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norma nº 4108/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4108 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDispõe sobre a criação das carreiras de policiamento e fiscalização de trânsito e de atividades de trânsito do cargo de agente de trânsito, e institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, altera a Lei 2.926/2001 e outras leis que com esta conflitem, e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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Lei n.. 4.108, de 19 de maio de 2021
Dispõe sobre a criação das carreiras de 
policiamento e fiscalização de trânsito e de 
atividades de trânsito do cargo de agente de 
trânsito, e institui Plano de Cargos, Carreiras 
e Remuneração – PCCR da carreira de 
policiamento e fiscalização de trânsito, altera 
a Lei 2.926/2001 e outras leis que com esta 
conflitem, e dá outras providências. 
O Prefeito Do Município De Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam criadas no município de Ilhéus, no âmbito do Poder Executivo, as 
carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito dentro do cargo de Agente de 
trânsito, atendendo aos mandamentos da Constituição Federal de 1988, dispostos no Art. 
144, § 10, Inciso II, integrando a Segurança Pública, nacional, responsável pela 
segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública, do meio ambiente e da 
incolumidade das pessoas, bem como, do seu patrimônio nas vias públicas, a fim de 
assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e segura. 
§ 1º As atribuições são regidas pela Carta Magna da República Federativa do Brasil, pela 
Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, 
por esta lei e demais legislações específicas federais e estaduais. 
§ 2º A implantação das Carreiras de Policiamento e Fiscalização dentro do cargo de 
Agente de Trânsito, bem como, a forma de ingresso nas mesmas, far-se-ão nos termos 
definidos nesta lei. 
§ 3º A implantação da Carreira de Policiamento e Fiscalização, garantirá a promoção, nas 
formas estabelecidas nesta lei, dos agentes de trânsito que já estão em exercício no 
cargo, na função de policiamento e fiscalização, na área operacional, até a data de 
sanção desta lei, considerando a retroatividade para efeitos de progressão. 
§ 4º O ingresso na carreira tratada nesta lei, se dará através de aprovações: em concurso 
público de provas ou de provas e títulos com exigência de formação superior em curso 
autorizado pelo MEC, inspeção médica e em testes de aptidão física, psicológica e 
toxicológico, além de atender aos demais critérios estabelecidos no Art. 8º da Lei Nº 
3.760, de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre o Estatuto dos servidores do Município 
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de Ilhéus. Outrossim, para a carreira de Policiamento e Fiscalização, no momento da 
investidura no cargo, que ocorrerá com a posse, o candidato aprovado deverá ter idade 
entre 18 e 35 anos, bem como, está habilitado para conduzir veículos, no mínimo nas 
categorias A e D 
§ 5º A Carreira de Atividades de Trânsito, criada no artigo 1º desta lei, terá seu plano de 
cargos, carreira e remuneração, criado, organizados e disciplinados em lei específica 
própria posterior. 
– O exercício das atribuições do cargo de agente de trânsito, para a carreira de 
Policiamento e Fiscalização de Trânsito, iniciará, obrigatoriamente, com a participação no 
curso de formação de agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo I da portaria 
Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017, período no qual, o servidor permanecerá em 
formação; 
I – A autoridade de trânsito deverá credenciar os agentes de trânsito, da carreira de 
Policiamento e Fiscalização, após a formação tratada no inciso anterior, designando de 
forma ampla, mediante ato formal e publicação em diário oficial, condigno os dispostos no 
Art. 280, § 4º do CTB; 
II – O Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, participará, 
obrigatoriamente, do curso de atualização, a cada 3 (três) anos, na forma estabelecida no 
anexo II da Portaria Nº 94, de 31 de maio de 2017; 
III – Competem ao órgão executivo de trânsito municipal, as efetivações dos cursos 
de formação e atualização, consignados neste § 5º, incisos I e III, do mesmo modo que 
os demais treinamentos, capacitações e formações de caráter técnico, administrativo e 
operacional, indispensáveis ao desempenho das atribuições do cargo de Agente de 
Trânsito das carreiras de Policiamento e Fiscalização, por meios próprios e ou de 
terceiros. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO NAS CARREIRAS DE 
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO .
Art. 2º A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta lei, 
é composta do cargo de agente de trânsito. 
§1º O agente de trânsito, consignado no Art. 2º, desenvolverá suas atribuições
exclusivamente, junto ao órgão executivo de trânsito municipal, na área de Policiamento e 
Fiscalização de Trânsito. 
§ 2º Os agentes de trânsito da carreira de Atividades de Trânsito de que trata o artigo 1º 
desta lei, compreende: 
I - Analista em Atividades de Trânsito, com ingresso com qualquer curso de nível 
superior e atuação principal na organização da administração, atividades técnicas com 
formação em Agrimensura, Eletrônica, Informática ou Contabilidade, atendimento ao 
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público e os trâmites internos de todos os documentos do órgão ou entidade executivo de 
trânsito. 
II – Especialistas em Atividades de Trânsito, com graduação superior completa 
stricto sensu nas seguintes áreas: Pedagogia, Engenharia Civil ou de Trânsito, Economia, 
Recursos Humanos, Psicologia, Direito, Segurança do Trabalho, Assistência Social, 
Ciências da Computação, Arquitetura, Nutrição e Educação Física, além de pós￾graduação na área de trânsito. 
III - O servidor, da carreira de Atividades de Trânsito, consignado no Art. 2º, § 2, 
incisos I e II, desenvolverão suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão executivo de 
trânsito municipal, nas seguintes áreas de atuação: 
a) Educação 
b) Engenharia de Trânsito 
c) Estatística 
d) Administrativo 
e) Transportes e Mobilidade Urbana 
§3. As áreas de atuação terão efetivo de pessoal e atribuições exclusivas, que serão 
regulamentadas através de legislação específica, a qual disciplinará as peculiaridades 
das funções exercidas de cada carreira, bem como a forma de ingresso mediante 
concurso público de provas e títulos, conforme artigo 37 da CF/88; 
§4. Ficam asseguradas, aos agentes de trânsito da área de Policiamento e Fiscalização 
de Trânsito, as progressões na carreira, disposta nos Incisos I, II, III, IV do artigo 16, de 
forma imediata, após a sanção desta lei, conforme anexo I, parte integrante desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
SEÇÃO I 
Das atribuições
Art. 3º. São atribuições do Agente de Trânsito de 1ª Classe da carreira de 
Policiamento e Fiscalização, o que preceitua o Art. 144, §10, Inciso II da Constituição 
Federal e amparada na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB: 
I – Exercer as competências municipais, incluindo as concorrentes dos órgãos estaduais 
de trânsito e rodoviários, conforme a Resolução CONTRAN nº 371 de 10 de dezembro de 
2010, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume I – MBFT;
II – Exercer as competências dos Órgãos e entidades executivos Estaduais de trânsito e 
rodoviários, quando e conforme convênio firmado, como agente da autoridade 
conveniada, condigno Resolução CONTRAN nº. 561 de 15 de outubro de 2015, a qual 
aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume II – MBFT;
III – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas 
atribuições;
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IV – Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem com, promover o 
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
V – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização provisória de uso temporário;
VI – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas 
causas, gestão de velocidade e tráfego, segurança de pedestres e condutores de 
veículos não motorizados, dentre outras necessárias às atividades da função;
VII – Exercer o patrulhamento e o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII – Executar a fiscalização de trânsito, em vias terrestres, edificações de uso público e 
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada, prevista no Código de 
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; 
IX – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações 
por excesso de peso, dimensões e lotações de veículos; 
X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, emitindo certidão de 
embargo, quando couber; 
XI – Fiscalizar, escoltar e adotar medidas de segurança relativas ao transporte de carga 
superdimensionado, indivisível ou perigoso e de remoção de veículos; 
XII – Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo 
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, observância à 
obrigatoriedade disposta na Portaria Denatran nº 94 de 31 de maio de 2017; 
XIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por transgressões 
às normas de trânsito previstas no CTB e legislações específicas, aos pedestres, veículos 
de propulsão humana e de tração animal; XIV – Fiscalizar o nível de emissão de 
poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar 
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; 
XV - Fiscalizar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar; 
XVI – Realizar visitas técnicas, diligências, vistorias, anotações, observações de campo, 
coletar dados para a confecção de relatórios que forneçam subsídios relevantes ao 
planejamento e execução de intervenções que promovam a segurança viária; 
XVII – Promover a mobilidade urbana de forma eficiente, orientando os usuários das vias 
públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando para esse fim os dispositivos ou 
sinalizações, gestos e sons regulamentares; 
XVIII – Realizar procedimentos adequados para a execução de operações, bloqueios, 
canalizações, desvios, intervenções nos equipamentos de controle semafóricos, 
metrológicos, não metrológicos e outros definidos em legislação e/ou normas específicas, 
quando necessário; 
XIX – Remover quaisquer materiais ou publicidade, utilizados ou depositados na via 
pública sem prévia autorização da autoridade competente, que configurem risco e/ou 
infração de trânsito, autuando os responsáveis e aplicando as medidas administrativas 
prevista em lei; 
XX - Regular o tráfego de veículos e auxiliar nas travessias dos pedestres nos locais de 
grande demanda, sinalizados ou não, quando houver necessidade ou determinação do 
órgão, a fim de assegurar o trânsito em condições seguras; 
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XXI – Realizar, auxiliar ou acompanhar a implantação de projetos de alterações no 
trânsito e de esquemas operacionais de tráfego, em decorrência de ações programadas 
ou emergenciais; 
XXII – Fiscalizar, vistoriar, emitir relatório, certidões de embargo e/ou parecer, autuar e 
aplicar as medidas administrativas cabíveis concernentes aos concessionários dos
serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de 
mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade; 
XXIII – Atender as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito, com ou sem vítima, 
no âmbito da circunscrição municipal, bem como, nas circunscrições estadual e federal, 
quando e conforme convênio firmado; 
XVI – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por cometimento 
de infração de trânsito nas áreas portuárias, quando e conforme convênio firmado, na 
forma disciplinada pelo artigo 7° do CTB; 
XV – Propor e/ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, 
manifestando críticas construtivas e/ou sugestões de melhorias para os procedimentos 
e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre 
que possível; 
XVI - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no 
anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017; 
XVII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais de trânsito ou prestá-lo direta 
e imediatamente quando deparar-se com elas; 
XVIII - Encaminhar o infrator à autoridade policial competente, diante de flagrante delito, 
preservando, quando possível, o local do crime, quando de acontecimento de crimes de 
trânsito; 
IXX - Contribuir no estudo de impacto na segurança viária local, conforme plano diretor 
municipal e plano de mobilidade urbana, por ocasião da construção de empreendimentos 
de grande porte; 
XX - Desenvolver ações de prevenção primária à violência no trânsito, isoladamente ou 
em conjunto com os demais órgãos municipais, de outros municípios ou das esferas 
estadual e federal; 
XXI - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e 
dignitários; 
XXII - Atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e 
participando de ações educativas com os corpos discente e docente das unidades de 
ensino no município, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz no 
trânsito e na comunidade local. 
XXIII - Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; 
XXXIV - Prestar socorro às pessoas acidentadas diretamente e ou providenciar socorro; 
XXV – Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte 
escolar, rural e urbano, mototáxi, moto-frete, moto-vigia, transporte coletivo de 
passageiros, táxi, transporte de pessoas por aplicativo, transporte marítimo, ciclomotores, 
autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, 
estacionamento e parada, consoante legislação competente; 
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XXVI - Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação 
operacional estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas 
administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas; 
XXVII - Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a 
visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou 
interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito; 
XXVIII - Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do 
trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação; 
XXIX- Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, 
mototáxi e transporte coletivo; 
XXX - Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias 
públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e 
autorização prévia da Prefeitura Municipal de Ilhéus e demais órgãos competentes; 
XXXI - Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na 
realização de palestras e atividades educativas objetivando instruir, repreender e/ou 
educar condutores, pedestres ou agentes de trânsito que tenham ou não cometido 
infrações de trânsito. 
Parágrafo único. O Agente de Trânsito da carreira de Policiamento e Fiscalização, 
hierarquicamente, terá por superior imediato o Agente de Trânsito 2ª Classe e, estará, 
consequentemente, subordinado também ao Agente de Trânsito de 3ª Classe e Agente 
de Trânsito 3ª Classe e, será graduado na forma do anexo I. 
Art. 4. São atribuições do Agente de Trânsito 2ª Classe: 
I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas no Art. 3º, e seus 
incisos;
II – Participar do planejamento e, coordenar as atividades operacionais e/ou 
administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual for 
designado;
III – Direcionar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, auxiliando o 
processo da tomada de decisões quanto aos procedimentos adequados para cada 
particularidade referente à segurança viária;
IV – Registrar sistemática e diariamente, através de relatórios, as ocorrências na área 
para a qual for designado;
V – Implantar e coordenar os procedimentos para a melhor eficácia da sua área de 
atuação, outrossim, distribuir e recolher os materiais utilizados durante o seu turno de 
serviço, além de responsabilizar-se pela sua guarda, higiene e conservação;
VI – Inspecionar e orientar as atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito;
VII – Confeccionar as escalas de serviços ordinárias e extraordinárias, observando-se 
os princípios das legislações em vigor, com sua devida isonomia de tratamento;
VIII – Analisar e planejar a execução dos dispostos nas ordens de serviços, 
dimensionando e determinando: o emprego do efetivo com intervalo para descanso, 
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viaturas, dispositivos de sinalização de uso temporário, base móvel ou improvisada para 
repouso, abrigo, alimentação, hidratação e excreção;
IX – Definir as rotas e posicionamento das viaturas, pontos de demonstração e 
distribuição do efetivo;
X – Engendrar e executar o plano de manutenção das viaturas, instrumentos de 
aferição, dispositivos de sinalização de uso temporário e talonários;
XI – Elaborar e efetuar a Análise preliminar de riscos – APR, ora criada, a qual 
precederá obrigatoriamente quaisquer serviços externos, adotando medidas de 
prevenção e/ou controle, objetivando salvaguardar a integridade física e psicológica dos 
agentes de trânsito e demais usuários das vias públicas;
XII – Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos agentes de 
trânsito, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, conforme 
o Sistema de avaliação interna – SAI, ora criado;
XIII – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou 
extraordinárias, manifestando críticas construtivas e sugestões de melhorias para os 
procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando 
tecnicamente sempre que possível;
XIV – Promover simulados, sempre que possível, a fim de desenvolver procedimentos 
eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito;
XV – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, autuando e 
embargando quando necessário;
XVI – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a 
resolução de problemas ou dúvidas observadas;
XVII – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá;
XVIII - Participar de curso de atualização, a cada 3(três anos), na forma estabelecida no 
anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 2ª Classe terá por superior imediato o Agente de 
Trânsito 3ª Classe, atuará junto, porém, subordinado ao Chefe da área de atuação 
correspondente, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no 
momento da graduação deverá no mínimo reunir: dez anos de investidura no cargo, estar 
no nível I, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o 
curso de formação de Agente de Trânsito de 2ª Classe, ora criado e demais propostos 
relativos à sua área de atuação. 
Art. 5 – São atribuições do Agente de Trânsito 3ª Classe:
I - Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Artigos 3º e 4º, e 
seus respectivos incisos;
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II – Supervisionar e orientar os Agentes de Trânsito de 2ª Classe e equipes de 
Agentes de Trânsito de 1ª Classe em sua área de atuação;
III – Supervisionar a implantação de programas e projetos relacionados a sua área de 
atuação, visando eficiência e uniformidade na execução dos procedimentos;
IV – Elaborar, organizar, complementar e alterar os Manuais de Procedimentos 
Operacionais Padronizados – POP e os Manuais de Procedimentos Administrativos 
Padronizados – PAP, ora criados, objetivando o aperfeiçoamento técnico, segurança e 
eficiência nas operações e procedimentos administrativos realizados em sua área de 
atuação;
V – Elaborar, organizar, complementar e alterar, em conjunto com os órgãos 
competentes, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Contran, Denatran e o 
respectivo Cetran, a implantação do Plano de Instrução permanente – PIP, ora criado, 
relacionado à sua área de atuação;
VI - Coletar os dados registrados pelos agentes de trânsito de 4ª Classe e equipes de 
agentes de trânsito de 1ª Classe, proceder a sua análise e processamento para subsidiar 
as tomadas de decisões onde se fizerem necessárias;
VII – Organizar a estatística de trânsito na sua área de atuação, em âmbito municipal, 
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, visando direcionar as 
operações específicas, há combater as problemáticas observadas, além de divulgar os 
resultados anualmente;
VIII – Estabelecer o padrão de coleta de informações sobre ocorrências e acidentes de 
trânsito e as estatísticas;
IX - Providenciar a elaboração de estudos técnicos relacionados a trânsito, quanto a 
problemas específicos em sua área de atuação, objetivando a proposição de 
intervenções resolutivas que assegurem a segurança viária;
X – Estudar os casos omissos nas legislações pertinentes a sua área de atuação, e 
submetê-los, com proposta de solução, ao setor e/ou entidade competente;
XI – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá;
XII – Desenvolver, em conjunto com o Agente de Trânsito de 4ª Classe, normas 
operacionais, procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a Segurança 
viária;
XIII – Elaborar, organizar, complementar e alterar o Sistema de avaliação interna –
SAI, visando definir critérios isonômicos, sistema de pontuação, uniformidade, parâmetros 
meritórios e demais aspectos fundamentais às avaliações de pessoal e de eficácia das 
operações;
XIV – Aparelhar e expedir as ordens de serviço, com antecedência legal e adequada à 
execução;
XV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de 
Trânsito, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, condigno 
o Sistema de avaliação interna - SAI;
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XVI – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou 
extraordinárias, manifestando críticas construtivas ou sugestões de melhorias para os 
procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando 
tecnicamente sempre que possível;
XVII – Estimular e acompanhar a realização de simulados, a fim de desenvolver 
procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito;
XVIII – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB;
XIX – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a 
resolução de problemas ou dúvidas observadas;
XX – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá;
XXI – Promover, elaborar e implantar projetos e programas de educação e segurança 
de trânsito nos estabelecimentos de ensino, em conjunto com a secretaria de educação 
municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXII – Planejar, programar e coordenar o sistema de circulação – SC do município, bem 
como, apresentar propostas que contribuam, efetivamente, para melhoria do transporte e 
do tráfego terrestre;
XXIII – Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestre e de 
animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XXIV – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, 
dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;
XXV – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias públicas do município;
XXVI – Realizar o planejamento em conjunto com o Agente de Trânsito 2ª Classe, das 
atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais 
na área de atuação, a qual for designado;
XXVII - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no 
anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 3ª Classe terá por superior imediato o Agente de 
Trânsito 4ª Classe atuará junto, porém, subordinado ao Gerente de mobilidade, elencado 
na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no momento da graduação 
deverá no mínimo reunir: quinze anos de investidura no cargo, estar Agente de Trânsito 
2ª Classe, Nível II, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 
70%, o curso de formação de Agente de Trânsito 3ª Classe, ora criado e demais 
propostos relativos à sua área de atuação. 
Art. 6 – São atribuições do Agente de Trânsito 4ª Classe: 
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I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Art. 3º, 4º e 5º, e
seus respectivos incisos;
II - Gerenciar os trabalhos dos Agentes de Trânsito 3ª Classe, e demais, em suas 
rotinas diárias, liderando o processo da tomada de decisão quanto aos procedimentos 
adequados a sua área de atuação;
III – Articular-se com os órgãos do sistema nacional de trânsito, de transportes e de 
segurança pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, 
coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da 
segurança vária;
IV – Prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, 
ao chefe do poder executivo municipal, bem como, ao diretor geral do órgão executivo de 
trânsito do município. Outrossim, representa-los em compromissos oficiais, quando e, 
conforme a solicitação;
V – Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações, entre as áreas 
de atuações internas, bem como, com os órgãos e entidades pertencentes ao sistema 
nacional de trânsito, a fim de facilitar o processo decisório e promover a integração do 
sistema;
VI – Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação, nos processos em 
tramitação no órgão executivo de trânsito municipal;
VII – Gerenciar as medidas para implantação da política nacional de trânsito e do 
programa nacional de trânsito, na circunscrição municipal;
VIII – Coordenar e fiscalizar a celebração de convênios, que venham a ser firmados 
com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito – SNT, autoridades portuárias e/ou 
entidades concessionárias de portos, com observância aos dispostos nos Art. 7º e 25 do 
CTB;
IX – Planejar, gerenciar e fiscalizar as concessões e operações de fiscalização dos 
serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de 
mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade;
X – Encaminhar processos, expedientes e assinar atos administrativos, no âmbito de 
suas atribuições;
XI – Acompanhar, assegurar e fiscalizar o envio, da proposta orçamentária do órgão 
executivo de trânsito, a entidade competente, para cada ano subsequente;
XII – Proceder à auditoria interna, anualmente, na área de atuação para qual for 
designado;
XIII – Instruir recursos de 2ª instância, ao respectivo Cetran, a fim de contraditar 
decisão da Junta administrativa de recurso de infrações – Jari, quando e, conforme a 
determinação da autoridade de trânsito;
XIV – Acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização de serviços, assim como, a 
prestação dos mesmos em sua área de atuação, quando necessário, solicitar, da 
contratante ou da contratada informações e/ou documentações complementares relativas 
ao objeto do contrato, objetivando uma melhor análise da situação recorrida e, se forem 
observadas irregularidades, reportar de imediato, oficialmente, aos setores e/ou órgãos 
competentes;
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XV – Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o 
patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança viária, no 
âmbito de suas atribuições;
XVI – Normatizar, em conjunto com o Agente de Trânsito 3ª Classe, os procedimentos 
administrativos e/ou operacionais, a serem executados na sua área de atuação;
XVII – Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dos 
agentes encarregados da execução das atividades na sua área de atuação, propondo 
medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional do interesse 
da segurança viária e mobilidade urbana, promovendo a sua realização, com observância 
as diretrizes estabelecidas pelo Contran e Denatran;
XVIII – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB;
XX – Coordenar e fiscalizar o credenciamento dos serviços de escoltas;
XXI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXII – Planejar o processo do registro e licenciamento, na forma da legislação, dos 
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, elaborando a 
autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXIII - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos 
rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a 
resolução de problemas ou dúvidas observadas;
XXIV - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas 
competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de 
atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, 
informando quando tal evento ocorrerá;
XXV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de 
Trânsito 3ª Classe, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, 
conforme o sistema de avaliação interna – SAI;
XXVI – Elaborar, participar e promover o curso de atualização, a cada 3 (três anos), na 
forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. O Agente de Trânsito 4ª Classe, graduação máxima da carreira, nível 
IV, atuará junto, porém, subordinado ao Diretor geral, elencado na Lei municipal nº 4000, 
de 30 de novembro de 2018, que o avaliará para fins de progressão no estágio de 
carreira e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: vinte anos de investidura 
no cargo, estar Agente de Trânsito 3ª Classe, nível III, referência F, além de ter 
concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação Agente de Trânsito 
4ª Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de atuação. 
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CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE 
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos 
Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da estrutura 
funcional do órgão executivo de trânsito, competente pela Segurança Viária, em âmbito 
municipal, constante na presente Lei. 
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR consiste em um conjunto de 
princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a 
remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro efetivo de Agente 
de Trânsito municipal, dessa forma, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão. 
§ 2º A segurança viária, que compreende a educação, engenharia, e fiscalização de 
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, compete exclusivamente, no âmbito 
do município de Ilhéus, ao órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, e seus 
agentes de trânsito, das carreiras de policiamento e fiscalização, estruturados em 
carreiras, na forma disposta no Art. 144, §10º, I e II da Constituição Federal de 1988, bem 
como, nos dispostos nesta lei. 
§ 3º O Policiamento e Fiscalização de Trânsito, bem como, o trabalho administrativo, a 
engenharia de trânsito, o transporte e mobilidade urbana, além, da educação e 
estatística, integram o órgão executivo de trânsito. 
I – A área de atuação, da carreira de Policiamento e Fiscalização, classificadas no 
Art. 7º, § 3º terá efetivo permanente, que será dimensionado considerando as 
peculiaridades; 
II – O Efetivo diário disponível em campo, da área de autuação da carreira de 
Policiamento e Fiscalização, será definido, preferencialmente, com observância a 
orientação do Denatran e, a relação existente entre a frota veicular municipal, nesta 
incluída as variações flutuantes cotidianas e sazonais, e, a quantidade de agentes de 
trânsito da referida área. 
Art. 8º Compete aos Agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, considerando o seu estágio de carreira, o cumprimento das atribuições 
especificadas no Art. 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei com observância dos princípios jurídicos 
da obediência hierárquica. 
§ 1º É dever dos agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, cumprir 
as ordens emanadas por superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Outrossim, 
fica assegurada a exclusão de ilicitude, em possíveis processos administrativos, quando 
do descumprimento de ordem ilegal; 
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§ 2º Nenhum Agente de trânsito poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que 
em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 
Art. 9º O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração – PCCR tem como princípios 
e diretrizes básicas: 
I – A Investidura no cargo de provimento efetivo, para o primeiro nível da carreira de 
Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, estabelecendo como 
requisitos de acesso, os dispostos no Art. 1º, § 4º e, a garantia da progressão na carreira, 
por meio de promoção, direcionando quando possível, com observância a formação 
acadêmica, para área de atuação afim, através dos instrumentos previstos nesta Lei; 
II – O Estímulo e a oferta contínua, de programas de capacitação que contemplem 
os aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessárias para atender às 
demandas oriundas das atividades laborativas executadas pelos agentes de trânsito, bem 
como, o desenvolvimento institucional e social; 
III – A organização do cargo, em estágio de carreira, nas áreas de atuações 
específicas, bem como, a adoção de instrumentos de gestão de pessoal, integrados ao 
progresso do órgão e do município; 
IV – A avaliação diária e/ou periódica de desempenho funcional, dos procedimentos 
administrativos e operacionais, realizadas mediante critérios objetivos, definidos em 
legislação própria, com o envolvimento dos Agentes de Trânsito, além do 
acompanhamento e fiscalização da entidade sindical representante da categoria; 
V – A Remuneração compatível com as atribuições desenvolvidas e com o 
estabelecido no sistema da carreira, a qual poderá ser acrescida de adicionais por 
trabalho extraordinário, tempo de serviço, noturno, insalubre ou perigoso, ajuda de custo, 
diárias, salário família bem como, de gratificações, auxílios e/ou indenizações. 
CAPÍTULO V
DOS CONCEITOS
Art. 10 Para os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - Carreira: É a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento 
efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos 
termos desta Lei e em regulamento específico; 
II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado 
por Lei, provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, e demais critérios, 
com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho e semelhantes aos graus de 
complexidade e responsabilidade; 
III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; 
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IV - Estágio de carreira: Posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e 
referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades 
do cargo e do tempo de serviço; 
V - Nível: Indicativo vertical da posição do servidor público relativo ao estágio de 
carreira e ao vencimento.; 
VI - Referência: Indicativo horizontal da posição do servidor, referente ao 
vencimento em função do tempo de serviço. 
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA 
CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
Art. 11 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em carreira, cargo, níveis 
e referências. 
 
Art. 12 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, estabelece normas para: 
I - Ingresso na carreira; 
II - Jornada de trabalho;
III - Formas de desenvolvimento; 
IV - Vencimentos e remuneração; 
V - Vantagens; 
VI - Avaliação de desempenho; 
VII - Enquadramento; 
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13 O ingresso no cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, dar-se-á 
mediante os dispostos no § 4º do Art. 1º, desta lei, além dos demais critérios 
estabelecidos pela Lei nº 3760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Ilhéus, além do disposto no artigo 37 e 144, 
parágrafo 10§, da Constituição Federal de 1988. 
§ 1º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de inscrever-se no 
concurso público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência da qual são portadores, para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por 
cento) do total das vagas ofertadas no concurso; 
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§ 2º O provimento do cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, far-se-á mediante ato da autoridade executiva municipal e, a investidura no 
mesmo ocorrerá com a posse, após a qual, participará, obrigatoriamente, do curso de 
agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo I da portaria Denatran Nº 94 de 31 de 
maio de 2017; 
§ 3º Após a formação do servidor, no curso tratado no parágrafo anterior, à autoridade de 
trânsito deverá nomear os Agentes de Trânsito da carreira de Policiamento e Fiscalização 
mediante decreto ou portaria numerada e publicada em diário oficial, para atuarem como 
agentes da autoridade de trânsito, condigno os dispostos no Art. 280, § 4º do CTB; 
§ 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, do 
qual trata esta lei, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o 
qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
na forma estabelecida na Lei nº 3760 de dezembro de 2015, bem como, fica vedada a 
ascensão na carreira; 
§ 5º Homologada a avaliação do desempenho comprovando a aptidão e capacidade, 
findado o estágio probatório, o servidor habilitado no concurso público e empossado no 
cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, adquirirá 
estabilidade, bem como, será enquadrado considerando o tempo do estágio probatório e, 
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo 
administrativo disciplinar ou avaliação periódica, no qual lhe seja assegurada ampla 
defesa e o contraditório. 
Art. 14 O provimento do cargo, tratado nesta Lei, dar-se-á no padrão do 
vencimento-base inicial, no primeiro nível da carreira e cargo de Agente de Trânsito, da 
carreira de Policiamento e Fiscalização e, na primeira referência.
Art. 15 O cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização 
é composto por 4 (quatro) níveis. 
I - Compete a secretaria municipal de gestão e tecnologia ou equivalente, em conjunto 
com órgão executivo de trânsito municipal, definir as diretrizes da capacitação profissional 
e integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos 
direitos, deveres e formas de desenvolvimento funcional. 
Parágrafo Único. As formações e as atualizações dos agentes de trânsito, de caráter 
técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao exercício da função, competem 
ao órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 16- A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta 
Lei, é composta do cargo de agente de trânsito, estruturada hierarquicamente na forma 
do anexo I, com os seguintes estágios de carreira:
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Configurando na seguinte conformidade; Substituindo as classes 2º, 3º e 4º para 
conforme segue abaixo: 
I- Agente de Trânsito – 1ª Classe;
II- Agente de Trânsito – 2ª Classe;
III- Agente de Trânsito – 3ª Classe;
IV- Agente de Trânsito – 4ª Classe.
Parágrafo único – A partir da vigência desta lei, os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos que compõem a Carreira de Agente de Trânsito Municipal são os 
constantes do Anexo I desta lei.
Art. 17 – Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente de Trânsito 
Municipal progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação 
de desempenho destinado à promoção para a classe de hierarquia imediatamente 
superior, respeitada, em qualquer hipótese, o cumprimento dos tempos de serviço 
mínimos no nível e referência precedente. 
§1º – O processo de avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo 
compreende as etapas contidas nos artigos 41 e seguintes, nas quais deverão ser 
aprovados os candidatos para serem promovidos às classes hierárquicas. 
§2º – Os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei, serão conduzidos 
por Comissões designadas por ato do Chefe do Órgão Executivo de Trânsito, e que 
devem conter pelo menos um integrante do órgão Executivo de Trânsito Municipal de 
Ilhéus e um do sindicato de classe. 
Art. 18 – A partir da vigência da lei, os ocupantes do cargo público efetivo de 
Agente de Trânsito Municipal de Ilhéus ficam imediatamente enquadrados na Carreira.
§1º – O servidor público efetivo terá computado, para os fins da progressão profissional, 
exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo 
público/classe hierárquica, admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os tempos de 
afastamentos referentes a licenças para frequentar cursos, congressos e seminários de 
interesse da Municipalidade, os de efetivo exercício de cargo de provimento em 
comissão, mandato classista, conforme as hipóteses previstas nesta lei e os de licença￾maternidade. 
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 A jornada de trabalho do agente de trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, será definida com observância às peculiaridades da área de atuação do 
mesmo e, obedecerá aos seguintes critérios: 
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I – As viagens a serviço ou para participação de eventos e/ou cursos relevantes ao 
desempenho da função, serão consideradas como jornada regular; 
II – Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados nas 
escalas, respeitados os limites: mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 3 (três) horas, 
estando vedado o fracionamento do intervalo destinado a refeição; 
III – É obrigatório e de responsabilidade do superior imediato, o controle de 
frequência do agente de trânsito em exercício; 
IV – Nas hipóteses em que a Constituição federal admite acumulação de cargos 
públicos, caberá ao servidor comprovar a inexistência de sobreposição de horários de 
início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às 
atribuições exercidas nos cargos acumuláveis, além do período de descanso entre as 
jornadas, dos dois vínculos, de onze horas; 
V – Os Agentes de trânsito que laborarem em regime de turno de revezamento, não 
poderão ausentar-se do local de trabalho ao final do seu plantão antes da chegada do 
servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucessor à 
superior imediato, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente, além 
de apontar as horas excedentes; 
VI – As horas trabalhadas, que porventura excedam os referidos limites estabelecidos 
no Art. 19, inciso I, serão remuneradas: com adição mínima de 50% calculado sobre o 
valor da hora normal e 70% quando as horas extras forem realizadas aos feriados. 
Igualmente, poderão ser remuneradas com adicional ou gratificação específica; 
VII – A compensação de horas, através do banco de horas, será definida mediante 
acordo coletivo de trabalho firmado entre o município de Ilhéus e o sindicato 
representante da categoria, conforme os dispostos no Art. 7º, XIII da Constituição Federal 
– CF; 
Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pelo 
superior imediato, o exercício das atribuições do cargo em horário diverso ao do 
funcionamento do órgão executivo de trânsito ou em finais de semana. 
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
Das Gratificações e dos Adicionais
Art. 20 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão 
deferidos ao servidor integrante da carreira de Agente de Trânsito Municipal as 
gratificações e os adicionais seguintes: 
I – gratificação de função; 
II – gratificação natalina; 
III – gratificação de operações de trânsito, ora criada; 
IV – gratificação de atividades educacionais de trânsito, ora criada; 
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V – adicional por tempo de serviço; 
VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres e/ou perigosas; 
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII – adicional noturno. 
IX – adicional de proteção, ora criado. 
Parágrafo único – As gratificações e os adicionais constantes neste artigo estão em 
consonância com esta lei, bem como com o disposto no Estatuto dos Servidores do 
Município de Ilhéus, Lei nº. 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 21 Ao agente de trânsito investido em função de chefia é devida uma 
gratificação, definida em lei, pelo seu exercício, a ser acrescida à sua remuneração. 
Parágrafo único. A gratificação de função será paga, nas formas estabelecidas na Lei 
municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
SUBSEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
Art. 22 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
Parágrafo único. A gratificação natalina será paga, nas formas estabelecidas na Lei 
municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 23 A Gratificação de Operações de Trânsito de que trata o Art. 20, III, será 
atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que atuem na Carreira de Policiamento 
e Fiscalização de Trânsito, em regime extraordinário de plantões, sendo seis plantões de 
dez horas por mês, nunca podendo exceder sessenta horas no mês, devidamente 
regulamentada. 
§ 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento 
e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala extraordinária publicada 
no diário oficial do município, até o último dia útil do mês anterior ao cumprimento da 
escala. 
§ 2º A Gratificação de Operações de Trânsito é vantagem variável a ser concedida 
exclusivamente para Agente de Fiscalização de Trânsito, da carreira de Policiamento e 
Fiscalização, os quais exercem as atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, 
em exercício externo, em condições insalubres, além de riscos a integridade física e ou 
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moral, visando compensar ônus nos serviços executados no exercício regular do Poder 
de Polícia de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, devidamente regulamentada. 
§ 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa 
do Policiamento e Fiscalização de Trânsito, descritas no artigo 2° e parágrafos desta lei, 
implicará na imediata cessação do recebimento da gratificação. 
§ 4° O valor da Gratificação de Operações de Trânsito será de R$ 1.800,00 (mil e 
oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral 
anual dos salários dos servidores. 
Art. 24 A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito, que trata o Art. 
20, IV, será atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que desenvolvem 
atividades educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito Municipal, a ser 
regulamentado, conforme previsto nesta lei.
§ 1º A gratificação de Atividades Educacionais, quando paga para o desenvolvimento de 
atividades educacionais deverá ser de forma temporária, para execução de campanhas 
educativas de trânsito, específicas, planejadas, por tempo determinado. 
§ 2º O valor da Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito será de R$ 
1.800,00 (HUM mil e oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo 
percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores. 
§ 3º A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito é vantagem variável a ser 
concedida exclusivamente para Agente de Trânsito, os quais exercem as atividades 
educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito, em regime de dedicação 
exclusiva, devidamente regulamentada. 
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 25 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o 
vencimento do cargo de provimento efetivo a que faz jus o servidor por anuênio de efetivo 
exercício no Município. 
Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será pago, nas formas estabelecidas 
na Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. 
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SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e DE PERICULOSIDADE.
Art. 26 Os agentes de trânsito que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida 
fazem jus aos adicionais em razão da periculosidade ou da insalubridade, previstos no 
artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que serão analisados pela autoridade 
competente, inacumulável, sendo obrigatório para concessão, laudo médico e/ou de 
segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. 
§ 1º Os percentuais dos adicionais tratados nesta Subseção serão de: 
I - 30% do valor do salário base, em se tratando de periculosidade;
II - 40% do valor do salário base, em se tratando de insalubridade;
Art. 27 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações, locais 
ou atividades considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 28 O serviço extraordinário executado por agente de trânsito será remunerado 
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 
70% (setenta por cento) quando executado aos feriados. 
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
solicitação da chefia imediata que justificará o fato, e será autorizado pelo dirigente 
máximo do órgão executivo de trânsito do município. 
Art. 29 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui as 
vantagens, adicionais, e gratificações, específicas das carreiras de Policiamento e 
Fiscalização e de Atividades de Trânsito, quando o Agente de Trânsito não estiver 
cumprindo as funções de sua carreira, estiver fora de escala, a pedido, e/ou em desvio de 
função ou ainda emprestado a outros órgãos, mesmo que da administração pública, 
direta indireta, autárquica ou fundacional. 
Art. 30 O agente de trânsito que receber importância relativa à adicional por 
serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, 
ainda, sujeito à punição através de processo regular, abrangendo o superior hierárquico 
que proceder por ação ou omissão. 
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Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de 
remunerar outros serviços ou encargos que não sejam serviços extraordinários, das 
carreiras do cargo de Agente de Trânsito, criadas por esta lei. 
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 31 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e 
duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 
mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) 
minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo 
percentual de extraordinário. 
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE PROTEÇÃO
Art. 32 O adicional de proteção será atribuído, exclusivamente, aos Agentes de 
Trânsito que atuem na área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, para custeio de 
protetores e/ou bloqueadores solares, camisas, óculos e vestimentos com proteção UV, 
conforme as recomendações estabelecidas no laudo técnico, relativo as condições 
insalubres das atividades executadas pelos referidos agentes. 
§ 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento 
e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala publicada no diário oficial 
do município, até o último dia útil do mês anterior ao cumprimento da escala. 
§ 2º O adicional de proteção é vantagem a ser concedida exclusivamente para os 
membros da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, os quais exercem as 
atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em exercício externo, exposto a 
radiação solar, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. 
§ 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra área, função ou atividade, 
diversa da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, implicará na imediata 
cessação do recebimento da gratificação. 
§ 4° O valor do adicional de proteção será no percentual de 20% do salário mínimo. 
SUBSEÇÃO VIII
DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO
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Art. 33 O auxílio alimentação constitui vantagem pecuniária a ser concedida aos 
servidores municipais, na modalidade de crédito mensal em cartão alimentação. 
Parágrafo único. Aos agentes de trânsito, será concedido mensalmente, o auxílio 
alimentação tratado no Art. 47, no valor inicial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta 
reais), que será revisado, anualmente, no mínimo, no mesmo percentual da revisão geral 
dos demais servidores municipais. 
Art. 34 O auxílio fardamento, criado pela lei municipal 3.051 de 27 de julho de 
2018, regulamentado através do decreto municipal nº 94/2018, passará a ser pago 
anualmente, dividido em 12 (doze) parcelas mensais a partir do mês de janeiro de cada 
ano. 
SUBSEÇÃO IX
DAS ASSISTÊNCIAS
Art. 35 Além do vencimento, da remuneração e das vantagens, deverão ser 
conferidas aos agentes de trânsito as seguintes assistências: 
I – assistência médica e psicológica, ora criada; 
II – assistência odontológica, ora crida;
III - assistência jurídica funcional, ora criada.
Art. 36 As assistências, das quais tratam o Art. 34, I, II e III, terão as formas de 
elaboração, implantação e custeio definidas em acordo coletivo de trabalho, firmado entre 
o município de Ilhéus e a entidade classista representante da referida categoria, podendo 
ser próprias do município, no que couber, podendo ser prestado pelo serviço público 
municipal de saúde. 
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37 O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um 
melhor aproveitamento do seu potencial e consequente reconhecimento do seu mérito 
pela administração, no exercício de cargo efetivo. 
Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira de Policiamento e 
Fiscalização far-se-á, exclusivamente, por progressão horizontal, em referências e por 
progressão vertical, em níveis. 
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
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Art. 38 A progressão horizontal é a passagem do servidor, no exercício do cargo, 
da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do 
mesmo nível do estágio de carreira, automaticamente a cada vinte meses no nível um e a 
cada dez meses nos níveis dois, três e quatro, dos Estágios de Carreira de Policiamento 
e Fiscalização de Trânsito. 
§ 1º A progressão horizontal será estruturada nas referências A,B,C,D,E e F, 
considerando para efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas, a 
aprovação, com aproveitamento mínimo de 70% nos cursos e/ou capacitação realizadas 
no período avaliativo, bem como, o espaço de tempo mínimo de permanência entre as 
referências, nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria:
I- Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, mínimo de 20(vinte) meses entre as 
referências;
II- Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
III- Nível III, Agente de Trânsito 3ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
IV- Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as 
referências;
Parágrafo único - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito 
não logrará êxito para a progressão horizontal, permanecendo na referência atual até a 
próxima avaliação, conforme disposto nesta lei.
§ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, 
comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações realizadas, pelo setor 
de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção 
horizontal e ao vencimento correspondente a referência subsequente em que se 
encontrar, admitindo-se ainda a progressão vertical. 
§ 3º A promoção horizontal para a referência seguinte, obedecerá aos seguintes critérios, 
de forma cumulativa: 
I – Ter exercido suas atribuições exclusivamente no âmbito do poder executivo 
municipal, no órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de 
Policiamento e Fiscalização, no período avaliativo;
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 3 (três), no período 
avaliativo;
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo 
administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo;
IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, 
preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira atual, bem 
como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo;
V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na 
avaliação interna de desempenho profissional;
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VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência, do estágio de 
carreira em que se encontrar;
Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito 
não logrará êxito para a progressão horizontal. 
§ 4º Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o 
tempo: 
I – Das licenças: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante 
apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo;
c) para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse 
tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou 
com ele tenha nexo de causalidade;
d) para tratar de interesses particulares.
II - Do afastamento: 
a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de 
mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, 
estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. 
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 39. A Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo da última 
referência no nível do estágio de carreira, no qual se encontra, para a referência inicial no 
nível do estágio de carreira subsequente. 
§ 1º- A progressão vertical será estruturada nos Níveis I, II, III e IV, correspondente 
respectivamente, aos estágios de carreira: Agente de Trânsito, Agente de Trânsito 2ª 
Classe, Agente de Trânsito 3ª Classe e Agente de Trânsito 4ª Classe. Considerando para 
efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas, a aprovação, com 
aproveitamento mínimo de 70% nos cursos de formação, preparatórios para o exercício 
das atribuições do estágio de carreiras subsequente, bem com, o tempo mínimo de 
permanência nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria: 
I- Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, permanência mínimo de 10(dez) anos;
II- Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
III- Nível III, Agente de Trânsito 3º Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
IV- Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos;
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Parágrafo único - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito 
não logrará êxito para a progressão vertical, permanecendo no estágio de carreira atual 
até a próxima avaliação, conforme disposto nesta lei.
§ 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, 
comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações realizadas, pelo setor 
de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção 
vertical e ao vencimento correspondente a referência inicial do nível subsequente à que 
se encontrar; 
§ 3º A promoção para o nível referente ao estágio de carreira seguinte, obedecerá aos 
seguintes critérios, de forma cumulativa: 
I – Ter exercido suas atribuições no âmbito do poder executivo municipal, no órgão 
ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e Fiscalização, 
no período avaliativo;
II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 5 (cinco), no período 
avaliativo;
III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo 
administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo;
IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, 
preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira seguinte, 
bem como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo;
V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na 
avaliação interna de desempenho funcional;
VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência F, do estágio de 
carreira em que se encontrar;
Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito 
não logrará êxito para a progressão vertical. 
§ 4º Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo: 
I – Das licenças: 
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante 
apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município;
b) para desempenho de mandato eletivo;
para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse
c)tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função 
e/ou com ele tenha nexo de causalidade;
d)para tratar de interesses particulares.
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II - Do afastamento: 
a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de 
mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, 
estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. 
SEÇÃO III
DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 40 - O órgão executivo de trânsito do município promoverá, com observância 
dos prazos legais, e os Agentes de trânsito municipais deverão participar ao longo da 
carreira, obrigatoriamente, dos seguintes cursos de qualificação funcional:
I- Curso de formação de Agente de Trânsito, na forma estabelecida na Portaria nº 
94, de 31 de maio de 2017 – Denatran, na condição de Aluno agente de trânsito, que 
será realizado após a posse do servidor e precederá ao exercício das suas atribuições no 
cargo de Agente de Trânsito;
II- Curso de atualização a cada 3 (três) anos, conforme os dispostos na Portaria nº 
94, de 31 de maio de 2017 – Denatran;
III- Curso de formação de 2ª Classe, que precederá aos exercícios das atribuições, 
elaborado pelo órgão executivo de trânsito, considerando as peculiaridades de cada área 
de atuação;
IV- Curso de Formação de 3ª Classe, que precederá aos exercícios das 
atribuições, elaborado elo órgão executivo de trânsito considerando as peculiaridades 
de cada área de atuacão;
V- Curso de formação de 4ª Classe, que precederá aos exercícios das 
atribuições, elaborado elo órgão executivo de trânsito considerando as peculiaridades 
de cada área de atuação;
VI- Curso de instrução de processo administrativo e análise de recursos de 
infrações de trânsito, exclusivamente p a r a agentes designados à JARI ou CADEP, 
que precederá aos exercícios das atribuições;
VII- Curso de instrutor de trânsito, exclusivamente para agentes envolvidos nas 
atividades de educação; 
VIII- Curso de Formação de Condutores de veículos de emergência, exclusivamente 
para agentes envolvidos nas atividades de policiamento e fiscalização;
IX- Oficina prática de prevenção de acidentes – OPT, exclusivamente para agentes 
condutores de motocicletas;
X- O órgão executivo de trânsito poderá, a qualquer tempo, elaborar e promover 
outros cursos de capacitação funcional, geral ou especifico à determinada área de 
atuação ou servidor, sempre que for necessário; 
XI- Os cursos de capacitação funcional, elencados no art. 20, I a IX, integrarão o 
Plano de Instrução Permanente – PIP e, serão ministrados pelo órgão executivo de 
trânsito, preferencialmente, por agentes de trânsito instrutores ou entidades 
credenciadas, com observância as normas legais;
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XII- Os percentuais considerados para a aprovação serão mínimos: de 70% de 
aproveitamento e 75% de frequência e, os certificados de conclusão serão homologados 
pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito;
XIII- Para fins de avaliação, cada curso/certificado beneficiará o servidor apenas uma 
vez.
CAPÍTULO XI
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor irredutível fixado em lei, nunca inferior ao valor do piso salarial da categoria, 
reajustado anualmente, na forma estabelecida na Lei orgânica municipal, de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação. 
Parágrafo único - O vencimento básico do agente de trânsito municipal, na referência 
inicial do primeiro nível do estágio de carreira, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais), e será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral 
anual dos salários dos servidores municipais, não excluindo quaisquer outras vantagens, 
conforme dispõem o art. 201, §11 da Constituição Federal – CF. 
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 A avaliação de desempenho funcional, integrante do sistema de avaliação 
interna – SAI, é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no 
exercício do cargo e/ou função, realizada anualmente, em conformidade com as diretrizes 
da política administrativa atual do órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 43 Os Agentes de trânsito, das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de 
Atividades de Trânsito, submeter-se-ão a avaliação anual de desempenho, obedecidos 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do 
contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º O órgão executivo de trânsito dará conhecimento prévio a seus agentes de trânsito 
dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de 
desempenho de que trata esta Lei. 
§ 2º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei, será realizada mediante a 
observância dos seguintes critérios de julgamento: 
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I - qualidade de trabalho; 
II - produtividade no trabalho; 
III - iniciativa; 
IV - presteza; 
V - aproveitamento em programas de capacitação; 
VI - assiduidade; 
VII - pontualidade; 
VIII - administração do tempo; 
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço. 
§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser 
adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções das carreiras de 
Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito, exercido pelo servidor e com as 
atribuições do órgão ou da entidade executivo de trânsito do município. 
§ 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de 
setenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2o, 
escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: 
I - excelente; 
II - bom; 
III - regular; 
IV - insatisfatório. 
§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação 
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por 
cento da pontuação máxima admitida. 
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 44 A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de 
avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior 
ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles no 
mínimo 3 (três) anos de exercício no órgão executivo de trânsito. 
§ 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando￾se ciência ao interessado. 
§ 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição 
dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das 
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, 
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inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, 
quando for o caso. 
§ 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 
§ 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer 
reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez 
dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. 
Art. 45 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso 
hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do 
conceito de desempenho atribuído ao servidor. 
Art. 46 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e 
os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos 
narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios 
utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, 
permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. 
Seção III
Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou 
Regular
Art. 47 O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho 
insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em 
especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. 
Art. 48 O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências 
identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento 
previstos nesta Lei. 
Art. 49 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo 
desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e 
priorizadas no planejamento do órgão executivo de trânsito. 
Art. 50 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos 
processuais previstos para a avalição de desempenho funcional não serão prorrogados. 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo e 
progressão vertical não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, 
devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional. 
Art. 52 O tempo de serviço para fins de e Progressão Funcional do cargo de 
Agente de Trânsito tratados nesta Lei será considerado a partir da data do ingresso na 
carreira, data em que a atividade ou servidor entrou em serviço.
Art. 53 As gratificações presentes nesta Lei e a Progressão Funcional serão 
devidas a partir da sua vigência, sendo retroativa para fins de cálculo de tempo do 
servidor. 
Art. 54 – As vantagens previstas nesta lei deverão compor a remuneração do 
cargo de Agente de Trânsito, a partir da publicação, incorporando-os ao vencimento para 
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, conforme dispõem 
o art. 201, §11 da CF/88.
Art. 55 O gozo de férias dos agentes de trânsito obedecerá aos critérios 
estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 56 A concessão de licenças para o cargo de Agente de Trânsito obedecerá
aos critérios estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. 
Art. 57 O Cargo de Agente de Trânsito na carreira de Policialmente e Fiscalização 
é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações 
funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar, de forma legível, o número de 
matrícula dos seus portadores. 
Art. 58 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor 
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em 
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, conforme súmula 
vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. 
Art. 59 - O Regulamento Disciplinar da Carreira, ora criado, será elaborado em até 
cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Órgão 
ou Entidade Executivo de Trânsito e, submetido à aprovação do executivo municipal, 
devendo conter, obrigatoriamente: 
I - os deveres e obrigações do Agente de Trânsito; 
II - as proibições; 
III - normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais; 
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IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes 
da carreira; 
V - tipos de uniformes para cada estágio de carreira e identificações funcionais, em 
consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados e diferentes 
para cada carreira específica; 
VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a 
repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo; 
VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, 
mediante escolta, quando for o caso. 
Art. 60 A tabela constante no anexo I, tratada nesta Lei, será, obrigatoriamente, 
atualizada anualmente, adicionando o percentual do reajuste anual dos servidores 
municipais, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito municipal. 
Art. 61 Fica estabelecido o dia 10 de outubro como o Dia Municipal do Agente de 
Trânsito. 
Art. 62 As legislações complementares criadas por esta lei e ou necessárias à 
regulamentação desta, deverá ser criada no prazo de cento e oitenta dias a partir da 
sanção desta lei. 
Art. 63 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de noventa dias, tendo 
caráter permanente.
Art. 64 (Vetado)
Art 65 As legislações complementares necessárias à regulamentação desta Lei, 
deverá ser ciadas no prazo de 90 dias a partir da sanção.
Art 66 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de 90 dias tendo caráter 
permanente.
Art 67- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 68- Revogam-se as disposições em contrario, em especial os artigos 7º inciso 
XVI e 8º caput e inciso VII e XXIII, da lei 4.059 de 05 de maio de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de maio de 2021, 486º da Capitania de 
Ilhéus e 139º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 32
ANEXO I
Cargo Estágio de 
Carreira
NÍVEL
REFERÊNCIA
A B C D E F
AGENTE
DE
TRÂNSI
TO
AGENTE DE
TRÂNSITO 1ª
CLASSE
I
R$
1.500,00
R$
1.605,00
R$
1.717,35
R$
1.837,56
R$
1.966,19
R$
2.103,82
AGENTE DE 
TRÂNSITO
DE 2ª CLASSE
II R$
2.314,20
R$
2.476,19
R$
2.649,52
R$
2.834,98
R$
3.033,43
R$
3.245,77
AGENTE DE 
TRÂNSITO
3ª CLASSE
III R$
3.570,34
R$
3.820,26
R$
4.087,68
R$
4.373,81
R$
4.679,97
R$
5.007,56
AGENTE DE 
TRÂNSITO
4ª CLASSE
IV R$
5.508,31
R$
5.893,89
R$
6.306,46
R$
6.747,91
R$
7.220,26
R$
7.725,68
ANEXO II (vetado)

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