| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4333 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 16 de Maio de 2025 9 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 Lei nº 4.333 de 15 de maio de 2025. INSTITUI NORMAS DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adequação dos espaços públicos e privados de atendimento ao público no município de Ilhéus, garantindo plena acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições desta Lei. Capítulo I - Objetivo Art. 2º Esta Lei tem como objetivo garantir que todas as repartições públicas e privadas de atendimento ao público no município de Ilhéus sejam acessíveis a todas as pessoas, independentemente de sua condição física, conforme os princípios estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e demais normas aplicáveis. Capítulo II - Das Disposições Gerais Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por acessibilidade as condições necessárias para que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam utilizar, com segurança e autonomia, os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos. Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei incluem, mas não se limitam a: I - Repartições públicas municipais; II - Clínicas e centros médicos privados que atendem ao público, como Clínicas Dentista do Povo, Clínica São Lucas, Centro Médico, Médico Center, entre outros; III - Empresas privadas de prestação de serviços; IV - Locais de prestação de serviço ao cidadão. Capítulo III - Das Normas de Acessibilidade Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no Art. 4º deverão obrigatoriamente disponibilizar os seguintes recursos de acessibilidade, quando aplicável: Sexta-feira 16 de Maio de 2025 10 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 I - Rampas de acesso para cadeirantes; II - Elevadores ou plataformas de elevação nos casos de edificações com mais de um pavimento; III - Corrimãos em escadas e rampas; IV - Piso tátil direcional e de alerta para deficientes visuais; V - Banheiros adaptados para pessoas com deficiência; VI - Vagas de estacionamento reservadas e devidamente sinalizadas; VII - Sinalização adequada e visível, de acordo com as normas de acessibilidade. Art. 6º Nos estabelecimentos de saúde, como clínicas e hospitais, a acessibilidade deverá contemplar salas de atendimento adaptadas, incluindo mobiliário adequado para atender pessoas com deficiência e idosos. Capítulo V - Fiscalização e Penalidades Art. 7º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação; II - Multa administrativa no valor de 10 (dez) salários mínimos em caso de descumprimento do prazo mencionado no inciso anterior; III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento até que as adequações sejam implementadas. Art. 8º Os recursos arrecadados com o pagamento das multas mencionadas no inciso II do Art. 7º deverão ser obrigatoriamente destinados à construção de rampas de acessos, adaptação de calçadas e outras obras que promovam a acessibilidade no município de Ilhéus, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida e idosos. Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em cooperação com as entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência. Art. 10º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, concedendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação; II - Multa administrativa no valor de 20 salários mínimo em caso de descumprimento do prazo mencionado no inciso anterior; III - Suspensão temporária do alvará de funcionamento até que as adequações sejam implementadas. Capítulo VI - Incentivos Art. 11º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer programas de incentivo, através de parcerias com entidades públicas e privadas, para facilitar a implementação das Sexta-feira 16 de Maio de 2025 11 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 adequações de acessibilidade, especialmente para microempresas e estabelecimentos de pequeno porte. Art. 12º O município poderá oferecer linhas de crédito e parcerias para que pequenos e médios estabelecimentos privados possam realizar as adequações necessárias previstas nesta Lei. Capítulo VII - Disposições Finais Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Presidente