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norma nº 4337/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4337 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaAutoriza a concessão de subsídio tarifário mensal ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de Ilhéus, BA, e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 22 de Maio de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 154, Caderno I.
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500
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LEI Nº 4.337 DE 22 DE MAIO DE 2025.
Autoriza a concessão de subsídio tarifário
mensal ao Transporte Público Coletivo 
Urbano de Passageiros no Município de 
Ilhéus, BA, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e demais 
legislações pertinentes, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público 
Coletivo de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público 
para o atendimento do interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, a 
generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico￾financeiro nos contratos de concessão de que trata a Lei Orgânica em seu art. 269.
§ 1º - Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do 
serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir 
ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do 
transporte público.
§ 2º - A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, 
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através 
da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, visando manter a gratuidade, 
suprir déficit mensalmente identificado e complementar o valor da tarifa paga pelos 
usuários do serviço, conceder a Concessionária subsídio tarifário correspondente ao 
valor apurado e obtido a partir da diferença verificada entre a arrecadação das tarifas 
do serviço de transporte coletivo de passageiros e o custo operacional efetivo para 
manutenção do sistema de transporte público, fazendo prevalecer o interesse 
público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público 
coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos 
dentro do território municipal. 
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO TARIFÁRIO
Art. 2° - O valor do subsídio será concedido diretamente pelo Município de Ilhéus, 
BA, à Concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, 
com periodicidade mensal e corresponderá à diferença entre o custo total (CT) 
subtraindo a receita direta (RD) auferida no mês, cuja tarifa será fixada em Decreto 
do Poder Executivo Municipal, multiplicada pelo número de usuários estimados.
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§ 1º - Para efeito de mensuração do valor do subsídio tarifário, entende-se por:
I – Custo Total (CT), é o valor proposto com atualização na planilha de custos; e
II – Receita Direta (RD), toda e qualquer receita com a venda de créditos tarifários, 
utilizados ou não, acrescido do valor de eventuais receitas acessórias, sendo:
a) Crédito tarifário (TAR), é o custo quilométrico dividido pelo índice de 
passageiros pagantes por quilômetro; e
b) Índice de passageiro pagantes por quilômetro (IPKpg), é o número de 
passageiros pagantes pela quilometragem proposta dividido pela 
quilometragem média mensal programada.
§ 2º - Para fins de apuração do valor do subsídio, a Concessionária dos serviços 
públicos de transporte coletivo de passageiros deverá apresentar mensalmente à 
Autarquia de Transporte e Trânsito, relatório indicando o número de usuários 
pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento a 
ser feito mediante Portaria da Secretaria Municipal de Gestão.
§3º - Conforme processo administrativo próprio, o subsídio tarifário mensal apurado, 
será repassado pelo Poder Executivo Municipal diretamente à empresa 
Concessionária do serviço público de transporte coletivo, mensalmente, após regular 
prestação de contas.
§4º – A cada correção tarifária, que se dará anualmente e mediante Decreto do 
Executivo, a Concessionária junto com a Autarquia de Transporte e Trânsito 
apresentará novo estudo de custos total com base na quantidade de usuários 
mensais estimado para efeitos de novo subsídio.
Art.3º- O déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifária, receitas 
alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e 
intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de 
transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo Poder Público delegante, inclusive 
taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.
Parágrafo Único - As revisões da tarifa pública e de remuneração da prestação do 
serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo Poder Público, 
observando o estabelecido em processo de concessão pública, devendo ainda:
I – Incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao 
usuário;
II – Incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e 
produtividade da empresa Concessionária em favor da modicidade da tarifa ao 
usuário;
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III – aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo de 
Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicador definido 
em contrato de concessão.
Art.4°- A Autarquia de Transporte e Trânsito, realizará o acompanhamento e 
fiscalização das disposições desta Lei, auditará, em tempo real, mediante sistema 
espelho, todos os processos de trabalho relacionados à comercialização dos créditos 
eletrônicos de viagens, à arrecadação dos valores, à catraca, aos sistemas de 
bilhetagem, à quilometragem e rastreamento dos veículos via GPS/GPRS.
§1º - Para fins desta lei, sistema espelho é a replicação simultânea do sistema de 
bilhetagem eletrônica, através do qual constará, em tempo real, o bilhete adquirido 
pelo usuário junto à concessionária no sistema de fiscalização e acompanhamento 
localizado nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito.
§ 2º - Para o exercício da fiscalização referida neste artigo, o município de Ilhéus fica 
autorizado a implantar nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito, 
equipamentos (hardwares, softwares e licenças) que permitam a recepção dos 
dados, gestão das operações e veículos em tempo real e a geração de relatórios 
imediatos cotidianamente (sistema espelho).
§ 3º - Durante o prazo da concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela 
manutenção, bem como pela atualização tecnológica dos equipamentos e sistemas 
implantados nas dependências da Autarquia de Transporte e Trânsito.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir o valor tarifa do 
serviço de transporte público coletivo municipal a toda população de Ilhéus, BA, pelo 
prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e 
sucessivos períodos.
Parágrafo único – O financiamento que se trata o caput deste artigo está 
relacionado a execução do serviço de transporte público coletivo municipal em fase 
experimental pelo Projeto Tarifa Reduzida que será instituído posteriormente por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
adicional especial até o valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e 
quatrocentos mil reais), ao orçamento fiscal em vigor, para atender à seguinte 
programação:
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Art. 7º - O recurso disponível para atender a abertura do crédito adicional especial, 
autorizado no artigo 6º desta Lei, é proveniente de anulação total ou parcial de 
dotações na forma estabelecida no art. 43, §1º, Inciso III e §2º da Lei 4.320/64, e 
com respaldo e fundamento no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, conforme 
discriminação abaixo:
SUPLEMENTAÇÃO:
ÓRGÃO UNIDADE FUNCIONAL / 
PROGRAMA
ELEMENT
O
EF / 
FONTE 
VALOR 
(R$)
2300 -
AUTARQU
IA DE 
TRANSPO
RTE E 
TRÂNSITO
;
23.00.2 -
FUNDO 
MUNICIPA
L DE 
TRANSPO
RTE E 
TRÂNSITO
26.453.017.4.28
1 - Concessão 
de Subsídio do 
Transporte 
Coletivo
3.3.60 –
Transferên
cias a 
Instituiçõe
s Privadas 
com Fins 
Lucrativos 
1.500
R$ 
26.400.00
0,00
Descrição da 
Ação:
Conceder subsídio orçamentário 
visando a manutenção e gestão 
sob regime de concessão ou de 
permissão do serviço de transporte 
coletivo de passageiro.
Produto: Sistema de Transporte Coletivo 
Subsidiado
Unidade de 
Medida:
1
Localizador: Município
Total da Suplementação
R$ 
26.400.00
0,00
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Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar o crédito adicional especial de 
que trata o artigo 6º desta Lei, nos limites e com os recursos abaixo indicados:
I – decorrentes de superávit financeiro até o seu limite apurado, de acordo com o 
estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei Federal 4.320/64;
II – decorrentes do excesso de arrecadação até o limite do mesmo, conforme 
estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei Federal 4.320/64;
III – decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 100% (cem 
por cento) dos créditos orçamentários no orçamento vigente, conforme o 
estabelecido no art.43, Inciso III da Lei Federal 4.320/64, e com base no Art.167, 
Inciso VI da Constituição Federal.
Art. 9º - Autoriza o Poder Executivo a efetivar a inclusão e/ou alterações de grupo 
de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos que não estejam 
previstos na ação especificada no artigo 6º desta Lei.
Art. 10 - Ficam alteradas e atualizadas as Metas e Prioridades da Administração 
Municipal para exercício de 2025, em decorrência do crédito adicional especial 
autorizado nesta Lei.
Art. 11 - Toda criação, alteração ou ampliação de gratuidades, isenções, 
abatimentos ou outros benefícios tarifários do transporte coletivo de Ilhéus, BA, 
deverão ser efetuadas por lei específica, na qual deverá constar expressamente a 
fonte para o custeio, não podendo tais recursos advirem do Sistema de Transporte 
Coletivo de Passageiros.
ÓRGÃO UNIDADE FUNCIONAL / PROGRAMA ELEMENTO EF / 
FONTE VALOR (R$)
0700 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE GESTÃO
07001 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE GESTÃO
04.122.007.2013 - 
MANUTENÇÃO DA 
SECRETARIA DE GESTÃO
3.3.90 – 
Aplicações 
Diretas 
1.500 R$ 8.000.000,00
R$ 8.000.000,00
0800 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DA FAZENDA E 
ORÇAMENTO
08001 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DA FAZENDA E 
ORÇAMENTO
28.843.008.2103 
AMORTIZACAO DA DIVIDA
3.3.90 – 
Aplicações 
Diretas 
1.500 R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
1700 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E 
DEFESA CIVIL
17001 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E 
DEFESA CIVIL
15.451.017.1014 
PAVIMENTAÇÃO E 
DRENAGEM DE VIAS 
URBANAS
3.3.90 – 
Aplicações 
Diretas 
1.500 R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
1700 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E 
DEFESA CIVIL
17001 - SECRETARIA 
MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA E 
DEFESA CIVIL
15.451.017.2274 PROJETO 
ALEGRIA NO MORRO
3.3.90 – 
Aplicações 
Diretas 
1.500 R$ 3.400.000,00
R$ 3.400.000,00
TOTAL ANULAÇÃO R$ 26.400.000,00
TOTAL
TOTAL
TOTAL
ANULAÇÃO:
TOTAL
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Art. 12 - O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de transporte 
coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante 
Decreto.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, em 22 maio de 2025.
Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal

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