| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4347 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências. |
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Quinta-feira 14 de Agosto de 2025 2 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus Leis CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDDBMTZDNUI5MJI5MTFEND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA LEI Nº 4.347, DE 14 DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências. O PRESDIENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Ilhéus e no Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional da medicina, odontologia e medicina veterinária acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Ilhéus, atendidos os pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988. §1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo profissional da medicina, odontologia e medicina veterinária, independentemente de idade ou sexo. §2º A obrigação prevista no caput estende-se às unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º: I - Prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Odontologia ou Conselho Regional de Medicina Veterinária; Quinta-feira 14 de Agosto de 2025 3 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDDBMTZDNUI5MJI5MTFEND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA II - Laudo do profissional, contendo a descrição do caso, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Art. 3º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público: I - Celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; II - Adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis; Art. 4º O Programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que definirá as competências em cada nível de atuação. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o Programa no Município de Ilhéus, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes com epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, alzheimer, fibromialgia e de outras patologias que possuam indicação da terapêutica canábica; Art. 5º O objetivo geral do Programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos pacientes portadores de epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, alzheimer, fibromialgia e outras patologias que possuam indicação da terapêutica canábica, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas quanto à cannabis medicinal. Quinta-feira 14 de Agosto de 2025 4 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDDBMTZDNUI5MJI5MTFEND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA Parágrafo único São objetivos específicos deste Programa: I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos em atenção ao art. 199, § 1º da Constituição Federal de 1988; III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal; IV - Fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos. Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Município de Ilhéus e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ilhéus, Bahia, 14 de agosto de 2025, 491º Fundação (1534) e 144º Elevação (1881). Augusto César Porto Ribeiro Presidente