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norma nº 1/2019

Tipo LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
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Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 74

Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 1
LEI ORGÂNICA
do Município de Ilhéus
PREÂMBULO
Nós, na qualidade de representantes do povo de Ilhéus, constituídos em Poder Legislativo Orgânico 
deste Município, reunidos em Câmara Municipal no pleno exercício dos poderes que nos são atribuídos 
pela Constituição Federal, fundados nos princípios de uma democracia que se faça mais presente e mais 
	

	





		



	


	
	

federalismo de colaboração e na realização de um politica de Bem Estar Social e Coletivo, promulgados, 
sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica para o Município de Ilhéus.
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Ilhéus
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Quarta-feira
6 de Novembro de 2019
2 - Ano - Nº 919
Leis
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 2
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Ilhéus integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado￾Membro/Bahia, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e 
	



	



	

		
autonomia assim estende-se: (EMENDA 005/2018)
I - A Autonomia Política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com 
fulcro na legislação eleitoral vigente, ditada pela União. (EMENDA 005/2018)
II - A Autonomia Administrativa cinge-se no poder conferido ao Município para se organizar 
juridicamente, através de Lei Orgânica própria, sem a tutela do seu Estado-Membro/Bahia, 
dispondo sobre a sua própria administração, em tudo que concerne aos seus interesses locais.
(EMENDA 005/2018)
III - A Autonomia Financeira pauta-se no poder que tem o Município em gerenciar todos os seus 
recursos advindos das receitas próprias e transferidos, bem como de outras fontes legalmente 
estatuídas, assim como de contratar serviços, realizarem despesas, instituir, arrecadar e cobrar, 

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principalmente os da Legalidade, da Moralidade, da Publicação dos atos, da Finalidade e da 
Razoabilidade. (EMENDA 005/2018)
Art. 1º - O Município de Ilhéus integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do 
Estado da Bahia, sendo pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa 
	









	


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005/2018)
I. A autonomia política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com 
fulcro na legislação eleitoral vigente, todos com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição 
para os dois primeiros e reeleição ilimitada para os terceiros; (EMENDA 005/2018)
II. A autonomia administrativa cinge-se no poder conferido ao Município para se organizar 
juridicamente, através de Lei Orgânica própria, sem a tutela do seu Estado da Bahia, dispondo 
sobre a sua própria administração, em tudo que concerne aos seus interesses locais, notadamente 
na realização de obras públicas, organização dos serviços públicos locais e ordenação do território 
municipal. (EMENDA 005/2018)
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recursos advindos das receitas próprias e transferidos, bem como de outras fontes legalmente 
estatuídas, assim como de contratar serviços, despesas, instituir, arrecadar e cobrar tributos, taxas, 

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todos os princípios norteadores e reguladores da administração pública, principalmente os da 


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Art. 2º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:
I. Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II. Garantir o desenvolvimento local e regional;
III. Contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na 
área rural;
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3 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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V. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação.
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e internamente com sindicatos, Associações e demais entidades legalmente constituídas, para a execução 
da lei, serviços e decisão, sempre visando o bem-estar da coletividade. (EMENDA 005/2018)
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públicas e particulares, bem como consórcios com outros entes federados, objetivando a execução de 
lei, serviço e decisão administrativa, sempre visando o bem-estar da coletividade. (EMENDA 005/2018)
Art. 4º - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância 
e o exercício de todos os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da liberdade, 
legalidade, moralidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e dos encargos sociais. 
Art. 5º - Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime 
e dos princípios adotados pela Constituição Federal vigente e por ela própria. 
Art. 6º - O poder emanado do povo será exercido por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente.
(EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único - A soberania popular será exercida: (EMENDA 005/2018)
I - indiretamente pelo Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara Municipal, na 
forma estabelecida e ditada pela legislação eleitoral da União; (EMENDA 005/2018)
II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante: (EMENDA 005/2018)
a) iniciativa popular; (EMENDA 005/2018)
b) referendo; (EMENDA 005/2018)
c) plebiscito. (EMENDA 005/2018)
Art. 6º - Todo Poder emanado do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. 
(EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único - A soberania popular será exercida: (EMENDA 005/2018)
I. Indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara Municipal, por 
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; (EMENDA 005/2018)
II. Diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante projetos de iniciativa popular, bem ainda 
participação em referendo e plebiscito. (EMENDA 005/2018)
Art. 6ºA - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes: (EMENDA 
005/2018)
I. A prática democrática; (EMENDA 005/2018)
II. A soberania e a participação popular; (EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
V. A programação e o planejamento sistemáticos; (EMENDA 005/2018)
VI. O exercício pleno da autonomia municipal; (EMENDA 005/2018)
VII. A articulação e cooperação com os demais entes federados; (EMENDA 005/2018)
VIII. A garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual; (EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
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4 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 4
X. A defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município; 
(EMENDA 005/2018)
XI. A preservação dos valores históricos e culturais da população. (EMENDA 005/2018)
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 7º - O Município de Ilhéus, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, 

	

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constitucionais.
Art. 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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prevalentemente: (EMENDA 005/2018)
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II. Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração. 
(EMENDA 005/2018)
Art. 9º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, seu Brasão, e os que forem adotadas por lei.
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vermelho, amarelo e verde. (EMENDA 009/2017)
II. A cor predominante da logomarca, impressos Municipais e na fachada dos prédios públicos 
será obrigatoriamente uma ou mais cores: vermelha, amarela e verde de acordo com a cor explicita 
na Bandeira do Município. (EMENDA 009/2017)
III. Os imóveis públicos, bem como os particulares utilizados pela administração direta, indiretos, 
autárquicos e fundações do Município, bem como as obras de engenharia e arquitetura pública, 

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submeter-se ao inciso I do Art. 09, sendo obrigatório quando da construção e reforma dos bens 
patrimoniais. (EMENDA 009/2017)
Art. 10 - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis 
que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos 
por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
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vilas e povoados.
Parágrafo Único - Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação 

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territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§1º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei. (EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
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5 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 5
§1º - O Distrito será constituído por uma vila, sendo essa a sua sede administrativa e, se assim contemplado 
em lei, seus respectivos povoados, de acordo com a organização administrativa municipal. (EMENDA 
005/2018)
§2º - Os administradores dos distritos, de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, deverão 


	

	


9 (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
CAPÍTULO III
Da Competência do Município
Seção I
Quanto a sua autonomia
Art. 13 - Compete ao Município, no exercício da sua autonomia, a organização, o governo, a administração 
e a legislação própria, mediante:
I. Edição da Lei Orgânica;
II. Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III. Organização e execução dos serviços públicos locais;
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Seção II
Da competência privativa
Art. 14 - Compete ao Município prover a tudo quanto tudo diz respeito ao seu interesse e ao bem estar 
de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: (EMENDA 005/2018)
I. legislar sobre assuntos de interesse local: (EMENDA 005/2018)
Art. 14 - Compete ao Município prover tudo quanto diz respeito ao seu interesse e ao bem-estar 
de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres: (EMENDA 005/2018)
I. Legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente: (EMENDA 005/2018)
a. Emendas à Lei Orgânica;
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rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 


c. A criação, a organização e a supressão do distrito, observada a legislação estadual;
d. A criação, a organização e a supressão do Subdistrito;
e. A organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime 
de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros, que tem 
caráter essencial;
f. O seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
g) seus servidores, inclusive, o regime jurídico dos seus servidores municipais; (EMENDA 
005/2018)
g. Seus servidores, inclusive, o regime jurídico que lhes disciplinam; (EMENDA 005/2018)
h. A organização de serviços administrativos;
i. A administração, utilização e alienação de seus bens;
j. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
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de policia administrativa;
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Pag. 6
l. dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
	


	



	
m. código da cidade. (EMENDA 005/2018)
m. Código de postura do município. (EMENDA 005/2018)
II. Promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do 





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limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, observadas as diretrizes da lei federal:
a. Conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou 
funcionamento;
b. Conceder a licença ou “habite-se”, após vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua 
	
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c. Renovar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele, cujas atividades se tornem 
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego, aos bons costumes, ou se mostrarem 
danosas ao meio ambiente;
d. Promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou 
depois da sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou 

	
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III. Prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e 
de outros resíduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;
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dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem;
V. Dispor sobre o controle da poluição ambiental;
VI. Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando-os:
a. Os locais de estacionamento;
b. Os itinerários e ponto de parada dos veículos de transporte coletivo;
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d. Os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida;
VII. Dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou 
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, 
ou em locais de acesso ao público;
VIII. Dispor sobre os espetáculos e diversões públicas;
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industriais, comerciais e de prestação de serviços;
X. Dispor sobre o comércio ambulante;
XI. Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo 
penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito 
urbano observado a legislação pertinente;
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XIII. Desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XIV. Estabelecer servidões administrativas e usar propriedade particular nos casos de perigo 
iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano; 
XV. Instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XVI. Zelar pela guarda e observância de sua Lei Orgânica, cumprindo-a através dos seus 
representantes e fazendo-a cumprir.
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XVII. Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
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estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e outros serviços;
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polícia administrativa;
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observada a legislação federal pertinente;
XXI. Regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
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a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro; (EMENDA 005/2018)
a. Os serviços de carros e motos de aluguel, inclusive o uso do taxímetro; (EMENDA 005/2018)
b. Os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;
c. Os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
d. Os serviços de iluminação pública.
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 (EMENDA 005/2018)
XXIII. Fixar os locais de estacionamento público de taxis e demais veículos, bem como disciplinar as 
atividades de aluguel de veículos, como automóveis, motocicletas, entre outros; (EMENDA 005/2018)
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construções que ameacem ruir;
XXV. Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
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da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não 
	
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§2º - A Guarda Municipal corporação civil, destinada ao policiamento administrativo da cidade, 
compete assegurar a guarda e proteção dos bens públicos. 
a) incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: a proteção dos parques, jardins, 
monumentos em seus prédios e edifícios públicos; o zelo pelo patrimônio público nos limites do 
poder de polícia do Município; a segurança das autoridades municipais; guardas auxiliares do 
trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da 
cidade; guarda de segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as demais atividades 

			9 (EMENDA 005/2018)
b) o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal obedecerá ao Regulamento da legislação Federal 
e Estadual. (EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
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deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a. Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b. Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c. Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, 
obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§4º - O Poder Público Municipal, mediante ato normativo, está autorizado a regulamentar os pontos 
	
	

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Art. 15 - O Poder Público Municipal regulamentará no prazo de cento e oitenta dias a contar da 
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placas sinalizadoras, nas seguintes artérias: (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
I. Rua Araújo Pinho; (REVOGADO)
II. Praça Firmino Amaral; (REVOGADO)
III. Praça José Marcelino; (REVOGADO)
IV. Praça Cairu; (REVOGADO)
V. Rua Eustáquio Bastos. (REVOGADO)
Seção III
Da Competência Comum
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em lei complementar federal:
I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
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III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, 
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
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VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e 
de saneamento básico;
X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social 
dos setores desfavorecidos;
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recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII. Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente;
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XV. Estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, 
estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e 
econômico, cooperativas de produção e mutirões.
Seção IV
Da Competência Suplementar
Art. 17 - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.
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Pag. 9
I. Legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas 
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(EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Públicos Municipais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo às 
disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal. 
Art. 19 - Aplica-se ao servidor público o disposto na Constituição.
Art. 20 - Ao Servidor Público Municipal de Ilhéus, dentre outros direitos previstos na Constituição 
Federal, vigente, nesta Lei Orgânica e noutras que regulem a matéria, respeitada a hierarquia das leis, é 
assegurado, assegurase-lhe: (EMENDA 005/2018)
I. Adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei; (EMENDA 005/2018)
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conformidade às disposições contidas no artigo 37, inciso X combinando com o artigo 34, inciso 
IV da Constituição Federal. (EMENDA 005/2018)
Art. 20 - Ao servidor público municipal de Ilhéus, dentre outros direitos previstos na Constituição Federal 
vigente e nesta Lei Orgânica, é assegurado à concessão de direitos e vantagens na forma do Plano de 
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preservados todos esses direito já adquiridos em caso que ocorram alterações normativas posteriores. 
(EMENDA 005/2018)
Parágrafo único - O servidor público municipal, terá direito a revisão geral anual, com data base 



	
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Federal. (EMENDA 005/2018)
Art. 21 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da 
Constituição Federal.
Art. 22 - Todos os atos relativos à vida funcional dos servidores obrigatoriamente serão publicados na 


	


	
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Art. 22 - Todos os atos administrativos relativos à vida funcional dos servidores municipais 

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(EMENDA 005/2018)
Art. 23 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
		
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Art. 24 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviço 
ao Município. (EMENDA 005/2018)
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6 de Novembro de 2019
10 - Ano - Nº 919
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Pag. 10
Art. 24 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviço 
ao Município, estando terminantemente proibido a utilização do patrimônio público para exercício 
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próprias.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na 
forma determinada na Constituição federal vigente. 
Art. 26 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional e sua 
composição obedecerá aos critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado 
da Bahia.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Ilhéus será composta por 13 (treze) Vereadores, atendendo 
o principio estabelecido no inciso IV do art. 29 e 29-A da Constituição Federal. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único - A Câmara Municipal de Ilhéus será composta por 21 (vinte e um) Vereadores, 
atendendo ao limite máximo estabelecido na alínea “g”, do inciso IV, do art. 29 da Constituição 
Federal. (EMENDA 005/2018)
Art. 27 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (EMENDA 005/2018)
Art. 27 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 01 de 
fevereiro a 20 de junho e de 10 de julho a 21 de dezembro. (EMENDA 005/2018)
§1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, 
quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e do projeto de lei do orçamento. (EMENDA 005/2018)
§2º - O Calendário das Sessões será discutido e estabelecido na primeira sessão ordinária do ano, 
pelo plenário, merecendo a matéria maioria simples. (EMENDA 005/2018)
§3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de janeiro do ano 
subseqüente às eleições, às 16:00 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito 
e eleição da Mesa e das Comissões. (EMENDA 005/2018)
§3º - O período legislativo não encerrará sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
e do projeto de lei do orçamento. (EMENDA 005/2018)
§4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito 


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(REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
§5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual 
foi convocada. (EMENDA 005/2018)
§5º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito 
ou a requerimento da maioria absoluta dos vereadores, devendo se tratar, em qualquer das hipóteses, 
	

	

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Pag. 11
§6º - A Câmara Municipal de Ilhéus reunir-se-á, ordinária e semanalmente, por duas vezes, cujos dias 
serão determinados no seu Regimento Interno, observando que, quando esses dias coincidirem com 
feriados, as sessões coincidentes serão realizadas nos dias úteis subseqüentes. (EMENDA 005/2018)
§6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi 
	

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005/2018)
§7º - A Câmara Municipal de Ilhéus reunir-se-á, ordinária e semanalmente, por duas vezes, cujos 
dias e horas serão determinados no Calendário de Sessões referido no §2º desse artigo, observada, 
sempre, a regra do §1º. (EMENDA 005/2018)
Art. 28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus 
membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
(EMENDA 005/2018)
Art. 28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta dos seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal, nesta Lei 
Orgânica, no Regimento Interno ou em outra lei. (EMENDA 005/2018)
Art. 29 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o 
disposto no art. 33, inciso XIII desta Lei Orgânica. (EMENDA 005/2018)
Art. 29 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, que é o prédio 
sede da Câmara Municipal, situado na Praça José Joaquim Seabra, sem número, Centro, observado o 
disposto no art. 33, inciso XIII desta Lei Orgânica, bem como a realização de projeto que torne a Câmara 
itinerante, na forma da lei que o estabelecer. (EMENDA 005/2018)
§1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu 
Regimento Interno. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
§2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara, através de deliberação do Plenário.
Art. 30 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos vereadores, 
adotada em razão de motivo relevante.
Art. 31 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos vereadores.
Seção II
Da Competência da Câmara Municipal
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do Município, especialmente sobre:
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II. Isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III. Plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura 
de créditos suplementares e especiais;
IV. Operações de crédito, auxílios e subvenções;
V. Concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais; (EMENDA 005/2018)
VI. Bens públicos, alienação de bens imóveis, salvo quando tratar de doação sem encargos, 
outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso; (EMENDA 005/2018)
VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
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VII. Organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos 
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VIII. Criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais cargos da administração pública, 
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IX - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo; (EMENDA 005/2018)
IX. Aprovação de Planos e Programas de Governo(EMENDA 005/2018)
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com entidades públicas ou privadas; (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
XI - delimitação do perímetro urbano; (EMENDA 005/2018)
XI. Matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria 

 
 
  
	
 
 

 
	
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públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros; (EMENDA 005/2018)
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XIII. Autorização para mudança e denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
XIII - elaborar as leis complementares à Lei Orgânica. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
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I - eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como, destituí-los na forma da lei; (EMENDA 
005/2018)
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Interno, com as garantias necessárias do contraditório e da ampla defesa; (EMENDA 005/2018)
II - elaborar e votar o seu Regimento Interno; (EMENDA 005/2018)
II. Instituir seu Regimento Interno, bem como reformá-lo; (EMENDA 005/2018)
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; (EMENDA 
005/2018)
III. Organizar a estrutura administrativa do Poder Legislativo, com seus órgãos e cargos 
respectivos, com o consequente provimento desses; (EMENDA 005/2018)
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respectivos vencimentos; (EMENDA 005/2018)
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respectivos vencimentos, bem como implantar o estatuto do servidor municipal do legislativo; 
(EMENDA 005/2018)
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; (EMENDA 005/2018)
V. Homologar pedido de licença do Prefeito e autorizar pedido de licença dos Vereadores; 
(EMENDA 005/2018)
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externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
dos Municípios no prazo máximo de quarenta dias de seu recebimento, observados os seguintes 
preceitos: (EMENDA 005/2018)
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara; (EMENDA 005/2018)
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Pag. 13
b) decorrido o prazo de quarenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas na 


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(EMENDA 005/2018)
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de direito. (EMENDA 005/2018)
VIII. Julgar as contas do Executivo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos 
Municípios, na forma do processo regulado pelo Regimento Interno, observados os seguintes 
preceitos: (EMENDA 005/2018)
a. O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara, após devido processo administrativo; (EMENDA 005/2018)
b. Decorrido todos os prazos inerentes ao processo administrativo de julgamento de contas e sendo 

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ordem do dia seguinte, sobrestando as demais proposições em tramitação na Câmara; (EMENDA 
005/2018)
c. Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, comunicadas aos órgãos do Ministério Público 
estadual e federal, se for o caso, ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Justiça 






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IX. Declara a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
X. Autorizar a realização de operações de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
XI. Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas 
à Câmara no prazo estabelecido no Art. 63 da Constituição Estadual e Lei Complementar;
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União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições 
estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou 
técnica; (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
XII. Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestarem 
	
	
 
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XIII. Convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar 
	
	
 
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005/2018)
XIV. encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários do Município ou autoridades 
equivalentes, importando infração político-administrativa a recusa ou não atendimento no prazo 
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas; (EMENDA 005/2018)
XIV. Encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários do município ou autoridades 
equivalentes, importando infração a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como 
a prestação de informações falsas, tudo apenado na forma legislação pátria; (EMENDA 005/2018)
XV. Ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa 
e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecem à Câmara Municipal para expor 
assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;
XVI. Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVII. criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, que se inclua na 
	
	
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Pag. 14
XVIII. Conceder título do cidadão honorário, conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela ação exemplar 
na vida pública e particular, mediante aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XIX. Solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos em lei;
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XXI. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
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Federal, a remuneração dos Agentes Políticos do Município, em cada legislatura para a subseqüente, 
sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza. (EMENDA 005/2018)
XXII. Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada Legislatura, 
para a subsequente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 
29, VI, d e 37, XI da Constituição Federal; (EMENDA 005/2018)
XXIII. Tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XXIV. Representar contra o Prefeito;
XXV. Julgar Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e demais auxiliares, titulares de 
	

	
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 (EMENDA 005/2018)
XXV. Julgar o Prefeito por infrações político-administrativas, na forma da lei, garantida a ampla 
defesa e o contraditório; (EMENDA 005/2018)
XXVI. Convocar plebiscito e autorizar referendo. 
XXVII. A câmara disponibilizará condições para aperfeiçoamento técnico dos servidores estáveis 
do legislativo, incluindo o nível universitário. (EMENDA 005/2018)
XXVII. Implementar condições para aperfeiçoamento técnico dos servidores estáveis do 
legislativo, incluindo o nível universitário;
XXVIII. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. 
(EMENDA 005/2018)
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forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, 
nos demais casos.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 34 - Os vereadores, Agentes Políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste e terão acesso às 
repartições públicas Municipais para obterem informações de quaisquer atos administrativos.
Art. 34 – Os Vereadores, Agentes Políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste e terão acesso às 
repartições públicas Municipais e Empresas Prestadoras de Serviços e/ou concessionarias de serviço ao 
Poder Municipal, presencialmente com atendimentos imediato para obter e manusear informações de 
quaisquer atos administrativos.
§1º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
§2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas 

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informações. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
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concedido pelo Executivo, em conformidade os dispositivos contidos no artigo 37 da Constituição 
Federal. (EMENDA 005/2018)
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§3º - O Presidente do Legislativo poderá conferir aos vereadores reajuste anual no mesmo índice 
concedido pelo Executivo aos servidores, em conformidade com os dispositivos contidos no artigo 
37 da Constituição Federal, sem, contudo, exceder o limite do art. 29, VI, d, também da Constituição 
Federal. (EMENDA 005/2018)
§4º - Os Vereadores terão direito ao benefício semestral de um subsídio, conforme dispõe a lei nº 
3.129/04, além do previsto no parágrafo 4º do mesmo instrumento legal. (EMENDA 005/2018)
§4º - Os Vereadores terão direito ao subsídio estabelecido em lei própria, sem possibilidade de 
perceber qualquer espécie de vantagem ou benefício remuneratório. (EMENDA 005/2018)
§ 5º- O Vereador também poderá requerer as informações via requerimento aprovado pelo Plenário 
da Casa de Leis, nos prazos da Legislação em vigor.
Art. 35 - Os Vereadores não podem:
I. Desde a expedição do Diploma:
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sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo 
quando obedecer às cláusulas uniformes; (EMENDA 005/2018)
a. Celebrar e manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, 
empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. (EMENDA 005/2018)
b. Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, 
“ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II. Desde a Posse:
a. ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor, decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b. ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso 
I, a;
c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 36 - Perde o mandato o Vereador;
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo com devida licença ou por motivo de missão por esta autorizada;
IV. que perder ou tiver suspensos os direito políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; (EMENDA 
005/2018)
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação eleitoral pátria; 
(EMENDA 005/2018)
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abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partidos Políticos representados na 
Casa, assegurada ampla defesa; (EMENDA 005/2018)
§2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por 
voto aberto e por apoio de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de Partidos Políticos 
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representados na Casa, assegurado o devido processo legal, na forma a ser estabelecida no Regimento 
Interno; (EMENDA 005/2018)
§3º - Nos casos previstos nos incisos de III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, por ofício, 
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa;
§4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador. (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
Art. 37 - Não perde o mandato o Vereador.
I. Investido no cargo do Secretário Municipal e Secretário de Estado; (EMENDA 005/2018)
I. Investido de cargo de: (EMENDA 005/2018)
a. Ministro de Estado, Secretário Municipal e Estadual; (EMENDA 005/2018)
b. presidente, superintendente ou diretor de entidade da administração pública indireta do 
Município; (EMENDA 005/2018)
c. presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de entidade da administração pública 
indireta do Estado ou da União; (EMENDA 005/2018)
d. presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio majoritário seja 
Município; (EMENDA 005/2018)
e. presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de sociedades anônimas cujo sócio 
majoritário seja o Estado ou a União; (EMENDA 005/2018)
f. presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS) previstas em lei; (EMENDA 
005/2018)
g. presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
(OSCIP); (EMENDA 005/2018)
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005/2018)
i. presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos; (EMENDA 005/2018)
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005/2018)
II. licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de 
seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por 
sessão Legislativa; 
III - na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (EMENDA 
005/2018)
III. A Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo 
da remuneração. (EMENDA 005/2018)
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou 
de licença superior a cento e vinte dias. (EMENDA 005/2018)
§2º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do Mandato. (EMENDA 
005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
Art. 38 - É livre ao Vereador renunciar ao mandato. (EMENDA 005/2018)
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Câmara Municipal, o qual dará notícia ao Plenário na sessão imediata, cabendo até a realização dessa 
sessão providenciar os atos necessários à posse do suplente. (EMENDA 005/2018)
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6 de Novembro de 2019
17 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 17
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 (REVOGADO) 
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Remuneração. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
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(REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
Art. 38A - O Vereador que faltar a um terço das sessões ordinárias mensais terá sua remuneração reduzida 
na forma da lei.
Art. 38B - Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de 
bens.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
Art. 39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da 
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (EMENDA 005/2018)
Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1º de janeiro do ano 
subsequente às eleições, às 16:00 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito 
e eleição da Mesa á eleição das Comissões será na primeira sessão legislativa. (EMENDA 005/2018)
§1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de número, sob a 

	
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 (EMENDA 005/2018)
§1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de número, sob a 

	



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maior número de mandatos ou, em caso de novo empate, por quem obteve maior número de votos. 
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do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do 
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (EMENDA 
005/2018)
§2º - O Presidente, na sessão a que se refere o caput deste artigo, prestará o seguinte compromisso: 
PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS 
E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI 
OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE MINHA TERRA, EXERCENDO 
COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO. Em seguida, o Secretário designado 

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os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que serão automaticamente empossados.
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e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
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(EMENDA 005/2018)
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6 de Novembro de 2019
18 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. (EMENDA 005/2018)
Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedado a recondução para o mesmo cargo, na eleição 
imediatamente subsequente (EMENDA 005/2018)
Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário, os quais se substituíram nessa ordem;
§1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa, nos termos do Regimento Interno;
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§3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos 
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regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.
§4º – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros 
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elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato, observado o devido processo legal, a 
ser disciplinado pelo Regimento Interno. (EMENDA 005/2018)
Art. 42 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais com atribuições previstas em Lei e no 
Regimento Interno da Casa.
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Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
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Permanentes, na forma regimental, com prévia e ampla publicidade, convocando obrigatoriamente 
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sobre: (EMENDA 005/2018)
a. Plano Diretor;
b. Plano Plurianual;
c. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d. Lei do Orçamento;
e. Matéria tributária;
f. Zoneamento urbano e uso e ocupação do solo;
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h. Política municipal de meio-ambiente;
i. Plano municipal de saneamento;
j. Sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
III. solicitar à Mesa da Câmara a convocação dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, 
para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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Indireta.
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6 de Novembro de 2019
19 - Ano - Nº 919
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Art. 43 - A Maioria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos 
parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-Líder.
§1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações 
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro 
horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes 
partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder, 
quando houver.
Art. 45 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente sobre: (EMENDA 005/2018)
Art. 45 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento 
Interno, dispondo sobre sua organização política e administrativa, especialmente sobre: (EMENDA 
005/2018)
I. sua instalação e funcionamento;
II. posse de seus membros;
III. eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV. periodicidade das reuniões;
V. comissões;
VI. sessões;
VII. deliberações;
VIII. todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 46 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. tornar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. promulgar emendas à Lei Orgânica;
III. representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
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legislativa, para dá cumprimento ao inciso III do art. 36 da presente Lei Orgânica, por ato da 
Mesa, que apenas deverá levar o fato ao conhecimento do plenário, na primeira sessão após a 
realização dos levantamentos, se assim achar conveniente.
V. dar ampla divulgação dos atos do Legislativo, mantendo sítio na rede mundial de computadores 
(internet) de toda a produção legislativa, com a tramitação atualizada dos processos legislativos, 
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Art. 47 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as resoluções e decretos legislativos;
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20 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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V. promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que 
não aceita esta decisão, tempo hábil, pelo Prefeito;
VI. fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a 
promulgar;
VII. autorizar as despesas da Câmara;
VIII. representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
IX. solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X. encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas 
dos Municípios;
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mesmos percentuais dos servidores do Executivo Municipal. (Emenda nº 003/08).
Seção V
Da Secretaria e Consultoria Jurídica
Art. 48 - As atividades da Câmara serão realizadas por órgãos auxiliares, que são: (EMENDA 005/2018)
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destacados: (EMENDA 005/2018)
I. a Secretaria;
II. a Consultoria Jurídica.
§1º - Estes órgãos terão seu funcionamento e organização disciplinada por resolução.
§2º - Os cargos criados para funcionamento destes órgãos serão sempre preenchidos mediante 
concursos públicos de provas e títulos conforme prescreve a Constituição Federal, salvo se for de 
provimento em Comissão.
Art. 49 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno 
	
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I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de 
governo e dos orçamentos do Município;
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da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:
III. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 


		
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Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da 
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 50 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. leis complementares;
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21 - Ano - Nº 919
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III. leis ordinárias;
IV. leis delegadas;
V. resoluções;
VI. decretos legislativos;
VII. medidas provisórias. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
Art. 51 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal.
§1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
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Município;
§3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal ou por dez por cento do eleitorado do Município. (EMENDA 
005/2018)
Art. 52 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, 
subscrita, no mínimo, de cinco por cento do total do número de eleitores no Município.
Art. 53 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias;
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras;
III. Código de Postura;
IV. Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais; (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
V. Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
VI. Remuneração dos Agentes Políticos; (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
IV. Lei que institui o Plano Diretor do Município;
V. Código de Zoneamento;
VI. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Criação de Secretarias Municipais. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
Direta ou aumento de sua remuneração;
II. servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico;
III. criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes 
e órgãos da Administração Pública;
IV. matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
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22 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei, sendo que qualquer projeto de lei que implique 
despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes orçamentárias de recursos, bem como do 
respectivo estudo de impacto. (EMENDA 005/2018)
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que disponham sobre: (EMENDA 005/2018)
I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de 
	



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estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias. (EMENDA 005/2018)
II - estabelecer critérios para a remuneração dos Agentes Políticos. (EMENDA 005/2018)
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I. organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de 
	



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II. estabelecer o subsídio dos Agentes Políticos. (EMENDA 005/2018)
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a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§3º - O prazo do §1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis 
complementares.
Art. 57 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento.
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3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias úteis, a contar do 
seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia 
da sessão imediata, sobrestadas as matérias de que trata o art. 56 desta Lei Orgânica. (EMENDA 
005/2018)
§5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia 
da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias. Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais matérias. (EMENDA 005/2018)
§6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §2º e 
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§8º - No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada 
sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação. (EMENDA 005/2018)
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23 - Ano - Nº 919
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Art. 58 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a Delegação à Câmara 
Municipal.
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Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação.
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conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em 
votação única.
Art. 59 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos 
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Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de Decreto Legislativo, considerar-se-á 
concluída a deliberação com a votação e Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação 
	


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Art. 60 - Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos da natureza ou de atos humanos, o Prefeito 


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de Vereadores, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 
cinco dias. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
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convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores 
nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
Art. 61 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na 
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
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exercidos pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo, instituídos em lei.
§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios 
e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das 
	


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demais responsáveis por bens e valores públicos.(EMENDA 005/2018)
§1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios 
	


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orçamentárias, bem como o julgamento das contas. (EMENDA 005/2018)
§2º - As contas do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março 
do exercício seguinte, cabendo ao seu Presidente juntar às mesmas as contas do Poder Legislativo, 
observando aquele prazo.
§3º - As contas do Município permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal, durante o prazo de 
disponibilidade pública, ou seja, por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame 
e apreciação, para posterior remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§4º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as contas, acompanhadas das denúncias e 
quaisquer outras sugestões dos contribuintes, serão enviadas, até o dia quinze de junho à apreciação 
do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as mesmas. (EMENDA 
005/2018)
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24 - Ano - Nº 919
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§4º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as contas, acompanhadas das denúncias e 
quaisquer outras sugestões dos contribuintes, serão enviadas até 31 de março do exercício seguinte, 
à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as mesmas. 
(EMENDA 005/2018)
§5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na 
forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo 
de sua inclusão na prestação anual de contas.
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realização da receita e despesa;
II. acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III. avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
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Art. 63A - Ao Ouvidor, órgão autônomo de controle interno e de defesa dos direitos e interesses dos 
cidadãos, vinculado ao Poder Legislativo, sem poder decisório, compete em especial: (EMENDA 
005/2018)
I. Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou 


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constitucionais e desta Lei Orgânica; (EMENDA 005/2018)
II. Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos; (EMENDA 005/2018)
III. Propor, por meio dos institutos previstos nesta Lei, o aperfeiçoamento da legislação municipal, 
e representar aos órgãos competentes, nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar 
irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária. (EMENDA 005/2018)
§1º - O Ouvidor tem amplos poderes de investigação, devendo as informações por ele solicitadas 

 
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o cumprimento de sua função. (EMENDA 005/2018)
§2º - O Ouvidor será eleito pela Câmara Municipal pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, após 
arguição pública, entre cidadãos de notório conhecimento de administração Pública, de idoneidade 
moral e reputação ilibada. (EMENDA 005/2018)
Seção VIII
Da Responsabilidade Política-Administrativa do Prefeito e Vereadores
Art. 63B - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela 
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (EMENDA 005/2018)
I. Impedir o funcionamento regular da Câmara; (EMENDA 005/2018)
II. Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos 

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investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; (EMENDA 005/2018)
III. Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; 
(EMENDA 005/2018)
IV. Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; 
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6 de Novembro de 2019
25 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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(EMENDA 005/2018)
VII. Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município 
sujeito à administração da Prefeitura; (EMENDA 005/2018)
VIII. Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (EMENDA 005/2018)
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anterior, obedecerá ao seguinte rito: (EMENDA 005/2018)
I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos 
e a indicação das provas; (EMENDA 005/2018)
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Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação; (EMENDA 005/2018)
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atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento; (EMENDA 
005/2018)
IV. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante; (EMENDA 005/2018)
V. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento; (EMENDA 005/2018)
VI. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, na mesma sessão será 
	
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quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; (EMENDA 005/2018)
VII. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, 

	

	
	

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para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que 
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a 

	
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pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; (EMENDA 005/2018)
VIII. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido 
ao Plenário; (EMENDA 005/2018)
IX. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da 


  

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depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (EMENDA 005/2018)
X. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa 

	


	
		

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requerer o que for de interesse da defesa; (EMENDA 005/2018)
XI. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no 

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julgamento; (EMENDA 005/2018)
XII. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, 

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produzir sua defesa oral; (EMENDA 005/2018)
XIII. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia; (EMENDA 005/2018)
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6 de Novembro de 2019
26 - Ano - Nº 919
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voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações 
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XV. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará 
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá 
o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito; (EMENDA 005/2018)
XVI. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo, sendo que, em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça 
Eleitoral o resultado; (EMENDA 005/2018)
XVII. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, 
	

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sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos. (EMENDA 005/2018)
Art. 63D- A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: (EMENDA 005/2018)
I. Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 
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III. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua 
conduta pública. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único - O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido 
para o Prefeito. (EMENDA 005/2018)
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais 
ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Art. 65 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em 
sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, 
observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o 
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
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salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 66 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.
§1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
§2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito.
Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, 



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27 - Ano - Nº 919
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cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;
II. Ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que 
completará o período.
Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem a licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do 
mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando;
I. impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II. a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 70 - O Prefeito poderá gozar anualmente, licença especial de até trinta dias, sem prejuízo da 



	
	
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Art. 71 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma estabelecida em Lei Complementar.
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remuneração. (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. representar o Município em Juízo e fora dele;
III. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos 

	

IV. vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração 
Pública Direta e Indireta; (EMENDA 005/2018)
V. nomear e exonerar os Secretários Municipais, bem como os ocupantes dos cargos comissionados 
da Administração Pública Direta e Indireta; (EMENDA 005/2018)
VI. decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social;
VII. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
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IX. prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores;
X. enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, diretrizes orçamentárias e ao 
plano plurianual do Município;
XI. encaminhar à Câmara, até trinta e um de março, a prestação de contas, bem como os balanços 


		


XII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas 
em lei;
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XIV. prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo 
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da 
	
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XV. prover os serviços e obras da administração pública;
XVI. superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos 
votados pela Câmara;
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às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais na forma 
de lei complementar;
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irregularmente;
XIX. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
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XXI. convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
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XXIII. apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre estado das obras e dos 
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV. organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite 
das dotações a elas destinadas;
XXV. realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, na forma da lei;
XXVI. providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da 
lei;
XXVII. organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII. desenvolver o sistema viário do Município; 
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e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX. providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI. estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII. solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de 
seus atos;
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XXXIV. publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária;
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no art. 16, inciso XIII observando ainda o disposto nos artigos 75, 76, 77 e 78 desta Lei Orgânica.
XXXVI. delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos 
IX, XV, XVI e XXIV do artigo 72 desta Lei Orgânica. 
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assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões, cabendo a lei disciplinar 
sobre: (EMENDA 005/2018)
a. o modo de participação dos conselhos, vedando a participação de servidores não efetivos do poder 
público representando entidades da sociedade civil, bem como das associações representativas, 
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6 de Novembro de 2019
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no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano 
Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; (EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
Art. 73 – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias 
após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas 
para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Distritos, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os seus objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais 
normas da Lei do Plano Diretor Estratégico. 
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meios eletrônicos, pela mídia impressa, 


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término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. 
§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este 



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regionais, inclusive nos distritos. 
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução 
dos diversos itens do Programa de Metas. 
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em 
	
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amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
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a. promoção de desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b. inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais.
c. atendimento das funções do município com melhoria de qualidade de vida urbano;
d. promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e. promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda a pessoa humana;
f. promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas 
formas;
g. universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições 


	
		
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atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas 
e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. 
Seção III
Da transição Administrativa
Art. 74 – Até trinta dias antes da posse do sucessor, o Prefeito deverá preparar, para publicação imediata, 
relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas 
sobre:
I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente se for o caso;
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como do recebimento de subvenções ou auxílios;
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6 de Novembro de 2019
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IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V. estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas formalizados, informando 
sobre o que foi realizado e pago e o que lhe for executar e pagar, com os prazos respectivos;
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VII. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir 
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andamento ou retirá-los;
VIII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados 
e em exercício.
Parágrafo Único – Além da obrigação de divulgar relatório, conforme imposição do caput, caberá ao 
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administrativa, sendo que o descumprimento de qualquer das imposições será objeto de representação, 
com detalhamento das prescrições inobservadas, perante o próprio Tribunal de Contas dos Municípios, 
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pelo descumprimento de alguma obrigação contraída pela gestão sucedida. (EMENDA 005/2018)
Seção IV
Da Consulta Popular
Art. 75 – É facultado ao Prefeito Municipal realizar consultas populares para decidir sobre assuntos 
 
 		
 
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diretamente pela Administração Municipal.
Art. 76 – A consulta popular deverá ser realizada sempre que 2/3 dos membros da Câmara ou pelo menos 
		


	




	


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proposição nesse sentido.
Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da 





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aprovação ou rejeição da proposição.
§1º - A proposição será considerada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos 
eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 
inquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§2º - Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
§3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para 
qualquer nível de governo.
Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como 
	

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Seção V
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 79 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública Direta ou Indireta, 
ressalvada a posse, em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38, incisos II, IV e 
V da Constituição Federal e no artigo 21 desta Lei Orgânica. (EMENDA 005/2018)
Art. 79 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública Direta ou Indireta, ressalvada 
a posse, em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38, incisos II, IV e V da Constituição Federal.
(EMENDA 005/2018)
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31 - Ano - Nº 919
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Art. 80 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Art. 81 – São infrações político-administrativas:
I. deixar de apresentar a declaração de bens;
II. impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
III. impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura 
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Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV. desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, 
quando feitos a tempo e em forma regular;
V. retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas 
formalidades;
VI. deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano 

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em lei;
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VIII. praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua 
	
	
IX. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à administração da Prefeitura;
X. ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara 
Municipal;
XI. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII. não entregar os duodécimos à Câmara Municipal conforme previsto em lei.
Parágrafo Único – Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que 
trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.
Art. 82 – O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento Interno. (EMENDA 
005/2018)
Art. 82 – O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado pelas regras dessa Lei Orgânica 
Municipal, sem prejuízo daquelas inseridas no Regimento Interno, desde que essas não contrariem 
aquelas. (EMENDA 005/2018)
Art. 83 – A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração 
político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros. (EMENDA 005/2018)
Art. 83 – A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração 
político-administrativa for julgada procedente por dois terços de seus membros. (EMENDA 005/2018)
Art. 84 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: (EMENDA 
005/2018)
§1º - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral. (EMENDA 
005/2018)
§2º - Infringir as normas estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
(EMENDA 005/2018)
§3º - Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. (EMENDA 005/2018)
Art. 84 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: (EMENDA 
005/2018)
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32 - Ano - Nº 919
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I. Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação criminal ou eleitoral.(EMENDA 005/2018)
II. Perder ou tiver suspensos os direitos políticos, em decisão que tenha lhe afastado do cargo ou 
cassado o mandato. (EMENDA 005/2018)
Seção VI
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 85 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I. os Secretários Municipais;
II. os Diretores de órgãos da administração pública direta.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 86 – Os Secretários Municipais, como Agentes Políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores 



		




	
	

	


	



investido; (EMENDA 005/2018)
Art. 86 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores 



		




	
	

	


	



investido, cabendo a lei municipal disciplinar os requisitos de idoneidade e moralidade que o pretenso 
ocupante do cargo deve possuir. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas 
nesta Lei Orgânica e na Lei referida no artigo seguinte:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração 
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II. expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
Art. 87 – Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
(EMENDA 005/2018)
Art. 87 – Lei ordinária disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. 
(EMENDA 005/2018)
Art. 88 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis, com o Prefeito, pelos atos que 
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 89 – Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de bairros e distritos.
Parágrafo Único – Aos administradores de bairros e distritos, como representantes do Poder 
Executivo, compete:
I. cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo 
Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II. atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria 
estranha às suas atribuições;
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V. prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
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6 de Novembro de 2019
33 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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Art. 90 – O administrador, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre 
escolha do Prefeito.
Art. 91 – Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término 
do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
Seção VII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 92 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o 
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser 
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal ou por advogado de 
notável saber jurídico e reputação ilibada. (EMENDA 005/2018)
Art. 92 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o 
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei ordinária que dispuser sobre 
sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder 
Executivo. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes de carreira de Procurador Municipal. . (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único – A procuradoria Geral do Município tem por chefes o Procurador Geral do 
Município e Subprocurador Geral do Município, ambos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. (EMENDA 005/2018)
Art. 93 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de prova 
e títulos, assegurada a participação da sub-seção de Ilhéus, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua 
realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a 


		
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Art. 94 – O Município de Ilhéus criará um corpo jurídico, constituído por advogados do Município, 
para o atendimento e acompanhamento jurídico gratuito das pessoas comprovadamente carentes da 
comunidade de Ilhéus.
CAPÍTULO III
TÍTULO III
Seção I
Dos Princípios Aplicáveis a Administração Pública
Art. 94A – A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo 
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e 
também ao seguinte: (EMENDA 005/2018)
I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei; (EMENDA 005/2018)
II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público 




	

	




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livre nomeação e exoneração; (EMENDA 005/2018)
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Ilhéus
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6 de Novembro de 2019
34 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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III. A Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos Públicos; 
(EMENDA 005/2018)
IV. Durante o prazo de vaidade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso 
público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou 
emprego na carreira; (EMENDA 005/2018)
V. Os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da administração indireta, os de 
assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão 
Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos, na proporção 
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VII. É garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical; (EMENDA 005/2018)
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X. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas: (EMENDA 
005/2018)
a. realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; (EMENDA 005/2018)
b. contrato improrrogável, com prazo máximo de dois anos, podendo renovar uma única vez; 
(EMENDA 005/2018)
c. proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente 
exercidas por servidores públicos. (EMENDA 005/2018)
XI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade 
de horários: (EMENDA 005/2018)
a. a de dois cargos de professor; (EMENDA 005/2018)
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c. a de dois cargos privativos de médico. (EMENDA 005/2018)
XII. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. (EMENDA 
005/2018)
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mista, autarquias e fundações públicas. (EMENDA 005/2018)
§1º - A publicidade os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada. (EMENDA 005/2018)
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relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, 


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particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, 
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação 
incompleta, incorreta ou falsa. (EMENDA 005/2018)
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6 de Novembro de 2019
35 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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Art. 94C – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (EMENDA 005/2018)
I. O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder. (EMENDA 005/2018)
II. A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor. (EMENDA 005/2018)
Art. 95 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho 
de suas atribuições.
§2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta 

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I. autarquia;
II. empresa pública;
III. sociedade de economia mista;
IV. fundação pública.
§3º - A entidade de que trata o inciso IV do §2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe 
aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
CAPÍTULO IV
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 96 – Sob pena de nulidade, os atos do Prefeito devem, obrigatoriamente, ser publicados no jornal 

	

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§1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através 
de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de 
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§2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 97 – O Prefeito fará publicar:
I. diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II. mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
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constituídas do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 98 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus 
serviços.
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6 de Novembro de 2019
36 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 36
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
	
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convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
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seguintes normas:
I. Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a. regulamentação de lei;
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c. regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal;
d. abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de 
créditos extraordinários;
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servidão administrativa;
f. aprovação de regulamento ou de regime das entidades que compõem a administração Municipal;
g. permissão de uso dos bens Municipais;
h. medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i. normas de efeitos externos, não privativos da lei;
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III. Portaria nos seguintes casos:
a. provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b. lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c. abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos 
individuais de efeitos internos;
d. outros casos determinados em lei ou decreto.
IV. Contrato, nos seguintes casos:
a. admissão de servidores para serviços de caráter temporário, conforme Legislação Federal;
b. execução de obras e serviços Municipais, nos termo das leis.
§1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§2º - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da 
autoridade responsável. 
§3º - Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua 
validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de 
sua produção. (EMENDA 005/2018)
Seção IV
Das Certidões
Art. 100 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze 
	
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pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo 

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6 de Novembro de 2019
37 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 37
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou 
Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito ou 
Vice-Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Públicos Municipais
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quanto àqueles utilizados em seus serviços.
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chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 103 – Constitui o patrimônio do Município de Ilhéus, os seus direitos e obrigações, bens móveis, 
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da exploração dos seus serviços.
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I. pela sua natureza;
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bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens 
Municipais.
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I. quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na 
modalidade de leilão;
II. Doações e Permutas dependerão de autorização Legislativa;
III. quando móveis, dependerá de avaliação prévia, na modalidade de leilão, dispensada esta 
nos casos de doação, permuta, vendas de ações, venda de títulos, venda de bens produzidos 
ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública e venda de materiais e 
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
IV. Não podem ser alienados os bens públicos de uso comum, bem como os de uso especial, 
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poderão ser desafetados, extinguindo a utilização coletiva anterior, retirando-lhes, destarte, a 
inalienabilidade.
Art. 106 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e 
autorização Legislativa.
Art. 107 – O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão 
a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá 

 


 
  	

  	 
	 
 
	  

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Legislativa.
Art. 108 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, 
estações, casas de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos 
respectivos.
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6 de Novembro de 2019
38 - Ano - Nº 919
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Pag. 38
CAPÍTULO VI
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 109 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
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II. os pormenores para a sua execução;
III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
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prévio orçamento do seu custo.
§2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, pelas entidades da administração 
indireta e por terceiros, mediante licitação.
§3º - Qualquer servidor público ou agente político não poderá contratar com o Município, salvo em 
contrato com cláusulas uniformes.
Art. 110 – A outorga de permissão ou concessão de serviço Municipal, dependerá de autorização 
	
	


	


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criada com esse objetivo pelo Município. A permissão será outorgada a título precário, sem prazo, e por 
decreto, onde todas as condições de outorga os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos.
Parágrafo Único – A concessão será outorgada por contrato com prazo de dois anos, onde todas as 
condições de outorga e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas, conforme num ou 
noutro caso, for previsto na lei autorizada. A inobservância desses princípios acarretará a nulidade da 
outorga e a responsabilidade do agente causador da nulidade.
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Art. 112 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação nos termos da lei.
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o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios, 
mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
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§2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, 
além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencente ao serviço público.
§3º - Nenhuma obra ou serviço incluído no plano plurianual será interrompida sem autorização Legislativa.
TÍTULO IV
Da Tributação e Dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
Seção I
Das Disposições Gerais
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de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos transferidos recebidos.
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6 de Novembro de 2019
39 - Ano - Nº 919
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Art. 115 - A isenção, a anistia e a remissão relativas a tributos e a penalidade só poderão ser concedidas 
	
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Art. 116 - A isenção somente poderá ser concedida por lei que trate do tributo respectivo, ou por lei 
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Parágrafo Único - O “quorum” para aprovação da lei que concede isenção, anistia ou remissão será 
de maioria absoluta.
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isenções, das anistias e das remissões.
Art. 118 - Lei Municipal estabelecerá a forma de impugnação do lançamento e do recurso cabível 
quando mantido o lançamento.
Parágrafo Único - Ao Prefeito caberá decidir do recurso, ouvido o auxiliar direto, encarregado das 
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Art. 119 - O Município é obrigado a prestar a todo contribuinte os esclarecimentos necessários sobre a 

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Art. 120 - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que 



	
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incerto e não sabido, por edital.
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na forma estabelecida pela lei.
Art. 123 - A falta das medidas cabíveis na defesa das rendas Municipais é considerada infração político￾administrativa, imputada ao Chefe do Executivo, independentemente da obrigação de ressarcir os 
prejuízos causados ao erário Municipal.
Art. 124 - O Executivo é obrigado a encaminhar, junto com o projeto de lei orçamentário, demonstrativo 
dos efeitos das isenções, das anistias e das remissões vigentes.
Seção II
Da Competência Tributária
Art. 125 - O sistema tributário Municipal se submeterá, no que couber, às Constituições Federal e 
Estadual, às Leis Complementares e ao disposto nesta lei.
Art. 126 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
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II. Taxas;
a. decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa;
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prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
Parágrafo Único - O Município poderá, ainda, instituir:
a. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
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40 - Ano - Nº 919
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custeio, em benefício destes, dos sistemas previdenciários e assistenciais.
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leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária.
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os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada 
a qualquer tempo.
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de arrecadar tributos.
Art. 129 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade 

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rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 130 - As contribuições instituídas só poderão ser exigidas, depois de decorridos noventa dias da data 
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Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 131 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributos sem lei o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, 

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independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. cobrar tributos:
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ou aumentados;
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II. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais 
ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
III. instituir imposto sobre:
a. patrimônio ou serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 

 
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atendidos os requisitos da lei;
d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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essenciais ou às delas decorrentes.
§2º - As vedações consignadas na letra “a” e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos 
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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41 - Ano - Nº 919
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Pag. 41
§3º - As vedações expressas nas letras “b” e “c” compreendendo somente o patrimônio e os serviços 

	

	
		
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Art. 132 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 

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Art. 133 - Não é devida taxa relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade 
ou abuso de poder, nem relativa à obtenção de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal.
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Seção IV
Dos Impostos do Município
Art. 135 - Compete ao Município instituir impostos sobre;
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como por cessão 
de direitos a sua aquisição;
III. vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
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lei complementar.
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo nos termos de lei Municipal, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 136 - Os imóveis das sociedades civis religiosas, desde que comprovadamente utilizados sem 
	




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imposto a que se refere o inciso I do artigo 135.
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de cobrança do imposto a que se refere o inciso II, do art. 135 desta Lei.
Art. 139 - O imposto previsto no inciso II, do art. 135 desta Lei;
I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil;
II. compete ao Município da situação do bem.
Art. 140 - Serão observadas, nos termos da lei complementar da União:
I. as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do art. 135 desta Lei;
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serviços para o exterior.
Seção V
Dos Recursos Transferidos
Art. 141 - São recursos transferidos ao Município:
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42 - Ano - Nº 919
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Pag. 42
I. o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e 
pelas fundações que instituir e mantiver;
II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III. cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados em território do Município;
IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas 
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação;
V. a parte correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como estabelecido no 
inciso I art. 159 da Constituição Federal;
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do artigo 153 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 142 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos Municipais, da participação 
em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios 
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correção monetária e de outros ingressos.
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será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis 
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Art. 144 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas 


	
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Art. 145 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 146 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa, será executada sem que dela conste à indicação 
do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 147 - As disponibilidades de caixa dos órgãos da administração direta e indireta do Município serão 

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CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 148 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
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43 - Ano - Nº 919
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Parágrafo Único - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 


	
	


		
	
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elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá as alterações da Legislação Tributária.
Art. 149 - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual de diretrizes orçamentárias e do plano 
plurianual obedecerão ás regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas 
normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
§1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
§2º - As Leis Orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar prioridades e ações 
estratégicas dos Programas de Metas e da Lei do Plano Diretor Estratégico. 
§3º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei que visar à instituição 

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incluída por emendas individuais de parlamentares em lei orçamentária anual, em montante 
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1° - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de 
forma igualitária e impessoal as emendas parlamentares apresentadas, independente da autoria.
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anual.
§ 3° - São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder 
Executivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, decorrente de emendas de parlamentares.
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no caput deste artigo.
§ 5° - É vedado apresentação de emenda parlamentar para anular total ou parcialmente dotações 
constantes na lei orçamentária anual destinada à Saúde e Educação em função de outra Unidade 
Orçamentária.
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parlamentares, implica crime de responsabilidade, de que trata o art. 1°, inciso XIV do Decreto Lei 
n° 201/67.
Art. 150 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e de diretrizes orçamentárias ao orçamento 
anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças à qual caberá:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
	
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Câmara:
§1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na 
forma regimental.
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podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre;
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Pag. 44
a. dotações para pessoal e seus encargos;
b. serviço de dívida; ou 
III. sejam relacionados:
a. com a correção de erros ou omissões; ou
b. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Art. 151 - A lei orçamentária compreenderá:
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administração direta e indireta;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha 
a maioria do capital social com direito de voto;
III. o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo poder público.
Art. 152 - O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado na lei Complementar Federal, a proposta de 
orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, 
independentemente de envio da proposta, da competente de Lei de Meios, tomando por base a lei 
orçamentária em vigor.
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orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 153 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, 
as regras do Processo Legislativo.
Art. 154 - O orçamento será único, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias 
ao custeio de todos os serviços Municipais.
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anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I. autorização para abertura de créditos suplementares;
II. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 156 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendido os créditos 
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada 

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§1º- Salvo disposição em contrário da Lei Complementar prevista no art. 165, §9º, da Constituição 
Federal, serão observados, sob pena de responsabilidade, os seguintes prazos no que concerne ao 
encaminhamento e devolução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária Anual:
I. O Projeto de Lei do Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto 
do primeiro exercício do mandato do Prefeito e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro 
do mesmo exercício;
II. O Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de junho de cada 

		
	




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45 - Ano - Nº 919
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Pag. 45
III. O Projeto de Lei relativo à Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 15 de outubro de 
	
		
	




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LDO integrará o PPA.
§3º- Na tramitação dos Projetos de Leis referidos neste artigo, vencidos os prazos estabelecidos, 
a sessão Legislativa não será interrompida e a respectiva matéria será incluída na Ordem do Dia, 
com convocação diária de sessões, sobrestadas as demais proposições, até que se ultime a votação. 
(Emenda n° 002/2015).
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 158 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a 
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 159 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos os direitos ao emprego e à justa remuneração, 
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Art. 160 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 161 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais objetivando 



	

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Art. 162 - Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 171, §2º e 175 Parágrafo Único da Constituição 
Federal.
Art. 163 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico.
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serviços públicos por ele concedidos e a revisão de suas tarifas.
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necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 165 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme 


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da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
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ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Art. 166 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras diretrizes:
I. ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, através de estudos que 

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II. aprovação e controle das construções;
III. preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;
IV. urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente, proibida a 
transmissão a terceiros, inter-vivos, e respeitada a sucessão à causa de morte;
V. reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI. saneamento básico;
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urbana, especialmente para formação de centro e vilas rurais;
VIII. participação de entidades comunitárias no planejamento e controle de execução de programas 
que lhes forem pertinentes.
IX. acessibilidade em todo estabelecimento público e comercial; (EMENDA 005/2018)
X. plano integrado de gestão de resíduos sólidos; (EMENDA 005/2018)
XI. plano municipal de conservação e recuperação da mata atlântica. (EMENDA 005/2018)
Art. 167 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e 
formação de favelas:
I. o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II. o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
III. a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de postos de trabalho.
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promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
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II. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III. desapropriação, nos casos previstos no art. 182, §4º, III da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Política Agrária
Art. 169 - A política agrária visa a um adequado programa de desenvolvimento rural, através do acesso 
a terra, por instituição de cooperativas, fomento à produção agrária e organização do abastecimento 
alimentar do Município.
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§2º - São objetivos da política agrícola do município:
I. Dinamizar e expandir a economia, através do aumento de oferta de alimentos, incorporando ao 
processo produtivo terras inexploradas e melhorando a produtividade de mão-de-obra, inclusive 
das terras já cultivadas;
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propiciando a comercialização direta entre os agricultores e consumidores.
§3º - O Município fará fazer adesão aos programas municipais, estaduais e federais que objetivem a 
aquisição, pelo poder público, dos produtos de forma direta dos agricultores.
§4º – São Programas de estímulo à produção e aquisição dos alimentos o PAA (Programa de Aquisição 
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de Alimentos), o PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), Compra direta de Instituições 
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federal
Art. 170 - O Município estimulará também o desmembramento de minifúndios, em prol das práticas 
agrárias associadas dos seus proprietários, voltadas para hortigranjeiras ou para a lavoura alimentar.
Art. 171 - Nos projetos de obras públicas municipais que alcancem pequenos proprietários ou posseiros 
rurais, em estabelecimentos de exploração direta, pessoal ou familiar e quando os mesmo não possuam 
outro imóvel rural, será garantida a opção de permuta ou indenização das áreas atingidas, por outras 
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cooperativas.
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incentivo às pequenas indústrias rurais, armazenamento dos produtos e apoio à comercialização.
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construção de benfeitorias, aquisição de máquinas e tecnologia para aumentar a produção e os níveis 
de produtividade, bem como para conservar os recursos naturais renováveis existentes nas áreas de 
cooperativas hortigranjeiras ou de lavoura alimentar.
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e comercialização de bens agrícolas ou de agrotóxicos e biocidas, deve submeter-se ao cadastramento e 
às normas técnicas da Prefeitura Municipal.
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§2º - O fabrico, comércio e utilização dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus 
agentes às penalidades previstas em lei.
Art. 176 - O Município proporcionará espaços em feiras livres e mercados aos pequenos agricultores, 
para escoamento da produção. 
Art. 177 - Caberá ao Município de Ilhéus, construir ramais e estradas, preservando e mantendo em 
bom estado de conservação as já existentes, no sentido de propiciar satisfatoriamente o escoamento da 
produção agrícola em geral, visando, principalmente, o abastecimento da população urbana local. 
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razão da precariedade das estradas, o Município poderá ser responsabilizado pelos danos causados aos 
produtores que alegarem e provarem irrefutavelmente, via administrativa ou judicial, os seus prejuízos.
CAPÍTULO IV
Da Política Agrícola
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agricultura, na esfera estadual, federal, intermunicipal, junto à iniciativa privada, inclusive, através de 
	
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agricultura, desenvolvida com a espécie de cultura adequada para cada tipo de solo estudado. 
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Art. 180 - Caberá ao Município o incentivo, a orientação e o acompanhamento técnico aos agricultores 
ilheenses, através de técnicos do Município, bem como, de outros entes conveniados e/ou consorciados, 
na forma da Lei; 
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de outras culturas, além do desenvolvimento da piscicultura, ovinocultura, suinocultura, caprinocultura, 
dentre outros. 
CAPÍTULO V
Da Política Industrial
Art. 182 - O Município colabora com o Estado na sua política de desenvolvimento industrial, mediante 
os seguintes princípios:
I. observância da proteção do meio ambiente;
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a vocação agrícola no Município;
III. uso de outros recursos materiais e humanos existentes no próprio âmbito Municipal.
IV. Incentivar a instalação de indústrias limpas. (EMENDA 005/2018)
Art. 183 - A indústria que construir às suas expensas, colégios, salas de aulas ou creches, gozará de 
redução de impostos Municipais, na forma da lei.
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CAPÍTULO VI
Da Política Pesqueira
Do Ordenamento Costeiro e Correlatos
Art. 185 - O Município se integrará nos planos de desenvolvimento pesqueiro do Estado, inclusive para 
fazer preservar e restaurar as boas condições do seu litoral, as áreas estuarinas, rios, lagoas e manguezais.
I. Fazer preservar e restaurar as boas condições do seu litoral, as áreas estuarinas, rios, lagoas e 
manguezais;
II. Efetuar adesão aos programas voltados para a política pesqueira e para a compra direta dos 
produtos da pesca com foco nas famílias de baixa renda assistidas por Programas Sociais dos 
Governos Estadual e Federal.
§1º - A Política pesqueira do município promoverá o desenvolvimento da pesca, do pescador 
artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização associativa e cooperativa, a recuperação 
e preservação dos ecossistemas e fomentos à pesquisa.
§2º – Promover os programas necessários para evitar a pesca predatória.
§3º - A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem ao desenvolvimento da pesca, devendo, 
obrigatoriamente, participar as entidades representativas dos pescadores, aonde será assegurado:
I. prioridade aos pescadores artesanais;
II. a não degradação ambiental;
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IV. comercialização direta com os consumidores;
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extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre os pescadores e consumidores.
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Art. 186 - O Município colaborará com os órgãos públicos Estaduais e Federais, coibindo a construção 
de barreiras e barragens nos seus estuários.
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Federais e Estaduais, visando:
I. apoiar ações de combate à pesca predatória no litoral costeiro e águas internas e de preservação 
dos manguezais do Município de Ilhéus; 
II. criar estações de piscicultura;
III. incentivar ações que possibilitem a capacitação de treinamento de pessoal para o setor 
pesqueiro;
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V. promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, tendo como objetivo o 
controle e manejo dos recursos aquáticos;
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Art. 188 - O Município promoverá ações para o ordenamento costeiro e atividades correlatas que 


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expedição e revogação de alvarás, visando prioritariamente: 
I. exercer atividade de segurança da vida humana nas praias, balneários, orla marítima, baías, rios, 
lagos de todo o Município de Ilhéus; 
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à segurança de seus freqüentadores; 
IV. planejar e executar medidas de segurança, salvamento e recuperação de vítimas de afogamento; 
V. orientar a população sobre como prestar primeiros socorros em caso de afogamento; 
VI. salvar e resgatar as populações ilhadas, em casos de inundações nas calamidades públicas; 
VII. realizar buscas às embarcações por suspeita de naufrágio ou deriva. 
Art. 189 - O Poder Público Municipal regulamentará no prazo de cento e vinte dias da data da promulgação 
desta Lei Orgânica, a obrigatoriedade para que as embarcações pesqueiras de outros Estados e Municípios 
que realizem atividades pesqueiras no litoral costeiro e águas internas do Município recolham aos cofres 
públicos municipais, um percentual de conformidade com o que for pescado. 
CAPÍTULO VII
Das Atividades Portuárias
Art. 190 - O Município de Ilhéus, com fulcro nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal 
vigente, com a Lei 8.630/91 e demais pertinentes, deverá, com a devida autorização legislativa, constituir 
Comissões com a participação de um Representante do Executivo, um do Legislativo e um de cada 
entidade portuária, para:
I. realizar estudos e mover gestões junto a União, ao Estado, Municípios consorciados e/
ou conveniados e à iniciativa privada, no sentido de se atrair investimentos para melhoria das 
instalações portuárias, aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, tornando o Porto de 
Ilhéus em condições plenas de concorrer com os demais Municípios portuários, quanto a sua 
	




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incentivando o empresariado, o produtor, o exportador, com redução de impostos municipais 




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a serem escoados pelo porto de Ilhéus; 
III. estudar a viabilidade da recepção de produtos, mercadorias, peças, máquinas, aparelhos, 

	

	

	

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comércio e das indústrias, instaladas em toda região, através do Porto de Ilhéus; 
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por região, bem como, os decorrentes das indústrias e do comércio, as suas vias de escoamentos, os 
	
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de estudo, avaliação e oferecimento de condições melhores, envolvendo todos os organismos 


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V. discutir com as entidades portuárias tomadoras de serviços e demais organismos da área, 
estratégias para atração de mercadorias dentro e fora do Estado da Bahia; 
VI. propor ao Estado, aos Municípios Consorciados e a iniciativa privada, juntamente com as 


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Porto de Ilhéus. 
Art. 191 - O Município de Ilhéus terá na sua estrutura administrativa a DIRETORIA INTEGRADA 
DE LOGÍSTICA, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para tratar e 


		

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portuário e aeroportuário. 
Art. 192 - O Município de Ilhéus, com os poderes de que dispõe para suplementar a legislação federal e 
estadual, visando à satisfação dos interesses locais, especialmente o portuário, poderá, por sua iniciativa, 
por solicitação dos organismos componentes da área portuária de Ilhéus, em ambos os casos, com a 


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complexo geo-econômico e social, para exploração e administração de serviços comuns, de forma 
permanente ou transitória, podendo: 
I. através de constituição de uma comissão composta por, um representante do Executivo, um do 
Legislativo, um da indústria, um do comércio, um do setor agrícola de cada município consorciado e 
um de cada entidade portuária de Ilhéus, além do representante da Companhia da Administração dos 
Portos da Bahia (CODEBA), criar pólo de estudos acerca das produções agrícola e industrial das suas 
regiões, no sentido de se incrementar um corredor de exportação via Porto de Ilhéus. 
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Art. 193 - O Município de Ilhéus, na forma da lei que regula a matéria, deverá criar Lei 
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de Ilhéus.
CAPÍTULO VIII
Da Política Hídrica
Art. 194 - Os órgãos Municipais competentes participarão da gestão dos recursos previstos no plano 
Estadual de Recursos Hídricos, independentemente de serem ou não águas do domínio do Município.
Art. 195 - O Município deverá participar também de organismos intermunicipais que tiverem por 

	


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dentre outras medidas promover:
I. o inventário, mapeamento e monitoramento das coberturas vegetais nativas e recursos hídricos;
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Ilhéus
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Quarta-feira
6 de Novembro de 2019
51 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 51
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Art. 197 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de 


	

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lesiva aos recursos hídricos.
Art. 198 - É vedada a captação dos nossos recursos hídricos por outros Municípios, salvo com autorização 
prévia do Legislativo.
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empresas ou Entidades privadas. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
CAPÍTULO IX
Da Política de Turismo
Art. 199 - O Poder Público Municipal promoverá o apoio do turismo em Ilhéus observando as seguintes 
diretrizes: (EMENDA 005/2018)
Art. 199 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e 
social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio natural, paisagístico, cultural, 
histórico e artístico da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis, 
à cultura e à memória local. (EMENDA 005/2018)
I - desenvolvimento de infraestrutura nas principais áreas de interesse turístico; (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
II - estímulo à produção artesanal local e da Região Cacaueira; (REVOGADO) (EMENDA 
005/2018)
III - incentivo às manifestações folclóricas locais; (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
IV - desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população ilheense e os 
visitantes; (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
V - proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico de Ilhéus. (REVOGADO) (EMENDA 
005/2018)
Parágrafo único - Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município o poder 
público promoverá: (EMENDA 005/2018)
I. a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando 



	

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e serviços turísticos; (EMENDA 005/2018)
II. a proteção e a preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico 
e paisagístico e o incentivo à produção artesanal e culturas populares e tradicionais locais; 
(EMENDA 005/2018)
III. o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de 
interesse turístico; (EMENDA 005/2018)
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destino Ilhéus e a promoção turística do Município; (EMENDA 005/2018)
V. o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do país e do exterior; (EMENDA 
005/2018)
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(EMENDA 005/2018)
VII. a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico; (EMENDA 005/2018)
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Ilhéus
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6 de Novembro de 2019
52 - Ano - Nº 919
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Pag. 52
VIII. a conscientização da vocação turística da cidade; (EMENDA 005/2018)
IX. a gestão coletiva da atividade turística por meio do Conselho; (EMENDA 005/2018)
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conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos 
e com os órgãos competentes para a utilização dos bens de interesse turístico da Cidade, em 
atividades de caráter turístico e cultural; (EMENDA 005/2018)
XI. estímulo à produção artesanal local e da Região Cacaueira. (EMENDA 005/2018)
Art. 200 - O órgão municipal de turismo cumprirá e exigirá das empresas dedicadas à atividade turística 
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Art. 201 - As áreas de interesse turístico são colocadas sob proteção especial do poder público, 
estabelecidas em legislação própria, em consonância com o Plano Diretor, as condições de utilização e 
ocupação, incluindo-se entre as obrigações dos seus proprietários e usuários:
I. a de conservar os recursos naturais e paisagísticos;
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utilização.
CAPÍTULO X
Da Previdência e Assistência Social
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favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
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§2º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, possam 
ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
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a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um desenvolvimento social harmônico, 
consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
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na Lei Federal.
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CAPÍTULO XI
Da Saúde
Art. 204 - O direito à saúde é fundamental do ser humano e é dever do poder público garantí-lo, mediante 
a formulação e execução de políticas econômicas, sociais e ambientais que objetivem:
I. o bem estar da população;
II. a eliminação ou redução dos riscos de doenças e outros agravos;
III. a promoção, proteção e recuperação da saúde, pela garantia de acesso universal e igualitário 
às ações e serviços de saúde;
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Art. 205 - Será criada no âmbito do Município, uma instância colegiada de caráter deliberativo: o 
Conselho Municipal de Saúde e Saneamento.
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6 de Novembro de 2019
53 - Ano - Nº 919
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Pag. 53
Art. 206 - O Sistema Municipal de Saúde compreende o Sistema Único de Saúde (SUS), constituído 
do conjunto de recursos de saúde inter-relacionados e responsáveis pela atenção à população da área 
territorial do Município. 
Art. 207 - O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá equivaler ao território do Município, a partir de 
critérios populacionais, epidemiológicos e assistenciais, dispostos em lei.
Art. 208 - Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atribuições:
I. ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde
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único, admissão através de concursos públicos, estimular a dedicação e a interiorização, acesso à 
educação continuada;
III. desenvolver e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
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Município;
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VI. participar da formulação de políticas de saneamento e da execução de ações de saneamento 
básico;
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guarda e utilização de substâncias e produtos tóxicos, no território do Município;
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IX. desenvolver o sistema Municipal de coleta, processamento e técnicos de controle de qualidade;
X. desenvolver ações, esclarecendo a população de seus direitos, no sentido da conquista e da 
preservação de sua saúde;
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(EMENDA 005/2018)
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de transplantes;
XIV. estabelecer junto à Secretaria Municipal de Educação a inclusão nos vários níveis de ensino 
de programas de educação de saúde;
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XVI. priorizar os programas preventivos.
XVII. as empresas transportadoras de produtos químicos terão que ter autorização da Secretaria 
de Saúde para funcionar. 
Parágrafo Único - A inspeção médica, terá caráter obrigatório em todos os estabelecimentos de 
ensino.
Art. 209 - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde (SUS) será de caráter complementar 
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§1º - É vedada a destinação de recursos públicos para investimentos, auxílios ou subvenções às 
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saúde do Município, exceto nos casos previstos em lei.
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54 - Ano - Nº 919
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Pag. 54
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Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
§1º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do 




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fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento 
e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§3º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior e, em demais legislação vigente, o Poder 
Legislativo Municipal recepcionará a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, a 
qual necessariamente deverá estar acompanhada de Resolução do Conselho Municipal de Saúde. 
(EMENDA 005/2018)
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na formulação de políticas de saneamento básico, que se encontra contemplada no artigo 166, inciso III, 
desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO XII
Da Educação
Art. 212 - A Educação é um direito de todos e dever do estado nos seus diversos níveis, cabendo ao 
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(EMENDA 005/2018)
Art. 212 - A Educação é um direito de todos e dever do estado nos seus diversos níveis, cabendo ao 
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Parágrafo Único - Toda a Rede Escolar de 1º Grau, Pública e Particular existente no Município 
promoverá, obrigatoriamente, o TESTE DE ACUIDADE VISUAL E AUDITIVA durante o 
1º semestre de cada ano letivo. O resultado constará na Ficha Escolar do aluno. (REVOGADO) 
(EMENDA 005/2018)
Art. 213 - Cabe ao Poder Público Municipal, em conjunto com o Poder Estadual e Federal, assegurar o 
ensino público, gratuito e de qualidade em nível fundamental, laico, acessível a todos, sem nenhum tipo de 
discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos. (EMENDA 005/2018) 
Art. 213 - Cabe ao Poder Público Municipal, em conjunto com o Poder Estadual e Federal, assegurar 
o ensino público, gratuito e de qualidade, da creche ao nível fundamental, de forma laica, acessível a 
todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e 
religiosos. (EMENDA 005/2018)
Art. 214 - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino não poderão ser inferiores a 
		


	

	

	


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Parágrafo único - O Município se obriga a aplicar o percentual mínimo de 1% dos recursos destinados 
à educação para atender as demanda dos Conselhos Municipais da Educação, sendo distribuídos 
0,5% para o Conselho de Conselho Municipal de Educação (CME), 0,25 para o CACS/FUNDEB e 
0,25 para o CAE. (EMENDA 005/2018)
Art. 215 - As verbas públicas, incluindo as do Salário da Educação, poderão ser dirigidas também 
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ensino Municipal. (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
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55 - Ano - Nº 919
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Pag. 55
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iniciativa privada salvo aquelas declaradas de utilidade pública por lei municipal. (REVOGADO)
(EMENDA 005/2018)
Art. 216 - A lei disporá sobre o Plano Municipal de Educação e sobre a garantia da Educação, segundo as 
diretrizes da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (EMENDA 005/2018)
Art. 216 - A lei disporá sobre o Plano Municipal de Educação e sobre a garantia da Educação, segundo 
as diretrizes da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação, Lei de Diretrizes Básicas e da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (EMENDA 005/2018)
Art. 217 – O Sistema Municipal de Ensino, integrado ao Fundo de desenvolvimento da Educação Básica, 
que tem como fundamento a unidade escolar educacional e será organizado nas seguintes bases: 
I. observância das peculiaridades regionais e das diretrizes comuns, estabelecidas nas leis 
educacionais da União, do Estado e do Município;
II. integração do Município na Coordenação Estadual, de modo a impedir que se fragmente o 
ensino fundamental;
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educacionais;
IV. manutenção do padrão de qualidade, através do controle pelo Conselho Municipal de Ensino, 
tendo como base o custo-aluno.
Art. 218 - A gestão democrática do ensino público municipal se manifesta através do Conselho Municipal 
de Educação e dos Colegiados Escolares e de eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de Escolas da 
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a representação da comunidade escolar e da sociedade. 
Parágrafo Único – A eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de Escolas da Rede Municipal de 


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estabelecidos na Lei Municipal de Gestão. (EMENDA 005/2018)
Parágrafo Único – A eleição direta para Diretor e Vice-Diretor de Escolas da Rede Municipal de 
Ensino será regida por Lei Complementar, que deverá ser aprovada em 180 (cento e oitenta) dias, em 
	
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do Magistério, devendo a eleição ocorrer nos dois primeiros meses imediatamente posteriores após 
aprovação da referida Lei. (EMENDA 005/2018)
I – A eleição de que trata o Parágrafo anterior deverá acontecer, em sua primeira realização até o 
dia 15 de dezembro de 2008. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
Art. 219 - A educação ambiental, sanitária, como também os primeiros socorros, será obrigatória em 
todos os níveis de ensino Municipal.
Art. 220 - Será incluída no currículo escolar da rede Municipal de Ensino matéria que verse sobre a real 
dimensão da participação do negro e do índio na formação da sociedade baiana e brasileira. 
Parágrafo Único - Será incluída no currículo escolar a rede municipal de ensino, matéria que verse sobre 
a História do Município de Ilhéus.
Art. 221 - O Município implantará escolas de tempo integral, no Distrito-Sede, priorizando as zonas de 
habitação de pessoas carentes, e dispondo as mesmas de áreas de esporte, lazer e bibliotecas.
Art. 222 - Nas escolas situadas no interior do Município, haverá sempre área adjacente para destinação 
agrária, sendo administradas aulas teóricas e práticas de hortigranjearia.
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56 - Ano - Nº 919
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Pag. 56
Art. 223 - Será criado, no prazo de seis meses, o Congresso Municipal de Educação, que reunir-se-á 
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Executivo Municipal, na forma da lei. (EMENDA 005/2018)
Art. 223 - O Município garantirá o funcionamento do Fórum Municipal de Educação que será responsável 
pelo acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação. (EMENDA 005/2018)
Art. 224 - O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas e 
	
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Art. 225 - O Município promoverá programas de educação para o trânsito. (REVOGADO)(EMENDA 
005/2018)
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à Educação, para atender a Educação Especial. (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
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destinada à Educação, para atender a Educação de jovens e adultos. (REVOGADO) (EMENDA 
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I. aposentadoria;
II. progresso funcional de carreira baseado na titulação, independente do nível em que trabalha;
III. proventos de aposentadoria e pensões, revistos, na mesma proporção e na mesma data, 

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aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
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em que se deu a aposentadoria;
IV. concurso público para provimento de cargos e funções;
V. estabilidade de emprego, independente do regime jurídico, sendo vedada a dispensa a não ser 
por justa causa, na forma da lei.
Parágrafo Único - O município remunerará os professores da rede de ensino municipal com salário 
	
	
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planos de cargos, carreira e salário da categoria. (EMENDA 005/2018)
Art. 229. - O Município ampliará gradativamente a oferta de educação de jovens e adultos, depois de 
garantida a oferta do ensino fundamental obrigatório. (REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
Art. 230. - Os veículos de transporte escolar podem realizar transporte turístico no Município de Ilhéus, 
durante o período de férias letivas. (REVOGADO)(EMENDA 005/2018)
Art. 230. Atendida a demanda da Rede Pública Municipal de Ensino, os veículos utilizados no transporte 
	

	










	
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Municípios. (EMENDA 001/2017)
Parágrafo Único- A vida útil dos veículos de transporte escolar será de 15(quinze) anos para os 
veículos fabricados até o ano de 2009, de 12 (doze) anos para veículos fabricados até o ano de 
2012 e de 10(dez) anos para os veículos fabricados do ano 2013 em diante. (Emenda n° 001/2010).
(REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
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Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 57
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destinada à Educação para atender a Educação do Povo Indígena. (EMENDA 005/2018)
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005/2018)
CAPÍTULO XIII
Da Cultura
Art. 232 - O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais incentivando, valorizando 
e difundindo as manifestações culturais da comunidade, sobretudo quanto a:
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culturais locais e regionais;
II. criação e manutenção de um centro cultural e de espaços públicos equipados para a formação 
e difusão das expressões artístico-culturais;
III. criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de 
preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a 
quantos dela necessitem;
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cultural e artística cultural;
VI - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico notadamente as de cunho local e as 
folclóricas com a colaboração da comunidade e apoio para a preservação das manifestações 
culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos. (EMENDA 
005/2018)
VI. estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho local e as 
culturas populares e tradicionais, com a colaboração da comunidade e apoio para a preservação 
das manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos; 
(EMENDA 005/2018)
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(REVOGADO) (EMENDA 005/2018)
VIII - Fica instituída a Semana da Família no calendário de eventos do Município que será 
	


 
  

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005/2018)
IX - a Secretaria Municipal de Educação, a Ilheustur, a Diocese de Ilhéus e a Pastoral familiar 
adotarão providencias necessárias para a realização do evento. (REVOGADO) (EMENDA 
005/2018)
VII. Fica inserido no calendário de Eventos do Município, o dia do passeio Ciclístico de Ilhéus 
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VIII. Fica instituído no Calendário de Evento do Município de Ilhéus, o dia do Skatista, que será 
	




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IX. Fica acrescida no calendário de Eventos do Município de Ilhéus, a semana do ciclista, que 

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Parágrafo Único - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de 
viabilização do disposto neste artigo.
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6 de Novembro de 2019
58 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 58
Art. 233 - Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, 
espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento 
de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo Único - Para o cumprimento deste artigo as entidades estudantis, em regular funcionamento, 
expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.
Art. 234 - O Poder Público Municipal instituirá concurso anual literário, em prosa e em verso, cuidando 
de tema sobre o Município de Ilhéus ou sobre a região cacaueira, bem como concurso de pintura, artes 
plásticas e cultura de obras artesanais, envolvendo motivos da região.
Art. 235 - Mantém-se o Conselheiro Municipal de Cultura, com as atribuições e composições a serem 
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Art. 235 – Compete ao Município instituir e manter o Sistema Municipal de Cultura, com as atribuições 
	

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da Bahia. (EMENDA 005/2018)
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terão no rol uma obra de arte destacada, de artista local e regional, desde que sindicalizado.
Art. 237 – Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de espetáculo, 
diversões, praças esportivas e similares, aos idosos acima de sessenta anos, mediante apresentação de 
documento que comprove a idade. (EMENDA 005/2018)
Art. 237 – Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de espetáculo, 
diversões, praças esportivas e similares, aos idosos acima de sessenta anos, mediante apresentação de 

	
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Art. 237A – A Prefeitura Municipal, mediante regulação, deverá impor aos hotéis, pousadas e similares 
a adoção dos meios de acessibilidade, observando-se os princípios do desenho universal, conforme 
legislação em vigor. (EMENDA 005/2018)
CAPÍTULO XIV
Das Ciências e Tecnologia
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assegurando o padrão de qualidade indispensável ao desenvolvimento do Município.
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cientistas representantes de entidade da sociedade civil, ligados à pesquisa básica e aplicado na forma 
de lei.
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III. opinar sobre a implementação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, 
econômico ou ambiental;
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Município.
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6 de Novembro de 2019
59 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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Parágrafo Único - O Município destinará à Fundação referida neste artigo, como renda de sua 
privativa administração, dotação necessária.
Art. 241 - O Município apoiará e estimularão as empresas que investirem em pesquisa, criação e 
	


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CAPÍTULO XV
Do Desporto
Art. 242 - O Município garantirá, por intermédio da Secretaria do Esporte e Cidadania e em colaboração 
com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática do desporto formal 
e informal, com proteção e incentivo às manifestações esportivas de criação baiana e âmbito nacional. 
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estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 244 - O Município também reservará áreas destinadas ao lazer ativo como forma de bem estar e 
promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população, incentivando 
e reconhecendo a mesma como forma de promoção social. 
Art. 245 - O Município construirá quadra para ensaios e difusão da música popular, como também 
quadras polivalentes, dando prioridade aos bairros e distritos que mantenham tradição folclórica.
Art. 246 - Será criado o Conselho Municipal de desporto, regulamentado através de lei complementar.
Art. 247 - Os serviços municipais de esportes e recreação se integrarão com as atividades culturais do 
Município, visando à implantação do turismo.
§1º - O Município fomentará a instalação de equipamentos à prática de exercícios físicos pelos 




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públicas ou convencionadas. 
CAPÍTULO XVI
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso.
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maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos transportes coletivos na área do seu território.
§1° - Compete ao Município suplementar à legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção 
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de uso público e veículos de transporte público. 
I. No transporte coletivo será assegurado o mínimo de 5% da frota municipal com plataforma de 
acesso. 
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§3° - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III. estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual 
da juventude;
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60 - Ano - Nº 919
Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
Pag. 60
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V. amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema 
dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente 
recuperação;
VII. o Município promoverá a criação e organização de albergues nos bairros periféricos, com 

		






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desde que sejam cadastrados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ilhéus.
VIII. o Município assegurará o atendimento no subsistema Transporte Cidadão para as pessoas 
	
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da Vitória e Salobrinho, devendo na zona rural o atendimento ser feito pelo sistema regular de 
transporte coletivo. (EMENDA 005/2018)
VIII. o Município assegurará o atendimento no subsistema Transporte Cidadão para as pessoas 
	
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da Vitória e Salobrinho, devendo na zona rural o atendimento ser feito pelo sistema regular de 
transporte coletivo adaptado. (EMENDA 005/2018)
§4º - Fica instituída a Semana da Família no calendário de eventos do Município que será comemorada 

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§5º - Fica instituída a Semana social da Juventude no calendário de eventos do município, sendo 

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I. Os recursos para realização da Semana Social da Juventude deverão constar do orçamento anual 
do município.
II. A coordenação da Semana Social da Juventude será composta por:
a. 01(um) representante do órgão do governo municipal voltado para ações direcionadas para 
juventude;
b. b01 (um) representante da Pastoral da Juventude;
c. 01 (um) representante das Entidades de Representação Estudantil.
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anual do município; (EMENDA 005/2018)
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a. 1 (um) representante do órgão do governo municipal voltado para ações direcionadas a pessoas 
	
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005/2018)
CAPÍTULO XVII
Da Política do Meio Ambiente
Art. 249 - É dever do Município, a gestão dos recursos ambientais do seu território e o desenvolvimento 
de ações articuladas com todos os setores da administração pública, através da política formulada 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e que considere o estabelecido nesta Lei Orgânica e nas 
Constituições Federal e Estadual.
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61 - Ano - Nº 919
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como um dos seus princípios fundamentais, a proteção do meio ambiente e o uso ecologicamente 
racional e autossustentado dos recursos naturais.
Art. 251 - São áreas de preservação permanente a orla marítima, os manguezais, as restingas, áreas 
estuarinas, matas ciliares e locais de nascentes dos rios, encostas, zonas de valor paisagístico, além de 
outras mencionadas na legislação pertinente e no Plano Diretor do Município.
Art. 252 - Os aspectos ambientais serão necessariamente considerados na elaboração do planejamento 
municipal, através do Capítulo do Meio Ambiente, que fará parte do Plano Diretor do Município, com 




	


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nesta Lei Orgânica.
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Executivo responsável por evitar a instalação de habitações nessas áreas e pela remoção dos 
invasores ou ocupantes das mesmas;
II. exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial de espécies nativas, nas áreas de 
preservação permanente, de modo especial dos manguezais, restingas e matas ciliares;
III. criar e manter viveiros de mudas, destinadas à arborização de vias e áreas públicas.
§1° - As áreas verdes, as praças públicas e outras áreas institucionais não poderão ser desafetadas.
§2° - O Município providenciará desapropriar terrenos nas regiões periféricas da cidade de Ilhéus, 
para assentamento das populações removidas das áreas de preservação ambiental.
Art. 254 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá dentre outras atribuições, que serão 
	




		

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degradação ambiental, requisitar e apreciar estudo prévio de impacto ambiental, sendo composto este 
Conselho, de forma paritária, por representantes do Poder Público, organizações populares reconhecidas 
e de entidades legalmente constituídas para a defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio histórico￾cultural.
Parágrafo Único - O Município criará a licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e 

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coexistir com as licenças Federal ou Estadual, prevalecendo, no entanto, a mais restrita.
Art. 255 - Será criado o Parque Municipal da Boa Esperança, sob administração direta do Município, de 





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ecossistema natural.
Art. 256 - Fica criado o Parque Municipal da bacia do Rio Cachoeira que terá seus limites e possibilidades 



	


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I. Preservação e proteção do ecossistema;
II. Proteção ao processo evolutivo das espécies;
III. Preservação e proteção dos recursos naturais.
Art. 257 - Será criada a Área de Proteção Ambiental (APA) da Lagoa Encantada, de modo a proteger a 
própria lagoa, os rios que a formam e o seu ecossistema natural.
Parágrafo Único - Os proprietários de terras abrangidas na unidade criada por este artigo poderão 
mencionar os nomes das mesmas nas placas indicadoras, como promoção de atividades turísticas e 

		





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62 - Ano - Nº 919
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Orgânica, estabelecendo também, seu plano de manejo.
Art. 259 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos 
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, 
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento dos órgãos 
competentes.
Art. 260 - É vedado, em todo território Municipal, a fabricação, a comercialização e o transporte de 
substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida ou para o meio 
ambiente, a instalação de usinas nucleares, bem como o depósito de resíduos nucleares ou radioativos 
gerados fora de Ilhéus.
Art. 261 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa 
física ou jurídica, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos 
causados.
Parágrafo Único - Os Agentes Públicos, inclusive o Prefeito respondem pela atitude comissiva ou 
omissiva que descumpra as normas legais de proteção ambiental.
Art. 262 - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, as cavernas, as paisagens notáveis e outras 
unidades de relevantes interesses ecológicos, constituem patrimônio ambiental do Município e sua 
utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Art. 263 - Os cidadãos e as associações de defesa do Meio Ambiente e do patrimônio histórico-cultural 
poderão exigir, em Juízo ou perante a Administração Municipal, a cessação das causas de violação do 
disposto em toda legislação do dano ao patrimônio e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 264 - Da expedição de licenças ambientais, assim como da autuação de infrações administrativas, 
relacionadas com o meio ambiente e com o patrimônio histórico-cultural, serão envidadas as cópias ao 
Ministério Público da Comarca.
Art. 265 - Os bens do patrimônio natural e histórico-cultural que forem tombados pelo Município, 
gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados 
por seu titular.
Art. 266 - O proprietário dos bens referidos no artigo anterior, para obter os benefícios nele previstos, 
deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento.
Parágrafo Único - Para comprovar-se a preservação dos bens, será realizada inspeção municipal, no 
prazo máximo de trinta dias, após o pedido do interessado.
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integrantes do patrimônio natural e histórico-cultural de Ilhéus.
Art. 268 - O Município destinará não menos de dez por cento do total dos recursos oriundos da aplicação 
do art. 20, §1° da Constituição Federal, para a conservação e recuperação ambiental.
CAPÍTULO XVIII
Do Transporte Coletivo Urbano e Rural
Art. 269 - O transporte coletivo de passageiros, atividades de caráter público indispensável, é um serviço 
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e a operação ou concessão das linhas, estabelecendo as seguintes condições para execução dos serviços, 
e outras formas vinculadas ao Município: 
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Palácio Monsenhor Theodolindo Ferreira - Praça J. J. Seabra, sn - Centro - Ilhéus - Bahia
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II. o tipo de veículo a ser utilizado;
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IV. padrões de segurança e manutenção;
V. normas de proteção ambiental;
VI. itinerário da linha e seus pontos de parada.
VII. informação ao usuário;
VIII. normas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores do veículo;
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101 da Lei Orgânica do Município. 
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§1º - O município adotará as medidas necessárias, para coibir o monopólio da exploração dos serviços 
de transporte coletivo.
§2º - As informações referentes às condições mínimas mencionadas no artigo serão acessível à 
consulta popular disponível na secretaria competente.
§3º - São assegurados, sem reajustes, o valor do vale transporte e a meia passagem na posse dos 
usuários, mesmo após o aumento da tarifa.
§4º - Será obrigatória a manutenção de linhas noturnas em toda a área urbana do município.
§5º - Ao Poder Executivo é dado o direito de intervir nas concessionárias de serviço de transporte 
coletivo que praticarem atos lesivos aos interesses da comunidade e à política do transporte público, 

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§6º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar, dentro de 72 (setenta e duas) horas, 
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§7º - A nova tarifa entrará em vigor após 08 (oito) dias de sua sanção e amplamente divulgada ao 
público, através de veículos de grande circulação no município.
§8º - Será obrigatório a manutenção do subsistema transporte cidadão pelas concessionárias do 
transporte coletivo. (EMENDA 005/2018)
§9º - A concessionária de transporte coletivo deverá ampliar o serviço do subsistema transporte 
cidadão à medida que a demanda de atendimento aumentar. (EMENDA 005/2018)
Art. 270 - Ao poder Público Municipal de Ilhéus compete à prestação do serviço de transporte coletivo 
à sua população urbana e rural, ou sob o regime de concessão ou permissão, observado e obedecido às 
disposições do art. 175 e incisos, da Constituição Federal vigente. 
Art. 271 - A Concedente, no caso, o Município de Ilhéus, deverá ao permitir ou conceder o serviço de 
transporte coletivo urbano e/ou rural regulamentar por linha ou itinerário o número de ônibus disponível 
diariamente, com os seus respectivos intervalos de tempo, ou seja, as estadas, no terminal urbano. 
Parágrafo Único - A concedente deverá dispor de um quadro de itinerários de transporte coletivo 

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interior dos seus veículos, o mesmo quadro, de acordo com os seus itinerários, para acompanhamento 
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com tarifas módicas. 
§1º - Como Fiscalizador dos serviços de transporte coletivo, a Administração Pública está investida 



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as infrações regulamentares e contratuais. 
§2º - Poderá, ainda, a Administração Pública intervir, quando o serviço estiver sendo prestado 
	
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§3º - É obrigatória a presença do cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto nos veículos de 
até 32(trinta e dois) passageiros sentados, desde que não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e 
cinco por cento) da frota total. (Emenda n° 001/2011).
I. As Empresas concessionárias do transporte coletivo, só podem colocar em circulação micro￾ônibus, nos locais onde não possam circular os ônibus convencionais;
II. Fica obrigada a presença do cobrador em todas as linhas urbanas e rurais, exceto os micro￾ônibus.
Art. 273 - A Administração Pública deverá dispor de Lei complementar reguladora das atividades do 
transporte coletivo no Município de Ilhéus, observadas as disposições constitucionais pertinentes e a 
presente Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - Competirá ao Município de Ilhéus, a construção, preservação e conservação de 
vias de acesso e estradas às comunidades urbanas e rurais, para o perfeito atendimento do serviço de 
transporte coletivo, podendo os seus concessionários recusarem-se a prestação desse serviço, quando 
tais vias não oferecerem, comprovadamente, as mínimas condições de trânsito, evitando riscos de 
acidentes para os usuários e prejuízos para as empresas concessionárias, decorrentes do uso de seus 
veículos, estando, nesses casos, isentos de qualquer punibilidade regulamentar, nem contratual. 
Art. 274 - O Município de Ilhéus poderá dispor de Legislação Complementar, própria, para regulamentar 
o transporte coletivo, inclusive, o de passageiros táxi observados os preceitos reguladores nesse sentido, 
respeitadas às disposições pertinentes desta Lei Orgânica. 
Art. 275 - A exploração do serviço de transporte coletivo do município se dará por concessão ou 


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preceitua o artigo 101 desta Lei, estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços. 
I. valor da tarifa;
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III. itinerário;
IV. tipo de veículo e número de que é composta a frota;
V. padrões de segurança e manutenção;
VI. normas de proteção ambiental relativas às poluições sonora e ambiental;
VII. normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.
§1º - As concessões terão validade de 05 (cinco) anos, renováveis, desde que as empresas atendam as 
condições exigidas no artigo 269 -As informações referentes às condições mínimas mencionadas no artigo 
serão acessíveis à consulta pública, disponíveis na SMSU - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§2º - As delegações precárias terão validade de 01 (um) ano. 
§3º - Na delegação precária, as linhas deverão ser liberadas proporcionalmente entre as empresas 
estabelecidas no município.
§4º - A delegação dos serviços por concessão ou permissão, realizar-se-á em bloco de no máximo 
06 (seis) linhas, atendendo a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) de linhas urbanas e 30% 
(trinta por cento) de linhas rurais.
§5º - As concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão apresentar no 
ato do recebimento da delegação as provas de propriedades superiores a 20% (vinte por cento) de 
veículos, exigidos para as linhas a serem exploradas.
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65 - Ano - Nº 919
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Pag. 65
§6º - A idade máxima do veículo em circulação será de 05 (cinco) anos da data de fabricação, tanto 
em nível de concessão, permissão e renovação.
§7º - As concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo, são obrigadas a manter em suas 
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§8º - Fica obrigado o emplacamento, no município, dos veículos de propriedade ou a serviço dos 
concessionários no prazo de 90(noventa) dias a partir da entrada de operação.
§9º - O município poderá autorizar a utilização de micro-ônibus e utilitários, pelas concessionárias de 
transporte público do município, para bairros e localidades onde não é possível o atendimento pelo 
serviço regular, desde que atendidas às normas deste capítulo.
Art. 276 - As concessões ou permissões serão feitas por período de dois anos, renováveis sucessivamente, 
desde que atendidas às condições mínimas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Poderão as concessões ou permissões serem cassadas pelo Município, caso as 
empresas não respeitem o disposto no artigo anterior.
Art. 277 - São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos, na área do território deste 
Município, as categorias previstas em lei municipal.
§1° - Os estudantes das redes de ensino público e privado, infantil, fundamental I, fundamenta II, 
médio e superior, da zona urbana e rural, gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor 
	
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a. Os estudantes universitários de escolas públicas cursando pós-graduação e especialização, 
gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) que serão liberados de acordo com a necessidade 
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§2º - Compete ao Município promover, aos estudantes de 1º (primeiro) grau residente em localidades 
que não disponha de rede de ensino, o deslocamento até a unidade educacional mais próxima.
I. idosos acima de sessenta e cinco anos, desde que credenciados;
II. policiais e vigilantes uniformizados, em serviço;
III. crianças até cinco anos;
§3º - Os estudantes da rede pública de ensino, primeiro e segundos graus, gozarão do desconto de 
50% (cinqüenta por cento) do valor da passagem.
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coletivos urbanos de passageiros, os que circulam nas áreas de expansão urbana, bem como num raio 
de 20 (vinte) quilômetros do ponto central da sede do Município.
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Central de Abastecimento, a Oeste, o Terminal Rodoviário.
Art. 278 - O Prefeito do Município de Ilhéus criará o Conselho Municipal de Transportes, terá como 

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de nossa cidade, com atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO XIX
Da Participação Popular
Art. 279 - Garante-se a participação dos cidadãos frente às deliberações do Poder Público Municipal, 
através de representantes de Conselho, Sindicatos, Colegiados, Associações de Bairros, de Distritos, 
Assentamentos Rurais e de outras Organizações populares reconhecidas, inclusive religiosas.
Art. 280 - A atuação prevista no artigo anterior, diz respeito à elaboração, controle e avaliação de 
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mecanismos previstos em Lei.
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temário objeto de projetos de lei, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário.
Art. 281 - Nas sessões Plenárias da Câmara Municipal, será reservado, termos regimentais, um horário 
para pronunciamento dos representantes das diversas organizações da comunidade, excluindo as da 
política-partidária.
CAPÍTULO XX
Da Questão Indígena
Art. 282 - O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, 
de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia 
e organização social.
§1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como 
parte da vida cultural do Município;
§2º - Cabe ao Poder Público e à coletividade apoiar as comunidades indígenas situadas no território 
do Município, na organização de programas de estudos e pesquisas de suas formas de expressão 
cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades e garantindo-lhes a propriedade do seu 
patrimônio cultural.
§3º - Fica vedada, no Município de Ilhéus, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, 

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culturais.
§5º - O Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma 

	
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e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem de sua língua e tradição cultural.
§6º - O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino 
municipal.
§7º - Será incluído no currículo das escolas públicas e privado do Município, do ensino fundamental 
e médio, o estudo da cultura e história do índio.
§8º - O Poder Executivo e Legislativo reconhecerá a legitimidade das lideranças indígenas e criará 
canais permanentes de comunicação com as mesmas, que faculte a manifestação de sua vontade 
política perante o Município.
§9º - É dever do Município colaborar com o Estado e a União em benefício dos índios, sendo￾lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento dos seus direitos 
originários.
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resgata a história do massacre indígena do Rio Cururupe.
CAPÍTULO XXI
Da População Afro-Descedente
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Parágrafo Único - O dever do Poder Público compreende, entre outras medidas: 
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67 - Ano - Nº 919
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I. a criação e a divulgação, nos meios de comunicação públicos, ou nos privados de cujos espaços 
se utilizem à administração pública, de programas de valorização da participação do negro na 
formação histórica e cultural brasileira e de repreensão a ideias e prática racistas; 
II. a inclusão, 50% na propaganda institucional do Município de modelos negros em proporção 
compatível com sua presença no conjunto da população municipal; 
III. a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os das escolas municipais, de 
modo a habitá-los para o combate a idéias e práticas racistas; 
IV. a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestação das religiões 
afro-brasileiras; 
V. a proibição de práticas, pelas unidades da administração pública municipal, de controle 


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VI. o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções 
legais, de alvará de funcionamento de estabelecimento privado, franqueado ao público, que 
cometer ato de discriminação racial.
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Negra, celebrado anualmente em vinte de novembro.
CAPÍTULO XXII
Dos Direitos da Mulher
Art. 285 - O Município manterá o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, que será composto na 
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I. estabelecer as diretrizes para formulação das políticas pertinentes ás ações voltadas à defesa dos 
direitos da mulher;
II. desenvolver e implantar plano de ação, programas de projetos que atendam as diretrizes 
estabelecidas em prol dos direitos da mulher do Município de Ilhéus; 
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objetivos comuns aos direitos da mulher;
IV. atuar junto a entidades públicas ou privadas e secretarias Municipais, Estaduais ou Federais, 

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Direitos da Mulher.
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o cadastramento das 
entidades comunitárias mencionadas no inciso III.
Art. 286 - O Município manterá o fundo especial dos direitos da mulher, subordinado ao planejamento e 
	


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TÍTULO VI
Das Normas à Proteção do Consumidor
Art. 288 - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.
Art. 289 - Integram o sistema Municipal de Defesa do Consumidor:
I. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC;
II. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor - CODECON:
III. A Comissão Permanente de Normatização.
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Art. 291 - O exercício das funções de membros integrantes de qualquer órgão do Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor não será remunerado, sendo considerado relevante serviço da ordem sócio￾econômica local. 
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 292 – O Município considera como órgãos consultivos em assuntos culturais de ordem geral a 
Academia de Letras de Ilhéus, Fundação Cultural, Conselho de Entidades Afro Cultural de Ilhéus e o 
Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 293 - O Município permitirá aos seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que 
estejam inscritos ou venham a inscrever-se, desde que haja compensação com a prestação de serviço 
público, inclusive quanto a horário.
Art. 294 - Com países que mantiverem regime de discriminação racial, o Município de Ilhéus não 
poderá:
I. sediar casa da amizade;
II. admitir participação, mesmo que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer 
processo licitatório da Administração Pública.
Art. 295 - O Município considera como órgãos consultivos em assuntos culturais, de ordem geral, a 
Academia de Letras de Ilhéus, Fundação Cultural e o Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
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normas constitucionais:
I. o Código Tributário do Município;
II. o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III. o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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ao mesmo tempo, vá compatibilizando as diretrizes às novas demandas do Município.
§1° - Até seis meses depois da promulgação desta Lei Orgânica, deverão ser tomadas também as 

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II. levantamento dos bens imóveis Municipais, em zona urbana e rural, com as devidas 
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III. instituição da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente isoladamente, desvinculada da 
Secretaria de Indústria e Comércio;
IV. o Poder Público Municipal colaborará com a Academia de Letras de Ilhéus, nas condições 
materiais necessárias a seu condigno funcionamento;
V. instituição do Planejamento Ambiental do Município;
VI. regulamentação dos Conselhos Municipais, referidos nesta Lei Orgânica; 
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VII. publicação de outras leis complementares desta Lei Orgânica.
§2º - Continuam em pleno vigor, enquanto não editadas as Leis e Atos normativos a que se refere a 
presente Lei, os Atos Legislativos que se lhes correspondem e sejam equivalentes.
Art. 3º - As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, cultural, 

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Art. 4º - A duração de mandatos de membros de Conselhos e órgãos coletivos Municipais, nomeados 
pelo Prefeito, não excederá o período de um ano.
Art. 5º - Os Conselhos Municipais são obrigados a enviarem semestralmente à Câmara Municipal as 
prestações de contas de suas atividades desenvolvidas. 
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e composição estabelecidas em lei, sendo assegurada participação majoritária as representantes da 
sociedade civil.
Art. 7º - É vedada a irredutibilidade da atual representação dos membros da Câmara.
Art. 8º - Fica assegurado o ensino de segundo grau, já existente na rede Municipal de ensino.
Art. 9º - O Município criará a Guarda Municipal Mirim.
Parágrafo Único - No processo de seleção da Guarda Municipal Mirim, serão priorizadas as crianças 
de baixa renda.
Art. 10 - A atividade do Salva-vidas, por seus meios, processos e técnicas, constitui-se em fator básico 


	

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Art. 11 - Será assegurada dotação à Junta de serviço Militar e ao Tiro de Guerra, das condições materiais 
e pessoais necessárias ao condigno funcionamento, permitindo inclusive, a criação de cargo de carreira 
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Parágrafo Único - A Junta do Serviço Militar (JSM) e o Tiro de Guerra (TG-06-018), órgãos 
diretamente vinculados ao Exército Brasileiro, serão nos termos da Lei Federal nº 4.375/64, 
mantidos pela Administração Pública, que lhes fornecerá os recursos necessários à sua instalação e 
funcionamento.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, deverá enviar à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta 
dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre o Plano Municipal 
do Meio Ambiente, cuja elaboração deverá contar com a participação do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 13 - O Município criará, no prazo de dois anos, na forma da lei, o Centro Municipal de curso 
preparatório para o ingresso ao curso de nível superior, dirigido para os alunos das unidades escolares 


	


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Art. 14 - À Associação dos Ex-Combatentes da Região Cacaueira, com sede em Ilhéus, entidade sem 
	


	
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concedida uma subvenção mensal de cinco salários mínimos para sua manutenção, devendo o próximo 
orçamento anual consignar os recursos necessários à efetivação deste compromisso.
Parágrafo Único - Ficará a entidade obrigada a prestar contas ao Poder Público Municipal.
Art. 15 - A Câmara Municipal terá seis meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a elaboração 
do seu Regimento Interno.
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70 - Ano - Nº 919
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Art. 16 - O Poder Executivo terá um prazo de seis meses, para apresentação do Hino do Município.
Art. 17 - O Poder Executivo, no prazo de doze meses, contar da promulgação desta Lei Orgânica, 
promoverá as condições necessárias para regularizar as áreas decorrentes de ocupações autorizadas dos 
bairros Nelson Costa, Nossa Senhora da Vitória, Vila Nazaré, Teotônio Vilela, Vila Lídia, Nova Brasília 
e outros.
Art. 18 - Será de quatro anos a validade do benefício de utilidade pública concedida pelo Poder 
Legislativo às instituições, que comprovem doze meses de fundação legal.
§1° - Vencido este prazo a concessão deste benefício deverá ser submetida à nova apreciação do 
Poder Legislativo.
§2° - Além dos requisitos acima citados a entidade deverá:
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II. Fazer jus à gratuidade dos membros da diretoria;
III. Ter personalidade jurídica (estar registrada em cartório)
IV. Possuir ata da fundação em cartório).
V. Estatuto (estar registrada em cartório).
VI. Atestado de funcionamento por alguém de fé pública. 
Art. 19 - Ao término de quatro anos, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal 
iniciará o processo de revisão do texto da mesma lei, com o objetivo de:
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atendimento das necessidades da população do Município ou eventuais defeitos no modo de 
organizar a administração Municipal;
II. promover um amplo debate entre as entidades representativas da população do Município, com 

	
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III. estabelecer os prazos para a apresentação de emendas à Lei Orgânica.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal, regulamentará, no prazo de noventa dias após a promulgação 
  
	  
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empresas da cidade, a emplacarem os mesmos no Município, assim como a regularização da inscrição 
no ISS.
Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará no prazo de seis meses, após a promulgação desta Lei 
Orgânica, a atividade de propaganda em geral através de serviços de auto-falante instalados em veículos, 
obedecendo as seguintes regras:
I. inscrição da empresa no Cadastro de ISS do Município;
II. emplacamento do veículo no Município de Ilhéus;
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IV. circulação dos veículos no horário de 09:00 às 18:00 horas.
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Art. 22 - O Poder Legislativo Municipal promoverá a publicação de exemplares da Lei Orgânica do 
Município para sua distribuição junto às instituições de ensino, assim como sua divulgação através dos 
meios de comunicação de massa, com vista à formação política de nosso Munícipe. 
Art. 23 - Será estabelecida, no próximo orçamento plurianual, uma verba mínima de cinco pisos salariais, 
para a manutenção e promoção da Liga de Futebol de Ilhéus.
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Art. 24 - O Prefeito do Município de Ilhéus e os membros da Câmara Municipal prestarão os compromissos 
de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 25 - Todo e qualquer ato emanado, seja do Executivo, seja do Legislativo Municipal, deverá ser 
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sob pena de nulidade e conseqüente cessação dos seus efeitos e imputação de responsabilidade de 
ressarcimento e reparos dos danos ao Erário Público, a quem o praticar, sem o prejuízo das demais 
sanções pertinente à ilicitude cometida. 
Parágrafo Único - Os atos discricionários permitidos em Lei deverão ser praticados tanto pelo Executivo 
quanto pelo Legislativo Municipal de Ilhéus, observando-se, principalmente os princípios da legalidade e da 
moralidade, dentre outros.
Ilhéus/BA, 05 de abril de 1990.
MESA DIRETORA DA LEI ORGÂNICA
Cosme Araújo Santos
PRESIDENTE
Raimundo Alves dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Ana Margarida Assunção Amado
1º SECRETÁRIA
Benilson Veloso da Conceição
2º SECRETÁRIO
Carlos Alberto Medauar Reis
RELATOR
José Vitor Pessoa
SISTEMATIZAÇÃO
Nizan Lima dos Santos
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Raimundo Alves dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Cosme Araújo Santos
1º SECRETÁRIO
José Fernandes de Araújo
2º SECRETÁRIO
Augusto César de Albuquerque Melo Benevides
Fred Gedeon III
Hamilton Ferreira de Andrade
Hermínio Pereira Rocha
José Almeida de Jesus
Manoel Renato de Souza
Raymundo Veloso Silva
Ruy Carlos Carvalho Santos
Vitória Lima Berbert de Castro
VEREADORES
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72 - Ano - Nº 919
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ESTA LEI FOI REIMPRESSA
EM 1º DE DEZEMBRO DE 1996.
Romualdo Pereira
PRESIDENTE
Hermínio Pereira Rocha
VICE-PRESIDENTE
Divaldo Ribeiro Lopes
1º SECRETÁRIO
João Francisco Moura Costa Filho
2º SECRETÁRIO
 Adalberto Souza Galvão José Lourenço Souza Silva
 Amilton Alves dos Santos José Reginaldo de Souza Silva
 Ana Margarida Assunção Amado Manuel Félix Kruschewsky Bastos
 Cosme Araújo Santos Nizan Lima dos Santos
 Francisco Caldas Sampaio Neto Paulo Roberto Pinto Santos
 Gilmar Chaves Sodré Raymundo Veloso Silva
 Isaac Albagli de Almeida Vitória Lima Berbert de Castro
 José Henrique Santos Abobreira
VEREADORES
ESTA LEI FOI MODIFICADA E PUBLICADA
EM 12 DE AGOSTO DE 2002.
Joabs Sousa Ribeiro
PRESIDENTE
Ivo Evangelista dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Waldineck Dantas da Silva
1º SECRETÁRIO
Edson Silva Santos
2º SECRETÁRIO
 Alisson Ramos Mendonça José Cruz dos Santos
 Amilton Alves dos Santos José Fernandes de Araújo
 Antônio Firmino Bezerra Oliveira Marcus Vinicius Habib Paiva
 Carlos Alberto França Oliveira Marlúcia Ferreira Paixão
 Elicio Gomes de Sá Filho Raimundo Borges da Silva
 Francisco Caldas Sampaio Neto Reynaldo Oliveira dos Santos
 Gilmar Chaves Sodré Zerinaldo Marculino de Sena
 Jailson Alves Nascimento
VEREADORES
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73 - Ano - Nº 919
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ESTA LEI FOI MODIFICADA E PUBLICADA
EM 30 DE AGOSTO DE 2008.
Alisson Ramos Mendonça
PRESIDENTE
Reinaldo Oliveira dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Rodolfo Alves Macedo
1º SECRETÁRIO
Antônio Edson de Amorim Ribeiro
2º SECRETÁRIO
 Alcides Kruschewsky Joabs Sousa Ribeiro
 Aldemir Santos Almeida Marcus Flávio Rehem da Silva
 Antônio Firmino Bezerra Oliveira Maria de Lourdes Paixão Silva
 Carmelita Ângela Souza Oliveira Zerinaldo Marcolino Sena
 Jailson Alves Nascimento
VEREADORES
ESTA LEI FOI MODIFICADA E PUBLICADA
EM 30 DE AGOSTO DE 2011
Edivaldo Nascimento de Souza
PRESIDENTE
Reinaldo Oliveira dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Valmir Freitas do Nascimento
1º SECRETARIO
Tarcísio Santos da Paixão
2º SECRETARIO
 Alcides Kruschewsky Neto Jailson Alves Nascimento
 Aldemir Santos Almeida Gilberto Souza
 Alisson Ramos Mendonça Marcus Flávio Rehem da Silva
 Alzimário Belmonte Vieira Paulo Roberto Carqueija Monteiro
 Carmelita Ângela Silva Oliveira Rafael Mendonça Benevides (Suplente)
VEREADORES
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74 - Ano - Nº 919
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Pag. 74
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Ilhéus entra em vigor na data de sua publicação, revogan￾do as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ilhéus, em 12 de março de 2019.
Augusto César Porto Ribeiro
PRESIDENTE
Luiz Carlos dos Santos
VICE-PRESIDENTE
Marcos Fabrício Oliveira Nascimento
1° SECRETÁRIO
Juarez Almeida Barbosa
2° SECRETÁRIO
Abraão Oliveira dos Santos
Aldemir Santos Almeida
Antônio Raimundo dos Santos Matos
Eriverton de Oliveira Nascimento
Evilásio Lima Valverde Filho
Gilvandro Gomes Doria
Ivo Evangelista dos Santos
Jerbson Almeida Moraes
Lukas Pinheiro Paiva
Makrisi Angeli de Sá
Nerival Nascimento Reis
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Paulo Santos da Anunciação
Tarcísio Santos da Paixão
Thadeu Gomes Muniz
VEREADORES
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