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norma nº 4034/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4034 / 2019
Date 2019-10-23
EmentaINSTITUI PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
ESTADO DA BAHIA 
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
LEI 4.034, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. 
INSTITUI PROCEDIMENTO PARA O 
PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES 
DE PEQUENO VALOR DEVIDAS 
PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, 
SUAS AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe 
confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei. 
Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 
100 da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Ilhéus, suas 
Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada 
em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários 
mínimos. 
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e 
deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição 
expedida pelo juízo da execução. 
Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o 
prazo será contado da data de expedição. 
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução 
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do art. 2º 
desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. 
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta 
Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente 
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
Ilhéus
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Quinta-feira
24 de Outubro de 2019
2 - Ano - Nº 905
Leis
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 
ESTADO DA BAHIA 
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. 
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600 
a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do 
saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei 
implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo 
processo judicial. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus-Ba. 23 de outubro de 2019. 
Augusto César Porto Ribeiro 
PRESIDENTE 
Marcos Fabrício Oliveira Nascimento 
1° SECRETÁRIO 
Juarez Almeida Barbosa 
2° SECRETÁRIO 
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3 - Ano - Nº 905

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