| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4366 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 1 Lei n° 4366, de 12 de novembro de 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 57 da Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, no art. 156 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos do Município; III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas às transferências; V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores e aos empregados; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para incremento da receita; VII - as emendas parlamentares; e VIII – as disposições finais. §1º Integram esta Lei o Anexo II, de Metas Fiscais e o Anexo III, de Riscos Fiscais, compreendendo os Demonstrativos a seguir: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 2 a) Metas Anuais acompanhadas do descritivo da Metodologia de Projeção das Metas Fiscais; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e i) De Riscos Fiscais e Providências em que são avaliados os Passivos Contingentes e Outros Riscos capazes de afetar as Contas Públicas. §2 Os valores das metas fiscais constantes do Anexo II poderão ser revistos em anexos específicos do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, devidamente justificados, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião. §3º o ajuste das metas fiscais constantes do Anexo II desta Lei, se necessário, será feito mediante lei específica. §4º Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Ficais desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no Projeto de Lei da Proposta Orçamentária para 2026, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente. §5º Os valores e a lista de benefícios de que trata o §4º deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam o artigo 165, § 6º, da Constituição Federal e o inciso II do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO II Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 3 DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2026 estão estabelecidas no Anexo I desta Lei, de acordo com as diretrizes de governo. Parágrafo único - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos, atividades e operações especiais com os respectivos produtos e metas, para os quais se observará o seguinte: I - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; II - poderão ser alterados no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos na Lei Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029; III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o artigo 19 desta Lei. Art. 3º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Parágrafo único - Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2026, será procedida a adequação das prioridades e das metas para a inclusão de emendas, desde que respeitados os limites constitucionais, que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas e que existam recursos orçamentários e financeiros suficientes para atendê-las. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 4 Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, até 15 de outubro de 2025, devendo conter: I - Mensagem; II - texto da lei; III - quadros consolidados dos orçamentos fiscais e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos: a) sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; b) receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidados, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo II à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, consolidado,por categorias econômicas; d) despesas segundo a categoria econômica e grupo de natureza da despesa, consolidadas; e) despesas segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos, fundos especiais e das entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; f) despesas por função, subfunção e estrutura programática (projetos, atividades e operações especiais); g) despesas por função, subfunção e vínculos com recursos por destinação ordinária e destinação vinculada; h) despesas por órgão e função de governo; i) quadro discriminativo das receitas previstas por fontes de recursos, por órgão, unidade orçamentária e respectiva legislação, consolidado; j) quadro discriminativo das despesas por órgão e fontes de recursos; k) quadro discriminativo das receitas e das despesas por fontes de recursos; l) demonstração da vinculação entre as ações orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e os programas do Plano Plurianual 2026-2029, com especificação das unidades orçamentárias executoras; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 5 m) demonstrativo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino MDE estabelecido pelos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, com demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro; n) demonstrativo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a demonstração do valor mínimo aplicável ao exercício financeiro; o) demonstrativo de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso III, alíneas a e b, do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; p) demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/1964; q) demonstrativo dos resultados primário e nominal do Governo Municipal, com detalhamento das receitas e despesas primárias e financeiras e a com as metas fiscais estabelecidas no Anexo II da presente Lei; r) demonstrativo da dívida consolidada ou fundada com detalhamento das programações, das fontes de recursos e dos grupos de natureza de despesa; e s) demonstrativo com as medidas de compensação às renúncias de receitas, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com: a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes e da esfera orçamentária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e b) despesas, discriminando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação – MA e as fontes de recursos. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista. Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2026, entende-se por: Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 6 I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo programa de trabalho; III – função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; IV – subfunção - nível de agregação imediatamente inferior à função, que evidencia cada área da atuação governamental; V – programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; VI - ação orçamentária - entendida como atividade, projeto ou operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto ou item de mensuração; VII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VIII - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IX - operação especial - o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; X - programa de trabalho - a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; XI - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto; XII - item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 7 realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber; XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração; XIV - meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro; XV - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XVI - créditos adicionais - as autorizações de inclusão de programas e ações não computados ou insuficientemente dotados, que modifiquem o valor original das ações da Lei de Orçamento; XVII - crédito adicional suplementar - a autorização de despesas destinadas a reforçar dotações orçamentárias, incorporando-se ao orçamento e adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar; XVIII - crédito adicional especial - a autorização que visa à inclusão de novos programas, projetos, atividades e operações especiais, mediante lei, não computados na Lei Orçamentária; XIX - crédito adicional extraordinário - a autorização de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XX - quadro de detalhamento da despesa (QDD) - o instrumento que detalha, operacionalmente os programas, projetos, atividades e operações especiais constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica - CE, grupos de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa – ED, identificador de uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e os identificadores de resultado primário – RP,constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 8 XXI - alteração do quadro de detalhamento da despesa - a inclusão ou alteração de grupos de natureza de despesa - GND, modalidade de aplicação - MA, elemento de despesa – ED, identificador de Uso - ID, exercício da fonte – EF, fonte de recursos - FR, subfonte – SF, código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e identificadores de resultado primário – RP, dentro da mesma categoria econômica estabelecida no programa de trabalho, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; XXII – concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município destinados à execução de ações orçamentárias; XXIII – convenente–o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros; XXIV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros; e XXV - unidade descentralizada - o órgão da administração pública municipal direta e indireta recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros; § 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física. §2º Cada ação orçamentária estabelecida no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, conforme especificações estabelecidas no art. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 9 9º desta Lei. § 3º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá ser atribuído a cada ação orçamentária um código numérico para fins de processamento, ressalvadas aquelas ações que possuem a mesma finalidade, as quais devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. § 4º As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contido em apenas um programa. Art. 6º A receita será detalhada na proposta da Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a previsão e a arrecadação discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964. § 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e Secretaria de Orçamento Federal – SOF. § 2º A classificação da natureza da receita de que trata o § 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. §3º As fontes de recursos poderão ser detalhadas em subfonte para atendimento da especificidade da vinculação específica. § 4º As receitas de operações de créditos e de doações serão acompanhadas por identificador de doações e de operação de crédito (IDOC) que aponta as doações de entidades nacionais e internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos do Município. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 10 § 5º Poderá ocorrer o remanejamento entre naturezas de receitas e fontes de recursos, quando demonstrado erro de classificação e/ou em caso de alterações na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e na Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, respectivamente. Art. 7º A receita municipal será constituída da seguinte forma: I - dos tributos de sua competência; II - das transferências constitucionais e legais; III - das atividades econômicas que o Município venha a executar; IV- dos convênios ou instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais; V- dos serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa; VII - dos empréstimos e financiamentos devidamente autorizados; VIII – alienação de bens; IX - dos recursos para o financiamento da Educação, Saúde e Assistência Social, definidos pela legislação vigente; e X - de outras rendas. Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações, como projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 11 Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1° e 2° da referida Portaria n° 42/99, e descritos nos itens de I a IX do artigo 5º da presente Lei. Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando as esferas orçamentárias, categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa - GND, as modalidades de aplicação - MA, as fontes de recursos e os identificadores de resultado primário - RP. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal– F e da Seguridade Social - S. § 2º As categorias econômicas agregam o conjunto das despesas correntes e de capital. § 3º Os Grupos de Natureza de Despesa - GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III- outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). § 4º A reserva de contingência prevista no art. 23 será classificada no GND 9. § 5º A modalidade de aplicação tem caráter gerencial e indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 12 III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. § 6º A especificação da modalidade de que trata o § 5º deste artigo, observará, no mínimo, o detalhamento constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. § 7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). § 8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir”. § 9º Os elementos de despesa têm por finalidade identificar os objetos de gastos, não sendo obrigatória sua discriminação na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais. §10 Para fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, os elementos de despesa poderão ser desdobrados em subelementos. § 11 O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos: I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); e V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e VI - contrapartida de doações (IU 5); § 12 O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 11 poderá ser substituído por Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 13 outros no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária. § 13 O identificador de Resultado primário - RP visa auxiliar a apuração do resultado primário constante do Anexo II desta Lei, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Municipal, cujo demonstrativo constará de anexo à Lei Orçamentária de 2026, se a despesa é: I - financeira (RP 0); e II – primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (RP 1); b) discricionária (RP 2). §14 Para identificação dos recursos destinados às despesas que podem ser consideradas para a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1002, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §15 Para identificação dos recursos destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1001, associado à Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. §16 Para identificação dos recursos destinados às despesas com remuneração dos profissionais da educação básica, observado o disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal , será utilizado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 1070, associado às Fontes 540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos, 541 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF e 542 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAT, estabelecido pela Portaria nº 710, de 23 de fevereiro de 2021. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 14 §17 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3110 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §18 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3120 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §19 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de comissão, na forma prevista no art. 44 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3130 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §20 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de relator, na forma prevista no art. 53 da Resolução nº 1, de 2006-CN, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3140 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas federais. §21 Para identificação dos recursos destinados as despesas decorrentes de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no § 9 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 86/2015, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3210 e às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. §22 Para identificação dos recursos destinados às despesas decorrentes de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no § 11 do art. 166 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, será associado o Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO 3220 às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas estaduais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 15 SUAS ALTERAÇÕES Seção I Da Elaboração dos Orçamentos Art. 11 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto, legalidade, publicidade, transparência e da não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, da Lei nº 4.320, de 1964. Parágrafo único -Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei; e V - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados. Art. 12 Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 16 2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas por meio eletrônico ou presencial, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 2º As indicações oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, por órgãos e entidades que integram a Administração Municipal, devendo ser publicadas no portal de transparência do município e, caso acolhidas, inseridas na proposta orçamentária. § 3º O Poder Legislativo realizará audiências públicas durante a apreciação da proposta orçamentária, em conformidade com o disposto no artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 13 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como as despesas dos Poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O Orçamento Fiscal abrangerá todas as dotações referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluindo-se as dotações destinadas à Seguridade Social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes. §2º O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 3º Para os fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que o Município direta ou Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 17 indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de participação acionária. § 4º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 5º - O Orçamento Fiscal incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento ao disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu. § 6º - O Orçamento da Seguridade Social incluirá, dentre outros, os recursos destinados à aplicação mínima em despesas com ações e serviços de saúde, alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações. Art. 14 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita: I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e II - diretamente à unidade orçamentária à qual pertence a ação orçamentária correspondente. Art. 15 A proposta orçamentária obedecerá ao equilíbrio entre a receita e a despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16 A estimativa de receita será feita com a observância estrita às normas técnicas e Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 18 legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único -O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL ajustada para cálculo de endividamento, conforme determina o art. 7º, I, da Resolução nº 43 do Senado Federal e suas alterações. Art. 18 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais, e observará prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; IV - aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; V - obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e VI - ações vinculadas às prioridades de que trata o caput do art. 2º desta Lei. § 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 19 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programadas para outros custeios administrativos e despesas de capital após o atendimento integral dos aludidos gastos. § 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. Art. 19 Na Lei Orçamentária de 2026, e em seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: I - as ações programadas deverão contribuir para a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029; II - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal e no § 5º do art. 5º da Lei Complementar nº101/2000; e III - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e as seguintes condições: a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso II deste artigo; b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; e c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 20 Para a fixação da despesa, além dos aspectos considerados no art. 18 desta Lei, deverá ser adotada metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes de decisões judiciais. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 20 Art. 21 As despesas relativas às parcerias público-privadas deverão ser classificadas em modalidade de aplicação e elementos próprios, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 22 As operações decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. Art. 23 A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal cujo montante equivalerá, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026. Art. 24 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2026, adotando-se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo IBGE. Art. 25 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas à Administração Indireta serão destinadas, por ordem de prioridade: I - aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais; II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; III - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; e Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 21 IV- aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. § 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, poderão ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. §2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo Orçamento. §3º Os órgãos, os fundos e as entidades da administração municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um programa de trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. Art. 26 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 27 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: I - o total da despesa na elaboração da proposta não poderá ultrapassar o percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000), relativo ao somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal; e II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único– A base de cálculo para cumprimento do disposto no Inciso I deste artigo constará dos estudos e das reestimativas das receitas previstas para o exercício financeiro de 2025 a ser apresentados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no prazo estabelecido pelo §3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/00 (LRF). Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 22 Art. 28 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal até o dia 05 de outubro de 2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. §1º A proposta de que trata o caput será acompanhada da respectiva memória de cálculo, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal pertinentes. §2º Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o órgão responsável pelo planejamento municipal poderá elaborar a proposta orçamentária e fazer os devidos lançamentos no sistema de orçamento, cuja programação será baseada na execução orçamentária em vigor. Art. 29 Os órgãos, fundos de demais entidades vinculadas ao Poder Executivo deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento até o dia 15 de setembro de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA. Art. 30 O órgão responsável pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo encaminhará ao órgão responsável pelo planejamento municipal, até o quinto dia útil do mês setembro de 2025, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, assim considerados aqueles apresentados até 02 de abril de 2025, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021, discriminada por órgão da administração direta e indireta e por grupos de despesa, inclusive de pequeno valor,observado o disposto na legislação municipal. Art. 31 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica de orçamento ou equivalente na Casa Legislativa, da parte cuja alteração é proposta. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 23 Art. 32 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o § 8º do art. 166 da Constituição Federal. Seção II Da Alteração do Orçamento Art. 33 As propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei, serão apresentadas: I - na forma das disposições constitucionais e da Lei Orgânica do Município; e II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 34 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) - dotação para pessoal e seus encargos; e Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 24 b) - serviço da dívida; III - sejam relacionadas com: a) - correção de erros ou omissões; ou b) - dispositivos do texto do projeto de lei. § 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I – em caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual; e II –em caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. § 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária. § 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das Emendas apresentadas. Art. 35 A criação de novos projetos ou atividades por Emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 36 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Art. 37 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante Decreto do Poder Executivo, até 30 de abril de 2026. Art. 38 Serão aditados ao Orçamento do Município, através da abertura de créditos Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 25 especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026- 2029 durante o exercício de 2026. Art. 39 O Poder Executivo, para atender necessidades de insuficiência de recursos orçamentários, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, total ou parcialmente, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em leis de créditos adicionais. §1º O Poder Executivo Municipal poderá mediante abertura de créditos adicionais, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as programações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. §2º A modificação decorrente do disposto no §1º deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 40 O Poder Executivo poderá, ainda, mediante abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, incluir ou alterar categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicações e fontes de recursos dos projetos, atividades ou operações especiais, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Seção II Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Art. 41 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito, e no âmbito do Poder Legislativo, por Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 26 ato do Presidente da Câmara de Vereadores, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar as Atividades, Projetos e Operações Especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando no mínimo a categoria econômica - CE, o grupo de natureza de despesa - GND, a modalidade de aplicação - MA, o elemento de despesa – ED, o identificador de Uso - ID, o exercício da fonte – EF, a fonte de recursos - FR, a subfonte – SF, o código de acompanhamento da execução orçamentária – CO, o identificador de doação e de operação de crédito – IDOC e o identificador de resultado primário – RP, identificados respectivamente por títulos e códigos. § 2º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, por toda Presidência da Câmara de Vereadores. §3º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados sempre os valores das respectivas categorias econômicas da despesa dos programas de trabalho estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: I - no âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; e II- no âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, via ato próprio do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar, por atos próprios, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício relativo às despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará, ainda, as metas bimestrais de realização Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 27 de receitas, desdobradas no mínimo por categoria econômica. Art. 43 No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo II da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes deverão promover reduções de suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, fixando, por atos próprios, limitações ao empenho de despesas e à movimentação financeira. I - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará ao Poder Legislativo, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, calculado de forma proporcional à respectiva participação no conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2026. II - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; e c) outras despesas correntes. III - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e de movimentação financeira, ou o restabelecimento desses limites, cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, e, caso ocorra, será feita mediante decreto. Parágrafo único -Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS Art. 44 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 28 título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Parágrafo único - O órgão ou entidade concedente deverá providenciar para que seja mantida atualizada, no Portal da Transparência, a relação das entidades beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; II - nome, função e CPF dos dirigentes; III -data, objeto, valor e número do convênio, parceria ou instrumento congênere; IV - valores transferidos e respectivas datas. Art. 45 Os pagamentos à conta de recursos recebidos do Município, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário da despesa, por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Pessoa Jurídica - CNPJ, e a movimentação dos recursos, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência. Seção I Transferências destinadas ao Setor Privado sem Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Sociais Art. 46 As transferências de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que prestem serviços essenciais nas áreas de educação, saúde, cultura ou de assistência social, quando tais entidades: I - exerçam suas atividades de forma continuada; II - prestem atendimento direto e gratuito à população; e III - sejam declaradas ou reconhecidas de utilidade pública e estejam devidamente registradas nos órgãos próprios; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 29 Subseção II Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 47 As transferências de recursos a título de contribuições correntes somente serão destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 46 desta Lei. Art. 48 As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, ficam condicionadas à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos Auxílios Art. 49 As transferências de recursos a título de auxílios, previstas no § 6º art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos declaradas ou reconhecidas de utilidade pública, e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) de educação especial; b) de habilitação, reabilitação e integração de pessoas portadoras de necessidades especiais; e c) de assistência jurídica, médica, social e psicológica aos idosos, mulheres, crianças e adolescentes ameaçados ou vítimas de violência. II - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico; III - de atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, ou diretamente alcançada por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 30 IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção, integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica; e V - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, pesca e agricultura de pequeno porte, realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associação ou cooperativa singular, social ou de produção,integradas por pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Seção II Transferências destinadas ao Setor Privado com Fins Lucrativos Subseção I Das Subvenções Econômicas Art. 50 As transferências de recursos nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts. 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderão exclusivamente às despesas correntes destinadas a: I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; e III - ajuda financeira a entidades com fins lucrativos, quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial. § 1º As transferências de recursos a título de subvenções econômicas dependerão de lei especifica, nos termos da legislação dos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dos arts 26 e 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente no elemento de despesa “45 – subvenções econômicas”. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 31 Seção III Transferências a Consórcios Públicos Art. 51 As transferências de recursos a consórcios públicos só serão permitidas nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, através de contrato de rateio cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, e/ou contrato de programa,e deverão preencher as seguintes condições: I - o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam; e II - é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único - As despesas de que trata o caput deste artigo serão executadas obrigatoriamente na modalidade de aplicação “71 – Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio”. Seção IV Da Destinação de Recursos a Pessoas Físicas Art. 52 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições: I – a ação governamental específica em que se insere o benefício esteja prevista na Lei Orçamentária de2026; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; e III - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO V Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 32 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 53 As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a junho de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 54 As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 55 Às despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado: I - quando caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”; e II - quando não caracterizarem substituição de servidores ou empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão ser classificadas no elemento de despesa “04 - Contratação por Tempo Determinado”. Art. 56 Para atendimento ao disposto no inciso II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas de pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 33 ou contratações a qualquer título de civis, desde que sejam compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º Excetuam-se as autorizações previstas no “caput” deste artigo quando apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), circunstância em que os Poderes Executivo e Legislativo deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de ajuste fiscal previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal. §2º O índice deverá ser publicado bimestralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento, adotando os parâmetros estabelecidos pela Secretária do Tesouro Nacional – STN. Art. 57 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; II - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; e III - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único -O disposto no caput compreende, entre outras: I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; II - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 58 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 34 fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. § 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do orçamento da receita. § 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o § 3º do art. 14 da LRF. § 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do § 2º do art. 14 da LRF. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em unidades orçamentárias vinculadas a um órgão da Administração Municipal. Art. 60 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, para atendimento às seguintes despesas: I - pessoal e encargos; II - serviços da dívida; III - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12(um doze avos) mês do valor orçado em ações destinadas à manutenção básica dos serviços municipais; Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 35 IV - manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento específico; V - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; e VI - contrapartida de convênios especiais e instrumentos similares. § 1º Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. § 2º As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 61 O Poder Executivo poderá, após anuência do Poder legislativo, firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 62 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações. Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 12 de novembro de 2025. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. 36 Valderico Luiz dos Reis Júnior Prefeito Municipal de Ilhéus Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 12 de Novembro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 325, Caderno I. PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS METAS E PRIORIDADES PROGRAMA EDUCAR PARA INCLUIR OBJETIVO ESPECÍFICO 1 UNIVERSALIZAR, A EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA PARA AS CRIANÇAS DE 4 (QUATRO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE E AMPLIAR A OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM CRECHES DE FORMA ATENDER, NO MÍNIMO, 70% (SETENTA POR CENTO) DAS CRIANÇAS DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR - CRECHE UNIDADE ESCOLAR CONSTRUÍDA UNIDADE 1 MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO INFANTIL - CRECHE OBRA REALIZADA UNIDADE 6 MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO INFANTIL - PRÉ - ESCOLA OBRA REALIZADA UNIDADE 7 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PRÉ-ESCOLA UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 7 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CRECHE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 6 FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA – CRECHE (32) FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PRÉ ESCOLA (33) IMPLANTAÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL NO RESIDENCIAL SOL E MAR (52) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E MATERIAIS PEDAGÓGICOS (52) CONTRATAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA E PEDAGÓGICA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL (52) DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS (77) IMPLANTAÇÃO DA CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA, NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NA EDUCAÇÃO BÁSICA, SITUADA NA COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ DE OLIVENÇA INTEGRADA AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. (113) OBJETIVO ESPECÍFICO 2 UNIVERSALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DE 09 (NOVE) ANOS PARA TODA A POPULAÇÃO DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS E GARANTIR QUE PE LO MENOS 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DOS ALUNOS CONCLUAM ESSA ETAPA NA IDADE RECOMENDADA. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL OBRA REALIZADA UNIDADE 12 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNDAMENTAL UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 8 Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS ESCOLARES OBRA REALIZADA UNIDADE 8 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR – ENSINO FUNDAMENTAL (34) FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO FUNDAMENTAL (35) CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA DE SEGUNDO GRAU NO BAIRRO SÃO DOMINGOS (81) OBJETIVO ESPECÍFICO 3 UNIVERSALIZAR, PARA A POPULAÇÃO DE 4 (QUATRO) A 17 (DEZESSETE) ANOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA E AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, COM A GARANTIA DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS, CLASSES, ESCOLAS OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, PÚBLICOS OU CONVENIADOS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIAS E EXPANSÃO DE SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS OBRA REALIZADA UNIDADE 7 MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM INCLUSÃO EDUCACIONAL - CRIE OBRA REALIZADA UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CRIE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 1 FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM INCLUSÃO EDUCACIONAL – CRIE (62) CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ADEQUADA PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM INCLUSÃO EDUCACIONAL - CRIE (137) OBJETIVO ESPECÍFICO 4 OFERECER EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL EM NAS ESCOLAS PÚBLICAS, DE FORMA ATENDER, PELO MENOS, 20% (VINTE POR CENTO) DOS (AS) ALUNOS (AS) EDUCAÇÃO BÁSICA. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIAS E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO EM TEMPO INTEGRAL OBRA REALIZADA UNIDADE 10 FUNCIONAMENTO DA REDE DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ENSINO EM TEMPO INTEGRAL SERVIÇO MANTIDO ALUNO 5.068 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ENSINO EM TEMPO INTEGRAL UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 27 OBJETIVO ESPECÍFICO 5 OFERECER, NO MÍNIMO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO, NA FORMA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES -EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ENSINO DE JOVENS E ADULTOS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 06 APOIO AO ESTUDANTE DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE (78) SUBVENÇÃO PARA OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES PARA ADOLESCENTES DE 13 A 17 ANOS. (93) OBJETIVO ESPECÍFICO 6 FORMATAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TODAS AS ETAPAS E MODALIDADES, COM MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM DE MODO A ATINGIR AS SEGUINTES MÉDIAS MUNICIPAIS DO IDEB. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 2 MELHORIA DA INFRAESTRUTURA DA SEDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OBRA REALIZADA UNIDADE 1 GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - EDUCAÇÃO BÁSICA (45) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. GESTAR AS AÇÕES DO PRECATÓRIO DO FUNDEF. (106) SUBVENÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR BILÍNGUE EM ILHÉUS. (123) PROGRAMA SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ OBJETIVO ESPECÍFICO 1 EFETIVAR A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE COMO PORTA DE ENTRADA DO SISTEMA DE SAÚDE, AMPLIANDO O ACESSO À POPULAÇÃO ATRAVÉS DA PROMOÇÃO, QUALIDADE, A INTEGRALIDADE, EQUIDADE E A HUMANIZAÇÃO NA ATENÇÃO À SAÚDE. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE OBRA REALIZADA UNIDADE 06 IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DA ACADEMIA DA SAÚDE OBRA REALIZADA UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO (PEC) EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 07 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 10 CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (36) FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA REDE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (61) PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL ITINERANTE (71) IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (72) CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (76) IMPLANTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM) (110) IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS DE ILHÉUS. (131) OBJETIVO ESPECÍFICO 2 AMPLIAR E QUALIFICAR O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE NO SUS, ASSEGURANDO ATENDIMENTO OPORTUNO, RESOLUTIVO E HUMANIZADO, COM BASE EM CRITÉRIOS CLÍNICOS, FLUXOS ORGANIZADOS E MONITORAMENTO CONTÍNUO DA EFICIÊNCIA E SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIA E EXPANSÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO À SAÚDE ESPECIALIZADA OBRA CONCLUIDA UNIDADE 01 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA REDE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 01 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE URGENCIA E EMERGENCIA MOVEL - SAMU SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 02 ESTRUTURAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO SUS MUNICIPAL SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25 SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA AO AUTISMO (1) REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ (48) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA UBS DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ POS REFORMA (48) ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ACESSIBILIDADE E CLIMATIZAÇÃO DA UBS DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ (48) REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE JUERANA (49) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA UBS DE JUERANA POS REFORMA (49) ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ACESSIBILIDADE E CLIMATIZAÇÃO DA UBS DE JUERANA (49) REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL (50) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA UBS DE SÃO MIGUEL POS REFORMA (50) ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ACESSIBILIDADE E CLIMATIZAÇÃO DA UBS DE SÃO MIGUEL (50) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA UNIDADE CAPS INFANTIL (51) IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE APOIO PSICOSSOCIAL INFANTOJUVENIL (51) CONTRATAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR PARA SAÚDE MENTAL INFANTIL (51) AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ADAPTADOS PARA O TRANSPORTE DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE (54) IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURA DE APOIO LOGÍSTICO E RESERVA TÉCNICA PARA TRANSPORTE DE HEMODIÁLISE (54) REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DR. JOAQUIM SAMPAIO (55) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO PARA UBS DA DR. JOAQUIM SAMPAIO PÓS REFORMA (55) ADEQUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA ACESSIBILIDADE E CLIMATIZAÇÃO DA UBS DR. JOAQUIM SAMPAIO (55) FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SAÚDE (74) SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO SÃO DOMINGOS. (89) SUBVENÇÃO PARA A INSTALAÇÕES DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. (96) IMPLANTAÇÃO DE AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO PARA ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO TRANS. (112) SUBVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO POLO DO CESAI (CENTRO DE SAÚDE AUDITIVA DE ILHÉUS), VISANDO O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA COMUNIDADE SURDA DE ILHÉUS. (119) CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ADEQUADA PARA O CAPS. (139) AQUISIÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR PARA UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE BANCO CENTRAL. (141) AQUISIÇÃO DE APARELHO DESFIBRILADOR PARA UNIDADE DE SAÚDE DO DISTRITO DE INEMA. (143) REQUALIFICAÇÃO DO POSTO HERVAL SOLEDADE NO BAIRRO DO PONTAL. (144) OBJETIVO ESPECÍFICO 3 ORGANIZAR E GARANTIR O USO RACIONAL DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, PROMOVENDO O ACESSO À SAÚDE (PREVENÇÃO, TRATAMENTO E REABILITAÇÃO) EM NÍVEL INDIVIDUAL E COLETIVO, POR MEIO DA INFORMATIZAÇÃO DAS UNIDADES FARMACÊUTICAS, OTIMIZANDO A GESTÃO DE ESTOQUES, DISPENSAÇÃO E RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DE ESTOQUE E DISPENSAÇÃO SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 40 OBJETIVO ESPECÍFICO 4 IMPLEMENTAR AS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, CAPAZES DE ELIMINAR DIMINUIR OU PREVENIR RISCOS E AGRAVOS À SAÚDE. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE ZOONOSES OBRA REALIZADA UNIDADE 1 OBJETIVO ESPECÍFICO 5 FORTALECER A GESTÃO VOLTADA PARA O DESENVOLVIMENTO, A UNIVERSALIZAÇÃO E A MELHORIA DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NOS NÍVEIS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA, ESPECIALIZADA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE, ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA E GESTÃO DO SUS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA SAÚDE VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 10 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO TELESSAÚDE NA REDE MUNICIPAL SERVIÇO MANTIDO PERCENTUAL (%) 25 Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL E GARANTIA DE DIREITOS OBJETIVO ESPECÍFICO 1 GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL À INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS OBRA REALIZADA UNIDADE 3 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 3 IMPLANTAÇÃO DO NOVO CRAS CRAS IMPLANTADO UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DO CRAS VOLANTE IMPLANTAÇÃO REALIZADA UNIDADE 1 SUBVENÇÃO PARA O TRABALHO SOCIAL DA COMUNIDADE NOVA ALIANÇA-CNA (2) SUBVENÇÃO PARA O “PROJETO SOCIAL DO RANCHO GUIMARÃES” (3) SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA ABALA JUVENTUDE BAHIA. (29) CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO DOMINGOS. (79) SUBVENÇÃO PARA OS PROJETOS E EVENTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MINISTROS EVANGÉLICOS DE ILHÉUS – AMEI (80) SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO SÃO DOMINGOS. (88) SUBVENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO NOVA ESPERANÇA. (102) SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO HERNANI SÁ (129) SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ILHÉUS II (130) OBJETIVO ESPECÍFICO 2 GARANTIR A PROTEÇÃO SOCIAL À INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E VIOLAÇÃO DE DIREITOS -PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS PAEFI E CREAS MEDIDAS OBRA CONCLUIDA UNIDADE 2 MELHORIA E EXPANSÃO DO CENTRO ESPECIALIZADO PARA POPULAÇAO EM SITUAÇÃO DE RUA -CENTRO POP OBRA CONCLUIDA UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, PESSOAS EM TRÂNSITO OBRA CONCLUIDA UNIDADE 1 MELHORIA E EXPANSÃO DO ABRIGO RENASCER OBRA CONCLUÍDA UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 15 SUBVENÇÃO PARA O PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA A PEDOFILIA (13) PROGRAMA DE MENTORIA E CAPACITAÇÃO PARA JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (39) SUBVENÇÃO PARA SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. (97) OBJETIVO ESPECÍFICO 3 ALCANÇAR VALORES MÍNIMOS EM DIVERSAS TAXAS E INDICADORES QUE COMPÕEM O CÁLCULO DO IGDSUAS E IGD PBF. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - IGDPBF-M SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100 AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS PARA O BOLSA FAMÍLIA VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 100 QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IGDSUAS SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100 BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (37) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. OBJETIVO ESPECÍFICO 4 APOIAR E ACOMPANHAR O DESENVOLVIMENTO INFANTIL INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUAS FAMÍLIAS ÀS POLÍTICAS E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE NECESSITAM. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS/CRIANÇA FELIZ SERVIÇO QUALIFICADO PERCENTUAL (%) 100 OBJETIVO ESPECÍFICO 5 APRIMORAR E CONSOLIDAR A GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIA E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA DA SEDE DA SECRETARIA DE ASISTENCIA SOCIAL OBRA REALIZADA UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES -EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIDADE EQUIPADA PERCENTUAL (%) 100 AMPLIAÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL VEÍCULO DISPONIBILIZADO UNIDADE 16 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIDOR CAPACITADO PERCENTUAL (%) 100 SUBVENÇÃO PARA CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS DO CMDCA. (14) SUBVENÇÃO PARA CAPACITAÇÃO DE CONSELHEIROS DA ASSISTENCIA SOCIAL. (15) DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA FAMÍLIAS CARENTES (38) SUBVENÇÃO PARA OS CENTROS DE RECUPERAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. (94) SUBVENÇÃO PARA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. (95) SUBVENÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA E COOPERATIVISMO (153) PROGRAMA ESPORTE APROXIMANDO PESSOAS OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL À PRÁTICA ESPORTIVA E DE LAZER, COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL, SAÚDE E DESENVOLVIMENTO HUMANO, GARANTINDO INFRAESTRUTURA DE QUALIDADE, FORMAÇÃO ESPORTIVA E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA, COM FOCO EM GRUPOS VULNERÁVEIS E TALENTOS LOCAIS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES ESPORTIVAS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 60 CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO UNIDADE ESPORTIVA CONSTRUÍDA UNIDADE 56 MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO OBRA REALIZADA UNIDADE 240 SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE DESPORTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS VETERANOS DA AVENIDA ITABUNA – ADVAI (6) SUBVENÇÃO PARA OS EVENTOS DESPORTIVO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DO SANTARÉM – ADS. (7) SUBVENÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DAS ESCOLINHAS DE FORMAÇÃO ESPORTIVAS DOS BAIRROS DA CIDADE DE ILHÉUS (8) SUBVENÇÃO PARA A REVITALIZAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA DO BAIRRO DA CONQUISTA. (9) SUBVENÇÃO PARA A REVITALIZAÇÃO DO GINÁSIO DE ESPORTE HERVAL SOLEDADE. (10) SUBVENÇÃO PARA A REVITALIZAÇÃO DO ESTÁDIO MÁRIO PESSOA. (11) SUBVENÇÃO PARA LIGA ILHEENSE DE FUTEBOL. (12) SUBVENÇÃO PARA OS EVENTO DESPORTIVO DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. (17) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. SUBVENÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO FÓRUM DE REVITALIZAÇÃO DO ESPORTE DE ILHÉUS. (22) SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO ILHEENSE DE SURF. (25) REFORMA DAS PRAÇAS ESPORTIVAS DOS CAMINHOS (30) INCENTIVO E APOIO AO ESPORTE AMADOR (FEMININO) (40) PROGRAMA DE APOIO A ATLETAS E EQUIPES DE ALTO RENDIMENTO LOCAIS (41) IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE ESPORTE E LAZER PARA IDOSOS (53) REALIZAÇÃO DE OFICINAS DE ATIVIDADES FÍSICAS E RECREATIVAS PARA A TERCEIRA IDADE (53) CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES EM ATIVIDADE FÍSICA PARA IDOSOS (53) REALIZAÇÃO DA COPA DISTRITAL (70) CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA ESPORTIVA COM GINÁSIO DE ESPORTES NA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. (82) SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO ILHEENSE DE BODYBOARDING. (100) SUBVENÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO “ILHÉUS MOTO PRAIA. (101) SUBVENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO ILHÉUS BASQUETEBOL. (103) SUBVENÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES DESPORTIVAS, LAZER, CULTURA E CIDADANIA DA ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE ILHÉUS. (118) SUBVENÇÃO PARA CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE “ESCOLINHAS DE FUTEBOL NOS BAIRROS” DA CIDADE DE ILHÉUS. (135) SUBVENÇÃO PARA EVENTOS DESPORTIVOS REALIZADOS PELO GRUPO “ELAS NA QUADRA”. (149) SUBVENÇÃO PARA REQUALIFICAÇÃO DO ESPAÇO DENOMINADO GALPÃO X. (150) SUBVENÇÃO PARA EVENTOS DESPORTIVOS REALIZADOS NO GALPÃO X (151) CONCESSÃO DE BOLSAS A ESPORTISTAS AMADORES (157) AUXÍLIO A MONITORES E INSTRUTORES DE ATLETAS (157) PROGRAMA CIDADE MAIS SEGURA OBJETIVO ESPECÍFICO 1 FORTALECER A GUARDA CIVIL MUNICIPAL E O COMBATER ÀS DROGAS PARA REDUZIR A CRIMINALIDADE E MELHORAR A SEGURANÇA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS DA GUARDA MUNICIPAL SERVIÇO QUALIFICADO UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL SERVIDOR CAPACITADO PERCENTUAL (%) 100 ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA PLANO ELABORADO UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1 MELHORIA E EXPANSÃO DO POSTO DE SALVA VIDAS OBRA REALIZADA UNIDADE 1 FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA GUARDA MUNICIPAL (42) PROMOÇÃO DO PROGRAMA GUARDA AMBIENTAL (43) AQUISIÇÃO DE ARMAS LETAIS E NÃO LETAIS PARA USO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS (114) CONSTRUÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS. (115) REFORMA E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS (116) CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE ARMAMENTO E TIRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS (117) AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E AÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS (120) SUBVENÇÃO SOCIAL PARA ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAL DE ILHÉUS (128) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. AMPLIAR O ATENDIMENTO DO PROGRAMA ESCOLA SEGURA DA GUARDA MUNICIPAL DE ILHÉUS NAS ESCOLAS DO MUNICIPIO. (132) SUBVENÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE DEFESA PESSOAL PARA A GUARDA MUNICIPAL (158) PROGRAMA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES OBJETIVO ESPECÍFICO 1 COMBATER TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA E O TRÁFICO DE MULHERES, ATENDENDO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, MEDIANTE INICIATIVAS ARTICULADAS, A EXEMPLO DA PROMOÇÃO DA RONDA MARIA DA PENHA. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER - CRAM OBRA REALIZADA UNIDADE 1 SUBVENÇÃO PARA A POLÍTICAS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER. (16) CENTRO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA E SEUS FILHOS. (44) IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO PARA AGRESSORES DE MULHERES (109) SUBVENÇÃO PARA CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUARDIÃ MARIA DA PENHA” DA GUARDA MUNICIPAL NA CIDADE DE ILHÉUS (136) SUBVENÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELACIONADOS AO DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO. (155) PROGRAMA RESTAURAÇÃO DA AGROPECUÁRIA OBJETIVO ESPECÍFICO 1 AUMENTAR A PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA SUSTENTÁVEL POR MEIO DA OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS DISPONÍVEIS (SOLO, ÁGUA, INSUMOS E TECNOLOGIA), GARANTINDO EFICIÊNCIA OPERACIONAL, REDUÇÃO DE PERDAS E MELHORIA CONTÍNUA NA CADEIA PRODUTIVA, COM FOCO EM PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE IMPLANTAÇÃO DE CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO PRODUTOR ATENDIDO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DE CASA DE FARINHA MECANIZADA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 01 AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO UNIDADE 02 CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E CISTERNAS OBRA REALIZADA UNIDADE 01 SUBVENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES AMADORES DE PÁSSAROS DE ILHÉUS/BA – ACPI (5) SUBVENÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO ILHEENSE DE PESCA. (24) SUBVENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, PESCADORES MARISQUEIRA DA BARRA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. (27) DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO CACAU SUSTENTÁVEL (46) INCENTIVO À AGRICULTURA ORGÂNICA E PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA (67) PROGRAMA DESENVOLVIMENTO CULTURAL OBJETIVO ESPECÍFICO INCENTIVAR A PRODUÇÃO CULTURAL LOCAL E DEMOCRATIZAR O ACESSO À CULTURA ATRAVÉS DO APOIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS CULTURAIS OBRA REALIZADA UNIDADE 04 MELHORIA E EXPANSÃO DO TEATRO MUNICIPAL OBRA REALIZADA UNIDADE 01 MELHORIA E EXPANSÃO DA CASA DE CULTURA JORGE AMADO OBRA REALIZADA UNIDADE 01 AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS EQUIPAMENTO CULTURAL ADQUIRIDO UNIDADE 50 Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. QUALIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS, MOBILIÁRIO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO UNIDADE EQUIPADA PERCENTUAL (%) 100 SUBVENÇÃO PARA A BANDA MARCIAL GUERREIROS DA BAHIA (4) SUBVENÇÃO PARA OS ARTISTAS E TRABALHADORES DA CULTURA (23) SUBVENÇÃO PARA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ESPORTIVA JORGE AMADO. (26) SUBVENÇÃO PARA O GRUPO AMIGOS SOLIDÁRIOS. (28) FOMENTO AOS GRUPOS DE FANFARRAS DE ILHÉUS. (47) SUBVENÇÃO PARA APOIO À ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE ZABELÊ – ILHÉUS – ATIVIDADES CULTURAIS E EVENTOS COMUNITÁRIOS (57) SUBVENÇÃO PARA APOIO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA TUPINAMBÁ – ACUÍPE DE CIMA – ATIVIDADES CULTURAIS E TRADIÇÕES COMUNITÁRIAS (58) SUBVENÇÃO PARA FORTALECIMENTO DAS TRADIÇÕES CULTURAIS – ASSOCIAÇÃO DOS MACHADEIROS DE OLIVENÇA (59) SUBVENÇÃO PARA APOIO À ASSOCIAÇÃO INDÍGENA DA ALDEIA ITAPUÃ DOS TUPINAMBÁS DE OLIVENÇA – PRESERVAÇÃO CULTURAL E EVENTOS COMUNITÁRIOS (60) DIGITALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO ACERVO CULTURAL E HISTÓRICO DE ILHÉUS (68) REALIZAÇÃO DO “MEU SÃO JOÃO AMADO”. (73) SUBVENÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO FESTIVAL DE HIP HOP. (152) PROGRAMA TURISMO SUSTENTÁVEL OBJETIVO ESPECÍFICO 1 IMPLEMENTAR POLÍTICAS DE INCENTIVO, FORMAÇÃO E APOIO AO SETOR TURÍSTICOS AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS UNIDADE EQUIPADA UNIDADE 06 MELHORIA E EXPANSÃO DA ESTRUTURA TURÍSTICA OBRA REALIZADA UNIDADE 04 CRIAÇÃO DE ROTA TURÍSTICA LITERÁRIA JORGE AMADO E CULTURA CACAUEIRA (69) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 SUBVENÇÃO PARA OS PROJETOS E EVENTOS EVANGÉLICOS DA CIDADE DE ILHÉUS. (99) IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO SUSTENTÁVEL. (75) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 FORTALECIMENTO DOS FESTEJOS JUNINOS, ESPECIALMENTE NOS DISTRITOS DE ILHÉUS, NA FORMA DA LEI N°. 4.322/2024. (105) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 SUBVENÇÃO PARA O BLOCO CARNAVALESCO “OS CARETAS” (146) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 SUBVENÇÃO PARA O BLOCO CARNAVALESCO “ZÉ PEREIRA” (147) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 SUBVENÇÃO PARA O BLOCO CARNAVALESCO “SECA COPO” (148) OBRA REALIZADA UNIDADE 04 PROGRAMA ILHÉUS INOVA OBJETIVO ESPECÍFICO 1 APOIAR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E A QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO FOCO NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DE APOIO AO EMPREENDEDOR EQUIPAMENTO PÚBLICO IMPLANTADO UNIDADE 1 INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO (65) OBJETIVO ESPECÍFICO 2 PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL A MORADIAS DIGNAS, SEGURAS E SUSTENTÁVEIS, POR MEIO DA CONSTRUÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS VULNERÁVEIS, GARANTINDO INFRAESTRUTURA BÁSICA (ÁGUA, ESGOTO, ENERGIA) E INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS SOCIAIS. Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES OBRA REALIZADA PERCENTUAL 25 MELHORIA DE UNIDADES HABITACIONAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL 25 OBJETIVO ESPECÍFICO 3 FOMENTAR O ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DA CRIAÇÃO DE UM HUB TECNOLÓGICO, CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS, VISANDO IMPULSIONAR A ECONOMIA DIGITAL, GERAR EMPREGOS QUALIFICADOS E AUMENTAR A COMPET ITIVIDADE LOCAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO CIDADE DIGITAL PROJETO IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DO PARQUE CIENTÍFICO E TECNÓLOGICO DO SUL DA BAHIA - PCTSUL PARQUE IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25 OBJETIVO ESPECÍFICO 4 FOMENTAR O CRESCIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E INCLUSIVO NO MUNICÍPIO, POR MEIO DO FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS LOCAIS, ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS E CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL, VISANDO GERAR EMPREGOS DE QUALIDADE, AUMENTAR A RENDA MÉDIA DA POPULAÇÃO E REDUZIR DESIGUALDADES TERRITORIAIS AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE IMPLANTAÇÃO DA CASA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO UNIDADE IMPLANTADA UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DE POLOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS POLO IMPLANTADO UNIDADE 1 PROGRAMA CIDADE INTELIGENTE OBJETIVO ESPECÍFICO 1 AUMENTAR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS URBANOS EM ILHÉUS POR MEIO DA IMPLEMENTAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS INTEGRADAS, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA CIDADE E MELHORANDO A QUALIDADE DO ATENDIMENTO AOS CIDADÃOS, COM FOCO EM TRANSPARÊNCIA, REDUÇÃO DE CUSTOS E ACESSO DEMOCRÁTICO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE REQUALIFICAÇÃO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO CENTRAL DE ABASTECIMENTO REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DO CANAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO CANAL IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25 PROGRAMA VIVER MELHOR OBJETIVO ESPECÍFICO 1 FOMENTAR A MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA INFRAESTRUTURA, COM FOCO EM MOBILIDADE URBANA, SANEAMENTO BÁSICO E ACESSIBILIDADE, GARANTINDO EFICIÊNCIA, SUSTENTABILIDADE E EQUIDADE NO ACESSO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, POR MEIO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS, TECNOLOGIAS INOVADORAS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBRA REALIZADA UNIDADE 10 CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS MALHA VIÁRIA CONSERVADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 PAVIMENTAÇÃO DE VIAS MALHA VIÁRIA URBANA REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO OBRA REALIZADA UNIDADE 1 MELHORIA E EXPANSÃO DE PONTES E VIADUTOS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. MELHORIA E EXPANSÃO DE DRENAGEM DE CANAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE PIER E RAMPA NÁUTICA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 REQUALIFICAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA ORLA MARÍTIMA REQUALIFICADA PERCENTUAL (%) 25 AMPLIAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO CENTRO ADMINISTRATIVO AMPLIADO PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE MERCADO E FEIRA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIAS E EXPANSÃO DE DRENAGEM PLUVIAL OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE CICLOVIAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE PONTES, PONTILHÕES E PASSARELAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 REVITALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES FEIRA LIVRE REVITALIZADA PERCENTUAL (%) 25 REESTRUTURAÇÃO DE VIAS URBANAS E CALÇADAS VIA URBANA E CALÇADA REESTRUTURADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA AMPLIADO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUE EM ESPAÇOS PÚBLICOS QUIOSQUE IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DO MERCADO MUNICIPAL OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 CONSTRUÇÃO DE PÓRTICO DE ENTRADA PÓRTICO CONSTRUÍDO UNIDADE 1 ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE DRENAGEM PLANO ELABORADO UNIDADE 1 REQUALIFICAÇÃO DA AVENIDA SOARES LOPES. AVENIDA REQUALIFICADA. PERCENTUAL (%) 25 SUBVENÇÃO PARA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E A REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DAS RUAS ASTÉRIO LIMA, UBIRAJARA, SIMÕES, CATARINO SILVA, ANA PAULA SANTOS, BRUNA BEATRIZ E RUA GEISA MARINHO DO CONJUNTO HABITACIONAL AV. PALMARES NO BAIRRO DO IGUAPE. (18) SUBVENÇÃO PARA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DA SEGUNDA TRAVESSA DA AV. LUIZ GAMA NO BAIRRO DO BASÍLIO. (19) SUBVENÇÃO PARA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E A REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DA AV. BRASIL, VILA CABRAL E VILA KAUFMANN NO BAIRRO DA CONQUISTA. (20) SUBVENÇÃO PARA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RUA SÃO GABRIEL ALTO DA BELA VISTA NO BAIRRO HERNANI SÁ. (21) MODERNIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA E IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO INTELIGENTE (63) AMPLIAÇÃO DA REDE DE CICLOVIAS E CICLOFAIXAS E INCENTIVO AO USO DA BICICLETA (64) REVITALIZAÇÃO DA ORLA DOS BAIRROS SÃO DOMINGOS E SÃO MIGUEL. (83) SUBVENÇÃO PARA COMPRA DE UNIDADE MÓVEL DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS (CASTRAMÓVEL). (86) SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO. (87) SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA DE RECREAÇÃO NO BAIRRO SÃO DOMINGOS. (90) PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E A REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DE TODAS AS RUAS DA VILA FREITAS NO BAIRRO DA AV. ESPERANÇA. (91) PAVIMENTAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DOS MORROS DE ILHÉUS; TAPERA, VITÓRIA, CONQUISTA, BASÍLIO, ALTO DA ESPERANÇA, COQUEIRO, AMPARO, SOLEDADE, ALTO DA LEGIÃO, ALTO DO BANGUELO, ALTO DO CACAU E ALTO DA BELA VISTA. (92) SUBVENÇÃO PARA A REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (CCZ). (98) CONCLUSÃO DA COBERTURA DO CANAL DO MALHADO. (104) INTERVENÇÕES NA INFRAESTRUTURA DA ORLA NORTE DO MUNICÍPIO, ESPECIALMENTE ENTRE O SÃO MIGUEL E SÃO DOMINGOS (107) EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA IGREJA NOSSA SENHORA SANTANA (108) EXECUÇÃO DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PALÁCIO PARANAGUÁ (111) Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. SUBVENÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CENTRAL INTÉRPRETE DE LIBRAS DE ILHÉUS. (121) IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS NO BAIRRO NOSSA SRª DA VITÓRIA. (122) PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS DO BAIRRO NOSSA SRª DA VITÓRIA (125) REFORMA DA PRAÇA NOURIVAL CARDOSO NO BAIRRO HERNANI SÁ (127) AQUISIÇÃO DE VEICULOS PARA USO DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ILHÉUS. (133) SUBVENÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS FISCAIS DE POSTURAS DE ILHÉUS. (134) REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA J. J. SEABRA. (138) PAVIMENTAÇÃO DO ALTO DA CASCALHEIRA (140) ALARGAMENTO, DRENAGEM LATERAL E CASCALHAMENTO DO ALTO DA CASCALHEIRA. (140) PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RUA LAVIGNE GESTEIRA, NO BAIRRO DA CONQUISTA. (140) REVITALIZAÇÃO DA ESCADARIA DA 1ª TRAVESSA DA RUA SÃO JOSÉ, NO BAIRRO DA CONQUISTA. (140) REVITALIZAÇÃO DO LARGO SANTO ANTÔNIO. (142) PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM CONJUNTO HABITACIONAL PALMARES, NO BAIRRO DO IGUAPE. (145) SUBVENÇÃO PARA PROJETOS E EVENTOS DA LOJA MAÇÔNICA VIGILÂNCIA E RESISTÊNCIA (154) SUBVENÇÃO PARA REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA SÃO JOÃO BATISTA, NO PONTAL (156) OBJETIVO ESPECÍFICO 2 REDUZIR OS DANOS HUMANOS E MATERIAIS CAUSADOS POR DESASTRES NATURAIS NO MUNICÍPIO, POR MEIO DA MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA CRÍTICA EM ÁREAS DE RISCO, GARANTINDO RESPOSTAS ÁGEIS E COORDENADAS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE REESTRUTURAÇÃO DA DEFESA CIVIL DEFESA CIVIL REESTRUTURADA UNIDADE 1 OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25 RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO OBRA CONCLUÍDA PERCENTUAL (%) 25 SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA POPULAÇÃO PROTEGIDA PERCENTUAL (%) 25 PROGRAMA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS OBJETIVO ESPECÍFICO 1 ASSEGURAR A CONSERVAÇÃO E A MELHORIA CONTÍNUA DAS ESTRADAS VICINAIS, DE MODO A CONECTAR DISTRITOS, VILAS E POVOADOS À REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, FACILITAR O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADA VICINAL RECUPERADA PERCENTUAL (%) 25 CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS ESTRADA VICINAL CONSTRUÍDA PERCENTUAL (%) 25 PROGRAMA CIDADE SUSTENTÁVEL OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROTEGER E RESTAURAR A BIODIVERSIDADE LOCAL, PROMOVENDO O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS POR MEIO DE PRÁTICAS DE CONSERVAÇÃO, MANEJO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E SEUS SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS PARA AS GERAÇÕES PRESENTES E FUTURAS. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE EXPANSÃO DA COLETA SELETIVA E RECICLAGEM COLETA SELETIVA AMPLIADA PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SISTEMA IMPLANTADO UNIDADE 1 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE POLÍTICA ELABORADA E IMPLEMENTADA PERCENTUAL (%) 25 Metas e Prioridades de Ilhéus– Ba para exercício de 2026. RECUPERAÇAO E REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ÁREA RECUPERADA PERCENTUAL (%) 25 IMPLEMENTAÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEVS) PARA RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS (66) PROGRAMA MARAMATA SUSTENTÁVEL E INCLUSIVA OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROMOVER ATIVIDADES DIVERSAS PARA O CONHECIMENTO E PRESERVAÇÃO DO MAR E DA MATA, ATRAVÉS DA CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E FLORESTAIS POR MEIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, CIENTÍFICAS E COMUNITÁRIAS, INTEGRANDO CONHECIMENTO TRADICIONAL E INOVAÇÃO PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE, A VALORIZAÇÃO CULTURAL E A SENSIBILIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL. AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EVENTO REALIZADO PERCENTUAL (%) 25 AQUISIÇÃO DE BENS CULTURAIS EQUIPAMENTO CULTURAL ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25 SUBVENÇÃO PARA APOIO À ONG PLANETA DOS BIXOS – PROTEÇÃO ANIMAL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL (56) SUBVENÇÃO PARA ONG PLANETA DOS BICHOS. (84) SUBVENÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CLÍNICA VETERINÁRIA GRATUITA. (85) PROGRAMA SUTRAM - EM DEFESA DA VIDA OBJETIVO ESPECÍFICO 1 PROMOVER SEGURANÇA, EDUCAÇÃO E FLUIDEZ NO TRÂNSITO DA NOSSA CIDADE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA TÍTULO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QUANTIDADE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DO TRANSPORTE COLETIVO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO SUBSIDIADO UNIDADE 1 RENOVAÇÃO DE FROTA E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA MOBILIDADE URBANA RENOVADA PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA E EXPANSÃO DA SINALIZAÇÃO VIÁRIA EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DO SISTEMA VIÁRIO EQUIPAMENTO IMPLANTADO UNIDADE 1 IMPLANTAÇÃO DO PÁTIO PÚBLICO OBRA REALIZADA UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO DA GESTÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO EQUIPAMENTO QUALIFICADO UNIDADE 1 QUALIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE AGENTES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO EVENTO REALIZADO PERCENTUAL (%) 25 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL, VERTICAL E SEMAFÓRICA SISTEMA IMPLANTADO PERCENTUAL (%) 25 MELHORIA DA MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE URBANA OBRA REALIZADA PERCENTUAL (%) 25