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norma nº 4341/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4341 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaAltera a Lei n° 3.723, de 26 de dezembro de 2014 - Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus e revoga dispositivos da Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014.
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Diário Oficial Eletrônico 
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500
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Ilhéus, 20 de Junho de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 202, Caderno I.
LEI Nº 4341 DE 20 DE JUNHO DE 2025.
“Altera a Lei n° 3.723, de 26 de dezembro de 
2014 - Código Tributário e de Rendas do 
Município de Ilhéus e revoga dispositivos da 
Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, usando das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou 
e ele sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Código Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus, Lei n° 3.723, de 26 
de dezembro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 60....
I – avaliação em massa, tomando-se por base os elementos cadastrais 
específico de cada imóvel, as fórmulas de cálculo legalmente previstas e os 
valores monetários do metro quadrado constantes da Planta Genérica de 
Valores - PGV;
II - avaliação específica, para imóvel que possuem características que não 
seja recomendada a avaliação prevista no inciso I, tomando-se um dos 
métodos de avaliação de bens imóveis previstos na Norma Técnica (NBR 
14.653) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
III – arbitramento, nos casos previstos nesta Lei. (NR)"
................................................................................................
"Art. 61. A Planta Genérica de Valores– PGV, na forma do inciso III do § 
1° do art. 156 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, será publicada em 
ato do Poder Executivo, observado os critérios estabelecidos no Código 
Tributário e de Rendas do Município de Ilhéus Lei 3.723/14 e as Leis 
3.724/14 e 3.727/15.
.................................................................................
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"Art. 92. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor 
do imóvel declarado pelo contribuinte, promoverá avaliação de ofício 
buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito transmitido.
Parágrafo único. Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar 
a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico 
elaborado por profissional habilitado e na forma da NBR 14.653. (NR)"
...................................................................................... 
"Art. 101........
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos 
no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
. (NR)"
........................................................................................ 
"Art. 104........
§ 5° Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02 e 7.05 
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo 
é o preço do serviço deduzido do material produzido pelo prestador fora 
do local da obra, desde sujeito à tributação pelo ICMS e sua comprovação 
será através de nota fiscal de venda de mercadoria.
. ...........(NR)"
......................................................................................
"Subseção III
Das Presunções de Receita
Art. 113-A. Caracteriza omissão de receita ou a ocorrência de prestação 
de serviço sujeita à incidência de ISS:
I – a prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal ou sem a 
emissão de documento fiscal idôneo, ressalvada a hipótese do sujeito
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passivo ser dispensado da emissão;
II – saldo credor na conta caixa, apresentada na escrituração ou apurado 
em procedimento fiscal;
III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade 
não seja comprovada;
IV – falta de escrituração de pagamentos efetuados;
V – existência de ativo oculto, considerado aquele não levado a registro 
na contabilidade, no período compreendido ao do procedimento fiscal;
VI – falta de registro contábil de documento relativo à prestação de 
serviço;
VII – valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida 
em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII – suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, 
titular de firma individual, acionista controlador ou terceiros, sem 
comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da efetividade da 
entrega e a origem dos recursos;
IX – baixa de exigibilidade cuja contrapartida não corresponda a uma 
efetiva quitação da dívida, reversão de provisão, permuta de valores do 
passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou 
transferência para conta do patrimônio líquido, de acordo com as normas 
contábeis de escrituração;
X – valores recebidos ou informados por instituições financeiras, 
administradoras de cartão de crédito e de débito, entidades prestadoras 
de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com 
comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica 
legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das 
operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
XI – montante de receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados, 
no período compreendido ao do procedimento fiscal.
§ 1° O valor da receita omitida, pelas presunções previstas no caput, será 
considerado na determinação da base de cálculo do ISS.
§ 2° Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das 
presunções de que trata este artigo. (NR)"
...............................................................................
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"Art. 118. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento 
do ISS sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou 
intermediárias de serviços:
I – as pessoas jurídicas, ainda que imune ou isenta, não inscritas no 
cadastro, na forma do art. 269, que tomem ou intermedeiem serviços de 
prestadores de serviço não estabelecidos no Município de Ilhéus, cujo 
imposto seja devido a este Município, na forma do art. 101;
II – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações 
do Município de Ilhéus.
§ 1° O retentor fica obrigado a entregar ao prestador do serviço o Recibo de 
Retenção na Fonte.
§ 2° Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, intermediador ou 
pagador, o prestador de serviço deve recolher o imposto no prazo legal.
§ 3° O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total 
ou parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência 
na retenção na fonte.(NR)"
...............................................................................
"Art.121-A. O sujeito passivo que inadimplir o ISS por 4 (quatro) meses 
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, dentro de um período de 12 
(doze) meses será considerado como inadimplente contumaz.
Parágrafo único. Não se considera inadimplência quando:
I - o crédito tributário tiver sua exigibilidade suspensa;
II – o imposto devido for retido na fonte pelo tomador do serviço. (NR)"
"Art. 121-B. O inadimplente contumaz sujeitar-se-á a regime especial para 
emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e de recolhimento 
do ISS, na forma do regulamento. (NR)"
"Art. 121-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar 
programa de incentivo à adimplência tributária, concedendo, aos sujeitos 
passivos, em função do grau de adimplência e de existência/inexistência
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de litígio administrativo ou judicial:
I – regime diferenciado de recolhimento de ISS;
II – redução de multas e juros de mora, parcial ou total;
III – redução de multa por infração, parcial ou total;
IV – prioridade no atendimento e trâmite de processos;
V –publicização da sua condição de adimplência com a Fazenda Pública 
Municipal. (NR)”
........................................................................................ 
"Art. 178 ....
Parágrafo único ....
I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: 
aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, 
gestão e desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das 
tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços 
relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o 
objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e 
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do 
território municipal; e
II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, 
implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e 
desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios 
de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos 
destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, 
preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e 
equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do 
território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de 
centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de 
gestão de monitoramento pela administração pública."
III – outras atividades correlatas. (NR)"
..........................................................................
"Art. 181. A base de cálculo da COSIP, para os sujeitos passivos possuidores 
de imóveis com ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de
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energia, é o valor líquido da conta de consumo de energia elétrica do 
contribuinte.
Parágrafo único. O valor da COSIP será calculado na forma da Tabela de 
Receita n° X, em função das faixas de consumo e do tipo do consumidor.
"Art. 182. Para os sujeitos passivos possuidores de imóveis sem ligação 
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, a COSIP será 
nos seguintes valores:
I – R$ 9,00/ano para terrenos com área de até 125,00 m², localizados em 
logradouros cujo valor unitário do m² do terreno seja igual ou inferior a R$ 
350,00;
II – R$12,00/ano para terrenos com área de até 125,00m², localizados em 
logradouros cujo valor unitário do m² do terreno seja superior a R$ 350,00;
III – R$ 18,00/ano para terrenos com área de 125,01m² a 300,00 m²;
IV – R$ 36,00/ano para terrenos com área de 300,01 m² a 500,00 m²;
V – R$ 45,00/ano para terrenos com área de 500,01 m² a 1.000,00 m²;
VI – R$ 54,00/ano para terrenos com área superior a 1.000,00 m²;
VII – R$ 54,00/ano para imóveis prediais. (NR)"
"Art. 183 ....
II – para os sujeitos passivos possuidores de imóveis sem ligação regular e 
privada ao sistema de fornecimento de energia, anualmente, de ofício, na 
forma e prazos definidos em ato de Poder Executivo. (NR)"
..............................................................................
"Art. 211. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e dos sujeitos 
passivo de obrigações tributárias, plataforma eletrônica disponível na 
internet pelo Município, para:
I – cientificar o sujeito passivo de:
a) procedimentos fiscais, tais como ação fiscal, monitoramento fiscal, 
circularização fiscal, notificação fiscal e auto de infração;
b) decisões em processo administrativo fiscal, tais como diligência, perícia 
fisco-contábil, decisões de julgamento em Primeira e Segunda Instância;
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c) quaisquer atos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e 
fiscalização de tributos e rendas.
II – encaminhar notificações e intimações, inclusive em Processo 
Administrativo Fiscal;
§ 1° Ato do Chefe do Poder Executivo:
I – expedirá o regulamento do DT-e;
II – poderá dispensar a obrigatoriedade do DT-e em virtude do porte ou tipo 
do sujeito passivo."
III – definirá forma, condições e cronograma de credenciamento obrigatório 
das pessoas físicas e jurídicas no DT-e."
§ 2° O Município poderá utilizar o DT-e, dentre outras finalidades e na forma 
do regulamento, para:
I – expedir avisos em geral;
II – publicar editais;
III – receber impugnações e recursos;
IV – receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações 
e às intimações do fisco;
V – prestar serviços on-line para facilitar o cumprimento de obrigações 
tributárias principal e acessória pelos sujeitos passivo.
§ 3° As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à utilização do DT-e e que não 
realizarem o credenciamento nos prazos fixados em ato do Chefe do Poder 
Executivo, sujeitar-se-ão à multa de infração no valor de:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), se pessoa física. (NR)"
"Art. 212. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante,
mandatário ou preposto através do DT-e – Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 1° Considerar-se-á realizada a ciência da intimação:
I – em 10 (dez) dias corridos, contados da data de disponibilização, pelo
Fisco, do documento no DT-e;
II – na data em que o sujeito passivo efetuar o acesso ao DT-e, se ocorrida 
antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2° A contagem de prazo de ciência terá início no primeiro dia de expediente 
normal que seguir ao da ciência da notificação eletrônica, só findando em
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dia de expediente normal na repartição. (NR)"
"Art. 212-A. Até a implantação do DT-e ou quando o sujeito passivo não 
estiver obrigado a ele, a intimação será:
I - pessoal;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e 
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por correio eletrônico, com prova de recebimento;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município.
§ 1° Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de 
pessoa jurídica por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço 
do seu estabelecimento ou domicílio, se por via postal;
III – na data da confirmação de recebimento do correio eletrônico;
IV – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§ 2° Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, 
considerar-se-á feita a intimação:
I - dez dias úteis após sua entrega à agência postal;
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a 
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso 
I deste parágrafo.
§ 3º Os meios de intimação previstos nodo caput não estão sujeitos a ordem 
de preferência.
§ 4º Qualquer manifestação do sujeito passivo no processo suprirá a 
formalidade da intimação.
§ 5º A intimação poderá ser feita ao endereço de quaisquer dos sócios ou 
administradores nas seguintes hipóteses:
I – recusa ou ausência do sujeito passivo, de seu representante legal ou 
preposto com poderes legais em receber a intimação pessoal ou por via 
postal;
II - estabelecimento estiver fechado;
III - o sujeito passivo não estiver mais funcionado no endereço que consta 
no cadastro. (NR)"
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Art. 2° Fica acrescentado o Anexo III à Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014,
com a seguinte redação:
ANEXO III 
PADRÃO CONSTRUTIVO
PONTOS PADRÃO CONSTRUTIVO
Até 1700 A
De 1701 a 2000 B
De 2000 a 2500 C
Acima de 2500 D
Galpão G
Art. 3° Ficam revogados na Lei n° 3.724, de 26 de dezembro de 2014; após as 
publicações: dos decretos que venham a estabelecer os novos Valores Unitários 
Padrão de Terreno (VUPt) e de Construção (VUPt).
I - os art. 2° e 3°;
II – no Anexo I, a tabela do Valor Unitário de m² de Terreno por Logradouro;
III – no Anexo II, a tabela de Valor Unitário de Construção 
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Ilhéus, em 20 de junho de 2025.
Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal

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