| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4330 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA. |
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Sexta-feira 16 de Maio de 2025 2 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 Lei nº 4.330 de 15 de maio de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS — LIBRAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte Lei: : Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de Ilhéus, a Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Art. 2º A Central Municipal de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais destinase a fornecer a qualquer órgão municipal, quando necessário, profissionais habilitados a intermediar a comunicação da pessoa portadora de deficiência auditiva, por meio da utilização da língua de sinais. §1º A central poderá ter equipamento para transferência de imagem imediata para as recepções de determinados prédios e repartições públicas municipais, também devidamente equipados, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através de LIBRAS, por vídeo instantâneo entre a central e o munícipe. § 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar Intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva, sempre através de prévio agendamento, nos prédios e repartições públicas municipais, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal. Art. 3º A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de Intérpretes de LIBRAS para pessoas com deficiência auditiva, suficiente para possibilitar a prestação de atendimento presencial nos prédios e repartições públicas municipais. Art. 4º Para a concretização da Central criada por esta Lei, o Executivo Municipal poderá estabelecer ações e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades, obedecida a legislação vigente. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Sexta-feira 16 de Maio de 2025 3 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Presidente