| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4331 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | PROÍBE O CONSUMO DE DROGAS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 86 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Sexta-feira 16 de Maio de 2025 4 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 Lei nº 4.331 de 15 de maio de 2025. PROÍBE O CONSUMO DE DROGAS EM AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte Lei: : Art. 1º Esta Lei proíbe o consumo de drogas em ambientes públicos e privados no Município de Ilhéus e dá outras providências. Art. 2º Para efeitos desta Lei, o conceito de droga é aquele previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 3º A proibição prevista nesta Lei não abrange os medicamentos de controle especial, prescritos por médicos, desde que o usuário comprove a necessidade de consumo, por meio de receituário. Art. 4º A proibição, objeto desta Lei, abrange, mas não se limita aos seguintes locais: I - Parques, praças, ruas, avenidas, calçadas e demais logradouros públicos; II - Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; III - Estabelecimentos de ensino, públicos ou privados; IV - Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados; V - Instituições religiosas; VI - Clubes e associações recreativas; VII - Transportes públicos e privados de uso coletivo; VIII - Áreas comuns de condomínios residenciais e comerciais; IX - Qualquer outro local acessível ao público, independentemente de sua natureza. Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito na primeira ocorrência; II - Multa, na segunda ocorrência; III - Multa e inclusão em programas de reabilitação e tratamento de dependência química na terceira ocorrência e seguintes; IV - Em caso de reincidência, outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, conforme a legislação vigente. Art. 6º As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela autoridade competente, sendo o valor arrecadado destinado ao Fundo Municipal de Prevenção e Tratamento de Dependentes Químicos. Sexta-feira 16 de Maio de 2025 5 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos municipais previstos no regulamento desta Lei, que poderá firmar acordo de cooperação com órgãos de segurança pública de que trata o art. 144, “caput”, incisos I ao VI da Constituição Federal, objetivando para promover a integração e a eficiência das ações de repressão ao consumo de drogas em ambientes públicos e privados acessíveis ao público em geral, inclusive com o objetivo de auxiliar no combate ao tráfico de drogas no âmbito do Município de Ilhéus. §1º O acordo de cooperação de que trata o “caput” deste artigo terá os seguintes objetivos: I - Coordenar ações de patrulhamento ostensivo e preventivo, fiscalização e operações conjuntas em todo o território municipal e apoio em ações isoladas dos órgãos de segurança pública, quando solicitado; II - Encaminhar aos órgãos de segurança com atribuição investigativa as situações que tipifiquem quaisquer dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e quaisquer outros com eles conexos III - Estabelecer canais de comunicação para a troca e compartilhamento de informações relevantes sobre segurança pública; IV - Compartilhar recursos e logísticas, como: a) Viaturas e equipamentos de comunicação; b) Instalações para operações conjuntas e c) Pessoal para ações específicas voltadas à prevenção e repressão dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na circunscrição do Município de Ilhéus; V - Realizar e participar de treinamentos e capacitações conjuntas; VI - Otimizar o uso de recursos materiais e humanos; VII - Desenvolver planos estratégicos de segurança; VIII - Fomentar a segurança comunitária, com a presença dos integrantes dos órgãos estatais de segurança pública, próximo ao cidadão ilheense; IX - Potencializar a inteligência institucional. §2º Para a efetividade do acordo de cooperação previsto neste artigo deverão ser estabelecidos: I - Criação de um Comitê de Coordenação, composto por representantes dos órgãos municipais e dos órgãos de segurança pública de que trata o art. 144, “caput”, incisos I ao VI da Constituição Federal; II - Reuniões periódicas do Comitê de Coordenação para planejar, avaliar e ajustar as ações conjuntas a que alude o inciso I do §1º do presente artigo; III - Estabelecimento de protocolos de comunicação e troca de informações entre as partes. §3º Nos treinamentos e capacitações conjuntas, a que se refere o inciso V do §1º deste artigo, a ênfase prioritária será nas seguintes abordagens: I - Técnicas de patrulhamento e abordagem; II - Primeiros socorros e atendimento a emergências; III - Uso de tecnologias de comunicação e monitoramento; Sexta-feira 16 de Maio de 2025 6 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 IV - Procedimentos de investigação e coleta de provas, previstos em lei. §4º O cumprimento do Acordo de Cooperação será monitorado e avaliado por meio de: I - Indicadores de desempenho estabelecidos pelo Comitê de Coordenação; II - Relatórios periódicos sobre as ações conjuntas realizadas; III - Revisões e ajustes periódicos do Acordo, conforme necessário. §5º O Acordo de Cooperação, objetivando a prevenção e repressão contínua e permanente dos crimes previstos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na circunscrição do Município de Ilhéus não terá prazo determinado de duração, podendo ser revogado, aditado e alterado por acordo mútuo entre as partes cooperantes. Art. 8º A Prefeitura Municipal de Ilhéus promoverá campanhas educativas e preventivas sobre os riscos e consequências do consumo de drogas, bem como sobre os direitos e deveres dos cidadãos conforme esta lei. Art. 9º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento de Dependentes Químicos, com as seguintes atribuições: I - Desenvolver e implementar ações de prevenção ao consumo de drogas; II - Oferecer tratamento e apoio a dependentes químicos, incluindo suporte psicológico e social; III - Promover a reinserção social de dependentes químicos através de programas de capacitação e emprego. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos necessários para sua execução. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Presidente