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norma nº 4331/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4331 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaPROÍBE O CONSUMO DE DROGAS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
16 de Maio de 2025
4 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
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Lei nº 4.331 de 15 de maio de 2025.
PROÍBE O CONSUMO DE DROGAS EM 
AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO 
MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso 
IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu 
PROMULGO a seguinte Lei:
: 
Art. 1º Esta Lei proíbe o consumo de drogas em ambientes públicos e privados no 
Município de Ilhéus e dá outras providências. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, o conceito de droga é aquele previsto no parágrafo único 
do art. 1º da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei não abrange os medicamentos de controle especial, 
prescritos por médicos, desde que o usuário comprove a necessidade de consumo, por 
meio de receituário. 
Art. 4º A proibição, objeto desta Lei, abrange, mas não se limita aos seguintes locais: 
I - Parques, praças, ruas, avenidas, calçadas e demais logradouros 
públicos; 
II - Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; 
III - Estabelecimentos de ensino, públicos ou privados; 
IV - Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados; 
V - Instituições religiosas; 
VI - Clubes e associações recreativas; 
VII - Transportes públicos e privados de uso coletivo; 
VIII - Áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais; 
IX - Qualquer outro local acessível ao público, independentemente de sua 
natureza. 
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
I - Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II - Multa, na segunda ocorrência; 
III - Multa e inclusão em programas de reabilitação e tratamento de 
dependência química na terceira ocorrência e seguintes; 
IV - Em caso de reincidência, outras medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, conforme a legislação vigente. 
Art. 6º As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade 
competente, sendo o valor arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Prevenção e 
Tratamento de Dependentes Químicos. 
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Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos municipais previstos 
no regulamento desta Lei, que poderá firmar acordo de cooperação com órgãos de
segurança pública de que trata o art. 144, “caput”, incisos I ao VI da Constituição Federal, 
objetivando para promover a integração e a eficiência das ações de repressão ao 
consumo de drogas em ambientes públicos e privados acessíveis ao público em geral,
inclusive com o objetivo de auxiliar no combate ao tráfico de drogas no âmbito do 
Município de Ilhéus. 
§1º O acordo de cooperação de que trata o “caput” deste artigo terá os seguintes 
objetivos: 
I - Coordenar ações de patrulhamento ostensivo e preventivo, fiscalização 
e operações conjuntas em todo o território municipal e apoio em ações 
isoladas dos órgãos de segurança pública, quando solicitado; 
II - Encaminhar aos órgãos de segurança com atribuição investigativa as 
situações que tipifiquem quaisquer dos crimes previstos na Lei Federal nº 
11.343, de 23 de agosto de 2006 e quaisquer outros com eles conexos 
III - Estabelecer canais de comunicação para a troca e compartilhamento 
de informações relevantes sobre segurança pública; 
IV - Compartilhar recursos e logísticas, como: 
a) Viaturas e equipamentos de comunicação; 
b) Instalações para operações conjuntas e 
c) Pessoal para ações específicas voltadas à prevenção e repressão dos 
crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na 
circunscrição do Município de Ilhéus; 
V - Realizar e participar de treinamentos e capacitações conjuntas; 
VI - Otimizar o uso de recursos materiais e humanos; 
VII - Desenvolver planos estratégicos de segurança; 
VIII - Fomentar a segurança comunitária, com a presença dos integrantes 
dos órgãos estatais de segurança pública, próximo ao cidadão ilheense; 
IX - Potencializar a inteligência institucional. 
§2º Para a efetividade do acordo de cooperação previsto neste artigo deverão ser 
estabelecidos:
I - Criação de um Comitê de Coordenação, composto por representantes 
dos órgãos municipais e dos órgãos de segurança pública de que trata o 
art. 144, “caput”, incisos I ao VI da Constituição Federal; 
II - Reuniões periódicas do Comitê de Coordenação para planejar, avaliar 
e ajustar as ações conjuntas a que alude o inciso I do §1º do presente 
artigo; 
III - Estabelecimento de protocolos de comunicação e troca de informações 
entre as partes. 
§3º Nos treinamentos e capacitações conjuntas, a que se refere o inciso V do §1º 
deste artigo, a ênfase prioritária será nas seguintes abordagens: 
I - Técnicas de patrulhamento e abordagem; 
II - Primeiros socorros e atendimento a emergências; 
III - Uso de tecnologias de comunicação e monitoramento; 
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IV - Procedimentos de investigação e coleta de provas, previstos em lei. 
§4º O cumprimento do Acordo de Cooperação será monitorado e avaliado por 
meio de: 
I - Indicadores de desempenho estabelecidos pelo Comitê de 
Coordenação; 
II - Relatórios periódicos sobre as ações conjuntas realizadas; 
III - Revisões e ajustes periódicos do Acordo, conforme necessário. 
§5º O Acordo de Cooperação, objetivando a prevenção e repressão contínua e 
permanente dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na 
circunscrição do Município de Ilhéus não terá prazo determinado de duração, podendo 
ser revogado, aditado e alterado por acordo mútuo entre as partes cooperantes. 
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Ilhéus promoverá campanhas educativas e preventivas 
sobre os riscos e consequências do consumo de drogas, bem como sobre os direitos e 
deveres dos cidadãos conforme esta lei. 
Art. 9º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento de Dependentes 
Químicos, com as seguintes atribuições: 
I - Desenvolver e implementar ações de prevenção ao consumo de drogas; 
II - Oferecer tratamento e apoio a dependentes químicos, incluindo suporte 
psicológico e social; 
III - Promover a reinserção social de dependentes químicos através de 
programas de capacitação e emprego. 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para sua 
execução. 
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025.
AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO
Presidente

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