| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4349 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 18 de Agosto de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 251, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 1 LEI Nº 4349, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de Ilhéus, suas autarquias e fundações públicas, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante devidamente atualizado na data da respectiva requisição, não exceda a 10 (dez) salários mínimos vigentes vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. § 1º. Para os processos com trânsito em julgado e ofício requisitório expedido até a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste artigo, para 30 (trinta) salários mínimos. § 2º. Ficam excepcionadas do limite estabelecido no caput deste artigo as Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) cujo beneficiário seja pessoa acometida por enfermidade grave, assim reconhecida nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, hipótese em que o valor máximo da requisição, devidamente atualizado na data da expedição, será de até 20 (vinte) salários mínimos vigentes. § 3º. Após o trânsito em julgado da decisão, é facultado ao credor renunciar, de forma expressa e irrevogável, à parcela do crédito que exceder o limite previsto no caput deste artigo, com o objetivo de viabilizar o pagamento do saldo Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 18 de Agosto de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 251, Caderno I. Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500 2 remanescente por meio de requisição de pequeno valor, dispensando-se, nesse caso, a expedição de precatório. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR Prefeito