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norma nº 4023/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4023 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara de Vereadores de Ilhéus e dá outras providências.
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Diário Oficial Eletrônico
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Ilhéus, 19 de junho de 2019 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 140, Caderno I
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Lei n. 4.023 de 19 de junho de 2019
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Câmara de Vereadores de Ilhéus e dá outras 
providências.
O PREFEITO do Município de Ilhéus, no uso de suas atribuições delineadas no art. 
72, III da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e após deliberação da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais previstas 
no artigo 29, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, considerando 
o artigo 33, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, sob a presidência de 
S. Exa. Augusto César Porto Ribeiro, Presidente, faço saber que o Plenário aprovou eu 
sanciono a presente Lei:
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de 
Ilhéus. 
Art. 2º. A Mesa Diretora é o órgão colegiado regente de todos os trabalhos 
administrativos da Câmara. 
Art. 3º. Integram a organização da administrativa da Câmara Municipal: 
I - servidores contratados pelo regime estabelecido no Decreto-Lei nº 5.452/1943; 
II - servidores nomeados para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 
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III - assessores parlamentares; 
IV - servidores investidos em cargo público após prévia aprovação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei. 
TÍTULO II
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 
Art. 4º. Fica criada a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ilhéus, 
composta pelos órgãos e unidades descritos nesta Lei.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Estrutura Administrativa
Art. 5º. A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal é composta pelos 
seguintes órgãos: 
I - órgãos de funções de assessoramento; 
II - órgãos de funções sistêmicas; 
III - órgãos de funções finalísticas; 
IV - órgãos colegiados. 
SEÇÃO I 
Dos Órgãos de Funções de Assessoramento
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Art. 6º. As funções de assessoramento são desenvolvidas através dos órgãos 
descritos nesta seção e tem a incumbência de dar suporte jurídico e técnico à Mesa 
Diretora para tomada das decisões e aferição dos resultados, de modo a conduzir os atos 
administrativos no mais elevado nível de obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
§ 1º. São órgãos de funções de assessoramento: 
I - Gabinete da Presidente; 
II - Procuradoria Geral da Câmara; 
III - Controladoria Geral da Câmara; 
§ 2º. Os órgãos de funções de assessoramento atuam com independência entre si e 
perante as demais unidades da Câmara Municipal, prestando assessoramento direto ao 
Presidente no plano jurídico e controle das contas públicas. 
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Funções Sistêmicas
Art. 7º. As funções sistêmicas são desenvolvidas através dos órgãos descritos 
nesta seção e tem a incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às 
respectivas unidades administrativas em conjunto colaborativo com os resultados das 
tarefas a cargo das unidades das funções finalísticas. 
Parágrafo único. São órgãos de funções sistêmicas: 
I - Tesouraria;
II - Secretaria Geral; 
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III - Imprensa e Comunicação; 
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Funções Finalísticas
Art. 8º. As funções finalísticas são desenvolvidas através dos órgãos descritos 
nesta seção e tem a incumbência de desempenhar as atividades pertinentes às 
respectivas unidades administrativas em linha de vinculação por afinidade recíproca aos 
órgãos das funções de assessoramento e sistêmicas. 
Parágrafo único. São órgãos de funções finalísticas: 
I - Ouvidoria;
II – Gabinetes Parlamentares.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 9º. Os órgãos colegiados compreendem:
I - As Comissões Técnicas Permanentes: 
a) Legislação, Justiça e Redação Final; 
b) Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 
c) Defesa do Consumidor; 
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d) Defesa do Meio Ambiente;
e) Agricultura, Indústria e Comércio; 
f) Direitos Humanos; 
g) Educação e Cultura;
h) Turismo; 
i) Transportes;
j) Saúde; 
k) Ética e Decoro Parlamentar; 
l) Segurança Pública. 
§ 1º. As Comissões Técnicas Permanentes são compostas na forma do art. 43 e 
seguintes do Regimento Interno.
§ 2º. As Comissões Especiais podem ser constituídas na forma do art. 44 e seguintes do 
Regimento Interno.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Presidente
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Art. 10. Compete ao Gabinete do Presidente: 
I - estabelecer a interlocução com o Poder Executivo Municipal, mantendo a discussão 
dos Projetos de Lei; 
II - coordenar a parte administrativa e operacional da Câmara Municipal; 
III - solicitar a compra de equipamentos; 
IV - coordenar a rotina de atendimento ao público, pauta de reuniões e de eventos, 
organizar os arquivos relacionados às atividades do gabinete e atender ao público em 
geral; 
V - transmitir às demais unidades da Câmara as ordens e comunicados do Gabinete do 
Presidente;
VI - ordenar as despesas;
VII - exercer outras atribuições pertinentes delegadas pelo Presidente. 
§ 1º O Gabinete do Presidente tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I 
desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos II, III, e VI serão desenvolvidas por 01 (um) 
Diretor Geral de Gabinete, sem prejuízo do disposto no inciso VII. 
§ 3º As atribuições previstas nos incisos I, IV e V serão desenvolvidas por 01 (um) Diretor
da Presidência, sem prejuízo do disposto no inciso VII.
§ 4º Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Presidente, com suas 
denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
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CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral da Câmara
Art. 11. Compete à Procuradoria Geral da Câmara: 
I - assessorar o Presidente em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e 
estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; 
II - garantir a observância dos princípios e dispositivos emanados da Constituição
Federal, da Constituição do Estado da Bahia, da Lei Orgânica do Município de
Ilhéus e do Regimento Interno da Câmara Municipal; 
III - representar institucionalmente o Presidente perante as demais unidades federativas, 
bem como junto aos tribunais; 
IV - assessorar as Comissões Técnicas Permanentes e Especiais no controle de 
constitucionalidade dos projetos de leis e atos; 
V - exercer outras atribuições jurídicas necessárias.
§ 1º A Procuradoria Geral da Câmara tem sua estrutura administrativa definida conforme 
Anexo I desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão desenvolvidas por 01 (um) 
Procurador Geral. 
§ 3º A Assessoria da Procuradoria Geral será composta por (01) um Assessor da 
Procuradoria com as atribuições previstas nos incisos deste artigo, de acordo com as 
orientações do Procurador Geral. 
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§ 4º Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral da Câmara, com sua 
denominação e nível de vencimento está nos Anexos I e II desta Lei.
§ 5º O cargo de provimento efetivo da Procuradoria Geral da Câmara, especificamente 
aquele relativo à Assessoria da Procuradoria, previstos no Anexo I, somente será 
preenchido após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO III
Da Controladoria Geral da Câmara
Art. 12. Compete à Controladoria Geral da Câmara: 
I - assessorar o Presidente em matérias relacionadas ao sistema de controle interno e 
externo; 
II - garantir a observância dos princípios e dispositivos emanados da Constituição Federal, 
da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, como a Lei 
nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 12.527/2011, Lei nº Complementar nº 
101/2000 e Lei Complementar 131/2009, além das Resoluções e demais normas 
emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em especial a 
Resolução nº 1.120/2005; 
III - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes 
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos da Câmara adotando as 
providências cabíveis;
IV - garantir a operacionalização dos sistemas de controle, como o Sistema Integrado de 
Gestão e Auditoria (SIGA) e o Sistema de Processo Eletrônico e-TCM-BA; 
V - executar a prestação de contas e o cumprimento das exigências do controle externo. 
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VI - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da função de 
controle. 
§ 1º A Controladoria Geral da Câmara tem sua estrutura administrativa definida conforme 
Anexo I desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão desenvolvidas por 01 (um) 
Controlador Geral. 
§ 3º A Assessoria de Controle Interno será composta por (01) um Assessor de Controle 
Interno com as atribuições previstas nos incisos deste artigo, de acordo com as 
orientações do Controlador Geral. 
§ 4º O cargo de provimento em comissão da Controladoria Geral da Câmara, com sua 
denominação e nível de vencimento está nos Anexos I e II desta Lei.
§ 5º O cargo de provimento efetivo da Controladoria Geral da Câmara, especificamente 
aquele relativo à Assessoria de Controle Externo, previstos no Anexo I, somente será
preenchido após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO IV
Da Tesouraria 
Art. 13. Compete à Tesouraria:
I - assessorar o Presidente no planejamento, coordenação, controle e execução da 
administração financeira da Câmara; 
II - controlar o sistema de guarda e movimentação de valores; 
III - empenhar, liquidar e pagar as despesas; 
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IV - elaborar balancetes e informativos necessários; 
V - assessorar a Controladoria Geral da Câmara no exercício do controle interno e 
externo.
§ 1º A Tesouraria tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão desenvolvidas por 01 (um) 
Diretor de Tesouraria.
§ 3º O cargo de provimento em comissão da Tesouraria, com sua denominação e nível de 
vencimento está nos Anexos I e II desta Lei.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo da Tesouraria, especificamente aqueles relativos à 
Assessoria de Tesouraria, previsto no Anexo I, somente será preenchido após prévia 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO V
Da Secretaria Geral
Art. 14. Compete a Secretaria Geral: 
I - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades da Secretaria Geral da Câmara. 
II - receber as proposições parlamentares em apoio às sessões; 
III - Promover a guarda, controle e arquivamento cronológico das proposições 
parlamentares e documentos recebidos pela Câmara; 
IV - encaminhar todas as correspondências da Câmara;
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V - exercer outras atribuições pertinentes delegadas pelo Presidente. 
§ 1º A Secretaria Geral tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta 
Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos serão desenvolvidas por 01 (um) Diretor Geral 
de Secretaria. 
§ 3º A Coordenação de Recursos Humanos será composta por 01 (um) Coordenador de 
Recursos Humanos com atribuição de monitorar, formular e executar as normas e 
procedimentos de administração de pessoas como registro, controle de frequência, 
movimentação, pagamentos, segurança do trabalho e desligamentos;
§ 4º A Divisão de Cerimonial será composta por 01 (um) Assessor de Cerimonial com a 
atribuição de garantir a perfeita execução das sessões ordinárias, especiais e eventos. 
§ 5º A Divisão de Transporte será composta por 02 (dois) Assessores de Transporte
com a atribuição de realizar o controle geral dos veículos utilizados pela Câmara. 
§ 6º A Divisão de Arquivo e Almoxarifado será composta por 01 (um) Assessor de 
Arquivo e Almoxarifado com atribuição de auxiliar na organização física dos 
documentos da Secretaria Geral e controlar os estoques de produtos, materiais e afins. 
§ 7º A Coordenação de Informática e Tecnologias será composta por 01 (um) 
Coordenador de Informática e Tecnologias com atribuição de garantir o bom 
funcionamento dos equipamentos de informática e tecnologias, inclusive gerir o perfeito 
funcionamento e monitoramento das câmeras. 
§ 8º A Divisão de Libras será composta por 02 (dois) Assessores da Língua Brasileira 
de Sinais com atribuição de promover a interpretação das sessões ordinárias, 
extraordinárias e eventos, além de promover a interpretação em todos os níveis de 
comunicação da Câmara, inclusive ficando à disposição dos gabinetes e demais 
unidades, no horário de expediente, para atendimento ao público. 
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§ 9º A Coordenação de Licitações e Contratos será composta por 01 (um) Coordenador 
de Licitações e Contratos com atribuição de promover as licitações e contratos 
necessários para a compra de materiais, obras e serviços. 
§ 10 Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Geral, com suas denominações 
e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 11 Os cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral, especificamente aqueles 
relativos à Assessoria de Recursos Humanos, Divisão de Guarda e Segurança, Divisão 
de Serviços Gerais e Divisão de Transporte, precisamente o cargo de Motorista, previsto 
no Anexo I, somente serão preenchidos após prévia aprovação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO VI
Imprensa e Comunicação 
Art. 15. Compete à Imprensa e Comunicação Social: 
I - assessorar o Presidente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação 
das atividades e ações da Câmara; 
II - garantir as atividades de informação à sociedade acerca dos mandatos legislativos;
III - coordenar as atividades dos cargos afins. 
§ 1º A Imprensa e Comunicação tem sua estrutura administrativa definida conforme 
Anexo I desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos serão desenvolvidas por 01 (um) Coordenador
de Imprensa e Comunicação; 
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§ 3º A Divisão de Redação será composta por 01 (um) Assessor de Redação com a 
atribuição de auxiliar a produção de matérias das atividades e ações desenvolvidas pela 
Câmara e pelos Parlamentares. 
§ 4º A Divisão de Fotografia, Áudio e Vídeo será composta por 01 (um) Assessor de 
Fotografia, Áudio e Vídeo com a atribuição de auxiliar o desenvolvimento da estrutura 
de sonorização, gravação, fotografia e arquivo das sessões ordinárias, extraordinárias e 
eventos, simultaneamente. 
§ 5º Os cargos de provimento em comissão da Imprensa e Comunicação, com suas 
denominações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Ouvidoria 
Art. 16. Compete à Ouvidoria: 
I - receber manifestações que contenham a identificação do requerente por meio 
eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser 
reduzida a termo; 
II - emitir comprovante de recebimento de manifestação ao requerente; 
III - encaminhar a manifestação para a unidade da Câmara competente e responsável por 
prestar informações e esclarecimentos necessários;
IV - dar ciência ao requerente sobre a manifestação realizada; 
§ 1º A Ouvidoria tem sua estrutura administrativa definida conforme Anexo I desta Lei. 
§ 2º As atribuições previstas nos incisos serão desenvolvidas por 01 (um) Ouvidor; 
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§ 3º O cargo de provimento em comissão da Ouvidoria com sua denominação e nível de 
vencimentos está nos Anexos I e II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Dos Gabinetes Parlamentares
Art. 17. Os Gabinetes Parlamentares compreendem: 
I - A Diretoria de Gabinete Parlamentar; 
II - A Secretaria de Gabinete Parlamentar; 
III - A Coordenação de Apoio às Sessões; 
IV - A Coordenação de Relações Institucionais; 
V - A Divisão de Apoio Externo. 
§ 1º A Diretoria de Gabinete Parlamentar será composta por 19 (dezenove) Diretores de 
Gabinete Parlamentar com a atribuição de coordenar e estruturar a gestão administrativa 
de cada gabinete, além de prestar atendimento ao público. 
§ 2º A Secretaria de Gabinete Parlamentar será composta por 19 (dezenove) 
Secretários de Gabinete Parlamentar com a atribuição de assessorar na produção de 
proposições parlamentares e organizar as ações de cada gabinete. 
§ 3º A Coordenação de Apoio às Sessões será composta por 19 (dezenove) Secretários 
de Apoio às Sessões com a atribuição de acompanhar a tramitação das proposições 
parlamentares em âmbito interno e prestar auxílio no curso das sessões ordinárias, 
extraordinárias e solenes. 
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§ 4º A Coordenação de Relações Institucionais será composta por 19 (dezenove) 
Coordenadores de Relações Institucionais com a atribuição de gerir os compromissos 
de cada gabinete perante órgãos e autoridades, além de acompanhar a tramitação das 
proposições parlamentares em âmbito externo. 
§ 5º A Divisão de Apoio Externo será composta por 19 (dezenove) Assessores de Apoio 
Externo incumbidos de acompanhar os trabalhos externos dos Assessores 
Parlamentares e auxiliar nas tarefas designadas pela Coordenação de Relações 
Institucionais.
§ 6º Os cargos de provimento em comissão dos Gabinetes Parlamentares com suas
denominações e níveis de vencimentos estão nos Anexos I e II desta Lei.
§ 7º As unidades dos Gabinetes Parlamentares serão gerenciadas pelos respectivos 
vereadores. 
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÔRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18. Fica criado o quadro de Funções Gratificadas (FG) que serão exercidas 
exclusivamente pelos servidores do quadro permanente da Câmara, cuja atuação se dará 
na supervisão de atividades próprias da administração, conforme Anexo II, desde que 
haja dotação orçamentária compatível e determinação discricionária do Presidente. 
Parágrafo único. Os servidores do quadro de provimento permanente da Prefeitura de 
Ilhéus poderão exercer funções gratificadas, nos termos do caput. 
Art. 19. Os quadros e tabelas dispostos nos Anexos I e II fazem 
parte integrante desta lei.
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Parágrafo único. A unidade da Câmara competente deverá reajustar automaticamente 
os valores previstos no Anexo II desta lei, sempre que contrariarem o valor estabelecido 
pelo salário mínimo vigente. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
3.254/2006, a Lei nº 3.387/2009, a Lei nº 3.434/2009 a Lei nº 3.477/2009, a Lei nº 
3.434/2009, a Lei nº 3.692/2013 e a Lei nº 3.720/2014. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, 19 de junho de 2019, 
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Lei n. 4.023 de 19 de junho de 2019
Anexo I
TABELA DE UNIDADES E CARGOS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Diretoria Geral de Gabinete Diretor Geral de Gabinete CNP-II
Diretoria da Presidência Diretor da Presidência CNP-II
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Procuradoria Geral Procurador Geral CNT-I
Assessoria da Procuradoria Geral Assessor da Procuradoria CNT-IV
Assessoria da Procuradoria Geral Assessor da Procuradoria concurso
CONTROALDORIA GERAL DA CÂMARA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Controladoria Geral Controlador Geral CNT-II
Assessoria de Controle Interno Assessor de Controle Interno CNT-IV
Assessoria de Controle Externo Assessoria de Controle Externo concurso
TESOURARIA
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Diretoria de Tesouraria Diretor de Tesouraria CNT-III
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Assessoria de Tesouraria Assessor de Tesouraria concurso
SECRETARIA GERAL
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Diretoria Geral de Secretaria Diretor Geral de Secretaria CNP-II
Coordenação de Recursos 
Humanos
Coordenador de Recursos 
Humanos
CNP-I
Assessoria de Recursos 
Humanos
Assessor de Recursos Humanos concurso
Divisão de Cerimonial Assessor de Cerimonial CC-III
Divisão de Transporte Assessor de Transporte CC-IV
Divisão de Transporte Motorista concurso
Divisão de Arquivo e 
Almoxarifado
Assessor de Arquivo e 
Almoxarifado
CC-V
Coordenação de Informática e 
Tecnologias
Coordenador de Informática e 
Tecnologias
CC-I
Divisão de Libras Assessor de Libras CC-III
Coordenação de Licitação e 
Contratos
Coordenador de Licitações e 
Contratos
CNP-I
Divisão de Guarda e Segurança Agente da Guarda Legislativa concurso
Divisão de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais concurso
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Coordenadoria de Imprensa e 
Comunicação
Coordenador de Imprensa e 
Comunicação
CNP-II
Divisão de Redação Assessor de Redação CC-III
Divisão de Fotografia, Áudio e 
Vídeo
Assessor de Fotografia, Áudio e 
Vídeo
CC-III
OUVIDORIA
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UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Ouvidoria Ouvidor CC-IV
GABINETES PARLAMENTARES
UNIDADE CARGO SÍMBOLO
Diretoria de Gabinete 
Parlamentar
Diretor de Gabinete Parlamentar CNP-III
Secretaria de Gabinete 
Parlamentar
Secretário de Gabinete 
Parlamentar
CNP-III
Coordenação de Apoio às 
Sessões
Coordenador de Apoio às 
Sessões
CNP-IV
Coordenação de Relações 
Institucionais
Coordenador de Relações 
Institucionais
CNP-IV
Divisão de Apoio Externo Assessor de Apoio Externo CNP-V
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 19 de junho de 2019 – Diário Oficial Eletrônico | Edição n. 140, Caderno I
Avenida Brasil, n. 90, Conquista, Ilhéus-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
Página | 20
Lei n. 4.023 de 19 de junho de 2019
ANEXO II
TABELA DE SIMBOLOS, DENOMINAÇÕES E REMUNERAÇÕES
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO REMUNERAÇÃO
CNT-I Cargo de Natureza Técnica I R$ 5.600,00
CNT-II Carto de Natureza Técnica II R$ 5.000,00
CNT-III Carto de Natureza Técnica III R$ 4.000,00
CNT-IV Carto de Natureza Técnica IV R$ 3.000,00
CNP-I Cargo de Natureza Política I R$ 3.500,00
CNP-II Cargo de Natureza Política II R$ 3.300,00
CNP-III Cargo de Natureza Política III R$ 3.000,00
CNP-IV Cargo de Natureza Política IV R$ 2.650,00
CNP-V Cargo de Natureza Política V R$ 1.790,00
CC-I Cargo Comissionado I R$ 2.200,00
CC-II Cargo Comissionado II R$ 2.000,00
CC-III Cargo Comissionado III R$ 1.790,00
CC-IV Cargo Comissionado IV R$ 1.500,00
CC-V Cargo Comissionado V R$ 1.000,00
FG-I Função Gratificada I R$ 1.000,00
FG-II Função Gratificada II R$ 500,00

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