| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4332 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE MULTIDISCIPLINAR ATENDIMENTO PARA FIBROMIALGIA, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 16 de Maio de 2025 7 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 Lei nº 4.332 de 15 de maio de 2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA FIBROMIALGIA, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Fibromialgia, que visa oferecer suporte integral aos pacientes diagnosticados com fibromialgia no Município de Ilhéus. O programa incluirá: I - Atendimento médico especializado; II - Acompanhamento psicológico e psiquiátrico; III - Reabilitação física e terapia ocupacional; IV - Apoio nutricional e orientação alimentar. Art. 2º Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia, que será fornecida gratuitamente às pessoas diagnosticadas com fibromialgia e que residem no município de Ilhéus. Esta carteira deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e servirá como documento de identificação para acessar os serviços e benefícios previstos nesta lei. Art. 3º Fica instituída a Semana da Conscientização da Fibromialgia, a ser comemorada anualmente na última semana de maio. Durante esta semana, serão realizadas: I - Palestras e seminários educativos; II - Atividades de sensibilização e informação para à população; III - Campanhas de mídia e eventos comunitários sobre fibromialgia. Sexta-feira 16 de Maio de 2025 8 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 Art. 4º Isenção de Taxas Municipais e Incentivos Fiscais: às empresas localizadas no município de Ilhéus que adotarem práticas inclusivas e acessíveis para pacientes com fibromialgia receberão isenção de taxas municipais e incentivos fiscais, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º Autoriza a criação de Grupos de Apoio e Reabilitação para portadores de fibromialgia, com o objetivo de promover suporte emocional, social e terapêutico. Estes grupos serão coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde e contarão com a participação de profissionais especializados e voluntários. Art. 6º O município de Ilhéus deverá promover a inclusão de medicamentos específicos para o tratamento de fibromialgia na lista do Programa de Medicamentos Especiais, garantindo que estes medicamentos sejam disponibilizados gratuitamente aos pacientes atendidos pela rede pública de saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Presidente