| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4108 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação das carreiras de policiamento e fiscalização de trânsito e de atividades de trânsito do cargo de agente de trânsito, e institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, altera a Lei 2.926/2001 e outras leis que com esta conflitem, e dá outras providências. |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32
Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 1 Lei n.. 4.108, de 19 de maio de 2021 Dispõe sobre a criação das carreiras de policiamento e fiscalização de trânsito e de atividades de trânsito do cargo de agente de trânsito, e institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, altera a Lei 2.926/2001 e outras leis que com esta conflitem, e dá outras providências. O Prefeito Do Município De Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam criadas no município de Ilhéus, no âmbito do Poder Executivo, as carreiras de Policiamento e Fiscalização de Trânsito dentro do cargo de Agente de trânsito, atendendo aos mandamentos da Constituição Federal de 1988, dispostos no Art. 144, § 10, Inciso II, integrando a Segurança Pública, nacional, responsável pela segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública, do meio ambiente e da incolumidade das pessoas, bem como, do seu patrimônio nas vias públicas, a fim de assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente e segura. § 1º As atribuições são regidas pela Carta Magna da República Federativa do Brasil, pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, por esta lei e demais legislações específicas federais e estaduais. § 2º A implantação das Carreiras de Policiamento e Fiscalização dentro do cargo de Agente de Trânsito, bem como, a forma de ingresso nas mesmas, far-se-ão nos termos definidos nesta lei. § 3º A implantação da Carreira de Policiamento e Fiscalização, garantirá a promoção, nas formas estabelecidas nesta lei, dos agentes de trânsito que já estão em exercício no cargo, na função de policiamento e fiscalização, na área operacional, até a data de sanção desta lei, considerando a retroatividade para efeitos de progressão. § 4º O ingresso na carreira tratada nesta lei, se dará através de aprovações: em concurso público de provas ou de provas e títulos com exigência de formação superior em curso autorizado pelo MEC, inspeção médica e em testes de aptidão física, psicológica e toxicológico, além de atender aos demais critérios estabelecidos no Art. 8º da Lei Nº 3.760, de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre o Estatuto dos servidores do Município Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 2 de Ilhéus. Outrossim, para a carreira de Policiamento e Fiscalização, no momento da investidura no cargo, que ocorrerá com a posse, o candidato aprovado deverá ter idade entre 18 e 35 anos, bem como, está habilitado para conduzir veículos, no mínimo nas categorias A e D § 5º A Carreira de Atividades de Trânsito, criada no artigo 1º desta lei, terá seu plano de cargos, carreira e remuneração, criado, organizados e disciplinados em lei específica própria posterior. – O exercício das atribuições do cargo de agente de trânsito, para a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, iniciará, obrigatoriamente, com a participação no curso de formação de agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo I da portaria Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017, período no qual, o servidor permanecerá em formação; I – A autoridade de trânsito deverá credenciar os agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, após a formação tratada no inciso anterior, designando de forma ampla, mediante ato formal e publicação em diário oficial, condigno os dispostos no Art. 280, § 4º do CTB; II – O Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, participará, obrigatoriamente, do curso de atualização, a cada 3 (três) anos, na forma estabelecida no anexo II da Portaria Nº 94, de 31 de maio de 2017; III – Competem ao órgão executivo de trânsito municipal, as efetivações dos cursos de formação e atualização, consignados neste § 5º, incisos I e III, do mesmo modo que os demais treinamentos, capacitações e formações de caráter técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao desempenho das atribuições do cargo de Agente de Trânsito das carreiras de Policiamento e Fiscalização, por meios próprios e ou de terceiros. CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO NAS CARREIRAS DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADES DE TRÂNSITO . Art. 2º A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta lei, é composta do cargo de agente de trânsito. §1º O agente de trânsito, consignado no Art. 2º, desenvolverá suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão executivo de trânsito municipal, na área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. § 2º Os agentes de trânsito da carreira de Atividades de Trânsito de que trata o artigo 1º desta lei, compreende: I - Analista em Atividades de Trânsito, com ingresso com qualquer curso de nível superior e atuação principal na organização da administração, atividades técnicas com formação em Agrimensura, Eletrônica, Informática ou Contabilidade, atendimento ao Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 3 público e os trâmites internos de todos os documentos do órgão ou entidade executivo de trânsito. II – Especialistas em Atividades de Trânsito, com graduação superior completa stricto sensu nas seguintes áreas: Pedagogia, Engenharia Civil ou de Trânsito, Economia, Recursos Humanos, Psicologia, Direito, Segurança do Trabalho, Assistência Social, Ciências da Computação, Arquitetura, Nutrição e Educação Física, além de pósgraduação na área de trânsito. III - O servidor, da carreira de Atividades de Trânsito, consignado no Art. 2º, § 2, incisos I e II, desenvolverão suas atribuições exclusivamente, junto ao órgão executivo de trânsito municipal, nas seguintes áreas de atuação: a) Educação b) Engenharia de Trânsito c) Estatística d) Administrativo e) Transportes e Mobilidade Urbana §3. As áreas de atuação terão efetivo de pessoal e atribuições exclusivas, que serão regulamentadas através de legislação específica, a qual disciplinará as peculiaridades das funções exercidas de cada carreira, bem como a forma de ingresso mediante concurso público de provas e títulos, conforme artigo 37 da CF/88; §4. Ficam asseguradas, aos agentes de trânsito da área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, as progressões na carreira, disposta nos Incisos I, II, III, IV do artigo 16, de forma imediata, após a sanção desta lei, conforme anexo I, parte integrante desta lei. CAPÍTULO III DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Das atribuições Art. 3º. São atribuições do Agente de Trânsito de 1ª Classe da carreira de Policiamento e Fiscalização, o que preceitua o Art. 144, §10, Inciso II da Constituição Federal e amparada na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB: I – Exercer as competências municipais, incluindo as concorrentes dos órgãos estaduais de trânsito e rodoviários, conforme a Resolução CONTRAN nº 371 de 10 de dezembro de 2010, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume I – MBFT; II – Exercer as competências dos Órgãos e entidades executivos Estaduais de trânsito e rodoviários, quando e conforme convênio firmado, como agente da autoridade conveniada, condigno Resolução CONTRAN nº. 561 de 15 de outubro de 2015, a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito volume II – MBFT; III – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 4 IV – Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, bem com, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; V – Implantar, manter e operar o sistema de sinalização provisória de uso temporário; VI – Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, gestão de velocidade e tráfego, segurança de pedestres e condutores de veículos não motorizados, dentre outras necessárias às atividades da função; VII – Exercer o patrulhamento e o policiamento ostensivo de trânsito; VIII – Executar a fiscalização de trânsito, em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; IX – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações de veículos; X – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, emitindo certidão de embargo, quando couber; XI – Fiscalizar, escoltar e adotar medidas de segurança relativas ao transporte de carga superdimensionado, indivisível ou perigoso e de remoção de veículos; XII – Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN, observância à obrigatoriedade disposta na Portaria Denatran nº 94 de 31 de maio de 2017; XIII – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por transgressões às normas de trânsito previstas no CTB e legislações específicas, aos pedestres, veículos de propulsão humana e de tração animal; XIV – Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XV - Fiscalizar e vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar; XVI – Realizar visitas técnicas, diligências, vistorias, anotações, observações de campo, coletar dados para a confecção de relatórios que forneçam subsídios relevantes ao planejamento e execução de intervenções que promovam a segurança viária; XVII – Promover a mobilidade urbana de forma eficiente, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando para esse fim os dispositivos ou sinalizações, gestos e sons regulamentares; XVIII – Realizar procedimentos adequados para a execução de operações, bloqueios, canalizações, desvios, intervenções nos equipamentos de controle semafóricos, metrológicos, não metrológicos e outros definidos em legislação e/ou normas específicas, quando necessário; XIX – Remover quaisquer materiais ou publicidade, utilizados ou depositados na via pública sem prévia autorização da autoridade competente, que configurem risco e/ou infração de trânsito, autuando os responsáveis e aplicando as medidas administrativas prevista em lei; XX - Regular o tráfego de veículos e auxiliar nas travessias dos pedestres nos locais de grande demanda, sinalizados ou não, quando houver necessidade ou determinação do órgão, a fim de assegurar o trânsito em condições seguras; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 5 XXI – Realizar, auxiliar ou acompanhar a implantação de projetos de alterações no trânsito e de esquemas operacionais de tráfego, em decorrência de ações programadas ou emergenciais; XXII – Fiscalizar, vistoriar, emitir relatório, certidões de embargo e/ou parecer, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis concernentes aos concessionários dos serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade; XXIII – Atender as ocorrências referentes aos acidentes de trânsito, com ou sem vítima, no âmbito da circunscrição municipal, bem como, nas circunscrições estadual e federal, quando e conforme convênio firmado; XVI – Fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por cometimento de infração de trânsito nas áreas portuárias, quando e conforme convênio firmado, na forma disciplinada pelo artigo 7° do CTB; XV – Propor e/ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando críticas construtivas e/ou sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre que possível; XVI - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017; XVII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais de trânsito ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XVIII - Encaminhar o infrator à autoridade policial competente, diante de flagrante delito, preservando, quando possível, o local do crime, quando de acontecimento de crimes de trânsito; IXX - Contribuir no estudo de impacto na segurança viária local, conforme plano diretor municipal e plano de mobilidade urbana, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XX - Desenvolver ações de prevenção primária à violência no trânsito, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos municipais, de outros municípios ou das esferas estadual e federal; XXI - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; XXII - Atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com os corpos discente e docente das unidades de ensino no município, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz no trânsito e na comunidade local. XXIII - Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; XXXIV - Prestar socorro às pessoas acidentadas diretamente e ou providenciar socorro; XXV – Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte escolar, rural e urbano, mototáxi, moto-frete, moto-vigia, transporte coletivo de passageiros, táxi, transporte de pessoas por aplicativo, transporte marítimo, ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, consoante legislação competente; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 6 XXVI - Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas; XXVII - Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito; XXVIII - Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação; XXIX- Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, mototáxi e transporte coletivo; XXX - Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévia da Prefeitura Municipal de Ilhéus e demais órgãos competentes; XXXI - Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na realização de palestras e atividades educativas objetivando instruir, repreender e/ou educar condutores, pedestres ou agentes de trânsito que tenham ou não cometido infrações de trânsito. Parágrafo único. O Agente de Trânsito da carreira de Policiamento e Fiscalização, hierarquicamente, terá por superior imediato o Agente de Trânsito 2ª Classe e, estará, consequentemente, subordinado também ao Agente de Trânsito de 3ª Classe e Agente de Trânsito 3ª Classe e, será graduado na forma do anexo I. Art. 4. São atribuições do Agente de Trânsito 2ª Classe: I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas no Art. 3º, e seus incisos; II – Participar do planejamento e, coordenar as atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual for designado; III – Direcionar os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, auxiliando o processo da tomada de decisões quanto aos procedimentos adequados para cada particularidade referente à segurança viária; IV – Registrar sistemática e diariamente, através de relatórios, as ocorrências na área para a qual for designado; V – Implantar e coordenar os procedimentos para a melhor eficácia da sua área de atuação, outrossim, distribuir e recolher os materiais utilizados durante o seu turno de serviço, além de responsabilizar-se pela sua guarda, higiene e conservação; VI – Inspecionar e orientar as atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito; VII – Confeccionar as escalas de serviços ordinárias e extraordinárias, observando-se os princípios das legislações em vigor, com sua devida isonomia de tratamento; VIII – Analisar e planejar a execução dos dispostos nas ordens de serviços, dimensionando e determinando: o emprego do efetivo com intervalo para descanso, Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 7 viaturas, dispositivos de sinalização de uso temporário, base móvel ou improvisada para repouso, abrigo, alimentação, hidratação e excreção; IX – Definir as rotas e posicionamento das viaturas, pontos de demonstração e distribuição do efetivo; X – Engendrar e executar o plano de manutenção das viaturas, instrumentos de aferição, dispositivos de sinalização de uso temporário e talonários; XI – Elaborar e efetuar a Análise preliminar de riscos – APR, ora criada, a qual precederá obrigatoriamente quaisquer serviços externos, adotando medidas de prevenção e/ou controle, objetivando salvaguardar a integridade física e psicológica dos agentes de trânsito e demais usuários das vias públicas; XII – Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos agentes de trânsito, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, conforme o Sistema de avaliação interna – SAI, ora criado; XIII – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando críticas construtivas e sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre que possível; XIV – Promover simulados, sempre que possível, a fim de desenvolver procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito; XV – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB, autuando e embargando quando necessário; XVI – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; XVII – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrerá; XVIII - Participar de curso de atualização, a cada 3(três anos), na forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. Parágrafo único. O Agente de Trânsito 2ª Classe terá por superior imediato o Agente de Trânsito 3ª Classe, atuará junto, porém, subordinado ao Chefe da área de atuação correspondente, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: dez anos de investidura no cargo, estar no nível I, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito de 2ª Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de atuação. Art. 5 – São atribuições do Agente de Trânsito 3ª Classe: I - Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Artigos 3º e 4º, e seus respectivos incisos; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 8 II – Supervisionar e orientar os Agentes de Trânsito de 2ª Classe e equipes de Agentes de Trânsito de 1ª Classe em sua área de atuação; III – Supervisionar a implantação de programas e projetos relacionados a sua área de atuação, visando eficiência e uniformidade na execução dos procedimentos; IV – Elaborar, organizar, complementar e alterar os Manuais de Procedimentos Operacionais Padronizados – POP e os Manuais de Procedimentos Administrativos Padronizados – PAP, ora criados, objetivando o aperfeiçoamento técnico, segurança e eficiência nas operações e procedimentos administrativos realizados em sua área de atuação; V – Elaborar, organizar, complementar e alterar, em conjunto com os órgãos competentes, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Contran, Denatran e o respectivo Cetran, a implantação do Plano de Instrução permanente – PIP, ora criado, relacionado à sua área de atuação; VI - Coletar os dados registrados pelos agentes de trânsito de 4ª Classe e equipes de agentes de trânsito de 1ª Classe, proceder a sua análise e processamento para subsidiar as tomadas de decisões onde se fizerem necessárias; VII – Organizar a estatística de trânsito na sua área de atuação, em âmbito municipal, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos, visando direcionar as operações específicas, há combater as problemáticas observadas, além de divulgar os resultados anualmente; VIII – Estabelecer o padrão de coleta de informações sobre ocorrências e acidentes de trânsito e as estatísticas; IX - Providenciar a elaboração de estudos técnicos relacionados a trânsito, quanto a problemas específicos em sua área de atuação, objetivando a proposição de intervenções resolutivas que assegurem a segurança viária; X – Estudar os casos omissos nas legislações pertinentes a sua área de atuação, e submetê-los, com proposta de solução, ao setor e/ou entidade competente; XI – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrerá; XII – Desenvolver, em conjunto com o Agente de Trânsito de 4ª Classe, normas operacionais, procedimentos administrativos e tecnologias que facilitem a Segurança viária; XIII – Elaborar, organizar, complementar e alterar o Sistema de avaliação interna – SAI, visando definir critérios isonômicos, sistema de pontuação, uniformidade, parâmetros meritórios e demais aspectos fundamentais às avaliações de pessoal e de eficácia das operações; XIV – Aparelhar e expedir as ordens de serviço, com antecedência legal e adequada à execução; XV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de Trânsito, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, condigno o Sistema de avaliação interna - SAI; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 9 XVI – Convocar, presidir ou participar das reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, manifestando críticas construtivas ou sugestões de melhorias para os procedimentos e/ou operações desenvolvidas em sua área de atuação, justificando tecnicamente sempre que possível; XVII – Estimular e acompanhar a realização de simulados, a fim de desenvolver procedimentos eficazes para o gerenciamento de situações críticas de trânsito; XVIII – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB; XIX – Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; XX – Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrerá; XXI – Promover, elaborar e implantar projetos e programas de educação e segurança de trânsito nos estabelecimentos de ensino, em conjunto com a secretaria de educação municipal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XXII – Planejar, programar e coordenar o sistema de circulação – SC do município, bem como, apresentar propostas que contribuam, efetivamente, para melhoria do transporte e do tráfego terrestre; XXIII – Planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; XXIV – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário; XXV – Coordenar a Implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas do município; XXVI – Realizar o planejamento em conjunto com o Agente de Trânsito 2ª Classe, das atividades operacionais e/ou administrativas, ordinárias, extraordinárias e emergenciais na área de atuação, a qual for designado; XXVII - Participar de curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. Parágrafo único. O Agente de Trânsito 3ª Classe terá por superior imediato o Agente de Trânsito 4ª Classe atuará junto, porém, subordinado ao Gerente de mobilidade, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018 e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: quinze anos de investidura no cargo, estar Agente de Trânsito 2ª Classe, Nível II, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação de Agente de Trânsito 3ª Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de atuação. Art. 6 – São atribuições do Agente de Trânsito 4ª Classe: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 10 I – Cumprir e fazer cumprir as prerrogativas legais dispostas nos Art. 3º, 4º e 5º, e seus respectivos incisos; II - Gerenciar os trabalhos dos Agentes de Trânsito 3ª Classe, e demais, em suas rotinas diárias, liderando o processo da tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a sua área de atuação; III – Articular-se com os órgãos do sistema nacional de trânsito, de transportes e de segurança pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança vária; IV – Prestar assessoria técnica sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, ao chefe do poder executivo municipal, bem como, ao diretor geral do órgão executivo de trânsito do município. Outrossim, representa-los em compromissos oficiais, quando e, conforme a solicitação; V – Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações, entre as áreas de atuações internas, bem como, com os órgãos e entidades pertencentes ao sistema nacional de trânsito, a fim de facilitar o processo decisório e promover a integração do sistema; VI – Emitir parecer técnico relacionado à sua área de atuação, nos processos em tramitação no órgão executivo de trânsito municipal; VII – Gerenciar as medidas para implantação da política nacional de trânsito e do programa nacional de trânsito, na circunscrição municipal; VIII – Coordenar e fiscalizar a celebração de convênios, que venham a ser firmados com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito – SNT, autoridades portuárias e/ou entidades concessionárias de portos, com observância aos dispostos nos Art. 7º e 25 do CTB; IX – Planejar, gerenciar e fiscalizar as concessões e operações de fiscalização dos serviços de transportes públicos de passageiros, individuais e/ou coletivos, e, de mercadorias, com observância às legislações específicas de cada modalidade; X – Encaminhar processos, expedientes e assinar atos administrativos, no âmbito de suas atribuições; XI – Acompanhar, assegurar e fiscalizar o envio, da proposta orçamentária do órgão executivo de trânsito, a entidade competente, para cada ano subsequente; XII – Proceder à auditoria interna, anualmente, na área de atuação para qual for designado; XIII – Instruir recursos de 2ª instância, ao respectivo Cetran, a fim de contraditar decisão da Junta administrativa de recurso de infrações – Jari, quando e, conforme a determinação da autoridade de trânsito; XIV – Acompanhar e fiscalizar os contratos de terceirização de serviços, assim como, a prestação dos mesmos em sua área de atuação, quando necessário, solicitar, da contratante ou da contratada informações e/ou documentações complementares relativas ao objeto do contrato, objetivando uma melhor análise da situação recorrida e, se forem observadas irregularidades, reportar de imediato, oficialmente, aos setores e/ou órgãos competentes; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 11 XV – Reprimir e prevenir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança viária, no âmbito de suas atribuições; XVI – Normatizar, em conjunto com o Agente de Trânsito 3ª Classe, os procedimentos administrativos e/ou operacionais, a serem executados na sua área de atuação; XVII – Elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização dos agentes encarregados da execução das atividades na sua área de atuação, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional do interesse da segurança viária e mobilidade urbana, promovendo a sua realização, com observância as diretrizes estabelecidas pelo Contran e Denatran; XVIII – Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; XIX – Fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 do CTB; XX – Coordenar e fiscalizar o credenciamento dos serviços de escoltas; XXI – Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXII – Planejar o processo do registro e licenciamento, na forma da legislação, dos ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, elaborando a autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal; XXIII - Solicitar, por escrito, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas à sua área de atuação, objetivando a resolução de problemas ou dúvidas observadas; XXIV - Responder as solicitações internas e/ou externas, no âmbito das respectivas competências, por escrito, dentro do prazo legal, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando quando tal evento ocorrerá; XXV - Avaliar, diariamente e/ou periodicamente, a conduta profissional dos Agentes de Trânsito 3ª Classe, bem como, a eficácia dos procedimentos e das operações realizadas, conforme o sistema de avaliação interna – SAI; XXVI – Elaborar, participar e promover o curso de atualização, a cada 3 (três anos), na forma estabelecida no anexo II da Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017. Parágrafo único. O Agente de Trânsito 4ª Classe, graduação máxima da carreira, nível IV, atuará junto, porém, subordinado ao Diretor geral, elencado na Lei municipal nº 4000, de 30 de novembro de 2018, que o avaliará para fins de progressão no estágio de carreira e, no momento da graduação deverá no mínimo reunir: vinte anos de investidura no cargo, estar Agente de Trânsito 3ª Classe, nível III, referência F, além de ter concluído, com aproveitamento mínimo de 70%, o curso de formação Agente de Trânsito 4ª Classe, ora criado e demais propostos relativos à sua área de atuação. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 12 CAPÍTULO IV DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. Art. 7º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da estrutura funcional do órgão executivo de trânsito, competente pela Segurança Viária, em âmbito municipal, constante na presente Lei. § 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores titulares de cargos integrantes do quadro efetivo de Agente de Trânsito municipal, dessa forma, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão. § 2º A segurança viária, que compreende a educação, engenharia, e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, compete exclusivamente, no âmbito do município de Ilhéus, ao órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, e seus agentes de trânsito, das carreiras de policiamento e fiscalização, estruturados em carreiras, na forma disposta no Art. 144, §10º, I e II da Constituição Federal de 1988, bem como, nos dispostos nesta lei. § 3º O Policiamento e Fiscalização de Trânsito, bem como, o trabalho administrativo, a engenharia de trânsito, o transporte e mobilidade urbana, além, da educação e estatística, integram o órgão executivo de trânsito. I – A área de atuação, da carreira de Policiamento e Fiscalização, classificadas no Art. 7º, § 3º terá efetivo permanente, que será dimensionado considerando as peculiaridades; II – O Efetivo diário disponível em campo, da área de autuação da carreira de Policiamento e Fiscalização, será definido, preferencialmente, com observância a orientação do Denatran e, a relação existente entre a frota veicular municipal, nesta incluída as variações flutuantes cotidianas e sazonais, e, a quantidade de agentes de trânsito da referida área. Art. 8º Compete aos Agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, considerando o seu estágio de carreira, o cumprimento das atribuições especificadas no Art. 3º, 4º, 5º e 6º, desta Lei com observância dos princípios jurídicos da obediência hierárquica. § 1º É dever dos agentes de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, cumprir as ordens emanadas por superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Outrossim, fica assegurada a exclusão de ilicitude, em possíveis processos administrativos, quando do descumprimento de ordem ilegal; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 13 § 2º Nenhum Agente de trânsito poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. Art. 9º O Plano de Cargo, Carreiras e Remuneração – PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: I – A Investidura no cargo de provimento efetivo, para o primeiro nível da carreira de Agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, estabelecendo como requisitos de acesso, os dispostos no Art. 1º, § 4º e, a garantia da progressão na carreira, por meio de promoção, direcionando quando possível, com observância a formação acadêmica, para área de atuação afim, através dos instrumentos previstos nesta Lei; II – O Estímulo e a oferta contínua, de programas de capacitação que contemplem os aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessárias para atender às demandas oriundas das atividades laborativas executadas pelos agentes de trânsito, bem como, o desenvolvimento institucional e social; III – A organização do cargo, em estágio de carreira, nas áreas de atuações específicas, bem como, a adoção de instrumentos de gestão de pessoal, integrados ao progresso do órgão e do município; IV – A avaliação diária e/ou periódica de desempenho funcional, dos procedimentos administrativos e operacionais, realizadas mediante critérios objetivos, definidos em legislação própria, com o envolvimento dos Agentes de Trânsito, além do acompanhamento e fiscalização da entidade sindical representante da categoria; V – A Remuneração compatível com as atribuições desenvolvidas e com o estabelecido no sistema da carreira, a qual poderá ser acrescida de adicionais por trabalho extraordinário, tempo de serviço, noturno, insalubre ou perigoso, ajuda de custo, diárias, salário família bem como, de gratificações, auxílios e/ou indenizações. CAPÍTULO V DOS CONCEITOS Art. 10 Para os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos: I - Carreira: É a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento específico; II - Cargo: Unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por concurso público de provas ou de provas e títulos, e demais critérios, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho e semelhantes aos graus de complexidade e responsabilidade; III - Função: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 14 IV - Estágio de carreira: Posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências, em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de serviço; V - Nível: Indicativo vertical da posição do servidor público relativo ao estágio de carreira e ao vencimento.; VI - Referência: Indicativo horizontal da posição do servidor, referente ao vencimento em função do tempo de serviço. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. Art. 11 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, resultante da aplicação desta Lei, fica estruturado em carreira, cargo, níveis e referências. Art. 12 O PCCR do quadro dos Agentes de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, estabelece normas para: I - Ingresso na carreira; II - Jornada de trabalho; III - Formas de desenvolvimento; IV - Vencimentos e remuneração; V - Vantagens; VI - Avaliação de desempenho; VII - Enquadramento; CAPÍTULO VII DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 13 O ingresso no cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, dar-se-á mediante os dispostos no § 4º do Art. 1º, desta lei, além dos demais critérios estabelecidos pela Lei nº 3760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus, além do disposto no artigo 37 e 144, parágrafo 10§, da Constituição Federal de 1988. § 1º Às pessoas portadoras de deficiência, é assegurado o direito de inscrever-se no concurso público, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência da qual são portadores, para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas no concurso; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 15 § 2º O provimento do cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, far-se-á mediante ato da autoridade executiva municipal e, a investidura no mesmo ocorrerá com a posse, após a qual, participará, obrigatoriamente, do curso de agente de trânsito, na forma estabelecida no anexo I da portaria Denatran Nº 94 de 31 de maio de 2017; § 3º Após a formação do servidor, no curso tratado no parágrafo anterior, à autoridade de trânsito deverá nomear os Agentes de Trânsito da carreira de Policiamento e Fiscalização mediante decreto ou portaria numerada e publicada em diário oficial, para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, condigno os dispostos no Art. 280, § 4º do CTB; § 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, do qual trata esta lei, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, na forma estabelecida na Lei nº 3760 de dezembro de 2015, bem como, fica vedada a ascensão na carreira; § 5º Homologada a avaliação do desempenho comprovando a aptidão e capacidade, findado o estágio probatório, o servidor habilitado no concurso público e empossado no cargo de agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, adquirirá estabilidade, bem como, será enquadrado considerando o tempo do estágio probatório e, só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou avaliação periódica, no qual lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. Art. 14 O provimento do cargo, tratado nesta Lei, dar-se-á no padrão do vencimento-base inicial, no primeiro nível da carreira e cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização e, na primeira referência. Art. 15 O cargo de Agente de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização é composto por 4 (quatro) níveis. I - Compete a secretaria municipal de gestão e tecnologia ou equivalente, em conjunto com órgão executivo de trânsito municipal, definir as diretrizes da capacitação profissional e integração do servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, dos direitos, deveres e formas de desenvolvimento funcional. Parágrafo Único. As formações e as atualizações dos agentes de trânsito, de caráter técnico, administrativo e operacional, indispensáveis ao exercício da função, competem ao órgão executivo de trânsito municipal. Art. 16- A carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, da qual trata esta Lei, é composta do cargo de agente de trânsito, estruturada hierarquicamente na forma do anexo I, com os seguintes estágios de carreira: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 16 Configurando na seguinte conformidade; Substituindo as classes 2º, 3º e 4º para conforme segue abaixo: I- Agente de Trânsito – 1ª Classe; II- Agente de Trânsito – 2ª Classe; III- Agente de Trânsito – 3ª Classe; IV- Agente de Trânsito – 4ª Classe. Parágrafo único – A partir da vigência desta lei, os vencimentos base dos servidores públicos efetivos que compõem a Carreira de Agente de Trânsito Municipal são os constantes do Anexo I desta lei. Art. 17 – Os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Agente de Trânsito Municipal progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de avaliação de desempenho destinado à promoção para a classe de hierarquia imediatamente superior, respeitada, em qualquer hipótese, o cumprimento dos tempos de serviço mínimos no nível e referência precedente. §1º – O processo de avaliação de desempenho a que se refere o caput deste artigo compreende as etapas contidas nos artigos 41 e seguintes, nas quais deverão ser aprovados os candidatos para serem promovidos às classes hierárquicas. §2º – Os processos de avaliação de desempenho de que trata esta Lei, serão conduzidos por Comissões designadas por ato do Chefe do Órgão Executivo de Trânsito, e que devem conter pelo menos um integrante do órgão Executivo de Trânsito Municipal de Ilhéus e um do sindicato de classe. Art. 18 – A partir da vigência da lei, os ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Trânsito Municipal de Ilhéus ficam imediatamente enquadrados na Carreira. §1º – O servidor público efetivo terá computado, para os fins da progressão profissional, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo público/classe hierárquica, admitidos nesse cômputo, exclusivamente, os tempos de afastamentos referentes a licenças para frequentar cursos, congressos e seminários de interesse da Municipalidade, os de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão, mandato classista, conforme as hipóteses previstas nesta lei e os de licençamaternidade. CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 A jornada de trabalho do agente de trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, será definida com observância às peculiaridades da área de atuação do mesmo e, obedecerá aos seguintes critérios: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 17 I – As viagens a serviço ou para participação de eventos e/ou cursos relevantes ao desempenho da função, serão consideradas como jornada regular; II – Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados nas escalas, respeitados os limites: mínimo de 2 (duas) horas e máximo de 3 (três) horas, estando vedado o fracionamento do intervalo destinado a refeição; III – É obrigatório e de responsabilidade do superior imediato, o controle de frequência do agente de trânsito em exercício; IV – Nas hipóteses em que a Constituição federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor comprovar a inexistência de sobreposição de horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis, além do período de descanso entre as jornadas, dos dois vínculos, de onze horas; V – Os Agentes de trânsito que laborarem em regime de turno de revezamento, não poderão ausentar-se do local de trabalho ao final do seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucessor à superior imediato, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente, além de apontar as horas excedentes; VI – As horas trabalhadas, que porventura excedam os referidos limites estabelecidos no Art. 19, inciso I, serão remuneradas: com adição mínima de 50% calculado sobre o valor da hora normal e 70% quando as horas extras forem realizadas aos feriados. Igualmente, poderão ser remuneradas com adicional ou gratificação específica; VII – A compensação de horas, através do banco de horas, será definida mediante acordo coletivo de trabalho firmado entre o município de Ilhéus e o sindicato representante da categoria, conforme os dispostos no Art. 7º, XIII da Constituição Federal – CF; Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pelo superior imediato, o exercício das atribuições do cargo em horário diverso ao do funcionamento do órgão executivo de trânsito ou em finais de semana. CAPÍTULO IX SEÇÃO I Das Gratificações e dos Adicionais Art. 20 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos ao servidor integrante da carreira de Agente de Trânsito Municipal as gratificações e os adicionais seguintes: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – gratificação de operações de trânsito, ora criada; IV – gratificação de atividades educacionais de trânsito, ora criada; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 18 V – adicional por tempo de serviço; VI – adicional pelo exercício de atividades insalubres e/ou perigosas; VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VIII – adicional noturno. IX – adicional de proteção, ora criado. Parágrafo único – As gratificações e os adicionais constantes neste artigo estão em consonância com esta lei, bem como com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus, Lei nº. 3.760, de 21 de dezembro de 2015. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 21 Ao agente de trânsito investido em função de chefia é devida uma gratificação, definida em lei, pelo seu exercício, a ser acrescida à sua remuneração. Parágrafo único. A gratificação de função será paga, nas formas estabelecidas na Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. Art. 22 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. Parágrafo único. A gratificação natalina será paga, nas formas estabelecidas na Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. Art. 23 A Gratificação de Operações de Trânsito de que trata o Art. 20, III, será atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que atuem na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em regime extraordinário de plantões, sendo seis plantões de dez horas por mês, nunca podendo exceder sessenta horas no mês, devidamente regulamentada. § 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala extraordinária publicada no diário oficial do município, até o último dia útil do mês anterior ao cumprimento da escala. § 2º A Gratificação de Operações de Trânsito é vantagem variável a ser concedida exclusivamente para Agente de Fiscalização de Trânsito, da carreira de Policiamento e Fiscalização, os quais exercem as atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em exercício externo, em condições insalubres, além de riscos a integridade física e ou Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 19 moral, visando compensar ônus nos serviços executados no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, devidamente regulamentada. § 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra função ou atividade, diversa do Policiamento e Fiscalização de Trânsito, descritas no artigo 2° e parágrafos desta lei, implicará na imediata cessação do recebimento da gratificação. § 4° O valor da Gratificação de Operações de Trânsito será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores. Art. 24 A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito, que trata o Art. 20, IV, será atribuída exclusivamente aos Agentes de Trânsito que desenvolvem atividades educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito Municipal, a ser regulamentado, conforme previsto nesta lei. § 1º A gratificação de Atividades Educacionais, quando paga para o desenvolvimento de atividades educacionais deverá ser de forma temporária, para execução de campanhas educativas de trânsito, específicas, planejadas, por tempo determinado. § 2º O valor da Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito será de R$ 1.800,00 (HUM mil e oitocentos reais), que será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores. § 3º A Gratificação de Atividades Educacionais de Trânsito é vantagem variável a ser concedida exclusivamente para Agente de Trânsito, os quais exercem as atividades educacionais no âmbito do órgão Executivo de Trânsito, em regime de dedicação exclusiva, devidamente regulamentada. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 25 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo a que faz jus o servidor por anuênio de efetivo exercício no Município. Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço será pago, nas formas estabelecidas na Lei municipal, nº 3.760 de 21 de dezembro de 2015. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 20 SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e DE PERICULOSIDADE. Art. 26 Os agentes de trânsito que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus aos adicionais em razão da periculosidade ou da insalubridade, previstos no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, que serão analisados pela autoridade competente, inacumulável, sendo obrigatório para concessão, laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º Os percentuais dos adicionais tratados nesta Subseção serão de: I - 30% do valor do salário base, em se tratando de periculosidade; II - 40% do valor do salário base, em se tratando de insalubridade; Art. 27 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações, locais ou atividades considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 28 O serviço extraordinário executado por agente de trânsito será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 70% (setenta por cento) quando executado aos feriados. Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de solicitação da chefia imediata que justificará o fato, e será autorizado pelo dirigente máximo do órgão executivo de trânsito do município. Art. 29 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui as vantagens, adicionais, e gratificações, específicas das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito, quando o Agente de Trânsito não estiver cumprindo as funções de sua carreira, estiver fora de escala, a pedido, e/ou em desvio de função ou ainda emprestado a outros órgãos, mesmo que da administração pública, direta indireta, autárquica ou fundacional. Art. 30 O agente de trânsito que receber importância relativa à adicional por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição através de processo regular, abrangendo o superior hierárquico que proceder por ação ou omissão. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 21 Parágrafo Único. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos que não sejam serviços extraordinários, das carreiras do cargo de Agente de Trânsito, criadas por esta lei. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 31 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE PROTEÇÃO Art. 32 O adicional de proteção será atribuído, exclusivamente, aos Agentes de Trânsito que atuem na área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, para custeio de protetores e/ou bloqueadores solares, camisas, óculos e vestimentos com proteção UV, conforme as recomendações estabelecidas no laudo técnico, relativo as condições insalubres das atividades executadas pelos referidos agentes. § 1º Para efeito do que trata este artigo, os Agentes de Trânsito da área de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, deverão ser escalados, com escala publicada no diário oficial do município, até o último dia útil do mês anterior ao cumprimento da escala. § 2º O adicional de proteção é vantagem a ser concedida exclusivamente para os membros da carreira de policiamento e fiscalização de trânsito, os quais exercem as atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em exercício externo, exposto a radiação solar, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito. § 3° - A eventual designação do servidor para qualquer outra área, função ou atividade, diversa da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, implicará na imediata cessação do recebimento da gratificação. § 4° O valor do adicional de proteção será no percentual de 20% do salário mínimo. SUBSEÇÃO VIII DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 22 Art. 33 O auxílio alimentação constitui vantagem pecuniária a ser concedida aos servidores municipais, na modalidade de crédito mensal em cartão alimentação. Parágrafo único. Aos agentes de trânsito, será concedido mensalmente, o auxílio alimentação tratado no Art. 47, no valor inicial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), que será revisado, anualmente, no mínimo, no mesmo percentual da revisão geral dos demais servidores municipais. Art. 34 O auxílio fardamento, criado pela lei municipal 3.051 de 27 de julho de 2018, regulamentado através do decreto municipal nº 94/2018, passará a ser pago anualmente, dividido em 12 (doze) parcelas mensais a partir do mês de janeiro de cada ano. SUBSEÇÃO IX DAS ASSISTÊNCIAS Art. 35 Além do vencimento, da remuneração e das vantagens, deverão ser conferidas aos agentes de trânsito as seguintes assistências: I – assistência médica e psicológica, ora criada; II – assistência odontológica, ora crida; III - assistência jurídica funcional, ora criada. Art. 36 As assistências, das quais tratam o Art. 34, I, II e III, terão as formas de elaboração, implantação e custeio definidas em acordo coletivo de trabalho, firmado entre o município de Ilhéus e a entidade classista representante da referida categoria, podendo ser próprias do município, no que couber, podendo ser prestado pelo serviço público municipal de saúde. CAPÍTULO X DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 37 O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor um melhor aproveitamento do seu potencial e consequente reconhecimento do seu mérito pela administração, no exercício de cargo efetivo. Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira de Policiamento e Fiscalização far-se-á, exclusivamente, por progressão horizontal, em referências e por progressão vertical, em níveis. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 23 Art. 38 A progressão horizontal é a passagem do servidor, no exercício do cargo, da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível do estágio de carreira, automaticamente a cada vinte meses no nível um e a cada dez meses nos níveis dois, três e quatro, dos Estágios de Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito. § 1º A progressão horizontal será estruturada nas referências A,B,C,D,E e F, considerando para efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas, a aprovação, com aproveitamento mínimo de 70% nos cursos e/ou capacitação realizadas no período avaliativo, bem como, o espaço de tempo mínimo de permanência entre as referências, nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria: I- Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, mínimo de 20(vinte) meses entre as referências; II- Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as referências; III- Nível III, Agente de Trânsito 3ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as referências; IV- Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, mínimo de 10(dez) meses entre as referências; Parágrafo único - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará êxito para a progressão horizontal, permanecendo na referência atual até a próxima avaliação, conforme disposto nesta lei. § 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção horizontal e ao vencimento correspondente a referência subsequente em que se encontrar, admitindo-se ainda a progressão vertical. § 3º A promoção horizontal para a referência seguinte, obedecerá aos seguintes critérios, de forma cumulativa: I – Ter exercido suas atribuições exclusivamente no âmbito do poder executivo municipal, no órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e Fiscalização, no período avaliativo; II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 3 (três), no período avaliativo; III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo; IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira atual, bem como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo; V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação interna de desempenho profissional; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 24 VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência, do estágio de carreira em que se encontrar; Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará êxito para a progressão horizontal. § 4º Nos interstícios necessários para a progressão horizontal, descontar-se-á o tempo: I – Das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho de mandato eletivo; c) para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou com ele tenha nexo de causalidade; d) para tratar de interesses particulares. II - Do afastamento: a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 39. A Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo da última referência no nível do estágio de carreira, no qual se encontra, para a referência inicial no nível do estágio de carreira subsequente. § 1º- A progressão vertical será estruturada nos Níveis I, II, III e IV, correspondente respectivamente, aos estágios de carreira: Agente de Trânsito, Agente de Trânsito 2ª Classe, Agente de Trânsito 3ª Classe e Agente de Trânsito 4ª Classe. Considerando para efeitos de promoção, o resultado das avaliações internas, a aprovação, com aproveitamento mínimo de 70% nos cursos de formação, preparatórios para o exercício das atribuições do estágio de carreiras subsequente, bem com, o tempo mínimo de permanência nos estágios de carreira seguintes, salvo em caso de aposentadoria: I- Nível I, Agente de Trânsito 1ª Classe, permanência mínimo de 10(dez) anos; II- Nível II, Agente de Trânsito 2ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos; III- Nível III, Agente de Trânsito 3º Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos; IV- Nível IV, Agente de Trânsito 4ª Classe, permanência mínimo de 5 (cinco) anos; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 25 Parágrafo único - Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará êxito para a progressão vertical, permanecendo no estágio de carreira atual até a próxima avaliação, conforme disposto nesta lei. § 2º Atendido os dispostos no parágrafo anterior, após a homologação dos certificados, comprovando as aprovações nos últimos cursos e/ou capacitações realizadas, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito, o servidor fará jus a promoção vertical e ao vencimento correspondente a referência inicial do nível subsequente à que se encontrar; § 3º A promoção para o nível referente ao estágio de carreira seguinte, obedecerá aos seguintes critérios, de forma cumulativa: I – Ter exercido suas atribuições no âmbito do poder executivo municipal, no órgão ou entidade executivo municipal de trânsito, na carreira de Policiamento e Fiscalização, no período avaliativo; II - Não possuir quantidade de faltas injustificadas superior a 5 (cinco), no período avaliativo; III - Não haver sofrido punição em decorrência da apuração de processo administrativo disciplinar - PAD, no período avaliativo; IV – Aprovações, com aproveitamento mínimo de 70%: no curso de formação, preparatório para o exercício das atribuições relativas ao estágio de carreira seguinte, bem como, no curso de atualização, quando realizado no período avaliativo; V - Ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos na avaliação interna de desempenho funcional; VI - Ter completado o tempo mínimo de permanência na referência F, do estágio de carreira em que se encontrar; Parágrafo Único: Não atendendo a todos os quesitos deste artigo, o Agente de Trânsito não logrará êxito para a progressão vertical. § 4º Nos interstícios necessários para a progressão vertical, descontar-se-á o tempo: I – Das licenças: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de tratamento médico mediante apresentação de atestado, que deverá ser apreciado pela Junta Médica do Município; b) para desempenho de mandato eletivo; para tratamento de saúde superior a 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando esse c)tratamento for decorrência de doença relacionada ao exercício do cargo e/ou função e/ou com ele tenha nexo de causalidade; d)para tratar de interesses particulares. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 26 II - Do afastamento: a) para exercício de cargo fora do poder executivo municipal, exceto para o exercício de mandato classista em sindicatos, associações profissionais, de âmbito municipal, estadual e ou nacional, federações, confederações e centrais sindicais. SEÇÃO III DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL Art. 40 - O órgão executivo de trânsito do município promoverá, com observância dos prazos legais, e os Agentes de trânsito municipais deverão participar ao longo da carreira, obrigatoriamente, dos seguintes cursos de qualificação funcional: I- Curso de formação de Agente de Trânsito, na forma estabelecida na Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017 – Denatran, na condição de Aluno agente de trânsito, que será realizado após a posse do servidor e precederá ao exercício das suas atribuições no cargo de Agente de Trânsito; II- Curso de atualização a cada 3 (três) anos, conforme os dispostos na Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017 – Denatran; III- Curso de formação de 2ª Classe, que precederá aos exercícios das atribuições, elaborado pelo órgão executivo de trânsito, considerando as peculiaridades de cada área de atuação; IV- Curso de Formação de 3ª Classe, que precederá aos exercícios das atribuições, elaborado elo órgão executivo de trânsito considerando as peculiaridades de cada área de atuacão; V- Curso de formação de 4ª Classe, que precederá aos exercícios das atribuições, elaborado elo órgão executivo de trânsito considerando as peculiaridades de cada área de atuação; VI- Curso de instrução de processo administrativo e análise de recursos de infrações de trânsito, exclusivamente p a r a agentes designados à JARI ou CADEP, que precederá aos exercícios das atribuições; VII- Curso de instrutor de trânsito, exclusivamente para agentes envolvidos nas atividades de educação; VIII- Curso de Formação de Condutores de veículos de emergência, exclusivamente para agentes envolvidos nas atividades de policiamento e fiscalização; IX- Oficina prática de prevenção de acidentes – OPT, exclusivamente para agentes condutores de motocicletas; X- O órgão executivo de trânsito poderá, a qualquer tempo, elaborar e promover outros cursos de capacitação funcional, geral ou especifico à determinada área de atuação ou servidor, sempre que for necessário; XI- Os cursos de capacitação funcional, elencados no art. 20, I a IX, integrarão o Plano de Instrução Permanente – PIP e, serão ministrados pelo órgão executivo de trânsito, preferencialmente, por agentes de trânsito instrutores ou entidades credenciadas, com observância as normas legais; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 27 XII- Os percentuais considerados para a aprovação serão mínimos: de 70% de aproveitamento e 75% de frequência e, os certificados de conclusão serão homologados pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito; XIII- Para fins de avaliação, cada curso/certificado beneficiará o servidor apenas uma vez. CAPÍTULO XI DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor irredutível fixado em lei, nunca inferior ao valor do piso salarial da categoria, reajustado anualmente, na forma estabelecida na Lei orgânica municipal, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação. Parágrafo único - O vencimento básico do agente de trânsito municipal, na referência inicial do primeiro nível do estágio de carreira, será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e será revisado, anualmente, no mesmo percentual da revisão geral anual dos salários dos servidores municipais, não excluindo quaisquer outras vantagens, conforme dispõem o art. 201, §11 da Constituição Federal – CF. CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 42 A avaliação de desempenho funcional, integrante do sistema de avaliação interna – SAI, é o instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no exercício do cargo e/ou função, realizada anualmente, em conformidade com as diretrizes da política administrativa atual do órgão executivo de trânsito municipal. Art. 43 Os Agentes de trânsito, das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito, submeter-se-ão a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. § 1º O órgão executivo de trânsito dará conhecimento prévio a seus agentes de trânsito dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. § 2º A avaliação anual de desempenho de que trata esta Lei, será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 28 I - qualidade de trabalho; II - produtividade no trabalho; III - iniciativa; IV - presteza; V - aproveitamento em programas de capacitação; VI - assiduidade; VII - pontualidade; VIII - administração do tempo; IX - uso adequado dos equipamentos de serviço. § 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções das carreiras de Policiamento e Fiscalização e de Atividades de Trânsito, exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade executivo de trânsito do município. § 4º Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado o mínimo de setenta por cento de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a V do § 2o, escala de pontuação adotando os seguintes conceitos de avaliação: I - excelente; II - bom; III - regular; IV - insatisfatório. § 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida. Seção II Do Processo de Avaliação Art. 44 A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três servidores estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles no mínimo 3 (três) anos de exercício no órgão executivo de trânsito. § 1º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dandose ciência ao interessado. § 2º O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 29 inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. § 3º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. § 4º O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. Art. 45 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor. Art. 46 Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Seção III Do Treinamento Técnico do Servidor com Desempenho Insatisfatório ou Regular Art. 47 O termo de avaliação anual, quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. Art. 48 O termo de avaliação obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de julgamento previstos nesta Lei. Art. 49 As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou regular serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão executivo de trânsito. Art. 50 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais previstos para a avalição de desempenho funcional não serão prorrogados. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 30 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 Os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo e progressão vertical não poderão ser utilizados para auferir qualquer outro benefício, devendo beneficiar uma única vez o servidor durante a sua vida funcional. Art. 52 O tempo de serviço para fins de e Progressão Funcional do cargo de Agente de Trânsito tratados nesta Lei será considerado a partir da data do ingresso na carreira, data em que a atividade ou servidor entrou em serviço. Art. 53 As gratificações presentes nesta Lei e a Progressão Funcional serão devidas a partir da sua vigência, sendo retroativa para fins de cálculo de tempo do servidor. Art. 54 – As vantagens previstas nesta lei deverão compor a remuneração do cargo de Agente de Trânsito, a partir da publicação, incorporando-os ao vencimento para contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, conforme dispõem o art. 201, §11 da CF/88. Art. 55 O gozo de férias dos agentes de trânsito obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. Art. 56 A concessão de licenças para o cargo de Agente de Trânsito obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015. Art. 57 O Cargo de Agente de Trânsito na carreira de Policialmente e Fiscalização é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar, de forma legível, o número de matrícula dos seus portadores. Art. 58 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, conforme súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Art. 59 - O Regulamento Disciplinar da Carreira, ora criado, será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito e, submetido à aprovação do executivo municipal, devendo conter, obrigatoriamente: I - os deveres e obrigações do Agente de Trânsito; II - as proibições; III - normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 31 IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes da carreira; V - tipos de uniformes para cada estágio de carreira e identificações funcionais, em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados e diferentes para cada carreira específica; VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo; VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante escolta, quando for o caso. Art. 60 A tabela constante no anexo I, tratada nesta Lei, será, obrigatoriamente, atualizada anualmente, adicionando o percentual do reajuste anual dos servidores municipais, pelo setor de recursos humanos do órgão executivo de trânsito municipal. Art. 61 Fica estabelecido o dia 10 de outubro como o Dia Municipal do Agente de Trânsito. Art. 62 As legislações complementares criadas por esta lei e ou necessárias à regulamentação desta, deverá ser criada no prazo de cento e oitenta dias a partir da sanção desta lei. Art. 63 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de noventa dias, tendo caráter permanente. Art. 64 (Vetado) Art 65 As legislações complementares necessárias à regulamentação desta Lei, deverá ser ciadas no prazo de 90 dias a partir da sanção. Art 66 A comissão de Avaliação deve ser criada no prazo de 90 dias tendo caráter permanente. Art 67- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 68- Revogam-se as disposições em contrario, em especial os artigos 7º inciso XVI e 8º caput e inciso VII e XXIII, da lei 4.059 de 05 de maio de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de maio de 2021, 486º da Capitania de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade. Mário Alexandre Corrêa de Sousa Prefeito Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 19 de maio de 2021 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 112, Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 32 ANEXO I Cargo Estágio de Carreira NÍVEL REFERÊNCIA A B C D E F AGENTE DE TRÂNSI TO AGENTE DE TRÂNSITO 1ª CLASSE I R$ 1.500,00 R$ 1.605,00 R$ 1.717,35 R$ 1.837,56 R$ 1.966,19 R$ 2.103,82 AGENTE DE TRÂNSITO DE 2ª CLASSE II R$ 2.314,20 R$ 2.476,19 R$ 2.649,52 R$ 2.834,98 R$ 3.033,43 R$ 3.245,77 AGENTE DE TRÂNSITO 3ª CLASSE III R$ 3.570,34 R$ 3.820,26 R$ 4.087,68 R$ 4.373,81 R$ 4.679,97 R$ 5.007,56 AGENTE DE TRÂNSITO 4ª CLASSE IV R$ 5.508,31 R$ 5.893,89 R$ 6.306,46 R$ 6.747,91 R$ 7.220,26 R$ 7.725,68 ANEXO II (vetado)