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norma nº 4336/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4336 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sexta-feira
16 de Maio de 2025
18 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus 
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Lei nº 4.336 de 15 de maio de 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E INCLUSÃO 
SOCIAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE 
RUA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso 
IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu 
PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência, Proteção e Inclusão Social 
para Pessoas em Situação de Rua, no âmbito do Município de Ilhéus, destinado à 
promoção da assistência integral, proteção social e inclusão das pessoas que se 
encontram em situação de rua, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência 
Social (Lei nº 8.742/1993), a Política Nacional para a População em Situação de Rua 
(Decreto nº 7.053/2009) e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). 
Art. 2º O Programa visa garantir os direitos fundamentais das pessoas em situação de 
rua, tais como acesso à moradia digna, alimentação, saúde, educação, trabalho, cultura 
e lazer, promovendo sua reintegração social e econômica, em consonância com os 
princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de rua aquela que, por 
motivos de desemprego, ruptura familiar, dependência química, transtornos mentais ou 
outras vulnerabilidades, encontra-se sem moradia, utilizando-se de espaços públicos 
como abrigo temporário ou permanente.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E AÇÕES
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Art. 4º O Programa Municipal de Assistência, Proteção e Inclusão Social para Pessoas 
em Situação de Rua tem os seguintes objetivos: 
I – Proporcionar acolhimento, proteção e assistência social às pessoas em 
situação de rua, assegurando atendimento integral em caráter emergencial e 
permanente; 
II – Promover políticas públicas que garantam o acesso à saúde, educação, 
assistência social, trabalho e moradia, visando a reintegração social; 
III – Incentivar a participação da sociedade civil, instituições públicas, empresas e 
organizações não governamentais na formulação e execução de ações voltadas 
para essa população; 
IV – Prevenir a perpetuação da situação de rua por meio de políticas de 
prevenção, como programas de habitação, capacitação profissional, atendimento 
psicológico e suporte à reestruturação familiar. 
Art. 5º As ações do Programa incluem: 
I – Centros de Referência e Acolhimento Emergencial: Criar espaços para 
acolhimento emergencial, onde as pessoas em situação de rua possam ter acesso 
a alimentação, banho, abrigo e orientação social; 
II – Acolhimento Continuado: Garantir abrigos e residências transitórias para 
casos em que as pessoas necessitem de maior tempo para reestruturação social 
e familiar, com serviços de saúde, alimentação e capacitação; 
III – Unidades Móveis de Atendimento: Criação de equipes multidisciplinares 
móveis que percorrerão as áreas de maior vulnerabilidade, oferecendo 
atendimento de saúde, orientação jurídica, serviços de acolhimento e 
encaminhamento para assistência social; 
IV – Política de Reintegração ao Mercado de Trabalho: Promover a reinserção das 
pessoas em situação de rua no mercado de trabalho, por meio de oficinas 
profissionalizantes, apoio a pequenos empreendimentos e parcerias com 
empresas locais para a contratação de beneficiários do programa; 
V – Atendimento Especializado em Saúde Mental e Dependência Química: 
Implementar programas de tratamento para transtornos mentais e dependência 
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química, em parceria com a rede pública de saúde e ONGs especializadas, 
garantindo o acesso a atendimento contínuo;
VI – Programas de Habitação e Aluguel Social: Inserção das pessoas em situação 
de rua em programas habitacionais municipais e estaduais, além da criação de 
um programa de aluguel social para garantir moradia transitória para os 
beneficiários do programa.
CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO
Art. 6º O Município poderá estabelecer parcerias com: 
I – Organizações não governamentais (ONGs) que atuam na área de assistência 
social e saúde; 
II – Empresas privadas e instituições financeiras que queiram contribuir por meio 
de programas de responsabilidade social e doações; 
III – Universidades, para estudos, diagnósticos e ações de formação técnica e 
capacitação profissional; 
IV – Governo do Estado da Bahia e Governo Federal para captação de recursos 
e cooperação técnica em políticas públicas integradas.
Art. 7º O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de: 
I – Dotações orçamentárias próprias do município; 
 II – Convênios com o Governo Federal e Estadual; 
 III – Doações de entidades privadas, nacionais e internacionais; 
 IV – Parcerias com empresas locais que queiram colaborar com a reinserção de 
pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E MONITORAMENTO
Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor Municipal para Pessoas em Situação de Rua, que 
será responsável pela coordenação e monitoramento do Programa. Este comitê será 
composto por: 
I – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
II – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Educação; 
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III – Representantes da sociedade civil, com atuação reconhecida na área de 
assistência social e direitos humanos; 
IV – Especialistas em políticas públicas de assistência social. 
Art. 9º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: 
I – Elaborar e monitorar o plano de ação anual do Programa; 
II – Realizar diagnósticos periódicos da situação das pessoas em situação de rua 
em Ilhéus; 
III – Sugerir ajustes, novos projetos e melhorias nas políticas de assistência a essa 
população; 
IV – Acompanhar a destinação dos recursos financeiros e a execução das ações 
previstas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º O Município deverá realizar campanhas de conscientização da população sobre 
a realidade das pessoas em situação de rua, combatendo o preconceito e promovendo 
ações solidárias. 
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário. 
Art. 12º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário
Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025.
AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO
Presidente

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