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norma nº 4113/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4113 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, E INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO – PCCR DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ALTERA LEI 2.926/2001 E OUTRAS LEIS QUE COM ESTA CONFLITEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 20 de julho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 152, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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Lei n. 4.113 de 13 de julho de 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS CARREIRAS 
DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO DO 
CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, E INSTITUI 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERAÇÃO – PCCR DA CARREIRA DE 
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE 
TRÂNSITO, ALTERA LEI 2.926/2001 E OUTRAS 
LEIS QUE COM ESTA CONFLITEM, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criadas no município de Ilhéus, no âmbito do Poder Executivo, as 
carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e de Atividade de Trânsito dentro
do cargo de Agente de trânsito, atendendo aos mandamentos da Constituição 
Federal de 1988, dispostos no Art. 144, § 10, Inciso II, integrando a Segurança 
Pública, nacional, responsável pela segurança viária, exercida para a preservação da 
ordem pública, do meio ambiente e da incolumidade das pessoas, bem como, do seu 
patrimônio nas vias públicas, a fim de assegurar ao cidadão o direito à mobilidade 
urbana eficiente e segura. 
§ 1º As atribuições são regidas pela Carta Magna da República Federativa do Brasil, 
pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB, por esta lei e demais legislações específicas federais e estaduais. 
§ 2º A implantação das Carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividade de 
Trânsito dentro do cargo de Agente de Trânsito, bem como, a forma de ingresso nas 
mesmas, far-se-ão nos termos definidos nesta lei. 
§ 3º A implantação da Carreira de Policiamento e Fiscalização, garantirá a promoção, 
nas formas estabelecidas nesta lei, dos agentes de trânsito que já estão em exercício 
no cargo, na função de policiamento e fiscalização, na área operacional, até a data de 
sanção desta lei, considerando a retroatividade para efeitos de progressão. 
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§ 4º O ingresso na carreira tratada nesta lei, se dará através de aprovações: em 
concurso público de provas ou de provas e títulos com exigência de formação 
superior em curso autorizado pelo MEC, inspeção médica e em testes de aptidão 
física, psicológica e toxicológico, além de atender aos demais critérios estabelecidos 
no Art. 8º da Lei Nº 3.760, de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre o Estatuto dos 
servidores do Município de Ilhéus. Outrossim, para a carreira de Policiamento e 
Fiscalização, no momento da investidura no cargo, que ocorrerá com a posse, o 
candidato aprovado deverá ter idade entre 18 e 35 anos, bem como, está habilitado 
para conduzir veículos, no mínimo nas categorias A e D 
§ 5º A Carreira de Atividades de Trânsito, criada no artigo 1º desta lei, terá seu plano 
de cargos, carreira e remuneração, criado, organizados e disciplinados em lei 
específica própria posterior. 
I – O exercício das atribuições do cargo de agente de trânsito, para a carreira de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, iniciará, obrigatoriamente, com a 
participação no curso de formação de agente de trânsito, na forma estabelecida no 
anexo I da portaria Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017, período no qual, o 
servidor permanecerá em formação; 
II – A autoridade de trânsito deverá credenciar os agentes de trânsito, da carreira 
de Policiamento e Fiscalização, após a formação tratada no inciso anterior, 
designando de forma ampla, mediante ato formal e publicação em diário oficial, 
condigno os dispostos no Art. 280, § 4º do CTB; 
III – O Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, participará, 
obrigatoriamente, do curso de atualização, a cada 3 (três) anos, na forma 
estabelecida no anexo II da Portaria Nº 94, de 31 de maio de 2017; 
IV – Competem ao órgão executivo de trânsito municipal, as efetivações dos 
cursos de formação e atualização, consignados neste § 5º, incisos I e III, do mesmo 
modo que os demais treinamentos, capacitações e formações de caráter técnico, 
administrativo e operacional, indispensáveis ao desempenho das atribuições do cargo 
de Agente de Trânsito das carreiras de Policiamento e Fiscalização, por meios 
próprios e ou de terceiros. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO NAS CARREIRAS 
DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO.
Art. 2º A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta lei, é 
composta do cargo de agente de trânsito. 
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§1. O agente de trânsito, consignado no Art. 2º, desenvolverá suas atribuições 
exclusivamente, junto ao órgão executivo de trânsito municipal, na área de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito. 
§ 2. Os agentes de trânsito da carreira de Atividades de Trânsito de que trata o artigo 
1º desta lei, compreende: 
I - Analista em Atividades de Trânsito, com ingresso com qualquer curso de 
nível superior e atuação principal na organização da administração, atividades 
técnicas com formação em Agrimensura, Eletrônica, Informática ou Contabilidade, 
atendimento ao público e os trâmites internos de todos os documentos do órgão ou 
entidade executivo de trânsito. 
II – Especialistas em Atividades de Trânsito, com graduação superior completa 
stricto sensu nas seguintes áreas: Pedagogia, Engenharia Civil ou de Trânsito, 
Economia, Recursos Humanos, Psicologia, Direito, Segurança do Trabalho, 
Assistência Social, Ciências da Computação, Arquitetura, Nutrição e Educação 
Física, além de pós-graduação na área de trânsito. 
III - O servidor, da carreira de Atividades de Trânsito, consignado no Art. 2º, § 2, 
incisos I e II, desenvolverão suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão 
executivo de trânsito municipal, nas seguintes áreas de atuação: 
a. Educação 
b. Engenharia de Trânsito 
c. Estatística 
d. Administrativo 
e. Transportes e Mobilidade Urbana 
§3. As áreas de atuação terão efetivo de pessoal e atribuições exclusivas, que serão 
regulamentadas através de legislação específica, a qual disciplinará as 
peculiaridades das funções exercidas de cada carreira, bem como a forma de 
ingresso mediante concurso público de provas e títulos, conforme artigo 37 da CF/88; 
§4. Ficam asseguradas, aos agentes de trânsito da área de Policiamento e 
Fiscalização de Trânsito, as progressões na carreira, disposta nos Incisos I, II, III, IV 
do artigo 16, de forma imediata, após a sanção desta lei, conforme anexo I, parte 
integrante desta lei. 
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CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das atribuições
Art. 3º. São atribuições do Agente de Trânsito de 1ª Classe da carreira de 
Policiamento e Fiscalização, o que preceitua o Art. 144, §10, Inciso II da Constituição 
Federal e amparada na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro -
CTB: 
I – Exercer as competências municipais, incluindo as concorrentes dos órgãos 
estaduais de trânsito e rodoviários, conforme a Resolução CONTRAN nº 371 de 10 
de dezembro de 2010, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito 
volume I – MBFT; 
II – Exercer as competências dos Órgãos e entidades executivos Estaduais de 
trânsito e rodoviários, quando e conforme convênio firmado, como agente da 
autoridade conveniada, condigno Resolução CONTRAN nº. 561 de 15 de outubro de 
2015, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume II –
MBFT; 
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas 
atribuições; 
IV – Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem com, promover o 
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
V – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização provisória de uso temporário; 
VI – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas 
causas, gestão de velocidade e tráfego, segurança de pedestres e condutores de 
veículos não motorizados, dentre outras necessárias às atividades da função; 
VII – Exercer o patrulhamento e o policiamento ostensivo de trânsito; 
VIII – Executar a fiscalização de trânsito, em vias terrestres, edificações de uso 
público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada, 
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prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de 
trânsito; 
IX – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a 
infrações por excesso de peso, dimensões e lotações de veículos; 
X– Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, emitindo certidão 
de embargo, quando couber; 
XI – Fiscalizar, escoltar e adotar medidas de segurança relativas ao transporte de 
carga superdimensionado, indivisível ou perigoso e de remoção de veículos; 
XII – Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, observância à 
obrigatoriedade disposta na Portaria Denatran nº 94 de 31 de maio de 2017; 
XIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por 
transgressões às normas de trânsito previstas no CTB e legislações específicas, aos 
pedestres, veículos de propulsão humana e de tração animal; 
XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de 
órgão ambiental local, quando solicitado; 
XV - Fiscalizar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar; 
XVI – Realizar visitas técnicas, diligências, vistorias, anotações, observações de 
campo, coletar dados para a confecção de relatórios que forneçam subsídios 
relevantes ao planejamento e execução de intervenções que promovam a segurança 
viária; 
XVII – Promover a mobilidade urbana de forma eficiente, orientando os usuários 
das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando para esse fim os 
dispositivos ou sinalizações, gestos e sons regulamentares; 
XVIII – Realizar procedimentos adequados para a execução de operações, 
bloqueios, canalizações, desvios, intervenções nos equipamentos de controle 
semafóricos, metrológicos, não metrológicos e outros definidos em legislação e/ou 
normas específicas, quando necessário; 
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XIX – Remover quaisquer materiais ou publicidade, utilizados ou depositados na 
via pública sem prévia autorização da autoridade competente, que configurem risco 
e/ou infração de trânsito, autuando os responsáveis e aplicando as medidas 
administrativas prevista em lei; 
XX - Regular o tráfego de veículos e auxiliar nas travessias dos pedestres nos 
locais de grande demanda, sinalizados ou não, quando houver necessidade ou 
determinação do órgão, a fim de assegurar o trânsito em condições seguras; 
XXI – Realizar, auxiliar ou acompanhar a implantação de projetos de alterações no 
trânsito e de esquemas operacionais de tráfego, em decorrência de ações 
programadas ou emergenciais; 
XXII – Fiscalizar, vistoriar, emitir relatório, certidões de embargo e/ou parecer, 
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis concernentes aos 
concessionários dos serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou 
coletivos, e, de mercadorias, com observância às legislações específicas de cada 
modalidade; 
XXIII – Atender as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito, com ou sem 
vítima, no âmbito da circunscrição municipal, bem como, nas circunscrições estadual 
e federal, quando e conforme convênio firmado; 
XXIV – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por 
cometimento de infração de trânsito nas áreas portuárias, quando e conforme 
convênio firmado, na forma disciplinada pelo artigo 7° do CTB; 
XXV – Propor e/ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, 
manifestando críticas construtivas e/ou sugestões de melhorias para os 
procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando 
tecnicamente sempre que possível; 
XXVI - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma 
estabelecida no anexo II da 
Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017; 
XXVII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais de trânsito ou prestá-lo 
direta e imediatamente quando deparar-se com elas; 
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XXVIII - Encaminhar o infrator à autoridade policial competente, diante de flagrante 
delito, preservando, quando possível, o local do crime, quando de acontecimento de 
crimes de trânsito; 
- Contribuir no estudo de impacto na segurança viária local, conforme plano diretor 
municipal e plano de mobilidade urbana, por ocasião da construção de 
empreendimentos de grande porte; 
XXIX - Desenvolver ações de prevenção primária à violência no trânsito, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais, de outros municípios 
ou das esferas estadual e federal; 
XXX - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignitários; 
XXXI - Atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo 
entorno e participando de ações educativas com os corpos discente e docente das 
unidades de ensino no município, de forma a colaborar com a implantação da cultura 
de paz no trânsito e na comunidade local. 
XXXII - Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; 
XXXIII - Prestar socorro às pessoas acidentadas diretamente e ou providenciar 
socorro; 
XXXIV – Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o 
transporte escolar, rural e urbano, mototáxi, moto – frete, moto-vigia, transporte 
coletivo de passageiros, táxi, transporte de pessoas por aplicativo, transporte 
marítimo, ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por 
infrações de circulação, estacionamento e parada, consoante legislação competente; 
XXXV - Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação 
operacional estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas 
administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas; 
XXXVI - Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a 
visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir 
ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito; 
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XXXVII- Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do 
trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da 
circulação; 
XXXVIII - Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares 
de táxi, mototáxi e transporte coletivo; 
XL- Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em 
vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação 
e autorização prévia da Prefeitura Municipal de Ilhéus e demais órgãos competentes; 
XLI - Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na 
realização de palestras e atividades educativas objetivando instruir, repreender e/ou 
educar condutores, pedestres ou agentes de trânsito que tenham ou não cometido 
infrações de trânsito. 
Parágrafo único. O Agente de Trânsito de 1ª Classe da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, hierarquicamente, terá por superior imediato o Agente de Trânsito 2ª 
Classe e, estará, consequentemente, subordinado também ao Agente de Trânsito 3ª 
Classe e Agente de 4ª Classe e, será graduado na forma do anexo I. 
Art. 4. São atribuições do Agente de Trânsito 2ª Classe: 
I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas no Art. 3º, e seus 
incisos; 
II – Participar do planejamento e, coordenar as atividades operacionais e/ou 
administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual 
for designado; 
III – Direcionar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, auxiliando o 
processo da tomada de decisões quanto aos procedimentos adequados para cada 
particularidade referente à segurança viária; 
IV – Registrar sistemática e diariamente, através de relatórios, as ocorrências na 
área para a qual for designado; 
V – Implantar e coordenar os procedimentos para a melhor eficácia da sua área 
de atuação, outrossim, distribuir e recolher os materiais utilizados durante o seu turno 
de serviço, além de responsabilizar-se pela sua guarda, higiene e conservação; 
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– Inspecionar e orientar as atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito; 
VI – Confeccionar as escalas de serviços ordinárias e extraordinárias, 
observando-se os princípios das legislações em vigor, com sua devida isonomia de 
tratamento; 
VII – Analisar e planejar a execução dos dispostos nas ordens de serviços, 
dimensionando e determinando: o emprego do efetivo com intervalo para descanso, 
viaturas, dispositivos de sinalização de uso temporário, base móvel ou improvisada 
para repouso, abrigo, alimentação, hidratação e excreção; 
VIII – Definir as rotas e posicionamento das viaturas, pontos de demonstração e 
distribuição do efetivo; 
IX – Engendrar e executar o plano de manutenção das viaturas, instrumentos de 
aferição, dispositivos de sinalização de uso temporário e talonários; 
X – Elaborar e efetuar a Análise preliminar de riscos – APR, ora criada, a qual 
precederá obrigatoriamente quaisquer serviços externos, adotando medidas de 
prevenção e/ou controle, objetivando salvaguardar a integridade física e psicológica 
dos agentes de trânsito e demais usuários das vias públicas; 
XI – Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos agentes 
de trânsito, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, 
conforme o Sistema de avaliação interna – SAI, ora criado; 
XII – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou 
extraordinárias, manifestando críticas construtivas e sugestões de melhorias para os 
procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando 
tecnicamente sempre que possível; 
XIII – Promover simulados, sempre que possível, a fim de desenvolver 
procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito; 
XIV – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, autuando e 
embargando quando necessário; 
XV – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, 
objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; 
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– Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá; 
XVI - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma 
estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. 
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 2ª Classe terá por superior imediato o Agente 
de Trânsito 3ª Classe, atuará junto, porém, subordinado ao Chefe da área de atuação 
correspondente, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, 
no momento da graduação deverá no mínimo reunir: dez anos de investidura no 
cargo, estar no nível I, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento 
mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito 2ª Classe, ora criado e 
demais propostos relativos à sua área de atuação. 
Art. 5 – São atribuições do Agente de Trânsito 3ª Classe:
I - Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Artigos 3º e 4º, 
e seus respectivos incisos; 
II – Supervisionar e orientar os Agentes de Trânsito de 2ª Classe e equipes de 
Agentes de Trânsito de 1ª Classe em sua área de atuação; 
III – Supervisionar a implantação de programas e projetos relacionados a sua 
área de atuação, visando eficiência e uniformidade na execução dos procedimentos; 
IV – Elaborar, organizar, complementar e alterar os Manuais de Procedimentos 
Operacionais Padronizados – POP e os Manuais de Procedimentos Administrativos 
Padronizados – PAP, ora criados, objetivando o aperfeiçoamento técnico, segurança 
e eficiência nas operações e procedimentos administrativos realizados em sua área 
de atuação; 
V – Elaborar, organizar, complementar e alterar, em conjunto com os órgãos 
competentes, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Contran, Denatran e o 
respectivo Cetran, a implantação do Plano de Instrução permanente – PIP, ora 
criado, relacionado à sua área de atuação; 
VI - Coletar os dados registrados pelo agente de trânsito de 4ª classe e equipes 
de agentes de trânsito de 1ª classe, proceder a sua análise e processamento para 
subsidiar as tomadas de decisões onde se fizerem necessárias; 
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– Organizar a estatística de trânsito na sua área de atuação, em âmbito municipal, 
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, visando direcionar as 
operações específicas, combater as problemáticas observadas, além de divulgar os 
resultados anualmente; 
VII – Estabelecer o padrão de coleta de informações sobre ocorrências e 
acidentes de trânsito e as estatísticas; 
VIII - Providenciar a elaboração de estudos técnicos relacionados a trânsito, 
quanto a problemas específicos em sua área de atuação, objetivando a proposição 
de intervenções resolutivas que assegurem a segurança viária; 
IX – Estudar os casos omissos nas legislações pertinentes a sua área de 
atuação, e submetê-los, com proposta de solução, ao setor e/ou entidade 
competente; 
X – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá; 
XI – Desenvolver, em conjunto com o Agente de Trânsito 4ª Classe, normas 
operacionais, procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a Segurança 
viária; 
XII – Elaborar, organizar, complementar e alterar o Sistema de avaliação interna –
SAI, visando definir critérios isonômicos, sistema de pontuação, uniformidade, 
parâmetros meritórios e demais aspectos fundamentais às avaliações de pessoal e 
de eficácia das operações; 
XIII – Aparelhar e expedir as ordens de serviço, com antecedência legal e 
adequada à execução; 
XIV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes 
de Trânsito 2ª Classe, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações 
realizadas, condigno o Sistema de avaliação interna - SAI; 
XV – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou 
extraordinárias, manifestando críticas construtivas ou sugestões de melhorias para os 
procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando 
tecnicamente sempre que possível; 
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– Estimular e acompanhar a realização de simulados, a fim de desenvolver 
procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito; 
XVI – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB; 
XVII – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, 
objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; 
XVIII – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá; 
XIX – Promover, elaborar e implantar projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito nos estabelecimentos de ensino, em conjunto com a secretaria 
de educação municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XX – Planejar, programar e coordenar o sistema de circulação – SC do município, 
bem como, apresentar propostas que contribuam, efetivamente, para melhoria do 
transporte e do tráfego terrestre; 
XXI – Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestre e de 
animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; 
XXII – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de 
sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; 
XXIII – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias públicas do município; 
XXIV – Realizar o planejamento em conjunto com o Agente de Trânsito 2ª Classe, 
das atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e 
emergenciais na área de atuação, a qual for designado; 
XXV - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma 
estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. 
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Parágrafo único. O Agente de Trânsito 3ª Classe terá por superior imediato o Agente 
de Trânsito 4ª Classe atuará junto, porém, subordinado ao Gerente de mobilidade, 
elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no momento da 
graduação deverá no mínimo reunir: quinze anos de investidura no cargo, estar 
Agente de Trânsito 2ª Classe, Nível II, referência F, além de ter concluído, com 
aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito 3ª 
Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de atuação. 
Art. 6 – São atribuições do Agente de Trânsito 4ª Classe:
I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Art. 3º, 4º e 5º, 
e seus respectivos incisos; 
II - Gerenciar os trabalhos dos Agentes de Trânsito 3ª Classe, e demais, em 
suas rotinas diárias, liderando o processo da tomada de decisão quanto aos 
procedimentos adequados a sua área de atuação; 
III – Articular-se com os órgãos do sistema nacional de trânsito, de transportes e 
de segurança pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, 
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento 
e da segurança vária; 
IV – Prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de 
atuação, ao chefe do poder executivo municipal, bem como, ao Diretor-Geral do 
órgão executivo de trânsito do município. Outrossim, representá-los em 
compromissos oficiais, quando e, conforme a solicitação; 
V – Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações, entre as 
áreas de atuações internas, bem como, com os órgãos e entidades pertencentes ao 
sistema nacional de trânsito, a fim de facilitar o processo decisório e promover a 
integração do sistema; 
VI – Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação, nos processos em 
tramitação no órgão executivo de trânsito municipal; 
VII – Gerenciar as medidas para implantação da política nacional de trânsito e do 
programa nacional de trânsito, na circunscrição municipal; 
VIII – Coordenar e fiscalizar a celebração de convênios, que venham a ser 
firmados com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito – SNT, autoridades 
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portuárias e/ou entidades concessionárias de portos, com observância aos dispostos 
nos Art. 7º e 25 do CTB; 
IX – Planejar, gerenciar e fiscalizar as concessões e operações de fiscalização 
dos serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de 
mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade; 
X – Encaminhar processos, expedientes e assinar atos administrativos, no 
âmbito de suas atribuições;
XI – Acompanhar, assegurar e fiscalizar o envio, da proposta orçamentária do 
órgão executivo de trânsito, a entidade competente, para cada ano subsequente; 
XII – Proceder à auditoria interna, anualmente, na área de atuação para qual for 
designado; 
XIII – Instruir recursos de 2ª instância, ao respectivo Cetran, a fim de contraditar 
decisão da Junta administrativa de recurso de infrações – Jari, quando e, conforme a 
determinação da autoridade de trânsito; 
XIV – Acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização de serviços, assim 
como, a prestação dos mesmos em sua área de atuação, quando necessário, 
solicitar, da contratante ou da contratada informações e/ou documentações 
complementares relativas ao objeto do contrato, objetivando uma melhor análise da 
situação recorrida e, se forem observadas irregularidades, reportar de imediato, 
oficialmente, aos setores e/ou órgãos competentes; 
XV – Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o 
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança viária, no 
âmbito de suas atribuições; 
XVI – Normatizar, em conjunto com o Agente de Trânsito 3ª Classe, os 
procedimentos administrativos e/ou operacionais, a serem executados na sua área de 
atuação; 
XVII – Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização 
dos agentes encarregados da execução das atividades na sua área de atuação, 
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional 
do interesse da segurança viária e mobilidade urbana, promovendo a sua realização, 
com observância as diretrizes estabelecidas pelo Contran e Denatran; 
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– Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
XVIII – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB; 
XIX – Coordenar e fiscalizar o credenciamento dos serviços de escoltas; 
XX – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XXI – Planejar o processo do registro e licenciamento, na forma da legislação, dos 
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, elaborando 
a autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal; 
XXII - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e 
executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, 
objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; 
XXIII - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá; 
XXIV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes 
de Trânsito Supervisor, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações 
realizadas, conforme o sistema de avaliação interna – SAI; 
XXV – Elaborar, participar e promover o curso de atualização, a cada 3 (três anos), 
na forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. 
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 4ª Classe, graduação máxima da carreira, 
nível IV, atuará junto, porém, subordinado ao Diretor geral, elencado na Lei municipal 
nº 4000, de 30 de novembro de 2018, que o avaliará para fins de progressão no 
estágio de carreira e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: vinte anos 
de investidura no cargo, estar Agente de Trânsito 3ª Classe, nível III, referência F, 
além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação 
Agente de Trânsito 4ª Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de 
atuação. 
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CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE 
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos 
Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da 
estrutura funcional do órgão executivo de trânsito, competente pela Segurança Viária, 
em âmbito municipal, constante na presente Lei. 
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR consiste em um conjunto 
de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a 
remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro efetivo de 
Agente de Trânsito municipal, dessa forma, constituindo-se em instrumento de gestão 
do órgão. 
§ 2º A segurança viária, que compreende a educação, engenharia, e fiscalização de 
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, compete exclusivamente, no 
âmbito do município de Ilhéus, ao órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, 
e seus agentes de trânsito, das carreiras de policiamento e fiscalização, estruturados 
em carreiras, na forma disposta no Art. 144, §10º, I e II da Constituição Federal de 
1988, bem como, nos dispostos nesta lei. 
§ 3º O Policiamento e Fiscalização de Trânsito, bem como, o trabalho administrativo, 
a engenharia de trânsito, o transporte e mobilidade urbana, além, da educação e 
estatística, integram o órgão executivo de trânsito. 
I – A área de atuação, da carreira de Policiamento e Fiscalização, classificadas 
no Art. 7º, § 3º terá efetivo permanente, que será dimensionado considerando as 
peculiaridades; 
II – O Efetivo diário disponível em campo, da área de autuação da carreira de 
Policiamento e Fiscalização, será definido, preferencialmente, com observância a 
orientação do Denatran e, a relação existente entre a frota veicular municipal, nesta 
incluída as variações flutuantes cotidianas e sazonais, e, a quantidade de agentes de 
trânsito da referida área. 
Art. 8º Compete aos Agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, 
considerando o seu estágio de carreira, o cumprimento das atribuições especificadas 
no Art. 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei com observância dos princípios jurídicos da 
obediência hierárquica. 
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§ 1º É dever dos agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, 
cumprir as ordens emanadas por superiores, salvo quando manifestamente ilegais. 
Outrossim, fica assegurada a exclusão de ilicitude, em possíveis processos 
administrativos, quando do descumprimento de ordem ilegal; 
§ 2º Nenhum Agente de trânsito poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita 
de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda 
que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 9º O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração – PCCR tem como princípios e 
diretrizes básicas:
I – A Investidura no cargo de provimento efetivo, para o primeiro nível de Agente 
de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, estabelecendo como 
requisitos de acesso, os dispostos no Art. 1º, § 4º e, a garantia da progressão na 
carreira, por meio de promoção, direcionando quando possível, com observância a 
formação acadêmica, para área de atuação afim, através dos instrumentos previstos 
nesta Lei; 
II – O Estímulo e a oferta contínua, de programas de capacitação que 
contemplem os aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessárias 
para atender às demandas oriundas das atividades laborativas executadas pelos 
agentes de trânsito, bem como, o desenvolvimento institucional e social; 
III – A organização do cargo, em estágio de carreira, nas áreas de atuações 
específicas, bem como, a adoção de instrumentos de gestão de pessoal, integrados 
ao progresso do órgão e do município; 
IV – A avaliação diária e/ou periódica de desempenho funcional, dos 
procedimentos administrativos e operacionais, realizadas mediante critérios objetivos, 
definidos em legislação própria, com o envolvimento dos Agentes de Trânsito, além 
do acompanhamento e fiscalização da entidade sindical representante da categoria; 
V – A Remuneração compatível com as atribuições desenvolvidas e com o 
estabelecido no sistema da carreira, a qual poderá ser acrescida de adicionais por 
trabalho extraordinário, tempo de serviço, noturno, insalubre ou perigoso, ajuda de 
custo, diárias, salário família bem como, de gratificações, auxílios e/ou indenizações. 
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CAPÍTULO V
DOS
CONCEITOS
Art. 10 Para os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - Carreira: É a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de 
provimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem 
verificadas nos termos desta Lei e em regulamento específico; 
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, 
criado por Lei, provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, e 
demais critérios, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho e 
semelhantes aos graus de complexidade e responsabilidade; 
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um 
servidor; 
IV - Estágio de carreira: Posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e 
referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das 
atividades do cargo e do tempo de serviço; 
V - Nível: Indicativo vertical da posição do servidor público relativo ao estágio de 
carreira e ao vencimento.; 
VI - Referência: Indicativo horizontal da posição do servidor, referente ao 
vencimento em função do tempo de serviço. 
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA 
CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 11 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em carreira, cargo, 
níveis e referências. 
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Art. 12 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, estabelece normas para: 
I - Ingresso na carreira;
II - Jornada de trabalho;
III - Formas de desenvolvimento;
IV - Vencimentos e remuneração;
V - Vantagens;
VI - Avaliação de desempenho;
VII - Enquadramento;
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13 O ingresso no cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, dar-se-á 
mediante os dispostos no § 4º do Art. 1º, desta lei, além dos demais critérios 
estabelecidos pela Lei nº 3760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, além do disposto no artigo 37 e 144, 
parágrafo 10§, da Constituição Federal de 1988. 
§ 1º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de inscrever-se no 
concurso público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com 
a deficiência da qual são portadores, para tais pessoas serão reservadas até 5% 
(cinco por cento) do total das vagas ofertadas no concurso; 
§ 2º O provimento do cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, far-se-á mediante ato da autoridade executiva municipal e, a investidura 
no mesmo ocorrerá com a posse, após a qual, participará, obrigatoriamente, do curso 
de agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo I da portaria Denatran Nº 94 
de 31 de maio de 2017; 
§ 3º Após a formação do servidor, no curso tratado no parágrafo anterior, à 
autoridade de trânsito deverá nomear os Agentes de Trânsito da carreira de 
Policiamento e Fiscalização mediante decreto ou portaria numerada e publicada em 
diário oficial, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, condigno os 
dispostos no Art. 280, § 4º do CTB; 
§ 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, 
do qual trata esta lei, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, 
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durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, na forma estabelecida na Lei nº 3760 de dezembro de 2015, 
bem como, fica vedada a ascensão na carreira; 
§ 5º Homologada a avaliação do desempenho comprovando a aptidão e capacidade, 
findado o estágio probatório, o servidor habilitado no concurso público e empossado 
no cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, adquirirá 
estabilidade, bem como, será enquadrado considerando o tempo do estágio 
probatório e, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado, de processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica, no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa e o contraditório. 
Art. 14 O provimento do cargo, tratado nesta Lei, dar-se-á no padrão do vencimento￾base inicial, no primeiro nível da carreira e cargo de Agente de Trânsito, da carreira 
de Policiamento e Fiscalização e, na primeira referência.
Art. 15 O cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização é 
composto por 4 (quatro) níveis. 
I - Compete a secretaria municipal de gestão e tecnologia ou equivalente, em 
conjunto com órgão executivo de trânsito municipal, definir as diretrizes da 
capacitação profissional e integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento 
do ambiente de trabalho, dos direitos, deveres e formas de desenvolvimento 
funcional. 
Parágrafo Único. As formações e as atualizações dos agentes de trânsito, de caráter 
técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao exercício da função, 
competem ao órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 16- A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta Lei, 
é composta do cargo de agente de trânsito, estruturada hierarquicamente na forma 
do anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
 
I- Agente de Trânsito - 1ª Classe;
II- Agente de Trânsito – 2ª Classe;
III- Agente de Trânsito – 3ª Classe;
IV- Agente de Trânsito – 4ª Classe;
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Parágrafo único – A partir da vigência desta lei, os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos que compõem a Carreira de Agente de Trânsito Municipal são os 
constantes do Anexo I desta lei.
Art. 17 – Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente de Trânsito Municipal 
progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação de 
desempenho destinado à promoção para a classe de hierarquia imediatamente 
superior, respeitada, em qualquer hipótese, o cumprimento dos tempos de serviço 
mínimos no nível e referência precedente. 
§1º – O processo de avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo 
compreende as etapas contidas nos artigos 42 e seguintes, nas quais deverão ser 
aprovados os candidatos para serem promovidos às classes hierárquicas. 
§2º – Os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei, serão 
conduzidos por Comissões designadas por ato do Chefe do Órgão Executivo de 
Trânsito, e que devem conter pelo menos um integrante do órgão Executivo de 
Trânsito Municipal de Ilhéus e um do sindicato de classe. 
Art. 18 – A partir da vigência da lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Agente 
de Trânsito Municipal de Ilhéus ficam imediatamente enquadrados na Carreira.
§1º – O servidor público efetivo terá computado, para os fins da progressão 
profissional, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das 
atribuições de seu cargo público/classe hierárquica, admitidos nesse cômputo, 
exclusivamente, os tempos de afastamentos referentes a licenças para frequentar 
cursos, congressos e seminários de interesse da Municipalidade, os de efetivo 
exercício de cargo de provimento em comissão, mandato classista, conforme as 
hipóteses previstas nesta lei e os de licença-maternidade. 
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 A jornada de trabalho do agente de trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, será definida com observância às peculiaridades da área de atuação do 
mesmo e, obedecerá aos seguintes critérios: 
I – A carga horária de trabalho dos Agentes de Trânsito, empregados no 
policiamento e fiscalização operacional e na fiscalização de transportes é 200 
(duzentas horas) mensais, desdobradas na escala de revezamento em turnos: de 12 
(doze) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, admitindo-se o 
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trabalho em regime extraordinário devidamente remunerado, além do descanso 
obrigatório de 15 minutos a cada três horas de trabalho ininterrupto.
II – As viagens a serviço ou para participação de eventos e/ou cursos relevantes 
ao desempenho da função, serão consideradas como jornada regular; 
III – Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados nas 
escalas, respeitados os limites: mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 3 (três) horas, 
estando vedado o fracionamento do intervalo destinado a refeição; 
IV – É obrigatório e de responsabilidade do superior imediato, o controle de 
frequência do agente de trânsito em exercício; 
V – Nas hipóteses em que a Constituição federal admite acumulação de cargos 
públicos, caberá ao servidor comprovar a inexistência de sobreposição de horários de 
início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e 
às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis, além do período de descanso entre 
as jornadas, dos dois vínculos, de onze horas; 
VI – Os Agentes de trânsito que laborarem em regime de turno de revezamento, 
não poderão ausentar-se do local de trabalho ao final do seu plantão antes da 
chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu 
sucessor à superior imediato, que deverá providenciar outro servidor para o turno 
subsequente, além de apontar as horas excedentes; 
VII – As horas trabalhadas, que porventura excedam os referidos limites 
estabelecidos no Art. 19, inciso I, serão remuneradas: com adição mínima de 50% 
calculado sobre o valor da hora normal e 70% quando as horas extras forem 
realizadas aos feriados. Igualmente, poderão ser remuneradas com adicional ou 
gratificação específica; 
VIII – A compensação de horas, através do banco de horas, será definida 
mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o município de Ilhéus e o sindicato 
representante da categoria, conforme os dispostos no Art. 7º, XIII da Constituição 
Federal – CF; 
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pelo 
superior imediato, o exercício das atribuições do cargo em horário diverso ao do 
funcionamento do órgão executivo de trânsito ou em finais de semana. 
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CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 20 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos 
ao servidor integrante da carreira de Agente de Trânsito Municipal as gratificações e 
os adicionais seguintes: 
I – gratificação de função; 
II – gratificação natalina; 
III – gratificação de operações de trânsito, ora criada; 
IV – gratificação de atividades educacionais de trânsito, ora criada; 
V – adicional por tempo de serviço; 
VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres e/ou perigosas; 
 VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
 VIII – adicional noturno. 
 IX – adicional de proteção, ora criado. 
Parágrafo único – As gratificações e os adicionais constantes neste artigo estão em 
consonância com esta lei, bem como com o disposto no Estatuto dos Servidores do 
Município de Ilhéus, Lei nº. 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 21 Ao agente de trânsito investido em função de chefia é devida uma 
gratificação, definida em lei, pelo seu exercício, a ser acrescida à sua remuneração. 
Parágrafo único. A gratificação de função será paga, nas formas estabelecidas na 
Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
SUBSEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
Art. 22 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
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Parágrafo único. A gratificação natalina será paga, nas formas estabelecidas na Lei 
municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 23 A Gratificação de Operações de Trânsito de que trata o Art. 20, III, será 
atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que atuem na Carreira de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em regime extraordinário de plantões, sendo 
seis plantões de dez horas por mês, nunca podendo exceder sessenta horas no mês, 
devidamente regulamentada. 
§ 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala 
extraordinária publicada no diário oficial do município, até o último dia útil do mês 
anterior ao cumprimento da escala. 
§ 2º A Gratificação de Operações de Trânsito é vantagem variável a ser concedida 
exclusivamente para Agente de Fiscalização de Trânsito, da carreira de Policiamento 
e Fiscalização, os quais exercem as atividades de Policiamento e Fiscalização de 
Trânsito, em exercício externo, em condições insalubres, além de riscos a integridade 
física e ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados no exercício 
regular do Poder de Polícia de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, 
devidamente regulamentada. 
§ 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, 
diversa do Policiamento e Fiscalização de Trânsito, descritas no artigo 2° e 
parágrafos desta lei, implicará na imediata cessação do recebimento da gratificação. 
§ 4° O valor da Gratificação de Operações de Trânsito será de R$ 1.800,00 (mil e 
oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão 
geral anual dos salários dos servidores. 
Art. 24 A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito, que trata o Art. 20, IV, 
será atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que desenvolvem atividades 
educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito Municipal, a ser 
regulamentado, conforme previsto nesta lei.
§ 1º A gratificação de Atividades Educacionais, quando paga para o desenvolvimento 
de atividades educacionais deverá ser de forma temporária, para execução de 
campanhas educativas de trânsito, específicas, planejadas, por tempo determinado. 
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§ 2º O valor da Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito será de R$ 
1.800,00 (HUM mil e oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo 
percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores. 
§ 3º A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito é vantagem variável a ser 
concedida exclusivamente para Agente de Trânsito, os quais exercem as atividades 
educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito, em regime de dedicação 
exclusiva, devidamente regulamentada. 
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento 
do cargo de provimento efetivo a que faz jus o servidor por anuênio de efetivo 
exercício no Município. 
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será pago, nas formas 
estabelecidas na Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e DE PERICULOSIDADE.
Art. 26 Os agentes de trânsito que trabalham com habitualidade em locais insalubres 
e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus 
aos adicionais em razão da periculosidade ou da insalubridade, previstos no artigo 7º, 
XXIII, da Constituição Federal, que serão analisados pela autoridade competente, 
inacumulável, sendo obrigatório para concessão, laudo médico e/ou de segurança do 
trabalho, através de órgão oficial do Município. 
§ 1º Os percentuais dos adicionais tratados nesta Subseção serão de:
I – 30% do valor do salário base, em se tratando de periculosidade; 
II – 40% do valor do salário base, em se tratando de insalubridade; 
Art. 27 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações, locais ou 
atividades considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
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Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 28 O serviço extraordinário executado por agente de trânsito será remunerado 
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 
de 70% (setenta por cento) quando executado aos feriados. 
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
solicitação da chefia imediata que justificará o fato, e será autorizado pelo dirigente 
máximo do órgão executivo de trânsito do município. 
Art. 29 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui as 
vantagens, adicionais, e gratificações, específicas das carreiras de Policiamento e 
Fiscalização e de Atividades de Trânsito, quando o Agente de Trânsito não estiver 
cumprindo as funções de sua carreira, estiver fora de escala, a pedido, e/ou em 
desvio de função ou ainda emprestado a outros órgãos, mesmo que da administração 
pública, direta indireta, autárquica ou fundacional. 
Art. 30 O agente de trânsito que receber importância relativa à adicional por serviço 
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, 
sujeito à punição através de processo regular, abrangendo o superior hierárquico que 
proceder por ação ou omissão. 
Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com 
objetivo de remunerar outros serviços ou encargos que não sejam serviços 
extraordinários, das carreiras do cargo de Agente de Trânsito, criadas por esta lei. 
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 31 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 
mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) 
minutos e 30 (trinta) segundos. 
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Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo 
percentual de extraordinário. 
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE PROTEÇÃO
Art. 32 O adicional de proteção será atribuído, exclusivamente, aos Agentes de 
Trânsito que atuem na área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, para custeio 
de protetores e/ou bloqueadores solares, camisas, óculos e vestimentas com 
proteção UV, conforme as recomendações estabelecidas no laudo técnico, relativo as 
condições insalubres das atividades executadas pelos referidos agentes. 
§ 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala 
publicada no diário oficial do município, até o último dia útil do mês anterior ao 
cumprimento da escala. 
§ 2º O adicional de proteção é vantagem a ser concedida exclusivamente para os 
membros da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, os quais exercem as 
atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em exercício externo, exposto 
a radiação solar, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. 
§ 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra área, função ou 
atividade, diversa da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, implicará 
na imediata cessação do recebimento da gratificação. 
§ 4° O valor do adicional de proteção será no percentual de 20% do salário mínimo. 
SUBSEÇÃO VIII
DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO
Art. 33 O auxílio alimentação constitui vantagem pecuniária a ser concedida aos 
servidores municipais, na modalidade de crédito mensal em cartão alimentação. 
Parágrafo único. Aos agentes de trânsito, será concedido mensalmente, o auxílio 
alimentação tratado no caput do presente artigo, no valor inicial de R$ 470,00 
(quatrocentos e setenta reais), que será revisado, anualmente, no mínimo, no mesmo 
percentual da revisão geral dos demais servidores municipais. 
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Art. 34 O auxílio fardamento, criado pela lei municipal 3.051 de 27 de julho de 2018, 
regulamentado através do decreto municipal nº 94/2018, passará a ser pago 
anualmente, dividido em 12 (doze) parcelas mensais a partir do mês de janeiro de 
cada ano. 
SUBSEÇÃO IX
DAS ASSISTÊNCIAS
Art. 35 Além do vencimento, da remuneração e das vantagens, deverão ser 
conferidas aos agentes de trânsito as seguintes assistências: 
I – assistência médica e psicológica, ora criada; 
II – assistência odontológica, ora crida; 
III – assistência jurídica funcional, ora criada. 
Art. 36 As assistências, das quais tratam o Art. 35, I, II e III, terão as formas de 
elaboração, implantação e custeio definidas em acordo coletivo de trabalho, firmado 
entre o município de Ilhéus e a entidade classista representante da referida categoria, 
podendo ser próprias do município, no que couber, podendo ser prestado pelo 
serviço público municipal de saúde. 
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37 O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor 
aproveitamento do seu potencial e consequente reconhecimento do seu mérito pela 
administração, no exercício de cargo efetivo. 
Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira de Policiamento e 
Fiscalização far-se-á, exclusivamente, por progressão horizontal, em referências e 
por progressão vertical, em níveis. 
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 38 A progressão horizontal é a passagem do servidor, no exercício do cargo, da 
referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do 
mesmo nível do estágio de carreira, automaticamente a cada vinte meses no nível um 
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e a cada dez meses nos níveis dois, três e quatro, dos Estágios de Carreira de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito. 
§ 1º A progressão horizontal será estruturada nas referências A,B,C,D,E e F, 
considerando para efeitos de promoção, o espaço de tempo mínimo de permanência 
entre as referências, nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de 
aposentadoria:
I - Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, mínimo de 20(vinte) meses entre as 
referências;
II - Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
III - Nível III, Agente de Trânsito 3ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
IV - Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
§ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos 
certificados, comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações 
realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor 
fará jus a promoção horizontal e ao vencimento correspondente a referência 
subsequente em que se encontrar, admitindo-se ainda a progressão vertical. 
§ 3º A promoção horizontal para a referência seguinte, obedecerá aos seguintes 
critérios, de forma cumulativa: 
I - Ter exercido suas atribuições exclusivamente no âmbito do poder executivo 
municipal, no órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de 
Policiamento e Fiscalização, no período avaliativo; 
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 3 (três), no período 
avaliativo; 
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo 
administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo; 
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IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, 
preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira atual, 
bem como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo; 
V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na 
avaliação interna de desempenho profissional; 
VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência, do estágio de 
carreira em que se encontrar; 
Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de 
Trânsito não logrará êxito para a progressão horizontal. 
§ 4º Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o 
tempo:
I – Das licenças: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico 
mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do 
Município; 
b) para desempenho de mandato eletivo; 
c) para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando 
esse tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou 
função e/ou com ele tenha nexo de causalidade; 
d) para tratar de interesses particulares. 
II - Do afastamento: 
a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício 
de mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, 
estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. 
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 39. A Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo da última referência 
no nível do estágio de carreira, no qual se encontra, para a referência inicial no nível 
do estágio de carreira subsequente. 
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§ 1º- A progressão vertical será estruturada nos Níveis I, II, III e IV, correspondente 
respectivamente, aos estágios de carreira: Agente de Trânsito 1ª Classe, Agente de 
Trânsito 2ª Classe, Agente de Trânsito 3ª Classe e Agente de Trânsito 4ª Classe. 
Considerando para efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas, a 
aprovação, com aproveitamento mínimo de 70% nos cursos de formação, 
preparatórios para o exercício das atribuições do estágio de carreiras subsequente, 
bem com, o tempo mínimo de permanência nos estágios de carreira seguintes, salvo 
em caso de aposentadoria: 
I- Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, permanência mínimo de 10(dez) anos;
II- Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
III- Nível III, Agente de Trânsito 3ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
IV- Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
§ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos 
certificados, comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações 
realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor 
fará jus a promoção vertical e ao vencimento correspondente a referência inicial do 
nível subsequente à que se encontrar; 
§ 3º A promoção para o nível referente ao estágio de carreira seguinte, obedecerá 
aos seguintes critérios, de forma cumulativa:
I – Ter exercido suas atribuições no âmbito do poder executivo municipal, no 
órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e 
Fiscalização, no período avaliativo; 
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 5 (cinco), no 
período avaliativo; 
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo 
administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo; 
IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, 
preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira seguinte, 
bem como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo; 
V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na 
avaliação interna de desempenho funcional; 
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VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência F, do estágio 
de carreira em que se encontrar; 
Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de 
Trânsito não logrará êxito para a progressão vertical. 
§ 4º Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo: 
I – Das licenças: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico 
mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do 
Município; 
b) para desempenho de mandato eletivo; 
para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse 
c) tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou 
função e/ou com ele tenha nexo de causalidade; 
d) para tratar de interesses particulares. 
II - Do afastamento:
a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício 
de mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, 
estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. 
SEÇÃO III
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40 - O órgão executivo de trânsito do município promoverá, com observância dos 
prazos legais, e os Agentes de trânsito municipais deverão participar ao longo da 
carreira, obrigatoriamente, dos seguintes cursos de qualificação funcional:
I- Curso de formação de Agente de Trânsito, na forma estabelecida na Portaria 
nº 94, de 31 de maio de 2017 – Denatran, na condição de agente de trânsito em 
formação, que será realizado após a posse do servidor e precederá ao exercício das 
suas atribuições no cargo de Agente de Trânsito;
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II- Curso de atualização a cada 3 (três) anos, conforme os dispostos na Portaria 
nº 94, de 31 de maio de 2017 – Denatran;
III- Curso de instrução de processo administrativo e análise de recursos de 
infrações de trânsito, exclusivamente para agentes designados à JARI ou CADEP, 
que precederá aos exercícios das atribuições;
IV- Curso de instrutor de trânsito, exclusivamente para agentes envolvidos nas 
atividades de educação; 
V- Curso de Formação de Condutores de veículos de emergência, 
exclusivamente para agentes envolvidos nas atividades de policiamento e 
fiscalização;
VI- Oficina prática de prevenção de acidentes – OPT, exclusivamente para 
agentes condutores de motocicletas;
VII- Curso de formação de agente de trânsito de 2ª classe, que precederá aos 
exercícios das atribuições, elaborado pelo órgão executivo de trânsito, considerando 
a peculiaridade de cada área de atuação
VIII- Curso de Formação de agente de trânsito de 3ª classe, que precederá aos 
exercícios das atribuições, elaborado pelo órgão executivo de trânsito considerando 
as peculiaridades de cada área de atuação;
IX- Curso de formação de agente de trânsito de 4ª classe, que precederá aos 
exercícios das atribuições, elaborado pelo órgão executivo de trânsito considerando 
as peculiaridades de cada área de atuação;
§1º O órgão executivo de trânsito poderá, a qualquer tempo, elaborar e promover 
outros cursos de capacitação funcional, geral ou especifico à determinada área de 
atuação ou servidor, sempre que for necessário; 
§2º Os cursos de capacitação funcional, elencados no caput deste artigo, I a IX, 
integrarão o Plano de Instrução Permanente – PIP e, serão ministrados pelo órgão 
executivo de trânsito, preferencialmente, por agentes de trânsito instrutores ou 
entidades credenciadas, com observância as normas legais;
§3º Os percentuais considerados para a aprovação serão mínimos: de 70% de 
aproveitamento e 75% de frequência e, os certificados de conclusão serão 
homologados pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito;
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§4º Para fins de avaliação, cada curso/certificado beneficiará o servidor apenas uma 
vez.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor irredutível fixado em lei, nunca inferior ao valor do piso salarial da categoria, 
reajustado anualmente, na forma estabelecida na Lei orgânica municipal, de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação.
Parágrafo único - O vencimento básico do agente de trânsito municipal, na 
referência inicial do primeiro nível do estágio de carreira, será no valor de R$ 
1.500,00 (mil e quinhentos reais), e será revisado, anualmente, no mesmo percentual 
da revisão geral anual dos salários dos servidores municipais, não excluindo 
quaisquer outras vantagens, conforme dispõem o art. 201, §11 da Constituição 
Federal – CF. 
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 42 A avaliação de desempenho funcional, integrante do sistema de avaliação 
interna – SAI, é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, 
no exercício do cargo e/ou função, realizada anualmente, em conformidade com as 
diretrizes da política administrativa atual do órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 43 Os Agentes de trânsito, das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de 
Atividades de Trânsito, submeter-se-ão a avaliação anual de desempenho, 
obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º O órgão executivo de trânsito dará conhecimento prévio a seus agentes de 
trânsito dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação 
de desempenho de que trata esta Lei. 
§ 2º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei, será realizada mediante 
a observância dos seguintes critérios de julgamento: 
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I - qualidade de trabalho; 
II - produtividade no trabalho; 
III - iniciativa; 
IV - presteza; 
V - aproveitamento em programas de capacitação; 
VI - assiduidade; 
VII - pontualidade; 
VIII - administração do tempo; 
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço. 
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser 
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções das carreiras de 
Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito, exercido pelo servidor e com 
as atribuições do órgão ou da entidade executivo de trânsito do município. 
§ 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo 
de setenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 
2o, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: 
I - excelente; 
II - bom; 
III - regular; 
IV - insatisfatório. 
§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja 
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a 
quarenta por cento da pontuação máxima admitida. 
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 44 A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação 
composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do 
servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles no mínimo 
3 (três) anos de exercício no órgão executivo de trânsito. 
§ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela 
dando-se ciência ao interessado. 
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§ 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na 
aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das 
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, 
inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, 
quando for o caso. 
§ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 
§ 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo 
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo 
máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. 
Art. 45 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso 
hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação 
do conceito de desempenho atribuído ao servidor. 
Art. 46 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os 
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos 
narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os 
critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados 
individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou 
Regular
Art. 47 O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório 
ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as 
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. 
Art. 48 O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas 
no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta 
Lei. 
Art. 49 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo 
desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e 
priorizadas no planejamento do órgão executivo de trânsito. 
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Art. 50 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais 
previstos para a avaliação de desempenho funcional não serão prorrogados. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo e 
progressão vertical não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, 
devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional. 
Art. 52 O tempo de serviço para fins de Progressão Funcional do cargo de Agente de 
Trânsito tratados nesta Lei será considerado a partir da data do ingresso na carreira, 
data em que a atividade ou servidor entrou em serviço. 
Art. 53 As gratificações presentes nesta Lei e a Progressão Funcional serão devidas 
a partir da sua vigência, sendo retroativa para fins de cálculo de tempo do servidor. 
Art. 54 – As vantagens previstas nesta lei deverão compor a remuneração do cargo 
de Agente de Trânsito, a partir da publicação, incorporando-os ao vencimento para 
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, conforme 
dispõem o art. 201, §11 da CF/88.
Art. 55 O gozo de férias dos agentes de trânsito obedecerá aos critérios 
estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 56 A concessão de licenças para o cargo de Agente de Trânsito obedecerá aos 
critérios estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 57 O Cargo de Agente de Trânsito na carreira de Policialmente e Fiscalização é 
atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às 
identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar, de forma legível, o 
número de matrícula dos seus portadores. 
Art. 58 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, 
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, conforme 
súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 59 O Regulamento Disciplinar da Carreira, ora criado, será elaborado em até 
cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do 
Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e, submetido à aprovação do executivo 
municipal, devendo conter, obrigatoriamente: 
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I - os deveres e obrigações do Agente de Trânsito; 
II - as proibições; 
III - normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais; 
IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos 
integrantes da carreira;
V - tipos de uniformes para cada estágio de carreira e identificações funcionais, 
em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados e 
diferentes para cada carreira específica;
VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, 
a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo;
VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e 
outras, mediante escolta, quando for o caso. 
Art. 60 A tabela constante no anexo I, tratada nesta Lei, será, obrigatoriamente, 
atualizada anualmente, adicionando o percentual do reajuste anual dos servidores 
municipais, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 61 Fica estabelecido o dia 10 de outubro como o Dia Municipal do Agente de 
Trânsito. 
Art. 62 As legislações complementares criadas por esta lei e ou necessárias à 
regulamentação desta, deverá ser criada no prazo de cento e oitenta dias a partir da 
sanção desta lei. 
Art. 63 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de noventa dias, tendo 
caráter permanente.
Art. 64 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 7º inciso XVI 
e 8º caput e inciso VII e XXIII, da lei 4.059 de 05 de maio de 2020.
Art. 66 – Fica revogada a Lei nº 4.108/2021
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 13 de julho de 2021, 487º da Capitania 
de Ilhéus e 140º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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ANEXO I
Cargo Estágio de 
Carreira 
NÍVEL 
REFERÊNCIA 
A B C D E F 
AGENTE 
DE 
TRÂNSI
TO 
AGENTE DE 
TRÂNSITO 1ª 
CLASSE 
I R$ 
1.500,00 
R$ 
1.605,00 
R$ 
1.717,35 
R$ 
1.837,56 
R$ 
1.966,19 
R$ 
2.103,82 
AGENTE DE 
TRÂNSITO 
DE 2ª CLASSE 
II R$ 
2.314,20 
R$ 
2.476,19 
R$ 
2.649,52 
R$ 
2.834,98 
R$ 
3.033,43 
R$ 
3.245,77 
AGENTE DE 
TRÂNSITO 
3ª CLASSE 
III R$ 
3.570,34 
R$ 
3.820,26 
R$ 
4.087,68 
R$ 
4.373,81 
R$ 
4.679,97 
R$ 
5.007,56 
AGENTE DE 
TRÂNSITO 
4ª CLASSE 
IV R$ 
5.508,31 
R$ 
5.893,89 
R$ 
6.306,46 
R$ 
6.747,91 
R$ 
7.220,26 
R$ 
7.725,68 

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