| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4365 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ILHÉUS E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Lei n°. 4365, de 12 de novembro de 2025. INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ILHÉUS E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Ilhéus, Estatuto do Magistério e regula o exercício da docência na Rede Municipal de Ensino. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, contratados como servidores para desempenhar as atividades de professor, supervisor, orientador e coordenador pedagógico, do ensino público municipal; III – professor, o servidor integrante da carreira do Magistério Público Municipal, contratado para desempenhar a função de docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; IV – supervisor/orientador contratado para desempenhar a função de supervisor e/ou orientador, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; V – coordenador pedagógico contratado para desempenhar a função de supervisão e orientação, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; Art. 3º. Fica assegurado ao Magistério Público Municipal: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. I – ingresso exclusivamente por concurso público, ressalvadas as contratações em regime especial por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo de seleção simplificado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal vigente; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho; V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho. Parágrafo único – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos da lei. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 4º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III – a progressão através de mudança de padrão de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Das disposições gerais Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Art. 5º. A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de Professor A, B, C e D, e estruturada em 06 (seis) referências. § 1º O serviço público do magistério é do núcleo de encargos de trabalho permanentes a ser preenchido por agente concursado para desempenhá-lo sob relação empregatícia, com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. § 2º Padrão é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. § 3º A carreira do Magistério Público abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. § 4º Constitui requisito para ingresso na carreira, a formação: I – em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o professor dos anos finais do Ensino Fundamental, para o emprego de professor padrão A; II – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou normal superior, para o professor da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, para o emprego de professor padrão A III – em nível superior em pedagogia para supervisão e orientação ou coordenação pedagógica, no emprego de professor Padrão A; IV – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia com especialização na área de educação, nas áreas correlatas à função de supervisão e orientação ou coordenação pedagógica, para o emprego de professor padrão B; V – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com especialização, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o emprego de professor Padrão B. VI – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com mestrado, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o emprego de professor Padrão C. VII – em nível superior, no curso de licenciatura plena e com doutorado, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o emprego de professor Padrão D. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. § 5º O ingresso na Carreira dar-se-á na Referência inicial do emprego da Carreira, no Padrão A. Subseção II Da organização administrativa do ensino Art. 6º. O quadro de pessoal do Magistério Público do Município de Ilhéus é constituído das seguintes categorias de docentes: I – cargos de provimento efetivo; II – cargos de provimento em comissão. Parágrafo único – São cargos de provimento em Comissão: a) Diretor das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; b) Vice-Diretor das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; Art. 7º. O cargo de diretor e vice-diretor serão preenchidos por processo de eleição, realizado na comunidade escolar, tendo como requisitos para pleitear o cargo de diretor e vice-diretor das unidades escolares: I – para diretor e vice-diretor das unidades escolares de ensino da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental: a) Licenciatura plena em curso de Pedagogia ou normal superior; b) Experiência mínima de 04 (quatro) anos na docência da Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de Ilhéus. II – para diretor e vice-diretor das unidades escolares dos anos finais do Ensino Fundamental: a) Licenciatura plena em cursos de Pedagogia ou outro de Faculdade de Filosofia ou Educação; b) Experiência mínima de 04 (quatro) anos na docência da Educação Infantil ou Ensino Fundamental da rede Municipal de Ilhéus. § 1º É vedado concorrer aos cargos diretivos do Magistério Público Municipal, o membro da carreira em estágio probatório e contratado por tempo determinado. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. § 2º O vice-diretor responderá pelo expediente da Unidade Escolar na ausência ou impedimento do Diretor. § 3º O Executivo Municipal editará um decreto, até 90 (noventa) dias, com a normatização do processo de seleção, assim como, os procedimentos para a devida execução. Art. 8º. Nas unidades escolares de Ensino Fundamental II, haverá um Diretor Geral e um Vice-diretor por turno de funcionamento da unidade escolar. Art. 9º. Nas unidades escolares de Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com 10 (dez) ou mais salas, haverá um Diretor Geral, e um Vice-diretor por turno de funcionamento da unidade escolar. Parágrafo único. Nas unidades escolares em que não haja um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de salas em funcionamento, não há necessidade de vice naquele turno. Art. 10. As unidades escolares da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com número inferior a 10 (dez) salas, poderão ser agrupadas e haverá um diretor geral, e um vice-diretor para cada unidade agrupada. Parágrafo único. O Secretário de Educação fixará em Portaria as escolas que serão agrupadas e sua estrutura, em 30 dias a partir da publicação desta lei. Art. 11. Os diretores e vice-diretores, conforme porte da unidade escolar, farão jus à gratificação do cargo em comissão estipulada via decreto do chefe do Executivo. Subseção III Das referências e dos padrões Art. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “VI”. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). Art. 13. Os Padrões relativos à titulação do ocupante de cada emprego da Carreira são: I – Padrão A - preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; II – Padrão B - preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. III – Padrão C - preenchido por profissionais com formação em nível superior e mestrado, em cursos na área de educação. IV – Padrão D - preenchido por profissionais com formação em nível superior e doutorado, em cursos na área de educação. § 1º A diferença salarial entre padrões será de: a) padrão A para padrão B, 12% (doze por cento). b) padrão B para padrão C, 14% (catorze por cento). c) padrão C para padrão D, 16% (dezesseis por cento). § 2º As vantagens decorrentes da mudança de Padrão, se deferida, vigorarão a partir do requerimento do interessado, cuja apresentação deverá estar acompanhada do comprovante da nova titulação. § 3º No processo de mudança de Padrão, o professor manterá a Referência. § 4º A referência é pessoal e não se altera com a promoção. § 5º O salário inicial da carreira, padrão A referência I, corresponderá ao piso salarial nacional do magistério, acrescido de 10% (dez por cento) Seção III Da promoção Art. 14. Promoção é passagem do servidor público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior. § 1º A promoção será concedida ao profissional do magistério que tenha cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, contínuo ou interpolado, de atividades de regência de classe, supervisão, orientação, coordenação pedagógica, direção e vice direção de unidades de ensino. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. § 2º A mudança de referência será devido a partir do dia imediato àquele em que o profissional do magistério completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuo ou interpolado. § 3º O interstício será apurado em dias de efetivo exercício no magistério, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral; III – por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito. IV – férias; V – atestado médico; VI – participação em programa de treinamento regularmente instituído; VII – participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; VIII – missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; IX – abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquênio; X – licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; c) prêmio por assiduidade; XI – exercício de cargo comissionado no âmbito da Administração, em atividades relacionadas à área da Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. XII – exercício do mandato sindical da classe dos trabalhadores em educação (APPI/APLB). XIII – exercício de cargo nos Conselhos CAE, CME e CACS/FUNDEB. Art. 15. A contagem do interstício será suspensa na data do afastamento do servidor por motivo de: I – falta injustificada ao serviço; II – suspensão disciplinar ou preventiva; III – licença com perda de vencimento; IV – readaptação em função estranha ao magistério; V – colocação à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; Parágrafo único – Nos casos de afastamento previsto neste artigo, a contagem do interstício será retomada na data em que o servidor reassumir o exercício. Seção IV Da remoção Art. 16. Para fins desta Lei, remoção é a movimentação do ocupante do cargo do magistério de uma para outra unidade escolar. Art. 17. A remoção pode ser feita após a distribuição e lotação: I – a pedido do servidor; II – por permuta; III – por necessidade extraordinária do serviço público. § 1º A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente, condicionado à comprovação. § 2º A remoção por permuta será atendida quando o pedido estiver subscrito pelos interessados, observadas as conveniências do sistema educacional. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Art. 18. Quando o número de candidatos à remoção for maior que o número de vagas, deverá ser procedida à classificação dos concorrentes, observada a seguinte ordem de prioridade: I – aquele com mais tempo de efetivo exercício do Magistério Público Municipal, na localidade de onde requer a remoção; II – de nível mais elevado; III – mais antigo no magistério; IV – de idade maior. Seção V Da qualificação profissional Art. 19. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. Art. 20. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento parcial ou total, do ocupante do emprego da Carreira de suas funções, sem prejuízo do salário, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida, para frequência a cursos de pós-graduação a de mestrado ou doutorado, que tenham correlação com sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, em instituições credenciadas, mediante pedido formal encaminhado ao Secretário de Educação e de acordo com o interesse, comprovação da impossibilidade de acumulação e a disponibilidade da administração. § 1º A ausência não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes. § 3º O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado. Seção VI Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Das licenças Art. 21. O docente poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor; III – Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós; IV – Por 180 (cento e oitenta) dias em caso licença maternidade ou adoção. V – Por 10 (dez) consecutivos dias em caso de licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filho de até 08 (oito) anos. Seção VII Licença prêmio por assiduidade Art. 22. O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a Lei 3760/2015. Parágrafo único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta. Art. 23. Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III – faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 24. O direito de requerer licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. Art. 25. O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses previstas na Constituição, terá direito a licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a cada um deles. Art. 26. Poderá ser concedida licença ao docente por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do docente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. § 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença. Art. 27. A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I – com remuneração integral, até 3 (três) meses; II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a 3 (três) e não ultrapassar 6 (seis) meses; III – com 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder 6 (seis) e não ultrapassar 12 (doze) meses; Art. 28. Poderá ser concedida à docente licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por igual período. § 1º O docente deverá aguardar em serviço a concessão da licença. § 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do docente ou por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado. § 3º Não será concedida nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, salvo para completar o período de que trata este artigo. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. § 4º Não será concedida licença a servidor nomeado, removido ou relotado, antes de completar 2 (dois) anos de correspondente exercício. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 29. A jornada de trabalho do ocupante de emprego do Magistério, nas funções de professor regente, supervisor e orientador pedagógico, poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: I – 20 (vinte) horas/aulas semanais; II – 40 (quarenta) horas/aulas semanais. § 1º Será resguardado o direito aos docentes que na data de promulgação desta Lei, já ministravam carga superior a 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Ao servidor do Magistério, no exercício do cargo de Diretor, é vedado ministrar aulas ou exercer atividades de supervisão e/ou orientação. Art. 30. Na jornada de trabalho a que está sujeito o pessoal docente regente da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, 1/3 de sua carga horária destinar-se-á às atividades complementares. § 1º A jornada do professor em regência de classe da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, inclui uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. § 2º Da carga horária destinada às atividades complementares, 1/3 (um terço) será cumprido na unidade escolar. § 3º No exercício de função gratificada ou desvio de função, o docente perde a vantagem de que trata o caput deste artigo. § 4º Na função de coordenador e orientador pedagógico, o docente não faz jus a vantagem de que trata o caput deste artigo. Art. 31. A jornada de trabalho do ocupante de emprego do Magistério na função de coordenador pedagógico, será de 40 horas/aulas semanais. Art. 32. Nas unidades escolares de Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas aulas suplementares aos docentes, no comum interesse deste e da administração. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Parágrafo único – Constatada a carência de professor após a distribuição das aulas, a direção da unidade escolar poderá atribuir até 20 (vinte) horas de carga horária aos docentes com jornada de 20 (vinte) horas semanais, a título de aulas suplementares, em concordância com a Secretaria de Educação. Art. 33. As horas-aulas vagas em decorrência de afastamento legal de professor serão distribuídas como aulas extraordinárias exclusivamente aos docentes em regime de 20 (vinte) horas, de preferência da mesma unidade escolar, desde que encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação Parágrafo único – As aulas ministradas na forma deste artigo não serão incorporadas à carga horária normal do docente, para quaisquer efeitos. Art. 34. Aos docentes optantes pelo regime de 20 (vinte) horas poderá requerer a alteração para o regime de 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga no quadro do Magistério, observando-se em ordem de prioridade os critérios de assiduidade, antiguidade no exercício do Magistério na unidade escolar, no Magistério Público Municipal e no funcionalismo público municipal. Art. 35. A carga horária do professor será mantida de um ano para outro, salvo se este solicitar sua redução, formalmente por escrito. Parágrafo único – Se a escola não dispuser do mesmo número de aulas em face de redução das classes, o professor ficará à disposição da Secretaria Municipal de Educação, podendo ministrar aulas em outra unidade escolar, com remuneração equivalente à sua carga horária. Art. 36. Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal da Educação Básica, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo público, analisada a compatibilidade econômica e o funcionamento do órgão com a autorização expressa da secretaria de gestão. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal. Seção I Da remuneração Subseção I Do salário Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Art. 37. Remuneração do titular do emprego da Carreira corresponde ao salário relativo ao Padrão e à Referência de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único – Considera-se salário básico da Carreira o fixado para o emprego de Professor, no Padrão A com o acréscimo do previsto no §5º do art. 13, desta Lei, na Referência inicial. Subseção II Das vantagens Art. 38. Sem prejuízo do anuênio conferido por lei para todos os servidores, o ocupante de emprego da carreira, fará jus às seguintes vantagens: I – auxílio de pernoite pelo exercício em escola de difícil acesso; II – auxílio pelo exercício em escola do campo Art. 39. O auxílio previsto no inciso I do art. 38 desta Lei será em percentual do salário básico atribuído ao cargo ocupado. I – quando for exigido pernoite do professor, o auxílio será de: a) 6% (seis por cento) quando pernoitar uma vez na semana; b) 12% (doze por cento) quando pernoitar duas vezes na semana; c) 18% (dezoito por cento) quando pernoitar três vezes na semana; d) 24% (vinte e quatro por cento) quando pernoitar quatro vezes na semana; e) 30% (trinta por cento) quando pernoitar cinco vezes na semana; II – auxílio pelo exercício em escola do campo a) O docente, enquanto estiver em exercício na Unidade Escolar do Campo, fará jus ao auxílio de 15% (quinze por cento) sobre o salário base. § 1º Somente terá direito ao auxílio, prevista no inciso I deste artigo, o docente que mantiver o exercício funcional em escola de difícil acesso e que não resida na localidade da unidade escolar. § 2º As localidades que possuem escolas de difícil acesso, que exijam pernoite, serão definidas previamente por ato do Secretário Municipal de Educação. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Art. 40. O professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I – Existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação; II – Comprovação do curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado; III – Cumprimento de carga horária mínima estabelecida, integralizada em curso único; IV – Curso promovido pela Secretaria de Educação ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiro, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC, ou validadas pela Secretaria de Educação. § 1º Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2019. § 2º Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de progressão funcional por mudança de padrão ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos. Art. 41. A Gratificação de Estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, e será equivalente a: I – 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 250 (duzentos e cinquenta) horas; II – 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 251 (duzentos e cinquenta e uma) horas. Parágrafo único - É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes, apresentado em um único certificado por vez e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). Art. 42. A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato do Secretário de Educação. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Parágrafo único - Cada concessão subsequente obedecerá ao interstício mínimo de 5(cinco) anos. Art. 43. A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional implicará na apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução. Art. 44. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória. Art. 45. Os professores da Educação Básica, enquanto estiverem em exclusiva regência de classe com turmas formada apenas de alunos com necessidades educacionais especiais, perceberão uma gratificação especial de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento base do nível do cargo ocupado. Art. 46. O tíquete alimentação será devido aos docentes da Educação Básica com a carga horária de 40 h/a semanais. § 1º O benefício que trata o caput deste artigo será estendido pela metade aos docentes com 20 h/a semanais; § 2º O benefício será reajustado nas negociações da data base com a entidade representativa da classe. § 3º O benefício que trata o caput deste artigo não se incorporará ao salário ou vencimento do servidor para qualquer efeito. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO Seção I Das atribuições Art. 47. São atribuições do professor: I – Executar atividades de regência de classe da Educação Infantil e do Ensino Fundamental; II – Efetuar o planejamento escolar; III – Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – Colaborar na articulação da escola com a família e a comunidade, mediante incremento das seguintes ações: a) Participação e desenvolvimento da proposta pedagógica da Unidade Escolar; b) Estudo e adaptação do programa do curso, analisando o conteúdo para planejar as aulas; c) Organização e promoção de atividades educativas, culturais, recreativas, cívicas e de lazer, de forma individual e coletiva, visando o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, afetivo, psíquico e social do aluno; d) Implementação de metodologias que possibilitem aos alunos o exercício da escolha, da descoberta, da cooperação e da realização de atividades que conduzam à construção gradativa dos seus conhecimentos e a autonomia moral e social; e) Planejamento de atividades que envolvam jogos, desenhos, pintura, música, dança, contos e outras modalidades de expressão e comunicação, visando criar experiências de aprendizagem que valorizem as manifestações espontâneas e culturais dos alunos e possibilitem o desenvolvimento da criatividade e de novas formas de reconhecimento para representação do seu mundo; f) Realização do registro e acompanhamento da frequência e desempenho necessários à avaliação dos alunos no processo ensinoaprendizagem; g) Elaboração de plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia; h) Registro da matéria dada e dos trabalhos efetivados, possibilitando a avaliação e desenvolvimento do curso; i) Ministrar aulas das matérias que compõem a faixa de sua área de ensino, transmitindo os conteúdos técnico-práticos de forma integrada e compreensiva, através de técnicas e metodologias apropriadas, visando o aprendizado crítico e reflexivo do aluno; j) Elaboração e aplicação de testes, provas e outras metodologias usuais de avaliação; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. l) Desenvolvimento com a classe exercícios práticos, estudos, trabalhos, pesquisas e dinâmicas de grupo, para possibilitar um melhor aprendizado do aluno; m) Elaboração de boletins de controle e relatórios, observando o comportamento e desempenho do aluno, para manter um registro que permita dar informações e fazer a avaliação do aluno e do processo pedagógico. Art. 48. São atribuições do supervisor e do orientador e do coordenador pedagógico, no âmbito do sistema de ensino ou na escola, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, a orientação e o aconselhamento de alunos, a participação da elaboração da proposta pedagógica, cooperando com as atividades docentes, com foco na aprendizagem dos alunos. Art. 49. Compete ao supervisor: I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de articulação e integração com a comunidade; II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão da unidade escolar; III – Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo ensinoaprendizagem; IV – Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação de rendimento escolar com vistas à melhoria da qualidade do ensino; V – Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assegurando pedagogicamente o funcionamento da unidade escolar e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade; Art. 50. Compete ao orientador: I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de articulação e integração com a comunidade; II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação da unidade escolar; III – Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional na unidade escolar; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. IV – Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e sua integração na escola e na comunidade; V – Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola, visando à redução da evasão escolar; VI – Participar do processo de avaliação escolar e recuperação dos alunos; VII – Implementar um projeto de acompanhamento do desenvolvimento cognitivo do aluno juntamente com o supervisor. Parágrafo único – O orientador do Ensino Fundamental II deve implementar um projeto de orientação vocacional. Art. 51. Compete ao coordenador pedagógico I – Participar da elaboração e desenvolvimento da proposta pedagógica da unidade escolar, cooperando com as atividades docentes no processo de articulação e integração com a comunidade; II – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de supervisão da unidade escolar; III – Supervisionar, planejar, controlar e avaliar o processo ensinoaprendizagem; IV – Desenvolver estudos e pesquisas sobre currículo, métodos, técnicas e instrumentos de avaliação de rendimento escolar com vistas à melhoria da qualidade do ensino; V – Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, assegurando pedagogicamente o funcionamento da unidade escolar e incentivando a articulação e integração da escola com a comunidade; VI – Planejar, controlar, avaliar e executar o plano de orientação da unidade escolar; VII – Coordenar a implantação e funcionamento dos serviços de orientação educacional na unidade escolar; VIII – Orientar, aconselhar e encaminhar os alunos em sua formação geral e sua integração na escola e na comunidade; IX – Coordenar o processo de acompanhamento da assiduidade dos alunos na escola, visando à redução da evasão escolar; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. X – Participar do processo de avaliação escolar e recuperação dos alunos; XI – Implementar um projeto de acompanhamento do desenvolvimento cognitivo do aluno. Parágrafo único – O orientador do Ensino Fundamental II deve implementar um projeto de orientação vocacional. Seção II Dos direitos Art. 52. São direitos especiais dos integrantes do Magistério Municipal: I – aperfeiçoamento profissional, continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim, na forma que a lei disciplinar; II – piso de vencimento fixado em lei; III – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação de desempenho; IV – condições adequadas de trabalho. Seção III Dos deveres Art. 53. Aos integrantes do Magistério Municipal incumbe observar e cumprir, além dos que lhe são próprios em virtude da condição de servidor público, os deveres especiais: I – Dedicação e o zelo num esforço comum de bem servir à causa de educação, em prol do desenvolvimento nacional; II – Respeito aos preceitos éticos do magistério; III – Cumprir, com eficiência e responsabilidade, as atribuições específicas de seu emprego; IV – Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas escolares, os horários e o calendário previsto para a escola; V – Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e nas diversas dependências escolares; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. VI – Comparecer e participar das reuniões para as quais for convocado, contribuindo para a gestão democrática da escola; VII – Empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo bom nome da unidade escolar; VIII – Respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos; IX – Zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos; X – Zelar pelo respeito à igualdade de direitos quanto às diferenças socioeconômicas, de raça, sexo, credo religioso e convicção política ou filosófica; XI – Respeitar o pluralismo de ideias; XII – Respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação; XIII – Guardar sigilo profissional; XIV – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da lotação Art. 54. O Secretário Municipal de Educação determinará através de portaria o porte e a localização das unidades escolares do município, conforme o art. 11 desta Lei. Seção II DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 55. Os atuais profissionais do magistério, lotados na Secretaria Municipal de Educação, terão a correção do enquadramento na Lei 3.346 de 27 de maio de 2008, atualizando as referências e os padrões, para posterior enquadramento desta Lei. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. § 1º Para o enquadramento nesta Lei, será considerado como salário base do servidor aquele correspondente ao padrão e a referência do ocupante, na Lei 3346/2008, após correção do enquadramento. § 2º Tem caráter transitório o quadro de servidores correspondentes ao quadro especial, constante no Anexo II, desta Lei, e será extinto logo que seus integrantes obtiverem habilitação para a progressão de referência ou para o Padrão subsequente. § 3º Os ocupantes do quadro especial terão seus salários reajustados, anualmente, no mesmo percentual do reajuste que se aplicar ao piso nacional. § 4º Para os servidores que se encontram atuantes nas carreiras regulamentadas o enquadramento será implementado em até 60 dias (sessenta dias) contado do prazo da sanção desta lei. § 5º Ficam extintos todos os processos de mudança de padrão que ainda não tenham decisão da Secretaria Municipal de Gestão. Art. 56. Os servidores enquadrados nesta lei que recebem salário superior ao fixado na referência e padrão do anexo I desta Lei, a diferença será transformada em uma VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), de modo a assegurar, em caráter indenizatório, a manutenção do salário que percebe no ato do enquadramento, garantida a revisão anual no mesmo percentual do reajuste que se aplicar ao piso. Art. 57. Observados os princípios e normas da Constituição Federal, os membros do magistério são regidos por esta Lei, aplicadas subsidiariamente as disposições do Estatuto Geral dos servidores públicos municipais. Seção III Das disposições finais Art. 58. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor regente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 3º, inciso I, desta Lei. Art. 59. O valor dos salários correspondentes aos padrões e referências da Carreira do Magistério Público Municipal são os constantes dos anexos I e II desta Lei. Art. 60. Os Profissionais do Magistério Público Municipal poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. Parágrafo único – Os Profissionais da Educação Escolar Básica Pública Municipal, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical representativa de categoria profissional da carreira, e que estiver no exercício de função diretiva e executiva, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens. Art. 61. O servidor do quadro do Magistério Público Municipal da Educação Básica que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional comprovada por junta médica oficial, não mais puder exercer as suas atividades, será readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas novas atribuições, em atividades análogas ou correlatas, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, garantindo-se lhe os vencimentos e demais vantagens do cargo. Parágrafo único – É garantida à gestante atribuições compatíveis com o seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clínica, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. Art. 62. Readaptação é o cometimento ao servidor de novas atribuições, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, comprovada por junta médica oficial garantindo seus vencimentos do cargo de que é titular. Art. 63. O quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Ilhéus será composto de 870 professores e 43 coordenadores. Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário, bem como a Lei 3346/2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 12 de novembro de 2025. Valderico Luiz dos Reis Júnior Prefeito Municipal de Ilhéus Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. TABELA DE VENCIMENTOS - MAGISTÉRIO PADRÃO Agraduação PADRÃO Bespecialização PADRÃO C - mestrado PADRÃO D - doutorado I R$ 5.038,62 R$ 5.643,25 R$ 6.433,31 R$ 7.462,64 II R$ 5.542,19 R$ 6.207,57 R$ 7.076,64 R$ 8.208,90 III R$ 6.096,73 R$ 6.828,33 R$ 7.784,30 R$ 9.029,79 IV R$ 6.706,41 R$ 7.511,16 R$ 8.562,73 R$ 9.932,77 V R$ 7.377,05 R$ 8.262,28 R$ 9.419,01 R$ 10.926,05 VI R$ 8.114,76 R$ 9.088,51 R$ 10.360,91 R$ 12.018,65 Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 324, Caderno I. ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO - QUADRO ESPECIAL PADRÃO A ensino médio PADRÃO B licenciatura PADRÃO C especialização PADRÃO D mestrado PADRÃO E doutorado VII R$ 8.114,76 R$ 8.926,23 R$ 9.997,36 R$ 11.397,00 R$ 13.220,51 VIII R$ 8.926,23 R$ 9.818,86 R$ 10.997,09 R$ 12.536,70 R$ 14.542,56 IX R$ 9.818,85 R$ 10.800,74 R$ 12.096,80 R$ 13.790,37 R$ 15.996,82 X R$ 10.800,74 R$ 11.880,82 R$ 13.306,48 R$ 15.169,40 R$ 17.596,50