| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4110 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | Altera os artigos 2º e 4º, o inciso II do art. 3º, parágrafo único do art. 7º, inciso III do art. 14 e revoga o inciso III do art. 3º da lei nº 3.791, de 10 de maio de 2016, com a finalidade de adequar a Lei Municipal à Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 14 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 128, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 1 Lei n. 4.110, de 11 de junho de 2021 Altera os artigos 2º e 4º, o inciso II do art. 3º, parágrafo único do art. 7º, inciso III do art. 14 e revoga o inciso III do art. 3º da lei nº 3.791, de 10 de maio de 2016, com a finalidade de adequar a Lei Municipal à Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O art. 2º da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte redação: “Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 14 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 128, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 2 III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV - 1 (um) representante das escolas indígenas; V - 1 (um) representante das escolas do campo; VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas. § 2º. Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. V - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 4º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 14 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 128, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 3 I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.” Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 3º e o inciso II, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa a ter a seguinte redação: II. rompimento do vínculo de que trata o inciso III, do art. 2º.”. Art. 3º - O art. 4º, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte redação: “Art. 4° O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.” Art. 4º - O parágrafo único do art. 7º, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte redação: “Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.” Art. 5º - O inciso III do art. 14, da Lei 3.791 de 10 de maio de 2016, passa ter a seguinte redação: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 14 de junho de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 128, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 4 III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: Art. 6º - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 11 de junho de 2021, 486º da Capitania de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade. Mário Alexandre Corrêa de Sousa Prefeito