ambiente o 
instrumento de gestão ambiental com ampla participação da sociedade que contempla 
todo o território do Município Ilhéus e promove a transversalidade das questões 
relacionadas ao meio ambiente. 
Art. 102 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a co￾responsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico 
e democrático. 
Art. 103 - A Conferência Municipal de Meio Ambiente, como instrumento de 
gestão ambiental, compreende duas modalidades: 
I – Conferência Municipal de Meio Ambiente 
II – Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente, em ambiente escolar. 
Art. 104 - Ficam instituídas as coordenações organizadoras municipais das 
conferências mencionadas no artigo anterior desta Lei como órgão colegiado 
permanente de coordenação, monitoramento e interlocução contínua entre o Poder 
Público, os participantes e suas respectivas representações. 
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§1º - As coordenações serão exercidas de forma compartilhada garantindo 
assento às representações do Poder Público, organizações não-governamentais e 
movimentos sociais, coletivos jovens de meio ambiente, comunidades tradicionais, 
instituições de ensino e demais representações da sociedade. 
§2º - As conferências devem garantir um canal permanente e democrático de 
interlocução entre Poder Público e sociedade. 
Art. 105 – São objetivos da Conferência Municipal de Meio Ambiente, na 
modalidade adulto:
I - constituir um fórum representativo e legítimo de apoio à formulação da 
Política Ambiental do Município;
II - consolidar o controle social sobre as diversas políticas públicas. 
Art. 106 – São objetivos da Conferência Infanto-Juvenil pelo Meio Ambiente: 
I - propiciar uma atitude responsável e comprometida da comunidade escolar 
com as questões sócio-ambientais locais e globais; 
II - incentivar uma nova geração de jovens que conheça e se empenhe na 
resolução das questões sócio-ambientais e no reconhecimento e respeito à diversidade 
biológica e étnico racial. 
Art. 107 – A convocação das conferências será realizada em consonância com as 
Conferências de âmbito Regional, Estadual e Nacional através de ato do Chefe do 
Executivo Municipal. 
Seção XIII 
Do autocontrole ambiental
Art. 108 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam 
atividades que utilizem recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente 
degradadoras do meio ambiente, deverão, na forma do regulamento, adotar o 
autocontrole ambiental através de sistemas que minimizem, controlem e monitorem 
seus impactos, garantindo a qualidade ambiental. 
Art. 109 - Para a implementação do autocontrole ambiental deverá ser 
constituída nas instituições públicas e privadas a Comissão Técnica de Garantia 
Ambiental – CTGA, com o objetivo de coordenar, executar, acompanhar, avaliar e 
pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos, empreendimentos e atividades 
potencialmente degradadoras desenvolvidas no âmbito de sua área de atuação. 
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Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONDEMA definirá 
a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia 
Ambiental - RTGA a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente. 
Art. 110 - Os responsáveis por empreendimentos e atividade efetiva ou 
potencialmente poluidores sujeitos à obtenção da Licença de Operação ficam obrigados 
a apresentar ao órgão ambiental competente, para sua aprovação e acompanhamento, o 
Programa de Automonitoramento Ambiental da Empresa. 
Art. 111 - Os responsáveis por empreendimentos e atividades efetiva ou 
potencialmente degradadoras do meio ambiente ficam obrigados a elaborar e 
apresentar ao órgão ambiental competente, para análise, a Auto-avaliação para o 
Licenciamento Ambiental – ALA, como parte integrante do processo de renovação da 
Licença de Operação ou da Licença de Alteração do empreendimento. 
TÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 112 – A qualidade ambiental será determinada nos termos da Seção I, 
Capítulo I, do Título III desta Lei.
Art. 113 – Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de 
poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas interiores ou costeiras, superficiais ou 
subterrâneas, e no mar territorial, em desconformidade com normas e padrões 
estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização 
dos recursos ambientais. 
§1º - Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação 
ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental e 
a adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e 
outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, e a 
apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de 
gerenciamento de risco. 
§2º - Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão 
ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de 
produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos. 
Art. 114 - É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede 
pública de águas pluviais. 
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§1º - Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos 
efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário. 
§2º - No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental 
competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração 
praticada, e notificar o fato ao órgão público municipal ou à concessionária.
Art. 115 – Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, 
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de 
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou 
degradação do meio ambiente.
Art. 116 – O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar 
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do 
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a 
saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse 
estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer 
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 117 – A SEMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o 
exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre 
outras:
I – estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade 
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II – fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e 
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CONDEMA;
III – estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV – dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente 
poluidor ou degradador;
V- credenciar e descredenciar Agentes de Proteção Ambiental Voluntários.
Art. 118 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades 
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente 
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA.
Art. 119 – Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de 
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o 
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Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação 
ambiental.
Art. 120 – As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de 
efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não 
incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 121 – Na implementação da política municipal de controle da poluição 
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de 
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da 
eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a 
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos 
de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por 
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMA;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa 
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar 
em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de 
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias 
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, 
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 122 – Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos 
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por 
transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
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b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por 
materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a 
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de 
modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser 
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de 
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por 
espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência 
de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser 
mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas, optando 
prioritariamente pela melhor tecnologia no estado da arte;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras 
instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser 
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações 
relacionadas ao controle da poluição, optando prioritariamente pela melhor tecnologia 
no estado da arte;
Art. 123 – Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio 
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, nos 
termos estabelecidos nas resoluções do CEPRAM e do CONAMA;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, 
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação 
específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes 
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
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Art. 124 – As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da 
SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 
(um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a 
descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes 
parâmetros em relação aos níveis de produção.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise 
estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 125 - São vedadas a instalação e alteração de atividades que não atendam 
às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao 
disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§2º - A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão 
ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§3º - A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos 
interessados desde que devidamente justificado.
Art. 126 - A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de 
proposta de estabelecimento e revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito a 
apreciação do CONDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das 
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III
DA ÁGUA
Art. 127 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos 
Hídricos objetiva:
I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos 
recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, de forma 
proteger a saúde, o bem estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para 
as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a 
manutenção dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente, com base no Plano Ambiental, a toxicidade e as 
quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto 
qualitativa quanto quantitativamente;
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V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no 
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em 
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em 
norma específica;
VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade 
dos recursos hídricos.
Art. 128 - A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem 
pluvial equivale à transgressão do Art. 130, deste Código.
Art. 129 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema 
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.
§1º - O esgoto deve ser ligado na rede pública própria, na ausência desta deve 
ser adotado um sistema próprio para tratamento dos efluentes, devidamente aprovado 
pelo CONDEMA e controlado pela SEMA;
§2º - As águas residuárias contaminadas por substâncias oleosas deverão ser 
submetidas a sistemas de separação antes de ser lançadas no sistema de esgoto, sendo o 
lodo oleoso destinado a reciclagem e ou tratamento adequado.
Art. 130 - As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer 
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras 
instaladas no Município de Ilhéus, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou 
subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo 
redes de coleta e emissários.
Art. 131 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser 
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração 
de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas 
poluidoras totais.
Art. 132 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos 
corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade 
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na 
zona de mistura.
Art. 133 - Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios 
estabelecidos pelo CONDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
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Art. 134 - A captação de água, interior e costeira, superficial ou subterrânea, 
deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às 
demais exigências legais.
Art. 135 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras 
e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da 
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos e 
aprovados pelo CONDEMA, integrando tais programas o Sistema Municipal de 
Informações e Cadastros Ambientais - SICA.
§1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em 
metodologias aprovadas pelo CONDEMA.
§2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos 
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais favoráveis, sempre incluída a 
previsão de margens de segurança.
§3º - Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que 
se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 136 - A critério do CONDEMA, as atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade 
para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem 
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em 
função das concentrações e das cargas de poluentes.
§2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às 
águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPÍTULO IV
DO SOLO
Art. 137 - A proteção do solo no Município visa:
I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão 
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento 
das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de técnicas e tecnologias agrícolas e florestais de baixo 
impacto ambiental, conservacionista e preservacionista.
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V – proibir com base na legislação específica o uso de pesticidas e herbicidas em 
áreas próximas às nascentes e mananciais relevantes para a manutenção da qualidade 
dos recursos hídricos do município.
Art. 138 - O Município deverá implantar política de proteção dos solos através 
de adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, visando 
minimizar a poluição do solo. 
Art. 139 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos 
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da 
capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 140 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego 
e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de 
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou 
regulamento.
Art. 141 - Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes 
definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva 
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas 
na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas 
em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de 
excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego 
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, 
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 142 - Compete à SEMA com base na legislação vigente:
I - elaborar a carta acústica do Município de Ilhéus;
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II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de 
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação 
vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de 
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais , fábricas, 
oficinas, casas de divertimento (bares, boates, etc.) ou outros que produzam ou possam vir a 
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam 
causar poluição sonora.
Art. 143 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para 
a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 144 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento 
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro 
de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano 
Diretor Urbano.
Parágrafo único – Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno 
serão fixados pelo CONDEMA e monitorados pela SEMA.
Art. 145 - Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de 
instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 146 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na 
paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas 
físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou 
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão 
competente.
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Art. 147 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros 
públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 148 - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre 
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, 
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou 
profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, 
classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou 
serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, 
marcas, pessoas, idéias ou coisas; 
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos 
culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e 
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de 
tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente 
definidos.
Art. 149 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua 
e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o 
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 150 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, 
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para 
transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do 
CONDEMA.
Art. 151 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização 
pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, 
sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos 
termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
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Art. 152 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a 
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos 
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco 
efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 153 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham 
clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de 
armas químicas e biológicas;
IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, 
produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente 
natural;
V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de 
materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, 
observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes federais, estaduais e 
municipais e devidamente licenciados e cadastrados.
VI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua 
especificidade.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 154 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das 
normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental ou agente 
ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades 
não governamentais, nos limites da lei.
Art. 155 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
a) advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade 
sob pena de imposição de outras sanções.
b) apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no 
privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da 
flora silvestre.
c) auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
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d) auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e 
adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
e) auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível.
f) demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental.
g) embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação 
de empreendimento.
h) fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao 
exame e verificação do atendimento às disposição contidas na legislação ambiental, 
neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
i) infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código 
e às normas deles decorrentes.
j) infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter 
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma 
ambiental.
k) interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, 
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
l) intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção 
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
m) multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza 
objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
n) poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou 
conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de 
Ilhéus.
o) reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de 
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No 
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. 
A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e 
outra.
Art. 156 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes 
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 157 - Mediante requisição da SEMA, o agente credenciado poderá ser 
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
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Art. 158 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas e vistorias;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental 
positiva.
Art. 159 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este 
regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de infração;
III - auto de apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de demolição.
Parágrafo único - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao processo administrativo;
b) a segunda, ao autuado;
c) a terceira, ao arquivo.
Art. 160 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele 
constando:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da 
irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
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Art. 161 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão 
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da 
infração e do infrator.
Art. 162 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa 
constitui agravante.
Art. 163 - Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - por via postal, fax , com prova de recebimento;
III - por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo único - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa 
oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 164 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de 
infração:
I - a maior ou menor gravidade;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Art. 165 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela 
SEMA;
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a 
perigo iminente de degradação ambiental;
III - colaboração na investigação e fiscalização desempenhados pelos agentes e 
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 166 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
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V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver 
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 167 - Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena 
será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 168 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, 
que poderão ser aplicadas independentemente:
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples, diária ou cumulativa, de ou outra unidade de referência 
monetária que venha sucedê-la;
III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, 
instrumentos, apetrechos, veículos, máquinas e equipamentos de qualquer natureza 
utilizados na infração;
IV - embargo ou interdição temporária ou definitiva;
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do 
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo 
Municipal, em cumprimento a parecer técnico aprovado pelo CONDEMA e homologado 
pelo titular da SEMA;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo 
Município;
VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de 
acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;
VIII - demolição.
§1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser￾lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator 
das cominações civis e penais cabíveis.
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§3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator 
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§4 - Quando da aplicação da penalidade prevista no inciso III, o proprietário ou 
responsável pelos instrumentos, apetrechos, veículos, máquinas e equipamentos de 
qualquer natureza utilizados na infração apreendido será o depositário fiel, mediante 
assinatura de termo de apreensão e depósito, fundamentado em auto de infração.
§5 - A liberação do aludido bem será de competência exclusiva do Secretario do 
Meio Ambiente, após o cumprimento das exigências ambientais atinentes a matéria.
§6 - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade 
competente impor multa diária.
Art. 169 - As infrações têm a seguinte classificação:
I- Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias 
atenuantes;
II- Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III- Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 170 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas nesta lei serão 
observados os seguintes critérios:
I- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II- A gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio 
ambiente;
III- Os antecedentes do infrator;
IV- O porte do empreendimento;
V- Grau de compreensão e escolaridade do infrator.
Art. 171 - A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator 
for pessoa física e financeiramente insuficiente.
Art. 172 - Nos casos de reincidência a multa será aplicada pelo equivalente ao 
dobro da multa correspondente à infração cometida.
§1º o Constitui reincidência, a prática de nova infração da mesma natureza.
§2º o Não será considerada reincidência se, entre a infração cometida e a 
anterior houver decorrido o prazo de três anos.
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Art. 173 - O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação 
das penalidades previstas nesta lei, não cabendo à Secretaria do Meio Ambiente 
qualquer pagamento ou indenização.
Parágrafo Único - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das 
penalidades correrão por conta do infrator.
Art. 174 - Poderá a SEMA celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis 
pelas fontes de degradação ambiental visando à adoção das medidas específicas para 
fazer cessar e corrigir as irregularidades constatadas.
Parágrafo Único - O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo 
extrajudicial e deverá conter obrigatoriamente a descrição de seu objeto contendo as 
medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das 
obrigações e as multas a serem impostas no caso de inadimplência. 
Art. 175 - Nos casos e situações mencionadas no regulamento desta lei, a 
assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade 
imposta.
Parágrafo Único - Quando se tratar da imposição de penalidade de multa e 
cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a 
multa poderá ter redução de até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
Art. 176 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 177 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de 
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 178 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e 
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades 
desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade 
de cada recurso ambiental.
CAPÍTULO III
DA DEFESA ADMINISTRATIVA E DOS RECURSOS
Art. 179 – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias 
contados do recebimento do auto de infração.
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Art. 180 – A impugnação da sanção ou da ação fiscalizatória instaura o processo 
de contencioso administrativo em primeira instância.
§1º - A impugnação será apresentada no Protocolo da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da 
intimação.
§2º - A impugnação mencionará:
I – autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV – os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os 
motivos que as justifiquem.
Art. 181 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal 
autuante ou servidor designado pela SEMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 
(dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 182 – Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso 
referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto 
e alcancem o mesmo infrator.
Art. 183 – O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício 
do poder de polícia, será de competência:
I – em primeira instância, da Junta Ambiental de Impugnação Fiscal (JAIF) nos 
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do 
poder de polícia.
§1º - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega 
na JAIF.
§2º - A JAIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for 
o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.
II – em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo, deliberativo e normativo do 
SISMUMA;
§1º - O CONDEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§2º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a 
partir da conclusão daquela.
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§3º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do 
período em que o processo estiver em diligência.
Art. 184 – A JAIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e 01 (um) presidente, que será sempre o 
responsável da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.
Art. 185 – Compete ao presidente da JAIF:
I – presidir e dirigir todos os serviços da JAIF, zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências solicitadas;
III – proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;
IV – assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V – recorrer de ofício ao CONDEMA, quando for o caso.
Art. 186 – São atribuições dos membros da JAIF:
I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, 
no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir voto fundamentado;
IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;
V - redigir as decisões em resoluções em todos os processos julgados; 
Art. 187 - A JAIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e 
organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 188 – Sempre que houver impedimento do membro titular da JAIF, o 
presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.
Art. 189 – A JAIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas 
extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.
Art. 190 – O presidente da JAIF recorrerá de ofício ao CONDEMA sempre que a 
decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor 
originário não corrigido monetariamente, superior a 5.000 UFIR (cinco mil Unidades 
Fiscais de Referência).
Art. 191 – Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada 
à revelia e permanecerá o processo na SEMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para
cobrança amigável de crédito constituído.
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§1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, 
em despacho fundamentado, o qual será submetido a JAIF.
§2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e 
encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em 
dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for 
caso de reparação de dano ambiental.
Art. 192 – São definitivas as decisões:
I - De primeira instância:
§1º - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto;
§2º - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.
II - De segunda e última instância recursal administrativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - O encerramento de atividade, empresa ou de firma individual 
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente 
degradadoras, dependerá da apresentação, ao órgão competente, do plano de 
encerramento de atividades que deverá contemplar as medidas de controle ambiental 
aplicáveis ao caso.
Art. 194 - Integram esta Lei as disposições da legislação federal pertinente à 
fauna, florestas e demais formas de vegetação, no que não forem alteradas ou 
complementadas por esta Lei e demais normas dela decorrentes, em razão da 
competência constitucional concorrente do Município.
Art. 195 - Os atos autorizativos do Poder Público municipal poderão ser 
alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse 
público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
II - omissão significativa ou falsa descrição de informações relevantes;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de 
graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
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V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às 
novas exigências legais.
Art. 196 - A publicidade resumida dos pedidos de licenças ambientais e suas 
renovações, através dos meios de comunicação de massa, será providenciada pelos 
interessados, correndo as despesas às suas expensas, nos termos do regulamento.
Art. 197 - As concessões das licenças ambientais e dos instrumentos de controle 
relacionados com a biodiversidade devem ser publicadas resumidamente no Diário 
Oficial do Município.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198 - O Poder Executivo deverá: 
I - baixar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência 
desta Lei, os atos regulamentares e regimentais decorrentes desta Lei.
II - efetivar as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - Permanecem em vigor as disposições regulamentares às leis 
revogadas, naquilo que não for incompatível com a presente Lei.
Art. 190 - A presente Lei não isenta o infrator das penalidades previstas nas 
Leis de competência do Estado e da União.
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data da sua 
publicação.
Art. 201 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 13 de Dezembro de 2010, 476º de 
Capitania e 129º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
PREFEITO

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