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norma nº 4349/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4349 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 18 de Agosto de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 251, Caderno I.
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500
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LEI Nº 4349, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DO VALOR DAS 
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), 
NOS TERMOS DO §3° DO ART. 100 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º. Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de Ilhéus, suas 
autarquias e fundações públicas, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em 
julgado cujo montante devidamente atualizado na data da respectiva requisição, não 
exceda a 10 (dez) salários mínimos vigentes vedados o fracionamento, repartição ou 
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade 
de requisição. 
§ 1º. Para os processos com trânsito em julgado e ofício requisitório expedido até 
a data de publicação desta Lei, fica alterado o limite estabelecido no caput deste 
artigo, para 30 (trinta) salários mínimos. 
§ 2º. Ficam excepcionadas do limite estabelecido no caput deste artigo as 
Requisições de Pequeno Valor (RPV´s) cujo beneficiário seja pessoa acometida 
por enfermidade grave, assim reconhecida nos termos da Lei Federal nº 7.713, 
de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações, hipótese em que o valor máximo 
da requisição, devidamente atualizado na data da expedição, será de até 20 
(vinte) salários mínimos vigentes. 
§ 3º. Após o trânsito em julgado da decisão, é facultado ao credor renunciar, de 
forma expressa e irrevogável, à parcela do crédito que exceder o limite previsto 
no caput deste artigo, com o objetivo de viabilizar o pagamento do saldo 
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 18 de Agosto de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 251, Caderno I.
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-290 |Fone: 73 3234-3500
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remanescente por meio de requisição de pequeno valor, dispensando-se, nesse 
caso, a expedição de precatório. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito

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