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norma nº 4334/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4334 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PSICÓLOGOS E ASSISTENTES SOCIAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ILHÉUS E NOS CENTROS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO VULNERÁVEL E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
16 de Maio de 2025
12 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Lei nº 4.334 de 15 de maio de 2025.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA 
PRESENÇA DE PSICÓLOGOS E 
ASSISTENTES SOCIAIS NAS ESCOLAS 
DA REDE MUNICIPAL DE ILHÉUS E NOS 
CENTROS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO 
VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso 
IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu 
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da presença de psicólogos e assistentes 
sociais nas escolas da rede municipal e nos centros de assistência social do município 
de Ilhéus, com o objetivo de proporcionar suporte psicológico e social às crianças, 
adolescentes e suas famílias. 
Art. 2º As equipes multidisciplinares, compostas por psicólogos e assistentes sociais, 
terão como atribuições: 
I – Desenvolver programas de apoio psicossocial para estudantes e suas 
famílias; 
II – Oferecer atendimento psicológico individual e em grupo, quando necessário; 
III – Promover ações educativas e de prevenção voltadas à saúde mental e ao 
bemestar social; 
IV – Identificar e intervir em casos de violência, abuso, negligência e outras 
situações de vulnerabilidade; 
V – Facilitar a integração entre escola, família e comunidade, visando à inclusão 
e ao desenvolvimento social; 
VI – Prestar orientações sobre direitos sociais e encaminhamentos necessários 
para serviços de saúde e proteção. 
Sexta-feira
16 de Maio de 2025
13 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Art. 3º As escolas e centros de assistência social deverão garantir infraestrutura 
adequada para a realização dos atendimentos psicológicos e sociais, assegurando o 
sigilo e a privacidade dos usuários.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios e parcerias 
com universidades, ONGs, e outras instituições afins, com o objetivo de ampliar a 
oferta de atendimentos e capacitar os profissionais envolvidos de forma contínua. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025.
AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO
Presidente

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