| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4034 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | INSTITUI PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 LEI 4.034, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. INSTITUI PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 57, § 7° da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, faz saber que a Câmara Municipal de Ilhéus aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei. Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Município de Ilhéus, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OZ40EHERH0YJ/F66PNJOIG Quinta-feira 24 de Outubro de 2019 2 - Ano - Nº 905 Leis CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus-Ba. 23 de outubro de 2019. Augusto César Porto Ribeiro PRESIDENTE Marcos Fabrício Oliveira Nascimento 1° SECRETÁRIO Juarez Almeida Barbosa 2° SECRETÁRIO Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OZ40EHERH0YJ/F66PNJOIG Quinta-feira 24 de Outubro de 2019 3 - Ano - Nº 905