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norma nº 4365/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4365 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ILHÉUS E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I.
Lei n°. 4365, de 12 de novembro de 2025.
INSTITUI O PLANO DE 
CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE 
ILHÉUS E ESTATUTO DO 
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano 
de Carreira do Magistério Público do Município de Ilhéus, Estatuto do Magistério 
e regula o exercício da docência na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que 
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação;
II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, 
contratados como servidores para desempenhar as atividades de professor, 
supervisor, orientador e coordenador pedagógico, do ensino público municipal;
III – professor, o servidor integrante da carreira do Magistério Público 
Municipal, contratado para desempenhar a função de docência na Educação 
Infantil e no Ensino Fundamental;
IV – supervisor/orientador contratado para desempenhar a função de 
supervisor e/ou orientador, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
V – coordenador pedagógico contratado para desempenhar a função de 
supervisão e orientação, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
Art. 3º. Fica assegurado ao Magistério Público Municipal:
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Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I.
I – ingresso exclusivamente por concurso público, ressalvadas as 
contratações em regime especial por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo de
seleção simplificado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal 
vigente;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na 
avaliação de desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
jornada de trabalho.
Parágrafo único – A experiência docente é pré-requisito para o exercício 
profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 4º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao 
magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão através de mudança de padrão de habilitação e de 
promoções periódicas.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Das disposições gerais
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Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo 
de Professor A, B, C e D, e estruturada em 06 (seis) referências.
§ 1º O serviço público do magistério é do núcleo de encargos de trabalho 
permanentes a ser preenchido por agente concursado para desempenhá-lo sob 
relação empregatícia, com estipêndio específico, denominação própria, número 
certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º Padrão é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes 
em que se estrutura a Carreira.
§ 3º A carreira do Magistério Público abrange a Educação Infantil e o 
Ensino Fundamental.
§ 4º Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação:
I – em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente às áreas do conhecimento específico do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o professor dos 
anos finais do Ensino Fundamental, para o emprego de professor padrão A;
II – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou 
normal superior, para o professor da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino 
Fundamental, para o emprego de professor padrão A
III – em nível superior em pedagogia para supervisão e orientação ou 
coordenação pedagógica, no emprego de professor Padrão A;
IV – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com 
especialização na área de educação, nas áreas correlatas à função de 
supervisão e orientação ou coordenação pedagógica, para o emprego de 
professor padrão B;
V – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com 
especialização, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, 
para o emprego de professor Padrão B.
VI – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com mestrado, 
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o emprego de 
professor Padrão C.
VII – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com doutorado, 
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o emprego de 
professor Padrão D.
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§ 5º O ingresso na Carreira dar-se-á na Referência inicial do emprego da 
Carreira, no Padrão A.
Subseção II
Da organização administrativa do ensino
Art. 6º. O quadro de pessoal do Magistério Público do Município de Ilhéus 
é constituído das seguintes categorias de docentes:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único – São cargos de provimento em Comissão:
a) Diretor das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental;
b) Vice-Diretor das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental;
Art. 7º. O cargo de diretor e vice-diretor serão preenchidos por processo 
de eleição, realizado na comunidade escolar, tendo como requisitos para pleitear 
o cargo de diretor e vice-diretor das unidades escolares:
I – para diretor e vice-diretor das unidades escolares de ensino da 
Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
a) Licenciatura plena em curso de Pedagogia ou normal superior;
b) Experiência mínima de 04 (quatro) anos na docência da Educação 
Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de Ilhéus.
II – para diretor e vice-diretor das unidades escolares dos anos finais do 
Ensino Fundamental:
a) Licenciatura plena em cursos de Pedagogia ou outro de Faculdade de 
Filosofia ou Educação;
b) Experiência mínima de 04 (quatro) anos na docência da Educação 
Infantil ou Ensino Fundamental da rede Municipal de Ilhéus.
§ 1º É vedado concorrer aos cargos diretivos do Magistério Público 
Municipal, o membro da carreira em estágio probatório e contratado por tempo 
determinado.
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§ 2º O vice-diretor responderá pelo expediente da Unidade Escolar na 
ausência ou impedimento do Diretor.
§ 3º O Executivo Municipal editará um decreto, até 90 (noventa) dias, com 
a normatização do processo de seleção, assim como, os procedimentos para a 
devida execução.
Art. 8º. Nas unidades escolares de Ensino Fundamental II, haverá um 
Diretor Geral e um Vice-diretor por turno de funcionamento da unidade escolar.
Art. 9º. Nas unidades escolares de Educação Infantil e nos anos iniciais 
do Ensino Fundamental, com 10 (dez) ou mais salas, haverá um Diretor Geral, 
e um Vice-diretor por turno de funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. Nas unidades escolares em que não haja um mínimo 
de 50% (cinquenta por cento) de salas em funcionamento, não há necessidade 
de vice naquele turno.
Art. 10. As unidades escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do 
Ensino Fundamental, com número inferior a 10 (dez) salas, poderão ser 
agrupadas e haverá um diretor geral, e um vice-diretor para cada unidade 
agrupada.
Parágrafo único. O Secretário de Educação fixará em Portaria as 
escolas que serão agrupadas e sua estrutura, em 30 dias a partir da publicação 
desta lei.
Art. 11. Os diretores e vice-diretores, conforme porte da unidade escolar, 
farão jus à gratificação do cargo em comissão estipulada via decreto do chefe do 
Executivo.
Subseção III
Das referências e dos padrões
Art. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do 
titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “VI”.
Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por 
cento).
Art. 13. Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego 
da Carreira são:
I – Padrão A - preenchido por profissionais com formação em nível 
superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas
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específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação 
vigente;
II – Padrão B - preenchido por profissionais com formação em nível 
superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração 
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III – Padrão C - preenchido por profissionais com formação em nível 
superior e mestrado, em cursos na área de educação.
IV – Padrão D - preenchido por profissionais com formação em nível 
superior e doutorado, em cursos na área de educação.
§ 1º A diferença salarial entre padrões será de:
a) padrão A para padrão B, 12% (doze por cento).
b) padrão B para padrão C, 14% (catorze por cento).
c) padrão C para padrão D, 16% (dezesseis por cento).
§ 2º As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, 
vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá 
estar acompanhada do comprovante da nova titulação.
§ 3º No processo de mudança de Padrão, o professor manterá a 
Referência.
§ 4º A referência é pessoal e não se altera com a promoção.
§ 5º O salário inicial da carreira, padrão A referência I, corresponderá ao 
piso salarial nacional do magistério, acrescido de 10% (dez por cento)
Seção III 
Da promoção
Art. 14. Promoção é passagem do servidor público do magistério na 
Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.
§ 1º A promoção será concedida ao profissional do magistério que tenha 
cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público 
Municipal, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, 
supervisão, orientação, coordenação pedagógica, direção e vice direção de 
unidades de ensino.
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§ 2º A mudança de referência será devido a partir do dia imediato àquele 
em que o profissional do magistério completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
contínuo ou interpolado.
§ 3º O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no magistério, 
sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III – por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados 
com atestado de óbito.
IV – férias;
V – atestado médico;
VI – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
VII – participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
VIII – missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no 
exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade 
competente;
IX – abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo 
de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio;
X – licença:
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
c) prêmio por assiduidade;
XI – exercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em 
atividades relacionadas à área da Educação, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação.
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XII – exercício do mandato sindical da classe dos trabalhadores em 
educação (APPI/APLB).
XIII – exercício de cargo nos Conselhos CAE, CME e CACS/FUNDEB.
Art. 15. A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento 
do servidor por motivo de:
I – falta injustificada ao serviço;
II – suspensão disciplinar ou preventiva;
III – licença com perda de vencimento;
IV – readaptação em função estranha ao magistério;
V – colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
Parágrafo único – Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a 
contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o 
exercício.
Seção IV 
Da remoção
Art. 16. Para fins desta Lei, remoção é a movimentação do ocupante do 
cargo do magistério de uma para outra unidade escolar.
Art. 17. A remoção pode ser feita após a distribuição e lotação:
I – a pedido do servidor;
II – por permuta;
III – por necessidade extraordinária do serviço público.
§ 1º A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e 
somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, 
exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente, 
condicionado à comprovação.
§ 2º A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver 
subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do sistema 
educacional.
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Art. 18. Quando o número de candidatos à remoção for maior que o 
número de vagas, deverá ser procedida à classificação dos concorrentes, 
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – aquele com mais tempo de efetivo exercício do Magistério Público 
Municipal, na localidade de onde requer a remoção;
II – de nível mais elevado;
III – mais antigo no magistério;
IV – de idade maior.
Seção V
Da qualificação profissional
Art. 19. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento 
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de 
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras 
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
Art. 20. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento 
parcial ou total, do ocupante do emprego da Carreira de suas funções, sem 
prejuízo do salário, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito, e será concedida, para frequência a cursos de pós-graduação a de 
mestrado ou doutorado, que tenham correlação com sua formação profissional 
e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, em instituições 
credenciadas, mediante pedido formal encaminhado ao Secretário de Educação 
e de acordo com o interesse, comprovação da impossibilidade de acumulação e 
a disponibilidade da administração.
§ 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 
(dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos 
poderá ser permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida 
exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes 
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do 
ressarcimento das despesas correspondentes.
§ 3º O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor 
exercente de cargo comissionado.
Seção VI
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Das licenças
Art. 21. O docente poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo 
do salário:
I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós;
IV – Por 180 (cento e oitenta) dias em caso licença maternidade ou 
adoção.
V – Por 10 (dez) consecutivos dias em caso de licença paternidade, pelo 
nascimento ou adoção de filho de até 08 (oito) anos.
Seção VII
Licença prêmio por assiduidade
Art. 22. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada 
período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da 
remuneração, de acordo com a Lei 3760/2015.
Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo 
exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública 
direta e indireta.
Art. 23. Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período 
aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III – faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por 
ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 24. O direito de requerer licença prêmio não prescreve, nem está 
sujeito a caducidade.
Art. 25. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses 
previstas na Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos 
os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação 
a cada um deles.
Art. 26. Poderá ser concedida licença ao docente por motivo de doença 
do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos 
enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou 
incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do docente 
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença.
Art. 27. A licença de que trata o artigo anterior será concedida:
I – com remuneração integral, até 3 (três) meses;
II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e 
não ultrapassar 6 (seis) meses;
III – com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder 6 (seis) e não 
ultrapassar 12 (doze) meses;
Art. 28. Poderá ser concedida à docente licença para tratar de interesse 
particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, 
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º O docente deverá aguardar em serviço a concessão da licença.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
docente ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado.
§ 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos 
do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo.
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§ 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou 
relotado, antes de completar 2 (dois) anos de correspondente exercício.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 29. A jornada de trabalho do ocupante de emprego do Magistério, nas 
funções de professor regente, supervisor e orientador pedagógico, poderá ser 
parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – 20 (vinte) horas/aulas semanais;
II – 40 (quarenta) horas/aulas semanais.
§ 1º Será resguardado o direito aos docentes que na data de promulgação 
desta Lei, já ministravam carga superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Ao servidor do Magistério, no exercício do cargo de Diretor, é vedado 
ministrar aulas ou exercer atividades de supervisão e/ou orientação.
Art. 30. Na jornada de trabalho a que está sujeito o pessoal docente 
regente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 1/3 de sua carga horária 
destinar-se-á às atividades complementares.
§ 1º A jornada do professor em regência de classe da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental, inclui uma parte de horas de aula e outra de horas de 
atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, 
de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
§ 2º Da carga horária destinada às atividades complementares, 1/3 (um 
terço) será cumprido na unidade escolar.
§ 3º No exercício de função gratificada ou desvio de função, o docente 
perde a vantagem de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Na função de coordenador e orientador pedagógico, o docente não 
faz jus a vantagem de que trata o caput deste artigo.
Art. 31. A jornada de trabalho do ocupante de emprego do Magistério na 
função de coordenador pedagógico, será de 40 horas/aulas semanais.
Art. 32. Nas unidades escolares de Ensino Fundamental, poderão ser 
atribuídas aulas suplementares aos docentes, no comum interesse deste e da 
administração.
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Parágrafo único – Constatada a carência de professor após a distribuição
das aulas, a direção da unidade escolar poderá atribuir até 20 (vinte) horas de
carga horária aos docentes com jornada de 20 (vinte) horas semanais, a título de 
aulas suplementares, em concordância com a Secretaria de Educação.
Art. 33. As horas-aulas vagas em decorrência de afastamento legal de 
professor serão distribuídas como aulas extraordinárias exclusivamente aos 
docentes em regime de 20 (vinte) horas, de preferência da mesma unidade 
escolar, desde que encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo único – As aulas ministradas na forma deste artigo não serão 
incorporadas à carga horária normal do docente, para quaisquer efeitos.
Art. 34. Aos docentes optantes pelo regime de 20 (vinte) horas poderá 
requerer a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas, na dependência de 
vaga no quadro do Magistério, observando-se em ordem de prioridade os 
critérios de assiduidade, antiguidade no exercício do Magistério na unidade 
escolar, no Magistério Público Municipal e no funcionalismo público municipal.
Art. 35. A carga horária do professor será mantida de um ano para outro, 
salvo se este solicitar sua redução, formalmente por escrito.
Parágrafo único – Se a escola não dispuser do mesmo número de aulas 
em face de redução das classes, o professor ficará à disposição da Secretaria 
Municipal de Educação, podendo ministrar aulas em outra unidade escolar, com 
remuneração equivalente à sua carga horária.
Art. 36. Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério 
Público Municipal da Educação Básica, estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo 
do exercício do cargo público, analisada a compatibilidade econômica e o 
funcionamento do órgão com a autorização expressa da secretaria de gestão.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da 
jornada de trabalho semanal.
Seção I
Da remuneração 
Subseção I 
Do salário
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Art. 37. Remuneração do titular do emprego da Carreira corresponde ao 
salário relativo ao Padrão e à Referência de habilitação em que se encontre, 
acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único – Considera-se salário básico da Carreira o fixado para 
o emprego de Professor, no Padrão A com o acréscimo do previsto no §5º do 
art. 13, desta Lei, na Referência inicial.
Subseção II 
Das vantagens
Art. 38. Sem prejuízo do anuênio conferido por lei para todos os 
servidores, o ocupante de emprego da carreira, fará jus às seguintes vantagens:
I – auxílio de pernoite pelo exercício em escola de difícil acesso;
II – auxílio pelo exercício em escola do campo
Art. 39. O auxílio previsto no inciso I do art. 38 desta Lei será em 
percentual do salário básico atribuído ao cargo ocupado.
I – quando for exigido pernoite do professor, o auxílio será de:
a) 6% (seis por cento) quando pernoitar uma vez na semana;
b) 12% (doze por cento) quando pernoitar duas vezes na semana;
c) 18% (dezoito por cento) quando pernoitar três vezes na semana;
d) 24% (vinte e quatro por cento) quando pernoitar quatro vezes na 
semana;
e) 30% (trinta por cento) quando pernoitar cinco vezes na semana;
II – auxílio pelo exercício em escola do campo
a) O docente, enquanto estiver em exercício na Unidade Escolar do 
Campo, fará jus ao auxílio de 15% (quinze por cento) sobre o salário base.
§ 1º Somente terá direito ao auxílio, prevista no inciso I deste artigo, o 
docente que mantiver o exercício funcional em escola de difícil acesso e que não 
resida na localidade da unidade escolar.
§ 2º As localidades que possuem escolas de difícil acesso, que exijam 
pernoite, serão definidas previamente por ato do Secretário Municipal de 
Educação.
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Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao 
Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de 
atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os 
seguintes requisitos:
I – Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou 
área de atuação;
II – Comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente 
diploma ou certificado;
III – Cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada 
em curso único;
IV – Curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo 
Ministério da Educação e do Desporto – MEC, ou validadas pela Secretaria de 
Educação.
§ 1º Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente 
serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já 
utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por mudança de 
padrão ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus 
vencimentos.
Art. 41. A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será 
incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo 
beneficiário, e será equivalente a:
I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com 
duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 250 (duzentos e cinquenta) 
horas;
II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com 
duração mínima a partir de 251 (duzentos e cinquenta e uma) horas.
Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais 
previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes, apresentado 
em um único certificado por vez e limitado ao percentual máximo de 50% 
(cinquenta por cento).
Art. 42. A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento 
Profissional dar-se-á por ato do Secretário de Educação.
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Parágrafo único - Cada concessão subsequente obedecerá ao 
interstício mínimo de 5(cinco) anos.
Art. 43. A constatação de irregularidades nos procedimentos que 
originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento 
Profissional implicará na apuração de responsabilidades e devolução, pelo 
beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do 
vencimento ou salário básico vigente na data da devolução.
Art. 44. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não 
servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 45. Os professores da Educação Básica, enquanto estiverem em 
exclusiva regência de classe com turmas formada apenas de alunos com 
necessidades educacionais especiais, perceberão uma gratificação especial de 
20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do 
cargo ocupado.
Art. 46. O tíquete alimentação será devido aos docentes da Educação 
Básica com a carga horária de 40 h/a semanais.
§ 1º O benefício que trata o caput deste artigo será estendido pela 
metade aos docentes com 20 h/a semanais;
§ 2º O benefício será reajustado nas negociações da data base com a 
entidade representativa da classe.
§ 3º O benefício que trata o caput deste artigo não se incorporará ao 
salário ou vencimento do servidor para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das atribuições
Art. 47. São atribuições do professor:
I – Executar atividades de regência de classe da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental;
II – Efetuar o planejamento escolar;
III – Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
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IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
V – Colaborar na articulação da escola com a família e a comunidade,
mediante incremento das seguintes ações:
a) Participação e desenvolvimento da proposta pedagógica da Unidade 
Escolar;
b) Estudo e adaptação do programa do curso, analisando o conteúdo para 
planejar as aulas;
c) Organização e promoção de atividades educativas, culturais, 
recreativas, cívicas e de lazer, de forma individual e coletiva, visando o 
desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social do aluno;
d) Implementação de metodologias que possibilitem aos alunos o 
exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e da realização de 
atividades que conduzam à construção gradativa dos seus conhecimentos e a 
autonomia moral e social;
e) Planejamento de atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, 
música, dança, contos e outras modalidades de expressão e comunicação, 
visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações 
espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da 
criatividade e de novas formas de reconhecimento para representação do seu 
mundo;
f) Realização do registro e acompanhamento da frequência e 
desempenho necessários à avaliação dos alunos no processo ensino￾aprendizagem;
g) Elaboração de plano de aula, selecionando o assunto e determinando 
a metodologia;
h) Registro da matéria dada e dos trabalhos efetivados, possibilitando a 
avaliação e desenvolvimento do curso;
i) Ministrar aulas das matérias que compõem a faixa de sua área de 
ensino, transmitindo os conteúdos técnico-práticos de forma integrada e 
compreensiva, através de técnicas e metodologias apropriadas, visando o 
aprendizado crítico e reflexivo do aluno;
j) Elaboração e aplicação de testes, provas e outras metodologias usuais 
de avaliação;
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l) Desenvolvimento com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, 
pesquisas e dinâmicas de grupo, para possibilitar um melhor aprendizado do 
aluno;
m) Elaboração de boletins de controle e relatórios, observando o 
comportamento e desempenho do aluno, para manter um registro que permita 
dar informações e fazer a avaliação do aluno e do processo pedagógico.
Art. 48. São atribuições do supervisor e do orientador e do coordenador 
pedagógico, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do 
processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, 
a orientação e o aconselhamento de alunos, a participação da elaboração da 
proposta pedagógica, cooperando com as atividades docentes, com foco na 
aprendizagem dos alunos.
Art. 49. Compete ao supervisor:
I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica 
da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de 
articulação e integração com a comunidade;
II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão da 
unidade escolar;
III – Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo ensino￾aprendizagem;
IV – Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas 
e instrumentos de avaliação de rendimento escolar com vistas à melhoria da 
qualidade do ensino;
V – Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades 
profissionais, assegurando pedagogicamente o funcionamento da unidade 
escolar e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
Art. 50. Compete ao orientador:
I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica 
da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de 
articulação e integração com a comunidade;
II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação da 
unidade escolar;
III – Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação 
educacional na unidade escolar;
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IV – Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral 
e sua integração na escola e na comunidade;
V – Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos 
alunos na escola, visando à redução da evasão escolar;
VI – Participar do processo de avaliação escolar e recuperação dos 
alunos;
VII – Implementar um projeto de acompanhamento do desenvolvimento 
cognitivo do aluno juntamente com o supervisor.
Parágrafo único – O orientador do Ensino Fundamental II deve 
implementar um projeto de orientação vocacional.
Art. 51. Compete ao coordenador pedagógico
I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica 
da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de 
articulação e integração com a comunidade;
II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão da 
unidade escolar;
III – Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo ensino￾aprendizagem;
IV – Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas 
e instrumentos de avaliação de rendimento escolar com vistas à melhoria da 
qualidade do ensino;
V – Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades 
profissionais, assegurando pedagogicamente o funcionamento da unidade 
escolar e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade;
VI – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação da 
unidade escolar;
VII – Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de 
orientação educacional na unidade escolar;
VIII – Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral 
e sua integração na escola e na comunidade;
IX – Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos 
alunos na escola, visando à redução da evasão escolar;
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X – Participar do processo de avaliação escolar e recuperação dos alunos;
XI – Implementar um projeto de acompanhamento do desenvolvimento 
cognitivo do aluno.
Parágrafo único – O orientador do Ensino Fundamental II deve 
implementar um projeto de orientação vocacional.
Seção II
Dos direitos
Art. 52. São direitos especiais dos integrantes do Magistério Municipal:
I – aperfeiçoamento profissional, continuado, inclusive com licenciamento 
periódico remunerado para este fim, na forma que a lei disciplinar;
II – piso de vencimento fixado em lei;
III – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação de 
desempenho;
IV – condições adequadas de trabalho.
Seção III 
Dos deveres
Art. 53. Aos integrantes do Magistério Municipal incumbe observar e 
cumprir, além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor 
público, os deveres especiais:
I – Dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de 
educação, em prol do desenvolvimento nacional;
II – Respeito aos preceitos éticos do magistério;
III – Cumprir, com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas 
de seu emprego;
IV – Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas escolares, os horários 
e o calendário previsto para a escola;
V – Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e 
nas diversas dependências escolares;
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VI – Comparecer e participar das reuniões para as quais for convocado, 
contribuindo para a gestão democrática da escola;
VII – Empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom 
nome da unidade escolar;
VIII – Respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas, 
autoridades do ensino e servidores administrativos;
IX – Zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos;
X – Zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças 
socioeconômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica;
XI – Respeitar o pluralismo de ideias;
XII – Respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação;
XIII – Guardar sigilo profissional;
XIV – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da 
classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da lotação
Art. 54. O Secretário Municipal de Educação determinará através 
de portaria o porte e a localização das unidades escolares do município, 
conforme o art. 11 desta Lei.
Seção II
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 55. Os atuais profissionais do magistério, lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, terão a correção do enquadramento na Lei 3.346 de 27 
de maio de 2008, atualizando as referências e os padrões, para posterior 
enquadramento desta Lei.
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§ 1º Para o enquadramento nesta Lei, será considerado como salário base 
do servidor aquele correspondente ao padrão e a referência do ocupante, na Lei 
3346/2008, após correção do enquadramento.
§ 2º Tem caráter transitório o quadro de servidores correspondentes ao 
quadro especial, constante no Anexo II, desta Lei, e será extinto logo que seus 
integrantes obtiverem habilitação para a progressão de referência ou para o 
Padrão subsequente.
§ 3º Os ocupantes do quadro especial terão seus salários reajustados, 
anualmente, no mesmo percentual do reajuste que se aplicar ao piso nacional.
§ 4º Para os servidores que se encontram atuantes nas carreiras 
regulamentadas o enquadramento será implementado em até 60 dias (sessenta 
dias) contado do prazo da sanção desta lei.
§ 5º Ficam extintos todos os processos de mudança de padrão que ainda 
não tenham decisão da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 56. Os servidores enquadrados nesta lei que recebem salário superior 
ao fixado na referência e padrão do anexo I desta Lei, a diferença será 
transformada em uma VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), de 
modo a assegurar, em caráter indenizatório, a manutenção do salário que 
percebe no ato do enquadramento, garantida a revisão anual no mesmo 
percentual do reajuste que se aplicar ao piso.
Art. 57. Observados os princípios e normas da Constituição Federal, os 
membros do magistério são regidos por esta Lei, aplicadas subsidiariamente as 
disposições do Estatuto Geral dos servidores públicos municipais.
Seção III
Das disposições finais
Art. 58. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para 
atender às necessidades de substituição temporária do professor regente, 
quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no 
art. 3º, inciso I, desta Lei.
Art. 59. O valor dos salários correspondentes aos padrões e referências 
da Carreira do Magistério Público Municipal são os constantes dos anexos I e II 
desta Lei.
Art. 60. Os Profissionais do Magistério Público Municipal poderão 
congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, 
nos termos da Constituição Federal.
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Parágrafo único – Os Profissionais da Educação Escolar Básica Pública 
Municipal, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical 
representativa de categoria profissional da carreira, e que estiver no exercício de 
função diretiva e executiva, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de 
suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens.
Art. 61. O servidor do quadro do Magistério Público Municipal da 
Educação Básica que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença 
ocupacional comprovada por junta médica oficial, não mais puder exercer as 
suas atividades, será readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas novas 
atribuições, em atividades análogas ou correlatas, compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantindo-se lhe os 
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único – É garantida à gestante atribuições compatíveis com o 
seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo 
dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 62. Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou 
mental, comprovada por junta médica oficial garantindo seus vencimentos do 
cargo de que é titular.
Art. 63. O quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal de 
Ilhéus será composto de 870 professores e 43 coordenadores.
Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, bem como a Lei 3346/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 12 de 
novembro de 2025.
Valderico Luiz dos Reis Júnior
Prefeito Municipal de Ilhéus
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TABELA DE VENCIMENTOS - MAGISTÉRIO
PADRÃO A￾graduação
PADRÃO B￾especialização
PADRÃO C -
mestrado
PADRÃO D -
doutorado
I R$ 5.038,62 R$ 5.643,25 R$ 6.433,31 R$ 7.462,64
II R$ 5.542,19 R$ 6.207,57 R$ 7.076,64 R$ 8.208,90
III R$ 6.096,73 R$ 6.828,33 R$ 7.784,30 R$ 9.029,79
IV R$ 6.706,41 R$ 7.511,16 R$ 8.562,73 R$ 9.932,77
V R$ 7.377,05 R$ 8.262,28 R$ 9.419,01 R$ 10.926,05
VI R$ 8.114,76 R$ 9.088,51 R$ 10.360,91 R$ 12.018,65
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO - QUADRO ESPECIAL
PADRÃO A
ensino médio
PADRÃO B
licenciatura
PADRÃO C
especialização
PADRÃO D
mestrado
PADRÃO E
doutorado
VII R$ 8.114,76 R$ 8.926,23 R$ 9.997,36 R$ 11.397,00 R$ 13.220,51
VIII R$ 8.926,23 R$ 9.818,86 R$ 10.997,09 R$ 12.536,70 R$ 14.542,56
IX R$ 9.818,85 R$ 10.800,74 R$ 12.096,80 R$ 13.790,37 R$ 15.996,82
X R$ 10.800,74 R$ 11.880,82 R$ 13.306,48 R$ 15.169,40 R$ 17.596,50

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