| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4112 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Ilhéus. Mesa Diretora. Praça J. J. Seabra, S/N Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Página 1 LEI 4.112, DE 15 DE JUNHO DE 2021. REDUZ PARA 40% O PERCENTUAL COBRADO DE TARIFA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EFETUADO PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2° e § 7° do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário em Ilhéus, obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo de água, para a tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Ilhéus. § 1º A redução no percentual cobrado a que se refere o caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços públicos essências de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. § 2º A redução estatuída nesta Lei alcança qualquer denominação dada à cobrança pela prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo anterior. Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades: I. Advertência na primeira infração; II. Multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) na segunda infração; III. Multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na terceira infração; IV. Cassação da permissão de exploração do serviço pelo executivo municipal, na quarta infração. § 1º Os valores estabelecido nos incisos I e II deste artigo serão cobrados por cada infração § 2º A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A9RQG0MASCBEJJUWARTKSQ Terça-feira 15 de Junho de 2021 2 - Ano - Nº 1245 Leis Câmara Municipal de Ilhéus. Mesa Diretora. Praça J. J. Seabra, S/N Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Página 2 Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo. Art. 3º A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de Ilhéus, será por tempo indeterminado. Art. 4º Fica a concessionária, obrigada a garantir o fechamento dos buracos, quando realizada intervenção na tubulação, devendo providenciar, às suas expensas, a recomposição da pavimentação das vias públicas, utilizando o material e respeitando os mesmos padrões de qualidade em que se encontravam anteriormente às obras, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Art. 5º O descumprimento de que trata o artigo anterior, ensejará multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela secretária de administração, bem como o seu envio à procuradoria geral do município para a promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade. Art. 6º O poder executivo municipal através da secretaria de administração de Ilhéus, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas. Art. 7º O poder executivo municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei, sem que exista qualquer contrariedade com os dispositivos acima mencionados. Parágrafo único. A prova da persecução das finalidades descritas no "caput" deverá ser feita pela sua previsão como objeto social no instrumento de constituição da entidade. Art. 8º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus - BA. Jerbson Almeida Moraes Presidente Marcos Fabrício Oliveira Nascimento Vice-presidente Ederjúnior Santos dos Anjos 1° Secretário Paulo Kaique Santos de Souza 2° Secretário Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A9RQG0MASCBEJJUWARTKSQ Terça-feira 15 de Junho de 2021 3 - Ano - Nº 1245