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norma nº 4332/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4332 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE MULTIDISCIPLINAR ATENDIMENTO PARA FIBROMIALGIA, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
16 de Maio de 2025
7 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Lei nº 4.332 de 15 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE ATENDIMENTO 
MULTIDISCIPLINAR PARA 
FIBROMIALGIA, NO MUNICÍPIO DE 
ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso 
IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu 
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Fibromialgia, que 
visa oferecer suporte integral aos pacientes diagnosticados com fibromialgia no 
Município de Ilhéus. O programa incluirá: 
I - Atendimento médico especializado; 
II - Acompanhamento psicológico e psiquiátrico; 
III - Reabilitação física e terapia ocupacional; 
IV - Apoio nutricional e orientação alimentar. 
Art. 2º Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia, que será fornecida 
gratuitamente às pessoas diagnosticadas com fibromialgia e que residem no município 
de Ilhéus. Esta carteira deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Saúde e servirá 
como documento de identificação para acessar os serviços e benefícios previstos nesta 
lei. 
Art. 3º Fica instituída a Semana da Conscientização da Fibromialgia, a ser comemorada 
anualmente na última semana de maio. Durante esta semana, serão realizadas: 
I - Palestras e seminários educativos; 
II - Atividades de sensibilização e informação para à população; 
III - Campanhas de mídia e eventos comunitários sobre fibromialgia.
Sexta-feira
16 de Maio de 2025
8 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Art. 4º Isenção de Taxas Municipais e Incentivos Fiscais: às empresas localizadas no 
município de Ilhéus que adotarem práticas inclusivas e acessíveis para pacientes com 
fibromialgia receberão isenção de taxas municipais e incentivos fiscais, conforme 
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 5º Autoriza a criação de Grupos de Apoio e Reabilitação para portadores de 
fibromialgia, com o objetivo de promover suporte emocional, social e terapêutico. Estes 
grupos serão coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde e contarão com a 
participação de profissionais especializados e voluntários. 
Art. 6º O município de Ilhéus deverá promover a inclusão de medicamentos específicos 
para o tratamento de fibromialgia na lista do Programa de Medicamentos Especiais, 
garantindo que estes medicamentos sejam disponibilizados gratuitamente aos pacientes 
atendidos pela rede pública de saúde. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025.
AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO
Presidente

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