| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4336 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sexta-feira 16 de Maio de 2025 18 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 1 Lei nº 4.336 de 15 de maio de 2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no § 2º e § 7º do artigo 57 da LOMI, combinado com o inciso IV do artigo 35 do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu PROMULGO a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência, Proteção e Inclusão Social para Pessoas em Situação de Rua, no âmbito do Município de Ilhéus, destinado à promoção da assistência integral, proteção social e inclusão das pessoas que se encontram em situação de rua, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), a Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/2009) e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Art. 2º O Programa visa garantir os direitos fundamentais das pessoas em situação de rua, tais como acesso à moradia digna, alimentação, saúde, educação, trabalho, cultura e lazer, promovendo sua reintegração social e econômica, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa em situação de rua aquela que, por motivos de desemprego, ruptura familiar, dependência química, transtornos mentais ou outras vulnerabilidades, encontra-se sem moradia, utilizando-se de espaços públicos como abrigo temporário ou permanente. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E AÇÕES Sexta-feira 16 de Maio de 2025 19 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 2 Art. 4º O Programa Municipal de Assistência, Proteção e Inclusão Social para Pessoas em Situação de Rua tem os seguintes objetivos: I – Proporcionar acolhimento, proteção e assistência social às pessoas em situação de rua, assegurando atendimento integral em caráter emergencial e permanente; II – Promover políticas públicas que garantam o acesso à saúde, educação, assistência social, trabalho e moradia, visando a reintegração social; III – Incentivar a participação da sociedade civil, instituições públicas, empresas e organizações não governamentais na formulação e execução de ações voltadas para essa população; IV – Prevenir a perpetuação da situação de rua por meio de políticas de prevenção, como programas de habitação, capacitação profissional, atendimento psicológico e suporte à reestruturação familiar. Art. 5º As ações do Programa incluem: I – Centros de Referência e Acolhimento Emergencial: Criar espaços para acolhimento emergencial, onde as pessoas em situação de rua possam ter acesso a alimentação, banho, abrigo e orientação social; II – Acolhimento Continuado: Garantir abrigos e residências transitórias para casos em que as pessoas necessitem de maior tempo para reestruturação social e familiar, com serviços de saúde, alimentação e capacitação; III – Unidades Móveis de Atendimento: Criação de equipes multidisciplinares móveis que percorrerão as áreas de maior vulnerabilidade, oferecendo atendimento de saúde, orientação jurídica, serviços de acolhimento e encaminhamento para assistência social; IV – Política de Reintegração ao Mercado de Trabalho: Promover a reinserção das pessoas em situação de rua no mercado de trabalho, por meio de oficinas profissionalizantes, apoio a pequenos empreendimentos e parcerias com empresas locais para a contratação de beneficiários do programa; V – Atendimento Especializado em Saúde Mental e Dependência Química: Implementar programas de tratamento para transtornos mentais e dependência Sexta-feira 16 de Maio de 2025 20 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 3 química, em parceria com a rede pública de saúde e ONGs especializadas, garantindo o acesso a atendimento contínuo; VI – Programas de Habitação e Aluguel Social: Inserção das pessoas em situação de rua em programas habitacionais municipais e estaduais, além da criação de um programa de aluguel social para garantir moradia transitória para os beneficiários do programa. CAPÍTULO III - DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO Art. 6º O Município poderá estabelecer parcerias com: I – Organizações não governamentais (ONGs) que atuam na área de assistência social e saúde; II – Empresas privadas e instituições financeiras que queiram contribuir por meio de programas de responsabilidade social e doações; III – Universidades, para estudos, diagnósticos e ações de formação técnica e capacitação profissional; IV – Governo do Estado da Bahia e Governo Federal para captação de recursos e cooperação técnica em políticas públicas integradas. Art. 7º O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de: I – Dotações orçamentárias próprias do município; II – Convênios com o Governo Federal e Estadual; III – Doações de entidades privadas, nacionais e internacionais; IV – Parcerias com empresas locais que queiram colaborar com a reinserção de pessoas em situação de rua ao mercado de trabalho. CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E MONITORAMENTO Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor Municipal para Pessoas em Situação de Rua, que será responsável pela coordenação e monitoramento do Programa. Este comitê será composto por: I – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Educação; Sexta-feira 16 de Maio de 2025 21 - Ano XXI - Nº 2528 Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NDY2M0UZQJE1MDI1QJCXND Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. 4 III – Representantes da sociedade civil, com atuação reconhecida na área de assistência social e direitos humanos; IV – Especialistas em políticas públicas de assistência social. Art. 9º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições: I – Elaborar e monitorar o plano de ação anual do Programa; II – Realizar diagnósticos periódicos da situação das pessoas em situação de rua em Ilhéus; III – Sugerir ajustes, novos projetos e melhorias nas políticas de assistência a essa população; IV – Acompanhar a destinação dos recursos financeiros e a execução das ações previstas. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º O Município deverá realizar campanhas de conscientização da população sobre a realidade das pessoas em situação de rua, combatendo o preconceito e promovendo ações solidárias. Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário. Art. 12º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Palácio Monsenhor Teodolindo Ferreira, em Ilhéus, BA, 15 de maio de 2025. AUGUSTO CESAR PORTO RIBEIRO Presidente