| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4337 / 2025 |
| Date | 2025-05-22 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Ilhéus, BA, e dá outras providências. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 1 LEI Nº 4.337 DE 22 DE MAIO DE 2025. Autoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Ilhéus, BA, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e demais legislações pertinentes, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público para o atendimento do interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro nos contratos de concessão de que trata a Lei Orgânica em seu art. 269. § 1º - Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. § 2º - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando manter a gratuidade, suprir déficit mensalmente identificado e complementar o valor da tarifa paga pelos usuários do serviço, conceder a Concessionária subsídio tarifário correspondente ao valor apurado e obtido a partir da diferença verificada entre a arrecadação das tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros e o custo operacional efetivo para manutenção do sistema de transporte público, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO Art. 2° - O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Ilhéus, BA, à Concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, com periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre o custo total (CT) subtraindo a receita direta (RD) auferida no mês, cuja tarifa será fixada em Decreto do Poder Executivo Municipal, multiplicada pelo número de usuários estimados. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 2 § 1º - Para efeito de mensuração do valor do subsídio tarifário, entende-se por: I – Custo Total (CT), é o valor proposto com atualização na planilha de custos; e II – Receita Direta (RD), toda e qualquer receita com a venda de créditos tarifários, utilizados ou não, acrescido do valor de eventuais receitas acessórias, sendo: a) Crédito tarifário (TAR), é o custo quilométrico dividido pelo índice de passageiros pagantes por quilômetro; e b) Índice de passageiro pagantes por quilômetro (IPKpg), é o número de passageiros pagantes pela quilometragem proposta dividido pela quilometragem média mensal programada. § 2º - Para fins de apuração do valor do subsídio, a Concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros deverá apresentar mensalmente à Autarquia de Transporte e Trânsito, relatório indicando o número de usuários pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento a ser feito mediante Portaria da Secretaria Municipal de Gestão. §3º - Conforme processo administrativo próprio, o subsídio tarifário mensal apurado, será repassado pelo Poder Executivo Municipal diretamente à empresa Concessionária do serviço público de transporte coletivo, mensalmente, após regular prestação de contas. §4º – A cada correção tarifária, que se dará anualmente e mediante Decreto do Executivo, a Concessionária junto com a Autarquia de Transporte e Trânsito apresentará novo estudo de custos total com base na quantidade de usuários mensais estimado para efeitos de novo subsídio. Art.3º- O déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifária, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio. Parágrafo Único - As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público, observando o estabelecido em processo de concessão pública, devendo ainda: I – Incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; II – Incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da empresa Concessionária em favor da modicidade da tarifa ao usuário; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 3 III – aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido em contrato de concessão. Art.4°- A Autarquia de Transporte e Trânsito, realizará o acompanhamento e fiscalização das disposições desta Lei, auditará, em tempo real, mediante sistema espelho, todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos créditos eletrônicos de viagens, à arrecadação dos valores, à catraca, aos sistemas de bilhetagem, à quilometragem e rastreamento dos veículos via GPS/GPRS. §1º - Para fins desta lei, sistema espelho é a replicação simultânea do sistema de bilhetagem eletrônica, através do qual constará, em tempo real, o bilhete adquirido pelo usuário junto à concessionária no sistema de fiscalização e acompanhamento localizado nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito. § 2º - Para o exercício da fiscalização referida neste artigo, o município de Ilhéus fica autorizado a implantar nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito, equipamentos (hardwares, softwares e licenças) que permitam a recepção dos dados, gestão das operações e veículos em tempo real e a geração de relatórios imediatos cotidianamente (sistema espelho). § 3º - Durante o prazo da concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção, bem como pela atualização tecnológica dos equipamentos e sistemas implantados nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito. Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir o valor tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal a toda população de Ilhéus, BA, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Parágrafo único – O financiamento que se trata o caput deste artigo está relacionado a execução do serviço de transporte público coletivo municipal em fase experimental pelo Projeto Tarifa Reduzida que será instituído posteriormente por Decreto do Poder Executivo. Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais), ao orçamento fiscal em vigor, para atender à seguinte programação: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 4 Art. 7º - O recurso disponível para atender a abertura do crédito adicional especial, autorizado no artigo 6º desta Lei, é proveniente de anulação total ou parcial de dotações na forma estabelecida no art. 43, §1º, Inciso III e §2º da Lei 4.320/64, e com respaldo e fundamento no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, conforme discriminação abaixo: SUPLEMENTAÇÃO: ÓRGÃO UNIDADE FUNCIONAL / PROGRAMA ELEMENT O EF / FONTE VALOR (R$) 2300 - AUTARQU IA DE TRANSPO RTE E TRÂNSITO ; 23.00.2 - FUNDO MUNICIPA L DE TRANSPO RTE E TRÂNSITO 26.453.017.4.28 1 - Concessão de Subsídio do Transporte Coletivo 3.3.60 – Transferên cias a Instituiçõe s Privadas com Fins Lucrativos 1.500 R$ 26.400.00 0,00 Descrição da Ação: Conceder subsídio orçamentário visando a manutenção e gestão sob regime de concessão ou de permissão do serviço de transporte coletivo de passageiro. Produto: Sistema de Transporte Coletivo Subsidiado Unidade de Medida: 1 Localizador: Município Total da Suplementação R$ 26.400.00 0,00 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 5 Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de que trata o artigo 6º desta Lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados: I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64; II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64; III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, Inciso VI da Constituição Federal. Art. 9º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não estejam previstos na ação especificada no artigo 6º desta Lei. Art. 10 - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração Municipal para exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial autorizado nesta Lei. Art. 11 - Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo de Ilhéus, BA, deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros. ÓRGÃO UNIDADE FUNCIONAL / PROGRAMA ELEMENTO EF / FONTE VALOR (R$) 0700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 07001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 04.122.007.2013 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO 3.3.90 – Aplicações Diretas 1.500 R$ 8.000.000,00 R$ 8.000.000,00 0800 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E ORÇAMENTO 08001 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E ORÇAMENTO 28.843.008.2103 AMORTIZACAO DA DIVIDA 3.3.90 – Aplicações Diretas 1.500 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00 1700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL 17001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL 15.451.017.1014 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS 3.3.90 – Aplicações Diretas 1.500 R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 1700 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL 17001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL 15.451.017.2274 PROJETO ALEGRIA NO MORRO 3.3.90 – Aplicações Diretas 1.500 R$ 3.400.000,00 R$ 3.400.000,00 TOTAL ANULAÇÃO R$ 26.400.000,00 TOTAL TOTAL TOTAL ANULAÇÃO: TOTAL Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 6 Art. 12 - O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta Lei. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, em 22 maio de 2025. Valderico Luiz dos Reis Júnior Prefeito Municipal