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norma nº 4115/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4115 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 02 de agosto de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 161, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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LEI Nº. 4.115, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa no 
âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Estrutura Organizacional da administração direta e 
indireta do Município de Ilhéus e as competências das unidades que a compõem.
Art. 2º A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a um 
processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a promover o 
desenvolvimento econômico, ambiental, social e cultural do Município. 
Art. 3º A ação governamental será norteada a partir de instrumentos de 
planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, 
assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da 
sociedade. 
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, que detém a direção superior 
da Administração Pública Municipal, e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários 
Municipais, pelo Procurador-Geral do Município, pelo Controlador-Geral do Município, por 
assessores e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, com as atribuições e 
competências previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Ilhéus, 
nesta lei e, subsidiariamente, em outras legislações municipais esparsas. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 5º A estrutura administrativa do Município de Ilhéus fica constituída da 
seguinte forma: 
I - Gabinete do Prefeito; 
II - Gabinete do vice-prefeito;
III - Procuradoria-Geral do município;
IV - Controladoria-Geral do município;
V- Secretaria da Casa Civil;
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VI - Secretaria Municipal de Gestão;
VII - Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento;
VIII - Secretaria Municipal de Educação;
IX - Secretaria Municipal de Saúde;
X - Secretaria Especial da Juventude, Esporte e Lazer;
XI - Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza; 
XII - Secretaria Especial de Meio Ambiente;
XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
XIV - Secretaria Especial de Turismo;
XV - Secretaria Especial de Cultura;
XVI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil; 
XVII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais; 
XVIII - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XIX - Autarquia de Transporte e Trânsito; 
XX - Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata.
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO 
Disposições Gerais
Art. 6º O Gabinete do Prefeito é o órgão de vértice da estrutura administrativa 
municipal, competindo ao Prefeito atuar de acordo com as competências e atribuições 
decorrentes de princípios e regras dispostos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
município, através dos demais órgãos, para desempenhar as atribuições relativas às 
competências administrativa e legislativa, exclusiva e/ou privativa, pertencentes ao 
município.
Seção I 
Da Chefia de Gabinete 
Art. 7º A Chefia de Gabinete é o órgão de coordenação e gerenciamento do 
Gabinete do Prefeito, competindo ao Chefe de Gabinete:
I - coordenar a parte administrativa e operacional do Gabinete do Prefeito, 
assistindo o Prefeito na distribuição de diretrizes e ordens aos demais órgãos integrantes 
do gabinete;
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II - auxiliar na distribuição de diretrizes dadas pelo Gabinete do Prefeito aos órgãos 
que integram toda a estrutura administrativa;
III - assessorar a organização de horário e escalas de serviços; 
IV - levar ao conhecimento do Prefeito, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como 
todos os documentos que dependam de decisão superior; 
V - promover reuniões periódicas com os auxiliares de serviço, primordialmente 
para monitorar o desempenho das atividades dos demais órgãos do gabinete e manter a 
unidade; 
VI - coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e 
serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; 
VII - representar o Prefeito, quando designado; 
VIII - assinar e emitir documentos de mero expediente ou tomar providências de 
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe 
posterior conhecimento; 
IX - supervisionar a elaboração de correspondências do gabinete; 
X - coordenar o funcionamento do gabinete, estabelecendo rotina de atendimento 
ao público, pauta de reuniões e de eventos, além de organizar os arquivos afetos às 
atividades do gabinete;
XI - exercer outras atividades afins.
Seção II 
Da Chefia de Cerimonial 
Art. 8º A Chefia de Cerimonial é o órgão incumbido do planejamento, coordenação 
e organização de eventos e da liturgia de solenidades oficiais do município, competindo 
aos Chefes de Cerimonial:
I - planejar e coordenar todas as etapas de organização e de execução dos 
eventos e solenidades oficiais;
II - promover a interação com as Secretarias e demais órgãos necessários à 
realização dos eventos e solenidades oficiais;
III - nos eventos e solenidades que envolverem a participação de autoridades 
integrantes de outros entes federativos ou de outros órgãos públicos, realizar o prévio 
contato com os respectivos órgãos de cerimonial para garantir atuação sincronizada;
IV - realizar a emissão de convites e, quando for o caso, a confirmação de 
presença de autoridades e convidados, inclusive para ter previsão do número de 
participantes;
V - garantir a prévia verificação das condições físicas do estabelecimento do 
evento, podendo requisitar de outras Secretarias e órgãos os serviços técnicos 
necessários para tanto, quando for necessário;
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VI –provocar previamente os órgãos competentes para garantir, quando for o caso, 
a segurança dos eventos e solenidades oficiais;
VII– garantir, diretamente ou através de outras Secretarias e órgãos, a 
disponibilização e adequado funcionamento dos equipamentos necessários para a 
realização dos eventos e solenidades oficiais.
Seção III 
Da Coordenação de Gabinete 
Art. 9º Compete ao Coordenador do Gabinete: 
I - coordenar, de acordo com as diretrizes emitidas pelo Chefe de Gabinete, o 
funcionamento da rotina de atendimento ao público no gabinete eas pautas de reuniões; 
II - coordenar a elaboração,recebimento e organização de correspondências, bem 
como os arquivos afetos às atividades do gabinete;
III - coordenar a verificação e controle das necessidades de insumos, materiais de 
expediente e demais bens indispensáveis ao adequado funcionamento do gabinete, 
demandando a aquisição quando for o caso;
IV - assessorar o Chefe de Gabinete na transmissão aos demais órgãos e 
secretarias das ordens e comunicados do gabinete, além de realizar outras tarefas afins. 
Seção IV
Da Supervisão de Segurança do Gabinete do Prefeito
Art. 10. A Supervisão de Segurança do Gabinete do Prefeito é órgão incumbido de 
definir as medidas de estratégia de segurança em torno das atividades do Gabinete, 
interna e externamente, com intuito preventivo, competindo ao Supervisor de Segurança 
do Gabinete do Prefeito: 
I - dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos no que concerne à segurança 
do Gabinete do Prefeito, respondendo pelos encargos a eles atribuídos; II -
propor ao seu superior imediato as medidas necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor 
execução dos serviços de segurança do gabinete, em atividade articulada com a Guarda 
Civil municipal, para garantir, preventivamente, a segurança das atividades; 
III - prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos necessários sobre 
os assuntos de sua responsabilidade; 
VI - apresentar, anualmente, ao seu superior imediato, relatório sobre os trabalhos 
desenvolvidos pela sua subunidade; 
V - executar outras atribuições que forem cometidas pelo chefe de gabinete.
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Subseção I
Do Setor de Segurança do Gabinete do Prefeito
Art. 11. O Setor de Segurança do Gabinete do Prefeito é órgão subordinado 
diretamente à Supervisão de que trata o artigo anterior, incumbindo-lhe auxiliar aquele 
órgão na definição das medidas de estratégia de segurança em torno das atividades do 
Gabinete, interna e externamente, com intuito preventivo, competindo ao Chefe do Setor 
de Segurança do Gabinete do Prefeito: 
I – cooperar com a Supervisão de Segurança do Gabinete do Prefeito na 
elaboração de levantamentos e informações necessárias à definição das medidas de 
segurança; 
II – prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos necessários sobre 
os assuntos de sua responsabilidade, atuando como o órgão de interlocução entre a 
Supervisão de Segurança do Gabinete do Prefeito e os demais órgãos e Secretarias 
afetas à segurança e ordem pública; 
III– executar outras atribuições que forem cometidas pelo chefe de gabinete.
Seção V
Da Supervisão de Comunicação do Gabinete
Art. 12. A Supervisão de Comunicação do Gabinete é órgão incumbido do 
assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito quanto à definição das estratégias de 
comunicação do Gabinete do Prefeito, em articulação com o órgão oficial de comunicação 
institucional do município, competindo ao Supervisor de Comunicação Gabinete: 
I - orientar a elaboração de comunicação do Gabinete do Prefeito;
II - coordenar a colheita de informações, dados e registros que interessem à 
elaboração da comunicação do Gabinete do Prefeito;
III - auxiliar a Chefia de Gabinete na elaboração e prestação de informações e/ou 
fornecimento de entrevistas e notícias oriundas do Gabinete do Prefeito;
IV - manter a interação com o órgão oficial de comunicação institucional do 
município, garantindo a sincronia e adequação das informações e notícias;
V – executar outras atribuições que forem cometidas por seu superior hierárquico.
Seção VI
Da Assessoria Técnica Especial 
Art. 13. A Assessoria Técnica Especial é órgão incumbido de auxiliar o Gabinete 
do Prefeito ou, por sua designação, qualquer outra Secretaria ou órgão, coordenando o 
desempenho de atividades técnicas de pesquisa e reunião de informações e dados afetos 
a quaisquer assuntos que interessem à autoridade superior na tomada de decisões, 
competindo ao Assessor Técnico Especial: 
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I - prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo, contribuindo com 
subsídios para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for 
requerida;
II - coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multisetoriais no 
âmbito do governo determinadas pelo Prefeito, para uma maior integração das ações 
governamentais; 
III - coordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio junto 
às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o 
Prefeito nos encontros, reuniões e audiências; 
IV - desenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas 
assessorias técnicas da administração pública local, para maior efetividade e unicidade de 
atuação; 
V- instruir e se manifestar nos processos e expedientes que lhe forem 
encaminhados pelo Prefeito. 
Parágrafo único. Em caso de necessidade e mediante requerimento formulado 
pelas Secretarias, o Prefeito poderá designar a atuação temporária e específica do 
Assessor Técnico Especial no âmbito de outros órgãos da estrutura administrativa.
Seção VII
Da Assessoria Especial de Representação 
Art. 14. A Assessoria Especial de Representação é órgão destinado à garantia de 
articulação e interatividade do Gabinete do Prefeito com órgãos públicos de outros entes 
federados e/ou com instituições privadas, facilitando a atuação do município no âmbito 
externo,compete ao Assessor Especial de Representação: 
I - representar o Governo Municipal junto à União Federal e ao Governo do Estado, 
em Brasília e Salvador, respectivamente, no que tange a assuntos afetos a relações 
interinstitucionais; 
II - acompanhar as discussões de interesse do Município no âmbito das Casas 
Legislativas do Estado e da União, bem como nos diversos órgãos integrantes do Poder 
Executivo daqueles entes federados;
III -estabelecer, sempre que necessário, o início de relações institucionais entre o 
Governo Municipal e instituições privadas com o propósito de firmar parcerias que 
beneficiem o município;
IV - auxiliar o Gabinete do Prefeito na captação de emendas parlamentares para o 
Município junto ao Governo do Estado e da União.
Subseção I 
Da Coordenação de Acompanhamento de Projetos 
Art. 15. Compete ao Coordenador de Acompanhamento de Projetos: 
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I- coordenar e acompanhar os projetos de lei junto ao Poder Legislativo da União e 
do Estado de interesse do Município; 
II - auxiliar o Assessor Especial de Representação; 
III - acompanhar as pautas de votação do Poder Legislativo Federal e Estadual e 
das Cortes Superiores, e repassar relatórios ao Assessor Especial dos assuntos de 
interesse do Município; 
IV - acompanhar prazos de emendas parlamentares; 
V - coordenar projetos e convênios junto ao Governo do Estado e da União.
Seção VIII 
Da Chefia de Divisão de Gabinete
Art. 16. Compete ao Chefe da Divisão de Gabinete:
I - assessorar a Chefia de Gabinete na organização de documentos do Gabinete do 
Prefeito;
II - auxiliar a Chefia de Gabinete e a Chefia de Cerimonial na organização de 
agendas, eventos, solenidades oficiais, inclusive na fase de planejamento das ações;
III - executar outras atribuições que forem cometidas pelo chefe de gabinete.
Subseção I
Da Chefia de Seção de Gabinete
Art. 17. Compete ao Chefe de Seção de Gabinete: 
I - assessorar a Chefia de Gabinete na organização de pautas, correspondências 
internas emitidas e recebidas de outras Secretarias e órgãos da estrutura administrativa;
II - auxiliar a Chefia de Gabinete e a Chefia de Cerimonial no planejamento e 
execução de suas atividades;
III - executar outras atribuições que forem cometidas pelo chefe de gabinete.
Seção IX
Da Superintendência de Comunicação Social
Art. 18. Compete ao Superintendente de Comunicação Social:
I - assessorar o Secretário da Casa Civil nos assuntos relativos à política de 
comunicação e divulgação da Administração Direta, autárquica e fundacional, e de 
implantação de programas informativos; 
II - coordenar, supervisionar, controlar e executar a publicidade da administração 
direta, autárquica e fundacional;
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III - coordenar e superintender as atividades voltadas à informação da sociedade 
local acerca dos atos, das ações, dos programas e campanhas institucionais executados 
pelas diversas secretarias e órgãos municipais;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção I
Da Divisão de Assessoria de Imprensa
Art. 19. Compete ao Chefe de Divisão de Assessoria de Imprensa: 
I - auxiliar o Superintendente de Comunicação Social na definição dos veículos-alvo 
para cada espécie de conteúdo a ser veiculado pelo órgão de comunicação social do 
município, visando ao resultado mais efetivo para cada necessidade de difusão da 
informação ou da publicidade institucional;
II - assessorar a Superintendência de Comunicação Social, a Secretaria da Casa 
Civil e o Gabinete do Prefeito quanto aos atendimentos à imprensa, inclusive com o 
emprego da técnica de media training, preparando os porta-vozes dos órgãos da estrutura 
administrativa municipal para entrevistas e solicitações da imprensa;
III - auxiliar a Superintendência de Comunicação Social, a Secretaria da Casa Civil 
e o Gabinete do Prefeito quanto à definição de matérias passíveis de coletiva de 
imprensa, adotando as medidas necessárias para a realização do ato;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção II
Do Setor de Assessoria de Imprensa
Art. 20. Compete ao Chefe de Setor de Assessoria de Imprensa:
I - coordenar e auxiliar nas ações definidas pela Divisão de Assessoria de Imprensa 
no desempenho das atividades de interação entre o Governo municipal e a imprensa 
local;
II - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção III
Da Divisão de Jornalismo
Art. 21. Compete ao Chefe da Divisão de Jornalismo: 
I - planejar, organizar, executar e sistematizar os trabalhos de cobertura jornalística 
da administração pública municipal; 
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II - acompanhar assuntos de interesse do município, concernentes a programas e 
projetos que visem ao seu desenvolvimento social e cultural, junto aos órgãos públicos e 
entidades privadas;
III - supervisionar a cobertura jornalística dos principais eventos ocorridos no 
município; 
IV - executar outras tarefas afins, compreendidas entre as funções de jornalista.
Subseção IV
Do Setor de Jornalismo
Art. 22. Compete ao Chefe de Setor de Jornalismo:
I - auxiliar o Chefe da Divisão de Jornalismo nas atividades atinentes ao 
planejamento, organização, execução e sistematização do trabalhos de cobertura 
jornalística da administração pública municipal; 
II - auxiliar no acompanhamento de assuntos de interesse do município, 
concernentes a programas e projetos que visem ao seu desenvolvimento social e cultural, 
junto aos órgãos públicos e entidades privadas;
III - assessorar na coleta de informações e dados oriundos de matérias jornalísticas 
que envolvam o município de Ilhéus, produzidas e veiculadas em emissoras de 
radiodifusão, televisão ou em outros meios de comunicação dotados de relevância para a 
proteção da imagem institucional do município;
IV - auxiliar na supervisão da cobertura jornalística dos principais eventos ocorridos 
no município;
V - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção V
Do Setor de Publicidade Institucional
Art. 23. Compete ao Chefe de Setor de Publicidade Institucional:
I - auxiliar o Superintendente de Comunicação Social na promoção e 
desenvolvimento da política de publicidade institucional do município, definindo as 
diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem perante a opinião pública; 
II - auxiliar o Superintendente de Comunicação Social a promover e divulgar as 
atividades de informação ao público acerca das ações do município, através dos canais 
de comunicação; 
III - assessorar o Superintendente de Comunicação Social na promoção do 
relacionamento entre o Governo Municipal e seus órgãos e a imprensa local com vistas a 
fomentar a publicidade institucional;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
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Subseção VI
Da Coordenação de Reportagem Fotográfica 
Art. 24. Compete ao Coordenador de Reportagem Fotográfica: 
I - coordenar os registros fotográficos que serão utilizados pelos setores da 
Secretaria de Comunicação; 
II - garantir a preparação e seleção de registros fotográficos relativos às ações do 
Governo Municipal, de forma a divulgar a instituição no município e em outras localidades, 
dinamizando a divulgação das ações; 
III - coordenar a produção e divulgação de registros fotográficos regulares dos 
eventos, programas e projetos garantindo informação e zelando pela imagem institucional; 
IV - coordenar a execução do fluxo operacional de elaboração fotográfica;
V - zelar pelos equipamentos utilizados, providenciando a realização de consertos;
VI - redigir memorandos e pequenos expedientes relacionados com as atividades 
de fotografia na Secretaria de Comunicação Social; 
VII - realizar trabalhos de preparação de mapas estatísticos relacionados com a 
atividade fotográfica;
VIII - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito 
das funções do cargo.
Subseção VII
Do Setor de Mídias
Art. 25. Compete ao Chefe de Setor de Mídias: 
I - administrar e acompanhar as demandas das chamadas novas mídias (redes 
sociais);
II - responder a todas as demandas das Redes Sociais; 
III - auxiliar no gerenciamento do site oficial da Prefeitura Municipal de Ilhéus; 
IV - coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na 
internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal de Ilhéus;
V - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção VIII
Da Coordenação de Produção 
Art. 26. Compete ao Coordenador de Produção: 
I - chefiar a criação de peças diversas de comunicação, como cartazes, banners, 
convites, jornais, logomarcas para eventos, entre outros, a fim de sustentar e garantir a 
unidade da imagem institucional; 
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II - coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos 
símbolos municipais da Prefeitura Municipal e todas as Secretarias e órgãos vinculados; 
III - chefiar a criação de material para fins de veiculação mídia digital de maneira a 
informar os cidadãos sobre as ações e programas do governo e garantir a imagem 
institucional do município;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Subseção IX
Do Setor de Comunicação de Relações Institucionais 
Art. 27. Compete ao Chefe de Setor de Comunicação de Relações Institucionais:
I - auxiliar o Superintendente de Comunicação Social na coordenação da 
comunicação externa com outros Poderes e órgãos públicos e instituições privadas; 
II - coordenar a produção de textos ou boletins informativos de interesse do 
Município direcionados para outros entes federados, órgãos públicos ou instituições 
privadas; 
III - auxiliar na interação entre o órgão de comunicação social do município e o 
órgão correlato da Câmara de Vereadores, divulgando, entre outras matérias, a 
tramitação de projetos de leis, indicações e outras pautas de interesse comum entre os 
Poderes Executivo e Legislativo municipais;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
CAPÍTULO II 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Disposições Gerais
Art. 28. O Gabinete do Vice-prefeito é o órgão cujas competências e atribuições 
decorrem dos princípios e regras contidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
município, assegurado ao Vice-prefeito tanto o exercício das atribuições de Prefeito, em 
caso de ausência ou impedimento do prefeito, quanto a ocupação de funções na estrutura 
administrativa, precipuamente com as seguintes atribuições:
I - planejar ações e medidas estratégicas a serem adotadas pelo município 
relativamente às necessidades previamente identificadas, propondo alternativas de 
prevenção ou de solução de problemas;
II - elaborar estudos e análises para a identificação de áreas de atuação estratégica 
do município, mediante prospecção de investimentos e empreendimentos que possam 
interessar ao município e demandar sua intervenção e/ou interação;
III - Promover a interação entre Secretarias e órgãos da estrutura administrativa 
para fins de elaboração de planejamentos estratégicos;
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IV - Promover a interação entre o município e órgãos públicos ou privados, para 
fins de manter o município inserido em discussões e ações de cunho estratégico.
Seção I
Da Assessoria Técnica Especial
Art. 29. A Assessoria Técnica Especial é órgão incumbido de auxiliar o Gabinete 
do Vice-Prefeito, coordenando o desempenho de atividades técnicas de pesquisa e 
reunião de informações e dados afetos a quaisquer assuntos que interessem ao vice￾prefeito no exercício de suas atribuições, competindo ao Assessor Técnico Especial: 
I - prestar assessoramento técnico, contribuindo com subsídios para o processo 
decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
II - coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multisetoriais no 
âmbito do governo determinadas pelo vice-prefeito; 
III - coordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio junto 
às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o vice￾prefeito nos encontros, reuniões e audiências; 
IV - desenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas 
assessorias técnicas da administração pública local, para maior efetividade e unicidade de 
atuação; 
V - instruir e se manifestar nos processos e expedientes que lhe forem 
encaminhados pelo vice-prefeito. 
Parágrafo único. Em caso de necessidade e mediante requerimento formulado 
pelas Secretarias, o vice-prefeito poderá designar a atuação temporária e específica do 
Assessor Técnico Especial no âmbito de outros órgãos da estrutura administrativa.
Seção II
Da Supervisão de Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 30. Compete ao Supervisor de Gabinete do Vice-Prefeito:
I - auxiliar a Gerência de Gabinete do Vice-prefeito, mediante assessoramento em 
matéria de consultas, pesquisas, elaboração e organização de documentos e cooperação 
na organização da rotina de funcionamento do Gabinete do Vice-prefeito;
II - exercer outras atribuições que forem cometidas por seu superior, em 
conformidade com as atribuições dos demais cargos.
Subseção I 
Da Chefia de Setor de Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 31. Compete ao Chefe de Setor de Gabinete do Vice-Prefeito:
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I - auxiliar, mediante assessoramento em matéria de consultas, na pesquisa, 
elaboração e organização de documentos e cooperação na organização da rotina de 
funcionamento do Gabinete do Vice-prefeito;
II - coordenar a elaboração, recebimento e organização de correspondências, bem 
como os arquivos afetos às atividades do gabinete;
III - coordenar a verificação e controle das necessidades de insumos, materiais de 
expediente e demais bens indispensáveis ao adequado funcionamento do gabinete, 
demandando a aquisição, quando for o caso;
IV - exercer outras atribuições que forem cometidas por seu superior, em 
conformidade com as atribuições dos demais cargos.
Subseção II
Da Chefia de Seção de Gabinete do Vice-prefeito
Art. 32. Compete ao Chefe de Seção de Gabinete do vice-prefeito: 
I - assessorar na organização de pautas, correspondências internas emitidas e 
recebidas de outras Secretarias e órgãos da estrutura administrativa;
II - auxiliar a Gerência de Gabinete do vice-prefeito no planejamento e execução de 
suas atividades;
III - executar outras atribuições afins.
Seção III
Da Gerência de Projetos
Art. 33. Compete ao Gerente de Projetos: 
I - subsidiar o vice-prefeito no levantamento de dados para o planejamento de 
ações e medidas estratégicas, assessorando com pesquisas e informações de cunho 
técnico;
II - assessorar o vice-prefeito, propor a abrangência, objeto e finalidade de estudos 
e análises para a identificação de áreas de atuação estratégica do município;
III - organizar os projetos realizados para auxiliar na construção de banco de dados 
para futuros estudos;
IV -promover a interação com outras secretarias e órgãos cujas atribuições se 
relacionem com os projetos eventualmente realizados;
V - exercer outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
Disposições Gerais
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Art. 34. A Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, 
essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse 
público e dos interesses difusos e coletivos municipais, é o órgão de assessoria e 
consultoria jurídica da administração municipal direta e indireta.
Art. 35. Aplicam-se à Procuradoria-Geral do Município, no que tange aos cargos de 
provimento em comissão, além das atribuições previstas as seções seguintes, aquelas 
contidas na Lei n. 4.025, de 29 de agosto de 2019. 
Seção I 
Do Procurador-Geral 
Art. 36. Compete ao Procurador-Geral do Município de Ilhéus: 
I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenando e orientando suas 
atividades e a sua atuação; 
II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de 
controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de 
ato ou omissão municipal; 
III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de 
interesse do Município, nos termos da legislação vigente; 
IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres 
e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 
V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; 
VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse 
público; 
VII - representar institucionalmente o Prefeito junto aos Tribunais de Contas do 
Estado e dos municípios, bem como junto aos demais Tribunais; 
VIII - fixar a interpretação da Constituição Federal, das leis, dos tratados e dos 
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da 
Administração municipal direta, autárquica e fundacional; 
IX - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e 
prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos; 
X - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, 
resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais ou do entendimento consolidado na 
Procuradoria- Geral sobre determinado assunto; 
XI - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais; 
XII - editar e praticar os atos normativos ou não normativos, inerentes a suas 
atribuições; 
XIII - organizar as unidades jurídicas da Procuradoria-Geral, conforme as 
necessidades de estruturação estratégica para melhoria do desempenho do órgão;
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XIV- promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a 
representação judicial e extrajudicial da administração direta, autárquica e fundacional; 
XV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria￾Geral; 
XVI - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria-Geral; 
XVII- propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da 
Administração direta, autárquica e fundacional; 
XVIII- dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais; 
XIX - estabelecer a divisão de tarefas entre os assessores a ele subordinados; 
XX - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral, homologando ou 
retificando os pareceres;
XXI - supervisionar e fiscalizar as atividades da Corregedoria-Geral do Município;
XXII- Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Chefia de Dívida 
Ativa, para fins de inscrição e cobrança administrativa e judicial; 
XXIII- exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da 
Procuradoria-Geral, podendo suas atribuições serem delegadas aos Procuradores 
do município.
Seção II 
Do Subprocurador-Geral 
Art. 37. Compete ao Subprocurador-Geral do Município de Ilhéus auxiliar o 
Procurador- Geral do Município, exercendo as mesmas atribuições do superior 
hierárquico, devendo substituí-lo nos casos de impedimento, suspeição ou 
incompatibilidade, automaticamente, em qualquer circunstância, praticar os atos que lhe 
forem delegados e estabelecer a divisão de tarefas entre os assessores que lhe forem 
subordinados.
Subseção I
Da Assessoria da Procuradoria-Geral
Art. 38. Compete ao Assessor da Procuradoria-Geral: 
I- assistir o Procurador-Geral, notadamente elaborando estudos técnicos sobre os 
temas que lhe forem apresentados; 
II - estabelecer articulação entre a cúpula da Procuradoria-Geral com os 
Procuradores Municipais e com os demais órgãos da administração municipal sobre os 
assuntos a cargo da Procuradoria-Geral; 
III - elaborar memoriaise instruir os procedimentos apresentados à autoridade 
assessorada; 
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IV - realizar levantamentos estatísticos sobre os assuntos a cargo da Procuradoria￾Geral e representar o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral em atividades 
que não correspondam à representação judicial ou extrajudicial da administração pública 
municipal, como reuniões, palestras, visitas a órgãos da administração direta, autárquica 
e fundacional, sempre que necessário e determinado por um dos seus superiores.
Subseção II
Da Assessoria da Subprocuradoria-Geral
Art.39. À Assessoria da Subprocuradoria-Geral aplicam-se as mesmas atribuições 
dadas à Assessoria do Procurador-Geral do Município.
Subseção III
Da Divisão de Cálculos da Procuradoria-Geral
Art. 40. Compete ao Chefe da Divisão de Cálculos da Procuradoria-Geral: 
I - assessorar a Procuradoria-Geral na análise e elaboração de cálculos judiciais, 
de forma a subsidiar acerca dos elementos e informações necessárias à defesa judicial e 
extrajudicial do Município;
II - assessorar a Procuradoria-Geral na análise e verificação de cálculos 
apresentados em processos judiciais e administrativos; 
III - assessorar a Procuradoria-Geral em processos judiciais e administrativos em 
que seja necessário perícia de cálculos; 
IV - assessorar a Procuradoria-Geral na elaboração de estudos técnicos que lhes 
sejam solicitados, e outras atividades afins. 
Seção III 
Da Corregedoria-Geral do Município 
Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral do Município: 
I - executar as atividades correcionais e disciplinares nos órgãos da Prefeitura, sob 
a supervisão da Procuradoria-Geral do Município; 
II - exercer as atividades do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal, 
sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município; 
III - recepcionar denúncias, em geral de natureza administrativa, contra servidores 
e órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional;
IV - receber e determinar o processamento de reclamações e denúncias contra 
órgãos da Administração Pública e seus servidores com indícios de infração e ilícitos 
administrativos; 
V - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD), de autoria e 
materialidade comprovadas; 
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VI - promover a instauração de sindicância ou de PAD por exigência do Tribunal de 
Contas ou determinação judicial em razão de irregularidades em processos de licitação e 
outros; 
VII - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, proferir despachos 
preliminares, determinar diligências e perícias para a coleta de dados e provas para a 
formação do processo disciplinar; 
VIII - elaborar instruções normativas voltadas à atividade de correição no âmbito 
municipal, e, após a aprovação da Procuradoria-Geral do Município, submetê-las ao 
Chefe do Poder Executivo para ratificação e atribuição de força normativa. 
Seção IV 
Da Chefia da Dívida Ativa 
Art. 42. Compete ao Chefe da Dívida Ativa: 
I - chefiar, planejar a coordenar a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, 
sob a supervisão da Procuradoria-Geral e com a cooperação da Diretoria da Receita 
Municipal; 
II - realizar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, sob a supervisão da 
Procuradoria-Geral e com a cooperação da Diretoria da Receita Municipal; 
III - assessorar a Procuradoria-Geral na apuração da liquidez e certeza da dívida 
ativa do Município de natureza tributária e não tributária, inscrevendo-a para fins de 
cobrança, amigável ou judicial; 
IV - expedir certidões relativas à regularidade dos débitos Fiscais para com a 
Fazenda Pública; 
V -emitir os requerimentos de parcelamento relativo aos débitos inscritos em Dívida 
Ativa; 
VI - controlar e preparar os processos de parcelamento de débitos fiscais inscritos 
em dívida ativa; 
VII - conferir cálculos, encerrar e baixar os débitos inscritos em dívida ativa, ou não 
quitados, anistiados ou cancelados; 
VIII - propor a suspensão da execução fiscal à Procuradoria-Geral quando ocorrer 
alguma das hipóteses de cabimento; 
IX - manter atualizadas e uniformes as formas de cálculos de tributos e multas 
devidos à Fazenda Pública;
X - assessorar a Procuradoria-Geral quando requisitada, para fins de subsidiar 
manifestação em processo judicial ou administrativos, quanto aos créditos inscritos em 
dívida ativa.
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CAPÍTULO IV
CONTROLADORIA-GERAL 
Seção I 
Do Controlador-Geral 
Art. 43. Compete ao Controlador-Geral: 
I - assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em matérias relacionadas 
ao Sistema de Controle Interno Municipal; 
II - garantir a observância aos princípios e dispositivos emanados da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, da 
Lei nº 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e suas alterações posteriores, da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Complementar 
nº131/2009 (Lei da Transparência) e de suas alterações posteriores, da Lei nº 8.666/1993 
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos), da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão 
Presencial), da Lei nº 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação) e de 
suas alterações posteriores, da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações 
da Sociedade Civil) e de suas alterações posteriores, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação), da Lei nº 13.460/2017 (Lei de Proteção e Defesa do Usuário de 
Serviços Públicos), e das Resoluções e demais normas emanadas do Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado da Bahia, em especial a Resolução nº 1.120/2005 e suas 
alterações posteriores; 
III - estabelecer o Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral do Município, 
observando as Diretrizes Nacionais para o Controle Interno no Setor Público traçadas 
pelo Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI); 
IV - coordenar as atividades da Controladoria-Geral expedindo recomendações, 
orientações e instruções normativas, quando necessárias; 
V - dar suporte ao controle interno exercido pelas diversas unidades administrativas
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; 
VI - prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções 
públicas; 
VII - estabelecer mecanismos para fiscalização e avaliação da execução dos 
Programas de Governo; 
VIII- promover, através das unidades administrativas da Controladoria-Geral, a 
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais; 
IX - analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos 
órgãos e entidades municipais, quanto à eficácia e eficiência; 
X - proporcionar a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, 
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade 
responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis; 
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XI - emitir atos e normas relacionados à gestão do Sistema de Controle Interno 
Municipal; 
XII- praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração 
patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade e produtividade da 
Controladoria-Geral; 
XIII- designar servidores do quadro da Controladoria-Geral para compor núcleos, 
comissões administrativas, grupos de trabalhos e conselhos relacionados às 
macrofunções do Sistema de Controle Interno Municipal; 
XIV- expedir notificações administrativas destinadas às pessoas físicas ou jurídicas, 
de natureza pública ou privada, sobre aspectos que precisem ser esclarecidos e 
regularizados, a fim de assegurar o estrito cumprimento da Lei; 
XV - emitir cientificação ao Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a 
inobservância e/ou descumprimento de qualquer comunicação, recomendação, 
notificação ou ato administrativo expedido, bem como sobre quaisquer impropriedades, 
irregularidades e/ou fraudes apuradas pela Controladoria-Geral; 
XVI- analisar, consolidar e remeter aos órgãos de Controle Externo os 
esclarecimentos quanto às notificações por eles emitidas, e encaminhar consultas aos 
órgãos de Controle Externo a respeito de aspectos técnicos relativos à gestão pública 
municipal; 
XVII- acompanhar a cobrança administrativa e judicial dos ressarcimentos ao erário 
e/ou das multas constantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios, a serem pagas por gestores e/ou responsáveis; 
XVIII- garantir a operacionalização do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria 
(SIGA), inclusive gerenciar o módulo “Analisador”, e do Sistema de Processo Eletrônico e 
-TCM-BA, sistemas de prestação de contas do TCM-BA; 
XIX - promover junto a outros órgãos de Controle e Instituições relacionadas à área 
de controle interno, intercâmbio contínuo de informações estratégicas para fortalecimento 
do Sistema de Controle Interno, prevenção e combate à corrupção; 
XX - proporcionar capacitação continuada para os servidores que atuam na 
Controladoria- Geral do Município, inclusive buscando formar agentes multiplicadores; 
XXI - garantir a manutenção do Sistema Municipal de Transparência e Controle 
Social; Presidir a Comissão Permanente de Controle Interno (COPECI); 
XXII- delegar competências, dentro dos limites da legislação, especificando a 
autoridade e os limites dessa delegação; 
XXIII- promover a integração entre as unidades administrativas da Controladoria￾Geral; 
XXIV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da 
Controladoria- Geral, inclusive outras atribuições dispostas no regimento interno. 
Seção II 
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Da Inspetoria de Controles Internos e Entidades Descentralizadas 
Art. 44. Compete ao Inspetor de Controles Internos e Entidades 
Descentralizadas: 
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, 
projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; 
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Inspetoria de Controles Internos 
e Integração em consonância com os objetivos estratégicos da Controladoria-Geral do 
Município; 
III - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela 
Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e demais instrumentos legais 
relativos aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados 
pelos órgãos e entidades municipais; 
IV - promover a apuração de denúncias formais, relativas à irregularidades ou 
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, 
especialmente aquelas advindas da Ouvidoria-Geral do Município; 
V - elaborar e manter atualizada a Matriz de Risco da Controladoria-Geral do 
Município, mediante avaliação dos sistemas administrativos; 
VI - promover eventos técnicos que visem a disseminação de práticas e estudos 
realizados em temas relativos aos controles internos; 
VII - emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua 
área de atuação, na forma de instrução normativa; 
VIII - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
IX - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
Seção III 
Da Subcontroladoria de Auditoria Governamental 
Art. 45. Compete ao Subcontrolador de Auditoria Governamental e de Prestação 
de Contas: 
I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, 
projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; 
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Auditoria Governamental e de 
Prestação de Contas em consonância com os objetivos estratégicos da Controladoria￾Geral do Município; 
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III - promover auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a 
responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação 
de subvenções e renúncia de receitas; 
IV - monitorar o cumprimento dos dispositivos dados pela Resolução TCM-BA nº 
1.282/2009, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão e Auditoria SIGA, 
diligenciando para as devidas correções quando necessário; 
V - monitorar o cumprimento dos dispositivos dados pela Resolução TCM-BA nº 
1.337/2015, que dispõe sobre o Sistema e-TCM do Tribunal de Contas do Estado da 
Bahia TCM-BA; 
VI - orientar às unidades administrativas referente à documentação das prestações 
de contas mensais e anual, sugerindo as medidas cabíveis; 
VII – subsidiar o Controlador Geral na operacionalização do módulo “Analisador” do 
Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA) do TCM-BA;
VIII - supervisionar o Grupo de Trabalho do Sistema Integrado de Gestão e 
Auditoria para a prefeitura Municipal de Ilhéus-BA; 
IX emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua área 
de atuação, na forma de instrução normativa; 
X - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
XI - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
Seção IV
Da Subcontroladoria de Transparência e Ouvidoria 
Art.46. Compete ao Subcontrolador de Transparência e Ouvidoria: 
I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, 
projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; 
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Auditoria de Transparência e 
Controle Social em consonância com os objetivos estratégicos da Controladoria-Geral do 
Município; 
III - promover a transparência pública, através do Portal da Transparência 
Municipal, em conformidade com a Lei Complementar nº 131/2009; 
IV - garantir o direito de acesso à informação, através da página de Acesso à 
Informação e do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), em conformidade com a Lei nº 
12.527/2011; 
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V - fomentar à participação dos segmentos da sociedade civil organizada e dos 
cidadãos em geral na prevenção da corrupção, inclusive através da Ouvidoria Geral do 
Município (OGM), em conformidade com a Lei nº 13.460/2017; 
VI - verificar, junto ao Setor de Contabilidade, a consistência dos dados contidos no 
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, conforme estabelecido pelo art. 54 da Lei 
Complementar nº 101/2000, e sua respectiva publicação no Diário Oficial do Município; 
VII - monitorar o cumprimento da realização das audiências públicas quadrimestrais 
de que trata a Lei Complementar nº 101/2000; 
VIII - acompanhar a agenda e ações promovidas pelos conselhos municipais de 
políticas públicas e transmitir informações para as diversas áreas da Controladoria-Geral 
do Município, conforme for o caso; 
IX - supervisionar os Interlocutores da Transparência, responsáveis pelas 
demandas de acesso às informações protocoladas na Ouvidoria Geral do Município 
(OGM) e no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), bem como pela divulgação e 
atualização das informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas 
pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal, disponíveis na página de Acesso 
à Informação; 
X - incentivar à participação cidadã nas audiências, conferências e consultas 
públicas promovidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; 
XI - emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua 
área de atuação, na forma de instrução normativa; 
XII - supervisionar o Grupo de Trabalho para Apuração do Índice de Efetividade da 
Gestão Municipal; 
XIII - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
XIV - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão, e exercer outras atribuições que 
lhe forem conferidas no regimento interno ou delegadas pelo Controlador-Geral;
XV - assessorar a Auditoria de Transparência e Controle Social em assuntos de 
sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua 
apreciação; 
XVI - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação 
com outras entidades de defesa do usuário; 
XVII - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade e 
propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; 
XVIII - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis 
com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/2017; 
XIX - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em 
observância às determinações na Lei nº 13.460/2017; 
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XX - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante 
órgão ou entidade a que se vincula; 
XXI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes, e exercer outras 
atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou delegadas pelo Controlador￾Geral;
XXII - assessorar a Auditoria de Transparência e Controle Social em assuntos de 
sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua 
apreciação; 
XXIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de 
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011; 
XXIV - receber pedidos de acesso à informação e, sempre que possível, prestá-la 
imediatamente; 
XXV- atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
XXVI- registrar o pedido em sistema eletrônico específico e entregar ao requerente 
o número do protocolo, para fins de acompanhamento; 
XXVII- encaminhar o pedido ao Órgão e/ou Entidade responsável pela informação 
requerida, através dos Interlocutores da Transparência, quando não puder prestar 
imediatamente; 
XXVIII- informar sobre a tramitação de documentos no âmbito dos Órgãos e 
Entidades atendidos pelo SIC; 
XXIX- manter controles estatísticos sobre as demandas do cidadão junto ao SIC; 
XXX- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
Seção V
Do Setor de Gestão Interna e Prestação de Contas 
Art. 47. Compete ao Chefe do Setor de Gestão Interna e Prestação de Contas: 
I - assistir à Auditoria Governamental e de Prestação de Contas em assuntos de 
sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua 
apreciação; 
II - assessorar a fiscalização e avaliação da execução dos programas de governo, 
relativo às auditorias; 
III- acompanhar e avaliar as informações cadastradas no Sistema Integrado de 
Gestão e Auditoria (SIGA), especificamente no Módulo Captura; 
IV - monitorar as publicações, decisões, recomendações e determinações dos 
Órgãos de Controle Externo, diligenciando junto as diversas áreas da Controladoria-Geral 
do Município, conforme for o caso; 
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V - supervisionar o Grupo de Trabalho do Sistema de Processo Eletrônico e-TCM; 
VI - acompanhar o envio da documentação das prestações de contas mensais e 
anual pelas unidades administrativas através do Sistema de Processo Eletrônico e-TCM￾BA; 
VII - emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua 
área de atuação, na forma de instrução normativa; 
VIII - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
IX - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
Seção VI 
Do Setor de Normatização, Orientações e Projetos 
Art. 48. Compete ao Chefe do Setor de Normatização, Orientações e Projetos: 
I - assessorar o Controlador-Geral do Município no processo de normatização, 
sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades 
administrativas dos órgãos e entidades municipais, observadas as disposições da Lei 
Complementar nº 006, de 06.12.91, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado da Bahia, e demais normas editadas pela Corte; 
II - desenvolver estudos e projetos de interesse da Comissão Permanente de 
Controle Interno; 
III - organizar, preparar e divulgar o calendário de atividades da Comissão 
Permanente de Controle Interno; 
IV - manter-se atualizado em relação à legislação e normas de interesse do 
Sistema de Controle Interno Municipal, bem como de funcionamento da Controladoria￾Geral do Município e da Comissão Permanente de Controle Interno; 
V - acompanhar o desdobramento das ações de planejamento estratégico da 
Controladoria Geral do Município; 
VI - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
VII - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
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CAPÍTULO V 
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Seção I 
Do Secretário da Casa Civil
Art. 49. Compete ao Secretário da Casa Civil:
I - assistir o Chefe do Poder Executivo, em suas atribuições legais, especialmente 
no acompanhamento dos resultados das ações estratégicas municipais;
II - assessorar na área administrativa e nas relações institucionais com os poderes 
constituídos, coordenando a ação e a integração dos dirigentes dos Órgãos e Entidades;
III - promover a coordenação e estimular a integração das ações governamentais;
IV - auxiliar no acompanhamento de processos legislativos e demandas afetas à 
interação com o Poder Legislativo; 
V - auxiliar quanto à análise do mérito administrativo acerca de indicação e de 
propostas em tramitação perante o Poder Legislativo, submetendo ao crivo do órgão de 
assessoria jurídica somente para a análise de aspectos constitucionais e legais, prévia à 
adoção de deliberações do Prefeito; 
VI - organizar e manter a imprensa oficial do município, procedendo à publicação e 
preservação dos atos oficiais exarados pelo Prefeito e viabilizando a publicação de atos 
administrativos conforme as exigências legais;
VII - coordenar e promover a comunicação social do município, bem como a 
interação entre os órgãos da estrutura administrativa, através de Comitês Intersetoriais, 
visando à unidade institucional;
VIII - coordenar a interação entre o Governo municipal e as entidades sociais, 
superintendendo as relações institucionais e comunitárias, através de interlocução com os 
representantes de bairros, distritos e vilas.
Seção II 
Da Assessoria de Gabinete
Art. 50. Compete ao Assessor de Gabinete do Secretário da Casa Civil: 
I - assessorar o Secretário em assuntos que lhe forem designados; 
II - assistir o Secretário na organização e no funcionamento da Secretaria; 
III - auxiliar o Secretário em suas relações com demais órgãos, secretarias e 
entidades privadas; 
IV - assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e 
deliberados nas reuniões em que participe o Secretário; 
V- auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Gabinete; 
VI - assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados 
pelo Secretário; 
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VII - assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis 
e demais materiais de interesse do Gabinete; 
VIII - receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Secretário em suas 
reuniões e congêneres; 
IX - controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e 
demandas de interesse do Secretário, bem como transmitir aos demais órgãos e 
secretarias as ordens e comunicados da Secretaria; 
X - organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do Gabinete; 
XI - exercer outras atividades afins.
Seção III
Da Seção de Edição do Jornal Oficial 
Art. 51. Compete ao Chefe de Seção de Edição do Jornal Oficial: 
I - assessorar o Secretário no cumprimento do programa estabelecido; 
II - propor e desenvolver medidas para o controle e formatação das matérias 
vinculadas ao Diário Oficial Eletrônico Municipal; 
III - planejar e coordenar o Diário Oficial Eletrônico Municipal; 
IV - normatizar os procedimentos para a execução das atividades voltadas às 
publicações de matérias no Diário Oficial Eletrônico Municipal e/ou em outros meios de 
comunicação; 
V - propor a criação e desenvolvimento de sistema informatizado com vistas 
assegurar o registro das matérias publicadas e arquivadas, distribuindo em seções; 
VI - propor equipe técnica para o desenvolvimento das atividades desta Seção; 
VII - estabelecer a capacitação e orientação relativas à mudança ortográfica e às 
novas técnicas e inovações para a condução do processo de publicação de matérias; 
VIII - desenvolver banco de dados contendo todas as publicações; 
IX - exercer outras atividades afins. 
Seção IV
Da Supervisão de Comitês Intersetoriais
Art. 52. Compete ao Supervisor de Comitês Intersetoriais:
I - assessorar o Secretário no cumprimento de suas atribuições relacionadas à 
coordenação e estímulo à integração das ações governamentais;
II - planejar e realizar, periodicamente, as pautas de reuniões dos comitês 
intersetoriais, munindo o Secretário da Casa Civil com os dados necessários para o 
acompanhamento das ações de cada comitê;
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III - auxiliar na elaboração periódica de objetivos e metas de cada comitê 
intersetorial, bem como no acompanhamento da execução das ações; 
IV - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário no âmbito da 
intersetorialidade dos comitês.
Seção V
Do Setor de Apoio aos Conselhos Municipais
Art. 53. Compete ao Chefe de Setor de Apoio aos Conselhos Municipais: 
I - dirigir e controlar os trabalhos que visem fornecer apoio aos Conselhos 
Municipais, exarando, nos processos e em outros documentos, informações e pareceres 
de sua alçada, prolatando despachos interlocutórios ou ordenatórios, e adotando ou não 
os emitidos pelos inferiores hierárquicos no que concerne aos Conselhos Municipais; 
II - determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, 
zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão, e 
controlando a tramitação de papéis e documentos de interesse administrativo pela sua 
seção; 
III - controlar prazos e frequência de seus servidores subordinados, inspecionando, 
periodicamente, as equipes sob suas ordens, dando-lhes a competente orientação; 
IV - propor ao seu superior imediato as medidas necessárias ao aperfeiçoamento 
ou à melhor execução dos serviços de apoio aos Conselhos Municipais; 
V - prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos necessários sobre 
os assuntos de sua responsabilidade, apresentando, anualmente, relatório sobre os 
trabalhos desenvolvidos pela sua subunidade; 
VI - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito do 
apoio aos conselhos municipais.
Seção VI
Da Superintendência de Relações Institucionais e Comunitárias 
Art. 54. Compete ao Superintendente de Relações Institucionais e Comunitárias: 
I - estabelecer um canal de comunicação entre a Prefeitura Municipal e as 
organizações governamentais e não governamentais, associações, sindicatos e 
representantes da sociedade civil, promovendo ações de integração da sociedade civil no 
processo de gestão política e conveniência social, em especial das comunidades e 
segmentos organizados; 
II - atuar diretamente na mobilização necessária à participação dos munícipes no 
Orçamento Participativo; 
III - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e 
acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara 
dos Deputados, à Assembleia Legislativa e à Câmara de Vereadores; 
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IV - dar apoio e assessoramento ao Prefeito e articular-se com os demais 
secretários Municipais nos assuntos e ações relativos à promoção da melhoria da 
qualidade de vida da população, em especial aos cidadãos em situação de carência ou 
risco social e pessoal; 
V - assessorar na implantação das políticas públicas e sociais de relevância para a 
municipalidade, sugerindo leis e projetos de interesse nessa área; 
VI - propiciar a elaboração e o desenvolvimento de projetos de governança 
solidária nas diversas comunidades das distintas regiões administrativas municipais;
VII - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito 
das relações institucionais e comunitárias. 
Seção VII
Da Seção de Fiscalização Norte e Sul 
Art. 55. Compete ao Chefe de Seção de Fiscalização Norte e Sul: 
I - chefiar direta e imediatamente os Administradores Regionais e Administradores 
de Bairros; 
II - levar as demandas trazidas pelos Administradores Regionais e Administradores 
de Bairro para o Secretário da Casa Civil;
III - acompanhar e fiscalizar o andamento das atividades desempenhadas pelos 
Administradores Regionais e de Bairros;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Seção VIII
Da Administração de Bairro e Distrito I
Art. 56. Compete ao Administrador de Bairro e Distrito I: 
I - administrar e fiscalizar a prestação de serviços públicos nos distritos do 
Município, inclusive controlando a jornada dos servidores públicos municipais a ele 
subordinados; 
II - levar as demandas dos prestadores de serviços públicos dos distritos aos 
órgãos competentes; 
III - cientificar o superior hierárquico acerca de eventual cometimento de ilícito 
administrativo ou penal por parte de algum servidor ou prestador de serviço no distrito em 
que for lotado;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
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Seção IX 
Da Administração de Bairro e Distrito II
Art. 57. Compete ao Administrador de Bairro e Distrito II: 
I - administrar e fiscalizar a prestação de serviços públicos nos Bairros do 
Município, inclusive controlando a jornada dos servidores públicos municipais a ele 
subordinados; 
II - levar as demandas dos prestadores de serviços públicos dos bairros aos órgãos 
competentes; 
III - cientificar o superior hierárquico acerca de eventual cometimento de ilícito 
administrativo ou penal por parte de algum servidor ou prestador de serviço no bairro em 
que for lotado;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Seção X
Da Assessoria de Assuntos Legislativo e Parlamentar
Art. 58. Compete ao Assessor de Assuntos Legislativo e Parlamentar: 
I - estabelecer a interlocução do Chefe do Poder Executivo com a Câmara 
Municipal, mantendo a discussão dos Projetos de Lei com os Vereadores; 
II - estabelecer e manter a interlocução com os partidos políticos da base de apoio 
à administração e da oposição; 
III - receber as solicitações, requerimentos e indicações dos Vereadores, 
encaminhando-as e respondendo-as, em atividade articulada com a Procuradoria-Geral 
do Município, nos casos que demandem manifestação jurídica; 
IV - assessorar o gestor municipal na interlocução com os Poderes Legislativos; 
V - auxiliar o Chefe do Poder Executivo nos encontros e reuniões agendadas com 
membros dos Poderes Legislativos; 
VI - acompanhar a elaboração e tramitação de projetos de leis de iniciativa do 
Poder Executivo, fornecendo à Procuradoria-Geral do Município, quando necessário, as 
informações técnicas relativas aos temas em discussão, para fins de elaboração de vetos 
ou sanções de leis; 
VII - acompanhamento das indicações enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder 
Executivo;
VIII - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito 
das funções do cargo.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
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Seção I 
Do Secretário Municipal de Gestão
Art. 59. Compete ao Secretário Municipal de Gestão: 
I - representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções político￾administrativas;
II - gerir as atividades da gestão em geral; 
III - baixar atos normativos disciplinando os serviços da Secretaria de Gestão; 
IV –exercer a coordenação da equipe ligada à Secretaria, bem como orientar a 
Gerência de Recursos Humanos com relação às demandas atinentes aos servidores em 
geral; 
V - prestar atendimento burocrático ao Gabinete do Prefeito; 
VI - preparar, encaminhar e acompanhar as mensagens do Poder Executivo ao 
Poder Legislativo, quando solicitado; 
VII - exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura Municipal, e 
especialmente no que se refere ao patrimônio, alienações, concessões, permissões e 
autorizações, gestão de pessoal e recursos humanos; licitações, compras, material e 
almoxarifado; manutenção de móveis, máquinas, equipamentos e veículos; 
processamento de dados; protocolo, expediente e arquivo; telefonia e reprografia; 
zeladoria e vigilância; 
VIII - preparar minutas de atos oficiais; 
IX –encaminhar os atos oficiais à Secretaria da Casa Civil para registro e 
publicação; 
X - acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e do orçamento 
plurianual de investimento; 
XI - formalizar e supervisionar os serviços públicos autorizados, permitidos e 
concedidos; 
XII - exercer a coordenação dos sistemas de departamento na esfera das suas 
atribuições;
XIII - exercer outras atividades ligadas e afins, por ato expresso do Prefeito 
Municipal, ao âmbito de atribuição da Secretaria de Gestão. 
Seção II 
Da Supervisão de Recursos Humanos
Art. 60. Compete ao Supervisor de Recursos Humanos: 
I - monitorar e avaliar a eficiência, eficácia e economia dos sistemas de gestão 
administrativa, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e 
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aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de 
modernização; 
II - formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para provimento 
quantitativo e qualitativo oportuno e eficaz de pessoal, de acordo com os planos 
institucionais do Governo Municipal e as necessidades atuais e futuras da Administração 
Municipal; 
III - formular e executar diretrizes, normas e procedimentos para a aplicação dos 
Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações vigentes na Prefeitura Municipal, de acordo 
com o Regime Jurídico dos Servidores adotado pela Administração Municipal e demais 
normas pertinentes; 
IV - desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos 
servidores públicos municipais, de acordo com as normas e diretrizes superiores 
adotadas pela Administração Municipal; 
V - formular e executar diretrizes, normas e procedimentos de administração de 
pessoas como registro, controle de frequência, movimentação, pagamentos, saúde, 
segurança do trabalhador e desligamento dos funcionários do município, de acordo com a 
legislação vigente; 
VI - formular e implantar normas e procedimentos relacionados com a inspeção de 
saúde dos servidores públicos municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e 
outros fins pertinentes, bem como a promoção de técnicas e métodos de segurança e 
medicina do trabalho nos diversos setores da Administração Municipal; 
VII - implantar e operar o sistema de suporte e atenção psicossocial dirigido aos 
funcionários públicos municipais, a fim de zelar pela sua qualidade de vida e o normal 
desempenho de suas atribuições e responsabilidades; 
VIII - promover a articulação com órgãos representativos dos servidores municipais, 
a fim de manter um relacionamento proativo e oportuno no atendimento e negociações de 
suas reclamações e reivindicações; 
IX - formular e implantar normas e procedimentos relativos às atividades de 
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos 
e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura Municipal; 
X - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo.
Seção III
Da Coordenação de Recursos Humanos 
Art. 61. Compete ao Coordenador de Recursos Humanos: 
I - assessorar o Supervisor de Recursos Humanos na execução das atividades do 
Setor;
II - executar as os procedimentos relativos às atividades de recebimento, 
distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos 
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documentos em geral que tramitam na Prefeitura Municipal segundo as orientações, 
diretrizes e normas da Gerência de Recursos Humanos; 
III - chefiar a execução das atividades atinentes a administração de pessoas como 
registro, controle de frequência, movimentação, pagamentos, saúde, segurança do 
trabalhador e desligamento dos funcionários do município, de acordo com as diretrizes e 
sob a supervisão da Gerência de Recursos Humanos;
IV - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das 
funções do cargo. 
Seção IV 
Da Divisão de Informática e Redes 
Art. 62. Compete ao Chefe de Divisão de Informática e Redes: 
I - gerenciar e supervisionar o sistema de informatização dos diversos setores da 
Prefeitura; 
II - receber reclamações de usuários do sistema, registrando defeitos, problemas 
existentes, para a manutenção e organização dos trabalhos; 
III - fornecer suporte à servidores na utilização dos equipamentos de informática de 
maneira correta e precisa ao bom andamento dos serviços; 
IV - dar manutenção nos equipamentos de informática para bom andamento dos 
serviços;
V - executar outras atribuições que forem cometidas pelo Secretário no âmbito das
funções do cargo. 
Seção V
Da Superintendência de Gestão
Art. 63. Compete ao Superintendente de Gestão:
I - assessorar o Secretário municipal de Gestão em suas atribuições em geral, 
primordialmente naquelas atinentes à organização administrativa da Secretaria;
II - superintender e coordenar as atividades das subunidades incumbidas dos 
processos afetos a licitações e contratações administrativas; 
III - subsidiar o Secretário municipal de Gestão quanto a informações e sugestões 
de medidas para o aprimoramento da gestão, visando à sua modernização e 
aperfeiçoamento, inclusive através do emprego de ferramentas de gestão que otimizem 
os trabalhos e garantam eficiência e transparência na gestão;
IV - exercer outras atividades afins. 
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Subseção I
Da Gerência de Licitações e Contratos 
Art. 64. Compete ao Gerente de Licitações e Contratos: 
I - centralizar as licitações do Poder Executivo Municipal, ressalvados os órgãos 
que possuam em sua estrutura administrativa unidade com atribuições para 
processamento de suas próprias licitações;
II - analisar e aprovar previamente os editais de licitação, os contratos, as atas de 
registro de preços e os convênios, quando autorizada a sua deflagração pelo Chefe do 
Poder Executivo; 
III - administrar o cadastro central de materiais, fornecedores e prestadores de 
serviços; 
IV - solicitar do órgão executor do Contrato ou Convênio informações a respeito da 
sua fiel execução; 
V - manter arquivo com cópia de todos os Contratos e Convênios firmados pela 
Administração Pública Municipal; 
VI - proceder ou exigir a publicação dos Contratos, Convênios e aditivos, no prazo 
legal; 
VII - desenvolver atividades relativas à normatização, supervisão, orientação e 
formulação de políticas do sistema de licitações e contratos para materiais e serviços e de 
obras e serviços de engenharia, envolvendo licitações de materiais e serviços e contratos 
de materiais e serviços; 
VIII - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar adoção de técnicas de 
trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, 
permanente e articulado das ações e das atividades sistêmicas do Sistema de licitações e 
contratos; 
IX - articular-se com os integrantes dos demais órgãos do município promovendo, 
periodicamente, visitas, reuniões de trabalho, encontros ou eventos visando manter a 
unificação e padronização da atuação sistêmica; 
X - diagnosticar necessidades e propor melhorias e inovações no Sistema de 
licitações e contratos para materiais e serviços e de obras e serviços de engenharia, 
mediante monitoramento contínuo dos dados e informações do sistema operacional; 
XI - administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da 
legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na 
área do sistema de licitações de materiais, serviços e de obras e serviços de engenharia; 
XII - normatizar, supervisionar, controlar e orientar a execução de licitações, 
contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, 
seguros, obras e serviços de engenharia; 
XIII - desenvolver, estabelecer e implementar procedimentos, para controle e 
acompanhamento dos contratos de materiais e serviços e obras e serviços de engenharia, 
estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das 
informações; 
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XIV - autorizar e controlar os índices de reajuste dos contratos assegurando a 
racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação pertinente; 
XV - gerenciar ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos 
dados e informações do Cadastro de Fornecedores do Município, sistema operacional e 
para o sistema de pregão eletrônico; 
XVI - realizar reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates, 
pertinentes às atividades do sistema de licitações e contratos; 
XVII - proceder junto aos demais órgãos, inspeção e controle técnico visando ao 
cumprimento das finalidades e normas do sistema de licitações e contratos; 
XVIII - assegurar a eficácia, a eficiência, e a efetividade das ações de avaliação, 
fiscalização, e controle do sistema de licitações e contratos quanto aos objetivos, 
técnicas, organização, recursos e procedimentos; 
XIX - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de 
materiais e serviços e de obras e serviços de engenharia, propondo minutas de projetos 
de lei, de regulamentos e normas; 
XX - exercer outras atividades afins. 
Subseção II
Da Seção de Apoio à Licitação 
Art. 65. Compete ao Chefe de Seção de Apoio à Licitação: 
I - assessorar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Gerência de 
Licitações e Contratos, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e 
equipamentos de trabalho; 
II - receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos 
licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços 
e obras; 
III - registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento 
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios; 
IV - controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às 
atribuições da Gerência de Licitações; 
V - elaborar as atas de registro de preços, com base no regulamento vigente;
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção III
Da Coordenação de Contratos 
Art. 66. Compete ao Coordenador de Contratos: 
I - coordenar a elaboração dos contratos administrativos, com base na legislação e 
regulamentos vigentes; 
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II - providenciar as assinaturas dos contratos, bem como a publicação dos seus 
extratos na imprensa oficial; 
III - acompanhar os prazos da execução dos ajustes firmados, promovendo 
medidas necessárias à fiel execução das condições; 
IV - propor sobre eventuais e possíveis alterações contratuais das condições 
inicialmente estabelecidas; 
V - assessorar a Gerência de Licitações e Contratos sobre a execução dos 
contratos e celebração de seus termos aditivos, inclusive os de prazo;
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção IV
Da Coordenação de Compras e Serviços 
Art. 67. Compete ao Coordenador de Compras e Serviços: 
I - assessorar, coordenar e orientar o recebimento de requisição de compras, a 
execução do processo de cotação, o registro de preço e o cadastramento de 
fornecedores; 
II- supervisionar o processo de compra de produtos e matérias-primas, bem como 
de contratação de serviços;
III - supervisionar e acompanhar o fluxo de entregas, orientando sempre as 
empresas no processo de compras; 
IV - fixar normas e instruções relativas à aquisição, a guarda, distribuição e 
transporte de material através dos órgãos subordinados;
V- supervisionar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de almoxarifado e do 
patrimônio; 
VI - executar, após a efetivação da compra, a emissão da ordem de serviço para a 
entrega do produto ou bem adquirido; 
VII - participar, desde a abertura até a conclusão do processo licitatório, auxiliando 
e/ou assessorando a Comissão Permanente de Licitação sempre que necessário; 
VII - exercer outras atividades afins. 
Seção VI
Da Divisão de Controle de Transporte e Abastecimento 
Art. 68. Compete ao Chefe de Divisão de Controle de Transporte e Abastecimento: 
I - administrar a frota geral da administração direta, sem prejuízo de, por 
determinação do Chefe do Poder Executivo municipal, também fazê-lo quanto à frota das 
entidades autárquicas e fundacionais;
II - controlar as autorizações e habilitações dos servidores municipais para utilizar 
os veículos da frota geral da administração direta; 
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III - atender as reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao 
comportamento no trânsito, dos motoristas a serviço do Município; 
IV - atender e assistir aos servidores municipais em casos de acidentes de trânsito 
que envolvam veículos da administração pública, elaborando o laudo do acidente e croqui 
para avaliação; 
V - controlar o serviço de socorro à frota; 
VI - controlar os gastos com manutenção da frota; 
VII - coordenar a distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos 
especiais; 
VIII - manter atualizado os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal 
da administração direta, bem como efetuar o seu cadastro junto ao DETRAN-BA; 
IX - proceder à avaliação dos serviços executados pelas oficinas autorizadas; 
X - programar e acompanhar as manutenções preventivas e corretivas, procedendo 
à avaliação dos defeitos apontados; 
XI - controlar os gastos com abastecimento de combustível junto aos postos 
credenciados; 
XII - controlar o processo de ressarcimento de multas de trânsito; 
XIII - exercer outras atividades afins. 
Seção VII
Do Setor de Almoxarifado 
Art. 69. Compete ao Chefe do Setor de Almoxarifado: 
I - coordenar a equipe na conferência e no cadastramento de todos os materiais e 
bens adquiridos pela Prefeitura; 
II - coordenar e fiscalizar o recebimento dos materiais, dos bens adquiridos, e a 
conferência das notas fiscais e suas conformidades com as notas de empenho; 
III - atestar o recebimento dos materiais nas notas fiscais e a regularidade fiscal; 
IV - gerenciar o registro e o armazenamento de todo o material estocável;
V - controlar a saída dos materiais armazenados no estoque; 
VI - controlar o recebimento e processamento das requisições de materiais, em 
conformidade com o estoque disponível; 
VII - emitir os pedidos de ressuprimento de materiais estocáveis, com base nas 
demandas e projeções de consumo; 
VIII - controlar o fluxo de pedidos do sistema de registro de preços, monitorando o 
consumo de materiais e bens; 
IX - elaborar relatórios de consumo a fim de subsidiar o planejamento das compras.
CAPÍTULO VII
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SECRETARIA DE FAZENDA E ORÇAMENTO 
Seção I 
Do Secretário de Fazenda e Orçamento 
Art. 70. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento: 
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as 
atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e 
Orçamento; 
II - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência; 
III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas; 
IV - chefiar e superintender as ações da Secretaria Municipal de Fazenda, dentre 
as quais programar, elaborar e executar a política financeira e tributária do Município, bem 
como as relações com os contribuintes, planejar, coordenar e controlar a administração 
contábil, financeira, tributária e fiscal do Município; 
V - assessorar as unidades do Município em assuntos de finanças; 
VI - acompanhar as normas de aplicação do fundo de contas; 
VII - manter articulação com órgãos fazendários Estaduais, Federais e entidades de 
direito público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal; 
VIII - inscrever e cadastrar os contribuintes bem como orientar os mesmos; 
executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos ao Município; 
IX - fiscalizar as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços 
irregulares no Município; 
X - julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de 
primeira instância; 
XI - controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
XII - elaborar, executar e acompanhar o Plano Plurianual das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual; 
XIII - programar o desembolso financeiro; 
XIV - empenhar, liquidar e pagar as despesas; 
XV - elaborar a programação do fluxo financeiro da prefeitura, administrando-o 
através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos diversos 
órgãos da Prefeitura; 
XVI - elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem como 
a publicação dos informativos financeiros determinados pela Constituição Federal; 
XVII - executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do 
controle externo; 
XVIII - controlar e a fiscalizar sua gestão e supervisionar dos investimentos 
públicos; 
XIX - controlar os investimentos e a capacidade de endividamento do Município; 
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XX - administrar as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, 
relativas ao Sistema Central que representa e outras atividades correlatas; 
XXI - exercer a ação normativa e fiscalizadora do sistema financeiro e 
orçamentário;
XXII - encaminhar à Controladoria-Geral do município, na forma de suas 
resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil, para fins 
de controle interno; 
XXIII - coordenar a elaboração das propostas de orçamento anual, Plurianual de 
investimentos, de abertura de créditos adicionais, Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
XXIV controlar e acompanhar a execução orçamentária e proposição de normas 
orçamentárias que devam ser observadas pelos demais órgãos municipais; 
XXV - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria, 
podendo delegá-las através de portaria. 
Seção II 
Da Tesouraria
Art. 71. Compete ao Tesoureiro: 
I - propor diretrizes para o cumprimento da política econômica e financeira do 
Município; 
II - exercer o controle dos gastos públicos e da dívida municipal; 
III - administrar os compromissos financeiros, haveres e disponibilidades do 
Município; 
IV - gerir e administrar as dívidas interna e externa do Município, operações de 
crédito e os repasses realizados por meio de convênios e acordos; 
V - efetuar a escrituração contábil de todos os atos e fatos da Administração, bem 
como os demonstrativos exigidos pela legislação; 
VI - acompanhar a formalização e execução de convênios, acordos e similares, 
com órgãos da administração pública estadual e federal, que envolverem repasses de 
recursos financeiros; 
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de 
atuação;
VIII - exercer outras atividades afins.
Subseção I 
Do Setor de Contabilidade 
Art. 72. Compete ao Chefe do Setor de Contabilidade: 
I - chefiar as atividades do Setor de Contabilidade, notadamente no que tange a 
escrituração das operações contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, 
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registro atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os 
cofres da Prefeitura; 
II - determinar o registro das contas, cujo controle tenha necessidade de 
desdobramento; 
III - conferir os saldos das contas com os apresentados pela Tesouraria; 
IV - determinar o registro contábil dos bens patrimoniais, propondo as providências 
necessárias e acompanhando as variações havidas; 
V - movimentar as contas bancárias, efetuando a conciliação mensal dos saldos; 
VI - verificar os valores contábeis e os bens escriturados existentes; 
VII - comunicar ao Secretário da Fazenda sobre a existência de diferença nas 
prestações de contas, quando não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o 
responsável pela omissão; 
VIII - escriturar os lançamentos relativos às operações contábeis visando 
demonstrar a receita e a despesa; 
IX - elaborar o boletim sintético do movimento de caixa, evidenciando as 
disponibilidades e os depósitos bancários; 
X - coordenar a elaboração dos balancetes mensais da situação orçamentária e 
financeira da Prefeitura, assinando-os; 
XI - classificar o movimento diário da arrecadação; 
XII - encerrar o exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação 
patrimonial; 
XIII - controlar as retiradas e depósitos bancários, conferindo os extratos de contas 
correntes; 
XIV - exercer outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Do Setor de Liquidação 
Art. 73. Compete ao Chefe do Setor de Liquidação: 
I - chefiar as atividades de liquidação no âmbito da Secretaria Municipal de 
Fazenda, notadamente no que concerne à observação da legislação vigente, quanto à 
execução orçamentária e financeira; 
II - verificar a conformidade documental das despesas, conforme exigida no 
contrato e/ou legislação vigente, para proceder à liquidação; 
III - verificar a validade e o ateste das notas fiscais ou documentos equivalentes; 
IV - realizar a liquidação das despesas que estão aptas para pagamento no sistema 
SIAFI; 
V - realizar retenções (fiscais e contributivas) sobre os pagamentos efetuados, de 
acordo com as legislações vigentes; 
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VI - desempenhar outras atividades definidas pelo Secretário Municipal de 
Fazenda;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III 
Da Diretoria da Receita Municipal 
Art. 74. Compete ao Diretor da Receita Municipal: 
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de 
Administração Tributária Municipal, em especial as atividades de tributação, fiscalização, 
lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos, transferências e 
contribuições administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, segundo as diretrizes 
estabelecidas pelo titular da pasta; 
II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e a consolidação da 
legislação tributária municipal; 
III - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de 
educação tributária, bem como preparar e propor a divulgação de informações tributárias; 
IV - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob 
sua administração, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do Município; 
V - preparar e assessorar o Secretário da Fazenda nos julgamentos em primeira 
instância de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários 
do Município, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados; 
VI - planejar, programar, executar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e 
investigação na área de Inteligência, em especial nos crimes contra a ordem tributária.
Subseção I
Da Chefia de Arrecadação, Atendimento e Cobrança 
Art. 75. Compete ao Chefe de Arrecadação, Atendimento e Cobrança, cargo 
privativo de servidor efetivo designado por portaria: 
I - gerenciar a cobrança e o controle da arrecadação; 
II - promover estudos objetivando o aumento da arrecadação tributária; 
III - elaborar relatórios analíticos semestrais e anuais demonstrando a arrecadação 
tributária do município e sua projeção para os exercícios seguintes; 
IV - planejar, coordenar e avaliar as atividades relacionadas com lançamento de 
ofício, arrecadação, classificação de receitas, administração do crédito tributário, 
atendimento ao contribuinte, declarações e notas fiscais; 
V - coordenar as atividades relacionadas com a cobrança administrativa das 
receitas tributárias; 
VI - exercer outras atividades afins.
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Subseção II 
Da Chefia de Fiscalização Tributária 
Art. 76. À Chefia de Fiscalização Tributária, cargo privativo de servidor efetivo 
designado por portaria, compete: 
I - chefiar a execução dos procedimentos de fiscalização de sujeitos passivos 
selecionados previamente; 
II - instruir o expediente de constituição de crédito tributário, decorrente do 
procedimento de fiscalização, bem assim o processo de representação fiscal para fins 
penais; 
III - executar os procedimentos de diligência e perícia no interesse da fiscalização 
ou para atendimento de exigência de instrução processual; 
IV - executar as atividades relativas a lançamentos de diferença de impostos 
mobiliários, taxas e contribuições, administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda; 
V - gerenciar as atividades referentes ao cumprimento de obrigações acessórias 
relativas ao encaminhamento de declarações eletrônicas e demais documentos fiscais; 
VI - executar e fiscalizar o programa de acompanhamento das transferências 
constitucionais para apuração dos índices de participação e dos repasses de receitas 
oriundas dos tributos estaduais e federais à Municipalidade; 
VII - planejar e gerenciar as operações de orientação, verificação de preenchimento 
e entrega de declarações e atividades inerentes à fiscalização e apuração dos índices de 
participação e dos repasses das receitas oriundas dos tributos estaduais e federais à 
Municipalidade; 
VIII - acompanhar os valores cobrados referentes à Contribuição para o Custeio do 
serviço de Iluminação Pública (COSIP); 
IX - definir parâmetros e valores para enquadramento de contribuintes em regimes 
especiais de recolhimento; 
X - propor a adoção do regime de estimativa da base de cálculo do ISS para as 
atividades que entender; 
XI - chefiar a fiscalização dos tributos imobiliários e das taxas referentes aos bens 
imóveis; 
XII - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de 
fiscalização e lançamento dos tributos imobiliários; 
XIII - propor intercâmbio de informações com órgãos nacionais e internacionais, na 
sua área de competência; 
XIV - propor o cadastramento e a atualização de dados cadastrais em decorrência 
das operações fiscais realizadas; 
XV - exercer outras atividades afins.
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Subseção III 
Da Chefia do Cadastro Imobiliário 
Art. 77. Ao Chefe do Cadastro Imobiliário, cargo privativo de servidor efetivo 
designado por portaria, compete: 
I - gerenciar, especificar, alimentar e manter atualizados os cadastros tributários 
municipais; 
II - coordenar a elaboração dos mapas de valores dos imóveis situados no 
município de Ilhéus e promover a respectiva publicação periódica; 
III - coordenar a atualização do Mapa Oficial da Cidade de Ilhéus, do Cadastro 
Cartográfico Fiscal e do Cadastro de Logradouros; 
IV - Chefiar auditorias periódicas do cadastro imobiliário com vistas a corrigir 
distorções e erros de sistema; 
V - gerenciar as operações de atualização das informações cadastrais e fiscais dos 
imóveis do município, inclusive as obtidas mediante convênios; 
VI - analisar as solicitações de modificações dos cadastros tributários municipais; 
VII - proceder ao desdobro fiscal e ao cadastramento das unidades autônomas de 
imóveis em condomínio e de loteamentos; 
VIII - exercer outras atividades afins.
Subseção IV
Da Chefia do Cadastro Econômico 
Art. 78. Compete ao Chefe do Cadastro Econômico, cargo privativo de servidor 
efetivo designado por portaria: 
I - organizar, manter e controlar o cadastro fiscal econômico; 
II - instruir processos relativos ao cadastro de atividades; 
III - coordenar e autorizar a confecção de notas e cupons fiscais e faturas; 
IV - analisar e instruir processos de regime especial de emissão de documentação 
fiscal; 
V - controlar e autenticar os livros fiscais; 
VI - autorizar e controlar a emissão de bilhetes, tíquetes e ingressos e 
assemelhados relativos às atividades culturais, feiras, exposições, "shows" e congêneres; 
autorizar e controlar a adoção de procedimentos fiscais mecânicos e informatizados; 
VII - elaborar estudos visando a padronização e otimização do documentário fiscal 
e dos procedimentos fiscais, mecânicos e informatizados. Orientar, controlar e avaliar as 
atividades relacionadas com os cadastros de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, 
bem como os contribuintes de outros municípios que prestam serviços na cidade de 
Ilhéus; 
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VIII - manter intercâmbio com outras administrações tributárias, federais, estaduais 
ou municipais, para coleta, armazenagem e uso de informações cadastrais e de natureza 
fiscal; 
IX - gerenciar as operações de atualização das informações cadastrais e fiscais e 
manter informações tributárias e fiscais dos contribuintes; 
X - manter intercâmbio com outras administrações tributárias, federais, estaduais 
ou municipais, para coleta, armazenagem e uso de informações cadastrais e de natureza 
fiscal; 
XI - exercer outras atividades afins. 
Subseção V 
Da Chefia de Representação Fiscal 
Art. 79. À Chefia de Representação Fiscal, cargo privativo de servidor efetivo 
designado por portaria, compete: 
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se 
refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto 
de Infração, no processo administrativo tributário; 
II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de 
desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de 
processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração 
capitulada; 
III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do 
processo, quando necessário; 
IV - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis; 
V - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo 
parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária; 
VI - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a 
análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados; 
VII - dirigir os trabalhos da Representação Fiscal; 
VIII - distribuir os processos administrativos fiscais quando do seu ingresso na 
Diretoria da Receita Municipal; 
IX - Analisar a tramitação e a regularidade do procedimento administrativo fiscal em 
todos os processos administrativos, antes da sua remessa a outros órgãos da 
Administração Municipal; 
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI 
Da Seção de Processamento de Dados, Informática e Sistemas 
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Art. 80. Compete ao Chefe da Seção de Processamento de Dados, Informática e 
Sistemas, cargo privativo de servidor efetivo designado por portaria: 
I - chefiar e coordenar a parte administrativa e operacional da Seção de Informática 
Tributária, notadamente no que concerne a instruir seus subordinados de modo que se 
conscientizem da responsabilidade que possuem; 
II - assessorar a organização de horário e escalas de serviços; 
III - detectar e identificar problemas com os equipamentos, testando-os, 
pesquisando e estudando soluções e simulando alterações a fim de assegurar a 
normalidade dos trabalhos na Secretaria Municipal de Fazenda; 
IV - homologar, instalar e testar os equipamentos adquiridos pelo Município, 
controlando o termo de garantia e documentação dos mesmos; 
V - atender aos usuários servidores, prestando suporte técnico, subsidiando-os de 
informações pertinentes a equipamentos e rede de informática, registrando e definindo 
prioridades no atendimento a reclamações, providenciando a manutenção e orientando 
nas soluções e/ou consultas quando necessário a fim de restabelecer a normalidade dos 
serviços; 
VI - identificar problemas na rede de informática, detectando os defeitos 
providenciando a visita da assistência técnica, quando necessário, auxiliando na 
manutenção; 
VII - coordenar a confecção de cabos, extensões e outros condutores, com base 
nos manuais de instruções, criando meios facilitadores de utilização dos equipamentos; 
VIII - realizar outras tarefas afins.
Subseção VII
Chefia de Divulgação de ações tributárias
Art. 81. Compete ao Chefe de Divulgação das ações tributárias, cargo privativo de 
servidor efetivo designado por portaria.
I – elaborar estratégias de informação, divulgação, sensibilização e incentivo à 
população acerca da importância da arrecadação tributária, com o objetivo de 
incrementação da receita; 
II – propor ações de marketing voltadas à redução da inadimplência;
III – informar e publicizar as ações executadas com recursos provenientes da 
arrecadação tributária;
IV – executar outras atividades afins.
Seção IV 
Da Gerência de Orçamento 
Art. 82. Compete ao Gerente de Orçamento: 
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I - elaborar planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e 
finanças; 
II – consolidar a proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias 
elaboradas pelos órgãos municipais; 
III - elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, 
quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária; 
IV - orientar a elaboração do Plano Plurianual da Administração direta e indireta, 
Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Autarquias; 
V - orientar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração direta 
e indireta, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Autarquias; 
VI - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento 
Participativo no município; 
VII - desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas 
de elaboração do Orçamento Público; 
VIII - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial; 
IX - apresentar ao Secretário relatórios gerenciais mensais que demonstrem os 
resultados dos trabalhos; 
X - exercer outras atividades afins. 
Seção V 
Da Seção de Orçamento Público 
Art. 83. Compete ao Chefe de Seção de Orçamento Público: 
I - orientar, coordenar e controlar os trabalhos de levantamento dos indicadores dos 
programas de governo previstos no Plano Plurianual; 
II - identificar, analisar e propor medidas necessárias à formulação das Políticas 
Públicas municipais, compatibilizando-as com as Diretrizes do Planejamento do 
Município; 
III - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de monitoramento e 
avaliação da execução dos planos plurianuais, programas e projetos regionais e setoriais, 
de forma a propor ajustes, quando necessários à implementação do planejamento e à 
conduta da política econômico-social; 
IV - acompanhar a tramitação das leis orçamentárias junto ao poder legislativo; 
V - levantar a receita do Município junto a Secretaria Municipal da Fazenda, para 
implantação dos programas de trabalho a serem executados; 
VI - coordenar a elaboração do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual e do Plano de Trabalho Anual; 
VII - laborar e revisar anualmente o regulamento do Orçamento Participativo; 
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VIII - orientar os diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, Fundação, 
Fundos Municipais, Empresas Públicas e Autarquias, na elaboração dos programas 
setoriais; 
IX - coordenar a elaboração do manual técnico para elaboração da proposta 
orçamentária; 
X - acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento Anual, zelando pelo 
cumprimento dos limites constitucionais; 
XI - realizar a normatização e movimentação dos Créditos Adicionais; 
XII - orientar a vinculação de recursos oriundos de transferências federais, 
estaduais, convênios, contratos e outros ajustes e aqueles provenientes de fontes 
municipais destinados à despesa; 
XIII - propor medidas de adequação econômico-financeira, de modo a racionalizar a 
programação orçamentária e financeira do Município; 
XIV - desenvolver outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Seção I
Do Secretário Municipal de Educação 
Art. 84. Compete ao Secretário Municipal de Educação: 
I - administrar o Sistema Municipal de Educação e promover as ações voltadas à 
prestação do serviço público de educação, como direito de todos os cidadãos, a 
valorização dos profissionais da educação, a garantia de escola pública de qualidade, o 
atendimento à diversidade cultural e a gestão escolar democrática, participativa e 
colegiada; 
II - gerir a educação municipal, controlando e supervisionando as atividades dos 
profissionais em educação; 
III - acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas para o ensino público 
municipal; 
IV - coordenar e monitorar as atividades desenvolvidas com vistas a proporcionar 
estrutura física e de pessoal para a execução do serviço de educação;
V - exercer outras atividades afins. 
Seção II 
Do Setor de Administração e Serviços 
Art. 85. Compete ao Chefe de Setor de Administração e Serviços: 
I - planejar e coordenar os serviços administrativos e financeiros da Secretaria; 
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II - supervisionar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, 
modernização administrativa e informática, voltadas à execução do serviço de educação;
III - exercer outras atividades afins. 
Seção III 
Da Seção de Logística Escolar 
Art. 86. Compete ao Chefe de Seção de Logística Escolar: 
I - chefiar o planejamento e execução do cadastro, da armazenagem, da circulação 
e da distribuição de materiais, equipamentos, livros e mobiliários para as unidades 
escolares; 
II - controlar a execução de serviços de manutenção e reparos dos bens móveis 
das unidades escolares; 
III - exercer outras atividades afins. 
Seção IV 
Da Divisão de Programação Escolar e Estatística 
Art. 87. Compete ao Chefe de Divisão de Programação Escolar e Estatística: 
I - orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os procedimentos 
referentes à movimentação de pessoal; 
II - chefiar a equipe de trabalho no atendimento dos profissionais da educação, com 
informações pertinentes e atualizadas sobre a organização, estrutura e funcionamento 
legal das unidades escolares; 
III - supervisionar a execução do registro de dados e estatísticas da comunidade 
escolar; 
IV - exercer outras atividades afins. 
Seção V 
Da Seção de Pessoal 
Art. 88. Compete ao Chefe de Seção de Pessoal: 
I - administrar e organizar a rotina funcional dos docentes e profissionais de 
educação; 
II - coordenar e fiscalizar o desempenho das atividades dos servidores da 
Secretaria, controlando a jornada de trabalho; 
III - emitir e analisar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas, 
apresentando as devidas sugestões com vistas à melhoria da qualidade dos serviços;
IV - exercer outras atividades afins. 
Seção VI 
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Da Seção de Matrícula 
Art. 89. Compete ao Chefe de Seção de Matrícula: 
I - chefiar a execução do processo censitário inicial e final, acompanhando e 
controlando todas as etapas; 
II - zelar pela qualidade, fidedignidade e cumprimento dos prazos estipulados pelo 
INEP; 
III - manter atualizados os dados apurados pelo censo escolar que servirão de base 
para determinação dos coeficientes para distribuição dos recursos do FUNDEB; 
IV - emitir com fidelidade e arquivar documentos relacionados ao acesso, 
permanência e desempenho; 
V - assessorar as secretarias escolares, em estreita articulação com o Chefe de 
Divisão de Programação Escolar e Estatística;
VI - exercer outras atividades afins.
Seção VII 
Da Seção de Alimentação Escolar 
Art. 90. Compete ao Chefe de Seção de Alimentação Escolar: 
I - assegurar o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o 
uso de alimentos variados e seguros, aos alunos matriculados na rede municipal de 
educação; 
II - contribuir para a melhoria da alimentação dos alunos, mediante programas de 
educação alimentar e nutricional, visando o desenvolvimento de práticas saudáveis de 
vida; 
III - planejar, organizar, coordenar, executar controlar e fiscalizar as atividades 
relativas ao abastecimento de gêneros alimentícios, afetas à alimentação dos alunos; 
IV - planejar os cardápios oferecidos na alimentação escolar dos alunos da rede 
municipal de educação; 
V - definir os cardápios a serem oferecidos pelas empresas contratadas pela 
Prefeitura; 
VI - homologar os produtos que serão oferecidos pelas empresas contratadas aos 
alunos da rede municipal de ensino; 
VII - supervisionar a fiel execução do cumprimento dos cardápios elaborados pelo 
Setor de Alimentação Escolar; 
VIII - zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de ações educativas 
desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do Setor de Alimentação 
Escolar e das equipes das unidades educacionais; 
IX - gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios; 
X - exercer outras atividades afins.
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Seção VIII 
Do Setor de Transporte Escolar 
Art. 91. Compete ao Chefe de Setor de Transporte Escolar: 
I - garantir o acesso e permanência do aluno na escola, planejando, 
implementando, acompanhando e avaliando o transporte escolar de acordo com a 
demanda; 
II - proporcionar uma logística de atendimento aos Programas e Projetos 
institucionais das Escolas Municipais e da Secretaria; 
III - demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte dos alunos, 
reajustando-os para que os ônibus estejam realmente transportando alunos da zona rural 
e de difícil acesso; 
IV - coordenar a distribuição de vale transporte aos docentes e profissionais da 
educação, em estreita articulação com o Chefe de Divisão de Administração e Serviços;
V - exercer outras atividades afins.
Seção IX 
Da Divisão Técnico-Pedagógica 
Art. 92. Compete ao Chefe de Divisão Técnico-Pedagógica: 
I - planejar e coordenar a política municipal de educação; 
II - supervisionar a execução da política municipal de educação nas instituições que 
integram sua área de competência; 
III - garantir a formação de qualidade em todos os níveis e etapas de ensino; 
IV - atender às especificidades e diferenças culturais de cada local nos currículos e 
programas em busca de uma educação democrática, por meio das coordenações de 
Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais do Ensino 
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, e Diversidade e Inclusão;
V - exercer outras atividades afins.
Seção X 
Do Setor de Programação, Planejamento Estratégico e Projeto 
Art. 93. Compete ao Chefe de Setor de Programação, Planejamento Estratégico e 
Projeto: 
I - chefiar a programação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos 
programas e projetos articulados na rede municipal de ensino, oriundos do governo 
federal, do governo estadual ou de outras instituições não governamentais, cujas 
atividades contribuam diretamente para o processo de mudança na qualidade do ensino 
nas unidades escolares do campo e urbanas; 
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II - acompanhar o Plano Municipal de Educação e o PAR- Plano de Ações 
Articuladas, em estreita articulação com o Chefe de Divisão de Técnico Pedagógica;
III - exercer outras atividades afins.
Seção XI 
Do Setor de Fiscalização das Estruturas Físicas das Unidades 
Art. 94. Compete ao Chefe de Setor de Fiscalização das Estruturas Físicas das
Unidades: 
I - dar suporte às escolas e unidades municipais de educação, oferecendo apoio 
técnico e operacional necessários ao adequado funcionamento dos estabelecimentos 
educacionais; 
II - chefiar a equipe técnica na elaboração, avaliação e execução das ações 
relativas à ampliação e melhoria da infraestrutura das escolas e unidades municipais de 
educação; 
III - exercer outras atividades afins. 
Seção XII
Da Assessoria Jurídica 
Art. 95. Compete ao Assessor Jurídico: 
I - assistir a autoridade a que esteja vinculado, notadamente elaborando estudos 
técnicos sobre os temas que lhe forem apresentados; 
II - estabelecer articulação entre a cúpula da Procuradoria-Geral com a Secretaria 
de Educação sobre os assuntos a cargo da Secretaria; 
III - elaborar memoriais e instruir os procedimentos apresentados à autoridade 
assessorada; 
IV - realizar levantamentos estatísticos sobre os assuntos a cargo da Procuradoria￾Geral e representar o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral em atividades 
que não correspondam à representação judicial ou extrajudicial da administração pública 
municipal, como reuniões, palestras, visitas a órgãos da administração direta, autárquica 
e fundacional, sempre que necessário e determinado por um dos seus superiores, 
notadamente no âmbito da Secretaria de Educação;
V - demais atividades correlatas. 
Seção XIII 
Do Setor de Controle Interno do Sistema Municipal de Educação 
Art. 96. Compete ao Chefe de Setor de Controle Interno do Sistema Municipal de 
Educação: 
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I - assessorar o Controlador-Geral nos assuntos de competência do controle 
interno do Sistema Municipal de Educação; 
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria em consonância 
com os objetivos estratégicos da Controladoria-Geral; 
III - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno na área 
da Educação; 
IV - acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação dos 
recursos da Educação e do FUNDEB e a observância do limite de Despesas com 
Pessoal; 
V - verificar a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a 
pagar relativos às fontes de recursos vinculadas à Educação Municipal; 
VI - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual 
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), relativas à área de Educação; 
VII - acompanhar a execução do orçamento da Secretaria Municipal de Educação; 
VIII - acompanhar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Educação; 
IX - acompanhar o cumprimento da realização das audiências públicas 
quadrimestrais de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito à área 
da Educação; 
X - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo no âmbito da 
Secretaria de Educação; 
XI - propor auditorias e inspeções às unidades da Controladoria-Geral de nível 
estratégico sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação, bem como sobre a aplicação de subvenções; 
XII - emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua 
área de atuação, na forma de instrução normativa; 
XIII - orientar o controle interno exercido pelas diversas unidades administrativas da 
Secretaria Municipal de Educação; 
XIV - dar ciência ao Controlador-Geral dos atos ou fatos ilegais ou irregulares, 
praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos; 
XV - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral;
XVII - demais atividades correlatas. 
CAPÍTULO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
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Seção I 
Do Secretário Municipal de Saúde 
Art. 97. Compete ao Secretário Municipal de Saúde, cargo privativo de profissional 
de saúde, para todos os fins legais e constitucionais:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações do município, organizando o 
SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito municipal; 
II - viabilizar o desenvolvimento de ações da Secretaria Municipal de Saúde, 
através das ações dos órgãos que a integram ou, de forma complementar, através de 
parcerias ou contratos de gestão, nos termos admitidos em lei; 
III - participar na constituição do SUS, de forma integrada e harmônica com os 
demais sistemas municipais; 
IV - regular as atividades públicas e privadas relativas à saúde no âmbito do 
município;
V - assinar documentos, legislações e normas de competência da Secretaria 
Municipal de Saúde, em conjunto, quando necessário, com o Prefeito ou com outros 
Secretários, conforme a legislação; 
VI - promover a celebração de acordos, contratos e convênios de interesse do 
município; 
VII - gerir o processo de programação orçamentária anual da Secretaria Municipal 
de Saúde e os Planos de Aplicação Financeira trimestrais e anual; 
VIII - zelar pelos bens públicos municipais disponibilizados à Secretaria Municipal 
de Saúde;
IX - exercer outras atividades afins.
Seção II
Da Assessoria de Gestão
Art. 98. Compete ao Assessor de Gestão:
I - assessorar diretamente o Secretário municipal de Saúde no âmbito do 
planejamento, organização, controle e avaliação das ações de saúde no âmbito do 
município;
II - auxiliar o Secretário municipal de Saúde nas atividades de viabilização do 
desenvolvimento de ações da Secretaria Municipal de Saúde;
III - representar o Secretário municipal de Saúde em reuniões e atividades internas, 
sempre que necessário;
IV - auxiliar na elaboração de documentos e atos administrativos de índole técnica 
que estejam no âmbito da atribuição do Secretário municipal de Saúde e, eventualmente, 
sob autorização ou designação do Secretário, orientar outros órgãos da estrutura 
administrativa da Secretaria municipal de Saúde;
V - exercer outras atividades afins.
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Seção III
Da Superintendência do Fundo Municipal de Saúde 
Art. 99. Compete ao Superintendente do Fundo Municipal de Saúde: 
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; 
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde; 
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do 
fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da 
receita e despesas de Fundo, bem como encaminhá-las para o setor de contabilidade; 
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 
VI - promover a celebração de convênios e contratos, inclusive de empréstimos, e 
realizar aplicações dos recursos financeiros; 
VII - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Da Divisão de Contabilidade 
Art. 100. Compete ao Chefe da Divisão de Contabilidade: 
I - planejar a preparação dos relatórios contábeis gerenciais e fiscais, dentro dos 
prazos previstos, obedecendo aos princípios e procedimentos contábeis estabelecidos; 
II - supervisionar e controlar os lançamentos e rotinas contábeis, balancetes 
mensais e o balanço final; 
III - supervisionar e controlar a conciliação das contas do ativo e passivo, e dos 
resultados; 
IV - coordenar os estudos e as análises dos números do balanço anual, tendo em 
vista a legislação tributária; 
V - conferir e ajustar os saldos das contas patrimoniais; 
VI - analisar as informações contábeis e preparar relatórios de custo de produção; 
VII - exercer outras atividades afins. 
Subseção II
Do Setor de Liquidação
Art. 101. Compete ao Chefe do Setor de Liquidação: 
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I - chefiar as atividades de liquidação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 
notadamente no que concerne à observação da legislação vigente, quanto à execução 
orçamentária e financeira; 
II - verificar a conformidade documental das despesas, conforme exigida no 
contrato e/ou legislação vigente, para proceder à liquidação; 
III - verificar a validade e o ateste das notas fiscais ou documentos equivalentes; 
IV - realizar a liquidação das despesas que estão aptas para pagamento nos 
sistemas informatizados da Saúde; 
V - realizar retenções (fiscais e contributivas) sobre os pagamentos efetuados, de 
acordo com as legislações vigentes; 
VI - desempenhar outras atividades afins.
Seção IV 
Da Supervisão de Planejamento
Art. 102. Compete ao Supervisor de Planejamento: 
I - elaborar projetos para captação de recursos financeiros destinados ao 
investimento e custeio do sistema municipal de saúde, encaminhando aos diversos 
organismos financiadores; 
II - elaborar projetos estruturantes para o fortalecimento e execução das políticas 
de saúde; 
III - realizar o planejamento para execução da política municipal de saúde, em 
cumprimento aos princípios, diretrizes e normas do SUS - Sistema Único de Saúde, 
prestando informações de saúde e da gestão dos serviços, regulando e normalizando 
ações e procedimentos dos serviços próprios e de contratados e conveniados, 
programando sua operacionalização pelo estabelecimento de metas físicas e financeiras, 
e avaliando sistematicamente seus resultados; 
IV - auxiliar na definição da política de saúde do município, resguardando as 
diretrizes emanadas do colegiado da Secretaria Municipal de Saúde, da política nacional 
de saúde e do controle social, de acordo com a legislação pertinente ao Sistema Único de 
Saúde; 
V - desenvolver e coordenar o processo de planejamento estratégico de ações e 
serviços de saúde em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde, de 
forma ascendente e descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras 
assessorias afins; 
VI - coordenar a elaboração de Planos Municipais de Saúde, dos Relatórios de 
Gestão, das Agendas Municipais de Saúde e de outros instrumentos de gestão, além de 
planos e projetos gerais de operacionalização e/ou ajuste da política municipal de saúde;
VII - supervisionar o adequado cumprimento de prazos internos para entrega dos 
instrumentos de gestão, visando o encaminhamento ao controle social e às demais 
instâncias gestoras do SUS - Sistema Único de Saúde; 
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VIII - coordenar a elaboração de instrumentos de planejamento prévio às 
contratações firmadas no âmbito da Secretaria, inclusive no âmbito do Estudo Técnico 
Preliminar, como forma de assegurar a continuidade de serviços e fornecimento de bens, 
bem como a eficiência e vantajosidade das contratações;
IX - exercer outras atividades afins. 
Subseção I
Da Seção de Projetos e Convênios 
Art. 103. Compete ao Chefe da Seção de Projetos e Convênios: 
I - auxiliar a Supervisão de Planejamento em estudos e elaboração de projetos e 
planos para a gestão da saúde no âmbito do município;
II - assessorar no monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas em 
projetos e planos relativos à gestão da saúde no âmbito do município;
III - assessorar na supervisão da formalização de propostas de convênios e 
parcerias apresentadas pelas unidades da Secretaria Municipal de Saúde ou de entidades 
externas; 
IV - exercer de outras atividades afins. 
Subseção II
Da Seção de Programas e Informação 
Art. 104. Compete ao Chefe da Seção de Programas e Informação: 
I - acompanhar em todos os departamentos, a alimentação atualizada de todos os 
Sistemas de Informação sobre a saúde municipal, em articulação com órgãos estaduais e 
federais que atuem na esfera de sua competência; 
II - coordenar e supervisionar os sistemas de informação, e as bases de dados 
utilizados na secretaria de saúde; 
III - manter e atualizar a base de dados necessários para a elaboração de 
planejamentos e projetos no âmbito da Secretaria de Saúde;
IV - exercer outras atribuições afins.
Subseção III
Do Centro de Processamento de Dados e Programas
Art. 105. Compete ao Chefe do Centro de Processamento de dados e 
Programas: 
I - gerenciar e supervisionar o sistema de informatização da Secretaria de Saúde;
II - receber reclamações de usuários do sistema, registrando defeitos, problemas 
existentes, para a manutenção e organização dos trabalhos;
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III - dar suporte a servidores na utilização dos equipamentos de informática de 
maneira correta e precisa ao bom andamento dos serviços;
IV - dar manutenção nos equipamentos de informática para o bom andamento dos 
serviços; 
V - exercer outras atividades afins. 
Seção V
Da Supervisão Administrativa
Art. 106. Compete ao Supervisor Administrativo: 
I - gerenciar os processos e atividades rotineiras da unidade; 
II - gerenciar o andamento de processos administrativos alusivos a licitações e 
contratos administrativos; 
III - coordenar a fiscalização o desempenho das atividades dos servidores da 
Secretaria, controlando a jornada de trabalho através da subunidade incumbida da gestão 
de recursos humanos; 
IV - adotar medidas necessárias à disponibilização de recursos humanos, materiais 
e serviços necessários à execução das atividades da Secretaria de Saúde, a partir das 
demandas e justificativas formuladas pelas Supervisões de atenção básica e de média e 
alta complexidade, bem como pela Supervisão de Planejamento;
V - coordenar e emitir atos internos de regulamentação da rotina das subunidades 
afetas à Supervisão Administrativa, visando à padronização de procedimentos, com 
otimização de tempo e atingimento da eficiência administrativa;
VI - formular e sugerir a adoção de ferramentas de gestão ou de instrumentos que 
favoreçam a maior eficiência das atividades de suas subunidades, primando-se pela 
transparência e eficiência; 
VII - exercer outras atribuições afins à matéria administrativa. 
Subseção I
Da Divisão de Recursos Humanos 
Art. 107. Compete ao Chefe da Divisão de Recursos Humanos: 
I - supervisionar os registros funcionais e financeiros dos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II - gerenciar o arquivo central dos servidores da Secretaria, inclusive em interação, 
quando necessário, com a Supervisão de Recursos Humanos da Secretaria municipal de 
Gestão, visando manter a unidade de informações e de medidas sobre a gestão de 
recursos humanos do município; 
III - implementar ações de aperfeiçoamento profissional do pessoal;
IV - coordenar os procedimentos de estágios supervisionados;
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V - elaborar despachos, certidões e outras manifestações congêneres em 
processos administrativos relativos à contratação de pessoal;
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção II
Do Setor de Compras e Serviços
Art. 108. Compete ao Chefe de Setor de Compras e Serviços: 
I - assessorar, coordenar e orientar o recebimento de requisição de compras, a 
execução do processo de cotação, o registro de preço e o cadastramento de 
fornecedores; 
II - supervisionar o processo de compra de produtos e matérias-primas, bem como 
de contratação de serviços; 
III - supervisionar e acompanhar o fluxo de entregas, orientando sempre a unidade 
incumbida do almoxarifado ou da fiscalização dos serviços contratados; 
IV - fixar normas e instruções relativas à aquisição, a guarda, distribuição e 
transporte de material através dos órgãos incumbidos da recepção dos bens fornecidos 
ou da prestação dos serviços prestados; 
V - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de almoxarifado e 
do patrimônio; 
VI - executar, após a efetivação da compra, a emissão da autorização de 
fornecimento para a entrega do produto ou bem adquirido e, quanto à prestação de 
serviços, emitir ordem de serviços a partir da solicitação das unidades em que deva ser 
prestado o serviço; 
VII - participar, desde a abertura até a conclusão do processo licitatório, auxiliando 
e/ou assessorando a Divisão de Licitações sempre que necessário e pertinente às 
atribuições do Setor de compras;
VIII - exercer outras atribuições afins.
Subseção III
Da Divisão de Licitações e Contratos
Art. 109. Compete ao Chefe de Divisão de Licitações e Contratos: 
I - dirigir os atos que integram os processos licitatórios, nas diversas modalidades 
para aquisição de bens e contratação de serviços, supervisionando todas as etapas; 
II - supervisionar a correta organização e arquivamento dos processos 
correspondentes às licitações ou contratações diretas;
III - coordenar os serviços de manutenção dos registros cadastrais dos 
fornecedores, bem como a emissão dos respectivos certificados; 
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IV - assessorar o titular da Secretaria Municipal de Saúde na tomada de decisões 
sobre a aquisição de bens e serviços, bem como na escolha da modalidade de licitação;
V - auxiliar na elaboração de estudos técnicos preliminares e termos de referência, 
quando necessário, orientando as unidades técnicas quanto a aspectos formais da 
licitação ou da contratação direta, bem como elaborar minutas de editais ou outros 
instrumentos convocatórios; 
VI - exercer outras atividades afins ao cargo. 
Subseção IV
Da Seção de Apoio à Licitação
Art. 110. Compete ao Chefe de Seção de Apoio à Licitação: 
I - assessorar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Divisão de Licitações 
e Contratos, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos 
de trabalho; 
II - auxiliar na análise documental de licitantes e na definição dos preços para 
competição nas licitações; 
III - receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos 
licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços 
e obras; 
IV - registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento 
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios; 
V - auxiliar na elaboração de minutas de peças típicas do processo licitatório ou das 
contratações diretas, com base no regulamento vigente; 
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção V
Da Seção de Contratos, Convênios e Parcerias 
Art. 111. Compete ao Chefe de Seção de Contratos, Convênios e Parcerias: 
I - coordenar a elaboração das minutas de contratos, termos de convênios, 
parcerias e instrumentos congêneres, visando instruir os processos de contratações e 
celebrações dos atos;
II - promover, sempre que possível, a padronização de minutas, visando dar 
celeridade à elaboração e análise das minutas pelos órgãos de assessoria jurídica e de 
controle interno;
III - auxiliar a Supervisão Administrativa na análise de propostas de convênios e 
parcerias apresentadas pelas unidades da Secretaria Municipal de Saúde ou de entidades 
externas; 
IV - controlar o período de vigência dos contratos e convênios e parcerias, 
notificando previamente e com antecedência razoável a Supervisão Administrativa quanto 
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à necessidade de celebração de aditivos ou de instauração de processo administrativo de 
nova contratação, visando evitar descontinuidade de serviços essenciais e surgimento de 
situação de emergência;
V - fornecer à Supervisão de Planejamento todas as informações necessárias para 
a elaboração de planejamentos e projetos relacionados à gestão da saúde no município; 
VI - supervisionar e controlar a publicidade dos atos contratados ou pactuados no 
Portal da Transparência, conforme a legislação em vigor;
VII - auxiliar o órgão de controle interno quanto ao gerenciamentode informações 
dos processos no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) do Tribunal de 
Contas dos Municípios, ou em outros sistemas congêneres de outros órgãos de controle 
externo; 
VIII - exercer de outras atividades afins.
Subseção VI
Da Seção de Manutenção e Serviços Gerais 
Art. 112. Compete ao Chefe de Seção de Manutenção e Serviços Gerais: 
I - supervisionar a manutenção e a conservação da frota de veículos próprios e/ou 
cedidos dos órgãos estaduais e federais; 
II - supervisionar e controlar o abastecimento de combustível da frota de veículos; 
III - supervisionar e controlar a saída e chegada dos veículos da frota; 
IV - coordenar os serviços de manutenção e conservação das instalações e 
equipamentos da Secretaria e dos demais imóveis a ela vinculados; 
V - exercer outras atribuições afins.
Subseção VII
Do Setor de Almoxarifado 
Art. 113. Compete ao Chefe de Setor de Almoxarifado: 
I - coordenar a equipe na conferência e no cadastramento de todos os 
materiais e bens adquiridos pela Prefeitura; 
II - coordenar e fiscalizar o recebimento dos materiais, dos bens adquiridos, e a 
conferência das notas fiscais e suas conformidades com as notas de empenho; 
III - atestar o recebimento dos materiais nas notas fiscais e a regularidade fiscal; 
IV - gerenciar o registro e o armazenamento de todo o material estocável; 
V - controlar a saída dos materiais armazenados no estoque; 
VI - controlar o recebimento e processamento das requisições de materiais, em 
conformidade com o estoque disponível; 
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VII - emitir os pedidos de ressuprimento de materiais estocáveis, com base nas 
demandas e projeções de consumo; 
VIII - controlar o fluxo de pedidos do sistema de registro de preços, monitorando o 
consumo de materiais e bens; 
IX - elaborar relatórios de consumo a fim de subsidiar o planejamento das compras;
X - exercer outras atribuições afins.
Seção VI
Da Supervisão da Atenção Básica
Art. 114. Compete ao Supervisor da Atenção Básica: 
I - coordenar o conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situadas no 
primeiro nível de atenção nos sistemas de saúde, voltadas para a promoção de saúde, 
prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação; 
II - atuar de forma preventiva na observância dos princípios norteadores da 
administração pública, realizando atividade correcional nos órgãos e seções da 
administração; 
III - programar, coordenar e controlar as ações das Unidades de Atenção Básica no 
município; 
IV - coordenar o desempenho operacional das unidades; 
V - propor ações de enfrentamento das doenças transmissíveis e não 
transmissíveis em parceria com a Vigilância Epidemiológica; 
VI - coordenar e supervisionar o cumprimento das exigências regulatórias; 
VII - acompanhar a execução dos serviços, avaliando a funcionalidade da 
organização do trabalho e propõe correções, quando necessário, com o objetivo de 
manter a estrutura ágil, eficaz e eficiente; 
VIII - oferecer suporte administrativo às atividades desenvolvidas pelas Unidades; 
IX - desempenhar outras atividades afins.
Subseção I
Da Seção de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente 
Art. 115. Compete ao Chefe de Seção de Atenção à Saúde da Criança e do 
Adolescente: 
I - incentivar, coordenar e dar subsídios à implantação ou implementação de ações 
de saúde da criança e do adolescente no Município; 
II - promover capacitações para profissionais de saúde, nas ações do setor; 
III - supervisionar o desenvolvimento das ações do setor; 
IV - elaborar e divulgar normas e rotinas de atendimento na sua área de atuação; 
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V - promover o intercâmbio de informações e trabalho com áreas afins; 
VI - promover ações voltadas a atenção integral à criança e ao adolescente; 
VII - articular-se com as demais instituições que prestam atendimento, nos seus 
diferentes níveis de complexidade à criança; 
VIII - promover a implantação do protocolo de atenção à saúde da criança e do 
adolescente; 
IX - coordenar a equipe no monitoramento dos nascimentos nas maternidades, 
estabelecendo os critérios de risco junto à Vigilância Epidemiológica; 
X - garantir a vacinação dos recém-nascidos nas maternidades para a 1ª dose da 
Hepatite B e BCG; 
XI - promover o combate às diferentes expressões de violência, consumo de álcool, 
tabaco e outras drogas, como forma de proteção à saúde da criança e do adolescente; 
XII - propor e implantar a Política Municipal de Saúde da Criança e do Adolescente 
em parceria com os setores afins; 
XIII - monitorar e avaliar os indicadores da saúde da criança e do adolescente;
XIV - exercer outras atribuições afins.
Subseção II
Da Seção de Atenção à Saúde da Mulher 
Art. 116. Compete ao Chefe de Seção de Atenção à Saúde da Mulher: 
I - planejar e promover as políticas públicas que contemplem o pré-natal, puerpério 
e aleitamento materno; 
II - planejar e promover as políticas públicas de planejamento reprodutivo, 
climatério e atenção às mulheres em situação de violência doméstica e sexual; 
III - planejar e promover as políticas públicas de abordagem à prevenção dos 
cânceres que mais acometem a população feminina; 
IV - supervisionar os atendimentos relacionados à saúde da mulher; 
V - monitorar o SISCAN;
VI - exercer outras atribuições afins.
Subseção III
Da Chefia da Seção de Unidades Básicas de Saúde - UBS
Art. 117. Compete ao Chefe da Seção das Unidades Básicas de Saúde- UBS: 
I - chefiar os módulos regionais das Unidades Básicas de Saúde - UBS; 
II - fiscalizar a prestação dos serviços de saúde nos módulos regionais das 
Unidades Básicas de Saúde; 
III - intermediar as demandas dos módulos regionais das Unidades Básicas de 
Saúde com a Secretaria de Saúde; 
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IV - receber as reclamações e anseios dos usuários dos módulos regionais das 
Unidades Básicas de Saúde e encaminhar para providências; 
V - exercer outras atividades correlatas. 
Subseção IV
Da Seção da Estratégia da Saúde da Família/PACS
Art. 118. Compete ao Chefe de Seção da Estratégia da Saúde da Família/PACS: 
I - implementar a Estratégia de Saúde da Família no município; 
II - acompanhar e controlar as atividades das equipes de saúde da família no 
âmbito do PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde);
III - aproximar e integrar a coordenação de PSF às equipes de saúde da família; 
IV - intervir e planejar ações junto às equipes;
V - avaliar continuamente as ações de saúde desenvolvidas no âmbito da 
ESF/PACS; 
VI - desempenhar outras atividades afins. 
Seção VII
Da Supervisão de Nutrição
Art. 119. Compete ao Supervisor de Nutrição: 
I - promover o controle da alimentação e nutrição em estabelecimentos e unidades 
de saúde da rede municipal;
II - promover e monitorar as ações de vigilância alimentar e nutricional, 
desenvolvendo atividades continuadas e rotineiras de observação, coleta e análise de 
dados que podem descrever as condições alimentares e nutricionais da população;
III - monitorar e controlar os distúrbios nutricionais e alimentares de doenças 
associadas à alimentação e nutrição;
IV - fornecer subsídios para as políticas de saúde, auxiliar no planejamento, no 
monitoramento e no gerenciamento de programas relacionados com a melhoria dos 
padrões de consumo alimentar e do estado nutricional da população;
V - realizar outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Supervisão da Média e Alta Complexidade Hospitalar
Art. 120. Compete ao Coordenador de Setor de Média e Alta Complexidade 
Hospitalar: 
I - gerenciar o recebimento de documentos dos pacientes para concessão 
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do Tratamento Fora do Domicílio - TFD;
II - analisar relatórios médicos, encaminhando documentos para cadastro de 
pacientes; 
III - controlar o envio de planilhas de custos para realização dos pagamentos 
dos serviços médicos prestados; 
IV - supervisionar a organização de documentos de pacientes atendidos 
pelo Sistema Municipal de Saúde; 
V - encaminhar ao setor de faturamento BPA-I de forma mensal; 
VI - supervisionar o envio mensal de planilha de cadastro de pacientes para 
a coordenação estadual; 
VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência. 
Subseção I
Da Seção de Policlínicas 
Art. 121. Compete ao Chefe de Seção de Policlínicas: 
I - programar, coordenar e controlar as atividades administrativas e técnicas 
realizadas nas Policlínicas municipais; 
II - promover a atuação das Policlínicas como referência regional em 
consultas e exames especializados; 
III - promover a contra referência às Unidades Locais de Saúde do 
município;
IV - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção II
Da Seção de Unidades de Pronto Atendimento - UPA 
Art. 122. Compete ao Chefe da Seção de Unidades de Pronto 
Atendimento: 
I - coordenar as Unidades de Pronto Atendimento; 
II - assessorar o Secretário de Saúde nas atividades de sua competência, 
em sua área de abrangência;
III - responsabilizar-se pela execução da atenção e da vigilância em saúde 
da população de sua área de abrangência, coordenando e supervisionando a(s) 
equipe(s) local (ais) de saúde;
IV - implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes 
assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando 
estratégias para sua operacionalização na Unidade de Pronto Atendimento;
V - viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política 
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municipal de saúde no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento;
VI - exercer demais atividades correlatas.
Subseção III
Do Setor da Unidade de Pronto Atendimento – PA – Sul 
Art. 123. Compete ao Chefe do Setor da Unidade de Pronto Atendimento –
PA – Sul: 
I - coordenar a Unidade de Pronto Atendimento Sul; 
II - assessorar o Secretário de Saúde nas atividades de sua competência, 
em sua área de abrangência;
III - responsabilizar-se pela execução da atenção e da vigilância em saúde 
da população de sua área de abrangência, coordenando e supervisionando a(s) 
equipe(s) local (ais) de saúde;
IV - implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes 
assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando 
estratégias para sua operacionalização na Unidade de Pronto Atendimento SUL;
V - viabilizar estratégias de gestão que garantam a execução da política 
municipal de saúde no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento SUL;
VI - exercer demais atividades correlatas.
Subseção IV
Da Seção de Núcleo de Atenção Especializada - NAE 
Art. 124. Compete ao Chefe de Seção de Atenção Especializada - NAE: 
I - participar da construção do Plano Municipal da Saúde junto ao Secretário 
Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria 
Municipal;
II - coordenar a gestão e o desempenho operacional das unidades de 
atenção especializada;
III - supervisionar o cumprimento das exigências regulatórias da Atenção 
Especializada em Saúde;
IV - promover suporte administrativo às atividades desenvolvidas pela 
unidade;
V - elaborar e avaliar as políticas de média e alta complexidade, 
ambulatorial e hospitalar, de acordo com as especialidades médicas de 
atendimento; 
VI - coordenar as atividades relacionadas a Atenção Especializada; 
VII - desempenhar outras atividades afins. 
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Subseção V
Da Seção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS
Art. 125. Compete ao Chefe da Seção do Centro de Atenção Psicossocial: 
I - implementar o modelo de atenção, de acordo com as diretrizes
assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e coordenando 
estratégias para sua operacionalização na unidade de saúde; 
II - emitir os relatórios de necessidades sobre quantitativos e perfis de 
pessoal, sobre educação permanente e processos assemelhados; 
III - realizar reuniões mensais com a equipe local de saúde, promovendo 
orientações para planejamento e avaliação de resultados no âmbito local; 
IV - articular os serviços do Centro de Apoio Psicossocial com as equipes 
das Unidades Locais de Saúde; 
V - gerir a Unidade de Saúde, zelando pelo provimento de suporte técnico e 
de insumos, pelo controle de infecções, pelo adequado desempenho das equipes 
de saúde e pela solução de problemas específicos detectados; 
VI - participar de reuniões convocadas pelas chefias e de grupos específicos 
de trabalho, sempre que solicitado;
VII - exercer outras atribuições afins.
Subseção VI
Da Seção do Centro de Atenção ao Diabético, Hipertenso e Idoso -
CADHI 
Art. 126. Compete ao Chefe de Seção do Centro de Atenção ao Diabético, 
Hipertenso e Idoso - CADHI: 
I - coordenar a elaboração do diagnóstico das condições funcionais do 
diabético, do hipertenso e do idoso; 
II - promover melhorias no acesso do diabético, do hipertenso e do idoso 
aos serviços de saúde; 
III - controlar e avaliar a qualidade do atendimento clínico dos profissionais 
da rede municipal; 
IV - dirigir a equipe de Saúde da Família na atenção ao diabético, ao 
hipertenso e ao idoso, definindo as suas atribuições; 
V - definir as referências para tratamento especializado do diabético, do 
hipertenso e do idoso;
VI - exercer outras atribuições afins.
Subseção VII
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Da Gerência Regional do SAMU 192 
Art. 127. Compete ao Gerente Regional do SAMU 192: 
I - designar servidores do SAMU, respeitadas as peculiaridades dos 
respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente das finalidades; 
II - submeter ao Secretário Municipal de Saúde o expediente que depender 
de sua decisão; 
III - expedir Instruções Normativas, Ordens de Serviço, Circulares,
Convocações e demais normatizações e documentos com vistas ao desempenho 
das competências atribuídas no SAMU; 
IV - participar ou designar membro do SAMU para 
integrar as atividades de representatividade da unidade em reuniões, comissões, 
conselhos, entre outros; 
V - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos 
serviços realizados; 
VI - elaborar e executar plano de ação com as atividades necessárias para o 
gerenciamento interno do serviço; 
VII - acompanhar e orientar a equipe na realização de seu trabalho através 
de avaliações sistematizadas indiretas; 
VIII - manter a equipe informada quanto aos direitos, benefícios e deveres 
do servidores, bem como quanto às mudanças e intercorrências administrativas 
que envolvam direta ou indiretamente o serviço; 
IX - convocar os funcionários e presidir as reuniões periódicas com a equipe, 
procurando manter a equipe informada e integrada; 
X - promover a integração dos servidores novos, bem como o conhecimento 
dos trabalhos desenvolvidos no serviço; 
XI - promover a educação continuada dos profissionais, com treinamentos 
específicos ao exercício das atividades no atendimento pré-hospitalar;
XII - exercer outras atribuições afins. 
Subseção VIII 
Da Supervisão Médica do SAMU 192 
Art. 128. Compete ao Supervisor Médico do SAMU 192: 
I - gerenciar a Central de Regulação e a equipe médica, utilizando-se do 
plano gerencial específico para o setor, articulando-os com toda a equipe 
envolvida; 
II - planejar e executar ações que busquem a humanização do atendimento 
em urgência; 
III - fomentar, coordenar e executar projetos de atendimento às 
necessidades em saúde, de caráter urgente e transitório; 
IV - responsabilizar-se pelo transporte de pacientes acometidos por agravos 
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de urgência; 
V - coordenar, controlar e acompanhar, através da Central de Regulação, o 
fluxo de atendimento a urgências, de forma hierarquizada dentro do sistema; 
VI - estabelecer mecanismos de acesso ao público em geral à Central de 
Regulação para receber pedidos de socorro e prestar, após avaliação e 
hierarquização, atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros 
agudos ou crônicos agudizados; 
VII - participar de reuniões para planejamento das atividades; 
VIII - executar outras atribuições correlatas, conforme determinação 
superior. 
IX - controlar os recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade; 
X - supervisionar a área física, armazenamento de materiais e vistoria às 
ambulâncias; 
XI- estabelecer e controlar o cronograma de manutenções preventivas dos 
equipamentos das ambulâncias; 
XII - avaliar a necessidade, orçamento e solicitação de compra de materiais 
para reparo e reposição das ambulâncias; 
XIII - realizar e controlar as escalas e hora-plantão de médicos, enfermeiros, 
socorristas e demais servidores do SAMU 192; 
XIV - exercer outras atividades afins.
Subseção IX
Da Coordenação de Enfermagem do SAMU 192 
Art. 129. Compete ao Coordenador de Enfermagem do SAMU 192: 
I - coordenar e avaliar diretrizes e estratégias necessárias para o perfeito 
funcionamento do corpo de enfermeiros e técnicos do SAMU 192; 
II - realizar a avaliação de desempenho dos servidores de enfermagem; 
III - controlar a frequência da equipe de enfermagem e de socorristas, e 
encaminhar os relatórios de frequência e atestados dentro dos prazos 
estabelecidos; 
IV - encaminhar ao setor de almoxarifado os pedidos de medicamentos e 
materiais; 
V - supervisionar a reposição, manutenção de equipamentos, limpeza e 
desinfecção das ambulâncias; 
VI - promover a integração da equipe de enfermagem e de socorristas com 
os demais setores do serviço; 
VII - elaborar as escalas mensais e diárias de trabalho de suas equipes; 
VIII - dar apoio técnico e científico às equipes de sua competência, 
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esclarecendo dúvidas e auxiliando no atendimento às vítimas críticas; 
IX - promover a educação continuada de suas equipes, de acordo com os 
protocolos existentes; 
X - avaliar o desempenho funcional dos seus subordinados;
XI - exercer outras atividades afins.
Subseção X
Da Supervisão de Regulação 
Art. 130. Compete ao Supervisor de Regulação: 
I - planejar a assistência à saúde de Ilhéus e suas referências, seguindo o 
princípio da equidade e garantia de acesso; 
II - desenvolver ações de regulação das Autorizações de Procedimentos 
Ambulatoriais - APAC, de acordo com a Programação Pactuada e Integrada da 
Assistência PPI Ambulatorial; 
III - desenvolver, implantar e coordenar ações de Controle e Avaliação da 
rede própria, conveniada e contratada, a fim de assegurar a qualidade da 
assistência e o cumprimento da programação anual estabelecida; 
IV - gerenciar o cadastro das unidades de saúde próprias, conveniadas e 
dos prestadores de serviços complementares para Ilhéus; 
V - planejar e executar as ações de Programação em Saúde - FPO;
VI - colaborar no planejamento e implantação do sistema de avaliação dos 
serviços próprios e contratados, baseado na utilização de indicadores e vinculado 
ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde; 
VII - organizar e manter atualizada uma base de dados, integrada ao banco 
central de dados da Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - propor medidas de intervenção no sistema de saúde e de coordenação 
da integração dos sistemas municipais, com vistas a adequar a relação entre a 
oferta e a demanda das ações e serviços de saúde e obter resultados superiores, 
do ponto de vista social, para viabilizar o acesso de forma equânime, integral e 
qualificado aos serviços e ações de saúde; 
IX - planejar e executar o desenvolvimento das ações previstas na 
programação pactuada e integrada PPI Ambulatorial e Hospitalar; 
X - realizar ações que visem garantir o processamento de toda a produção 
ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH) sob gestão municipal; 
XI - monitorar os tetos físicos e financeiros produzidos por cada unidade de 
saúde, própria ou contratualidade, visando otimizar os recursos do SUS; 
XII - avaliar os processos de trabalho, tendo como base a produção dos 
serviços realizados versus a produção dos serviços registradas pelas unidades de 
saúde;
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XIII - exercer outras atividades afins.
Subseção XI
Da Seção de Tratamento Fora do Domicílio – TFD 
Art. 131. Compete ao Chefe de Seção de Tratamento Fora do Domicílio -
TFD: 
I - controlar as ações de serviços de saúde, quando do Tratamento Fora do 
Domicílio; 
II - planejar, coordenar e executar as atividades do Programa de Tratamento 
Fora do Domicílio – TFD; 
III - viabilizar assistência à saúde da população junto ao Consórcio 
Intermunicipal de Saúde; 
IV - viabilizar assistência à saúde da população, quando das pactuações 
com o Ministério da Saúde/Secretaria de Estado/Município; 
V - acompanhar os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico 
da Secretaria Municipal de Saúde; 
VI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de tráfego de veículo 
da Secretaria Municipal de Saúde, junto ao Chefe de Manutenção e Serviços 
Gerais; 
VII - emitir relatórios das atribuições ao seu cargo, encaminhando-os ao 
setor de controle, regulação e avaliação;
VIII - desenvolver atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário 
Municipal de Saúde no âmbito de sua área de atuação;
IX - exercer outras atividades afins.
Subseção XII
Do Setor de Controle de Contas Médicas 
Art. 132. Compete ao Chefe do Setor de Controle de Contas Médicas: 
I - auditar e emitir relatório e parecer conclusivo quanto a regularidade dos 
procedimentos médicos praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde;
II - propor medidas preventivas e corretivas, em interface com outras áreas 
afins, para o pleno exercício das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde;
III - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIII
Do Setor de Avaliação e Controle
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Art. 133. Compete ao Chefe de Setor de Avaliação e Controle: 
I - auxiliar o Supervisor de Regulação na análise técnica e legal dos atos 
administrativos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial e dos atos profissionais 
dos servidores e prestadores de serviços do SUS; 
II - assessorar no monitoramento sistemático do desenvolvimento dos processos, 
produtos e ações realizadas na esfera municipal do SUS, verificando a conformidade ao 
plano municipal, requisitos técnicos e regulamentação vigente;
III - auxiliar no estabelecimento de medidas corretivas e preventivas para 
adequação dos processos, produtos e ações realizadas na esfera municipal do SUS;
IV - estruturar e coordenar a implantação do sistema de controle e avaliação dos 
serviços de saúde próprios e contratados pela Secretaria Municipal de Saúde; 
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção XIV
Do Setor de Auditoria 
Art. 134. Compete ao Chefe de Setor de Auditoria: 
I - realizar ações de auditoria analítica e operacional nas entidades prestadoras de 
serviços de saúde cadastradas, de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema 
Nacional de Saúde; 
II - programar, supervisionar e executar ações de auditoria na área de saúde, 
verificando sua conformidade com os padrões estabelecidos na programação anual e/ou 
detectando situações que exijam maior aprofundamento;
III - auditar e emitir relatório e parecer conclusivo quanto a regularidade dos 
procedimentos técnicos, contábeis, financeiros e administrativos praticados por pessoas 
físicas e jurídicas no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - propor medidas preventivas e corretivas, em interface com outras áreas afins, 
para o pleno exercício das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde;
V - sistematizar e padronizar ações de auditoria no âmbito de competências da 
Secretaria Municipal de Saúde, considerando diretrizes, normas e procedimentos 
técnicos;
VI - encaminhar as conclusões obtidas com o exercício das atividades, a fim de 
serem consideradas na formulação do planejamento e na execução de ações e serviços 
de saúde;
VII - encaminhar relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em 
caso de irregularidade sujeita à sua apreciação. Ao Ministério Público, se verificada a 
prática de crime e, ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, 
praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde;
VIII – investigar causas de distorções constatadas na prestação da assistência e 
sugerir às autoridades competentes, medidas corretivas, saneadoras e se indicado, 
punitivas;
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IX - apoiar as atividades de controle social e prestar as informações possíveis 
quando solicitado;
X - organizar e manter atualizado o banco de dados referente à sua área de 
atuação, articulando-se ao banco central de dados da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção XV
Da Seção de Cadastramento e Apoio ao Usuário do SUS
Art. 135. Compete ao Chefe de Seção de Cadastramento e Apoio ao Usuário do 
SUS: 
I - gerenciar o cadastramento dos usuários; 
II - implementar as atividades segundo critérios de risco à saúde, priorizando 
solução dos problemas de saúde mais frequentes; 
III - propor intervenções que influenciem os processos de saúde-doença dos 
indivíduos, das famílias e da própria comunidade; 
IV - coordenar o trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e 
profissionais de diferentes formações; 
V - promover o desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parcerias e 
integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da saúde, de 
acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal; 
VI - acompanhar as ações implementadas, visando à readequação do processo de 
trabalho; 
VII - realizar outras atividades correlatas. 
Seção IX 
Da Divisão de Vigilância em Saúde
Art. 136. Compete ao Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde: 
I - promover ações de vigilância em saúde, através de cada subunidade, inclusive 
fomentando ações preventivas através de campanhas; 
II - promover a integração entre a vigilância em saúde e a atenção básica; 
III - realizar a articulação com as demais unidades da Secretaria da Saúde;
IV - estimular e coordenar a inserção de ações de promoção da saúde em todos os 
níveis de atenção, buscando controle e prevenção em vigilância sanitária; 
V - editar normas técnicas de vigilância sanitária; 
VI - proporcionar apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de 
vigilância sanitária; 
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VII - propor parcerias, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, 
obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições 
ou à complementação de ações e serviços de vigilância sanitária e ambiental de sua 
competência; 
VIII - manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e 
disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias; 
IX - dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito 
da vigilância sanitária e ambiental; 
X - promover a capacitação da equipe técnica; 
XI - supervisionar a fiscalização sanitária e ambiental; 
XII - executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior. 
Subseção I
Do Setor de Vigilância Epidemiológica e de Endemias 
Art. 137. Compete ao Chefe de Setor de Vigilância Epidemiológica e de Endemias: 
I - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem 
como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de 
recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de morbidade; 
II - supervisionar e monitorar as equipes de saúde para implantação das rotinas 
epidemiológicas; 
III - promover as notificações, investigações, envio de planilhas, relatórios e fichas; 
IV - promover a capacitação dos servidores da equipe técnica; 
V - coordenar o mapeamento rotineiro dos agravos; 
VI - promover estratégias para captura de registros de óbitos e nascimento dentro 
do âmbito do território municipal; 
VII - gerenciar o banco de dados do sistema de informação dos programas de 
interesse epidemiológicos; 
VIII - desenvolver e coordenar planos e programas vigilância epidemiológica no 
âmbito do SUS;
IX - coordenar as investigações necessárias junto à comunidade da sede e dos 
distritos, nas áreas urbanas e rurais, para a detecção e o combate à dengue, à 
esquistossomose e outras doenças infectocontagiosas ou parasitárias; 
X - executar outras atividades inerentes a sua área de competência. 
Subseção II 
Da Seção de Campo de Endemias 
Art. 138. Compete ao Chefe de Seção de Campo de Endemias: 
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I - organizar e controlar as ações de combate as endemias dentro âmbito do 
território municipal; 
II - coordenar o trabalho de campo, traçando estratégias para o dimensionamento 
dos agentes dentro das áreas de trabalho; 
III - capacitar a equipe técnica de agentes de controle de endemias; 
IV - supervisionar o cumprimento de itinerários, verificando o estado dos 
equipamentos e a disponibilidade de insumos; 
V - coordenar os trabalhos da equipe técnica em parceria com as associações de 
bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, 
clubes de serviços, dentre outros, objetivando o controle de endemias; 
VI - realizar avaliação periódica, junto com os agentes, das ações realizadas; 
VII - avaliar o desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e 
qualidade das ações empregadas; 
VIII - supervisionar e monitorar as equipes técnicas na rotina da vigilância 
epidemiológica das arboviroses; 
IX - coordenar rotineiramente o mapeamento epidemiológico dos arbovírus;
X - exercer outras atribuições afins.
]Subseção III
Da Seção de Vigilância de Saúde do Trabalhador 
Art. 139. Compete ao Chefe de Seção de Vigilância de Saúde do Trabalhador: 
I - planejar, executar e avaliar as ações de saúde do trabalhador do município; 
II - promover as ações de saúde do trabalhador no município, por meio da definição 
de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam 
a integralidade; 
III - implementar as ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador; 
IV - promover a saúde do trabalhador por meio de articulação intra e intersetorial; 
V - supervisionar a fiscalização nos setores públicos e privados, emitindo pareceres 
técnicos conclusivos nos processos referentes a ambientes e condições de trabalho; 
VI - acompanhar as políticas definidas para o setor público, avaliando o seu 
impacto sobre as condições de vida, saúde e trabalho da categoria; 
VII - promover palestras em setores públicos e privados com ênfase em saúde do 
trabalhador; 
VIII - desempenhar outras funções afins. 
Subseção IV
Da Seção de Imunização 
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Art. 140. Compete ao Chefe de Seção de Imunização: 
I - coordenar campanhas de vacinação, próprias do município ou advindas de 
outras esferas de governo, buscando a erradicação de doenças ou sua prevenção; 
II - coordenar campanhas de divulgação de programas de vacinações de acordo
com o calendário preconizado pelo Ministério da Saúde; 
III - coordenar a manutenção dos materiais e equipamentos necessários para as 
vacinações; 
IV - coordenar matérias promocionais de programas, projetos de vacinações ou 
mesmo de orientação sobre doenças e vacinações; 
V - supervisionar as coberturas vacinais através do Sistema de Informação de 
Avaliação do Programa de Imunização; 
VI - coordenar o armazenamento e distribuição de vacinas e afins; 
VII - orientar, avaliar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos usuários da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - organizar a realização de capacitação em salas de vacina, rede de frio, 
eventos adversos e sistema de informação para os técnicos de enfermagem; 
IX - registrar regularmente as informações dos Sistemas de Informação dentro dos 
prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema com envio para as coordenações 
específicas; 
X - coordenar o desenvolvimento de ações de informação e comunicação, através 
da elaboração, produção e edição de materiais educativos e informativos;
XI - apresentar relatórios periódicos completos de atividades realizadas; 
XII - executar outras atribuições afins. 
Subseção V
Do Setor de Zoonoses e Bem-estar animal
Art. 141. Compete ao Chefe de Setor de Zoonoses e Bem-estar animal: 
I - administrar, planejar e executar ações de controle de espécies animais urbanas 
visando profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores; 
II - promover o desenvolvimento de atividades de vigilância e controle ambiental; 
III - controlar e manejar as populações animais, seus agravos e incômodos; 
IV - promover a capacitação da equipe técnica; 
V - promover palestras nos setores públicos, privados, escolas e associações 
visando a profilaxia e controle de zoonoses; 
VI - executar outras atividades inerentes a sua área de competência. 
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Subseção VI
Do Setor de DST/AIDS/Hepatites Virais 
Art. 142. Compete ao Chefe de Setor do DST/AIDS/Hepatites Virais: 
I - planejar e executar ações educativas; 
II - planejar e executar as políticas públicas de prevenção que estimulem as 
práticas sexuais seguras; 
III - atuar articuladamente com outros programas desenvolvidos pela Secretaria; 
IV - planejar e supervisionar as ações de prevenção às 
Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e AIDS; 
V - controlar e acompanhar diagnósticos das Hepatites Virais; 
VI - realizar campanhas educativas e informativas para população em geral; 
VII - promover qualificação profissional através de capacitações de enfrentamento 
das DST/AIDS e hepatites virais; 
VIII - desenvolver ações que visem qualificar e humanizar a atenção às pessoas 
portadoras de HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis; 
IX - realizar outras atividades correlatas. 
Subseção VII
Da Seção de Vigilância Sanitária 
Art. 143. Compete ao Chefe de Seção de Vigilância Sanitária: 
I - coordenar, planejar, propor e desenvolver as ações de vigilância sanitária; 
II - estimular e coordenar a inserção de ações de promoção da saúde em todos os 
níveis de atenção, buscando controle e prevenção em vigilância sanitária; 
III - assessorar a Divisão de Vigilância em saúde na edição de normas técnicas de 
vigilância sanitária; 
IV - proporcionar apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de 
vigilância sanitária; 
V - auxiliar a Divisão de Vigilância em Saúde na celebração de parcerias, 
convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito 
público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações 
e serviços de vigilância sanitária; 
VI - manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e 
disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias; 
VII - dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito 
da vigilância sanitária; 
VIII - promover a capacitação da equipe técnica; 
IX - supervisionar a fiscalização sanitária; 
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X - executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior. 
Subseção VIII
Da Seção de Vigilância Ambiental 
Art. 144. Compete ao Chefe de Seção de Vigilância Ambiental: 
I - coordenar, planejar, propor e desenvolver as ações de vigilância ambiental; 
II - estimular e coordenar a inserção de ações de promoção da saúde em todos os 
níveis de atenção, buscando controle e prevenção em vigilância ambiental; 
III - editar normas técnicas de vigilância ambiental; 
IV - proporcionar apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de 
vigilância ambiental; 
V - propor parcerias, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, 
obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições 
ou à complementação de ações e serviços de vigilância ambiental de sua competência; 
VI - dar publicidade às ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito 
da vigilância ambiental; 
VII - promover a capacitação da equipe técnica; 
VIII - supervisionar a fiscalização ambiental; 
IX - executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior. 
Subseção IX
Do Setor de Tuberculose e Hanseníase
Art. 145. Compete ao Chefe do Setor de Tuberculose e Hanseníase: 
I - planejar e executar ações educativas; 
II - planejar e executar as políticas públicas de prevenção da Tuberculose e da 
Hanseníase; 
III - atuar articuladamente com outros programas desenvolvidos pela Secretaria; 
IV - controlar e acompanhar diagnósticos de tuberculose e hanseníase; 
V - realizar campanhas educativas e informativas para população em geral; 
VI - promover qualificação profissional através de capacitações de enfrentamento 
de tuberculose e hanseníase; 
VII - desenvolver ações que visem qualificar e humanizar a atenção às pessoas 
vivendo com tuberculose e hanseníase; 
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção X
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Do Setor de Saúde Bucal
Art. 146. Compete ao Chefe de Setor de Saúde Bucal: 
I - implantar e coordenar programas de saúde bucal na Rede Básica de Saúde, nas 
áreas preventivas e curativas; 
II - avaliar e controlar o desempenho dos profissionais de odontologia e auxiliares 
da Rede Básica de Saúde; 
III - gerenciar os aspectos qualitativos e quantitativos dos serviços odontológicos 
prestados; 
IV - promover o bom funcionamento dos equipamentos odontológicos da Rede; 
V - planejar a aquisição e utilização de insumos, medicamentos odontológicos, 
materiais de consumo e instrumentais necessários à execução das atividades 
programadas; 
VI - avaliar os relatórios e estatísticas das atividades de sua área; 
VII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência. 
Subseção I
Da Seção do Centro de Especialidades Odontológicas 
Art. 147. Compete ao Chefe de Seção do Centro de Especialidades Odontológicas: 
I - planejar, organizar e dirigir as atividades na unidade de saúde; 
II - implantar e gerenciar as rotinas de trabalho, esquematizando as funções dos 
servidores da unidade; 
III - elaborar e implementar programas, projetos e ações da unidade; 
IV - dirigir e coordenar as atividades realizadas no ambiente da unidade de saúde, 
planejando e organizando o trabalho de forma continuada; 
V - controlar o quadro de servidores e promover a manutenção dos equipamentos e 
do estoque dos materiais;
VI - participar de estudos de política organizacional no âmbito da saúde, efetuando 
análises situacionais com vistas a promover e aprimorar os serviços prestados à 
população; VII - promover treinamentos com equipe multidisciplinar, a fim de aprimorar o 
trabalho; 
VII - desempenhar outras atividades correlatas.
Seção XI
Da Divisão de Assistência Farmacêutica
Art. 148. Compete ao Chefe da Divisão de Assistência Farmacêutica: 
I - identificar ações voltadas à Assistência Farmacêutica junto ao Plano Municipal 
de Saúde, às demandas do controle social e da rede básica;
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II - promover, de forma sistemática, através da seleção/padronização de 
medicamentos essenciais à assistência farmacêutica municipal, de acordo com critérios 
da Política Nacional de Assistência Farmacêutica-PNAF e da Relação Municipal de 
Medicamentos - REMUME; 
III - favorecer o Ciclo de Assistência Farmacêutica, contribuindo para práticas mais 
racionais no que se refere à seleção, aquisição, dispensação e prescrição de 
medicamentos;
IV - garantir a adequação das áreas físicas das farmácias da rede, favorecendo a 
atuação profissional dos farmacêuticos e a manutenção da integridade dos 
medicamentos;
V - organizar em conjunto com a rede os processos de trabalho dos farmacêuticos, 
considerando os diversos níveis de atuação;
VI - estabelecer e revisar periodicamente as normas e critérios relacionados à 
Assistência Farmacêutica para a rede municipal de saúde;
VII - estabelecer os mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação das 
ações básicas de Assistência Farmacêutica no município, contribuindo nas avaliações 
sistematizadas;
VIII - estimular a implantação e acompanhar as ações relacionadas à Assistência 
Farmacêutica dos programas governamentais gerenciados pelo município;
IX - estimular o desenvolvimento da Farmacovigilância na rede municipal de saúde; 
X - promover, em parceria com Instituições formadoras, a capacitação de pessoal 
necessária à área de Assistência Farmacêutica;
XI - promover educação em saúde na área de Assistência Farmacêutica no âmbito 
municipal, visando o uso racional de medicamentos;
XII - colaborar com a resolução das necessidades detectadas quanto à situação 
dos profissionais farmacêuticos em relação ao quadro lotacional da SMS; 
XIII - promover a interface entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria 
Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas 
que se fizerem necessárias;
XIV - promover a dispensação de medicamentos como ato profissional 
farmacêutico relacionado à responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, à 
orientação sobre a terapia farmacológica e à supervisão dos demais profissionais que 
colaboram com as atividades das farmácias da rede municipal de saúde. 
Subseção I
Do Setor da Central de Abastecimento Farmacêutico - CAF 
Art. 149. Compete ao Chefe do Setor da Central de Abastecimento 
Farmacêutico: 
I - supervisionar o recebimento, a conferência e a verificação dos medicamentos 
quanto à especificação, quantidade e qualidade; 
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II - proceder ao controle de qualidade dos produtos adquiridos da indústria 
farmacêutica; 
III- realizar o armazenamento dos medicamentos; 
IV - realizar o controle de validade dos medicamentos, solicitando a devolução de 
medicamentos com proximidade do prazo de expiração à Comissão de Assistência 
Farmacêutica CAF; 
V - controlar o estoque, médias de saída e faltas para auxiliar o processo de 
aquisição e assim dar continuidade ao abastecimento da rede; 
VI - gerenciar o controle dos resíduos, objetivando sua destinação correta e 
específica para segregação e armazenamento, conforme a legislação vigente; 
VII - dispensar, mediante receituário especial, as drogas e medicamentos 
considerados psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com a legislação sanitária em 
vigor; 
VIII - promover a distribuição dos medicamentos para toda a rede de saúde, 
buscando o ajuste das quantidades solicitadas a fim de evitar o desperdício, e fazer o 
remanejo de medicamentos entre as unidades, quando necessário; 
IX - analisar e instruir expedientes; 
X - coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços 
realizados; 
XI - participar de reuniões para planejamento das atividades operacionais; 
XII - executar outras atribuições correlatas, conforme determinação superior. 
Subseção II
Do Setor de Farmácia Básica - PSF 
Art. 150. Compete ao Chefe do Setor de Farmácia Básica - PSF: 
I - organizar, controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos programas 
de distribuição de medicação básica executados pelo Município, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, especialmente: 
a) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às pessoas 
portadoras de diabetes e hipertensão; 
b) Programa de Distribuição de Medicamentos de Uso Contínuo às pessoas 
portadoras de neoplasias, Aids, doenças crônicas renais e outras que demandem uso de 
medicamento contínuo e permanente; 
II - organizar o armazenamento, controlar os estoques e racionalizar e fiscalizar a 
distribuição de medicamentos, vacinas, materiais hospitalares e outros existentes na 
farmácia básica do Município; 
III - manter atualizado o cadastramento dos usuários de medicamentos de uso 
contínuo, com anotações corretas, completas e adequadas sobre o endereço, os dados 
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pessoais e individuais de cada usuário, bem como sobre os medicamentos distribuídos, 
quantidades, data da distribuição, além de outras informações, dados e elementos, que 
proporcionem condições de controle, levantamento de gastos e de dados estatísticos, que 
possam subsidiar a elaboração de relatórios e demonstrativos de consumo; 
IV - elaborar os demonstrativos e relatórios periódicos sobre o consumo, 
distribuição, custo e estoques de medicamentos, vacinas e materiais hospitalares e outros 
que integram a farmácia básica municipal; 
V - sugerir ao Secretário de Saúde e ao Prefeito Municipal, medidas e providências 
de caráter administrativo e financeiro, que possam contribuir para a redução de despesas 
e melhoria do sistema municipal de distribuição de medicação básica; 
VI - demais atribuições designadas por autoridade superior.
Seção XII
Do Setor do Programa Melhor em Casa
Art. 151. Compete ao Chefe do Setor do Programa Melhor em Casa: 
I - Chefiar o planejamento, a fiscalização e a execução do Programa Melhor em 
Casa; 
II - coordenar e fiscalizar as equipes de atenção básica que realizam os cuidados 
domiciliares; 
III - fiscalizar a execução do programa e subsidiar os responsáveis de documentos 
e informações para prestação de contas do programa; 
IV - demais atividades correlatas.
Seção XIII 
Do Setor de Controle Interno do Sistema Municipal de Saúde 
Art. 152. Compete ao Setor de Controle Interno do Sistema Municipal de Saúde: 
I - assessorar o Controlador-Geral nos assuntos de competência do controle interno 
do Sistema Municipal de Saúde; 
II - coordenar o planejamento anual de trabalho da Coordenadoria em consonância 
com os objetivos estratégicos da Controladoria-Geral do Município; 
III - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno na área 
da Saúde; 
IV - acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação dos 
recursos da Saúde e a observância do limite de Despesas com Pessoal; 
V - verificar a observância dos limites e das condições para a inscrição em restos a 
pagar relativos às fontes de recursos vinculadas à Saúde Municipal; 
VI - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual 
(PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), relativas à área de Saúde; 
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VII - acompanhar a execução do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - acompanhar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das 
atividades constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde; 
IX - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo no âmbito da 
Secretaria de Saúde; 
X - propor auditorias e inspeções às unidades da Controladoria-Geral do Município 
de nível estratégico sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde, bem como sobre a aplicação de subvenções; 
XI - acompanhar o cumprimento da realização das audiências públicas 
quadrimestrais de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito à área 
da Saúde; 
XII - emitir papéis de trabalho sobre processos e documentos específicos da sua 
área de atuação, na forma de instrução normativa; 
XIII - dar ciência ao Controlador-Geral do Município dos atos ou fatos ilegais ou 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos 
públicos; 
XIV - orientar o controle interno exercido pelas diversas unidades administrativas 
da Secretaria Municipal de Saúde; 
XV - elaborar relatórios gerenciais sobre sua área de competência com a finalidade 
de subsidiar o Controlador-Geral na tomada de decisão; 
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral. 
Seção XIV
Da Assessoria Jurídica 
Art. 153. Compete ao Assessor Jurídico: 
I - assessorar diretamente o órgão de assessoria jurídica do município no que 
tange à atuação de assessoria e consultoria no âmbito da Secretaria municipal de Saúde, 
notadamente elaborando estudos técnicos sobre os temas que lhe forem apresentados; 
II - estabelecer articulação entre a cúpula da Procuradoria-Geral com a Secretaria 
de Saúde sobre os assuntos a cargo da Secretaria; 
III - elaborar memoriais, minutas de pareceres ou de petições a serem submetidas 
ao Procurador-Geral ou ao Subprocurador-Geral, e orientar a instruçãode procedimentos 
apresentados à autoridade assessorada;
IV - realizar levantamentos estatísticos sobre os assuntos a cargo da Procuradoria 
e representar o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral em atividades que 
não correspondam à representação judicial ou extrajudicial da administração pública 
municipal, como reuniões, palestras, visitas a órgãos da administração direta, autárquica 
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e fundacional, sempre que necessário e determinado por um dos seus superiores, 
notadamente no âmbito da Secretaria de Saúde;
V - exercer outras atividades afins ao cargo. 
Seção XV
Da Supervisão de Comunicação e Marketing 
Art. 154. Compete ao Supervisor de Comunicação e Marketing:
I - promover o desenvolvimento da política de comunicação social da Secretaria 
Municipal de Saúde, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua imagem 
perante a opinião pública, em articulação com o órgão oficial de comunicação social do 
município; 
II - promover e divulgar as atividades de informação ao público acerca das ações 
da Secretaria Municipal de Saúde, através dos canais de comunicação; 
III - promover o relacionamento entre a Secretaria Municipal de Saúde, os demais 
órgãos do Governo Municipal e a imprensa local;
IV - organizar meios rápidos e práticos de acesso e controle da informação e 
supervisionar a publicidade dos manifestos oficiais para a população; 
V - coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de 
caráter público do Secretário Municipal de Saúde e de seus auxiliares; 
VI - coordenar a elaboração de todo material informativo correspondente às 
atividades da Secretaria Municipal de Saúde, a serem divulgados pela imprensa; 
VII - coordenar a manutenção de arquivo de matérias, reportagens, fotografias e 
informes publicados na imprensa e em outros meios de comunicação social que digam 
respeito à Secretaria Municipal de Saúde; 
VIII - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO X
SECRETARIA ESPECIAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Seção I
Do Secretário Especial de Esporte, Juventude e Lazer
Art. 155. Compete ao Secretário Especial da Juventude, Esporte e Lazer: 
I - planejar e coordenar ações ligadas às políticas públicas de apoio e promoção 
social da Juventude, bem como as ações de cunho desportivo do município; 
II - assessorar o Prefeito na tomada de decisões e na formulação de programas, 
projetos relacionados com a área da juventude, esporte e lazer; 
III - adotar e sugerir medidas de captação de recursos técnicos, humanos e 
financeiros, visando o desenvolvimento das atividades relativas às políticas públicas de 
interesse da juventude, do esporte e do lazer no município; 
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IV - apoiar e estimular as instituições locais que atuam na área desportiva; 
V - incentivar e buscar a celebração de parcerias ou convênios voltados à 
promoção da juventude, do esporte e do lazer;
VI - exercer outras atividades afins. 
Seção II
Da Seção de Políticas Públicas para a Juventude
Art. 156. Compete ao Chefe da Seção de Políticas Públicas para a Juventude: 
I - auxiliar o Secretário especial no planejamento e coordenação de ações ligadas 
às políticas públicas de apoio e promoção social da Juventude; 
II - assessorar o Secretário especial na tomada de decisões e na formulação de 
programas, projetos relacionados com a área da juventude; 
III - auxiliar na elaboração de projetos e planejamentos voltados à captação de 
recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento das atividades 
relativas às políticas públicas de interesse da juventude; 
IV - auxiliar nas relações institucionais entre a Secretaria Especial de Esporte, 
Juventude e Lazer e as instituições locais que atuam em área específica de interesse da 
juventude; 
V - exercer outras atividades afins.
Seção III
Da Seção de Parques Esportivos
Art. 157. Compete ao Chefe de Seção de Parques Esportivos: 
I - coordenar todas as atividades relacionadas aos Parques Esportivos (Estádios, 
Ginásios, Praças, etc.); 
II - elaborar cronograma de utilização dos equipamentos que compõem os parques 
esportivos para fins de realização de eventos esportivos, projetos escolares e 
comunitários e para pessoas com necessidades especiais; 
III - coordenar a equipe de manutenção dos Parques Esportivos; 
IV - realizar atendimento ao público, prestando informações e orientações; 
V - elaborar e encaminhar relatórios sobre o andamento de projetos e atividades 
desenvolvidas; 
VI - exercer outras atividades afins.
Seção IV
Da Seção de Fomento ao Esporte amador
Art. 158. Compete ao Chefe de Seção de Fomento do Esporte Amador: 
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I - assessorar o Secretário Especial quanto à elaboração de projetos e execução de 
ações de fomento ao esporte amador; 
II - estimular a organização de competições do esporte escolar, amador e 
profissional; 
III - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações 
com fins desportivos, recreativos e de lazer; 
IV - estimular as competições esportivas entre as entidades organizadas no 
município;
V - exercer outras atividades afins. 
Seção V
Da Seção de Programação de Eventos Esportivos
Art. 159. Compete ao Chefe de Seção de Programação de Eventos Esportivos: 
I - coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras Secretarias afins, a utilização 
das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e 
aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência; 
II - promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à 
comunidade; 
III - articular-se com a indústria, o comércio e o setor de serviços na busca de 
patrocínios; 
IV - apoiar competições, em nível local, regional e nacional; 
V - desenvolver programas e planos para a prática de esporte, educação física, 
recreação e lazer em âmbito municipal; 
VI - propor e executar políticas e diretrizes nas áreas de esporte, educação física, 
recreação e lazer, em consonância com a esfera federal e estadual; 
VII - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas 
relacionados às suas áreas de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
Seção I
Do Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza
Art. 160. Compete ao Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza: 
I - executar as políticas públicas de proteção social aos cidadãos; 
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II - implementar o Sistema Municipal de Assistência Social, pautada em eixos de 
intervenção, proteção social, proteção especial, enfrentamento à pobreza e 
aprimoramento da gestão; 
III - coordenar e implementar os programas de atenção social à família e 
enfrentamento à pobreza, por meio da realização direta e/ou indireta do atendimento 
sócio-familiar às famílias empobrecidas e em situação de risco pessoal e social; 
IV -coordenar e implementar os programas de atenção social à criança, ao 
adolescente e ao jovem por meio da articulação com as demais políticas sociais, a 
universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da 
assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao 
adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil; 
V - executar os programas de proteção especial e as medidas socioeducativas 
restritivas de liberdade (em meio aberto) municipalizadas e, em parceria com a esfera 
estadual, as medidas privativas de liberdade; 
VI - acompanhar, elaborar e executar políticas de combate às drogas; 
VII - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa com 
deficiência por meio de realização direta e/ou indireta do atendimento, viabilizando novas 
formas de convívio sócio familiar; 
VIII - coordenar e implementar os programas de atenção social à pessoa idosa e da 
terceira idade por meio de realização direta e/ou indireta do atendimento, viabilizando 
novas formas de convívio sócio familiar; 
IX - promover a atuação executiva (técnico-operacional) de apoio à gestão social 
aos conselhos de cogestão das políticas sob sua competência e participação nos demais 
conselhos de políticas setoriais; 
X - coordenar a gestão dos Fundos afetos à Secretaria. 
Seção II 
Da Diretoria Financeira 
Art. 161. Compete ao Diretor Financeiro: 
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
II - auxiliar o Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza quanto ao 
estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social; 
III - manter interação com a equipe de contratos, para garantir a adequada 
execução financeira; 
IV - auxiliar o Secretário de Promoção Social e Combate à Pobreza quanto ao 
gerenciamento da relação da Secretaria com o Ministério do Desenvolvimento Social; 
V - monitorar o sistema MDS com intuito de fornecer informações ao Fundo 
Nacional de Assistência Social;
VI - exercer outras atribuições afins.
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Subseção I 
Do Setor de Contratos e Convênios 
Art. 162. Compete ao Chefe do Setor de Contratos e Convênios: 
I - auxiliar nas atividades inerentes a elaboração dos processos administrativos 
visando a celebração de convênios e formalização de parcerias, bem da celebração de 
contratos administrativos no âmbito da Secretaria de Assistência Social;
II - coordenar a elaboração de editais de seleção pública para celebração de 
termos de parceria ou instrumentos congêneres;
III - encaminhar os editais de Seleção Pública para aprovação jurídica;
IV - auxiliar na elaboração dos termos de convênios com base no regulamento 
vigente;
V - assessorar na gestão os Termos de Parceria e Convênios da Secretaria;
VI - exercer o controle da vigência de contratos e adotar providências quanto à 
celebração de eventuais aditivos;
VII - exercer outras atividades afins. 
Seção III 
Da Coordenação de Desenvolvimento Social 
Art. 163. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Social: 
I - chefiar a equipe de eventos sociais no âmbito da Secretaria; 
II - monitorar as ações do Bolsa Família com base na meta estabelecida ao 
município pelo Ministério de Desenvolvimento Social; 
III - promover o atendimento às demandas do Ministério de Desenvolvimento 
Social; 
IV - chefiar as equipes de ações dos serviços de convivência e fortalecimento de 
vínculo;
V - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Do Setor de Alta Complexidade 
Art. 164. Compete ao Chefe do Setor de Alta Complexidade: 
I - chefiar as equipes de abrigamento; 
II - capacitar as equipes de trabalho ligada aos abrigos; 
III - monitorar e programar as ações que envolvem o setor; 
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IV - articular com as demais Secretarias em relação às demandas dos abrigados; 
V - programar as escalas e fiscalização do atendimento de material e serviços nos 
abrigos; 
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção II 
Do Setor de Média Complexidade 
Art. 165. Compete ao Chefe do Setor de Média Complexidade: 
I - chefiar as equipes dos programas que correspondem a média complexidade, de 
acordo com a NOB-RH e demais normativas que regem a área; 
II - capacitar as equipes de trabalho ligada aos serviços da média complexidade; 
III - monitorar e coordenar a programação das ações que envolvem o setor; 
IV - articular com as demais Secretarias em relação às demandas dos usuários; 
V - programar as escalas e a fiscalização do atendimento de material e serviços;
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção III 
Do Setor de Proteção Social Básica 
Art. 166. Compete ao Chefe do Setor de Proteção Social Básica: 
I - chefiar as equipes dos programas que correspondem a Proteção Básica, de 
acordo com a NOB-RH e demais normativas que regem a área;
II - capacitar permanente as equipes de trabalho ligadas aos serviços desta 
proteção assim como da rede; 
III - monitorar e coordenar a programação das ações que envolvem o setor; 
IV - articular com as demais Secretarias intersetoriais visando a promoção e 
prevenção dos assistidos; 
V - programar as escalas e a fiscalização do atendimento de material e serviços 
nos serviços; 
VI - exercer outras atividades afins.
Seção IV 
Da Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família 
Art. 167. Compete ao Chefe da Seção de Apoio ao Programa Bolsa Família: 
I - chefiar a equipe de CAD-Único; 
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II - programar e controlar as ações de fomento a capacitação dos beneficiários e 
suas famílias; 
III - análise de cadastro e desbloqueio do benefício; 
IV - monitorar as áreas de maior vulnerabilidade social; 
V - monitorar a alimentação de informações da Saúde e Educação que interferem 
diretamente no índice de gestão descentralizada;
VI - exercer outras atividades afins.
Seção V 
Da Divisão Administrativa
Art. 168. Compete ao Chefe da Divisão Administrativa: 
I - supervisionar a emissão de requisições para compras de materiais; 
II - controlar a expedição de ofícios, portarias, comunicações e arquivamento de 
documentos; 
III - realizar o controle administrativo da Secretaria, atuando na elaboração de 
termos de referências, em minutas de contratos e convênios em interação e controle da 
atuação do Setor de Contratos e Convênios no cumprimento de suas atribuições; 
IV - realizar o controle de equipamentos e materiais permanentes;
V - coordenar a gestão de recursos humanos;
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Da Seção de Promoção da Igualdade Racial e Políticas indígenas 
Art. 169. Compete ao Chefe da Seção de Promoção da Igualdade Racial e 
Políticas indígenas:
I - auxiliar na promoção de ações voltadas ao incentivo à igualdade racial; 
II – formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da 
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase 
na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
III – articular, promover e acompanhar a execução de programas e projetos 
voltados à implementação da igualdade racial e das políticas indígenas;
IV – formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais de governo para a 
promoção da igualdade racial;
V - exercer outras atividades afins. 
Seção VI
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Da Coordenação da Atenção à Pessoa com Deficiência 
Art. 170. Compete ao Coordenador da Atenção à Pessoa com Deficiência: 
I - Coordenar as ações voltadas para a política de promoção social da pessoa com 
deficiência; 
II - planejar e executar ações de inclusão e promoção social da pessoa com 
deficiência; 
III - encaminhar pessoas com deficiência aos serviços de atenção social;
IV - exercer outras atividades afins.
Seção VII
Da Coordenação de Benefícios 
Art. 171. Compete ao Coordenador de Benefícios: 
I - coordenar a tramitação dos processos de concessão de benefícios; 
II - coordenar, planejar e executar fiscalizações periódicas dos beneficiários do 
sistema de assistência social;
III - propor melhorias na implementação de benefícios de assistência social; 
IV - exercer outras atividades afins.
Seção VIII
Da Seção de Políticas Públicas para mulher
Art. 172. Compete à Seção de Políticas Públicas para mulher: 
I - coordenar a promoção de ações voltadas para a política de promoção social da 
mulher; 
II - estimular ações de capacitação e profissionalização da mulher, inclusive com 
vistas à facilitação de sua inserção no mercado de trabalho;
III - estimular ações e campanhas sobre os direitos da mulher e de combate a 
qualquer tipo de violência moral ou física, no ambiente familiar, doméstico e profissional;
IV - coordenar as ações realizadas no âmbito do CRAM (Centro de Referência de 
Atendimento à Mulher);
V - exercer outras atividades afins.
CAPÍTULO XII
SECRETARIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Do Secretário Especial de Meio Ambiente
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Art. 173. Compete ao Secretário Especial de Meio Ambiente:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as 
atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Urbanismo;
II- assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência;
III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas;
IV - realizar a gestão e o planejamento ambiental do município;
V - chefiar as ações da Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo por 
meio de ações estratégicas que visem às soluções integradas para o planejamento 
ambiental e urbanismo;
VI - aprovar os projetos de empreendimentos e de atividades que possuam 
envolvimento ambiental, emitindo pareceres com base em análise prévia de projetos 
específicos e laudos técnicos, autorizações ambientais, manifestações prévias, 
dispensas, prorrogações e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades 
efetivas ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, excetuados os casos de 
competência do Conselho Municipal do Meio Ambiente CONDEMA;
VII - implementar políticas, normas e estratégias para a realização de ações 
ambientalmente sustentáveis; 
VIII - buscar o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do 
componente ambiental às políticas setoriais afetas à gestão municipal; 
IX - exercer outras atividades afins.
Seção II
Da Superintendência de Meio Ambiente
Art. 174. Compete ao Superintendente de Meio Ambiente:
I - superintender e coordenar a execução do licenciamento ambiental no município;
II - promover medidas de prevenção, mitigação e correção das alterações nocivas 
ao meio ambiente natural, urbano, rural e insular; 
III - analisar os projetos de empreendimentos e de atividades que possuam 
envolvimento ambiental, emitindo pareceres com base em análise prévia de projetos 
específicos e laudos técnicos, autorizações ambientais, manifestações prévias, 
dispensas, prorrogações e licenças ambientais de empreendimentos ou atividades 
efetivas ou potencialmente causadoras de impactos ambientais, para auxiliar o Secretário 
Especial de Meio Ambiente e Urbanismo, excetuados os casos de competência do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente CONDEMA;
IV - estimular a realização do desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter 
científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção e a difusão do 
conhecimento ambiental;
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V - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de planejamento e gestão que 
incorporem a sustentabilidade ambiental e a caracterização de vulnerabilidades e 
fragilidades ambientais no território municipal; 
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Setor de Fiscalização Ambiental
Art. 175. Compete ao Chefe de Setor de Fiscalização Ambiental:
I- Chefiar a equipe de fiscalização no combate aos poluidores, exigindoo 
cumprimento das normas legais de controle e prevenção ambiental nos processos 
produtivos e demais atividades econômicasque interfiramno equilíbrio ecológico 
domeio ambiente;
II- adotar medidas que viabilizem a instauração de ações judiciais e extrajudiciais de 
reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por 
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
III- fiscalizar o cumprimento das condicionantes dos empreendimentos licenciados 
pelo município, as reservas naturais de parques, praças e jardins municipais, 
garantindo a aplicação da Lei de Crimes Ambientais e a legislação ambiental 
municipal;
IV- exercer outras atividades afins.
Seção IV
Da Divisão de Educação Ambiental
Art. 176. Compete ao Chefe de Divisão de Educação Ambiental: 
I - coordenar a execução, apoio e divulgação de programas orientados para a 
participação da comunidade na preservação e defesa do meio ambiente; 
II - promover palestras e eventos, inclusive em articulação com a Secretaria 
municipal de Educação, buscando difundir conceitos e paradigmas de educação e 
preservação ambiental;
III - promover ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, 
conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio 
ambiente; 
IV - exercer outras atividades afins. 
Seção V
Do Setor de Projetos Ambientais
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Art. 177. Compete ao Chefe de Setor de Projetos Ambientais: 
I - coordenar a elaboração de projetos de cunho ambiental, voltados ao incentivo à 
preservação e defesa do meio ambiente;
II - auxiliar o Setor de Fiscalização Ambiental e o Secretário Especial de Meio 
Ambiente na análise de projetos que estejam sujeitos à aplicação de sanções ambientais 
ou que necessitem de licenciamento ambiental;
III - estimular a realização de parcerias entre o município e outros órgãos públicos 
ou instituições privadas, com vistas à execução de projetos ambientais; 
IV - exercer outras atividades afins. 
Seção VI
Do Setor de Unidades de Conservação e Coleta Seletiva de Resíduos
Art. 178. Compete ao Chefe de Setor de Unidades de Conservação e Coleta 
Seletiva de Resíduos:
I - chefiar equipe técnica promovendo em conjunto com as demais unidades da 
Secretaria, a administração, preservação, conservação e manejo de parques ou de 
unidades de conservação, áreas protegidas, áreas tombadas e proteção ambiental, com 
todos os seus equipamentos, atributos e instalações; 
II - prover as necessidades das unidades de conservação, dispondo sobre as 
modalidades de uso e conciliando o manejo com a utilização pelo público; 
III - orientar outros órgãos do município, dando-lhes suporte técnico sempre que 
houver áreas verdes envolvidas; 
IV - estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins 
ecológicos e paisagísticos, no âmbito do município; 
V - fomentar a coleta seletiva de resíduos sólidos; 
VI -exercer outras atividades afins.
CAPÍTULO XIII
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
Seção I 
Do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Art. 179. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação: 
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as 
atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Inovação; 
II - assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência; 
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III - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas; 
IV - chefiar e superintender as ações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico 
e Inovação, por meio de ações estratégicas que visem soluções integradas para o 
desenvolvimento sustentável do município; 
V - coordenar e fomentar a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento 
municipal no âmbito da indústria, comércio e formação profissional, objetivando o bem 
estar social através da geração de emprego e renda;
VI - estimular o desenvolvimento dos setores da economia local, propondo ações 
voltadas para o fortalecimento das principais atividades econômicas do município;
VII - diretamente ou através de ação integrada com outras secretarias ou órgãos 
públicos e instituições privadas, fomentar a formação profissional e técnica visando ao 
aperfeiçoamento e capacitação para o mercado de trabalho;
VIII - identificar e propor medidas de incentivo à atração de empresas e 
empreendedores para o município, adotando como diretriz a desburocratização e a 
geração de emprego e renda;
IX - estimular a realização e organização de exposições e feiras empresariais, 
principalmente para fomentar a produção científica, tecnológica e de inovação;
X - exercer outras atividades afins. 
Subseção I
Da Assessoria Técnica Especial
Art. 180. Compete ao Assessor Técnico Especial: 
I - chefiar e coordenar a parte administrativa e operacional do Gabinete do 
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
II - levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de 
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como 
todos os documentos que dependam de decisão superior;
III - promover reuniões periódicas com os órgãos integrantes da estrutura da 
Secretaria, visando acompanhar o cumprimento de suas metas; 
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou 
impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente; 
V - prestar assessoramento técnico ao Secretário de Desenvolvimento Econômico 
e Inovação, contribuindo com subsídios para o processo decisório e desempenho de suas 
atribuições, na forma que for requerida;
VI - coordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multisetoriais, no 
âmbito do governo, determinadas pelo Secretário, para uma maior integração das ações 
governamentais; 
VII - coordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio junto 
às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir o 
Secretário nos encontros, reuniões e audiências; 
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VIII - exercer outras atribuições afins.
Seção II
Da Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Inovação
Art. 181. Compete ao Superintendente de Desenvolvimento Econômico e 
Inovação:
I - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação nas ações de 
planejamento, coordenação e execução, das atividades das unidades integrantes da 
estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
II - propor e superintender ações estratégicas que visem soluções integradas para 
o desenvolvimento sustentável do município; 
III - auxiliar o Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação na 
coordenação e fomento à adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento da 
economia e da inovação;
IV - exercer outras atividades afins.
Seção III
Da Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Indústria e Comércio 
Art. 182. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Econômico e Indústria e 
Comércio: 
I - planejar, coordenar, e executar as políticas industriais e comerciais do município; 
II - promover ações de articulação e fomento, estimulando atividades que busquem 
o desenvolvimento econômico e social do município, de maneira sustentável e em 
consonância com as diretrizes apontadas no plano estratégico municipal; 
III - promover o acompanhamento e fiscalização da indústria e do comércio.
IV - gerenciar a promoção e a atualização permanente da política econômica do 
município, desenvolvendo regime de colaboração e parceria entre o Poder Público 
Municipal e as entidades empresariais, para elaboração, fomento e execução do plano de 
ação governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município; 
V - gerenciar o cadastro das potencialidades do município referentes à sua 
logística, mantendo-o atualizado para atração de novos empreendimentos; 
VI - destacar os diversos programas de incentivo as políticas de desenvolvimento e 
o apoio aos novos empreendimentos e aos já instalados; 
VII - promover a instalação e a manutenção de equipamentos que estimulem novos 
empreendedores, adotando como diretriz a desburocratização e a geração de emprego e 
renda;
VIII - exercer outras atribuições afins. 
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Subseção I 
Da Seção do Balcão do Empreendedor 
Art. 183. Compete ao Chefe da Seção do Balcão do Empreendedor: 
I - chefiar a equipe do Balcão do Empreendedor; 
II - traçar programas estratégicos de incentivo ao empreendedorismo; 
III - compatibilizar e integrar, permanentemente, as atividades do município, nos 
termos da legislação vigente, com as empresas estabelecidas e interessadas em se 
estabelecerem na cidade;
IV - assessorar os empreendedores nos assuntos que lhe forem submetidos para a 
viabilização operacional e técnica no âmbito municipal; 
V - examinar os expedientes submetidos a sua consideração, solicitando as 
diligências necessárias à sua perfeita instrução; 
VI - manter permanente articulação técnica com os demais órgãos para a 
integração do planejamento e do desenvolvimento industrial e comercial do município, 
exercitando visão organizacional, sistêmica e transversal; 
VII - coordenar as atividades administrativas que busquem o empreendedorismo 
local; 
VIII - participar de reuniões e capacitações pertinentes à sua área de atuação; 
IX - exercer outras atividades afins. 
Seção IV
Da Diretoria de Assistência à Agricultura e Pesca
Art. 184. Compete ao Diretor de Assistência à Agricultura e Pesca: 
I - desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e de 
comercialização de produtos; 
II - executar as ações referentes às atividades relacionadas com a Secretaria, com 
preservação ambiental;
III - estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o 
abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da 
merenda escolar; 
IV - incentivar a fiscalização das atividades pesqueiras de acordo com as leis, 
regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado; 
V - propor, planejar e executar políticas de incentivo à pesca e ao pequeno produtor 
rural; 
VI - estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de microempresas 
e de organizações relacionadas com a formação profissional específica da área de 
agricultura e pesca; 
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VII - fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com 
outros entes federados e órgãos públicos ou entidades privadas; 
VIII - articular, com órgãos federais e estaduais, oucom entidades da iniciativa 
privada, ações inerentes à agricultura e pesca, priorizando a parcela da população mais 
vulnerável socialmente;
IX – coordenar o controle e gestão de convênio no âmbito de sua competência.
Subseção I 
Da Divisão de Agricultura 
Art. 185. Compete ao Chefe da Divisão de Agricultura: 
I - elaborar planos de desenvolvimento agrícola, em parceria com as entidades que 
representam o setor; 
II - coordenar a política agrícola e pesqueira do município, prestando assistência e 
apoio aos produtores rurais; 
III - estimular os sistemas de produção integrados da pecuária e agrícola, com 
fornecimento de sêmen, sementes e mudas; 
IV - prestar orientação e estimular o uso de novas técnicas de produção e uso de 
equipamentos; 
V - exercer outras atividades afins. 
Subseção II 
Da Coordenação de Pesca 
Art. 186. Compete ao Coordenador de Pesca: 
I - elaborar planos de desenvolvimento pesqueiro, em parceria com as entidades 
que representam o setor; 
II - coordenar a política pesqueira do município, prestando assistência e apoio aos 
pescadores; 
III - prestar orientação e estimular o uso de novas técnicas de produção e uso de 
equipamentos na pescaria; 
IV - exercer outras atividades afins. 
Subseção III 
Da Coordenação de Cooperativismo e Associativismo 
Art. 187. Compete ao Coordenador de Cooperativismo e Associativismo: 
I - planejar, coordenar e manter atualizado sistema de informações da produção 
agrícola; 
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II - estimular o associativismo e o cooperativismo, a implantação de micro 
empresas; 
III - fomentar as atividades de produção agrícola através de acordos e cooperação 
com outros municípios da região; 
IV - coordenar a implementação de hortos agrícolas e florestais para distribuição 
como forma de apoio aos pequenos produtores rurais; 
V - exercer outras atividades afins. 
Seção V 
Da Gerência de Controle do Uso do Solo 
Art. 188. Compete ao Gerente de Controle do Uso do Solo: 
I - elaboração e propositura de normas referentes à legislação de parcelamento, 
uso e ocupação do solo, decorrentes do Plano Diretor; 
II - acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o Plano Diretor do Município e outros 
planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da 
posse do solo; 
III - desenvolver propostas relativas ao uso e ocupação de áreas públicas, 
fomentando sua adequada destinação; 
IV - expedir as diretrizes urbanísticas para instalações de equipamentos e 
edificações situadas acima do nível do solo, e de infraestrutura e serviços urbanos do 
município; 
V - complementar os dados relativos ao cadastro de zoneamento, incluindo o 
gerenciamento do histórico de cada contribuinte, além de formular políticas, diretrizes e 
ações para o desenvolvimento urbano do município; 
VI - propor programas e projetos para a implementação das diretrizes do Plano 
Diretor, inclusive sua revisão e gestão participativa, compatibilizando e articulando as 
políticas setoriais com as diretrizes e metas, especialmente no que se refere à habitação, 
transporte, meio ambiente e infraestrutura, através da elaboração de estudos, pesquisas e 
diagnósticos de natureza social e urbanística, necessários ao processo de planejamento 
municipal; 
VII - exercer outras atividades afins.
Seção VI
Da Supervisão de Planejamento Urbano
Art. 189. Compete ao Supervisor de Planejamento Urbano: 
I - coordenar a busca de recursos financeiros junto a órgãos públicos e instituições 
privadas, através da elaboração de projetos nas áreas de planejamento urbano, habitação 
e regularização fundiária; 
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II - coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Habitação, 
promovendo o desenvolvimento de estudos e políticas, com a colaboração das demais 
Secretarias, que buscam o desenvolvimento socioeconômico, urbano e habitacional; 
III - promover o acompanhamento do levantamento de dados e informações do 
município, através de pesquisas e levantamentos envolvendo os dados físicos, territoriais 
e socioeconômicos, e encaminhando-os para registro e cadastro; 
IV - exercer outras atividades afins.
Seção VII
Da Gerência de Inovação
Art. 190. Compete ao Gerente de Inovação:
I - coordenar a Política Municipal de Inovação;
II - representar o Governo Municipal junto à União Federal, Estados e demais 
municípios, bem como entidades, em ações e programas voltados ao desenvolvimento 
tecnológico e inovação;
III - chefiar equipe técnica na implementação das políticas de modernização 
administrativa, de documentação, de informação e de informática da Secretaria;
IV - dar suporte técnico e normativo na definição e implementação de programas, 
projetos e atividades de racionalização administrativa, qualidade e produtividade, 
comunicação e segurança de dados, desregulamentação, adequação e desenvolvimento 
institucional e de processamento de dados;
V - exercer outras atividades afins.
Seção VIII
Da Gerência de Núcleo de Convênios e Parcerias
Art. 191. Compete ao Gerente do Núcleo de Convênios e Parcerias: 
I - gerenciar as atividades inerentes a elaboração dos processos administrativos 
visando a celebração de convênios e formalização de parcerias, com base em regimento 
específico à área; 
II - coordenar a elaboração de editais de seleção pública para celebração de 
termos de parceria; 
III - encaminhar os editais de Seleção Pública para aprovação jurídica; 
IV - coordenar a elaboração dos termos de convênios com base no regulamento 
vigente; 
V - encaminhar os termos de convênios para aprovação jurídica; 
VI - encaminhar os termos de convênio e de parceria para assinatura; 
VII - publicar o extrato do convênio e dos termos de parceria na imprensa oficial; 
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VIII - encaminhar o convênio à Secretaria solicitante para monitoramento e 
acompanhamento através do setor ao qual se relaciona o serviço; 
IX - gerir os Termos de Parceria; 
X - exercer outras atividades afins.
Subseção I
Do Setor de Prestação de Contas do Núcleo de Convênios e Parcerias
Art. 192. Compete ao Chefe do Setor de Prestação de Contas do Núcleo de 
Convênios e Parcerias: 
I - ordenar o processo de auditoria da prestação de contas das áreas contábil, 
financeira e assistencial, considerando as exigências provenientes da legislação vigente, 
do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas da União, bem ainda observar as 
orientações emanadas dos órgãos de controle interno da Administração Pública 
Municipal; 
II - revisar relatório final de prestação de contas oriundas dos contratos, convênios 
e parcerias formalizadas pelo município, com base em análise técnica, contábil e 
financeira, oferecendo subsídios para a elaboração de respectivo parecer conclusivo; 
III - propor ao Secretário normatizações acerca de procedimentos referentes à 
entrega das prestações de contas dos convenentes;
IV - exercer outras atividades afins.
Subseção II
Do Setor de Informação e Controle do Núcleo de Convênios e Parcerias
Art. 193. Compete ao Chefe do Setor de Informação e Controle do Núcleo de 
Convênios e Parcerias: 
I - coordenar o controle e gestão de convênios no âmbito da administração 
municipal; 
II - assessorar os órgãos na elaboração de projetos, execução e na prestação de 
contas dos convênios; 
III - orientar a previsão no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, com o auxílio dos órgãos e entidades do município, 
as ações de execução descentralizadas financiadas por convênios; 
IV - acompanhar e controlar a celebração, execução e prestação de contas de 
todos os convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal com 
os órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, bem como, com as entidades 
privadas sem fins lucrativos deste município; 
V - analisar as propostas de convênios apresentadas pelos proponentes, 
verificando a existência de Programa, Projeto ou Atividade e respectiva dotação 
orçamentária e apontando, quando necessárias, as adequações devidas; 
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VI - acompanhar as metas e resultados das ações dos convênios e sugerir ações 
saneadoras, quando for necessário; 
VII - propor a elaboração de atos normativos conjuntos estabelecendo diretrizes e 
procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios pelos 
órgãos e entidades da administração municipal;
VIII - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO XIV 
SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO 
Seção I 
Do Secretário Especial de Turismo
Art. 194. Compete ao Secretário Especial de Turismo: 
I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições; 
II - formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem o turismo na 
cidade; 
III - apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que 
incrementem o turismo; 
IV - organizar permanentemente inventário sobre o potencial turístico; 
V - incentivar a criação de cursos destinados à capacitação de profissionais para o 
exercício de atividades relacionadas ao turismo; 
VI - desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento 
das atividades inerentes ao turismo; 
VII - proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de 
desenvolvimento do turismo; 
VIII - formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, 
programas, projetos e ações relacionadas ao turismo no âmbito municipal; 
IX - promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou 
privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, 
geração de riqueza, trabalho e renda; 
X - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
XI - assessorar os demais órgãos, na área de competência; 
XII - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
XIII - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades; 
XIV - formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua 
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da qualidade 
de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal 
e da legislação vigente; 
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XV - promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim 
de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e 
diversificação do turismo no município, em consonância com a estratégia de 
desenvolvimento econômico de longo prazo; 
XVI - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a 
colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento turístico do Município; 
XVII - exercer outras atividades afins.
Seção II 
Da Superintendência de Turismo 
Art. 195. Compete ao Superintendente de Turismo: 
I - idealizar, planejar e coordenar todos os eventos e projetos relacionados a 
Secretaria Especial de Turismo; 
II - assessorar o Secretário Especial de Turismo na tomada de decisões e na 
formulação de programas, projetos relacionados com a área de sua competência; 
III - organizar e coordenar o setor de eventos e serviços turísticos sob sua 
responsabilidade, dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal; 
IV - gerenciar o sistema de informação turística do município; 
V - elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, mantendo 
atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município; 
VI - assegurar a proteção, conservação, recuperação e valorização dos recursos 
turísticos do município; 
VII - coordenar equipe técnica para elaboração do calendário de eventos; 
VIII - organizar e coordenar eventos, promoções e programas da Secretaria, 
desenvolvendo conceitos para cada ação realizada; 
IX - apoiar e o estimular as instituições locais que necessitam de suporte para 
realização dos referidos eventos; 
X - administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da infraestrutura 
física de apoio e orientação ao turista; 
XI - exercer outras atividades afins. 
Subseção I
Do Setor de Fomento e Produtos Turísticos 
Art. 196. Compete ao Chefe do Setor de Fomento e Produtos Turísticos: 
I - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e supervisionar a execução das 
atividades relativas à segmentação de produtos turísticos; 
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II - identificar e analisar as condições de competitividade dos produtos turísticos do 
município, coordenando as ações para incrementar, desenvolver e oportunizar a 
participação dos segmentos em eventos e atividades voltadas ao incremento do fluxo 
turístico no município; 
III - propor, coordenar, acompanhar e articular políticas públicas para o 
ordenamento e desenvolvimento dos segmentos turísticos no município; 
IV - apoiar o planejamento estadual, regional e municipal que contribua para o 
fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos turísticos; 
V - promover estudos e pesquisas acerca da oferta e da demanda para subsidiar o 
desenvolvimento dos segmentos turísticos no município; 
VI - fortalecer os arranjos institucionais e setoriais, identificar e analisar problemas, 
oportunidades e ameaças relacionadas ao fortalecimento e à consolidação dos 
segmentos turísticos; 
VII - dar suporte e realizar ações junto a entidades públicas e privadas, para o 
planejamento e operacionalização dos produtos turísticos do município; 
VIII - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Diretor de Fomento 
e Promoção do Turismo;
IX - exercer outras atividades afins. 
Subseção II 
Da Administração da Estância Hidromineral de Olivença 
Art. 197. Compete ao Administrador da Estância Hidromineral de Olivença: 
I - coordenar e fiscalizar as atividades dos servidores lotados na Estância 
Hidromineral de Olivença; 
II - prover a manutenção dos sistemas elétrico e hidráulico e dos equipamentos 
instalados na unidade, coordenando e supervisionando a execução das atividades; 
III - zelar pelo bom funcionamento das piscinas medicinais da Estância 
Hidromineral de Olivença; 
IV - gerenciar as receitas e as despesas inerentes à Estância Hidromineral de 
Olivença, apresentando relatório mensal ao superior hierárquico; 
V - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO XV
SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA
Seção I 
Do Secretário Especial de Cultura
Art. 198. Compete ao Secretário Especial de Cultura: 
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I - prestar assistência direta ao Prefeito no desempenho de suas atribuições; 
II - formular diretrizes para o desenvolvimento de ações que fomentem a cultura no 
município; 
III - apoiar outras instituições, particulares ou não, para a criação de políticas que 
incrementem a cultura; 
IV - organizar permanentemente um inventário sobre o potencial cultural; 
V - incentivar a criação de cursos destinados à capacitação de profissionais para o 
exercício de atividades culturais; 
VI - desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento 
das atividades inerentes à cultura; 
VII - proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de 
desenvolvimento cultural no município; 
VIII - formular diretrizes e promover a implantação e execução de planos, 
programas, projetos e ações relacionadas à cultura no âmbito municipal; 
IX - promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (públicas ou 
privadas), ações destinadas a incrementar a cultura como fator de desenvolvimento, 
geração de riqueza, trabalho e renda; 
X - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência; 
XI - assessorar os demais órgãos, na área de competência; 
XII - planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria; 
XIII - fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e 
convênios e outras formas de parcerias, na área de suas responsabilidades; 
XIV - formular, executar e avaliar a Política Municipal de Cultura, visando sua 
diversificação e integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da qualidade 
de vida da população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e 
da legislação vigente; 
XV - promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim 
de focalizar e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento da cultura no 
município, em consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo 
prazo; 
XVI - acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a 
colher subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o 
desenvolvimento cultural do Município;
XVII - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados 
pelo Município, na sua área de competência;
XVIII - exercer outras atividades afins. 
Seção II
Da Superintendência de Cultura 
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Art. 199. Compete ao Superintendente de Cultura: 
I - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
II - promover a valorização de todas as manifestações artísticas e culturais que 
expressam a diversidade étnica e social do município; 
III - promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural do município; 
IV - promover a pesquisa, registro, classificação, organização e exposição ao 
público da documentação e dos acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do 
município; 
V - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VI - promover a participação popular, por meio das suas organizações, para 
formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis; 
VII - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
VIII - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Da Seção Artística-cultural 
Art. 200. Compete ao Chefe da Seção Artística-cultural: 
I - planejar, coordenar e supervisionar ações de implementação, monitoramento e 
avaliação dos programas, projetos e ações de promoção artística e cultural; 
II - supervisionar a implementação de ações para promover a formação em prol da 
diversidade cultural, da cidadania, e do acesso à cultura; 
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e 
promoção da diversidade artística e cultural; 
IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção da diversidade das 
expressões artísticas e culturais; 
V - supervisionar o planejamento, padronização, normatização e implementação 
dos instrumentos para execução dos programas, projetos e ações da Secretaria; 
VI - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para alocação efetiva 
dos recursos, fortalecimento institucional e o cumprimento da legislação vigente; 
VII - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, 
análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos 
projetos artísticos e culturais implementados; 
VIII - supervisionar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação 
de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a 
transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação; 
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IX - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações para promover a 
cidadania e diversidade; 
X - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução 
e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações da Secretaria, em conformidade 
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei 
Orçamentária Anual (LOA); 
XI - supervisionar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos 
artísticos e culturais de incentivo; 
XII - exercer outras atividades afins.
Subseção II 
Do Setor de Espaços Culturais 
Art. 201. Compete ao Chefe de Setor de Espaços Culturais: 
I - administrar a programação dos Espaços Culturais, no que diz respeito à pessoal, 
compreendendo servidores públicos e terceirizados, infraestrutura, equipamentos, 
mobiliários, cursos e oficinas culturais em geral promovidos pelo município em favor da 
comunidade, eventos artístico-culturais, biblioteca pública e todos os seus serviços e 
atividades; 
II - gerenciar sistema de informações relativo a atividades, eventos, projetos e 
programas desenvolvidos nos Espaços Culturais e adjacências; 
III - supervisionar o controle financeiro dos Espaços Culturais e a frequência dos 
servidores subordinados; 
IV - articular-se com as demais coordenações, gerências, diretorias da Secretaria, 
visando a melhoria da programação, produção e avaliação de ações integradas; 
V - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO XVI
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL 
Seção I 
Do Secretário de Infraestrutura e Defesa Civil 
Art. 202. Compete ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil: 
I - promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos 
necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; 
II - promover a execução das obras públicas de responsabilidade do município; 
III - promover a contratação, o controle, a fiscalização e o recebimento das obras 
públicas municipais autorizadas; 
IV - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse 
do município; 
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V - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, promovendo as medidas 
necessárias a sua conservação; 
VI - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução 
de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 
VII - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; 
VIII - promover a execução e a operacionalização dos sistemas de drenagem; 
IX - promover a execução dos serviços de pavimentação e a conservação das 
obras e vias públicas; 
X - coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à 
União, Estado e ao setor privado em território do município, estabelecendo, para isso, 
instrumentos operacionais; 
XI - promover o desenvolvimento de atividades relativas à produção de asfalto e 
demais matérias-primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à 
construção e conservação das obras e vias municipais; 
XII - proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários 
previstos na sua unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais 
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do 
Poder Executivo; 
XIII - exercer outras atividades afins.
Seção II
Da Diretoria de Projetos e Fiscalização de Obras
Art. 203. Compete ao Diretor de Projetos e Fiscalização e 
Obras:
I - coordenar os estudos, orçamentos e projetos de obras e instalações viárias e 
civis; 
II - coordenar e orientar a elaboração de projetos de traçados rodoviários, galerias 
de águas pluviais, pavimentação e obras; 
III - estabelecer normas e critérios técnicos para o bom desenvolvimento dos 
trabalhos e projetos, padronizando-os de acordo com a especificidade de cada serviço; 
IV - responsabilizar-se pelo controle dos levantamentos necessários à elaboração 
dos orçamentos para as obras a serem licitadas; 
V - promover a elaboração de projetos, especificações e cálculos das obras a 
serem executadas direta e indiretamente pela Secretaria; 
VI - auxiliar na fiscalização de obras;
VII - coordenar a preparação de especificações técnicas, elementos, orçamentos e 
critérios técnicos para as licitações; 
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VIII - responsabilizar-se pela execução do detalhamento dos programas e projetos 
de obras viárias e civis; 
IX - fornecer subsídios necessários para a fixação da política e planos de 
construção e recuperação de unidades das Secretarias e entidades municipais; 
X - agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução 
de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 
XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições. 
Seção III 
Da Gerência de Orçamento e Controle 
Art. 204. Compete ao Gerente de Orçamento e Controle: 
I - gerenciar o processamento, o controle e a execução das despesas de obras; 
II - proceder à análise de viabilidade técnica e econômica para a execução de 
obras; 
III - analisar diligências relativas a custos de obras e serviços requeridos pela 
Controladoria Geral do Município, pelo Tribunal de Contas dos Municípios e outros órgãos 
de controle; 
IV - elaborar orçamentos e termos de referência para as licitações dos projetos de 
obras; 
V - realizar o controle dos orçamentos elaborados, proporcionando possibilidade de 
comparativos, análises e emissão de relatórios; 
VI - manter o controle e supervisionar os contratos firmados pela Secretaria; 
VII - manter controle de arquivo e digitalização dos documentos pertinentes a cada 
contrato;
VIII - manter controle das datas de vencimentos dos contratos, informando ao 
superior hierárquico quanto aos prazos para a prorrogação ou renovação e quaisquer 
outras ocorrências na sua execução; 
IX - manter controle dos processos de contratos e aditivos que estiverem em 
andamento, informando ao superior hierárquico através de relatórios;
X - exercer outras atividades afins.
Seção IV 
Da Gerência de Engenharia e Fiscalização de Obras 
Art. 205. Compete ao Gerente de Engenharia e Fiscalização de Obras:
I - controlar, fiscalizar e gerenciar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos 
e manutenção de obras da administração municipal sob sua responsabilidade, e oriundas 
de Convênios; 
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II - gerenciar a contratação, o controle, a fiscalização e o recebimento das obras 
públicas municipais autorizadas; 
III - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse 
do município; 
IV - inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, promovendo as medidas 
necessárias a sua conservação; 
V - colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por 
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; 
 VI - promover a execução e a operacionalização dos sistemas de 
drenagem e pavimentação, e a conservação das obras e vias públicas; 
VII - coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à 
União e ao Estado em território do município, estabelecendo, para isso, instrumentos 
operacionais; 
VIII - contribuir para a elaboração de editais de licitação que envolvam obras e 
serviços de engenharia e arquitetura; 
IX - elaborar estudos preliminares, anteprojetos, projetos arquitetônicos e 
complementares, levantamentos, sondagens e os demais necessários para o pleno 
desenvolvimento das atividades relacionadas com projetos;
X - exercer outras atividades afins.
Seção V 
Da Gerência Operacional 
Art. 206. Compete ao Gerente Operacional: 
I - controlar, fiscalizar e gerenciar a execução, direta ou indiretamente, dos projetos 
e manutenção de obras da administração municipal feitas com recursos próprios; 
II - promover a execução e a operacionalização dos sistemas de 
drenagem e pavimentação, e a conservação das obras e vias públicas com recursos 
próprios; 
III - vistoriar os imóveis em utilização, elaborando relatórios técnicos sobre o estado 
de conservação, propondo, quando necessário, medidas para sua recuperação; 
IV - exercer outras atividades afins.
Seção VI 
Da Gerência de Manutenção de prédios públicos
Art. 207. Compete ao Gerente de Manutenção de prédios públicos: 
I - coordenar as ações de monitoramento e manutenção de prédios públicos;
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II - propor ações de vistorias e análises da estrutura de prédios públicos, próprios, 
alugados ou cedidos ao município, sempre que necessário para a manutenção preventiva 
e corretiva;
III - auxiliar nas ações de fiscalização de obras que envolvam a manutenção de 
prédios públicos;
IV - exercer outras atividades afins ao cargo.
Seção VII
Da Divisão de Produção 
Art. 208. Compete ao Chefe de Divisão de Produção: 
I - organizar, supervisionar e orientar as equipes para a execução dos serviços e 
obras; 
II - conferir materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços; 
III - receber, distribuir e coordenar a execução das tarefas relacionadas à 
sinalização viária; 
IV - manter a Gerência informada sobre as condições operacionais das equipes e a 
execução das tarefas; 
V - exercer outras atividades afins. 
Seção VIII
Da Supervisão da Defesa Civil 
Art. 209. Compete ao Supervisor da Defesa Civil: 
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal, 
estabelecendo as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, 
preventivas, de socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao desempenho de suas 
atribuições; 
II - coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, 
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e 
reconstrução; 
III - coordenar a implementação dos planos diretores, planos de contingências e 
planos de operações de defesa civil; 
IV - gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa 
Civil, conjugando esforços para a realização de capacitações de recursos humanos para 
as ações de defesa civil e promovendo o desenvolvimento de associações de voluntários; 
V - coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e 
das edificações vulneráveis;
VI - exercer outras atividades afins.
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Seção IX 
Da Supervisão de Projetos 
Art. 210. Compete ao Supervisor de Projetos: 
I - supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico e orçamentário, 
referente às ações relativas ao desenvolvimento e inovação da gestão do Município; 
II - coordenar a execução dos projetos e programas do governo municipal, atuando 
como facilitador nos processos de execução e projetos estratégicos junto aos demais 
órgãos do Município; 
III - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO XVII
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E DISTRITAIS
Seção I 
Do Secretário de Serviços Urbanos 
Art. 211. Compete ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos: 
I - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a 
cargo do município relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade 
institucional e da infraestrutura urbanística, formulando e coordenando a política municipal 
de manutenção da infraestrutura urbana; 
II - propor a alocação de recursos e compatibilizar programas, projetos e atividades 
de manutenção urbana, de infraestrutura, de saneamento, com os níveis federal e 
estadual; 
III - estabelecer, quando de interesse da administração municipal, convênios, 
parcerias e termos de cooperação com instituições públicas, privadas e não￾governamentais que atuem no âmbito da secretaria, visando à cooperação técnica e a 
integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida 
dos cidadãos; 
IV - planejar e dirigir os projetos e as ações relativas a serviços públicos; 
V - identificar a necessidade de serviços de limpeza urbana, tais como, varrição, 
capina, coleta de lixo e disposição final de resíduos sólidos sob a forma de concessão 
e/ou permissão;
VI - exercer outras atividades afins.
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Seção II 
Da Divisão Administrativa 
Art. 212. Compete ao Chefe de Divisão Administrativa: 
I - auxiliar o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Distritais na organização 
administrativa da secretaria, zelando por documentações atinentes a contratos 
administrativos, comunicações internas e congêneres;
II - exercer o controle de vigência de contratos administrativos ou instrumentos 
congêneres, devendo interagir com o órgão incumbido da celebração de aditivos, quando 
for necessário;
III - auxiliar na prestação de informações requisitadas ou solicitadas por outros 
órgãos públicos;
IV - representar o Secretário em reuniões que envolvam aspectos administrativos 
da Secretaria de Serviços Urbanos e Distritais;
V - auxiliar o Secretário nas relações com órgãos de assessoria jurídica e de 
controle interno do município, procedendo ao acompanhamento de andamento processual 
e à elaboração de comunicações internas ou outros documentos afins;
VI - exercer atividades afins.
Seção III
Da Superintendência de Operações e Ações Regionais
Art. 213. Compete ao Superintendente de Operações e Ações Regionais:
I - gerenciar a implementação dos projetos de execução, conservação e limpeza 
das vias municipais para garantir a continuidade da prestação dos serviços urbanos; 
II - gerenciar e coordenar as atividades de coleta de lixo e de limpeza urbana do 
município; 
III - supervisionar a manutenção das vias urbanas; 
IV - supervisionar a execução dos projetos de iluminação pública; 
V - auxiliar o Secretário nos atos de gestão dos demais órgãos operacionais da 
estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos e Distritais;
VI - reportar eventuais ocorrências referente à manutenção das máquinas das 
estradas vicinais ao superior hierárquico;
VII - elaborar propostas e efetivar medidas de integração entre as regiões que 
integram o município, fomentando o desenvolvimento dos setores do interior do município;
VIII - elaborar propostas e ações voltadas a destinar serviços públicos às diversas 
regiões interioranas do município; 
IX - exercer outras atividades afins. 
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Subseção I 
Da Seção de Material e Pessoal 
Art. 214. Compete ao Chefe da Seção de Material e Pessoal: 
I - coordenar a equipe na conferência e no cadastramento de todos os materiais, 
bens e equipamentos da Secretaria; 
II - coordenar e fiscalizar o recebimento dos materiais, dos bens adquiridos, pela 
Administração e o encaminhamento aos responsáveis pela execução dos serviços 
públicos; 
III - gerenciar o registro e o armazenamento de todo o material estocável; 
IV - controlar a saída dos materiais armazenados no estoque; 
V - controlar o recebimento e processamento das requisições de materiais, em 
conformidade como estoque disponível; 
VI - emitir os pedidos de ressuprimento de materiais estocáveis, com base nas 
demandas e projeções de consumo; 
VII - controlar o fluxo de pedidos do sistema de registro de preços, monitorando o 
consumo de materiais e bens; 
VIII - elaborar relatórios de consumo a fim de subsidiar o planejamento das 
compras da secretaria;
IX - exercer outras atividades afins.
Subseção II
Da Seção de Iluminação Pública 
Art. 215. Compete ao Chefe da Seção de Iluminação Pública: 
I - gerir o sistema de iluminação pública do município, chefiando a equipe de 
serviço de manutenção; 
II - planejar e coordenar a execução e fiscalização das obras, projetos e atividades 
relacionadas com iluminação pública e energia do município e de edificações públicas; 
III - gerir os contratos de obras e manutenção de iluminação de vias públicas e de 
energia de edificações públicas; 
IV - coordenar a equipe para o exercício da conservação e melhoria funcional e 
paisagística da iluminação das vias e logradouros públicos; 
V - exercer outras atividades afins. 
Subseção III
Da Seção de Parques e Jardins
Art. 216. Compete ao Chefe da Seção de Parques e Jardins: 
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I - chefiar a equipe de manutenção e preservação paisagística de praças, jardins e 
parques municipais, promovendo a conservação, a limpeza e o combate a pragas e 
doenças nas áreas verdes desses logradouros; 
II - coordenar os serviços de roçagem, poda e adubação, bem como os serviços de 
limpeza das praças, jardins e parques municipais; 
III - supervisionar e controlar a utilização e a manutenção dos equipamentos 
utilizados nos serviços; 
IV - coordenar a execução de projetos paisagísticos de implantação e recuperação 
das praças, jardins e parques municipais; 
V - planejar a periodicidade de poda, adubação e combate a pragas nas 
vegetações existentes nas praças, jardins e parques municipais;
VI - exercer outras atividades afins.
Subseção IV
Da Seção de Varrição 
Art. 217. Compete ao Chefe da Seção de Varrição: 
I - chefiar a equipe de serviço de varrição; 
II - coordenar a equipe para o exercício da conservação e melhoria funcional e 
paisagística das vias e logradouros públicos; 
III - criar escalas de serviços de varrição periódicas de acordo com a demanda do 
das regiões; 
IV - coordenar o serviço de varrição em eventos, pontos turísticos e atividades 
culturais e prioritárias do Município; 
V - exercer outras atividades afins. 
Subseção V 
Da Seção de Cemitérios
Art. 218. Compete ao Chefe da Seção de Cemitérios: 
I - responder pela administração do cemitério; 
II - fiscalizar as urnas mortuárias, desde a data de seu recebimento até o 
sepultamento; 
III - definir horário para sepultamentos; 
IV - responder pela tramitação dos documentos de óbito para sepultamento; 
V - indicar os carneiros onde serão feitos os sepultamentos; 
VI - administrar as prorrogações dos carneiros, exumações e translados; 
VII - zelar pela limpeza e conservação do cemitério, bem como dos serviços de 
urbanismo; 
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VIII - prestar informações diretamente aos munícipes a respeito do vencimento do 
período de sepultamento e outras relacionadas as atribuições da divisão; 
IX - elaborar relatórios de constatação das condições encaminhando ao seu 
superior;
X - exercer outras atividades afins.
Subseção VI
Da Seção de Altos 
Art. 219. Compete ao Chefe da Seção de Altos: 
I - chefiar, coordenar e acompanhar a prestação dos serviços urbanos nos altos e 
morros do Município; 
II - coordenar as equipes integradas de prestação de serviços urbanos nos morros e 
altos; 
III - acompanhar e intermediar as demandas de serviços urbanos dos morros e altos; 
IV - exercer outras atividades afins. 
Seção IV 
Da Divisão de Limpeza Pública 
Art. 220. Compete ao Chefe da Divisão de Limpeza Pública: 
I - chefiar a equipe de conservação urbana, coordenando e supervisionando a 
execução das atividades de limpeza e manutenção urbana por meio dos serviços de 
capina, poda de canteiros centrais, bem como limpeza e manutenção de bocas de lobo, 
galerias pluviais, passagens subterrâneas, córregos e canaletas de escoamento pluvial; 
II - controlar a jornada dos servidores públicos municipais a ele subordinados; 
III- orientar a equipe de conservação urbana visando a racionalização dos 
serviços;
IV - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Da Seção de Coleta de Entulhos 
Art. 221. Compete ao Chefe da Seção de Coleta de Entulhos: 
I - chefiar a equipe de serviço de coleta de entulhos da cidade; 
II - coordenar a promoção da adequação de custos dos serviços de coleta, 
transporte e destinação final do entulho; 
III - fiscalizar as empresas credenciadas para verificação da correta destinação final 
ao entulho; 
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IV - coordenar a fiscalização de obras públicas e particulares para que o entulho 
seja transportado por empresas credenciadas; 
V - emitir levantamentos periódicos relativos ao volume, peso, tipo e composição 
aproximada do entulho coletado; 
VI - exercer outras atividades afins. 
Subseção II
Da Seção de Coleta Domiciliar
Art. 222. Compete ao Chefe da Seção de Coleta Domiciliar: 
I - chefiar a equipe de serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares; 
II - coordenar a promoção da adequação de custos dos serviços de coleta e 
transporte de resíduos sólidos domiciliares do município; 
III - planejar os itinerários da coleta de resíduos sólidos; 
IV - coordenar e fiscalizar o trabalho de remoção de resíduos sólidos, dando-lhe o 
destino conveniente, de modo que não afete a saúde dos habitantes; 
V - promover a instalação, nas vias públicas, de recipientes coletores de resíduos 
sólidos; 
VI - emitir levantamentos periódicos relativos ao volume, peso, tipo e composição 
aproximada do resíduo sólido coletado; 
VII - exercer outras atividades afins. 
Subseção III 
Da Seção de Limpeza de Praias 
Art. 223. Compete ao Chefe da Seção de Limpeza de Praias: 
I - controle de operacionalização, da coleta de lixo das praias; 
II - capinação das guias e sarjetas das orlas; 
III - manter a limpeza das Praias; 
IV - retirada de entulhos, atendimentos a programas de outras Secretarias nas 
praias; 
V - supervisionar, organizar, controlar e orientar a execução das atividades nas 
parias, responsabilizando-se pelos encargos atribuídos;
VI - demais atividades correlatas.
Seção V 
Da Administração da Central de Abastecimento Norte 
Art. 224. Compete ao Administrador de Central de Abastecimento Norte: 
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I - promover o recadastramento geral dos permissionários das bancas das Centrais 
de Abastecimento, especificando a forma de autorização para seu funcionamento e 
localização; 
II - avaliar o processo de administração de cada um desses negócios, 
supervisionando e fiscalizando o cumprimento nas normas e leis atinentes ao setor; 
III - apurar denúncias ou reclamações atinentes a sua área de atuação, zelando 
pelo cumprimento das normas regimentais, resoluções de reuniões, de assembleias 
gerais e outras que tratem do bom funcionamento dos negócios públicos; 
IV - propor e adotar medidas legais contra os que se negarem a cumprir as normas 
e leis estabelecidas para o comércio nas Centrais de Abastecimento; 
V - organizar processos para novas vagas ou para renovar permissões de uso; 
VI - emitir pareceres nos processos atinentes a permissões de uso na Central de 
Abastecimento;
VII - exercer outras atividades fins. 
Seção VI 
Da Administração da Central de Abastecimento Sul 
Art. 225. Compete ao Administrador de Central de Abastecimento Sul: 
I - promover o recadastramento geral dos permissionários das bancas das Centrais 
de Abastecimento, especificando a forma de autorização para seu funcionamento e 
localização; 
II - avaliar o processo de administração de cada um desses negócios, 
supervisionando e fiscalizando o cumprimento nas normas e leis atinentes ao setor; 
III - apurar denúncias ou reclamações atinentes a sua área de atuação, zelando 
pelo cumprimento das normas regimentais, resoluções de reuniões, de assembleias 
gerais e outras que tratem do bom funcionamento dos negócios públicos; 
IV - propor e adotar medidas legais contra os que se negarem a cumprir as normas 
e leis estabelecidas para o comércio nas Centrais de Abastecimento; 
V - organizar processos para novas vagas ou para renovar permissões de uso; 
VI - emitir pareceres nos processos atinentes a permissões de uso na Central de 
Abastecimento; 
VII - exercer outras atividades fins. 
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 
Seção I 
Do Secretário Municipal de Ordem Pública 
Art. 226. Compete ao Secretário Municipal de Ordem Pública: 
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I - planejar, administrar e fiscalizar as ações destinadas à manutenção da ordem 
pública no que concerne ao regular desempenho das competências do Município na 
gestão da cidade, à prevenção à violência e à proteção do patrimônio público municipal; 
II - organizar e manter o serviço de salvamento marítimo; 
III - fiscalização das atividades em vias e logradouros públicos; 
IV - polícia administrativa; 
V - segurança urbana e prevenção à violência; 
VI - articulação com órgãos competentes visando à preservação do bem-estar e 
segurança dos cidadãos; 
VII - planejamento das ações municipais na área de sua atuação; 
VIII - implementação de ações de segurança municipal, em articulação com outras 
esferas afins, objetivando as ações de prevenção à violência; 
IX - segurança de banhistas nas praias, rios e lagos; 
X - proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Público Municipal. 
Seção II 
Do Comando da Guarda Municipal 
Art. 227. Compete ao Comandante da Guarda Municipal: 
I - coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Civil Municipal; 
II - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos Guardas Civis 
Municipais para o órgão da Corregedoria; 
III - acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para 
a corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de 
serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
IV - enviar ao Secretário, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da 
Guarda Civil Municipal; 
V - implementar planos de segurança dos próprios municipais; 
VI - implementar plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico 
para cada equipamento sob sua guarda; 
VII - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, 
uniformes, armas e munições; 
VIII - implementar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e 
vigilância eletrônica; 
IX - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura 
necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Civis Municipais; 
X - disponibilizar recursos humanos para o emprego nos demais setores da 
Secretaria Municipal de Administração, quando solicitado; 
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XI - manter atualizado o histórico da Guarda Civil Municipal; 
XII - exercer outras atividades afins. 
Subseção I 
Da Corregedoria da Guarda Municipal 
Art. 228. Compete ao Corregedor da Guarda Municipal: 
I - supervisionar e executar as atividades correcionais e disciplinares dos Guardas 
Municipais; 
II - exercer as atividades do Sistema de Correição da Guarda Municipal; 
III - recepcionar denúncias, em geral de natureza administrativa, praticadas por 
Guardas Municipais; 
IV - receber e determinar o processamento de reclamações e denúncias contra 
Guardas Municipais; 
V - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar 
atos cometidos por Guardas Municipais; 
VI - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, proferir despachos 
preliminares, determinar diligências e perícias para a coleta de dados e provas para a 
formação do processo disciplinar; 
VII - elaborar instruções normativas voltadas à atividade de correição no âmbito das 
atividades dos Guardas Municipais, submetendo-as ao Chefe do Poder Executivo para 
ratificação e atribuição de força normativa. 
Seção III 
Da Seção de Fiscalização de Posturas 
Art. 229. Compete ao Chefe de Seção de Fiscalização de Posturas: 
I - chefiar a equipe de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos pelo 
município e o cumprimento das normas de política administrativa e as constantes dos 
códigos e regulamentos municipais conferidos à sua esfera de competência, as atividades 
inerentes ao comércio ambulante e ao eventual; 
II - chefiar equipe de apreensão e depósito de mercadorias, bens e instalações do 
comércio ambulante e do comércio eventual, quando encontrados em situação irregular 
perante a legislação municipal;
III - determinar a remoção, relocalização, retirada ou demolição de obras e 
equipamentos construídos ou instalados sem a devida autorização dos órgãos 
competentes; 
IV - coordenar os trabalhos topográficos necessários à realização das 
competências conferidas à pasta; 
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V - exercer outras atividades afins. 
Seção IV 
Da Coordenação de Salva-Vidas 
Art. 230. Compete ao Coordenador de Salva-Vidas: 
I - coordenar todas as atividades desempenhadas pelos salva-vidas; 
II - emitir relatório minucioso, anual, do comportamento dos salva-vidas municipais 
para o órgão da Corregedoria; 
III - acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer benefícios para 
a corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de 
serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
IV - enviar ao Secretário, mensalmente, o relatório minucioso das atividades dos 
salva-vidas; 
V - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, 
uniformes, e equipamentos de proteção individual e de salvamento aquático; 
VI - proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura 
necessários para o desenvolvimento das atividades dos salva-vidas; 
VII - coordenar e executar serviços de suporte às atividades náuticas; 
VIII - dar suporte às operações e serviços; 
IX - dar apoio aos eventos náuticos; 
X - coordenar o suporte aos banhistas e às ações de mobilização social; 
XI - chefiar a execução de serviços de salvamento humano;
XII - exercer outras atividades afins. 
CAPÍTULO XIX
DA AUTARQUIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 
Seção I 
Da Diretoria Geral 
Art. 231. Compete ao Diretor Geral: 
I - prestar assessoria técnica ao Prefeito Municipal, no que tange aos assuntos de 
competência da autarquia de transporte e trânsito; 
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas demais 
subunidades;
III - encaminhar processos e expedientes no âmbito da Autarquia, ouvidos, sempre 
que necessários, os órgãos de assessoria jurídica e de controle interno do município; 
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IV - acompanhar os custos globais dos programas de Governo, a fim de alcançar 
uma prestação econômica dos serviços prestados pela Autarquia; 
V - encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária da Autarquia para 
cada ano subsequente; 
VI - despachar os processos pertinentes e assinar atos administrativos conforme 
determinado em Portaria interna, em especial os processos pertinentes à concessão de 
licenças previstas em lei; 
VII - praticar os demais atos ou medidas que se enquadrem nas atribuições de sua 
competência. 
Seção II 
Da Coordenação Técnica 
Art. 232. Compete ao Coordenador Técnico: 
I - proceder à análise e a chancela das procurações, escrituras, contratos, distratos, 
convênios, ajustes, acordos e editais em que o Departamento seja parte ou interveniente, 
ouvida a Procuradoria-Geral do município;
II - zelar pela uniformidade de entendimentos e observância de critérios e normas 
legais adotados pelo Departamento, assim como da legislação cabível à matéria; 
III - submeter todos os pareceres jurídicos à deliberação da Diretoria Geral, bem 
como, os demais atos que possam refletir no bom desempenho da Administração 
Municipal;
IV - coordenar, apurar e emitir parecer nos processo administrativo e sindicâncias 
designadas para apurar irregularidades na Autarquia; 
V - praticar os demais atos ou medidas que se enquadrem nas atribuições de sua 
área.
Seção III
Do Setor de Educação e Estatística
Art. 233. Compete ao Chefe de Setor de Educação e Estatística: 
I - elaborar planejamento pedagógico baseado em conteúdo atual destinado a 
aprendizado do público em questão; 
II - elaborar projetos que estimule a participação popular na educação de trânsito, 
envolvendo as organizações de bairro, conselho municipal de Educação e saúde como 
também as escolas; 
III - implementar linhas de pesquisa que proporcionem melhor desempenho no 
processo de ensino e aprendizagem no trânsito; 
IV - avaliar facilitadores no contexto de ensino, conduta e desempenho em sala de 
aula; 
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V - dimensionar através de relatórios o nível de aproveitamento das turmas e dos 
profissionais envolvidos no processo; 
VI - capacitar professores da rede pública em educação para o trânsito, em 
articulação com as Secretarias de Educação do Município e do Estado; 
VII - realizar estudos e avaliações de metodologias de educação para o trânsito, e 
propor e realizar intercâmbio de experiência entre educadores de trânsito; 
VIII - oferecer suporte pedagógico ao Setor de Campanhas Educativas e 
Programação Visual, na elaboração das campanhas e na produção de material educativo; 
IX - elaborar programas educativos destinados a pedestres e condutores;
X - elaborar a programação dos estudos estatísticos a serem implementados; 
XI - subsidiar, no que for necessário, as Diretorias nos assuntos e tarefas 
relacionadas à estatística dos fatos relacionados a transporte e trânsito; 
XII - levantar os dados necessários aos estudos estatísticos; 
XIII - elaborar a proposta de pesquisas periódicas para subsidiar estudos 
estatísticos; 
XIV - fazer o acompanhamento periódico dos dados estatísticos e encaminhá-los à 
Coordenadoria; 
XV - levantar, periodicamente, a nível nacional, os boletins e informativos editados 
por entidades públicas e privados que relacionem os dados estatísticos de transporte e 
trânsito; 
XVI - manter sob sua guarda e controle os documentos que concernem a sua área; 
XVII - realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência.
Seção IV 
Da Supervisão de Trânsito 
Art. 234. Compete ao Supervisor de Trânsito: 
I - analisar as solicitações recebidas; 
II - revisar as ordens de serviço; 
III - elaborar os planos das operações de fiscalização e de fluidez; 
IV - avaliar juntamente com os Coordenadores de área, o desenvolvimento das 
operações ordinárias; 
V - fiscalizar o desenvolvimento das operações;
VI - fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores de Área; 
VII - definir rotas operacionais das viaturas e posicionamento dos Agentes de 
Trânsito em campo; 
VIII - avaliar diariamente o desenvolvimento do Agente de Trânsito em ponto fixo; 
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IX - avaliar juntamente com a Coordenação de Área, a respeito do tempo 
semafórico; 
X - dimensionar juntamente com as Coordenação de Área, os turnos de operações 
ordinárias e extraordinárias; 
XI - definir juntamente com as Coordenação de Área, todas as operações 
ordinárias e extraordinárias; 
XII - avaliar a cada mês, juntamente com os Coordenação de Área, as operações 
desenvolvidas; 
XIII - definir procedimentos das operações ordinárias e extraordinárias; 
XIV - analisar relatórios e cobrar soluções vindas da operação junto aos demais 
setores da Autarquia; 
XV - viabilizar equipamentos e viaturas para as operações; 
XVI - elaborar planejamento mensal, juntamente com a Diretoria; 
XVII - estabelecer processos e procedimentos de fiscalização; 
XVIII - fazer reunião com os Agentes de Trânsito; 
XIX - manter sob sua guarda e controle os documentos que concernem a sua área; 
XX - realizar outras atividades pertinentes a sua área de competência. 
Seção V
Da Coordenação de Transporte 
Art. 235. Compete ao Coordenador de Transporte: 
I - coordenar as atividades inerentes ao fiel cumprimento do código disciplinar do 
regulamento vigente, ordens de serviços e demais deliberações de natureza análoga 
emanadas desta Autarquia relativas ao transporte público de passageiros por ônibus, 
táxis, transporte de carga, transporte escolar e hidroviário; 
II - autorizar a realização de operações emergenciais a fim de emitir respostas às 
demandas de caráter urgente, referentes aos dispositivos regulamentares; 
III - coordenar a elaboração, implantação e implementação de procedimentos 
aplicáveis às atividades de fiscalização e vistoria inerentes ao serviço de transporte 
público de passageiros por ônibus, táxis, transporte de carga, transporte escolar, 
hidroviário;
IV - coordenar as atividades de fiscalização e vistoria dos serviços de transportes 
público de passageiros por ônibus, táxis, transporte de carga, transporte escolar e 
hidroviário; 
V - coordenar a realização de vistorias técnicas periódicas nos veículos de 
transporte público de passageiros por ônibus, táxis, transporte de carga, transporte 
escolar e hidroviário; 
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VI - coordenar, analisar e instruir processos de aplicação de penalidades e 
denúncias dos termos de autorização e alvarás de licenciamento; 
VII - analisar, informar e instruir processos de substituição, interdição e apreensão 
de veículo utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros por ônibus, 
táxis, transporte de carga, transporte escolar e hidroviário; 
VIII - elaborar e instruir relatórios de avaliação referentes às informações das 
empresas operadoras e pessoas físicas; 
IX – propor alterações e implementações de procedimentos e normas para 
melhoria das atividades de fiscalização e vistoria do serviço de transporte público de 
passageiros por ônibus táxis, transporte de carga, transporte escolar e hidroviário; 
X - coordenar a elaboração, analisar, dar parecer em relatórios de atividades da 
Inspetoria de Fiscalização e Vistoria; 
XI - emitir relatórios técnicos de avaliação do sistema para subsidiar decisão da
Gerencia; 
XII - emitir parecer sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação; 
XIII - responsabilizar-se pelos bens alocados na Coordenadoria; 
XIV - manter sob sua guarda e controle os documentos que concernem a sua área;
XV - exercer outras atividades afins.
Seção VI
Da Gerência Administrativa e Financeira 
Art. 236. Compete ao Gerente Administrativo e Financeiro: 
I - implementar as políticas, procedimentos e diretrizes que devam orientar as 
atividades em relação aos recursos humanos, financeiros e de apoio do Departamento, 
bem como supervisionar a elaboração dos respectivos orçamentos; 
II - propor normas e supervisionar o seu cumprimento, sobre a guarda, 
armazenamento, distribuição, devolução e controle dos recursos materiais; 
III autorizar a liberação de garantias prestadas em licitações, aquisição e contrato;
IV - supervisionar a elaboração e avaliar a execução orçamentária e financeira; 
V - coordenar o processo de prestação de contas de qualquer natureza; 
VI - controlar a conta única resultante da arrecadação diária de taxas e preços 
públicos de competência da Autarquia, elaborando quinzenalmente o relatório da receita e 
despesas para ciência e controle do Diretor Geral; 
VII - promover gestões necessárias à obtenção de recursos para o 
desenvolvimento das atividades do Departamento junto às organizações estaduais, 
federais e internacionais; 
VIII - designar os substitutos eventuais dos chefes dos setores que lhe são 
subordinados; 
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IX - assinar, quando devidamente autorizado, em conjunto com o Diretor Geral, 
obrigações, títulos, contratos de financiamentos e quaisquer documentos que impliquem 
em responsabilidade do Departamento; 
X - supervisionar o planejamento, implementação e avaliação da tecnologia e 
sistemas de informação implantados no Departamento; 
XI - exercer o controle sobre os bens patrimoniais, tomando as devidas 
providências quando em casos de dano, extravio ou subtração; 
XII - prestar assessoramento e apoio à Diretoria Geral, em assuntos de ordem 
administrativa e financeira; 
XIII - executar as tarefas administrativas inerentes à instalação, organização e 
funcionamento das reuniões dos Órgãos da Administração Superior; 
XIV - executar a transcrição das atas e relatórios das reuniões, além de organizar e 
manter atualizado o arquivo dos setores da Administração Superior; 
XV - elaborar, redigir e digitar documentos oficiais da Diretoria Geral, 
correspondências e atos administrativos; 
XVI - executar o registro e o controle da documentação elaborada e expedida pelo 
Gabinete da Diretoria Geral; 
XVII - providenciar o envio das matérias à Secretaria Municipal de Gestão para 
publicação no Diário Oficial do Município - DOM; 
XVIII - acompanhar, diariamente, a publicação no DOM, de outros assuntos de 
interesse da Autarquia, fazendo destaque e encaminhando ao setor competente; 
XIX - organizar e manter atualizado o arquivo interno;
XX - exercer outras atribuições afins.
Subseção I 
Da Supervisão de Compras, Contratos e Convênios 
Art. 237. Compete ao Supervisor de Compras, Contratos e Convênios: 
I - manter o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços e expedir os 
Certificados de Regularidade de Situação Jurídico-fiscal; 
II - consultar o catálogo de materiais via sistema SICAF do governo Federal; 
III - elaborar os editais dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos; 
IV - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme 
normas vigentes; 
V - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação; 
VI - auxiliar a Gerência Administrativa nas compras de materiais e a contratação de 
serviços que dispensam licitações, observadas as exigências e formalidades legais; 
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VII - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais de procedência 
estrangeira; 
VIII - manter contatos com fornecedores, dando uma maior rapidez no andamento 
do processo; 
IX - incrementar o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento, através de 
pesquisa e análise de mercado; 
X - executar outras atividades inerentes à sua área de competência;
XI - acompanhar e fiscalizar os Contratos e Convênios existentes. 
CAPÍTULO XX
DA UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
Seção I
Do Presidente da Universidade Livre do Mar e da Mata
Art. 238. Compete ao Presidente da Universidade Livre do Mar e da Mata: 
I - exercer a gestão dos recursos financeiros no âmbito de suas atribuições; 
II - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas 
Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 
III - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e 
à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
IV - implantar, organizar, manter e atualizar os Sistemas Municipais de Informações 
e Cadastros Ambientais e os bancos de dados de interesse ambiental para utilização pelo 
poder público e pela sociedade; 
V - promover ações de educação ambiental visando a formação de valores, 
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva de forma integrada 
aos programas e projetos voltados à conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente; 
VI - apoiar e buscar o fortalecimento das organizações da sociedade civil que 
tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 
VII - elaborar programas e projetos ambientais que visem a promoção do 
desenvolvimento sustentável no município; 
VIII - exercer outras atividades afins. 
Seção II 
Da Divisão Administrativa Financeira 
Art. 239. Compete ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira: 
I - coordenar a elaboração de orçamento, controle orçamentário, financeiro e de 
pessoal; 
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II - supervisionar a emissão de requisições para compras de materiais; 
III - controlar a expedição de ofícios, portarias, comunicações e arquivamento de 
documentos; 
IV - realizar o controle administrativo da fundação; 
V - supervisionar a realização dos empenhos e o fluxo de caixa; 
VI - realizar o controle de equipamentos e materiais permanentes; 
VII - exercer outras atividades afins. 
Seção III
Da Divisão de Controle e Orçamento
Art. 240. Compete ao Chefe da Divisão de Controle e Orçamento:
I - elaborar diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, 
quanto à utilização, manutenção e gestão orçamentária; 
II - orientar a elaboração do Plano Plurianual da Fundação Universidade Livre do 
Mar e da Mata - MARAMATA; 
III - orientar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Fundação 
Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA; 
IV - orientar e administrar o desenvolvimento do processo do Orçamento 
Participativo no município; 
V - desenvolver estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas 
de elaboração do Orçamento Público no âmbito da MARAMATA; 
VI - orientar e supervisionar a elaboração do planejamento geral e setorial; 
VII - apresentar ao Presidente relatórios gerenciais mensais que demonstrem os 
resultados dos trabalhos; 
VIII - assessorar o Controlador-Geral nos assuntos de competência do controle 
interno do da Fundação Universidade Livre do Mar e da Mata - MARAMATA; 
IX - planejar, coordenar e avaliar as atividades de controle interno na área da 
Fundação;
X - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) 
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), relativas à área a Fundação; 
XI - acompanhar a execução do orçamento da Fundação MARAMATA; 
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou 
delegadas pelo Controlador-Geral.
Seção IV
Da Divisão de Projetos Turísticos
Art. 241. Compete ao Chefe da Divisão de Projetos Turísticos:
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I - gerenciar as atividades inerentes a elaboração dos processos administrativos 
visando a celebração de convênios e formalização de parcerias voltadas à elaboração e 
execução de projetos turísticos;
II - coordenar a elaboração de editais de seleção pública para celebração de 
termos de parcerias e/ou convênios voltados à elaboração de projetos turísticos;
III - auxiliar a Presidência quanto às atribuições relativas ao fomento do turismo 
desempenhadas no âmbito da Fundação;
IV - exercer outras atividades afins.
Seção V
Da Administração do Museu do Mar e da Mata 
Art. 242. Compete ao Administrador do Museu do Mar e da Mata: 
I - administrar, organizar e prover a manutenção do Museu do Mar e da Mata; 
II - propor e desenvolver política pública para o desenvolvimento de programas de 
preservação museológica; 
III - dirigir, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades do Museu do 
Mar e da Mata; 
IV - promover ações e meios de conservação e preservação da edificação que 
abriga o Museu do Mar e da Mata;
V - preservar, documentar e catalogar o acervo do Museu do Mar e da Mata, por 
meio de instrumentos de pesquisa, registros, inventário, tombamento e catalogação; 
VI - promover o recolhimento, guarda, ordenamento e exposição de objetos e 
documentos que constituam dados expressivos da formação histórica e natural do 
município e façam parte do acervo do Museu do Mar e da Mata; 
VII - propor a aquisição de obras que venham a enriquecer o conjunto museológico; 
VIII - propor e executar cursos de atualização para os servidores do Museu do Mar 
e da Mata e para a comunidade nas áreas de meio ambiente; 
IX - promover ações que proporcionem visibilidade ao acervo museológico, por 
meio de ações e propostas museográficas;
X - exercer outras atividades afins. 
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 243. Fica revogado expressamente o item 3 do artigo 5º, da Lei nº 4.000 de 30 
de novembro de 2018.
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Art. 244. Fica alterada a composição do “Quadro I” previsto no artigo 30, inc. II, da 
Lei nº 4.000 de 30 de novembro de 2018, que passa a ter composição e as atribuições 
contidas no capítulo XIX desta lei, alterando-se parcialmente o Anexo II da Lei nº 4.000 de 
30 de novembro de 2018 para excluir os seus itens 01 (um) a 11 (onze). 
Art. 245. Fica expressamente revogado o artigo 2º da Lei nº 4.044 de 07 de 
novembro de 2019, passando a estrutura administrativa da Maramata a ser composta 
pelos cargos previstos no capítulo XX desta lei.
Art. 246. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 30 de julho de 2021, 487º da Capitania de 
Ilhéus e 140º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE UNIDADES E CARGOS
GABINETE DO PREFEITO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Chefia de Gabinete Chefe de Gabinete CC – I 1
Chefia de Cerimonial Chefe de Cerimonial CC – II 2
Coordenação de Gabinete Coordenador CC – VII 1
Supervisão de Segurança do 
Gabinete Supervisor CC – V 1
Setor de Segurança do Gabinete 
do Prefeito Chefe de Setor CC – VIII 1
Supervisão de Comunicação do 
Gabinete Supervisor CC – V 1
Assessoria Técnica Especial Assessor Técnico Especial CNT – II 2
Assessoria Especial de 
Representação
Assessor Especial de 
Representação CNT – III 2
Coordenação de Acompanhamento 
de Projetos Coordenador CC – VII 1
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Chefia de Divisão do Gabinete Chefe de Divisão CC – VI 1
Chefia de Seção de Gabinete Chefe de Seção CC – IX 2
Superintendência de Comunicação 
Social Superintendente CC – II 1
Divisão de Assessoria de Imprensa Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Assessoria de Imprensa Chefe de Setor CC – VIII 1
Divisão de Jornalismo Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Jornalismo Chefe de Setor CC – VIII 2
Setor de Publicidade Institucional Chefe de Setor CC – VIII 1
Coordenação de Reportagem 
Fotográfica Coordenador CC – VII 1
Setor de Mídias Chefe de Setor CC – VIII 1
Coordenação de Produção Coordenador CC – VII 1
Setor de Comunicação de Relações 
Institucionais Chefe de Setor CC – VIII 1
 
GABINETE DO VICE-PREFEITO 
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Assessoria Técnica 
Especial
Assessor Técnico 
Especial CNT – II 1
Supervisão de Gabinete 
do Vice-Prefeito Supervisor CC – V 1
Chefia de Setor de 
Gabinete do Vice-Prefeito Chefe de Setor CC – VIII 1
Chefia de Seção de 
Gabinete do Vice-Prefeito Chefe de Seção CC – IX 1
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Gerência de Projetos Gerente CC – IV 1
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Procuradoria-Geral do município Procurador Geral do município CNT – I 1
Subprocuradoria Geral Subprocurador Geral do 
município CNT – III 1
Assessoria da Procuradoria Geral Assessor da Procuradoria Geral CC - IV 2
Assessoria da Subprocuradoria Assessor da Subprocuradoria CC – V 1
Divisão de Cálculos da 
Procuradoria-Geral
Chefe de Divisão de Cálculos da 
Procuradoria-Geral CC – VI 1
CORREGEDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Corregedoria-Geral do Município Corregedor-Geral do Município CNT – IV 1
CHEFIA DA DÍVIDA ATIVA
Chefia da Dívida Ativa Chefe da Dívida Ativa – 1
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Controladoria-Geral do Município Controlador-Geral do Município CNT – I 1
Inspetoria de Controles Internos e 
Entidades Descentralizadas Inspetor CNT – IV 1
Subcontroladoria de Auditoria 
Governamental
Subcontrolador de Auditoria 
Governamental CNT – IV 1
Subcontroladoria de Transparência 
e Ouvidoria
Subcontrolador de Transparência 
e Ouvidoria CNT – IV 1
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Setor de Gestão Interna e 
Prestação de Contas Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Normatização e 
Orientações de Projetos Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA DA CASA CIVIL
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria da Casa Civil Secretário Municipal CNP – I 1
Assessoria de Gabinete Assessor de Gabinete CC – II 1
Seção de Edição do Jornal Oficial Chefe de Seção CC – IX 1
Supervisão de Comitês Intersetoriais Supervisor CC – V 1
Setor de Apoio aos Conselhos 
Municipais Chefe de Setor CC – VIII 2
Superintendência de Relações 
Institucionais e Comunitárias Superintendente CC – II 1
Seção de Fiscalização Norte e Sul Chefe de Seção CC – IX 2
Administração de Bairro e Distrito I Administrador de Bairro e 
Distrito I CC – X 11
Administração de Bairro e Distrito II Administrador de Bairro e 
Distrito II CC – XI 22
Assessoria de Assuntos Legislativo 
e Parlamentar
Assessor de Assuntos 
Legislativo e Parlamentar CNT – III 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Municipal de Gestão Secretário Municipal CNP – I 1
Supervisão de Recursos Humanos Supervisor CC – V 1
Coordenação de Recursos 
Humanos Coordenador CC -VII 1
Divisão de Informática e Redes Chefe de Divisão CC - VI 1
Superintendência de Gestão Superintendente CC – II 1
Gerência de Licitações e Contratos Gerente CC - IV 1
Seção de Apoio à Licitação Chefe de Seção CC – IX 1
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Coordenação de Contratos Coordenador CC – VII 1
Coordenação de Compras e 
Serviços Coordenador CC – VII 1
Divisão de Controle de Transporte 
e Abastecimento Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Almoxarifado Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA DE FAZENDA E ORÇAMENTO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria de Fazenda e 
Orçamento Secretário Municipal CNP – I 1
Tesouraria Tesoureiro CC – IV 1
Setor de Contabilidade Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Liquidação Chefe de Setor CC – VIII 1
Diretoria da Receita Municipal Diretor CC – III 1
Chefia de Arrecadação, 
Atendimento e Cobrança
Chefe de Arrecadação, 
Atendimento e Cobrança - 1
Chefia de Fiscalização Tributária Chefe de Fiscalização Tributária - 1
Chefia do Cadastro Imobiliário Chefe do Cadastro Imobiliário - 1
Chefia do Cadastro Econômico Chefe do Cadastro Econômico - 1
Chefia de Representação Fiscal Chefe de Representação Fiscal - 1
Chefia de Processamento de Dados, 
Informática e Sistemas
Chefe de Processamento de 
Dados, Informática e Sistemas - 1
Chefia de Divulgação de Ações 
Tributárias
Chefe de Divulgação de Ações 
Tributárias - 1
Gerência de Orçamento Gerente CC - IV 1
Seção de Orçamento Público Chefe de Seção CC - IX 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
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Secretaria Municipal de 
Educação Secretário Municipal CNP – I 1
Seção de Administração e 
Serviços Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Logística Escolar Chefe de Seção CC – IX 1
Supervisão de Programação 
Escolar e Estatística Supervisor CC - V 1
Seção de Pessoal Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Matrícula Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Alimentação Escolar Chefe de Seção CC – IX 1
Setor de Transporte Escolar Chefe de Setor CC – VIII 1
Divisão Técnico-Pedagógica Chefe de Divisão CC - VI 1
Setor de Programação, 
Planejamento Estratégico e 
Projeto
Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Fiscalização das 
Estruturas Físicas das Unidades Chefe de Setor CC – VIII 1
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico CC – V 1
Setor de Controle Interno do 
Sistema Municipal de Educação Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Municipal de Saúde Secretário Municipal CNP – I 1
Assessoria de Gestão Assessor de Gestão CNT – III 1
Superintendência do Fundo 
Municipal de Saúde Superintendente CC – II 1
Divisão de Contabilidade Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Liquidação Chefe de Setor CC – VIII 1
Supervisão de Planejamento Supervisor CC – V 1
Seção de Projetos e Convênios Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Programas e Informação Chefe de Seção - 1
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Centro de Processamento de 
Dados e Programas Chefe de Setor CC – VIII 1
Supervisão Administrativa Supervisor CC – V 1
Divisão de Recursos Humanos Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Compras e Serviços Chefe do Setor CC – VIII 1
Divisão de Licitações e Contratos Chefe de Divisão CC – VI 1
Seção de Apoio à Licitação Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Contratos, Convênios e 
Parcerias Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Manutenção e Serviços 
Gerais Chefe de Seção CC – IX 1
Setor de Almoxarifado Chefe de Setor CC – VIII 1
Supervisão da Atenção Básica Supervisor CC – V 1
Seção de Atenção à Saúde da 
Criança e do Adolescente Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Atenção à Saúde da 
Mulher Chefe de Seção CC – IX 1
Chefia da Seção de Unidades 
Básicas de Saúde - UBS Chefe de Seção CC – IX 1
Seção da Estratégia da Saúde da 
Família/PACS Chefe de Seção CC – IX 1
Supervisão de Nutrição Supervisor CC – V 1
Supervisão da Média e Alta 
Complexidade Hospitalar Supervisor CC – V 1
Seção de Policlínicas Chefe de Seção - 1
Seção de Unidades de Pronto 
Atendimento - UPA Chefe de Seção CC – IX 1
Setor da Unidade de Pronto 
Atendimento – PA – Sul Chefe de Setor CC – VIII 1
Seção de Núcleo de Atenção 
Especializada - NAE Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Centro de Atenção 
Psicossocial – CAPS Chefe de Seção CC – IX 1
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Seção do Centro de Atenção ao 
Diabético, Hipertenso e Idoso –
CADHI
Chefe de Seção - 1
Gerência Regional do SAMU 192 Gerente CC – IV 1
Supervisão Médica do SAMU 192 Supervisor CC – V 1
Coordenação de Enfermagem do 
SAMU 192 Coordenador CC – VII 1
Supervisão de Regulação Supervisor CC – V 1
Seção de Tratamento Fora do 
Domicílio – TFD Chefe de Seção CC – IX 1
Setor de Controle de Contas Médicas Chefe de Setor
-
1
Setor de Avaliação e Controle Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Auditoria Chefe de Setor CC – VIII 1
Seção de Cadastramento e Apoio ao 
Usuário do SUS Chefe de Seção CC – IX 1
Divisão de Vigilância em Saúde Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Vigilância Epidemiológica e 
de Endemias Chefe de Setor CC – VIII 1
Seção de Campo de Endemias Chefe de Seção - 1
Seção de Vigilância de Saúde do 
Trabalhador Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Imunização Chefe de Seção - 1
Setor de Zoonoses Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de DST/AIDS/Hepatites Virais Chefe de Setor CC – VIII 1
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Seção de Vigilância Sanitária Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Vigilância Ambiental Chefe de Seção - 1
Setor de Tuberculose e Hanseníase Chefe de Setor - 1
Setor de Saúde Bucal Chefe de Setor CC – VIII 1
Seção do Centro de Especialidades 
Odontológicas Chefe de Seção CC – IX 1
Divisão de Assistência Farmacêutica Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor da Central de Abastecimento 
Farmacêutico – CAF Chefe de Setor - 1
Setor de Farmácia Básica – PSF Chefe de Setor - 1
Setor de Programa Melhor em Casa Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Controle Interno do Sistema 
Municipal de Saúde Chefe de Setor CC – VIII 1
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico CC – V 1
Supervisão de Comunicação e 
Marketing Supervisor CC – V 1
SECRETARIA ESPECIAL DA JUVENTUDE ESPORTE E LAZER
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Especial da Juventude, 
Esporte e Lazer Secretário Municipal CNP – II 1
Seção de Políticas Públicas para a 
Juventude Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Políticas Públicas para a 
Juventude Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Parques Esportivos Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Fomento ao Esporte 
amador Chefe de Seção CC – IX 1
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Seção de Programação de Eventos 
Esportivos Chefe de Seção CC – IX 1
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E COMBATE À POBREZA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria de Promoção Social e 
Combate à pobreza Secretário Municipal CNP – I 1
Diretoria Financeira Diretor CC – III 1
Setor de Contratos e Convênios Chefe de Setor CC – VIII 1
Coordenação de Desenvolvimento 
Social Coordenador CC – VII 1
Setor de Alta Complexidade Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Média Complexidade Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Proteção Social Básica Chefe de Setor CC – VIII 1
Seção de Apoio ao Programa Bolsa 
Família Chefe de Seção CC – IX 1
Divisão Administrativa Chefe de Divisão CC – VI 1
Seção de Promoção da Igualdade 
Racial Chefe de Seção CC – IX 1
Coordenação da Atenção à Pessoa 
com Deficiência Coordenador CC – VII 1
Coordenação de Benefícios Coordenador CC – VII 1
Seção de Políticas Públicas para 
Mulher Chefe de Seção CC – IX 1
SECRETARIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Especial de Meio 
Ambiente Secretário Municipal CNP - II 1
Superintendência de Meio 
Ambiente Superintendente CC – II 1
Setor de Fiscalização Ambiental Chefe de Setor CC – VIII 1
Divisão de Educação Ambiental Chefe de Divisão CC – VI 1
Setor de Projetos Ambientais Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Unidades de 
Conservação e Coleta Seletiva de 
Resíduos
Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO 
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UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria De Desenvolvimento 
Econômico e Inovação Secretário Municipal CNP – I 1
Assessoria Técnica Especial Assessor Técnico Especial CNT – II 1
Superintendência de 
Desenvolvimento Econômico e 
Inovação
Superintendente CC – II 1
Diretoria de Desenvolvimento 
Econômico e Indústria e Comércio Diretor CC – III 1
Seção do Balcão do Empreendedor Chefe de Seção CC – IX 1
Diretoria de Agricultura e Pesca Diretor CC – III 1
Divisão de Agricultura Chefe de Divisão CC – VI 1
Coordenação de Pesca Coordenador CC – VII 1
Coordenação de Cooperativismo e 
Associativismo Coordenador CC – VII 1
Gerência de Controle do Uso do 
Solo Gerente CC – IV 1
Supervisão de Planejamento 
Urbano Supervisor CC – V 1
Gerência de Inovação Gerente CC – IV 1
Gerência de Núcleo de Convênios 
e Parcerias Gerente CC – IV 1
Setor de Prestação de Contas do 
Núcleo de Convênios e Parcerias Chefe de Setor CC – VIII 1
Setor de Informação e Controle do 
Núcleo de Convênios e Parcerias Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA ESPECIAL DE TURISMO 
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Municipal de Turismo Secretário Municipal CNP - II 1
Superintendência de Turismo Superintendente CC – II 1
Setor de Fomento e Produtos 
Turísticos Chefe de Setor CC – VIII 1
Administração da Estância 
Hidromineral de Olivença Administrador CC – IX 1
SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA 
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UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Especial de Cultura Secretário Municipal CNP – II 1
Superintendência de Cultura Superintendente CC – II 1
Seção Artística-cultural Chefe de Setor CC – IX 1
Setor de Espaços Culturais Chefe de Setor CC – VIII 1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria de Infraestrutura e 
Defesa Civil Secretário Municipal CNP – I 1
Diretoria de Projetos e Fiscalização 
de Obras Diretor CC – III 1
Gerência de Orçamento e Controle Gerente CC – IV 1
Gerência de Engenharia e
Fiscalização de Obras Gerente CC – IV 1
Gerência Operacional Gerente CC – IV 1
Gerência de Manutenção de 
prédios públicos Gerente CC – IV 1
Divisão de Produção Chefe de Divisão CC - VI 1
Supervisão da Defesa Civil Supervisor CC – V 1
Supervisão de Projetos Supervisor CC – V 1
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E DISTRITAIS
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria de Serviços Urbanos e 
Distritais Secretário Municipal CNP – I 1
Divisão Administrativa Chefe de Divisão CC – VI 1
Superintendência de Operações Superintendente CC – II 1
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Seção de Material e Pessoal Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Iluminação Pública Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Parques e Jardins Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Varrição Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Cemitérios Chefe de Seção CC - IX 1
Seção de Altos Chefe de Seção CC – IX 1
Divisão de Limpeza Pública Chefe de Divisão CC – VI 1
Seção de Coleta de Entulhos Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Coleta Domiciliar Chefe de Seção CC – IX 1
Seção de Limpeza de Praias Chefe de Seção CC – IX 1
Administração da Central de 
Abastecimento Norte Administrador CC – IX 1
Administração da Central de 
Abastecimento Sul Administrador CC – IX 1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA 
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Secretaria Municipal de Ordem 
Pública Secretário Municipal CNP – I
1
Comando da Guarda Municipal Comandante CC – VI 1
Corregedoria da Guarda Municipal Corregedor da Guarda 
Municipal CC – VII 1
Seção de Fiscalização de Posturas Chefe de Seção CC – IX 1
Coordenação de Salva-Vidas Coordenador CC – VII 1
AUTARQUIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO 
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretoria Geral Diretor Geral CPA 1
Coordenação Técnica Coordenador Técnico CC – VII 1
Setor de Educação e Estatística Chefe de Setor CC – VIII 1
Supervisão de Trânsito Supervisor CC – V 1
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Coordenação de Transporte Coordenador CC – VII 1
Gerência Administrativa e Financeira Gerente CC – IV 1
Supervisão de Compras, Contratos e 
Convênios Supervisor CC – V 1
UNIVERSIDADE LIVRE DO MAR E DA MATA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Presidência da Maramata Presidente CPA 1
Divisão Administrativa e Financeira Chefe de Divisão CC – VI 1
Divisão de Controle e Orçamento Chefe de Divisão CC – VI 1
Divisão de Projetos Turísticos Chefe de Divisão CC – VI 1
Administração do Museu do Mar e 
Mata Administrador CC – IX 1
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ANEXO II 
TABELA DE REMUNERAÇÕES
CARGO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO
Administrador II CC – XI R$ 1.150,00
Administrador I CC – X R$ 1.450,00
Chefe de Seção CC – IX R$ 1.700,00
Administrador do Museu do Mar e da Mata CC – IX R$ 1.700,00
Administrador da Estância Hidromineral de Olivença CC – IX R$ 1.700,00
Administrador da Central de Abastecimento CC – IX R$ 1.700,00
Chefe de Setor CC – VIII R$ 2.500,00
Coordenador CC – VII R$ 3.200,00
Corregedor da Guarda Municipal CC – VII R$ 3.200,00
Chefe de Divisão CC – VI R$ 3.800,00
Comandante CC – VI R$ 3.800,00
Supervisor CC – V R$ 4.500,00
Assessor Jurídico CC – V R$ 4.500,00
Assessor da Subprocuradoria CC – V R$ 4.500,00
Corregedor-Geral do Município CNT – IV R$ 4.500,00
Subcontrolador CNT – IV R$ 4.500,00
Inspetor CNT – IV R$ 4.500,00
Gerente CC – IV R$ 5.600,00
Assessor da Procuradoria-Geral do Município CC – IV R$ 5.600,00
Tesoureiro CC - IV R$ 5.600,00
Diretor CC – III R$ 6.150,00
Superintendente CC – II R$ 7.150,00
Assessor Especial de Representação CNT - III R$ 7.150,00
Assessor de Gabinete CC – II R$ 7.150,00
Assessor de Assuntos Legislativos e Parlamentares CNT – III R$ 7.150,00
Assessor de Gestão CNT – III R$ 7.150,00
Subprocurador-Geral CNT – III R$ 7.150,00
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Chefe de Cerimonial CC – II R$ 7.150,00
Assessor Técnico Especial CNT – II R$ 8.700,00
Diretor Geral da Autarquia de Transporte e Trânsito CPA R$ 8.700,00
Presidente da Maramata CPA R$ 8.700,00
Chefe de Gabinete CC – I R$ 8.700,00
Secretário Especial CNP – II R$ 8.700,00
Secretário Municipal CNP – I R$ 12.825,00
Controlador-Geral CNT – I R$ 12.825,00
Procurador-Geral CNT – I R$ 12.825,00
ANEXO III
TABELA DE SÍMBOLOS E DENOMINAÇÕES
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO
CNP – I Cargo de Natureza Política I
CNP – II Cargo de Natureza Política II
CPA Cargo de Presidência na Administração
CNT-I Cargo de Natureza Técnica I
CNT-II Cargo de Natureza Técnica II
CNT-III Cargo de Natureza Técnica III
CNT-IV Cargo de Natureza Técnica IV
CC-I Cargo Comissionado I
CC-II Cargo Comissionado II
CC-III Cargo Comissionado III
CC-IV Cargo Comissionado IV
CC-V Cargo Comissionado V
CC-VI Cargo Comissionado VI
CC-VII Cargo Comissionado VII
CC-VIII Cargo Comissionado VIII
CC-IX Cargo Comissionado IX
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CC-X Cargo Comissionado X
CC-XI Cargo Comissionado XI
FG-I Função Gratificada I
FG-II Função Gratificada II
FG-III Função Gratificada III
FG-IV Função Gratificada IV
FG-V Função Gratificada V
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ANEXO IV
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR
FG-I 20 R$ 1.000,00
FG-II 20 R$ 800,00
FG-III 15 R$ 600,00
FG-IV 15 R$ 400,00
FG-V 10 R$ 200,00

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