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norma nº 4112/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4112 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaREDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Ilhéus. 
Mesa Diretora. 
Praça J. J. Seabra, S/N Centro – Ilhéus/BA. 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
Página 1 
LEI 4.112, DE 15 DE JUNHO DE 2021. 
REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL 
COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO 
PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA 
RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO 
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no § 2° e § 7° do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do 
artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os vereadores aprovaram e eu PROMULGO a 
seguinte lei: 
Art. 1º Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento 
sanitário em Ilhéus, obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) 
sobre o consumo de água, para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município 
de Ilhéus. 
§ 1º A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo aplica-se à prestação 
de serviços públicos essências de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos 
esgotos sanitários desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 
§ 2º A redução estatuída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela 
prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo anterior. 
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as seguintes 
penalidades: 
I. Advertência na primeira infração; 
II. Multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração; 
III. Multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na terceira infração; 
IV. Cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal, na quarta 
infração. 
§ 1º Os valores estabelecido nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração 
§ 2º A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do 
índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
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Ilhéus
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Terça-feira
15 de Junho de 2021
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Leis
Câmara Municipal de Ilhéus. 
Mesa Diretora. 
Praça J. J. Seabra, S/N Centro – Ilhéus/BA. 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
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Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, 
será aplicado outro que venha a substitui-lo. 
Art. 3º A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de 
Ilhéus, será por tempo indeterminado. 
Art. 4º Fica a concessionária, obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando 
realizada intervenção na tubulação, devendo providenciar, às suas expensas, a 
recomposição da pavimentação das vias públicas, utilizando o material e respeitando os 
mesmos padrões de qualidade em que se encontravam anteriormente às obras, no prazo 
máximo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 5º O descumprimento de que trata o artigo anterior, ensejará multa diária no valor de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela 
secretária de administração, bem como o seu envio à procuradoria geral do município 
para a promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade. 
Art. 6º O poder executivo municipal através da secretaria de administração de Ilhéus, 
ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas. 
Art. 7º O poder executivo municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para 
regulamentar a presente Lei, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos 
acima mencionados. 
Parágrafo único. A prova da persecução das finalidades descritas no "caput" deverá ser feita 
pela sua previsão como objeto social no instrumento de constituição da entidade. 
Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - BA. 
Jerbson Almeida Moraes 
Presidente 
Marcos Fabrício Oliveira Nascimento 
Vice-presidente 
Ederjúnior Santos dos Anjos 
1° Secretário 
Paulo Kaique Santos de Souza 
2° Secretário 
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