br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

norma nº 4090/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4090 / 2020
Date 2020-11-05
EmentaDispõe sobre incentivos fiscais e econômicos a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades de logística de produtos ou serviços e dá outras providências.
native_id42

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 12
Lei n. 4090, de 05 de novembro de 2020
Dispõe sobre incentivos fiscais e econômicos a 
empreendimentos industriais, centros de 
distribuição e unidades de logística de produtos 
ou serviços e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: e ampla defesa do infrator. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e 
econômicos, na forma e pelas condições que seguem nesta Lei, a empreendimentos 
industriais, centros de distribuição e unidades de logística, de produtos ou serviços, que 
venham a se instalar ou instalados, desde que que ampliem ou modernizem as suas 
atividades ou instalações, no Município de Ilhéus/Ba, com o objetivo de fomentar o 
desenvolvimento econômico e social.
§1º. Os benefícios fiscais desta Lei serão concedidos na forma de redução de 
alíquota e isenções totais ou parciais.
§2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o
município de Ilhéus/BA promoverá ações permanentes voltadas à Indústria e incentivará a 
implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação 
de mão-de-obra.
Art. 2º. As indústrias, centros de distribuição e as unidades logísticas de serviços e 
produtos que apresentarem ao Município projetos de investimento, de expansão de 
receitas de vendas de bens e serviços e/ou de aumento de aquisição de bens e serviços 
produzidos no município, poderão ter direito aos incentivos fiscais previstos nesta lei, 
mediante requerimento específico e apresentação de Projeto de Investimento.
Art. 3º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á a cada 
projeto:
I - prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão
gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do município de
Ilhéus;
II - incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, parcial ou total, como instrumento 
de apoio à implantação ou ampliação do empreendimento;
III - incentivo econômico: a participação do Município de Ilhéus no regime de ações
previstas no art. 14, como instrumento de apoio à implantação ou ampliação do
empreendimento.
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 13
Art. 4º. A prioridade socioeconômica será analisada pela Secretaria competente, 
com base no incentivo solicitado, devendo emitir parecer fundamentado acerca da 
aprovação ou desaprovação do Projeto de Investimento, devendo levar em consideração, 
em conjunto ou isoladamente:
I - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento;
II - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento;
III - a localização do empreendimento, fora ou dentro das zonas consideradas 
prioritárias para o tipo de atividade proposta;
IV - o valor total de investimento no município de Ilhéus;
V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de
Ilhéus;
VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do
empreendimento para o município de Ilhéus;
VII - o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e 
ao micro empreendedor individual;
Art. 5º. O Município de Ilhéus fica autorizado a elaborar cartilha para a ampla
divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas voltadas 
à Indústria.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 6º. São os incentivos de tributos e taxas de competência municipal:
I - redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre a 
construção civil (ISSQN);
III - redução do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos (ITBI);
IV - redução, junto à secretaria competente, das taxas de aprovação e licenciamento 
de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se;
V - redução das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário.
§ 1º A isenção do IPTU limitar-se-á ao prazo máximo de até 5 (cinco) anos, 
prorrogáveis por, no máximo, igual período, se apresentado e aprovado o projeto de 
ampliação ou modernização do empreendimento.
§ 2º As isenções de IPTU e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a
relevância social ou econômica do projeto apresentado.
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 14
§ 3º A isenção de ISSQN sobre a construção civil será parcial, vedado benefício que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação 
da alíquota mínima de 2% (dois por cento), nos termos do art. 8-A, §1º, da Lei 
Complementar 116/2003.
§4º. A isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil poderá recair sobre a 
pessoa física que, comprovadamente, realize investimentos que visem à geração de 
emprego ou que contribua com incremento tributário do Município de Ilhéus.
Art. 7º. A redução do IPTU somente será concedida para o ano posterior ao ano
requerido, quando for aprovado até o final do exercício os requerimentos efetuados, e 
ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em 
função das quais o incentivado poderá gozar de benefício:
I - por 01 (um) ano, se contar com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados;
II - por 02 (dois) anos, se contar com mais de 20 (vinte e um) e até 40 (quarenta) 
empregados;
III - por 03 (quatro) anos, se contar com mais de 40 (quarenta e um) a até 60
(sessenta) empregados;
IV - por 04 (cinco) anos, se contar com mais de 60 (cinquenta) e até 100 (cem 
empregados);
V - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 100 (cem) empregados.
§1º No caso das empresas já instaladas e que tenham projeto de ampliação 
aprovado, o incentivo será nas mesmas condições e proporção estabelecida nos incisos 
do presente artigo, levando-se em conta a quantidade de novos postos de trabalho 
criados, com anuência do Poder Legislativo.
§2º O benefício poderá ser prorrogado, por período igual ao concedido, desde que 
apresentado e aprovado projeto de ampliação ou modernização do empreendimento. 
§3º Os recebedores deste incentivo deverão comunicar, por escrito, anualmente, o 
número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este 
efetuar a fiscalização do cumprimento, adequando, se for o caso, a isenção à média 
mensal de empregados absorvidos, verificada no ano anterior e, em sendo o caso, 
efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
Art. 8º. O incentivo fiscal do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis-ITBI, recairá na aquisição pelo contribuinte (empresário individual ou sociedade 
empresária) de imóvel destinado à implantação de empreendimento industrial ou 
ampliação de empreendimento já instalado;
Art. 9º. O incentivo fiscal do ITBI será inversamente proporcional ao valor do 
imóvel adquirido, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) na aquisição de imóveis de até 500 m² (quinhentos metros 
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 15
quadrados);
II – 80% (oitenta por cento) na aquisição de imóveis de mais de 500m² (quinhentos 
metros quadrados) e até 1.000 m² (mil metros quadrados);
III – 50% (cinquenta por cento) na aquisição de imóveis de mais de 1.000m² (mil 
metros quadrados) e até 3.000m² (três mil metros quadrados);
IV – 30% (trinta por cento) na aquisição de imóveis com mais de 3.000m² (três mil 
metros quadrados) até 5.000m²;
V - 10% acima de 5.000m².
Art. 10. O incentivo fiscal do ISSQN sobre a construção civil se dará através do 
diferimento do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre 
a construção civil de empreendimento novo ou modernização e ampliação de indústria, 
centro de distribuição ou unidade de logística.
Art. 11. O pagamento da parcela diferida será dispensado, isentando o tomador do 
serviço, desde que o tomador do serviço recolha até o dia 10 (dez) do mês subsequente 
ao da prestação do serviço, o valor referente à fração que não for objeto do incentivo 
fiscal do diferimento, assim como que as obras de edificação, restauração, recuperação 
ou reforma do imóvel sejam iniciadas em até 03 (três) meses da expedição do alvará de 
construção. 
§1º. O diferimento do pagamento do percentual previsto no art. 11 perdurará até a 
conclusão da obra, restauração, recuperação ou reforma, sendo a isenção deferida 
apenas após certificação da Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, nos termos da 
regulamentação. 
§2º. Em nenhuma hipótese a isenção do ISSQN incidente sobre a construção civil 
poderá resultar em carga tributária inferior a aferida com a aplicação da alíquota mínima 
de 2% (dois por cento), sendo este o limite do incentivo fiscal.
Art. 12. O incentivo fiscal de isenção das taxas do poder de polícia (TLL, TFF, 
TVS) será concedido por 05 (cinco) anos, após a aprovação do projeto do 
empreendimento (instalação ou ampliação), na seguinte forma:
I – 100% (cem por cento) no primeiro ano;
II – 80% (oitenta por cento) no segundo ano;
III – 50% (cinquenta por cento) no terceiro ano;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) no quarto ano;
V – 15% (quinze por cento) no quinto ano;
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empreendimentos já instalados que apresentem 
projeto de ampliação, o incentivo fiscal será proporcional a metragem da ampliação, 
limitado a 50% (cinquenta por cento) do tributo já pago anualmente pelo contribuinte.
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 16
Art. 13. Uma vez aprovado o projeto de investimento/instalação do 
empreendimento de indústria, centro de distribuição ou unidade logística, o beneficiário 
ficará isento das taxas de aprovação e licenciamento de projeto; alinhamento; 
demarcação e carta de habite-se, junto a Secretaria competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente isenção será concedida condicionada à 
instalação e funcionamento do empreendimento, sendo revogada automaticamente, 
considerando-se lançados os tributos devidos, com os acréscimos legais, no caso de o 
contribuinte não iniciar a operação no prazo previsto no Projeto aprovado pela Secretaria 
e órgão competente, ou quando não haja renovação do prazo pela respectiva secretaria. 
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 14. São os incentivos econômicos:
I - execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento e 
terraplanagem, limitados a até um mil metros cúbicos, e outros serviços de infraestrutura 
não especificados anteriormente, necessários à implantação ou ampliação do 
empreendimento;
II - execução total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à 
implantação ou ampliação do empreendimento;
III - execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta de hora/máquina e
ensaibramento, limitado a até um mil metros cúbicos, para melhorias no local do
empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o
empreendedor beneficiado;
IV - concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de 
resolução ou reversão, se a empresa não iniciar sua atividade econômica na forma do 
projeto aprovado, no prazo de 1 (um) ano ou se cessar suas atividades transcorridos 
menos de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento;
§1º A execução de serviços será não onerosa até o limite de 50 (cinquenta) horas￾máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a 
particulares;
§2º O incentivo previsto no inciso III deste artigo ficará condicionado à
disponibilidade do município de Ilhéus/BA na concessão da hora/máquina.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei o 
contribuinte deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela 
Secretaria competente. 
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 17
Art. 16. Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os 
seguintes documentos:
I - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, 
relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ);
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e 
Municipal (CND);
VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da 
pessoa jurídica;
VIII - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou 
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade 
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de 
eleição de seus administradores;
IX - licença ambiental, conforme legislação de regência;
X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do município, emitida 
pelo órgão municipal competente, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;
XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS -
relação anual de informações sociais);
XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social 
(IRPJ);
XIII - Projeto de Investimento que, neste caso, descreverá o empreendimento 
imobiliário, o investimento total no município de Ilhéus e o número estimado de empregos 
diretos que serão gerados no Município, acompanhado da planta ou projeto do imóvel.
Art. 17. A Solicitação de incentivo qualquer será previamente avaliada pela 
Secretaria Municipal e órgão competente.
Art. 18. Pelo o não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo 
empreendedor no projeto de investimento, poderá a Administração Municipal aplicar a 
penalidade correspondente, isolada ou cumulativamente: 
I - Advertência formal;
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento 
ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, em 
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 18
valores considerando os bens concedidos pelo Município de Ilhéus a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução 
das obrigações ou ações ajustadas.
Art. 19. Fica alterada a Tabela de Receita nº II da Lei Municipal 3.723 de 2014 
(Código Tributário do Município de Ilhéus), passando a ter redação conforme anexo da 
presente Lei.
Art. 20. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000.
Art. 21. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2021, mediante republicação do Quadro "Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita", que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto 
no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, através de 
Decreto.
Art. 23. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 05 de novembro de 2020, 486º da Capitania 
de Ilhéus e 139º de elevação a Cidade.
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 19
Anexo I
TABELA DE RECEITA Nº II
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES % R$(*)
01
Execução de obras hidráulicas ou de 
construção civil, sobre o preço do 
serviço.
5,0
02
Execução de obras de edificação de 
habitação popular, sobre o preço do 
serviço.
2,0
03 Jogos e diversões públicas, sobre o 
preço do serviço. 5,0
04
Serviços de franquia (franchising), 
conforme previsto no item 17.8 da 
lista anexa
2,0
05
Serviços de cessão de direito de uso 
de marcas e de sinais de 
propaganda, conforme previsto no 
subitem 3.02
2,0
06
Transporte coletivo urbano, de 
passageiros sobre o preço do serviço.
Aplica-se as 
mesmas alíquotas 
indicadas para a 
atividade nos 
anexos da Lei 
Complementar 
123/2006 e 
alterações
07
Profissionais autônomos de nível 
superior, por profissional e por mês. 100,00
08
Profissionais autônomos de nível 
médio, por profissional e por mês. 30,00
09
Profissionais autônomos Artesões, 
Artífices, e Artistas, por profissional e 
por mês.
10,00
10
Sociedades de profissionais ou 
profissionais habilitados por mês, por 
profissional.
150,00
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 20
11
Ensino, instrução, treinamento, 
avaliação de conhecimento, de 
qualquer natureza, sobre a receita 
bruta.
Aplica-se as 
mesmas alíquotas 
indicadas para a 
atividade nos 
anexos da Lei 
Complementar 
123/2006 e 
alterações
12
Serviços de registro públicos, 
cartorários
e notariais, para o subitem 21 da lista 
anexa
5,0
13
Hotéis e pousadas, sobre a receita 
bruta. 5,0
14
Serviços de saúde, assistência 
médica e congêneres identificados 
nos subitens nº 4.03, 4.17, 4.19 e 4.20 
da lista de serviços anexa.
3,0
15
Demais prestações de serviços de 
qualquer natureza, constantes da lista 
de serviços anexa ao Código 
Tributário e de Rendas do Município, 
sobre a receita bruta.
5,0
16
Serviços de resposta audível
(telemarketing ou call-centers) do 
subitem 17.02 da lista anexa;
3,0
17
a) ensino regular fundamental, médio 
e superior, exclusivamente na 
modalidade a distância, enquadrados 
no subitem 8.01;
b) instrução, treinamento, orientação 
pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer 
natureza, exclusivamente para os 
serviços de ensino
a distância enquadrados no subitem 
8.02;
c) intermediação e agenciamento de 
negócios por meio de vales￾alimentação, vales-transporte, 
combustível e correlatos enquadrados 
no subitem 10.05;
4,0
Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 05 de novembro de 2020 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 238 Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 21
d) parques de diversões enquadrados 
no subitem 12.05;
e) feiras, exposições, congressos e 
congêneres, enquadrados no subitem 
12.08, prestados pelos centros de 
convenções e teatros;
g) emissão de vales-alimentação, 
vales-transporte, vales-farmácia,
valescombustível e correlatos 
enquadrada no subitem 15.14;

open original →