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norma nº 4110/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4110 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaAltera os artigos 2º e 4º, o inciso II do art. 3º, parágrafo único do art. 7º, inciso III do art. 14 e revoga o inciso III do art. 3º da lei nº 3.791, de 10 de maio de 2016, com a finalidade de adequar a Lei Municipal à Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 14 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 128, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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Lei n. 4.110, de 11 de junho de 2021
Altera os artigos 2º e 4º, o inciso II do art. 3º, 
parágrafo único do art. 7º, inciso III do art. 
14 e revoga o inciso III do art. 3º da lei nº 
3.791, de 10 de maio de 2016, com a 
finalidade de adequar a Lei Municipal à Lei 
Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 
2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1°. O art. 2º da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte 
redação:
“Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 
(dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme representação e indicação a seguir 
discriminados:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais 
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando 
houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de 
Educação (CME); 
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
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III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º. Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste 
artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, 
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, 
municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de 
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo 
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de 
entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados 
pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade 
a título oneroso.
V - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
conselho com direito a voz.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos 
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo 
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a 
título oneroso.
§ 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput 
deste artigo:
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I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou 
afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo 
gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos 
em que atuam os respectivos conselhos.”
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 3º e o inciso II, da Lei 3.791 de 10 de maio 
de 2016, passa a ter a seguinte redação: 
II. rompimento do vínculo de que trata o inciso III, do art. 2º.”.
Art. 3º - O art. 4º, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte 
redação:
“Art. 4° O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será 
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e 
iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do 
respectivo titular do Poder Executivo.”
Art. 4º - O parágrafo único do art. 7º, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa 
ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.” 
Art. 5º - O inciso III do art. 14, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a 
seguinte redação:
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III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais 
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer 
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
Art. 6º - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, 
incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 11 de junho de 2021, 486º da Capitania de 
Ilhéus e 139º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito

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