| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4090 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos fiscais e econômicos a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades de logística de produtos ou serviços e dá outras providências. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 12 Lei n. 4090, de 05 de novembro de 2020 Dispõe sobre incentivos fiscais e econômicos a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades de logística de produtos ou serviços e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: e ampla defesa do infrator. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos, na forma e pelas condições que seguem nesta Lei, a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades de logística, de produtos ou serviços, que venham a se instalar ou instalados, desde que que ampliem ou modernizem as suas atividades ou instalações, no Município de Ilhéus/Ba, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social. §1º. Os benefícios fiscais desta Lei serão concedidos na forma de redução de alíquota e isenções totais ou parciais. §2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Ilhéus/BA promoverá ações permanentes voltadas à Indústria e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão-de-obra. Art. 2º. As indústrias, centros de distribuição e as unidades logísticas de serviços e produtos que apresentarem ao Município projetos de investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços e/ou de aumento de aquisição de bens e serviços produzidos no município, poderão ter direito aos incentivos fiscais previstos nesta lei, mediante requerimento específico e apresentação de Projeto de Investimento. Art. 3º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada projeto: I - prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de Ilhéus; II - incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, parcial ou total, como instrumento de apoio à implantação ou ampliação do empreendimento; III - incentivo econômico: a participação do Município de Ilhéus no regime de ações previstas no art. 14, como instrumento de apoio à implantação ou ampliação do empreendimento. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 13 Art. 4º. A prioridade socioeconômica será analisada pela Secretaria competente, com base no incentivo solicitado, devendo emitir parecer fundamentado acerca da aprovação ou desaprovação do Projeto de Investimento, devendo levar em consideração, em conjunto ou isoladamente: I - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento; II - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento; III - a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta; IV - o valor total de investimento no município de Ilhéus; V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Ilhéus; VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Ilhéus; VII - o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual; Art. 5º. O Município de Ilhéus fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas voltadas à Indústria. CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 6º. São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal: I - redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); II - redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre a construção civil (ISSQN); III - redução do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI); IV - redução, junto à secretaria competente, das taxas de aprovação e licenciamento de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se; V - redução das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário. § 1º A isenção do IPTU limitar-se-á ao prazo máximo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por, no máximo, igual período, se apresentado e aprovado o projeto de ampliação ou modernização do empreendimento. § 2º As isenções de IPTU e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 14 § 3º A isenção de ISSQN sobre a construção civil será parcial, vedado benefício que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8-A, §1º, da Lei Complementar 116/2003. §4º. A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a pessoa física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de emprego ou que contribua com incremento tributário do Município de Ilhéus. Art. 7º. A redução do IPTU somente será concedida para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do exercício os requerimentos efetuados, e ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais o incentivado poderá gozar de benefício: I - por 01 (um) ano, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados; II - por 02 (dois) anos, se contar com mais de 20 (vinte e um) e até 40 (quarenta) empregados; III - por 03 (quatro) anos, se contar com mais de 40 (quarenta e um) a até 60 (sessenta) empregados; IV - por 04 (cinco) anos, se contar com mais de 60 (cinquenta) e até 100 (cem empregados); V - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados. §1º No caso das empresas já instaladas e que tenham projeto de ampliação aprovado, o incentivo será nas mesmas condições e proporção estabelecida nos incisos do presente artigo, levando-se em conta a quantidade de novos postos de trabalho criados, com anuência do Poder Legislativo. §2º O benefício poderá ser prorrogado, por período igual ao concedido, desde que apresentado e aprovado projeto de ampliação ou modernização do empreendimento. §3º Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente. Art. 8º. O incentivo fiscal do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis-ITBI, recairá na aquisição pelo contribuinte (empresário individual ou sociedade empresária) de imóvel destinado à implantação de empreendimento industrial ou ampliação de empreendimento já instalado; Art. 9º. O incentivo fiscal do ITBI será inversamente proporcional ao valor do imóvel adquirido, na seguinte proporção: I - 100% (cem por cento) na aquisição de imóveis de até 500 m² (quinhentos metros Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 15 quadrados); II – 80% (oitenta por cento) na aquisição de imóveis de mais de 500m² (quinhentos metros quadrados) e até 1.000 m² (mil metros quadrados); III – 50% (cinquenta por cento) na aquisição de imóveis de mais de 1.000m² (mil metros quadrados) e até 3.000m² (três mil metros quadrados); IV – 30% (trinta por cento) na aquisição de imóveis com mais de 3.000m² (três mil metros quadrados) até 5.000m²; V - 10% acima de 5.000m². Art. 10. O incentivo fiscal do ISSQN sobre a construção civil se dará através do diferimento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre a construção civil de empreendimento novo ou modernização e ampliação de indústria, centro de distribuição ou unidade de logística. Art. 11. O pagamento da parcela diferida será dispensado, isentando o tomador do serviço, desde que o tomador do serviço recolha até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço, o valor referente à fração que não for objeto do incentivo fiscal do diferimento, assim como que as obras de edificação, restauração, recuperação ou reforma do imóvel sejam iniciadas em até 03 (três) meses da expedição do alvará de construção. §1º. O diferimento do pagamento do percentual previsto no art. 11 perdurará até a conclusão da obra, restauração, recuperação ou reforma, sendo a isenção deferida apenas após certificação da Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, nos termos da regulamentação. §2º. Em nenhuma hipótese a isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá resultar em carga tributária inferior a aferida com a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), sendo este o limite do incentivo fiscal. Art. 12. O incentivo fiscal de isenção das taxas do poder de polícia (TLL, TFF, TVS) será concedido por 05 (cinco) anos, após a aprovação do projeto do empreendimento (instalação ou ampliação), na seguinte forma: I – 100% (cem por cento) no primeiro ano; II – 80% (oitenta por cento) no segundo ano; III – 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano; IV – 25% (vinte e cinco por cento) no quarto ano; V – 15% (quinze por cento) no quinto ano; PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empreendimentos já instalados que apresentem projeto de ampliação, o incentivo fiscal será proporcional a metragem da ampliação, limitado a 50% (cinquenta por cento) do tributo já pago anualmente pelo contribuinte. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 16 Art. 13. Uma vez aprovado o projeto de investimento/instalação do empreendimento de indústria, centro de distribuição ou unidade logística, o beneficiário ficará isento das taxas de aprovação e licenciamento de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se, junto a Secretaria competente. PARÁGRAFO ÚNICO - A presente isenção será concedida condicionada à instalação e funcionamento do empreendimento, sendo revogada automaticamente, considerando-se lançados os tributos devidos, com os acréscimos legais, no caso de o contribuinte não iniciar a operação no prazo previsto no Projeto aprovado pela Secretaria e órgão competente, ou quando não haja renovação do prazo pela respectiva secretaria. CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS Art. 14. São os incentivos econômicos: I - execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento e terraplanagem, limitados a até um mil metros cúbicos, e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação ou ampliação do empreendimento; II - execução total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação ou ampliação do empreendimento; III - execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta de hora/máquina e ensaibramento, limitado a até um mil metros cúbicos, para melhorias no local do empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado; IV - concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não iniciar sua atividade econômica na forma do projeto aprovado, no prazo de 1 (um) ano ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento; §1º A execução de serviços será não onerosa até o limite de 50 (cinquenta) horasmáquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares; §2º O incentivo previsto no inciso III deste artigo ficará condicionado à disponibilidade do município de Ilhéus/BA na concessão da hora/máquina. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei o contribuinte deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria competente. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 17 Art. 16. Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos: I - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT); VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IX - licença ambiental, conforme legislação de regência; X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município, emitida pelo órgão municipal competente, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas; XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ); XIII - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento imobiliário, o investimento total no município de Ilhéus e o número estimado de empregos diretos que serão gerados no Município, acompanhado da planta ou projeto do imóvel. Art. 17. A Solicitação de incentivo qualquer será previamente avaliada pela Secretaria Municipal e órgão competente. Art. 18. Pelo o não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, isolada ou cumulativamente: I - Advertência formal; II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto; III - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, em Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 18 valores considerando os bens concedidos pelo Município de Ilhéus a título de incentivo; IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas. Art. 19. Fica alterada a Tabela de Receita nº II da Lei Municipal 3.723 de 2014 (Código Tributário do Município de Ilhéus), passando a ter redação conforme anexo da presente Lei. Art. 20. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021, mediante republicação do Quadro "Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de Decreto. Art. 23. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de novembro de 2020, 486º da Capitania de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade. Mário Alexandre Corrêa de Sousa Prefeito Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 19 Anexo I TABELA DE RECEITA Nº II Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % R$(*) 01 Execução de obras hidráulicas ou de construção civil, sobre o preço do serviço. 5,0 02 Execução de obras de edificação de habitação popular, sobre o preço do serviço. 2,0 03 Jogos e diversões públicas, sobre o preço do serviço. 5,0 04 Serviços de franquia (franchising), conforme previsto no item 17.8 da lista anexa 2,0 05 Serviços de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, conforme previsto no subitem 3.02 2,0 06 Transporte coletivo urbano, de passageiros sobre o preço do serviço. Aplica-se as mesmas alíquotas indicadas para a atividade nos anexos da Lei Complementar 123/2006 e alterações 07 Profissionais autônomos de nível superior, por profissional e por mês. 100,00 08 Profissionais autônomos de nível médio, por profissional e por mês. 30,00 09 Profissionais autônomos Artesões, Artífices, e Artistas, por profissional e por mês. 10,00 10 Sociedades de profissionais ou profissionais habilitados por mês, por profissional. 150,00 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 20 11 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer natureza, sobre a receita bruta. Aplica-se as mesmas alíquotas indicadas para a atividade nos anexos da Lei Complementar 123/2006 e alterações 12 Serviços de registro públicos, cartorários e notariais, para o subitem 21 da lista anexa 5,0 13 Hotéis e pousadas, sobre a receita bruta. 5,0 14 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres identificados nos subitens nº 4.03, 4.17, 4.19 e 4.20 da lista de serviços anexa. 3,0 15 Demais prestações de serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, sobre a receita bruta. 5,0 16 Serviços de resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa; 3,0 17 a) ensino regular fundamental, médio e superior, exclusivamente na modalidade a distância, enquadrados no subitem 8.01; b) instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, exclusivamente para os serviços de ensino a distância enquadrados no subitem 8.02; c) intermediação e agenciamento de negócios por meio de valesalimentação, vales-transporte, combustível e correlatos enquadrados no subitem 10.05; 4,0 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 Página | 21 d) parques de diversões enquadrados no subitem 12.05; e) feiras, exposições, congressos e congêneres, enquadrados no subitem 12.08, prestados pelos centros de convenções e teatros; g) emissão de vales-alimentação, vales-transporte, vales-farmácia, valescombustível e correlatos enquadrada no subitem 15.14;