| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4378 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 13 de Janeiro de 2026 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 09, Caderno I. Página|3 Avenida Brasil, n.90, Conquista, Ilhéus-BA|CEP45650-270|Fone:733234-3500 LEI Nº 4372, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Município de Ilhéus, a utilização de fogos de artifício, rojões e quaisquer outros artefatos pirotécnicos que produzam estampido ou ruído de alta intensidade. Parágrafo Único: A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampido ruidoso. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ruidosos aqueles que emitem sons com intensidade sonora superior a 70 decibéis, a uma distância de 10 metros do ponto de detonação. Parágrafo Único: Em caso de festas religiosas, festas juninas, réveillon, eventos da prefeitura ou autorizados pelo executivo municipal, fica permitido sons com intensidade sonora de até 120 decibéis. Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Órgão Municipal Responsável pela Fiscalização, por exemplo, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Guarda Municipal, que poderá, para tanto, solicitar o apoio de outros órgãos municipais, estaduais e federais, se necessário. Diário Oficial Eletrônico Poder Executivo Ilhéus-Bahia Ilhéus, 13 de Janeiro de 2026 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 09, Caderno I. Página|4 Avenida Brasil, n.90, Conquista, Ilhéus-BA|CEP45650-270|Fone:733234-3500 Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência; II - Multa no valor de 1/5 do salário mínimo, vigente em 2025, com correção anual pelo IGPM, em caso de reincidência. Parágrafo Único: Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a programas e ações de proteção e bem-estar animal e de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 13 de janeiro de 2026. VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR Prefeito