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norma nº 4378/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4378 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS RUIDOSOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 13 de Janeiro de 2026 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 09, Caderno I.
Página|3
Avenida Brasil, n.90, Conquista, Ilhéus-BA|CEP45650-270|Fone:733234-3500
LEI Nº 4372, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO 
DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS RUIDOSOS 
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ESTADO DA BAHIA, no
uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Município de Ilhéus, a 
utilização de fogos de artifício, rojões e quaisquer outros artefatos pirotécnicos 
que produzam estampido ou ruído de alta intensidade. 
Parágrafo Único: A proibição de que trata o caput deste artigo não 
se aplica aos fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam apenas 
efeitos visuais, sem estampido ruidoso. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos ruidosos aqueles que emitem sons com intensidade sonora superior 
a 70 decibéis, a uma distância de 10 metros do ponto de detonação. 
Parágrafo Único: Em caso de festas religiosas, festas juninas, réveillon, 
eventos da prefeitura ou autorizados pelo executivo municipal, fica permitido 
sons com intensidade sonora de até 120 decibéis. 
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela 
Órgão Municipal Responsável pela Fiscalização, por exemplo, Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Guarda Municipal, que poderá, para tanto, solicitar 
o apoio de outros órgãos municipais, estaduais e federais, se necessário. 
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 13 de Janeiro de 2026 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 09, Caderno I.
Página|4
Avenida Brasil, n.90, Conquista, Ilhéus-BA|CEP45650-270|Fone:733234-3500
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções: 
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa no valor de 1/5 do salário mínimo, vigente em 2025, com 
correção anual pelo IGPM, em caso de reincidência.
Parágrafo Único: Os valores arrecadados com as multas previstas neste 
artigo serão destinados a programas e ações de proteção e bem-estar 
animal e de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
no Município. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 13 de janeiro de 2026.
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito

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