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norma nº 1/1991

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-01-01
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus.
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RESOLUÇÃO Nº 005
Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Ilhéus.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
TÍTULO - I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO - I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento 
político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão 
dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares.
CAPÍTULO – II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Praça J.J. Seabra, s/nº, Centro, 
no Palácio Monsenhor Teodolino Ferreira, na sede do Município.
Art. 4º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda: político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão 
ou bandeira do País, do Estado ou do Município na forma da legislação aplicável, bem como de 
obra artística de autor consagrado.
Art. 5º - Somente por deliberação do plenário e quando o interesse público 
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos á sua finalidade.
CAPÍTULO – III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10 horas do 
dia previsto pela Lei Orgânica Municipal quando do início da legislatura, que será presidida pelo 
Vereador mais idoso entre os presentes.
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Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 
dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o Art. 9º; a 
partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 7º - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 6º, o que será objeto de 
termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aqueles e após 
haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente que consistirá da seguinte 
forma:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O 
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
Art. 8º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador, Secretário ad 
doc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“ASSIM, PROMETO”
Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 7º deverá 
fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará 
compromisso individualmente utilizando a forma do Art. 7º.
Art. 10 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração 
de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, 
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 11 – O presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a 
cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 12 – Seguir-se-á votação à eleição da Mesa (ver Art. 17) na qual somente 
poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados.
Art. 13 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 9º, não 
mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 86.
Art. 14 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, 
que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o Art. 9º.
 Art. 14-A. Na primeira Sessão Ordinária após a eleição da Mesa Diretora, o 
Prefeito Municipal apresentará mensagem aos Vereadores, expondo a situação política e financeira 
atual do Município e as propostas de governo para o mandato que se inicia. (ARTIGO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 002/13).
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Parágrafo único. A Sessão Ordinária indicada no caput será reservada à mensagem do 
Senhor Prefeito e, após, à exposição da representação numérica das bancadas nas Comissões 
Permanentes, as quais serão compostas na forma do art. 54, iniciando-se o prazo para que os 
Líderes indiquem os respectivos componentes. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
TÍTULO – II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO – I
DA MESA DA CÂMARA
SESSÃO – I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 15 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretários (1º e 2º), com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 16 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação 
desta para os 02 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 17 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até 
que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 02 de janeiro.
 
 § 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples em 
escrutínio secreto, assegurando-se o direito de voto aos candidatos a cargos na Mesa, utilizando-se 
para votação cédulas únicos de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em 
urna que circulará pelo plenário por intermédio do servidor da casa expressamente designado.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação 
dos eleitos.
Art. 18 – Para as eleições a que se refere o Art. 17, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; 
para as eleições a que se refere o § 2º do Art. 17, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes 
ocupado na Mesa.
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Art. 19 – O suplente de Vereador, convocado, somente poderá ser eleito para o 
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 20 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o 
Parágrafo Único do Art. 6º, o único Vereador presente será considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo￾lhe proceder em conformidade com o dispositivo nos Arts. 85 e 87 e marcar a eleição para 
preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 21 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á 
a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se 
ainda não houver definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 22 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados mediante termo 
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrará 
imediatamente em exercício.
Art. 23 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo 
vaga do cargo de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 24 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior 
a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
plenário; 
IV – for Vereador destituído da Mesa por decisão do plenário.
Art. 25 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada no plenário.
Art. 26 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou tiver se prevalecido do cargo para fins ilícitos, 
dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a 
representação de qualquer Vereador (ver Art. 219 e Parágrafos).
Art. 27 – Para o preenchimento de cargos na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando 
o disposto nos Arts. 17 a 20.
SESSÃO – II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 28 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
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Art. 29 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao plenário projeto de Lei que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes 
remunerações iniciais; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
II – propor as Leis que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada 
pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada
ampla defesa;
VII – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado 
e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições sem observância das disposições 
regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões fora da sede da Edilidade;
XV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior (ver Art. 121).
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Art. 30 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 31 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelos Secretários.
Art. 32 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos, da Mesa, assumirá a Presidência o 
Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de 
Secretário ad hoc.
Art. 33 – A Mesa reunir-se-á independentemente do plenário, para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial observância, 
demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
SEÇÃO – III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS
Art. 34 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo￾a e ao plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem e este Regimento Interno.
Art. 35 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em Juízo, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido 
sancionadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos cargos 
previstos em lei;
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X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
a defesa de direitos e esclarecimentos de situação;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII – administrar serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área da gestão;
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e municipais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas 
prefixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados 
o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, e do Vice-Prefeito, e 
Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face 
de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XXI – convocar suplentes de Vereador quando for o caso (ver Art. 89);
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos 
casos previstos neste Regimento (ver Art. 26);
 
 XXIII – designar membros das comissões permanentes e especiais, preenchendo 
vagas nas comissões permanentes, na forma dos arts. 55 e 59; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
003/13).
 
 a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação 
dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 
1º; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 
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 b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; (ALÍNEA INCLUIDA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimento de parecer; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos; (ALÍNEA INCLUIDA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão 
de ordem; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 g) designar membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas comissões permanentes (vide art. 55); (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas 
no Art. 33 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, 
não caibam ao plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos 
individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, 
inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
 c) presidir, abrir e encerrar as sessões da Câmara, suspendendo-as, quando 
necessário para entendimento político ou fato urgente, e determinando o esvaziamento do Plenário 
por motivos de segurança ou quando manifestações atrapalharem o bom andamento dos trabalhos;
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
d) determinar a leitura, pelo 2º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do expediente de 
cada sessão;
 e) cronometrar a duração do expediente, da ordem-do-dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos e advertindo o orador ou aparteante 
quanto ao tempo de que dispõe, cassando-lhe a palavra assim que se ultrapassar o tempo regimental;
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que insistirem em excessos;
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g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem 
prejuízo de competência do plenário para deliberar a respeito, se o requerente qualquer Vereador 
(ver Art. 223 § 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este seu pronunciamento, nomear relator “ad hoc” 
nos casos previstos neste Regimento.
 l) convidar o orador a declarar, de logo e quando for o caso, se irá se manifestar 
a favor ou contra a proposição; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 
 m) interromper o orador que se desviar da questão, falar de matéria já vencida, 
ou se desviar de questão de ordem solicitada, advertindo-o; em caso de insistência, retirar-lhe a 
palavra; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 n) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pelo registro de Ata da 
Casa; (ALÍNEA INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolo;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja 
convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução, à tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existente 
na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento 
financeiro;
XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
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XXIX – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês 
anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, de licença, 
atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas determinando apuração 
de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer 
outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 36 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que 
tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 38 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que 
é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição de 
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que 
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 39 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, licenças ou, em 
seus impedimentos;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache no exercício, deixar de fazê-lo no prazo 
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda 
do mandato de membro da Mesa.
Art. 40 – Compete aos Secretários:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
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III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento 
da casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente 
com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VIII – assinar com o Presidente, os atos da Mesa, as resoluções e decretos 
legislativos;
IX – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 41 – O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 42 – São atribuições do plenário:
I – elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
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a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender subvenções e 
auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
d) concessão e permissão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso de bens municipais;
f) participação em consórcios intermunicipais;
g) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
V – expedir decretos legislativos quando há assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licenças ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 
quinze dias;
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores.
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VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX – convocar auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara sempre que assim exigir o interesse público (ver 
Art. 212 a 218);
 X – destituir os membros das Comissões Permanentes, na forma e nos casos 
previstos neste Regimento; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
XI – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver Art. 
140);
XII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua 
finalidade, quando for do interesse público;
XIII – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica 
Municipal;
XIV – autorizar a transmissão por rádio ou televisão ou a filmagem e a 
gravação das sessões da Câmara.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SESSÃO – I
DAS COMISSÕES – FINALIDADE E MODALIDADES
Art. 43 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) vereadores 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou 
de proceder a estudos sobre assuntos e emitir parecer sobre os mesmos ou de proceder a estudos 
sobre o assunto de natureza essencial ou, ainda, de investigar assuntos determinados de interesse da 
administração.
 Art. 44 – As Comissões da Câmara são permanentes e temporárias. As Comissões 
temporárias são Especiais e de Representação. As Comissões Especiais são Comissões de estudos e 
Comissões parlamentares de inquérito. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
Art. 45 – Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
plenário.
§1º. – As Comissões Permanentes são as seguintes:
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I – de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos (Emenda 001/09)
III – de Defesa do Consumidor;
IV – de Defesa do Meio Ambiente;
V – de Agricultura, Indústria e Comércio; (Emenda nº 001/09)
VI – de Defesa dos Direitos Humanos;
VII – de Educação e Cultura; (Emenda nº 001/00).
VIII – de Turismo; (Emenda nº 001/00).
IX - de Transportes; (Emenda nº 001/09)
X - de Saúde; (Emenda nº 001/09)
 XI – Comissão de ética e decoro Parlamentar. (Emenda Aditiva nº 016/02).
 XII – Segurança Pública. (INCISO INCLUIDA PELA EMENDA Nº 001/13).
 §2º. Não poderão ser criadas Comissões Permanentes cujo tema não estiver 
inscrito na competência constitucional dos Municípios. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
002/13).
Art. 46 – As comissões especiais destinadas a proceder estudo de assunto de 
especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especifica na resolução que as constituir, a 
qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
 Art. 47 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, as 
quais serão criadas mediante o requerimento escrito de, no mínimo, um terço dos Vereadores, por 
prazo certo, a fim de apurar fato determinado de competência do Município. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/13).
 § 1º – As denúncias sobre as irregularidades, a indicação das provas e o prazo 
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. (REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 2º - Poderão funcionar na Câmara até 03 (três) Comissões Parlamentares de 
Inquérito, podendo ser criadas concomitantemente. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta por Vereadores 
designados pelo Presidente da Câmara, após indicação das lideranças, e conforme o cálculo da 
proporcionalidade entre os blocos parlamentares fixado no início da legislatura. (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
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 § 4º - Apresentado em Plenário o requerimento mencionado no caput, e desde 
que cumpridos os requisitos legais, os líderes de Maioria e Minoria encaminharão por escrito, até o 
início da Sessão seguinte, a relação dos Vereadores membros aos quais os blocos possuem direito, 
conforme o cálculo de proporcionalidade exposto no art. 55. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
002/13).
 § 5º - O Presidente da Câmara expedirá a Resolução competente pela qual 
designará os membros das Comissões de Inquérito, conforme a relação encaminhada por cada bloco 
parlamentar, até a Sessão seguinte. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 Art. 48 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, à exceção do monopólio jurisdicional, sendo suas conclusões, e 
respectiva Resolução de aprovação, encaminhadas ao Ministério Público, a fim de que este 
promova a responsabilidade civil e, ou, criminal dos infratores. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
002/13).
 § 1º - Deverão os membros reunir-se para eleger o Presidente e o Relator da 
referida comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da 
designação referida no §5º do artigo antecedente. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 2º - A Comissão poderá desenvolver seus trabalhos no período de recesso 
parlamentar, tendo o prazo de 15 (quinze) dias desde a designação dos membros para se instalar e 
iniciar os trabalhos, sob pena de extinção a ser declarada pela Mesa. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 § 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, 
sendo permitida a realização de diligências externas, e poderá, no interesse da investigação:
(PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; (INCISO INCLUIDA PELA EMENDA Nº 002/13).
 II - examinar documentos municipais, proceder a verificações contábeis em 
livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por 
deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município; (INCISO INCLUIDA PELA EMENDA Nº 
002/13).
 
 III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não 
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas; (INCISO INCLUIDA 
PELA EMENDA Nº 002/13).
 IV – Solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao 
Prefeito ou a dirigente de entidade da administração indireta. (INCISO INCLUIDA PELA EMENDA Nº 
002/13).
 § 4º - O prazo de funcionamento das Comissões Especiais de Inquérito será 
fixado na Resolução, não ultrapassando 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única 
vez, pelo mesmo período fixado, através de decisão plenária. A ausência de conclusão dos trabalhos 
no prazo implica na extinção da Comissão, a ser declarada pela Mesa. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 002/13).
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 § 5º - A Comissão elaborará relatório conclusivo sobre a matéria, enviando-o à 
publicação, a qual será lida em Plenário pelo Presidente da Comissão, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias após o término dos trabalhos. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 6º. Apresentado o relatório da Comissão, o Plenário o apreciará e decidirá 
sobre as providências cabíveis no âmbito político e administrativo, por maioria absoluta. Havendo 
aprovação do relatório, a Mesa Diretora expedirá a Resolução e o Presidente da Câmara 
encaminhará ambos aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às 
autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de 
atos de sua competência. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
Art. 49 – A Câmara constituirá comissão especial permanente a fim de apurar 
a prática de infração político-administrativa de vereadores observando o disposto na Lei Orgânica 
do Município.
Art. 50 – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
Art. 51 – às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à
deliberação do plenário;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 52 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com 
elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir, o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
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Art. 53 – As comissões especiais de representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter civil ou cultural, dentro ou fora do território do 
Município.
SESSÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
 Art. 54. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos 
e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição 
numérica, indicada no artigo seguinte, por período de 02(dois) anos, e mantida durante toda a 
legislatura. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 1º - Será assegurada ao Bloco de Minoria, independentemente do cálculo da 
proporcionalidade, no mínimo uma vaga em cada Comissão Permanente. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/13).
 § 2º - Cada Vereador será membro, no máximo, de quatro Comissões.
(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 3º - As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas apenas 
importarão na modificação do cálculo de proporcionalidade para as Comissões especiais, mediante 
comunicado prévio à sua criação, na forma do art. 47, §4º. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 Art. 55. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será 
estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente 
resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o 
inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de 
lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/13).
 § 1º. O número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar será aferido 
conforme o resultado das eleições e os comunicados das Lideranças referidos no art. 92, dos quais 
constarão os Vereadores componentes das bancadas. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 2º. Definida a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares, o 
resultado do cálculo inscrito no caput será anunciado na primeira reunião plenária da Legislatura, e 
respeitado em todo processo de composição de Comissões. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
003/13).
 Art. 55-A. Os Líderes comunicarão à Presidência, até o fim da segunda Plenária 
da Sessão Ordinária, os nomes dos membros das respectivas bancadas que integrarão as Comissões 
Permanentes. (ARTIGO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 1º O Presidente fará de ofício a designação, conforme a distribuição numérica 
definida no art. 55, se no prazo fixado a Liderança não comunicar por escrito os nomes de sua 
representação para compor as Comissões, nos termos do art. 59. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 003/13).
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 § 2º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito 
de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão permanente, ainda que sem legenda partidária 
ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade, devendo 
encaminhar requerimento por escrito à Presidência até o início da terceira Sessão Ordinária, 
indicando as comissões de seu interesse. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 3° O requerimento aludido pelo parágrafo anterior será discutido e votado em 
Plenário na Sessão Ordinária seguinte a sua apresentação, sendo que os Líderes poderão a ele anuir, 
retirando um ou mais indicados a que teriam direito pelo cálculo da proporcionalidade. (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 4º Se verificado, após aplicados os critérios dos parágrafos anterior, que há 
Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou 
Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte: (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
003/13).
 I - A Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa 
condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda 
representado, em ordem de preferência; (INCISO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco 
Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput; (INCISO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 III - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as do 
Vereador sem legenda partidária; (INCISO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 IV - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá 
preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas. (INCISO INCLUIDO PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 §5º - O Presidente da Mesa Diretora não integrará qualquer Comissão; o Vice￾Presidente e os Secretários somente poderão participar de comissão permanente quando não seja 
possível compô-la de outra forma adequadamente. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
003/13).
 § 6º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente 
mandará publicar no Diário Oficial e no avulso da Ordem-do-Dia a convocação destas para eleger 
os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 Art. 56 – As comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
Diretora ou por pelo menos um terço dos Vereadores, através de resolução, que atenderá ao 
disposto no Art. 46, não se lhes aplicando os parágrafos do art. 55-A. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
Nº 003/13).
Art. 57 – O membro da comissão permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar a dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a 
condição prevista no Art. 25.
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Art. 58 – Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da 
respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida 
ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o plenário no prazo de 03 (três) 
dias.
Art. 59 – As vagas nas comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou 
perda de mandato do Vereador, serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do 
Presidente da Câmara, observado o disposto nos Parágrafos 2º e 3º do Art. 54.
SESSÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 60 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger o respectivo Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão 
ordinariamente.
Art. 61 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial no período destinado à ordem￾do-dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 62 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, serem
convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 63 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros 
próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas pelos membros.
Art. 64 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – presidir as reuniões das comissões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II – receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
III – fazer observar os prazos dentro dos quais a comissão deverá desincumbir￾se de seus misteres;
IV – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V – conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
20
VI – avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o plenário no prazo de 03 (três) dias, 
salvo se tratar de parecer.
Art. 65 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão 
do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 66 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, de processo de prestação de 
contas do município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se 
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa
e aprovadas pelo plenário.
Art. 67 – Poderá as comissões solicitar ao plenário, requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às proposições sob sua apreciação, caso 
em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias 
quantos restaram para o seu esgotamento.
Parágrafo Único – o disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 68 – As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo a proposição, ou 
emenda à mesma.
§ 2º - Qualquer membro das comissões que discordar de seus pares, na 
conclusão de pareceres, poderá assinar as atas com reserva, ou pedir vista do processo, a fim de 
emitir no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sua opinião em separado.
Art. 69 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão 
permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a comissão de 
Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados 
de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
21
Art. 70 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para
outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que lhe tenha sido oferecido, no prazo, 
o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 65 – VI, o Presidente da Câmara designará 
relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria ainda assim será incluída na mesma ordem-do-dia da proposição a 
que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
SESSÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos, constitucional e legal e, quando já aprovados 
pelo plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo 
o texto das proposições.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sem tramitação.
§ 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre 
o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, 
utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de função;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 72 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços 
Públicos, opinar, obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, 
quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
22
IV – proposições referentes a matérias tributárias, a abertura de crédito, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao 
patrimônio público.
V – proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem 
ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de 
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 73 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Turismo
manifestar-se, em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos,
do patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e turismo.
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Turismo
apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e 
Turismo;
II – implantação de centros comunitários, sob auspícios oficiais.
Art. 74 – Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – opinar sobre assuntos de interesse da comunidade;
II – receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes para 
fiscalização e repressão a abusos e irregularidades;
III – propor medidas legislativas de defesa ao consumidor.
Art. 75 – Compete à Comissão de Defesa do Meio-ambiente:
I – promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas e diligências à 
importância da defesa do meio ambiente, de conservação e preservação do nosso patrimônio natural 
e elaboração de novos instrumentos de proteção e preservação;
II – receber representações que contenham denúncias de proibição e 
contaminação do meio ambiente nos limites territoriais do município, apurar sua procedência e 
providenciar, junto às autoridades ou organizações competentes, a cessação dos abusos e a 
promoção das responsabilidades;
III – tomar outras providências destinadas à defesa e preservação do meio 
ambiente do município.
Art. 76 – Compete à Comissão de Agricultura, Industria e Comércio:
I – o parecer sobre serviços públicos dados em concessão a particulares, 
qualquer que seja o sistema de relação;
23
II – o estudo especial sobre a Industria e Comércio, no sentido de orientar a 
Câmara, quando proposições apresentadas necessitarem da colaboração técnica da Comissão.
Art. 77 – Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:
I – promover, no âmbito municipal, estudos, pesquisas, palestras e promoções 
sobre a significação das normas asseguradas dos direitos humanos, inscritas na Constituição 
Federal, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nas Declarações de Direitos da 
Organização Mundial de Saúde (OMS) e outras entidades;
II – receber representação que contenham denúncias de violação dos direitos 
humanos, nos limites territoriais do município, apurar sua procedência e providenciar junto às 
autoridades constantes a cassação e a promoção das responsabilidades;
III – reconhecer perante as autoridades competentes a responsabilidade de 
agentes ou servidores que pratiquem atos de violação de direitos humanos;
IV - tomar providencias destinadas a promover a valorização de defesa dos 
direitos humanos.
Art. 78 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-á conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição 
colocada no regime de urgência e especial de tramitação, e sempre quando o decidirem os 
respectivos membros, por maioria.
Art. 79 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto.
Art. 80 – À Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
serão distribuídos à proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o 
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, 
sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 81 – Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – Acatar e receber do Plenário ou da Mesa Diretora denúncia de quebra de 
Decoro Parlamentar, relatar em conformidade com código de ética e decoro parlamentar, dentro dos 
prazos regimentais. (Emenda nº 020/02).
24
Art. 82 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 83 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e seguir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal 
ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se 
às limitações deste regimento;
VI – Coordenação do Sistema de Apoio à atividade parlamentar que proverá a 
manutenção dos gabinetes. (Emenda Aditiva nº156/02).
Art. 84 – Dos deveres do Vereador e da forma de advertência:
I – quando investido do mandato, não incorrer em incompatibilidades previstas 
na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo o motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 85 – Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade:
25
I – advertência em plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do plenário;
IV – suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
V – Proposta de perda (suspensão) do mandato com provocação da comissão 
de ética e decorro parlamentar, de acordo com a legislação vigente. (Emenda nº 020/02).
CAPÍTULO – II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS
Art. 86 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do plenário nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento 
e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, 
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo 
quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente 
homologatória.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse 
do município não será considerado como de licença, fazendo, o Vereador, jus à remuneração 
estabelecida.
 Art. 87 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato do 
Vereador. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. (REDAÇÃO 
DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, conforme os artigos 
213 e 214 desse Regimento. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
26
Art. 88 – A extinção do mandato se torna efetivo pela declaração do ato ou 
fato extinto pelo Presidente, que se fará constar na ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir 
do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 89 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga da sua protocolização.
Art. 90 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo se 
Secretário Municipal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para 
o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob 
pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO – III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
 Art. 91 – Os Vereadores serão agrupados por representações partidárias ou Blocos 
Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder e vice-líder, os quais encaminharão comunicados à Mesa sobre 
a sua formação, com indicação de todos os Vereadores componentes do bloco. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/13)
 § 1º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, 
ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos 
integrantes da representação, até a primeira Sessão Ordinária em cada Legislatura, para efeito do 
cálculo do art. 55. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 2º - Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova 
indicação escrita venha a ser feita pela respectiva representação, nos mesmos moldes. (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 3º. As lideranças partidárias não serão exercidas por integrantes da Mesa ou 
sem a indicação escrita a que se refere o §1º. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 Art. 92 – O Partido representado com até um sexto dos membros da Câmara e não 
integrado a Bloco Parlamentar não possuirá Liderança, mas indicará um de seus integrantes a fim de 
expressar a posição do Partido quando da votação de proposições. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 
 Art. 93 – Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria 
absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em 
relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
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 Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, 
assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que 
tiver o maior número de representantes. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
CAPÍTULO – IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 94 – As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas previstas
na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 95 – São impedimentos dos Vereadores aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO – V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 96 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município 
é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, e exigida, 
sempre que possível, a sua comprovação na forma da lei.
TÍTULO – VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO – I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 97 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do plenário, 
qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 98 – São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – as medidas provisórias;
III – os projetos de decretos legislativos;
IV – os projetos de resoluções;
V – os projetos substitutivos;
VI – as emendas e subemendas;
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VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações.
Art. 99 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 100 – Exceção feita às emendas e as subemendas, as proposições deverão 
conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 101 – As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, 
resolução, projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificação por escrito.
Art. 102 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu projeto.
CAPÍTULO – II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 103 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham feito externo, como as 
arroladas no Art. 42, V.
Art. 104 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político 
ou administrativo a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no Art. 42, VI.
Art. 105 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito, e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme 
determinação legal.
Art. 106 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 107 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
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§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou 
modificativas.
§ 2º - A emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte 
de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 108 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Art. 109 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento e escrito e por 
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução.
Art. 110 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 111 – Requerimento é todo pedido verbal por escrito de Vereador ou de 
Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou de 
ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar sentado;
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – A observância de disposição regimental;
V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida 
à deliberação do Plenário;
VI – a requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão;
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VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação de ata;
IX – a verificação do quórum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário 
requerimento que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver Art. 137 e 
parágrafos);
II – destaque de matéria para votação (ver Art. 187);
III – votação a descoberto;
IV – encerramento de discussão (ver Art. 172);
V – manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VI – voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos que 
versem sobre:
I – renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de Comissão Permanente;
IV – juntada de documento ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
por discussão;
VII – a inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IX – anexação da proposição com o objeto idêntico;
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI – constituição de Comissões Especiais;
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XII – convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestarem esclarecimentos em plenário.
Art. 112 – Recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do 
Presidente, nos casos em expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 113 – Representação é a exposição circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao plenário, visando à destituição de membros de Comissão Permanente, 
ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se a denúncia contra o 
Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO – III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRDA DA PROPOSIÇÃO
Art. 114 – Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 98 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na 
Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, em 
seguida, e encaminhado-as ao Presidente.
Art. 115 – Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 116 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
(quarenta oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a 
que se refere para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidos por ocasião dos debates; 
ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e 
ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria do 
expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 
20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 117 – As representações se acompanharão, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 118 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
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I – que vise delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
II – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
III – que seja formalmente inadequada por não observar os requisitos dos Arts.
100, 101, 102 e 103;
IV – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
V – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
regimento, deva ser objeto de requerimento;
VI – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou 
arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – exceto nas hipóteses do inciso IV, caberá recurso do autor 
ou atores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final.
Art. 119 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao 
seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão, caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, 
conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem 
projetos separados.
Art. 120 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com 
a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos o requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através 
de ofício, não podendo ser recusada.
§ 3º - O Presidente declarará prejudicada a proposição em face da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objeto, salvo requerimento, reiterando pedido, sempre que for 
solicitado pelo autor da proposição anterior.
Art. 121 – No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as 
proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
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Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 122 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 111 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivo ou manifestados contra expressa disposição 
regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO – IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 123 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, 
observado o disposto neste capítulo.
Art. 124 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de medida 
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para 
os pareceres técnicos.
§ 1º - No caso do § 1º do Art. 116, o encaminhamento só se fará após escoado 
o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou pela Comissão 
Permanente ou Especial em assunto de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação 
no plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor cuja Audiência não for obrigatória, na forma 
deste Regimento.
 §4º - As proposições apenas estarão aptas a sofrer deliberação plenária caso 
constarem da Pauta da Ordem-do-dia, referida no art. 199, publicada com antecedência de 48 horas.
(PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13)
Art. 125 – As emendas a que se referem os § 1º e 2º do Art. 116 serão 
apreciadas pela Comissão na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão 
objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então o 
processo.
Art. 126 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto para esta, a matéria será incontinenti 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do 
Art. 79.
Art. 127 – Os pareceres das comissões serão obrigatoriamente incluídos na 
Ordem-do-dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 128 – As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do 
Primeiro-Secretário da Câmara.
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Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a Indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem-do-dia, independentemente de sua 
prévia divulgação no expediente.
Art. 129 – Os requerimentos a que se referem os § 2º e 3º do Art. 111, serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente 
de sua inclusão no expediente ou na Ordem-do-dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 111, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e 
VII, e se o fizer, ficará remetida ao expediente e à Ordem-do-dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação da urgência simples para o requerimento que 
o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em 
seguida.
Art. 130 – Durante os debates, na Ordem-do-dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento 
de votação pelo oponente e pelos lideres partidários.
Art. 131 – Os recursos contra ato do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e 
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado 
de projeto de resolução.
Art. 132 – A concessão de Urgência Especial dependerá de consentimento do 
plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especial, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da edilidade.
§ 1º - O plenário concederá Urgência Especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.
 § 2º - Concedida a Urgência Especial para o projeto ainda sem parecer, será 
determinada a suspensão da Sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, 
oportunidade em que a matéria será votada até a Sessão Ordinária seguinte. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 
Nº 003/13).
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das 
comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de Urgência Simples.
Art.133 – O regime de Urgência Simples será concedido pelo plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de 
requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
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Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de Urgência Simples, 
independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir 
do escoamento de metade do prazo de que dispunha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação;
IV – a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo 
para sua apreciação.
 Art. 134. As proposições em regime de urgência Especial ou Simples, e aquelas com 
pareceres, ou para os quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no art. 56 e parágrafos da Lei Orgânica Municipal. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
Art. 135 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
restituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO – V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO – I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 136 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurando o acesso do público em geral. 
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a 
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I – apresente-se devidamente trajado;
II – não portar armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
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§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 137 – As sessões ordinárias serão realizadas as terças e quartas-feiras, 
realizando-se nos dias úteis, com duração de 04 (quatro) horas, das 16:00 até às 20:00 horas.
(Emenda 022/02).
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente 
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e 
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem-do￾dia.
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o plenário poderá prorrogá￾la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 138 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia da semana e 
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no 
parágrafo 1º do Art. 142 deste regimento.
§ 2º - A duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo 
disposto no Art. 137 e parágrafos, no que couber.
Art. 139 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, com prefixação de sua duração.
 Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 140 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada 
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando 
seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de 
suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, 
rádio e televisão.
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Art. 141 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, consideraram-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de 
força maior, devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
sessão que se realize fora da sala da edilidade.
Art. 142 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei 
Orgânica do Município.
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente ou a 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público 
relevante, urgente ou necessária atualização de constitucionalidade. (Emenda nº 021/02)
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 143 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, 
pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 144 – durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto do Plenário que lhes é destinado.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais e 
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão poderão usar da 
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
 Art. 145. De cada Sessão lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os 
assuntos tratados, sendo disponibilizada em Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão seguinte, 
na qual será submetida ao Plenário, nos termos do art. 149. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados 
na ata com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral 
aprovada pelo plenário;
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, lacrada e arquivada, com o rótulo data e rubricado pela Mesa e somente poderá ser 
reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do plenário, a requerimento da Mesa ou 
de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
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CAPÍTULO – II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 146 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a 
ordem do dia.
 Art. 147 – À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 2º 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
002/13).
 §1º. Na eventual ausência de todos os membros da Mesa Diretora à hora estipulada, 
assumirá como Presidente interino o Vereador mais idoso dentre os presentes. (PARÁGRAFO INCLUIDO 
PELA EMENDA Nº 002/13).
§2º. Não havendo número legal, o Presidente em exercício aguardará 15 (quinze) 
minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, determinará a lavratura de ata sintética pelo 1º 
Secretário ou seu substituto “ad hoc”, com o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarando, em 
seguida, prejudicada a realização da sessão. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
Art. 148 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o 
qual terá duração máxima de 30 (trinta) minutos destinando-se à discussão de ata da sessão anterior 
e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
 Art. 149 – Ao se iniciar cada Sessão Ordinária, será lida a Ata da Sessão anterior, 
para a aprovação pelo Plenário dos termos nela relatados. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 § 1°. Depois de lida, considerar-se-á a Ata aprovada, independentemente de votação, 
quando não houver impugnações ou quando forem essas rejeitadas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
003/13).
 §2°. Qualquer Vereador poderá, logo após a leitura da ata, impugnar os seus termos, 
devendo indicar os fundamentos do pedido e a parte omissa ou obscura a ser retificada. (REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº 003/13).
 §3°. Preenchendo os requisitos, será a impugnação conhecida pelo Presidente, 
submetendo-a ao Plenário, que procederá ao seu arquivamento, caso a rejeite. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 003/13).
 §4º. Aceita a impugnação pelo Plenário, considerar-se-á a Ata aprovada com restrições, 
sendo lavrada nova Ata indicando-se a retificação deduzida, a qual será lida na Sessão seguinte para simples 
conferência. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
 §5º. Não serão conhecidas as impugnações realizadas por Vereador ausente à Sessão a 
que a Ata se refere, ou as que não atenderem o disposto no §2º. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 003/13).
Art. 150 – Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao 1º Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
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I – projeto de lei;
II – medidas provisórias;
III – projetos de decretos legislativos;
IV – projetos de resolução;
V – requerimentos;
VI – indicações;
VII – pareceres de comissões;
VIII – recursos;
IX – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário Administrativo, 
exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao 
projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 152 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 03 (três) minutos sobre a matéria apresentada, para o 
que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente foi inferior a 05 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria 
pelo 1º Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer 
assunto do interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno 
expediente.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê￾la por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferido para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que for 
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
§ 7º - Independente de qualquer ordem, é livre à inscrição do Vereador no 
pequeno e grande expedientes. (Emenda nº 077/02)
40
Art. 153 – Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por 
falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem-do￾dia.
§ 1º - Para a Ordem-do-dia, far-se-á verificação de presentes e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§ 3º. A ausência durante o momento da votação das matérias da Ordem-do-dia 
implicará na perda de 1/30 (um trinta avos) do subsídio e da representação, salvo se houver 
justificativa por escrito protocolado antes do seu início. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
Art. 154 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na Ordem-do-dia regularmente publicada, no átrio do edifício da Câmara, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em 
contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias e plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na 
Ordem-do-dia.
Art. 155 – A organização da pauta da Ordem-do-dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais:
I – matéria em regime de urgência especial;
II – matéria em regime de urgência simples;
III – medidas provisórias;
IV – vetos;
V – matérias em redação final;
VI – matérias em discussão única;
VII – matérias em segunda discussão;
VIII – matérias em primeira discussão;
IX – recursos;
X – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
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Art. 156 – O 2º Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e 
votar.
Art. 157 – Esgotada a Ordem-do-dia, o Presidente anunciará sempre que 
possível, a Ordem-do-dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, 
se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham 
solicitado durante a sessão, observados a precedência de inscrição e o prazo regimental.
Art. 158 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se 
quando ainda os houver, achar-se porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
CAPÍTULO – III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 159 – Sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 05 
(cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela 
imprensa local.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 160 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem-do￾dia que se cingirá à matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 161 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, 
por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expedientes nem Ordem-do-dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presenças.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encaminhamento da sessão 
solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que 
propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
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TÍTULO – VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO – I
DAS DISCUSSÕES
Art. 162 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
Ordem-do-dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.
II – da proposição original, quando estiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento repetitivo.
Art. 163 – A discussão da matéria constantes da Ordem-do-dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 164 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – a medida provisória;
V – o veto;
VI – os projetos de decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza;
VII – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 165 – Terão 02 (duas) discussões as matérias não incluídas no art. 164.
Parágrafo Único – Os projetos de Lei que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a 
primeira e a segunda discussão.
Art. 166 – Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo 
do projeto; na segunda discussão debater-se-á o projeto em bloco.
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§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 167 – Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas 
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda 
discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 168 – Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos, substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja 
afetada a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-las ou aprová-las com a dispensa de parecer.
Art. 169 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 170 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição ordinária, o qual preferirá nesta.
Art. 171 – O andamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será, de 
preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial simples.
§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 
(três) dias para cada um deles.
Art. 172 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão 
após terem falado pelo menos um dos Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
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CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 173 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente 
autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a parte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
V – desviar-se da matéria em debate;
 Art. 174. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronuncia e não poderá, sob pena de cassação da mesma: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 I – usar da palavra com finalidade diversa da que declarar; (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 II – desviar-se da matéria em debate;
 III – pronunciar-se sobre matéria vencida; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 IV – usar de linguagem imprópria; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 V – ultrapassar o prazo regimental; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 VI – deixar de atender às advertências do Presidente. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
Art. 175 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente, quando for para solicitar a retificação ou impugnação de ata 
quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal; 
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V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 176 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante da Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 177 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á para a seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 178 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para a indagação 
ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 
(três) minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa 
do orador.
Art. 179 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 02 (dois) minutos para apresentar requerimentos de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – 03 (três) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar a votação, 
justificar o voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
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III – 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final 
artigo isolado de proposição e veto;
IV – 10 (dez) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador, parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do 
projeto;
V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto 
de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e 
destituição de membros da Mesa.
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 180 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terço), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicadas em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar.
Art. 181 – A deliberação se realizará através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 182 – Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.
(Emenda nº 061/02).
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados 
ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de 
votação através de cédulas em que esta manifestação não será extensiva.
Art. 183 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá a segunda verificação ao resultado da votação.
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§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação 
simbólica para recontagem dos votos.
 Art. 184. Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no Curso de votação, 
salvo se acometido de mal súbito ou para atender emergência familiar comprovada, sendo considerado o 
voto que já tenha proferido. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 Parágrafo único. O Vereador que se ausentar após iniciada a votação, salvo a exceção 
do caput, não poderá participar de outras votações na mesma Sessão. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
002/13).
Art. 185 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no Curso de
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 186 – Antes de iniciar-se a votação será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, ou um dos seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do julgamento das contas 
do município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 187 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinada parte do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto do 
julgamento das contas do município e em quaisquer casos em que aquelas providências se revelem 
impraticáveis.
Art. 188 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas substitutivas oriundas das comissões.
Parágrafo Único – apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo do parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que 
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de 
discussão.
Art. 189 – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 190 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste 
em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
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Art. 191 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da 
votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 192 – Proclamado o resultado da votação poderá o Vereador impugná-la 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 193 – Concluída a votação do projeto de lei com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto 
legislativo e de resolução.
Art. 194 – A redação final será discutida e votada depois de datilografado o 
texto, salvo se o plenário o dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despojá￾la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada emenda, voltará a matéria à comissão para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhando à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a 
maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 195 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da 
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO – IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES DE COMISSÕES
 Art. 196 – Poderá qualquer cidadão usar da palavra durante as Sessões Ordinárias da 
Câmara, a fim de se pronunciar sobre projetos de lei ou questões de interesse local, excluídas as de caráter 
estritamente pessoal, e desde que haja inscrição com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, em lista 
especial na Secretaria da Câmara. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 §1º – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer 
referência à matéria sobre a qual se pronunciará não lhe sendo permitido abordar temas que não 
tenham sido expressamente mencionados na inscrição. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
002/13).
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 §2º - Caberá ao Presidente da Câmara autorizar a concessão da palavra e 
fixar o número de cidadãos pronunciantes, nas Sessões Ordinárias ou das Comissões Parlamentares.
(PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 §3º - Por requerimento de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário da 
decisão sobre a autorização do Presidente, não se admitindo discussão, a não ser exclusivamente 
pelos líderes de Maioria e Minoria, pelo prazo de 5 minutos cada, sendo-lhes vedada a concessão de 
apartes e tratar de temas diversos dos que tenham sido expressamente mencionados na inscrição 
pelo cidadão. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 Art. 197 – Salvo expressa determinação do Plenário em contrário, o tempo total 
disponível para pronunciamentos de cidadãos em cada Sessão não ultrapassará 30 (trinta) minutos, sendo que 
cada pronunciante não poderá ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
003/13)
 Parágrafo Único – Será cassada a palavra do cidadão que ultrapassar o tempo 
estipulado, usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou incorrer em qualquer das hipóteses 
do art. 174. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 Art. 198 – O cidadão poderá usar da palavra nas sessões das comissões, a fim de 
opinar sobre os projetos de lei, durante sua primeira discussão, aplicando-se no que couber o artigo 
antecedente. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13)
 Art. 199 – O Presidente da Câmara promoverá a ampla divulgação da pauta da Ordem￾do-dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada no átrio do edifício da Câmara, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, inclusive para efeito do art. 124, 
§4º. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13)
Art. 200 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita conceitos e 
opiniões às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO – VII
DA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO – I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SESSÃO – I
DO ORÇAMENTO
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Art. 201 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e 
na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, 
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único – No decênio os Vereadores poderão apresentar emendas à 
proposta, nos casos em que seja permitida, as quais serão publicadas na forma do Art. 116.
Art. 202 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da 
Ordem-do-dia na primeira sessão desimpedida.
Art. 203 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental (ver Art. 179, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência ao 
relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da 
palavra.
Art. 204 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria 
retornará á Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do 
prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotando aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda 
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensado a fase de redação final.
Art. 205 – Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e 
das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO – II
DA CODIFICAÇÃO
Art. 206 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 207 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final. Observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, o Vereadores poderão encaminhar à 
comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde 
que haja recursos para atender a despesa especificada, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação 
da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outra, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
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§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no Art. 70, no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem-do-dia mais próxima possível.
Art. 208 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 166.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO – II
DOS PROCESSAMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO – I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
 Art. 209 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente 
de leitura do plenário, o Presidente mandará notificar o mandatário responsável para que, querendo, 
apresente defesa prévia escrita em 10 (dez) dias, com protocolo na Secretaria, além de mandar 
distribuir cópia do processo à Comissão de Finanças e Orçamento. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 
002/13).
 § 1º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das 
contas, sendo que até 10 (dez) dias depois do conhecimento do processo, a Comissão poderá 
receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, 
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 210 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, 
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ 1º - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
 § 2º- Aberta a Sessão, será lido o Parecer da Comissão de Finanças e, após, lida 
ou apresentada defesa do mandatário responsável, por iniciativa própria ou defesa técnica, escrita 
ou oral, pelo prazo de 30 (trinta) minutos. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13)
Art. 211 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo contará os motivos da discordância.
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 Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, do Estado, ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
Art. 212 – Nas sessões em que se devem discutir as contas do Município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem-do-dia será destinada exclusivamente à 
matéria.
SEÇÃO – II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
 Art. 213 – A Câmara procederá à cassação de mandato do Vereador pela prática de 
infração político-administrativa definida na legislação incidente e, especificamente: (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 I – pela prática comprovada de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, 
independentemente de decisão judicial definitiva transitada em julgado; (INCISO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
002/13).
 II – pela prática comprovada de quebra do decoro parlamentar; (REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº 002/13).
 III – pela comprovada fixação de domicílio fora do Município. (REDAÇÃO DADA PELA 
EMENDA Nº 002/13).
 Parágrafo Único - O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, para 
esse efeito convocada, assegurando-se ao acusado o devido processo legal e a ampla defesa. (REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº 002/13).
 
 Art. 214 – O processo de cassação será composto pelo recebimento da denúncia e 
posteriormente pela admissão do parecer da Comissão Processante, sendo ultimado pelo Decreto legislativo 
de perda de mandato, devidamente publicado. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 002/13).
 §1º - A denúncia poderá ser apresentada por escrito por Vereador, partido 
político ou qualquer eleitor, com a exposição da infração e indicação das provas, e será lida em 
Plenário na Sessão Ordinária seguinte ao protocolo. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 
002/13).
 §2º - Admitida a denúncia por dois terços dos membros, será criada Comissão 
processante composta por três vereadores sorteados, restando impedidos de compô-la o Vereador 
denunciante e os filiados ao mesmo partido político ou coligação do acusado. (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 §3º - Na mesma Sessão, a Comissão processante iniciará os trabalhos, elegendo 
desde logo o Presidente e o Relator e notificando o denunciado para apresentar defesa prévia em 05 
(cinco) dias. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 §4º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
Edital publicado 02 (duas) vezes no Órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias. (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
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 §5º - A Comissão processante, após a defesa, procederá à instrução, podendo 
determinar atos e diligências que se fizerem necessárias, inclusive audiências para depoimento do 
denunciado, inquirição de testemunhas e manifestação de autoridades. (PARÁGRAFO INCLUIDO 
PELA EMENDA Nº 003/13).
 §6º - Concluída a instrução, e após a apresentação de razões escritas pelo 
denunciado, oferecidas em 05 (cinco) dias, a Comissão processante deverá concluir os trabalhos, 
com a emissão de parecer fundamentado pela procedência ou improcedência da acusação, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias da apresentação da defesa, salvo prorrogação, por única vez, admitida 
pelo Plenário. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 003/13).
 §7º - Na Sessão de julgamento convocada após a apresentação do parecer, será 
esse lido integralmente, além das peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelo denunciado. 
A seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 08 (oito) 
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 01 (uma) 
hora para produzir sua defesa oral. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 §8º - Ultimada a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
considerando-se cassado o incurso em qualquer uma delas. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA 
Nº 002/13).
 Art. 215 – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente 
o resultado e fará constar na ata a votação nominal sobre cada infração. Havendo condenação, expedirá 
Decreto Legislativo de cassação de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. (REDAÇÃO DADA 
PELA EMENDA Nº 002/13).
SEÇÃO – III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 216 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, 
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre o 
Executivo.
Art. 217 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 218 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e 
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 219 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as 
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indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador oponente da 
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal, ou Assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art. 220 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
esgotado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, 
em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.221 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito, por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os requisitos 
necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único – O prefeito deverá responder às informações observando 
prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, 
prorrogável por outros tantos, por solicitação daquele.
Art. 222 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da 
cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO – IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 223 – Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, 
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova 
documental oferecido por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar 
testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópias de peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se não houver defesa, ou se houver, e o representante confirmar a 
acusação, será provocada a comissão de ética e decoro parlamentar que fará a relatoria e convocar￾se-á a sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de 
defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 3º - Na sessão o relator designado pela comissão de Decoro e ética 
parlamentar, que se assessora de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, 
podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. (Emenda nº 
019/02).
§ 4º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se 
a votação da matéria pelo plenário.
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§ 5º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terço) de votos dos Vereadores, pela 
destituição será elaborado um projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final.
§ 6º - Se houver defesa, quando esta for anexar aos autos, com os documentos 
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar representante para confirmar a representação 
ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção V
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
 Art. 223-A. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice￾Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação 
federal aplicável. (ARTIGO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 Art. 223-B. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara 
Municipal nas infrações político-administrativas, definidas no artigo 81 da Lei Orgânica do 
Município, assegurados, dentre outros requisitos, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com 
os meios e recursos a ela inerentes, e a fundamentação razoável das decisões. (ARTIGO INCLUIDO 
PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 1º - A denúncia, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, poderá ser 
apresentada por Vereador, partido político e qualquer eleitor, e será lida e apreciada em Plenário na 
primeira Sessão seguinte, respeitado o prazo mínimo de 24 horas entre o protocolo na Secretaria da 
Presidência e o início da Sessão Ordinária. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13)
 § 2º - Recebida a denúncia por no mínimo dois terços dos presentes, será na mesma 
Sessão criada por sorteio a Comissão processante, composta por 3 (três) membros, restando 
impedido o Vereador denunciante, e eleitos o Presidente e o Relator, a fim de: (PARÁGRAFO 
INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
I – Notificar o denunciado, anexando cópias da denúncia, e documentos que a instruírem, 
para que apresente defesa prévia em dez dias; (INCISO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
II – Apreciar a defesa prévia do denunciado e emitir parecer no prazo de 05 (cinco) dias 
após decorrido seu prazo, indicando o prosseguimento ou arquivamento da denúncia, esse último ad 
referendum do Plenário. (INCISO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 3º - Em vista de parecer pelo prosseguimento ou de rejeição Plenária da proposta 
de arquivamento, o Plenário decidirá sobre o afastamento do Sr. Prefeito, e o Presidente da 
Comissão Processante iniciará a instrução. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 4º - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às 
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testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA 
Nº 002/13).
 § 5º - Aplicar-se-ão ao processo de perda de mandato do Prefeito e seu vice as 
disposições dos §§ 3º a 8º do art. 214, com os prazos cominados em dobro, à exceção do intervalo 
indicado no seu §4º. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 6º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, restando impedido o Vereador denunciante, lavrando-se ata que 
consigne a votação nominal sobre cada infração. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 7º - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e o 
comunicará à Justiça Eleitoral, desde logo expedindo e encaminhando à publicação o Decreto 
Legislativo de cassação do mandato, em caso de procedência da acusação. (PARÁGRAFO INCLUIDO 
PELA EMENDA Nº 002/13).
 § 8º - Se o processo não for concluído após 90 (noventa) dias da notificação ao 
acusado, cessará eventual afastamento, e será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que 
sobre os mesmos fatos. (PARÁGRAFO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
 Art. 223-C. O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da 
Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 84 da Lei Orgânica do Município, após o devido 
processo legal. (ARTIGO INCLUIDO PELA EMENDA Nº 002/13).
TÍTULO – VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO – I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 224 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assunto controverso, desde que o mesmo assim o declare perante o 
plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 225 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 226 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenderem elucidar, sob pena de o 
Presidente as repelir sumariamente.
Art. 227 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito 
a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para parecer.
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§ 2º - O Plenário em face de parecer decidirá o caso concreto, considerará 
como prejulgado.
Art. 228 – Os precedentes a que se referem os Arts. 220, 222 e 223 § 2º serão 
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO – II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 229 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governo do Estado, ao 
Presidente da Assembleia Legislativa, a cada Vereador e às instituições interessadas em assuntos 
Municipais.
Art. 230 – Ao fim de cada ano Legislativo a Secretaria da Câmara, sob 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separadamente a este Regimento, as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 231 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou substituído 
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das comissões da Câmara.
TÍTULO – IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 232 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 233 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 234 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) 
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 235 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
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I – Livro de Atas das Sessões;
II – Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;
III – Livro de Registros de Leis;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções;
VI – Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência;
VII – Livro de Procedentes Regimentais;
VIII – Livro de Termos de Posse de Servidores.
Art. 236 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas
pelo Presidente da Câmara.
Art. 237 – Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Parágrafo Único - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa.
Art. 238 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que 
lhes forem liberados.
Art. 239 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei 
especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 240 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento as contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal.
TÍTULO – X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 241 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 242 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto
do Plenário, as bandeiras do País, Estado e do Município, observando a Legislação Federal.
Art. 243 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
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Art. 244 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreveláveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de 
recesso.
Art. 245 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o 
império do Regimento anterior.
Art. 246 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros 
da Mesa das Comissões Permanentes.
Art. 247 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 248 – Revogam-se as disposições em contrário.
Ilhéus (BA), _______ de _________________________ de _____
Impresso e distribuído em 2017
Mesa Diretora
Lukas Pinheiro Paiva – Presidente
Gilvandro Gomes Dória – Vice-Presidente
Makrisi Angeli de Sá – 1º Secretário
Antonio Raimundo dos Santos Matos – 2º Secretário
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Câmara Municipal de Ilhéus
Regimento Interno
ÍNDICE
Título I – Da Câmara Municipal..................................................................................pág. 01
Capítulo I – Das Funções da Câmara...........................................................................pág. 01
Capítulo II – Da Sede da Câmara.................................................................................pág. 01
Capítulo III – Da Instalação da Câmara........................................................................pág. 02
Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal...............................................................pág. 04
Capítulo – I – Da Mesa da Câmara................................................................................pág.04
Sessão I – Da Formação da Mesa e de suas Modificações............................................pág.04
Sessão II – Da Competência da Mesa............................................................................pág.06
Sessão III – Das Atribuições Específicas dos Membros................................................pág.09
Capítulo II – Do Plenário...............................................................................................pág.15
Capítulo III – Das Comissões........................................................................................pág. 18
Sessão I – Das Comissões – Finalidade e Modalidades................................................pág. 18
Sessão II – Da Formação das Comissões e de suas modificações................................pág.21
Sessão III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes.......................................pág.23
Sessão IV – Da competência das Comissões Permanentes............................................pág.26
Título III – Dos Vereadores............................................................................................pág.30
Capítulo I – Do exercício da Vereança..........................................................................pág.30
Capítulo II – Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas..pág.32
Capítulo III – Da liderança Parlamentar........................................................................pág.34
Capítulo IV – Das Incompatibilidades e dos Impedimentos..........................................pág.34
Capítulo V – Da remuneração dos Agentes Políticos....................................................pág.35
Título VI – Das proposições e da Tramitação...............................................................pág.35
Capítulo I – Das Modalidades de proposição e de sua forma........................................pág.35
Capítulo II – Das proposições em espécie......................................................................pág.36
Capítulo III – Da apresentação e da retirada da proposição...........................................pág.40
Capítulo IV – Da tramitação das proposições................................................................pág.43
Título V – Das Sessões da Câmara................................................................................pág.47
Capítulo I – Das sessões em Geral.................................................................................pág.47
Capítulo II – Sessões Ordinárias....................................................................................pág.51
Capítulo III – Das Sessões Extraordinárias....................................................................pág.56
Capítulo IV – Das Sessões Solenes................................................................................pág.56
Título VI – Das discussões e das Deliberações..............................................................pág.57
Capítulo I – Das discussões............................................................................................pág.57
Capítulo II – Da disciplina dos debates..........................................................................pág.60
Capítulo III – Das Deliberações.....................................................................................pág.62
Capítulo IV – Da concessão de palavra aos Cidadãos em sessões de Comissões..........pág.68
Título VII – Da deliberação legislativa especial e dos procedimentos de Controle.......pág.69
Capítulo I – Da Elaboração legislativa especial.............................................................pág.69 
Sessão I – Do orçamento..............................................................................................pág. 69
Seção II – Da Codificação............................................................................................pág. 70
Capítulo II – Dos Processamento de Controle..............................................................pág. 71
61
Seção I – Do Julgamento das contas.............................................................................pág. 71
Seção II – Do Processo de perda do mandato...............................................................pág. 73
Seção III – Da convocação dos secretários municipais.................................................pág. 73
Seção IV – Do processo destituitório............................................................................pág. 74
Título VIII – Do Regimento Interno e da ordem regimental........................................pág. 75
Capítulo I – Das questões de ordem e dos precedentes.................................................pág. 75
Capítulo II – Da divulgação do regimento e de sua reforma.........................................pág. 76
Título IX – Da gestão dos serviços internos da câmara................................................pág. 77
Título X – Disposições gerais e transitórias..................................................................pág. 79

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