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norma nº 4347/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4347 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades de saúde pública municipal e conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município de Ilhéus, e dá outras providências.
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Quinta-feira
14 de Agosto de 2025
2 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus 
Leis
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: MDDBMTZDNUI5MJI5MTFEND
Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA
LEI Nº 4.347, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da 
cannabis para fins medicinais e distribuição 
gratuita de medicamentos prescritos à base 
da planta, que contenham em sua fórmula 
as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou 
Tetrahidrocanabinol (THC), nas unidades 
de saúde pública municipal e conveniada ao 
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito 
do município de Ilhéus, e dá outras 
providências.
O PRESDIENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município de Ilhéus e no Regimento 
Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos 
nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua 
fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que 
devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA), e/ou prescrito por profissional da medicina, odontologia e medicina 
veterinária acompanhado do devido laudo das razões da prescrição, nas unidades de 
saúde pública municipal em funcionamento no Município de Ilhéus, atendidos os 
pressupostos do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
§1º O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período 
prescrito pelo profissional da medicina, odontologia e medicina veterinária, 
independentemente de idade ou sexo.
§2º A obrigação prevista no caput estende-se às unidades de saúde privadas 
conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se refere o art. 1º:
I - Prescrição por profissional médico legalmente habilitado, a qual deve conter 
obrigatoriamente o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o 
quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do 
registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de 
Odontologia ou Conselho Regional de Medicina Veterinária;
Quinta-feira
14 de Agosto de 2025
3 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA
II - Laudo do profissional, contendo a descrição do caso, a Classificação 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID da doença, 
justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em 
detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e 
aos tratamentos anteriores, podendo este laudo ser substituído por autorização 
administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei é lícito ao Poder Público:
I - Celebrar convênios com as organizações sem fins lucrativos representativas 
dos pacientes a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, 
seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e 
de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II - Adquirir medicamentos de entidades nacionais, preferencialmente de 
entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição 
Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e 
a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero cannabis;
Art. 4º O Programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que definirá as competências em cada nível de 
atuação.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 90 
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para 
implantar o Programa no Município de Ilhéus, com participação de técnicos e 
representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à 
cannabis e de associações representativas de pacientes com epilepsia, 
transtorno do espectro autista, esclerose, alzheimer, fibromialgia e de outras 
patologias que possuam indicação da terapêutica canábica;
Art. 5º O objetivo geral do Programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos 
padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, 
proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado aos pacientes 
portadores de epilepsia, transtorno do espectro autista, esclerose, alzheimer, 
fibromialgia e outras patologias que possuam indicação da terapêutica canábica, de 
forma a diminuir as consequências clínicas e sociais dessas patologias, assim como as 
consequências de políticas públicas desatualizadas quanto à cannabis medicinal.
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14 de Agosto de 2025
4 - Ano XXI - Nº 2594 Ilhéus 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Praça José Joaquim Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus-BA
Parágrafo único São objetivos específicos deste Programa:
I - Diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis 
medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o 
tratamento;
II - Promover políticas públicas para propagar a disseminação de 
informação a respeito da terapêutica canábica através de palestras, 
fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos 
necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis 
medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de 
preferência sem fins lucrativos em atenção ao art. 199, § 1º da 
Constituição Federal de 1988;
III - Atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata 
estabelecida no art. 196 da Constituição Federal;
IV - Fazer cumprir direitos fundamentais prestacionais, quanto mais 
considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos.
Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de 
atendimento, deverão ser objetos de divulgação constante em todas as unidades de 
saúde do Município de Ilhéus e nos meios de comunicação de ampla difusão e 
circulação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ilhéus, Bahia, 14 de agosto de 2025, 491º Fundação (1534) e 144º Elevação (1881).
Augusto César Porto Ribeiro
Presidente

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