| Tipo | SESSÃO ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 51 |
| Date | 2021-09-08 |
| native_id | 53 |
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^municipal
Poder Legislative. T
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Finals
u
EM 03 IQ 9 !
I b\ 7Q
FUAJCIOWARfO
PARECERS/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 071/2021.
cAmara municipal de ilh£us
DESPACHO
AUTOR: Prefeito de llheus.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EM
PRESIDENTS
EMENTA: Altera as Leis Municipals n° 3.723/2014 e a 4.077/2020
e da outras providencias.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de lei n° 071/2021 que Altera as Leis Municipals
n° 3.723/2014 e a 4.077/2020 e da outras providencias, de autoria do Chefe do
Poder Executive Municipal.
cumpre destacar a competencia regimental das
Comissoes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos dos artigos 69 e 71
do Regimento Interno.
Inicialmente
A materia protocolada originalmente em 10 de junho do corrente
ano, recebeu substitutive solicitado pelo autor em 16 de agosto e tramita com pedido
de urgencia, nos termos do artigo 56 da Lei Organica do Municipio de llheus.
E o breve relatorio.
Pra$a J. J. Seabra. S/N. Centro - Ilheus/BA.
w\vvv.camaradeilheiis.ba.uov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
II - DA FUNDAMENTAQAO:
A materia veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos principios de Competencia Legislativa que sao assegurados ao
Municipio consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituigao Federal e
autorizada pela Competencia Concorrente entre a Uniao Federal e Municipios
prevista no artigo 23, da Constituigao Federal que diz:
Artigo 23: £ competencia comum da Uniao, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:
I - zelar pela guarda da Constituigao, das leis e das
instituigoes democrdticas e conservar o patrimonio
publico:
Artigo 30: Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, o tema tratado nessa propositura nao conflita com a
Competencia Privativa da Uniao Federal (artigo 22 da Constituigao Federal) e
tambem nao conflita com a Competencia Concorrente entre a Uniao Federal,
Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituigao Federal).
Quanto ao pedido de Urgencia solicitado em mensagem pelo
autor da materia, o artigo 56 da Lei Organica do Municipio assegura que:
Art. 56 - O Prefeito podera solicitar urgencia
para a apreciagao de projetos de sua iniciativa.
§1° - Solicitada a urgencia da Camara esta,
devera manifestar-se em ate quarenta e cinco
dias sobre a proposigao, contados da data em
que for feita a solicitagao.
§2° - Esgotado o prazo previsto no paragrafo
anterior sem deliberagao pela Camara, sera a
proposigao incluida na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposigdes, para
que se ultime a votagao.
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvv vv.caniaradeilheus.ba.aov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
§3° - O prazo do §1° nao corre no periodo de
recesso da Camara nem se aplica aos projetos de
leis complementares.
Conforme verificado, nos termos do §2° do artigo 56, a materia
carece de votagao na proxima sessao, sob pena de sobrestamento de pauta,
prejudicando assim a apreciagao de outras materias previstas para ordem do dia.
Vale destacar que, conforme §1° do mesmo artigo da LOMI, a
votagao da materia independe da concessao de urgencia prevista nos casos dos
artigos 132 e 133 do Regimento Interne desta Egregia Casa de Leis.
Ressalte-se, por oportuno, que a capacidade de auto-organizagao
e, do ponto de vista formal, a mais relevante manifestagao da autonomia as
Unidades federadas e o poder de se estruturarem tal qual urn Estado, gozando de
titularidade de fungoes da mesma natureza daquelas que compoem o Estado
federal.
O alcance material da norma diz respeito a materia tributaria no
ambito do municlpio em que o Executive Municipal busca, mais especificamente:
Art. 1°. Altera o art. 8°, caput, da Lei 3.723/2014, o qualpassa a vigorar com
a seguinte redagao:
"Art. 8°. £ permitido o parcelamento do erddito tributdrio relativo a exercicios
anteriores, em ate 36 (trinta) prestagoes mensais e consecutivas, ficando a
critdrio da Administragao Tributaria o parcelamento de erddito do exercicio
em curso, conforme legislagao prdpria."
Art. 2°. Altera o §1° do art. 9° da Lei 3.723/14 e acrescenta os §§4° e 5° ao
art. 9° da Lei 3.723/2014. os quais passam a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 9° (...)
§1° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira
parcela, juntamente com o onus da sucumbencia, caso exista processo
judicial em curso.
(...)
§4° O mesmo erddito tributdrio nao poderd ser objeto de parcelamento mais
de duas vezes, exceto nos casos definidos na legislagao prdpria, atravds de
processo administrativo.
Praga J. J. Seabra, S/N. Centro - Ilheus/BA.
vvvv vv.cainaradeilhcus.ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
§5° Para fins do disposto no pardgrafo anterior, apenas se considerara os
parcelamentos efetivados, nos termos do §1°'’.
Art. 3°. Altera a redagao do caput e §§ 3° e 4° do art. 13 da Lei n°
3.723/2014 e acrescenta o § 5° ao art. 13 da Lei 3.723/2014, os quais
passam a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 13. O credito tributario ou nao tributario nao pago integralmente no seu
vencimento, ficard sujeito aos seguintes acrdscimos legais:
I - corregao monetdria;
II -juros de mora;
III- multa de mora;
IV - multa de infragao.
(...)
§ 3° Os juros de mora serao contados a partir do mds seguinte ao do
vencimento do tributo, d razao de 1% (urn por cento) ao mes.
§ 4° Os valores nao pagos integralmente no vencimento serao atualizados
monetariamente com base na variagao do fndice de Pregos ao Consumidor
Amplo - IPCA ou, em caso de indisponibilidade deste, em outro indice
oficial definido na legislagao prdpria.
§ 5° A multa de infragao serd aplicada quando for apurada agao ou omissao
do sujeito passive que importe em inobservdncia do disposto na legislagao
tributdria."
Art. 4°. Revoga-se o disposto no art. 13, pardgrafo unico, da Lei n°
3.723/2014.
Art. 5°. Revoga-se o disposto no art. 179, pardgrafo unico, da Lei n°
3.723/2014.
Art. 6°. Altera o art. 305 da Lei n° 3.723/2014, o qua! passa a vigorar com a
seguinte redagao:
"Art. 305. Pica a Procuradoria autorizada a nao propor execugao fiscal de
erdditos tributdrios e nao tributdrios de valor igual ou inferior a R$3.000,00
(tres mil reals) por inscrigao municipal."
Art. 7°. Altera a redagao do pardgrafo unico do art. 2° da Lei n° 4.077/2020,
o qua! passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 2°(...)
Pardgrafo Unico - Serd permitida a adesao a transagao tributdria
excepcional disciplinada na presente Lei atd 31 de dezembro de 2021,
podendo ser prorrogada por ato do Executivo".
Art. 8°. Revoga o § 3° e todas alineas do inciso V do §1°, do art. 9° da Lei n°
4.077/2020 e altera os §§ 1°, 2°, 4° e 5° do art. 9° da Lei n° 4.077/2020, os
quais passam a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 9°. (...)
(...)
§ 1° Os descontos, para os erdditos objeto de execugao fiscal ou nao,
concedidos para fins de transagao obedecerao aos seguintes critdrios e
escalonamento:
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvvv.cainaradeillieiis.ba.i20v.br
(73) 2101-2600
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/ - Constituldos atd 2016 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e ate
50% de desconto no erddito principal
II - Constituldos em 2017 - atd 100% de desconto na multa e nos juros e ate
40% de desconto no erddito principal;
III - Constituldos em 2018 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e
atd 30% de desconto no erddito principal;
IV - Constituldos em 2019 - atd 100% de desconto na multa e nos juros e
atd 20%) de desconto no erddito principal;
V - Constituldos a partir de 2020 - atd 100% de desconto na multa e nos
juros e atd 10%) de desconto no erddito principal; atd a conclusao de 2020.
§ 2° A soma do valor objeto de anistia e remissao nao podera ser superior a
50%o (cinquenta por cento) do valor total do erddito cuja execugao fiscal
ainda nao tenha sido ajuizada e de 60%o (sessenta por cento) do valor total
do erddito cuja execugao fiscaljd esteja ajuizada.
§ 3°. (Revogado).
§ 4°. Existindo execugao fiscal pendente, o parcelamento serd condicionado
ao oferecimento espontaneo, pelo devedor, de garantia suficiente para
quitagao do ddbito em seu valor integral, nos termos do art. 9°, da Lei n°.
6.830/1980, podendo ser o proprio imdvel que originou a divida. desde que
nao tenha nenhuma restrigao administrativa e/ou judicial (penhora on
alienagao) em sua matricula.
§ 5°. Os ddbitos cujo montante a ser pago - jd aplicada a anistia e a
remissao - seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reals) poderd ser
parcelado em atd 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem juros,
devendo a primeira parcela corresponder a 30%o (trinta por cento) do
montante a ser parcelado
Art. 9° Ficam alterados o inciso III e a alinea T, do art. 117, do Codigo
Tributdrio Municipal, Lei Complementar n° 3.723 de 26 de dezembro de
2014, que passam a vigorar com a seguinte redagao;
"Art. 117-(...)
I-(■■.)
II-(...)
Ill - Devem proceder a retengao e o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN. em relagao aos servigos tornados,
os seguintes responsdveis, qualificados como substitutos tributdrios: (NR)
(...)
f) as entidades ou drgaos da administragao direta, autarquias, fundagoes,
empresas publicas, sociedades de economia mista e suas subsididrias do
poder publico federal, estadual e municipal, abrangendo assim os drgaos
publicos federais e estaduais (no dmbito da administragao direta) e demais
entidades (no dmbito da administragao publica indireta); (NR)
Praga J. J. Seabra. S/N. Centro - Ilheus/BA.
wwvv.eamaradeilheus.ba.uov.br
(73) 2101-2600
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Art. 10. Altera a Tabela de Receita n° II, a qua! passa a vigorar com a
seguinte redagao:
TABELA DE RECEITA N° II
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN
CODIGO ESPECIFICAQOES % r$ n
01 Execugao de obras hidraulicas ou de
constru?3o civil, sobre o prego do servigo.
5,0
02 Execug§o de obras de edificagao de
habitag§o popular, sobre o prego do
servigo.
2,0
03 Jogos e diversoes publicas, sobre o prego
do servigo.
5,0
04 Servigos de franquia (franchising),
conforme previsto no item 17.8 da lista
anexa.
2,0
05 Servigos de cessao de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda,
conforme previsto no subitem 3.02
2,0
06 Transporte coletivo urbano, de
passageiros, sobre o prego do servigo.
3,0
Profissionais autonomos de nivel superior,
por profissional e por mes.
07 135,74
08 Profissionais autonomos de nivel medio,
por profissional e por mes.
40,72
09 Profissionais autonomos ArtesOes, Artifices
e Artistas, por profissional e por mes.
14,04
10 Sociedades de profissionais ou
profissionais habilitados por mes, por
profissional.
203,61
11 Ensino, instrugao, treinamento, avaliag§o
de conhecimento, de qualquer natureza,
sobre a receita bruta.
Aplica-se as mesmas
aliquotas indicadas
para a atividade nos
anexos da Lei
Complementar
123/2006 alteragoes.
12 Servigos de registro publicos, cartorarios e
notariais, para o subitem 21 da lista anexa.
5,0
13 Hoteis e pousadas, sobre a receita bruta. 5,0
14 Servigos de saude, assistencia medica e
congeneres identificados nos subitens n°
4.03, 4.17, 4.19 e 4.20 da lista de servigos
anexa.
3,0
15 Demais prestagoes de servigos de qualquer
natureza, constantes da lista de servigos
5,0
6
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvvv.cainaradei I heus.ba.uov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do
Municipio, sobre a receita bruta.
Services de resposta audivel (telemarketing
ou call-centers) do subitem 17.02 da lista
anexa;
16 3,0
a) ensino regular fundamental, medio e
superior, exclusivamente na modalidade a
distancia, enquadrados no subitem 8.01;
b) instrugao, treinamento, orientagao
pedagogica e educacional, avaliagao de
conhecimentos de qualquer natureza,
exclusivamente para os servigos de ensino a
distancia enquadrados no subitem 8.02;
c) intermediagao e agenciamento de negocios
por meio de vales alimentagao, valestransporte, combustivel e correlates
enquadrados no subitem 10.05;
d) parques de diversoes enquadrados no
subitem 12.05;
e) feiras, exposigdes, congresses e
congeneres, enquadrados no subitem 12.08,
prestados pelos centres de convengoes e
teatros;
g) emissao de vales-alimentagao, valestransporte, vales-farmacia, vales combustivel
e correlates enquadrada no subitem 15.14;
4,0
17
Atividades de saude identificadas no item
4.03 da lista de servigo, quando prestados
para o Sistema Unico de Saude - SUS, exceto
as empresas optantes do Simples Nacional,
sobre a receita bruta.
18 2, 0
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigdes em contrdrio.
ANEXO I
LISTA DE SERVIQOS
LISTA DE SERVIpO ANEXA A LEI 3.723 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014
1 - Servigos de informatica e congeneres.
l.Ol-AnSlise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programacao.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04-Ehiboracao de prognuncis de compuiadores, inclusive de jonos eletronico-s.
1.05 - Liceneiamento ou cessao de direito de uso de prognumi-s de coniputii<.-ao.
1.06 - Assessoria e consultaria em informatica.
1.07-Suporte t6cnico em informatica, inclusive instalagao, configuracao e manutengao de programas de computagao e
bancos de
dados. _________________________________________ _________________________________________________________
1.08 - Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagdo de pAginas eletronicasi
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza._________
3 - Servigos prestados mediante locaqao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 - VETADO (Locagdo de bens mdveis.)
1
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvvv.camaradeilheLis.ba.t’Ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
3.02 - CessSo de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 - ExploracSo de salOes de festas, centre de convengQes, escritdrios virtuais. stands, quadras esportivas.
estadios, ginSsios,
auditdrios, casas de espetaculos. parques de diversfies, conchas e congeneres, para realizacSo de eventos ou negdeios de
qualquer natureza.
3.04 - Locacao, sublocaqao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao, de ferrovia,
rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4 - Serviqos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises cllnicas. patologia. eletricidade mtdica. radioterapia. quimioterapia. ultra-sonografia.
ressonancia magn§tica,
radiologia. tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais. cllnicas. laboratorios. sanatorios. manicomios. casas de saude, prontos-socorros, ambulatbrios e
congeneres.
4.04-Instrumentac3o cirurgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxi Hares.
4.07 - Services farmaceuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 -Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento flsico, organico e mental.
4T0 - NutrigSo.
4.11-0bstetrlcia.
4.12 - OdontologiaT
4.13 - Ortbptica.
4.14-Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16-Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagloi creches, asilos e congeneres.
4.18- Inseminaccto artificial, fertilizagao invitroe congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos. semen e congeneres.________________________
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgSos e materials biolOgicos de qualquer especie.
4.21-Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestac3o de assistencia m6dica. hospitalar,
odontolqgica e
congeneres.
4.23-0utros pianos de saude que se cumpram utraves de services de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas
pagos pelo operador do piano mediante indicacao do beneficiario.
5 - Serviqos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, cllnicas. ambulatbrios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratdrios de anAlise na area veterinaria.
5.04 - Inseminacao artificial, fertilizagao invitroe congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de 6rg3os e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e materials bioldgicos de qualquer espfecie.
5-07-Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
5.08-Guarda, tratamento. amestramento, embelezamento, alojamento e eongSneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterin3ria.
6 -Serviqos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congenereiT
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilac3o e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danqa, esportes, natagao, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congeneres.
7 - Services relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construgao civil, manutengao, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agnmensura. arquitetura, geologia. urbanismo. paisagismo e congeneres.
7.02 - Execugao, por administragao. empreitad.i ou suhempreitada, de obras de construgao civil, hidraulica ou eletrua o
de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragho de pogos, escavagao, drenagem e irrigagao, terraplanagem.
pavimentagao, concretagem e a instalagao e montagem de produtos, pegas e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadoria produzida pelo instalador de servigos, fora do local da prestagao dos servigos, que fica su.jeita ao
ICMS).
7.03-Elaboragao de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras
e servigos
Pratja J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvw.camaradeilheiis.ba.iiov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislate, Justiga e Redagao Final.
de engenharial elaborac3o de anteprojetos, projetos basicos e projetos executives para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demol icao.
7.05 - ReparacSo, conservacao e reforma de ediflcios, estradas. pontes, portos e congeneres ( exceto o
fornecimento de
nercadorias produzidas pelo prestador dos services, fora do local da prestagao dos servico-s, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisdrias,
placas de gesso
e congeneres, com material fornecido pelo tomador do servico.
7.07 - Recuperagao, raspagem, polimento e lustragao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetacao.
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem, separagao e destinacao final de lixo, rejeitos e
outros
reslduosquaisguen_______________________________
7.10 - Limpeza, manutencao e conservacao de vias e logradouros piiblicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins e
con||eneres;________________________________
7.11-Decoracao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores,__________________ —
7.12 - Controle e tratamento de elluentes de tiualquer natureza e de anentes fisicos, qulmicos e biolPgicos.
7.13 - Dedetizapao, desinfeccao, desinsetizacao. imunizacao, higienizacao, desratizacao. pulverizai.ao e congeneres.
7.14 - VETADO (Saneamento ambiental, inclusive punficagao, tratamento, esgotamento sanitano e congeneres)_____
7.15 - VETADO (Tratamento e punficagao de 6gua.)______________ ___________________________________
7.16 - Florestamento, reflorestamento. semeadura, adubacao e congeneres.
7.17 - Escoramento, contencao de encostas e servicos congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias,
7.19 - Acotnpanhamento e fisealizacao da execugao de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), cartografia,
batim6tricos,
geograficos, geod6sicos, geolbgicos, geoflsicos e congeneres.____________________________________________________________
7-21 - Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem, concretagao, testemunhagem, pescaria, estimulagao e
outros
agos, lagoas, represas, agudes e congeneres.
mapeamento, levantamentos topograficos.
servigos relacionados com a exploragao e explotagao de petroleo, gas natural e de outros recursos minerals.
7.22 -Nucleagao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
8 - Services de educaqao, ensino, orientaqao pedagogica e educacional, instruqao, treinamento e avalia<;ao pessoal de
qualquer grau ou natureza.
3.01-Ensino regular pra-escolar, fundamental, medio e superior.
^•02 - Instruggo, treinamento, orientagao pedagogica e educacional, avaliagao de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviqos relativos a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotels, apart se/v/ce condominials. flat, apart-hoteis, hoteis residencia.
residenceservice, suite service, hotelaria maritima, moteis. pensPes e
servigo (o valor da alimeiHagdo e gorjeta, quando incluido no prego da dial ia, t’ica sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
9.02 -Agenciamento. organizagSo, promogAo, in termediagdo e execugAo de programas de turismo, passeios,
excursdes,
mgeneres'. ocupagAo por temporada com fornecimento de
viagens.
tospedagens e congeneres.
9.03-Guias de turismo.
10 - Servigos de intermedia<;ao e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediagAo de cambio, de seguros, de cartdes de erddito, de pianos de saude
e de
pianos de previdencia privada.
10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediagao de tltulos em geral, valores mobilidrios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade industrial, artlstica ou literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
{franchising) e
de faturizagao (factoring)._______________________________________________
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de bens mdveis ou imdveis, nio abrangidos em outros itens ou
subitens ,
inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agencicimento marItimo.
10.07 - Agenciamento de notlcias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculagao por quaisquer meios.
10.09 - Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10-Distribuigao de bens de terceiros.
11 - Servigos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de velculos tenestres aui'imot aes, de .leronaves e de embaicagAes.
11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de velculos e cargas!
11.04 - Armazenamento, depdsito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de qualquer espacie.
12 - Services de diversoes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetdculos teatrais.
12.02 - Exibigaes cinematograficas.
Pra^a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
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12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditdrio.
12.05 - Parques de diversdes, centres de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - S/lOtvs, baflef, dangas, desfiles, bailes, 6peras, concertos, recitais, festivals e congeneres.
12.08 - Feiras, exposigSes, congressos e congeneres.
12.09 - Billiares, boliches e diversdes eletronicas ou nao.
12,10 - Corridas e competigoes de animals.
12.11-Competigoes esportivas ou de destreza ftsica ou intelectual. com ou sem a participagSo do espectador.
12.12 - E.xecugao de miisica.
12.13 - Produgao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos. espetaculos, entrevistas. shows, ballet, dangas, desfiles,
bailes,
teatros, 6peras, concertos, recitais, festivais e congeneres. _______________________________
12.14 - Fornecimento de miisica para ambientes fediados ou nao, mediante transmissao por qualquer processo._____________
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclbricos, trios el6trieos e congeneres.
12.16 - Exibigao de filmes. entrevistas, musicais, espetaculos, shows.
esportivas, de
concertos, desfiles. 6peras. competigdes
destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Recreagao e animagao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia______________ __________________
13.01 - VETAD0 (Produgao, gravagao. edigao, legendagem e distribuigao de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete. compact disc.
digital video disc e congeneres.)_______________________________
13.02 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao, ampliagao, c6pia, reprodugao, trucagem e congeneres.
13.04-Reprografia, microfilmagem e digitalizagao. ~
13.05 - Composigao grafica, fotocomposigao, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviqos relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagao, limpeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem, manutengao e
conservagao de
naquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos. motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas
empregadas, que
fica sujeita ao ICMS)._____________________________________
14.02 - Assistencia Tecnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto de pegas e partes empregadas,
e partes
que fica sujeita ao ICMS).
14.04-Recauchutagem ou regeneragao de pneus.
14.05 - Restauragao,
t ingimento,
galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, polimento, plastificagao e congeneres. de objetos quaisquer.________________
14.06- Instalagao e montagem de aparelhos. maquinas e equipamentos. inclusive montagem industrial, prestados ao usuali"
final,
recondicionamento, acondicionamento. pintura. beneficiamento, lavagem. secagem.
exelusivamente com material por ele fornecidi
14,07 - Colocagao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14,12-Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Services relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui(;6es financeiras
autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito._________________________________
15.01 — Administragcio de fundos quaisquer, de consbrcio, de cartfio de ertdito ou d6bito e congeneres, de carteira de
clientes, de
cheques pr6~datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral. inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicagao e caderneta de
poupanga, no
Pals e no exterior, bem como a manutengao das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminais eletronicos. de terminals de atendimento e de
bens e
equipamentos em geral.__________________ _
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em
financeira e
geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
congeneres.
15.05 - Cadastro. elaboragao de ficha cadastral, renovagao cadastral e congeneres, inclusao ou exclusao no Cadastre de
Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros buncos cadastrais._________________________________
15.06 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e document os em geral: abono de firmas: cnleta e
entrega de
documentos, bens e valores: comunicagao com outra agencia ou com a administragao central: Iieenciamento
eletronico de veiculos: transferencia de veiculos: agenciamento fiduciario ou depositario; devolugao de bens
custodia.
em
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15.07 - Acesso. movimentacAo, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone,
fac-slmile, internet e telex, acesso a terminais de atendiraento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informaqdes relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo._______________________________________________________________________________________
15.08 - EmissAo, reemissAo, alteracAo, cessAo, substituicAo, cancelamento e registro de contrato de creditol estudo,
analise e
avaliacAo de operacbes de creditoi emissao, concessbo, alteracAo ou contratagao de aval, fianga, anuencia e congeneres;
servigos relativos a abertura de crbdito, para quaisquer fins._____________________________________________
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obrigagbes, substituigbo de
garantia,
alteragbo, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).______
15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de tltulos quaisquer, de contas ou
carnbs, de
cambio, de tributes e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrbnico, autombtico ou por
naquinas de
atendimento: fornecimento de posigbo de cobranga. recebimento ou pagamento: emissao de carnes, fichas de compensagao.
impressos e documentos em geral.______ _______________________________________________________
15.11 - Devolugao de tltulos, protesto de tltulos, sustagbo de protesto, manutengao de tltulos. reapresentagao de
tltulos, e demais
servigos a eles relacionados.
15.12 - Custbdia em geral, inclusive de tltulos e valores mobiliarios._____________________
15.13-Servigos relacionados a operagbes de cambio em geral. edig-ao, alteragao. prorrogagao, cancelamento e baixa de
contrato
de cambio: emissao de registro de exportagao ou de creditol cobranga ou depbsito no exterior: emissao, fornecimento
ecancelamento de cheques de viagem: fornecimento. transferencia, cancelamento e demais servigos relativos a carta de
erbdito de
importagbo, exportagao e garantias recebidasl envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operagbes de
cambio.______
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovagao e manuteng§o de cart3o magnetico, cartao de credit©, cartbo de
ddb ito,
cartao salario e congeneres.____________________
15.15-Compensagao de cheques e tltulos quaisquer: servigos relacionados a depbsito, inclusive depbsito identificado, a
saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo. inclusive em terminais eletronicos e de atendimento.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidagao, alteragao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de erbdito e
similares,
por qualquer meio ou processo: services relacionados a transferencia de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral._______________________________________________________________________
15.17 - emissao, fornecimento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposigao de cheques quaisquer, avulso ou por taUlo,
15.18 — Servigos relacionados a credito imobilibrio, avaliagbo e vistoria de imbvel ou obra, analise tbcnica e
jurldica, emissao,
reemissao, alteragao, transferencia e renegociagao de contrato, emissao e reemissao do termo de quitagao e demais
servigos relacionados a credito imobilibrio.
16 -Services de transporte de natureza municipal.
16.01 -Servigos de transporte de natureza municipal.
17 - Servigos de apoio tecnico, administrativo, jun'dico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 -Assessoria ou consultoria de qualquer natureza. nao contida em outros itens desta lista: analise, exame,
pesquisa. coleta,
compilagao e fornecimento de dados e informagbes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares._______________
17.02 - Datilografia, digitagbo, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audlvel, redagao, edigao,
interpretagao,
revisao, tradugao, apoio e infra~estrutura administrativa e congeneres.
17.03-Planejamento, coordenagao, programagao ou organizagao tbcnica, financeira ou administrativa.___________
17.04-Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagao de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou
temporaries, contratados pelo prestador de servigo.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogbo de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publ icidade,
elaboragbo de desenhos, textos e demais materials publicitarios._________________________________________________
17.07 - VETAD0 (VeiculagSo e divulgagSo de textos. desenhos e outros materials de propaganda e publicidade. por qualquer
meio.)
17.08-Franguia (franchising)
17.09 - Perlcias, laudos, exames tbcnicos e anblises tbcnicas.
17.10 - Planejamento, organizagao e administragao de feiras. exposicbes, congresses e congeneres.
17.11 - Organizagao de festas e recepgbes: bufe (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas , que fica sujeito ao ICMS1.
17.12-Administragao em geral, inclusive de bens e negbeios de terceiros.
17.13-Leila© e congeneres.
17.14-Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive jurldica.
17.16 - Audi toria.
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17.17-An^l ise de Orgaiiizagao e Metodos.
17.18-Atuaria e cSlculos t6cnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive services tacnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 - Estatlstica.
17.22 -Cobranga em geral.
17.23-Assessoria, analise, avaliagao. atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de informacSes,
administragao de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operates de faturizacao (factoring).
17.24 - Apresentagao de palestras, conferencias, seminarios e cong&neres.
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeqao e avaliagao de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres._________________________________________
18.01 - Services de regulagAo de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagSo de riscos para
cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos segurdveis e cong&neres.
19 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de
apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e congeneres.
19.01 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartfies, pules ou cupons
de apostas.
sorteios. premios, inclusive os decorrentes de Utulos de capitalizagao e congeneres.
20 - Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminals rodoviarios, ferroviarios e metroviarios.
20.01 -Services portuArios, ferroportuarios. utilizagao de porto. movimentagao de passageiros, reboque de embamu.-oes.
rebocador escoteiro. atracagdo, desatracagao. servigos de praticagem. capatazia, armazenagem de qualquer natureza. servigos
acessdrios, movimentagao de mercadorias, servigos de apoio maritime, de movimentagao ao largo, servigos de armadores.
estiva, conferencia, loglstica e congeneres.
20.02 - Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, movimentagao de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza,
capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio aeroportuarios, servigos acessorios, movimentagao de
nercadorias, logistica e congeneres.
20.03 - Servigos de terminals rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros, mercadorias,
inclusive suas
operagSes, loglstica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 - Servigos de exploragao de rodovia.
22.01 -Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios, envolvendo execugao de
servigos de conservagao, manutengao, melhoramentos para adequagao de capacidade e seguranga de transito, operagao,
tionitoragao, assistencia aos usuarios e outros servigos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em
normas oficiais.
23.- Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
24.- Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos. placas. sinalizagao visual, banners, adesivos e congeneres.
25 - Servigos funerarios.
25.01 - Funerals, inclusive fornecimento de caixao.
cadaverico".
urna ou esquifes'. aluguel de capelai transpoite do corpo
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de bbitol fornecimento de veu, essa
e outros adornosi embalsamento, embelezamento, conservagao ou restauragAo de cadaveres.
25.02 - Cremagao de corpos e partes de corpos cadavSricos.
25.03-Pianos ou conv£nio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courr/er e congeneres._________________________________________________________
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres;
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.____________________________
28 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
28.01 - Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblioteconomia.
30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Servigos tecnicos em edificagdes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomumcagoes e congeneres.
31.01 - Servigos tacnicos em edificagbes, eletronica. eletrotScnica, mecanica, telecomunicagbes e congeneres.
32 - Servigos de desenhos tecnicos.
32.01 - Servigos de desenhos tecnicos.
Prasa J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvw.camaradeilheus.ba.i’ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
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Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
33 - Services de desembara^o aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Services de desembarago adu<meiro. comissarios, despai-hante.s e congeneres.
34 -Serviqos de investigaqoes particulares, detetives e congeneres.
34.01 - Servigos de investigates particulares, deteiives e congeneres.
35 - Serviqos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relates publicas.
35.01 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relates piiblicas.
36 -Servigos de meteorologia.
36.01-Servigos de meteorologia.
37 -Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Services de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Services de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
39 - Services de ourivesaria e lapida<;ao.
39.01 - Services de ourivesaria e lapidacSo (quando o material for fornecido pelo tomador do service).
40 - Services relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANQA DE PREQO, ATOS E SERVIQOS PUBLICOS
ITEM DESCRIQAO VALOR
1 ATOS E SERVIQOS DIVERSOS
Alteragao/Baixa/lnscrig§o no Cadastro
Mobili£rio 1,1 R$ 61,05
Alteragao/Baixa/Transferencia no Cadastro
Imobilterio 1,2 R$ 61,05
1,3 Expedigao de 2a via de Alvara: R$
a) atividade permanente RS 36,18
b) atividade eventual (MEI, ME, ERR) R$ 36,18
c) atividade eventual (outros) RS 36,18
d) sanitarios RS 36,18
e) de qualquer outra natureza - exceto obra RS 45.22
1,4 Atestado de qualquer natureza RS 36.18
1,5 Certidao: RS
a) negative de ddbitos fiscais, langamento
nada consta RS 36,18
b) de habitabilidade RS 36,18
c) de qualquer outra natureza RS 45,22
1,6 Comunicag3o RS
a) de extravio de documento fiscal RS 36,18
b) de inutilizagao de documento fiscal RS 36,18
c) de qualquer outra natureza RS 45,22
1,7 Consulta: RS
a) previa RS 36,18
b) sobre materia tributaria RS 36,18
Pra^a J. J. Seabra, S/N, Centro - ilheus/BA.
vvvvw.camaradeilheus.ba.aov.br
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
c) de qualquer outra natureza RS 36.18
1,8 Termo de aforamento RS 61.05
1,9 Concessao de Uso RS 61.05
Desarquivamento de processo de qualquer
natureza
1,10 RS 61,05
Documento de arrecadaq^o/recolhimento -
2a via: 1,11 RS
a) DAM R$ 2,26
b) came - 1a folha RS 2,26
c) carne - demais folhas RS 2,26
1,12 Emissao de Nota Fiscal Avulsa RS 11,31
1,13 lmpugnag§o de qualquer natureza RS 36,18
1,14 Inscripao no Cadastre de Fornecedores RS
a) ME e ERR RS 135.67
b) MEI RS 67.84
c) Outras empresas RS 1.130.60
1,15 Paralisagao/suspensao de atividade RS 61,05
Copias reprogr^ficas de qualquer natureza
(per lauda) 1,17 RS 0,11
Mapa digitalizado per pagina (A4 ou
proporcional) 1,18 RS 39,57
1,19 Edital de licitagao RS 169,59
1,20 Placa identificadora de numero mdtrico R$ 55,40
1,21 Planta per pagina A4 ou proporcional RS
a) fotografica RS 50,88
b) heliografica RS 50,88
1,22 Revisao de avaliagao RS 113,06
Qualquer ato ou servigo de expediente nao
especificado
anteriormente.
1,23 RS 61.05
1,24 Langamento de Imovel e Certid§o RS 61,05
Desmembramento e UnificagSo de Imdvel
(por unidade) 1,25 RS 61,05
1,26 Termo de Aforamento RS 61,05
Transferencia de Nome e Certidao
atualizada 1,27 RS 61,05
1,28 RevisSo de Langamento RS 61,05
1,29 Solicitagao de Prescrigao de Divida RS 61,05
2 USO DE BENS E EQUIPAMENTOS EM AREAS
2,1 Banca de jornal e revista por mes RS 113,06
2,2 Camelo - ponto individual por mes RS 89,32
Praga J. J. Seabra. S/N. Centro - Ilheus/BA.
u u u-camaradeilheus.ba.eov.br
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Camelodromo - por banca por mes
(Shopping Popular) 2,3 R$ 56,53
Mercado municipal - BOX com laje (por
_____________ m2) por mes_____________
Mercado Municipal - BANCA (por m2) por
mes.
2,4 RS 7.91
2,5 R$ I 1,31
2,6 Barraca em feira livre - (por m2) por mes R$ 7,91
Praga para treinamento de auto-escola por
mes
2,7 RS 339,18
2,8 Quiosque (por m2) por ano RS 226,12
Traillers, barracas, quiosque de alimentagSo
- por m2 e por mes (Pontal, Centro
Comercial, Avenida 02 de Julho, Av. Soares
______Lopes e Av. Presidente Vargas)______
Traillers, barracas, quiosque de alimentagao
- por m2 e por mes (Olivenga, Banco da
___________ Vitoria, Salobrinho)___________
Traillers, barracas, quiosque de
alimentagao - por m2 e por mes (Distritos)
2,9 RS 45,22
2,10 RS 33,92
2,11 RS 11,31
Quiosque de alimentagao no 2,12 RS 2.261.21 balneario
Utilizagao de area publica/Avenida
Soares Lopes
destinada a parque de diversdes,
________ espeteculos musicals e________
UtilizagSo de £rea publica/Avenida Soares
Lopes, Centro,
Pontal - por m2 e por dia
2,13 RS 0,45
2,14 RS 22,61
Utilizagao de area publica (demais regioes
e bairros) -
_____________por m2 e por dia_____________
Ginasio de Esportes Herval Soledade - por
evento.
2,15 RS 5,65
2,16 RS 2.261,21
2,17 Balneario Tororomba/Olivenga - por evento RS 1.130,60
2,18 Balneario Tororomba (ingresso individual) RS 5,65
Utilizagao/locagao de usina asfaltica por hora
maquina
2,19 RS 1.130.60
2,20 Outros imdveis publicos (por m2/mes) RS 226,12
3 CEM1TERIO
3,1 Taxa de Licenga para construgao RS 169,59
InumagSo em cova, jazigo e mausoldu -
Adulto
3,2 RS 214,81
Inumagao em cova, jazigo e mausoldu -
______________ Crianga______________
Inumagao em cova rasa - Adulto
3,3 RS 146,98
3,4 RS 113,06
3,5 Inumagao em cova rasa - Crianga RS 79,14
3,6 Inumagao/exumagao cova rasa - {Indigente) Isento
15
Praija J. J. Seabra, S/N, Centro -llheus/BA.
vvYvvv.camaradeilheus.ba.i’ov.br
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Exumagao/inclusive de ossada
(Cemiterio Nossa S.
Vitoria e Barreira)
3,7 R$ 113.06
Exumag3o/inclusive de ossada (demais
cemitehos) 3,8 RS 113.06
3,9 Transferencia de restos mortals R$ 78.01
Aforamento de sepultura (Cemiterio Nossa
S. da Vitoria) -
Primeira solicitagao
3,10 R$ 439,81
Aforamento de sepultura (Cemiterio da
Barreira) -
Primeira solicitapao)
3,11 RS 339,18
Aforamento de sepultura (Cemiterio do
Basllio) 3,12 RS 282,65
Aforamento de sepultura (demais cemiterios)
- Primeira 3,13 RS 169,59
Foro anual de sepultura (Cemiterio Nossa S.
da Vitoria) 3,14 RS 113.06
Foro anual de sepultura (Cemiterio da
Barreira) 3,15 RS 101,75
Foro anual de sepultura (Cemiterio do
Basllio) 3,16 RS 90,45
3,17 Foro anual de sepultura (demais cemiterios) RS 56,53
3,18 Transferencia de titularidade RS 542.69
3,19 Outros servipos n§o relacionados RS 169,59
4 ATOS E SERVigOS RELACIONADOS A LIMPEZA
Limpeza de entulhos de terrenos por m3 em
geral 4,1 RS 66,71
4,2 Rogagem de terrenos particulares por m2 RS 33,92
Capamba - Recolhimento de entulhos - hora
maquina 4,3 RS 322,22
4,4 Demais limpezas por m3 RS 90,45
Recomposipao de capa asfaltica danificada
por particular
por m2
R$ 226,12 ate 5m2
R$ 113,06, acima de 5m2
4,5
Recomposipao de passeio publico danificado 4,6 RS 113,06
por
5 ATOS E SERVigOS RELACIONADOS A TRANSITO E TRANSPORTES
AutorizapSo para ficar fora de circulagao por
mes
5,1 RS 226,12
Autorizapao para interdipao de vias para
realizapao de
eventos e festas (por dia)
5,2 RS 67.84
Autorizapao para trafego de terra e entulho
por velculo e
5,3 RS 22.61
Autorizapao para transporte de cargas
especiais por
5,4 RS 169,59
Cadastro de acompanhante para o
transporte escolar 5,5 RS 67,84
Prapa J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvw.camaradeilheus.ba.aov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
5,6 Cadastre de condutor auxiliar R$ 67.84
Renovag2o anual de cadastre de
acompanhante para o transporte escolar 5,7 RS 67,84
Renovag§o anual do cadastre de condutor e
condutor 5,8 RS 67.84
5,9 Vistoria de moto RS 45.22
Vistoria veiculo pequeno (atd 8 lugares e
3.500kg) p/ ano
5,10 RS 90.45
Vistoria veiculo medio (ate 28 lugares e ate
dois eixos) 5,11 RS 169,59
Vistoria veiculo onibus (50% se urbano) p/ 5,12 RS 339,18 ano
Solicitagao/entrada de defesa ptevia de
notificagao de 5,13 RS 36,18
SolicitagSo/entrada de defesa ptevia de
notificagSo de 5,14 RS 36,18
5,15 Emissao de extrato de notificagoes RS 36,18
5,16 Segunda via de notificagoes RS 36,18
Prego Publico de operagao de agente de
ttensito em eventos por agente: turno/dia 5,17 RS 113,06
SolicitagSo e autorizagsto para
credencial de
estacionamento de idoso e deficiente fisico
5,18 RS 33.9I
Segunda via de solicitagao e autorizagao
para credencial de estacionamento de
idoso e deficiente fisico, com
apresentag3o de ocorrencia policial
5,19 RS 16,96
Segunda via de solicitagao e autorizagao
para credencial de estacionamento de
idoso e deficiente fisico, sem
5,20 RS 33,92
apresentaggo de ocorrencia policial
Em reuniao deste relator com a diretoria do SICOMERCIO
ouvimos algumas demandas do setor, que nos foi encaminhada por meio do oficio
s/n subscrito pelo Presidente da Entidade Sr. Antonio Augusto de O. Lopes e Costa
e o Tesoureiro Rafael Pereira e Silva, das quais este relator se posiciona da seguinte
maneira:
DEMANDA SITUAQAO POSIQAO DO RELATOR
Art. 1° RedugSio para 36 meses
o periodo de parcelamento.
Atendido conforme substitutive
encaminhado pelo prefeito.
De acordo.
Art. 2° Suprimir o §4° mantendo
como era na Lei 3.723.
O dispositive veda o
parcelamento do mesmo
credito por mais de 2 vezes.
De acordo com a proposta do
autor do projeto.
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - llheus/BA.
\vww.camaradeilheus.ba.£ov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Art. 4° Suprimir este artigo,
mantendo o texto original da lei
3.723.
O dispositive objeto de
proposta de vedapao versa
sobre os casos de aplicagSo de
multa de infrapao.
De acordo com a proposta do
autor do projeto.
Art. 5° Suprimir este artigo
mantendo o texto original da lei
3.723.
O dispositive objeto de
proposta de vedapao identifica
os casos de beneficiados pelos
servipos de iluminapao publica.
De acordo com a proposta do
SICOMLCIO.
Art. 6° Suprimir a expressao “e
nao tributaveis", mantendo
texto original e alterando
apenas o valor para R$
3.000,00.
O dispositive objeto de nova
redapao amplia o limite para
que a procuradoria nSo proceda
& execup§o fiscal.
De acordo com a proposta do
autor do projeto.
Art. 7° Considerando o curto
prazo de vigencia da lei solicita
que a redapao amplie
diretamente a vigencia para 31
de dezembro de 2022.
Dispositive de vigencia definido
ate 31 de dezembro de 2021,
podendo ser prorrogado por ato
do Executive.
De acordo com a proposta do
autor do projeto.
Art. 8° Suprimir o §4° segundo
a proposta do SICOMERCIO
vai colocar em risco a propria
residencia do contribuinte.
O dispositive diz que o
contribuinte pode oferecer de
maneira espontanea o proprio
imbvel
parcelamento.
De acordo com a proposta do
autor do projeto.
no acordo de
Tabela de Receita n° II
Codigo 06 - Pleiteia a redupao
da aliquota para o transporte
coletivo
Atendimento conforme
substitutive encaminhado pelo
prefeito.
De acordo.
Tabela de Receita n° II
Codigo 13 - Pleiteia redupao da
aliquota para 3% com objetivo
de estimular o turismo.
A aliquota proposta pelo
executive b de 5% para hotbis e
pousadas sobre a receita bruta.
De acordo com a aliquota de
4%.
A materia segue com emenda aditiva n° 001 oferecida por sua
excelencia o vereador Jerbson Moraes contendo a seguinte redagao:
Art. 9°. Fica inserido o pardgrafo segundo do art. 73, do Cddigo Tributario
Municipal, Lei Complementar n° 3.723 de 26 de dezembro de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redagao:
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvw.camaradeilheus.ba.»ov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
"Art. 73-(...)
Par&grafo Primeiro -(...)
Paragrafo Segundo - Sera aplicada uma redugao de 90% (noventa por
cento) ao ano sobre o valor do valor total do IPTU incidente sobre as
unidades imobiliarias resultantes de incorporagao imobillaria ou loteamento,
enquanto a respectiva unidade nao tlver sido comercializada pelo
incorporador ou loteador, Incidindo a redugao a partir da data de expedigao
do Alvard de Hablte-se ou do Termo de Verificagao de Obra atd a data da
efetivagao da venda a terceiros, que deverb ser informada pelo respectivo
vendedor na forma do §4° do art. 75 desta Lei."
Art. 10. Pica Inserido o § 4° do art. 75, do Cddigo Tributbno Municipal, Lei
CompOementar n° 3.723 de 26 de dezembro de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redagao:
‘Art. 75. -(...)
§1°-U
§2°-(...)
§3°-(...)
§ 4° Para as unidades imobilibrias resultantes de incorporagao imobilibria ou
loteamento, caberb ao respectivo incorporador ou loteador comunicar a
Administragao Tributbria sobre a efetivagao da venda da unidade, a fim de
atribuir a responsabilidade tributbria pelo IPTU ao seu respectivo
adquirente."
Apos analise da proposta original e considerando o substitutivo,
alem da proposta do SICOMERCIO e emenda aditiva n° 001, este relaror encaminha
a materia oferecendo por fim emendas modificativas que colocam a proposta de
redagao final com o seguinte texto:
Art. 1°. Altera o art. 8°, caput, da Lei 3.723/2014, o qual passa a vigorar com
a seguinte redagao:
"Art. 8°. £ permitido o parcelamento do credito tributbrio relativo a exercicios
anteriores, em atb 36 (trinta) prestagoes mensais e consecutivas, ficando a
critbrio da Administragao Tributbria o parcelamento de erbdito do exercicio
em curso, conforme legislagao prdpria."
Art. 2°. Altera o §1° do art. 9° da Lei 3.723/14 e acrescenta os §§4° e 5° ao
art. 9° da Lei 3.723/2014, os quais passam a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 9° (...)
§1° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira
parcela, juntamente com o onus da sucumbencia, caso exista processo
judicial em curso.
(...)
§4° O mesmo erbdito tributbrio nao poderb ser objeto de parcelamento mais
de duas vezes, exceto nos casos definidos na legislagao prdpria, atravbs de
processo administrativo.
Pra?a J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvvv.cainaradeilheus.ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
§5° Para fins do disposto no pardgrafo anterior, apenas se considerard os
parcelamentos efetivados, nos termos do §1°".
Art. 3°. Altera a redagao do caput e §§ 3° e 4° do art. 13 da Lei n°
3.723/2014 e acrescenta o § 5° ao art. 13 da Lei 3.723/2014, os quais
passam a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 13. O credito tributdrio ou nao tributdrio nao pago integralmente no seu
vencimento, ficard sujeito aos seguintes acrescimos legais:
I- corregao monetdria;
II-juros de mora;
III - multa de mora:
IV- multa de infragao.
(...)
§ 3° Os juros de mora serao contados a partir do mds seguinte ao do
vencimento do tributo, d razao de 1% (urn por cento) ao mds.
§ 4° Os valores nao pagos integralmente no vencimento serao atualizados
monetariamente com base na variagao do Indice de Pregos ao Consumidor
Amplo - IPCA ou, em caso de indisponibilidade deste, em outro Indice
oficial definido na legislagao prdpria.
§ 5° A multa de infragao serd aplicada quando for apurada agao ou omissao
do sujeito passivo que importe em inobservdncia do disposto na legislagao
tributdria."
Art. 4°. Revoga-se o disposto no art. 13. pardgrafo unico. da Lei n°
3.723/2014.
Art. 5°. Altera o art. 305 da Lei n° 3.723/2014, o qua! passa a vigorar com a
seguinte redagao:
"Art. 305. Pica a Procuradoria autorizada a nao propor execugao fiscal de
creditos tributdrios e nao tributdrios de valor igual ou inferior a R$3.000,00
(tres mil reals) por inscrigao municipal."
Art. 6°. Altera a redagao do pardgrafo unico do art. 2° da Lei n° 4.077/2020,
o qua! passa a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 2° (...)
Pardgrafo Unico - Serd permitida a adesao a transagao tributdria
excepcional disciplinada na presente Lei aid 31 de dezembro de 2021,
podendo serprorrogada por ato do Executive”.
Art. 7°. Revoga o § 3° e todas allneas do inciso V do §1°, do art. 9° da Lei n°
4.077/2020 e altera os §§ 1°, 2°, 4° e 5° do art. 9° da Lei n° 4.077/2020, os
quais passam a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 9°. (...)
(...)
§ 1° Os descontos, para os erdditos objeto de execugao fiscal ou nao.
concedidos para fins de transagao obedecerao aos seguintes critdrios e
escalonamento:
I - Constituldos ate 2016 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e ate
50% de desconto no erddito principal
Pra^a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvvv.camaradeilheiis.ba.uov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
II - Constituldos em 2017 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e ate
40% de desconto no ctedito principal;
III - Constituldos em 2018 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e
ate 30% de desconto no credito principal;
IV - Constituldos em 2019 - ate 100% de desconto na multa e nos juros e
ate 20%o de desconto no crddito principal;
V - Constituldos a partir de 2020 - ate 100%} de desconto na multa e nos
juros e ate 10%o de desconto no ctedito principal; ate a conclusao de 2020
§ 2° A soma do valor objeto de anistia e remissao nao poderd ser superior a
50%o (cinquenta por cento) do valor total do crddito cuja execugao fiscal
ainda nao tenha sido ajuizada e de 60%o (sessenta por cento) do valor total
do ctedito cuja execugao fiscal jd esteja ajuizada.
§ 3° (Revogado).
§ 4°. Existindo execugao fiscal pendente, o parcelamento sera condicionado
ao oferecimento espontdneo, pelo devedor, de garantia suficiente para
quitagao do ddbito em seu valor integral, nos termos do art. 9°, da Lei n°.
6.830/1980, podendo ser o prdprio imdvel que originou a dlvida, desde que
nao tenha nenhuma restrigao administrativa e/ou judicial (penhora ou
alienagao) em sua matrlcula.
§ 5°. Os debitos cujo montante a ser pago - jd aplicada a anistia e a
remissao - seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reals) poderd ser
parcelado em ate 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem juros,
devendo a primeira parcela corresponder a 30%o (trinta por cento) do
montante a serparcelado
Art. 8°. Ficam alterados o inciso III e a allnea T, do art. 117, do Cddigo
Tributdrio Municipal, Lei Complementer n° 3.723 de 26 de dezembro de
2014. que passam a vigorar com a seguinte redagao:
"Art. 117-(...)
I-(...)
II-(...)
Ill - Devem proceder d retengao e o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN, em relagao aos servigos tornados,
os seguintes responsdveis, qualificados como substitutes tributdrios: (NR)
(...)
f) as entidades ou drgaos da administragao direta, autarquias, fundagbes,
empresas publicas, sociedades de economia mista e suas subsididrias do
poder publico federal, estadual e municipal, abrangendo assim os drgaos
publicos federais e estaduais (no ambito da administragao direta) e demais
entidades (no dmbito da administragao publica indireta); (NR)
U"
Art. 9°. Fica inserido o pardgrafo segundo do art. 73, do Cddigo Tributdrio
Municipal, Lei Complementer n° 3.723 de 26 de dezembro de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redagao:
Pra^a J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA.
www.camaradeilheus.ba.uov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
“Art. 73
Parcigrafo Primeiro -(...)
Par£grafo Segundo - Sera aplicada uma redugao de 90% (noventa por
cento) ao ano sobre o valor do valor total do IPTU incidente sobre as
unidades imobiliarias resultantes de incorporagao imobilibria ou loteamento,
enquanto a respectiva unidade nao tiver sido comercializada pelo
incorporador ou loteador, incidindo a redugao a partir da data de expedlgao
do Alvarb de Habite-se ou do Termo de Verificagao de Obra ate a data da
efetivagao da venda a tercelros, que deverb ser informada pelo respectlvo
vendedor na forma do §4° do art. 75 desta Lei."
Art. 10. Flea inserido o § 4° do art. 75, do Cddigo Tributbrio Municipal, Lei
CompOementar n° 3.723 de 26 de dezembro de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redagao:
“Art. 75. -{...)
§1°-(■■.)
§2°-(...)
§3°-(...)
§ 4° Para as unidades imobiliarias resultantes de incorporagao imobilibria ou
loteamento, caberb ao respective incorporador ou loteador comunicar a
Administragao Tributbria sobre a efetivagao da venda da unidade, a fim de
atribuir a responsabilidade tributbria pelo IPTU ao seu respective
adquirente."
Art. 11. Altera a Tabela de Receita n° II, a qua! passa a vigorar com a
seguinte redagao:
TABELA DE RECEITA N° II
Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN
CODIGO ESPECIFICAQOES % r$ n
01 Execug§o de obras hidr^ulicas ou de
construgSo civil, sobre o prego do servigo.
5,0
02 Execug£o de obras de edificagao de
habitagao popular, sobre o prego do
servigo.
2,0
03 Jogos e diversoes publicas, sobre o prego
do servigo.
5,0
04 Servigos de franquia (franchising),
conforme previsto no item 17.8 da lista
anexa.
2,0
05 Servigos de cessao de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda,
conforme previsto no subitem 3.02
2,0
06 Transporte
passageiros, sobre o prego do servigo.
coletivo urbano de 3,0
07 Profissionais autonomos de nivel superior, 135,74
2
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvvv.camaradeilheus.ba.gov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
por profissional e por mes.
Profissionais autonomos de nivel medio,
por profissional e por mes
08 40,72
Profissionais autonomos Artesoes, Artifices
e Artistas, por profissional e por mes.
09 14,04
10 Sociedades de profissionais ou
profissionais habilitados por m6s, por
profissional.
203,61
11 Ensino, instrug§o, treinamento, avaliagao
de conhecimento, de qualquer natureza,
sobre a receita bruta.
Aplica-se as mesmas
aliquotas indicadas
para a atividade nos
anexos da Lei
Complementar
123/2006 alteraqoes.
12 Serviqos de registro publicos, cartorarios e
notariais, para o subitem 21 da lista anexa.
5,0
13 Hoteis e pousadas, sobre a receita bruta. 5,0
14 Servigos de saude, assistencia medica e
congeneres identificados nos subitens n°
4.03, 4.17, 4.19 e 4.20 da lista de servigos
anexa.
3.0
15 Demais prestagoes de servigos de qualquer
natureza, constantes da lista de servigos
anexa ao Codigo Tributario e de Rendas do
Municipio, sobre a receita bruta.
5,0
Servigos de resposta audivel (telemarketing
ou call-centers) do subitem 17.02 da lista
anexa;
16 3, 0
a) ensino regular fundamental, medio e
superior, exclusivamente na modalidade a
distancia, enquadrados no subitem 8.01;
b) instru^ao, treinamento, orienta?ao
pedagogica e educacional, avaliapao de
conhecimentos de qualquer natureza,
exclusivamente para os servigos de ensino a
distancia enquadrados no subitem 8.02;
c) intermediagao e agenciamento de negocios
por meio de vales alimentagao, valestransporte, combustivel e correlates
enquadrados no subitem 10.05;
d) parques de diversoes enquadrados no
subitem 12.05;
e) feiras, exposigoes, congresses e
congeneres, enquadrados no subitem 12.08,
prestados pelos centres de convengoes e
teatros;
g) emissao de vales-alimentagao, valestransporte, vales-farmacia, vales combustivel
e correlatos enquadrada no subitem 15.14;
4,0
17
23
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvw .camaradei I hens,ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Atividades de saude identificadas no item
4.03 da lista de servigo, quando prestados
para o Sistema Unico de Saude - SUS, exceto
as empresas optantes do Simples Nacional,
sobre a receita bruta.
18 2, 0
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigdes em contrdrio.
ANEXOI
LISTA DE SERVigOS
LISTA Dt SERVigO ANEXA ATEI 3.723 DE 26 DE DEZEM15RO DE
2014
1 - Servigos de informatica e congeneres.
1.01 -Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programacao.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04-hlaboraggo de programas de computadores, inclusive de jogos eletromcos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computacSo.
1.06 - Assessoria e consul taria em informatica.
1.07 — Suporte tecnico em informatica. inclusive instalagao, configuragSo e manutengSo de programas de
computag§o e bancos de
dados.__________________________________________
1.08 - Hlanejamento, confecgao, manutengAo e atualizagAo de pagmas eletromcas.
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza._______
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 - VETADO (LocagSo de bens mdveis.)
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 - Exploragao de saldes de festas, centre de convengoes, escritbrios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios.
auditbrios, casas de espetbculos, parques de diversbes, conchas e congeneres, para realizagao de eventos ou
negbeios de qualquer natureza.
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissSo de uso, compartilhado ou nSo. de
terrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.___________
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica. radioterapia, quimioterapia. ultrasonografia, ressonancia magnetica,
radiologia, tomografia e congeneres._______________
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratbrios, sanatbrios, manicbmios, casas de saude, prontos-socorros,
ambulatbrios e congeneres.
4.04- Instrumentaggo cirurgicaT
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
ATO/ - Servigos tarmaceuticos.
4.08-Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09-Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e mental.
4.10 - NutrigSo.
4.11 -Obstetrfcia.
4.12 - OdontologiaT
4.13 - Ortbptica.
4.14-Prbteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16-Psicoiogia7
4.17 - Casas de repouso e de recuperaggo, creches, asilos e congeneres?
4.18 - Inseminagao artificial, fertilizagbo invitroe congeneres.
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
vv \vw.camarade i I heu s. ba. ttov. br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.________________________
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e materials biologicos de qualquer especie.
4.21 -unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
4.22 -Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestag^o de assisteneia medica,
hospitalar, odontoldgica e
congeneres.
4.23-0utros pianos de saude que se cumpram atraves de services de terceiros contratados,credenciados,
cooperados ou apenas
pagos pelo operador do piano mediante indicagao do beneficidrio.
5-Serviqos de medicina e assistencia vetermana e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratories de analise na area veterinaria.
5.04-Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5105 - Bancos de sangue e de 6rgaos e congeneres.
5.06-Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais biologicos de qualquer especie.
5.07-Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08-Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servi<;os de cuidados pessoais, esietica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 - Lsteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03-Banhos. duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danga, esportes, natacSo, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congeneres.
7 - Services relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru<;ao civil, manuten<;ao, limpeza,
meio
ambiente, saneamento e congeneres.________ . _________ ._____ ._______ ^ _____________________
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congeneres.
7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de obras de construggo civil, hidraulica
ou el6trica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuracSo de pocos, escavagao, drenagem e irrigagao,
terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a instalaggo e montagem de produtos, pegas e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo instalador de services, fora do local da
prestagao dos services, que fica sujeita ao ICMS).________________________________________________
7.03-Elaboracdo de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e services
de engenharia; elaboragao de anteprojetos, projetos basicos e projetos executives para trabalhos de
engenharia.
7.04- Demolicao.'
7.05 - Reparacdo, conservacdo e reforma de ediflcios, estradas, pontes, portos e congeneres ( exceto
o fornecimento de
Tiercadorias produzidas pelo prestador dos servigos, fora do local da prestac3o dos services, que fica
su.jeito ao ICMS).
7.06 - Colocacdo e instalagdo de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas
divisorias, placas de gesso
e congeneres, com material fornecido pelo tomador do service.
revestimentos de parede,vidros.
7.07 - RecuperacSo, raspagem, polimento e lustragdo de pisos e congeneres.
7.08 - Calafetacdo.
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e destinac^o final de lixo.
rejeitos e outros
restduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutengdo e conservagflo de vias e logradouros piiblicos, imoveis, chamines, piscinas.
parques, jardins~~e
congeneres.
7.11 -Decoragdo e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes flsicos, qulmicos e
biolPgicos.
7.13 - DedetizagSo,desinfecgfio,desinsetizagfio,imunizagiio,higienizagSo,desratizagSo,pulverizagSo e
cong§neres.
7.14 - VETAIX) (Saneamento ambiental, inclusive purificagao, tratamento, esgotamento sanit&rio e congeneres.)
7.15 - VETADO (Tratamento e puhficagao de agua.)
7,16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao e congeneres?
7.17 - Escoramento, contenedo de encostas e services congeneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, iagos, lagoas, represas, agudes e congeneres.
7.19-Acompanhamento e fiscalizaggo da execuggo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretagAo), cartografia, mapeamento, levantamentos
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topograficos,
geograficos, geodesicos, geologicos, geoflsicos e congeneres._____________________________________________
7.21 - Pesquisa. perfura<;§o, cimentagao, mergulho. perfilagem, concretagao, lesteraunhagem, pescaria.
estimulagao e outros
servigos relacionados com a exploragao e explotagao de petroleo, gas natural e de outros recursos
minerais.
batimetricos,
7.22 - Nucleagao e bombardeamento de riuvens o congeneres.
- Services de educagao, ensino, orientagao pedagogica e educacional, instrugao, treinamento e avaliagao
pessoal de
qualquer g
8.01-bnstno regular pre-escoiar, fundamental, medio e superior. ~
8.02 - Instrugao, treinamento, orientagao pedagogica e educacional, avaiiagSo de conhecimentos de qualquer
natureza. _____ ______ _________ ______ ________________________________________________________________
9 -Servi^os relativos a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-serw'ce condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis
resideneia, residenceservice, suite service, hotelaria maritima, moteis, pensbes e congeneres; ocupagao por temporada com
fornecimento de servigo (o valor da alimentagao e gorjeta, quando incluido no prego da diaria, fica
sujeito ao Imposto Sobre Servigos).
rau ou natureza.
9.02 -Agenciamento, organizagAo, promogao, intermediagSo e execugSo de programas de turismo, passeios,
viagens, excursdes,
hospedagens e congeneres.
9.03-Guias de turismo.
10 - Servigos de intermediagao e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediaqAo de cambio, de seguros
pianos de saude e de
pianos de previdencia privada._____ ______________________________________________________________
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediagdo de titulos em geral, valores mobiliarins e contrat os
quaisquer.
de cartoes de credito, (JcT
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade industrial, artistica ou
literaria.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediagAo de contratos de arrendamento mercantil {leasing), de
franquia (franchising) e
de faturizagao (factoring).__________ ______ _____ ________ _____ _____ _____________
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediagAo de bens move is ou imoveis, nao abrangidos em outros
itens ou subitens ,
inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritime.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 -Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculagAo por quaisquer
tieios.
10.09 - RepresentagAo de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuigao de bens de terceiros.
11 - Servigos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de velculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcagbes.
11.02 - Vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - 1-scolta, inclusive de velculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depbsito, carga, descarga, arrumagAo e guarda de bens de qualquer especie.
12 - Servigos de diversdes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibigbes cinematografleas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditbrio.
12,05 - Parques de diversbes, centros de lazer e congeneres.
12.06 - Hoates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, operas, concertos, recitals, festivals e congeneres.
12708 - Keiras, exposigbes, congresses e congeneres.
12.09 - Bi1 hares, boliches e diversbes eletrbnicas ou nAo.
12.10 - Corridas e competigbes de animais.
12.11 -Competigbes esportivas ou de destreza fisica ou inteiectuai, com ou sem a participagao do
espectador.
12.12 - Execugao de miisica.
12.13 - Produgao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet,
dangas, desfiles, bailes,
teatros, operas, concertos, recitals, festivais e congeneres._________________________________________
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclbricos, trios elbtricos e congeneres.
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12.16 - ExibicSo de filmes, entrevistas, musicals, espetaculos, shows, concertos, desfiles, operas,
competigdes esportivas, de
destreza intelectual ou congeneres.
12.17 - Kecreagao e animagSo, inclusive em teslas e eventos de qualquer natureza.
13 - Servigos relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia__________________________________
13.01 - VETADO (Produqao, gravagao, edigao. legendagem e distnbuigSo defilmes. video-tapes, discos, fitas cassete, compact
disc,
digital video disc e congeneres.) ______
13.02 - Fonograt ia ou gravagao de sons. inclusive trueagem, dub 1 agent mixagem e congeneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelagSo, ampliag§o, copia, reprodugao, trueagem e
congeneres.
13.04- Keprografia, microfilmagem e digitalizagdo.
13.05 -Composigao grafica, fotocomposigao, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Servigos relatives a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagao,1impeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem,
nanutengao e conservagao de
■naquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas e
partes empregadas, que
fica sujeita ao ICMS).____________________
14.02 - Assistencia Tecnica.
14.03 - Kecondicionamento de motores jexceto de pegas e partes empregadas. que fica sujeita ao 1CMS).
14.04-Kecauchutagem ou regeneraqao de pneus.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, polimento, plastificagao e congeneres, de objetos quaisquer.
14.06- Instalagao e montagem de aparelhos, indquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial.
prestados ao usudrio final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocagao de molduras e congeneres.
14.08 - Encadernaqao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final exceto aviamen to.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 -Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12-Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Servigos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituigdes
financeiras
autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quern de direito. _________ _____ _____________________________
15.01 - AdministragAo de fundos quaisquer, de consorcio, de cartdo de credito ou debito e congeneres, 3e"
carteira de clientes, de
cheques pre~datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicagSo e
caderneta de poupanga, no
Pais e no exterior, bem como a manutengAo das referidas contas ativas e inativas.___________
15.03 - Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminals eletronicos, de terminals de
atendimento e de bens e
equipamentos em geral.__________________________________________________________________
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e
congeneres.
15.05 - Cadastre,elaboragSo de ficha cadastral, renovagSo cadastral e congeneres, inclusSo ou exclusSo no
Cadastre de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.________________________________
15.06 - EmissAo, reemissAo e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral: abono de firmas;
coleta e entrega de
documentos, bens e valoresl comunicaqdo com outra agencia ou com a administragSo central;
1icenciamento eletronico de veiculos; transferencia de veiculos; agenciamento fiduciario ou depositario;
devoluggo de bens em custodia.
15.07- Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou process©,
inclusive por telefone,
fac-simile, internet e telex, acesso a terminals de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informagdes
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.___________________________________________
15.08 - Emissao, reemissao, alteragao, cessao, substituigao, cancelamento e registro de contrato de
credito; estudo, analise e
avaliagao de operagdes de erddito; emissao, concessao, alteragao ou contratagao de aval, fianga, anuencia
e congeneres; servigos relativos a abertura de credito, para quaisquer fins.___________________________
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obrigagoes,
substituigao de garantia,
alteragao, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).________________________
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15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de tltulos quaisquer, de
contas ou carnes, de
cambio, de tributes e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletronico,
automatico ou por maquinas de
atendimentoi fornecimento de posigSo de cobranga, recebimento ou pagamento; emissSo de carnes, fichas de
compensagao, impressos e documentos em geral.___________________________________________ _____________
15.11 - Devolugao de tltulos, protesto de titulos, sustagao de protesto, manutengao de tltulos,
reapresentagao de tltulos, e demais
servigos a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de tltulos e valores mobi1iaiios.
15.13 -Servigos relacionados a operagdes de cambio em geral, edipao, alteragao, prorrogagao,
cancelamento e baixa de contrato
de cambio; emissao de registro de exportagao ou de credito', cobranga ou deposito no exterior', emissao.
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferencia, cancelamento e demais
servigos relatives a carta de credito de
importagao, exportagao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operagbes de cambio.
15.14 - Fornecimento,emissao,reemissao,renovagdo e manutengao de cartao magnbtico,cartlode
credito, cartao de debito,
cartao salario e congeneres.
15.15 - Compensagao de cheques e tltulos quaisquer; servigos relacionados a deposito, inclusive deposito
identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrbnicos e de atendimenio.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidag3o, alteragao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
credito e similares,
por qualquer meio ou processo; servigos relacionados a transferencia de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.______________________________________________
15.17 - emissao, fornecimento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposigao de cheques quaisquer. avulso ou
por talao.
15.18 - Servigos relacionados a credito imobiliario, avaliagao e vistoria de imovel ou obra. ana 1ise
tbcnica e juridica, emissao,
reemissao, alteragao. transferencia e renegociagao de contrato. emissao e reemissao do teimo de
quitagao e demais servigos relacionados a credito imobiliario.
16 -Servigos de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servigos de transporte de natureza mimicipaTT
17 -Servigos de apoio tecnico, administrativo, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nho contida em outros itens desta lista', analise
exame, pesquisa, coleta,
compilagao e fornecimento de dados e informagdes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitagao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel,
redag§o, edigao, interpretagao,
revisao, tradugao, apoio e infra-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 -Planejamento, coordenagao, programagao ou organizagao tfecnica, financeira ou administrative.
17.04-Kecrutamento, agenciamento, seiegao e coiocagao de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou
temporarios, contratados pelo prestador de servigo.______________________________________________
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade,
elaboragao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.________________________________________
17.07 - VETAD0 (Veiculagao e divulgagao de textos, desenhos e outros materials de propaganda e publicidade, por
qualquer
meio.)
17.08 - Frangu i a (franchising)
17.09 - Perlcias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas._____ ___________________________________
17.10 - Planejamento organizagao e administragao de feiras, exposigbes, congressos e congeneres.
17.11 - Organizagao de festas e recepgoes; bufe (excelo o tornecimento de alimentos e bebidas . que lira
sujeito ao 1CMS).________________________________________________________________________________
17.12 -Administragao em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
17.13-Lei lap e congeneres.
17.14-Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17.17-Analise de Organizagao e Metodos.
17.18-Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade,inclusive servigos tecnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econbmica ou financeira.
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17.21 - Lstatlstica.
17.22-Cobranga em geral.
17.23-Assessoria, anSlise, avaliagao, atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de
informagdes, administragdo de
contas a receber ou a pagar e em geral. relacionados a operagdes de faturizagao (factoring).____________
17.24 - ApresentagAo de palestras, conferencias, seminarios e congeneres._______________________________
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de riscos para
cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.____________________________________
18.01 - Servigos de regulagjlo de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeg^o e avaliagAo de
riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
19 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de ioteria, bingos, cartoes, pules ou
cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e congeneres.________
19.01 - Servigos de distribuigSo e venda de bilhetes e demais produtos de Ioteria, bingos, cartoes,
pules ou cupons de apostas,
sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagAo e congeneres.___________
20 - Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e metroviarios.
20.01-Servigos portuarios, ferroportuarios, uti1izagao de porto, movimentagao de passageiros, reboque de
embarcagfles,
rebocador escoteiro, atracagdo, desatracagao, servigos de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, servigos acess6rios, movimentagao de mercadorias, servigos de apoio maritime, de movimentagao ao
largo, servigos de armadores, estiva, conferencia, loglstica e congeneres.
20.02 - Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, movimentagao de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza,
capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio aeroportuarios, servigos acessorios,
novimentagao de mercadorias, loglstica e conggneres.
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros,
mercadorias, inclusive suas
operagSes, loglstica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros piiblicos, cartorarios e notariais.
22 -Servigos de exploragao de rodovia.____________________________________________________________________ ____ _
22.01 -Servigos de exploragAo de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios, envoivendo
execugao de
servigos de conservagAo, manutengAo, melhoramentos para adequagAo de capacidade e seguranga de transito,
operagAo, monitoragAo, assistencia aos usuarios e outros servigos definidos em contratos, atos de
concessao ou de permissao ou em normas oficiais.
23.- Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
23701 - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.
24.-Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos econgeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual, banners, adesivos e
congeneres. ___________________________________________________________________________________
25-Servigosfunerarios.
25.01 -Funerais, inclusive fornecimento de caixAo,
transporte do corpo cadavericol
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarago de certidao de obito; fornecimento
urna ouesquifes;aluguel de capela;
de veu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservagao ou restauragAo de cadAveres.
25.02 - CremagAo de corpos e partes de corpos cadavericos.
25.03-Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutengao e conservagao de jazigos e cemiterios.
26 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e congeneres._________ _____________________________________________
26.01 - Servigos de coleta. remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos. bens ou
valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas'. courrier e congeneres!
27 - Servigos de assistencia social.
27.01 - Servigos de assistencia social.
28 - Servigos de avaliagao deoens e servigos de qualquer naturezaT
28101 - Servigos de avaiiagAo de bens e servigos de qualquer natureza.
29 -Servigos de biblioteconomia.
29.01 - Servigos de biblloteconomia.
30 - Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Servigos de biologia, biotecnoiogia e quimica.
31 - Servigos tecnicos em edificagoes, eletromca, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagoes e congeneres.
31.01 - Servigos tdcnicos em edificagdes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, lelecomunicagocs e on^ neiv;.
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32 -Servi<;os de desenhos tecnicos.
32,01 - Servigos de desenhos tecnicos.
33 - Services de desembaraqo aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
33.01 - Servigos de desembarago aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Services de investiga^oes particulares, detetives e congeneres.
34.01 - Servigos de investigagdes particulares, detetives e congeneres.
35 - Servigos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relates publicas._____
35.01 - SeryicQs de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relates publicas.
Be- Sen/i^os de meteorologia.
36.01-Servigos de meteorologia. ---------------------
37 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequiiuT '
38 - Servigos de museologia.
38.01 - Servigos de museologia.
39 - Servigos de ourivesaria e lapidagao. “
39.01 - Servigos de ourivesaria e iapidaggo (quando o material for fornecido pelo tomaHnr Ho ■sPryifr.)
40 - Servigos relatives a obras de arte sob encomenda.--------------------------------------------------------
40.01 - Qbras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANgA DE PREgO, AIDS E SERVIgOS PUBLICOS
ITEM DESCRigAO VALOR
1 ATOS E SERVIQOS DIVERSOS
1.1 A!tera?ao/Baixa/lnscri?ao no Cadastro Mobiliario
Alteragao/Baixa/Transferencia no Cadastro
Imobiliario
R$ 61.05
1,2 R$ 61.05
1,3 Expeditpao de 2a via de Alvara: RS
a) atividade permanente RS 36.18
b) atividade eventual (MEI, ME, EPP) RS 36,18
c) atividade eventual (outros) RS 36.18
d) sanitarios RS 36,18
e) de qualquer outra natureza - exceto obra RS 45,22
1,4 Atestado de qualquer natureza RS 36.18
1,5 Certidao:
a) negativa de debitos fiscais, langamento, nada
consta
RS
RS 36.18
b) de habitabilidade RS 36.18
c) de qualquer outra natureza RS 45.22
1,6 Comunicagao RS
a) de extravio de documento fiscal RS 36.18
b) de inutilizagao de documento fiscal RS 36.18
c) de qualquer outra natureza RS 45.22
1,7 Consulta: RS
a) previa RS 36,18
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - llh^us/BA.
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b) sobre materia tributaria RS 36.18
c) de qualquer outra natureza R$ 36.18
1,8 Termo de aforamento R$ 61.05
1,9 Concessao de Uso R$ 61.05
Desarquivamento de processo de qualquer
natureza 1,10 R$ 61.05
1,11 Documento de arrecadaqao/recolhimento - 2a via: R$
a) DAM R$ 2.26
b) carne - 1a folha RS 2.26
c) came - demais folhas RS 2.26
1,12 Emissao de Nota Fiscal Avulsa RS 11,31
1,13 Impugnagao de qualquer natureza RS 36,18
1,14 Inscrigao no Cadastre de Fornecedores RS
a) ME e EPP RS 135,67
b) MEI RS 67.84
c) Outras empresas RS 1.130.60
1,15 Paralisagao/suspensao de atividade RS 61.05
Copias reprograficas de qualquer natureza (por
lauda) 1,17 RS 0.11
1,18 Mapa digitalizado por pagina (A4 ou proporcional) RS 39.57
1,19 Edital de licitagao RS 169.59
1,20 Placa identificadora de numero metrico RS 55.40
1,21 Planta por pagina A4 ou proporcional RS
a) fotografica RS 50,88
b) heliografica RS 50.88
1,22 Revisao de avaliagao RS 113.06
Qualquer ato ou servigo de expediente nao
especificado
anteriormente.
1,23 RS 61,05
1,24 Langamento de Imovel e Certidao RS 61.05
Desmembramento e Unificagao de Imovel (por
unidade) 1,25 RS 61.05
1,26 Termo de Aforamento RS 61.05
1,27 Transferencia de Nome e Certidao atualizada RS 61.05
1,28 Revisao de Langamento RS 61.05
1,29 Solicitagao de Prescrigao de Divida RS 61.05
2 USO DE BENS E EQUIPAMENTOS EM AREAS
2,1 Banca de jornal e revista por mes RS 113,06
2,2 Camelo - ponto individual por mes RS 89.32
1
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(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
Camelodromo - por banca por mes (Shopping
Popular) 2,3 R$ 56,53
Mercado municipal - BOX com laje (por m2) por
mes
2,4 RS 7.91
2,5 Mercado Municipal - BANCA (por m2) por mes. RS 11.31
2,6 Barraca em feira livre -(por m2) por mes RS 7,91
2,7 Prapa para treinamento de auto-escola por mes RS 339.18
2,8 Quiosque (por m2) por ano RS 226.12
Traillers, barracas, quiosque de alimentagao -
por m2 e por mes (Pontal, Centro Comercial,
Avenida 02 de Julho, Av. Soares Lopes e Av.
Presidente Vargas)
2,9 RS 45.22
Traillers, barracas, quiosque de alimentagaopor m2 e por mes (Olivenga, Banco da Vitoria,
Salobrinho)
2,10 RS 33.92
Traillers, barracas, quiosque de alimentagaopor m2 e por mes (Distritos) 2,11 RS 11.31
Quiosque de alimentagao no 2,12 RS 2.261,21
balneario
Utilizagao de area piiblica/Avenida Soares
Lopes
destinada a parque de diversoes, espetaculos
musicals e
2,13 RS 0,45
Utilizagao de area piiblica/Avenida Soares Lopes,
Centro,
Pontal - por m2 e por dia
2.14 RS 22.61
Utilizagao de area piiblica (demais regioes e
bairros) -
por m2 e por dia
2,15 RS 5.65
Ginasio de Esportes Herval Soledade - por
evento. 2,16 RS 2.261.21
2.17 Balneario Tororomba/Olivenga - por evento RS 1.130.60
2,18 Balneario Tororomba (ingresso individual) RS 5,65
Utilizagao/locagao de usina asfaltica por hora
maquina 2,19 RS 1.130,60
2,20 Outros imoveis publicos (por m2/mes) RS 226,12
3 CEMITERIO
3,1 Taxa de Licenga para construgao RS 169.59
3,2 Inumagao em cova, jazigo e mausoleu - Adulto RS 214.81
3,3 Inumagao em cova, jazigo e mausoleu - Crianga RS 146.98
3,4 Inumagao em cova rasa - Adulto RS 113.06
3,5 Inumagao em cova rasa - Crianga RS 79.14
3,6 Inumagao/exumagao cova rasa - (Indigente) Isento
Exumagao/inclusive de ossada (Cemiterio
Nossa S.
Vitoria e Barreira)
3,7 RS 113.06
3,8 Exumagao/inclusive de ossada (demais RS 113,06
2
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Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
cemiterios)
3,9 Transferencia de restos mortals R$ 78.01
Aforamento de sepultura (Cemiterio Nossa S. da
Vitoria) -
Primeira solicitapao
3,10 R$ 439.81
Aforamento de sepultura (Cemiterio da
Barreira) -
Primeira solicitapao)
3,11 R$ 339.18
3,12 Aforamento de sepultura (Cemiterio do Basilic) R$ 282.65
Aforamento de sepultura (demais cemiterios) -
Primeira 3,13 R$ 169.59
Foro anual de sepultura (Cemiterio Nossa S. da
Vitoria) 3,14 RS 113.06
3,15 Foro anual de sepultura (Cemiterio da Barreira) R$ 101.75
3,16 Foro anual de sepultura (Cemiterio do Basilio) RS 90,45
3,17 Foro anual de sepultura (demais cemiterios) RS 56,53
3,18 Transferencia de titularidade RS 542,69
3,19 Outros servipos nao relacionados RS 169,59
4 ATOS E SERVigOS RELACIONADOS A LIMPEZA
4,1 Limpeza de entulhos de terrenes por m3 em geral RS 66.71
4,2 Ropagem de terrenos particulares por m2 RS 33.92
Capamba - Recolhimento de entulhos - hora
maquina 4,3 RS 322,22
4,4 Demais limpezas por m3 RS 90,45
Recomposipao de capa asfaltica danificada por
particular
por m2
R$ 226,12 ate 5m2
R$ 113,06, acima de 5m2
4,5
4,6 Recomposipao de passeio publico danificado por RS 113.06
5 ATOS E SERVIQOS RELACIONADOS A TRANSITO E TRANSPORTES
5,1 Autorizapao para ficar fora de circulapao por mes RS 226,12
Autorizapao para interdipao de vias para
realizapao de
eventos e festas (por dia)
5,2 RS 67,84
Autorizapao para trafego de terra e entulho por
veiculo e
5,3 RS 22.61
Autorizapao para transporte de cargas especiais 5,4 RS 169.59 por
Cadastre de acompanhante para o transporte
escolar 5,5 RS 67.84
5.6 Cadastre de condutor auxiliar RS 67.84
Renovapao anual de cadastre de acompanhante
para o transporte escolar 5,7 RS 67.84
Renovapao anual do cadastre de condutor e
condutor 5,8 RS 67.84
5,9 Vistoria de moto RS 45,22
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Vistoria veiculo pequeno (ate 8 lugares e 3.500kg)
p/ ano
5,10 R$ 90,45
Vistoria veiculo medio (ate 28 lugares e ate dois
eixos) 5,11 R$ 169,59
5,12 Vistoria veiculo onibus (50% se urbano) p/ ano R$ 339,18
Solicitagao/entrada de defesa previa de
notificagao de 5,13 RS 36,18
Solicitagao/entrada de defesa previa de
notificagao de 5,14 RS 36.18
5,15 Emissao de extrato de notificagoes RS 36,18
5,16 Segunda via de notificagoes RS 36.18
Prego Publico de operagao de agente de
transit© em eventos por agente: turno/dia 5,17 RS 113,06
Solicitagao e autorizagao para
credencial de
estacionamento de idoso e deficiente fisico
5,18 RS 33.91
Segunda via de solicitagao e autorizagao para
credencial de estacionamento de idoso e
5,19 RS 16.96 deficiente fisico, com apresentagao de
ocorrencia policial
Segunda via de solicitagao e autorizagao para
credencial de estacionamento de idoso e
deficiente fisico, sem apresentagao de
ocorrencia policial
5,20 RS 33.92
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determine o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame
encontra-se em consonancia com as Constituigoes Federal e Estadual, bem como
legislagao federal pertinente a materia, reunindo condigoes constitucionalidade e
legalidade. Restando aos nobres Edis analisar o merito da questao, apreciando a
operagao em comento com as cautelas de praxe.
Segue anexo com proposta de redagao final do projeto de lei n°
071/2021.
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator nao vislumbra obice ao Projeto de Lei n° 071/2021, que altera as Leis
Municipals n° 3.723 e 4.077, com emendas suas respectivas emendas, de autoria de
sua excelencia o prefeito de llheus.
Por todo o exposto, o Relator OPINA FAVORAVELMENTE PELA
APROVAQAO da materia em tela.
Sala das comissoes, 03 de setembro de 2021.
*
V
IVO EVANG S SANTOS
R
xy
35
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final
III - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao Final,
acompanham o voto do Relator, que OPINA FAVORAVELMENTE PELA
APROVAQAO da materia em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 071/2021, que altera
as Leis Municipals n° 3.723 e 4.077, de autoria de sua excelencia o prefeito de
llheus, remetendo-se os autos para que a Comissao Permanente de Finangas,
Orgamento, Obras e Servigos Publicos se manifeste sobre os objetos de sua
competencia.
Sala das comissoes, 03 de setembro de 2021.
v
IVO EVAN
PRESIDENTE
[ASTA DOS SANTOS
COMISSAO DE JUSTIQA
ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
PAULO ROBERT)
MEMBRO DAC
sRQUEIJA MONTEIRO
ISSAO DE JUSTIQA
36
Pra^a J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
vv w\v,eamarade i l heus. ba.»ov. br
(73) 2101-2600
^UNICIPAt0^
J RECEBEMOS%
EM03i/02_/2Q2l "
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO DE FINANQAS, ORgAMENTO, OBRAS E SERVIQO
^fONARIO
UBLICOS
CAMARA MUNiC^DE ILHEUS PARECER NQ 010 DE 2021
Da COMISSAO DE FINAN£AS, ORgAMENTO,
OBRAS E SERVigOS PUBLICOS, acerca do
Projeto de Lei nQ 071, de 2021, do Chefe do
Poder Executive que "Altera as Leis
Municipals n° 3.723/2014 e a 4.077/2020, e
da outras providencias".
RELATOR: Vereador TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
/
EM /
pnPslQENTi
I - RELATORIO
Trata-se de exame do Projeto de Lei n9 071, de 2021, de autoria do Chefe do Poder
Executive, cujo objeto se encontra descrito na ementa, a saber, "Altera as Leis Municipals
n° 3.723/2014 e a 4.077/2020, e da outras providencias".
0 projeto em comento fora protocolado na Camara Municipal de Ilheus na data de
10/06/2021, as 15 h e 40 min., apos, foi apresentado substitutivo em 16/08/2021. Em
seguida, o mesmo foi apresentado, em reuniao, a Comissao de Finangas, Or^amento, Obras
e Services Publicos, onde, o presidente desta, designou como relator o vereador Tandick
Resende.
0 referido projeto contem o total de 11 (onze) artigos.
No que tange a vigencia, o projeto de lei se utiliza da clausula "entra em vigor na
data de sua publicaqao".
Cumpre ressaltar que o projeto de lei, sub examine, se justifica, segundo o autor,
porque ha necessidade de ajustes em alguns dispositivos legais as atividades cotidianas
dos setores do municipio nas condi^oes faticas atuais. Ainda, que as normas que se busca
alterar, da forma que estao dispostas trazem prejuizos a Administraipao Publica.
Ainda, requer o postulante do referido projeto que este seja recebido em carater
de urgencia especial no escopo de uma tramita^ao mais celere, bem como pela
importancia e necessidade iminente das alterafdes.
A legislates citadas sao as Leis n9 3.723/14 e 4.077/20.
E o que importa relatar.
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COMISSAO DE FINANgAS, ORgAMENTO, OBRAS E SERVIgOS PUBLICOS
II - ANALISE
A proposifao legislativa sob exame versa sobre materia tributaria, motivo pelo
qual, por for^a do art. 42, "e" da Lei Organica Municipal de llheus (L0M1) e do art. 72, IV
do Regimento Interne da Camara Municipal de llheus (RICMI), compete a Comissao de
Finan^as, Or^amento, Obras e Services Publicos analise e emissao de parecer.
No que concerne a legitimidade da propositura do referido projeto de lei, observase que esta em consonancia com a forma disciplinada no art. 52 da L0M1, bem como em
conformidade com o entendimento jurisprudencial de ser competencia concorrente entre
os Poderes da republica brasileira.
Avistada a legitimidade propositiva, passa-se a perscrutar se o projeto, sub
examine, que almeja a alteraqao de normas municipais, cumpre com as exigencias legais
necessarias a obten^ao de aprova^ao por parte do Poder Legislative Municipal.
E induvidoso que os municlpios possuem dentro de sua autonomia politica e
administrativa a competencia para exercer a atividade legiferante de instituir taxas e
tributes, albergada na Carta de Outubro de 1988, com a disciplina vaticinada no artigo
156 e seguintes. Convem ressaltar que as normas municipais devem sempre atentar as
normas Estaduais e Federais existentes, a evitar antinomias juridicas, bem como ilidir
dispositivos hierarquicamente superiores.
As altera^oes propostas pelo Chefe do Executive realizam mudan^as pontuais nas
Leis nQ 3.723/14 e 4.077/20, que colimam evitar prejuizos a Administra^ao Publica, sem
atingir substancialmente a estrutura tributaria do municipio.
Sobreleva ressaltar que as modifica^oes observaram as limitaqoes legais contidas
no Ato das disposifdes Legais Transitorias (ADCT), o qual assevera:
Art. 88. Enquanto lei complementar nao disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3Q do art. 156 da Constitui^ao Federal, o imposto
a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: flncluido pela
Emenda Constitucional ng 37. de 20021
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COMISSAO DE FINANgAS, ORQAMENTO, OBRAS E SERVIQOS PUBLICOS
I - tera alfquota minima de dois por cento, exceto para os servi^os a
que se referem os itens 32. 33 e 34 da Lista de Servicos anexa ao
Decreto-Lei n- 406. de 31 de dezembro de 1968 ; flncluido pela
Emenda Constitucional ng 37. de 2002]
II - nao sera objeto de concessao de isen^oes, incentives e
beneffeios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na reduyao
da aliquota minima estabelecida no inciso I. flncluido pela Emenda
Constitucional ng 37, de 20021
De outro lado, no que se refere a aliquota maxima, seguiu de maneira estrita a
determina^ao da Lei Complementar nQ 116/03, vejamos:
Art. 8QAs aliquotas maximas do Imposto Sobre Services de
Qualquer Natureza sao as seguintes:
I- (VETADO)
II - demais servicos, 5% (cinco por cento).
A vista de todo o exposto, o Projeto de Lei n2 071 de 2021 atende ao interesse
publico, no ambito do municipio, respeita o arcabou^o juridico afeto ao seu objeto, alem
de efetuar ajustes que adequam a norma a praxes da atividade administrativa, evitando
destarte que a Administra^ao sofra prejuizos.
III-VOTO
Face ao exposto, o voto deste relator e pela aprovacao do Projeto de Lei n2 071,
de 2021, por estar dentro da legalidade e atender ao interesse publico.
E o parecer, SMJ.
Sala das Comissoes, 03 de setembro de 2021.
TAdGDICK RESENDE DE MORAESJUNIOR, relator N
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IV - VOTO DA COMISSAO
A Comissao de Finanyas, Orgamento, Obras e Servi<;os Publicos, apos analisar o
Projeto de Lei nQ 071/2021, de autoria do Executive Municipal, opina por sua
APROVA£AO INTEGRAL, em consonancia com as conclusoes do Relatorio exarado pelo
Vereador Dr. Tandick Resende.
Sala das Comissoes, 03 de setembro de 2021.
Ver. ALZIMARIO BE E VIEIRA, Presidente.
Ver. EVILASIO LIMA VALVERDE FILHO, Membro
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^MUNICIPAL Of.
^RECEBEW10S
'TuNGia ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO PREFEITO
pSO
PROJETO DE LEI N°. 071 de de junho de 2021.
Altera as Leis Municipals n° 3.723/2014 e a
4.077/2020, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ILHEUS, faz saber que a Camara Municipal
aprovou e sancionou a presente Lei:
Art. 1°. Altera o art. 8°, caput, da Lei 3.723/2014, o qual passa a vigorar com a
seguinte redagao:
“Art. 8°. E permitido o parcelamento do credito tributario relativo a
exercicios anteriores, em ate 36 (trinta e seis) prestagdes mensais e
consecutivas, ficando a criterio da Administragao Tributaria o
parcelamento de credito do exerclcio em curso, conforme legislagao
propria. ”
Art. 2°. Altera o §1° do art. 9° da Lei 3.723/14 e acrescenta os §§4° e 5° ao art. 9°
da Lei 3.723/2014, os quais passam a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 9° (...)
§1° O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primelra
parcela, juntamente com o onus da sucumbencia, caso exista processo
judicial em curso.
(...)
§4° O mesmo credito tributario nao podera ser objeto de parcelamento
mais de duas vezes, exceto nos casos definidos na legislagao propria,
atraves de processo administrativo.
§5° Para fins do disposto no paragrafo anterior, apenas se considerara
os parcelamentos efetivados, nos termos do §1°”.
Art. 3°. Altera a redagao do caput e §§ 3° e 4° do art. 13 da Lei n° 3.723/2014 e
acrescenta o § 5° ao art. 13 da Lei 3.723/2014, os quais passam a vigorar com a
seguinte redagao:
“Art. 13. O credito tributario ou nao tributario nao pago integralmente no
seu vencimento, ficara sujeito aos seguintes acrescimos legais:
I - corregao monetaria;
II -juros de mora;
III- multa de mora;
IV - multa de infragao.
(...)
§ 3° Os juros de mora serao contados a partir do mes seguinte ao do
vencimento do tributo, a razao de 1% (um por cento) ao mes.
§ 4° Os valores nao pagos integralmente no vencimento serao
atualizados monetariamente com base na variagao do Indice de Pregos
ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de indisponibilidade deste,
em outro indice oficial definido na legislagao propria.
§ 5° A multa de infragao sera aplicada quando for apurada agao ou
omissao do sujeito passivo que importe em inobservancia do disposto
na legislagao tributaria. ”
Art. 4°. Revoga-se o disposto no art. 13, paragrafo unico, da Lei n° 3.723/2014.
Art. 5°. Revoga-se o disposto no art. 179, paragrafo unico, da Lei n° 3.723/2014.
Art. 6°. Altera o art. 305 da Lei n° 3.723/2014, o qual passa a vigorar com a
seguinte redagao:
“Art. 305. Pica a Procuradoria autorizada a nao propor execugao fiscal
de creditos tributarios e nao tributarios de valor igual ou inferior a
R$3.000,00 (tres mil reais) por inscrigao municipal.”
Art. 7°. Altera a redagao do paragrafo unico do art. 2° da Lei n° 4.077/2020, o qual
passa a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 2° (...)
Paragrafo Unico - Sera permitida a adesao a transagao tributaria
excepcional disciplinada na presente Lei ate 31 de dezembro de 2021,
podendo ser prorrogada porato do Executivo”.
Art. 8°. Revoga o § 3° e todas alineas do inciso V do §1°, do art. 9° da Lei n°
4.077/2020 e altera os §§ 1°, 2°, 4° e 5° do art. 9° da Lei n° 4.077/2020, os quais
passam a vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 9°. (...)
(...)
§ 1° Os descontos, para os creditos objeto de execugao fiscal ou nao,
concedidos para fins de transagao obedecerao aos seguintes criterios e
escalonamento:
I - Constituidos ate 2016 - ate 100% de desconto na multa e nosjuros e
ate 50% de desconto no credito principal
II - Constituidos em 2017 - ate 100% de desconto na multa e nos juros
e ate 40% de desconto no credito principal;
III - Constituidos em 2018 - ate 100% de desconto na multa e nos juros
e ate 30% de desconto no credito principal;
IV - Constituidos em 2019 - ate 100% de desconto na multa e nos juros
e ate 20% de desconto no credito principal; ///
V - Constituidos a partir de 2020 - ate 100% de desconto na multa e
nos juros e ate 10% de desconto no credito principal; ate a conclusao
de 2020.
§ 2° A soma do valor objeto de anistia e remissao nao podera ser
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do credito cuja
execugao fiscal ainda nao tenha sido ajuizada e de 60% (sessenta por
cento) do valor total do credito cuja execugao fiscalja esteja ajuizada.
§ 3°. (Revogado).
§ 4°. Existindo execugao fiscal pendente, o parcelamento sera
condicionado ao oferecimento espontaneo, pelo devedor, de garantia
suficiente para quitagao do debito em seu valor integral, nos termos do
art. 9°, da Lei n°. 6.830/1980, podendo ser o proprio imovel que originou
a divida, desde que nao tenha nenhuma restrigao administrativa e/ou
judicial (penhora ou alienagao) em sua matricula.
§ 5°. Os debitos cujo montante a ser pago -ja aplicada a anistia e a
remissao - seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reals) podera
ser parcelado em ate 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem
juros, devendo a primeira parcela corresponder a 30% (trinta por cento)
do montante a ser parcelado
Art. 9°. Ficam alterados o inciso III e a alinea “f, do art. 117, do Codigo Tributario
Municipal, Lei Complementar n° 3.723 de 26 de dezembro de 2014, que passam a
vigorar com a seguinte redagao:
“Art. 117-(...)
I-(...)
II-(...)
Ill - Devem proceder a retengao e o recolhimento do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza - ISSON, em relagao aos servigos
tornados, os seguintes responsaveis, qualificados como substitutos
tributarios: (NR)
(...)
f) as entidades ou orgaos da administragao direta, autarquias,
fundagoes, empresas publicas, sociedades de economia mista e suas
subsidiarias do poder publico federal, estadual e municipal, abrangendo
assim os orgaos publicos federais e esjtaduais (no ambito da
administragao direta) e demais entidades (i
publica indireta); (NR)
mbito da administragao
(■■■)”
l/lA* -
Art. 10. Atualiza e altera a Tabela de Receita n° II, a qual passa a vigorar com a
seguinte redagao:
TABELA DE RECEITA N° II
Imposto Sobre Servigos dc Qualquer Natureza -ISSQN
CODIGO ESPECIFICAQOES % r$ n
01 Execugao de obras hidraulicas ou
de construgao civil, sobre o prego
do servigo.
5,0
Execugao de obras de edificagao de
habitagao popular, sobre o prego do
servigo.
02 2,0
03 Jogos e diversoes publicas, sobre o
prego do servigo.
5,0
Servigos de franquia (franchising),
conforme previsto no item 17.8 da
lista anexa.
04 2,0
Servigos de cessao de direito de
uso de marcas e de sinais de
propaganda, conforme previsto no
subitem 3.02
05 2,0
06 Transporte coletivo urbano, de 3,0
passageiros, sobre o prego do
servigo.
07 Profissionais autonomos de nivel 135,74
superior, por profissional e por mes.
08 Profissionais autonomos de nivel
medio, por profissional e por mes.
40,72
09 Profissionais autonomos Artesoes, 14,04
Artifices e Artistas, por profissional e
por mes.
Sociedades de profissionais ou
profissionais habilitados por mes,
por profissional.
10 203,61
11 Ensino, instrugao, treinamento,
avaliagao de conhecimento, de
qualquer natureza, sobre a receita
bruta.
Aplica-se
mesmas aliquotas
indicadas para a
atividade
anexos / da Lei
as
nos
Complementar
123/2006
alteragoes.
Servipos de registro publicos, 5,0
cartorarios e notariais, para o
subitem 21 da lista anexa.
12
Hoteis e pousadas, sobre a receita 5,0
bruta.
13
Servigos de saude, assistencia
medica e congeneres identificados
nos subitens n° 4.03, 4.17, 4.19 e
4.20 da lista de servigos anexa.
14 3,0
Demais prestagoes de servigos de 5,0
qualquer natureza, constantes da
lista de servigos anexa ao Codigo
Tributario e de Rendas do
Municipio, sobre a receita bruta.
15
16 Services de resposta audivel
(telemarketing ou call-centers) do
subitem 17.02 da lista anexa;
3,0
a) ensino regular fundamental, medio
e superior, exclusivamente na
modalidade a distancia, enquadrados
no subitem 8.01;
b) instrugao, treinamento, orientagao
pedagogica e educacional, avaliagao
de conhecimentos de qualquer
natureza, exclusivamente para os
servigos de ensino a distancia
enquadrados no subitem 8.02;
c) intermediagao e agenciamento de
negocios por meio de vales
alimentagao,
combustivel e correlates enquadrados
no subitem 10.05;
d) parques de diversoes enquadrados
no subitem 12.05;
e) feiras, exposigoes, congresses e
congeneres, enquadrados no subitem
12.08, prestados pelos centros de
convengoes e teatros;
g) emissao de vales-aiimentagao,
vales-transporte, vales-farmacia, vales
combustivel e correlates enquadrada
4,0
17
vales-transporte,
no subitem 15.14;
18 Atividades de saude identificadas no
item 4.03 da lista de service, quando
prestados para o Sistema Unico de
Saude - SUS, exceto as empresas
optantes do Simples Nacional, sobre a
receita bruta.
2,0
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito do Municipio de llheus, Estado da Bahia, em de Abril
de 2021,486° da Capitania e 1390: d^ elevagao a Cidade.
/ *7 J/mo
MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIQOS
USTA DE SERVING ANEXA A LEI 3.723 DE 26 DE DEZEMBRO PE 2014
1 - Services de informatica e congeneres.
1.01 - Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Proqramaqao.
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04 - Elaborate de programas de computadores, inclusive dejogos eletronicos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de proqramas de computaqao.
1.06 - Assessoria e consultaria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalaqao, configuragao e manutengao de programas de computagao e bancos de
dados._______________________________________________________________________________________________________
1.08 - Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagao de paginas eletronicas.
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza._____________
3 -Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 - VETADO (LocacSo de bens mdveis )
3.02 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda
3.03 - Exploragao de saloes de festas, centra de convengoes, escritorios virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, ginasios,
auditories, casas de espetciculos, parques de diversoes, conchas e congeneres, para realizagao de eventos ou negocios de qualquer
natureza.___________________________________________________________________________________________________
3.04 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temoorario.
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clfnicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonancia magnetica,
radioloqia, tomoqrafia e congeneres.
4.03 - Hospitals, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros, ambulatories e congeneres.
4.04 -Instrumentagao cirurgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive sen/igos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudioloqia._________________________
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fi'sico, organico e mental
4.10 - Nutrigao.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - OdontologiaT
4.13 - Ortoptica.
4.14- Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16- Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18 -Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sanque, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.__________ _______ _
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, drgaos e materials biologicos de qualquer especie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar, odontologica e
congeneres.
4.23 -Outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
paqos pelo operador do piano mediante indicagao do beneficiario.____________________________________________________
5 -Servigos de medicina e assistencia veterinaria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitals, clinicas, ambulatorios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinariaT
5.03 - Laboratorios de analise na area veterinaria.
5.04 -Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orgFds e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, drgaos e materials biologicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres."
6,01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danga, esportes, natagao, artes marciais e demais atividades fisicas.
/'fill G
5.05 - Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
7 - Serviqos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru^ao civil, manutenqao, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congeneres. ___ ____________________________________ __________________________
7,01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congeneres._______________________
7.02 - Execucao. oor administracao. empreitada ou subempreitada. de obras de construcao civil, hidraulica ou eletrica e de outras
abras semelhantes. inclusive sondagem. perfuracao de po(;os. escava(;ao. drenagem e irrigacao. terraplanagem, pavimentacao,
■onrrptanpm p a instalaran p montaoem dp orodutos. oeras e eouioamentos fexceto o fornecirnento de mercadoria oroduzida
?elo instalador de servicos, fora do local da prestacao dos servicos. oue fica suieita ao ICMSl_______________________________
7.03 - Elaborate de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e services
de engenharia; elaboraqao de anteprojetos, projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolicao.
7.05 — Reparacao. conservacao e reforma de edificios. estradas. pontes, oortos e congeneres ( exceto o fornecirnento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos. fora do local da prestacao dos servicos. oue fica suieito ao ICMS).
7.06 - Colocagao e instalaqao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisorias, placas de gesso
s congeneres, com material fornecido pelo tomador do servico.
7.07 - Recuperaqao, raspaqem, polimento e lustragao de pisos e congeneres.
7.08 - Calafeta(;ao.
7.09 - Varricao, coleta, remocao. incineracao. tratamento. recidagem. separacao e destinacao final de lixo, reieitos e outros
residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutencao e conservacao de vias e looradouros publicos, imoveis, chamines, piscinas, pargues, iardins e
congeneres.
7.11 - Decoragao ejardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de aualauer natureza e de aoentes fisicos. ouimicos e bioloaicos.
7.13 - Dedetiza(;ao, desinfea;ao, desinsetizagao, imunizaqao, higienizagao, desratizagao, pulveriza(;ao e congeneres.
7.14 - VETADO (Saneamento ambiental, inclusive punficacao, tratamento. esgotamento santerio e congeneres)
7.15 - VETADO (Tratamento e purifica^ao de agua.)
7.16 - Florestamento. reflorestamento. semeadnra. adubacao e congeneres.
7.17 - Escoramento. contencao de encostas e servicos congeneres._______________________ ________________________________
7718 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, agudes e congeneres. —
7.19 -Acomoanhamento e fiscalizacao da execucao de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo._________________________
7.20 - Aerofotocjrametria (inclusive interpretaqao), cartografia, mapeamento, levantamentos topograficos, batimetricos,
qeoqraficos, qeodesicos, qeoloqicos, qeofisicos e congeneres.___________________________________________________________
7.21 - Pesquisa, perfuracao, cimentaqao, mergulho, perfilagem, concretacao, testemunhagem, pescaria, estimulac;ao e outros
servicos relacionados com a exploracao e explotaqao de petroleo, gas natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nudeacao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
8 - Services de educacao, ensino, orientacao pedagogica e educacional, instrucao, treinamento e avaliacao pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medio e superior.
8.02 - Instrucao, treinamento, orientacao pedagogica e educacional, avaliacao de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Services relatives a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.________________________________________________
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-serzice condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis residencia, residenceservice, suite service, hotelaria maritima, moteis, pensoes e congeneres; ocupacao por temporada com fornecirnento de service (o
valor da alimentacao e qorjeta, quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servicos).__________________
9.02 - Agenciamento, organizacao, promocao, intermediacao e execucao de programas de turismo, passeios, viagens, excursoes,
hospedaqens e congeneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Services de intermediacao e congeneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de seguros, de cartoes de credito, de pianos de saude e de
pianos de previdencia privada.________________________________________________ ___________________________________
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, valores mobiliarios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos de propriedade industrial, artistica ou literaria.________________
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturizacao (factoring)._________________________________________________________________________________________
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou imoveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens ,
inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futures, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculacao por quaisquer meios.
10.09 - Representacao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuicao de bens de terceiros.
11 - Services de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilancia e congeneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcacoes.
11.02 - Vigilancia, sequranca ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carqa, descarga, arrumacao e guarda de bens de qualquer especie.
12 - Servicos de diversdes, lazer, entretenimento e congeneres.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibicoes cinematoqraficas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 - Pargues de diversoes, centres de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, dan<;as, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivals e conqeneres.
12.08 - Feiras, exposures, congressos e congeneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12,10 - Corridas e competigoes de animals.
12.11 - Competigoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participagao do espectadorT
12.12 - Execuqao de miisica.
12.13 - Produ^ao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet, danqas, desfiles, bailes,
teatros, operas, concertos, recitais, festivals e conqeneres.
12.14 - Fornecimento de musica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos e congeneres.
12.16 - Exibiqao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, concertos, desfiles, operas, competigoes esportivas, de
destreza intelectual ou congeneres.______________________________________________________________________________
12.17 - Recrea(;ao e animaqao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Services relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.01 - VETADO (Produgao. gravagao edigao legendagem e distnbuigao de filmes. video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc.
digital video disc e congeneres) ________________________ ___________________ ___________________________________
13.02 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congeneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela(;ao, ampliaqao, copia, reproduqao, trucaqem e conqeneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalizatjalT
13.05 - Composigao qrafica, fotocomposigao, clicheria, zincoqrafia, litoqrafia, fotolitoqrafia.
14 - Serviqos relatives a bens de terceiros.
14.01 - Lubrifica<;ao, limpeza, lustragao, revisao, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem, manutengao e conservagao de
maquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas, que
fica sujeita ao ICMS).
14.02 - Assistencia Tecnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto de pegas e partes empregadas, que fica sujeita ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneragao de pneus.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
qalvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, polimento, plastificagao e conqeneres, de objetos quaisquer.
14.06 -Instalagao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuario final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocagao de molduras e conqeneres.
14.08 - Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 -Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14,12 - Funilana e lanternaqem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15. Servigos relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituigoes financeiras
autorizadas a funcionar pela Uniao ou por quem de direito.________________________________________________________
15.01 -Administragao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de credito ou debito e congeneres, de carteira de clientes, de
cheques pre-datados e congeneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicagao e caderneta de poupanga, no
Pais e no exterior, bem como a manutengao das referidas contas ativas e inativas.__________________________________________
15.03 - Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminals eletronicos, de terminals de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.________________________________________________________________________________________
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congeneres.
15.05 - Cadastre, elaboragao de ficha cadastral, renovagao cadastral e congeneres, indusao ou exdusao no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.__________________________________________________
15.06 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicagao com outra agencia ou com a administragao central; licenciamento eletronico de
veiculos; transferencia de veiculos; aqenciamento fiduciario ou depositario; devolugao de bens em custodia._____________________
15.07- Acesso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informagoes relatives a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissao, reemissao, alteragao, cessao, substituigao, cancelamento e registro de contrato de credito; estudo, analise e
avaliagao de operagoes de credito; emissao, concessao, alteragao ou contratagao de aval, fianga, anuencia e congeneres; servigos
relativos a abertura de credito, para quaisquer fins._________________________________________________ __________________
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e obrigagoes, substituigao de garantia,
alteragao, cancelamento e registro de contrato, e demais servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)._______________
15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnes, de
cambio, de tributes e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletronico, automatico ou por maquinas de
atendimento; fornecimento de posigao de cobranga, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, fichas de compensagao,
impressos e documentos em geral._______________________________________________________________
15.11 - Devolugao de titulos, protesto de titulos, sustagao de protesto, manutengao de titulos, reapresentagao de titulos, e demais
servigos a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 - Servigos relacionados a operagoes de cambio em geral, edigao, alteragao, prorrogagao, cancelamento e baixa de contrato
de cambio; emissao de registro de exportagao ou de credito; cobranga ou deposito no exterior emissao, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferencia, cancelamento e demais servigos relativos a carta de credito de
importagao, exportagao e qarantias recebidas; envio e recebimento de mensagens.^m geral relacionadas a operagoes de cambio.
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovagao e manutengao de cartai
cartao salario e congeneres.__________________________________________ y
ignetico, cartao de credito, cartao de debito,
^ o
15.15 - Compensagao de cheques e titulos quaisquer; servigos relacionados a deposito, inclusive deposito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletronicos e de atendimento.__________________________
15.16 - Emissao, reemissao, liquidagao, alteragao, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares,
por qualquer meio ou processo; servigos relacionados a transferencia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusiveentre
contas em qeral.
15.17 - emissao, fornecimento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposigao de cheques quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 - Servigos relacionados a credito imobiliario, avaliagao e vistoria de imovel ou obra, analise tecnica e juridica, emissao,
reemissao, alteragao, transferencia e renegociagao de contrato, emissao e reemissao do termo de quitagao e demais servigos
relacionados a credito imobiliario.
16 - Servigos de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servigos de transporte de natureza municipal.
17 - Servigos de apoio tecnico, administrativo, juridico, contabil, comercial e congeneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens desta lista; analise, exame, pesquisa, coleta,
compilagao e fornecimento de dados e informagoes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitagao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel, redagao, edigao, interpretagao,
revisao, tradugao, apoio e infra-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 - Planejamento, coordenagao, programagao ou orqanizagao tecnica, financeira ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagfo de mao-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mao-de-obra. mesmo em carater temporario, inclusive de emoreoados ou trabalhadores. avulsos ou
temporarios, contratados oelo orestador de servico.__________________________________________________________________
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboragao de desenhos, textos e demais materiais publicitarios.
17.07 - VETADO (VeiculaQSo e divulgagao de textos desenhos e outros materials de propaganda e publicidade. por qualquer
meio.)
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 - Pen'cias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.10 - Planejamento, organizacao e administracao de feiras. exposicoes. conaressos e congeneres. ____________
17.11 - Organizagao de festas e recepgdes; bufe (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas , que fica sujeito ao ICMS)7
17.12 - Administragao em qeral, inclusive de bens e neqocios de terceiros.
17.13 - Leilao e congeneres.
17.14-Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.16 - Auditoria.
17.17 -Analise de Orqanizagao e Metodos.
17.18 - Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive servigos tecnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.21 - Estatistica.
17.22 - Cobranga em geral.
17.23 -Assessoria, analise, avaliagao, atendimento, consulta, cadastro, selegao, gerenciamento de informagoes, administragao de
contas a receber ou a paqar e em qeral, relacionados a operagdes de faturizagao (factoring).__________________________________
17.24 - Apresentagao de palestras, conferencias, seminarios e congeneres._____________________________________________ _
18 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.________________________________________
18.01 - Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e avaliagao de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
19 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de
apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e congeneres.____________________________
19.01 - Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartoes, pules ou cupons de apostas,
sorteios, premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizagao e congeneres.
20 - Servigos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios e metroviarios.___________
20.01 - Servigos portuarios, ferroportuarios, utilizagao de porto, movimentagao de passageiros, reboque de embarcagdes,
rebocador escoteiro, atracagao, desatracagao, servigos de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servigos acessorios,
movimentagao de mercadorias, sen/igos de apoio maritimo, de movimentagao ao largo, servigos de armadores, estiva, conferencia,
loqistica e congeneres.
20.02 - Servigos aeroportuarios, utilizagao de aeroporto, movimentagao de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de apoio aeroportuarios, servigos acessorios, movimentagao de mercadorias,
logfstica e congeneres._________________________________________________________________________________________
20.03 - Servigos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operagdes, loqistica e congeneres.
21 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
21.01 - Servigos de registros publicos, cartorarios e notariais.
22 -Servigos de exploragao de rodovia.
22.01 - Servigos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos usuarios, envolvendo execugao de
servigos de consen/agao, manutengao, melhoramentos para adequagao de capacidade e seguranga de transito, operagao,
monitoragao, assistencia aos usuarios e outros servigos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas
oficiais.
23. - Servigos de programagao e comunicagao visual, desenho industrial e congeneres.____________________
23.01 - Sen/igos de programagao e comumcagao visual, desenho industrial e conj/eneres.________________________
24. - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual'banners, adesivos e congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecglio de carihibos, placas, sinalizagao visual, ifynners, adesivos e congeneres"
-
25 - Services funerarios.
25.01 - Funerals, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadaverico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembarac;o de certidao de obito; fornecimento de veu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conserva(;ao ou restaura(;ao de cadaveres.
25.02 - Cremagao de corpos e partes de corpos cadavericos.
25.03 - Pianos ou convenio funerarios.
25.04 - Manutencao e conservacao de jazigos e cemiterios.
26 - Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias frangueadas; courrier e congeneres.________________________________________________________
26.01 - Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agendas frangueadas; courrier e congeneres;
27 - Services de assistencia social.
27.01 - Servi^os de assistencia social.
28 - Servi^os de avalia^ao de bens e servi^os de qualquer naturezaT
28.01 - Services de avalia<;ao de bens e servigos de qualquer natureza.
29 - Servi<;os de biblioteconomia.
29.01 - Serviqos de biblioteconomia.
30 - Servi<;os de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Services de biologia, biotecnologia e quimica.
31 - Services tecnicos em edificaqdes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunica^oes e congeneres.
31.01 - Services tecnicos em edificagoes, eletronica, eletrotecnica, mecanica, telecomunicagdes e congeneres.
32 - Services de desenhos tecnicos.
32.01 - Servi^os de desenhos tecnicos.
33 - Serviqos de desembaraqo aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
133701 - Servigos de desembaraqo aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 - Servi<;os de investigaqoes particulares, detetives e congeneres._______________
34.01 - Serviqos de investigates particulares, detetives e congeneres.__________________
35 - Servi^os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaqoes publicas.
35.01 - Services de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relagoes publicas.
36 -Servi^os de meteorologia.____________________________________________
36.01 - Services de meteorologia.
37 - Services de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servi<;os de museologia.
38.01 - Services de museologia.
39 - Services de ourivesaria e lapida^ao.
39.01 - Services de ourivesaria e lapidagao (quando o material for fornecido pelo tomador do sen/njo).
40 - Servi^os relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANQA DE PRE^O, ATOS E SERVIQOS PUBLICOS
ITEM DESCRIQAO VALOR
1 ATOS E SERVIQOS DIVERSOS
Alteragao/Baixa/lnscri5ao no Cadastro
Mobiliario 1,1 R$ 61,05
Alteragao/Baixa/Transferencia no Cadastro
Imobiliario 1,2 R$ 61,05
1,3 Expedigao de 2a via de Alvara: RS
a) atividade permanente R$ 36,18
b) atividade eventual (MEI, ME, ERR) R$ 36,18
c) atividade eventual (outros) RS 36,18
d) sanitarios R$ 36,18
e) de qualquer outra natureza - exceto obra RS 45,22
1,4 Atestado de qualquer natureza RS 36,18
1,5 Certidao: RS
a) negativa de debitos fiscais, langamento
nada consta RS 36,18
b) de habitabilidade RS 36,18
c) de qualquer outra natureza RS 45,22
1,6 Comunicagao RS
a) de extravio de documento fiscal RS 36,18
b) de inutilizagao de documento fiscal RS 36,18
c) de qualquer outra natureza RS 45,22
1,7 Consulta: RS
a) previa RS 36,18
b) sobre materia tributaria RS 36,18
c) de qualquer outra natureza RS 36,18
1,8 Termo de aforamento RS 61,05
1,9 Concessao de Uso RS 61,05
Desarquivamento de processo de qualquer
natureza
1,10 RS 61,05
Documento de arrecadagao/recolhimento -
2a via: 1,11 RS
a) DAM RS 2,26
b) came - 1a folha RS 2,26
c) came - demais folhas RS 2,26
1,12 Emissao de Nota Fiscal Avulsa RS 11,31
1,13 Impugnagao de qualquer natureza RS 36,18
1,14 Inscrigao no Cadastro de Fomecedores
a) ME e ERR R$ 135,67
b) MEI R$ 67,84
c) Outras empresas R$ 1.130,60
1,15 Paralisapao/suspensao de atividade RS 61,05
Copias reprograficas de quaiquer natureza
(por lauda) 1,17 R$ 0,11
Mapa digitalizado por pagina (A4 ou
proporcional) 1,18 R$ 39,57
1,19 Edital de licitagao R$ 169,59
1,20 Placa identificadora de numero metrico R$ 55,40
1,21 Planta por pagina A4 ou proporcional R$
a) fotografica R$ 50,88
b) heliografica R$ 50.88
1,22 Revisao de avaliagao R$ 113,06
Quaiquer ato ou servigo de expediente nao
especificado
anteriormente.
1,23 RS 61,05
1,24 Langamento de Imovel e Certidao RS 61.05
Desmembramento e Unificagao de Imovel
(por unidade) 1,25 RS 61.05
1,26 Term© de Aforamento R$ 61,05
Transferencia de Nome e Certidao
atuaiizada 1,27 RS 61,05
1,28 Revisao de Langamento RS 61.05
1,29 Solicitagao de Prescrigao de Divida RS 61,05
2 USO DE BENS E EQUIPAMENTOS EM AREAS
2,1 Banca de jornal e revista por mes RS 113,06
2,2 Camelo - ponto individual por mes RS 89,32
Camelodromo - por banca por mes
(Shopping Popular) 2,3 RS 56,53
Mercado municipal - BOX com laje (por
m2) por mes
2,4 RS 7,91
Mercado Municipal - BANCA (por m2) por
mes.
2,5 RS 11,31
2,6 Barraca em feira livre - (por m2) por mes RS 7,91
Praga para treinamento de auto-escola por
mes
2,7 RS 339,18
2,8 Quiosque (por m2) por ano RS 226,12
Traillers, barracas, quiosque de alimentagao
- por m2 e por mes (Pontal, Centro
Comercial, Avenida 02 de Julho, Av. Soares
Lopes e Av. Presidente Vargas)
2,9 RS 45,22
Traillers, barracas, quiosque de alimentagao
- por m2 e por mes (Olivenga, Banco da
Vitoria, Salobrinho)
2,10 RS 33,92
Traillers, barracas, quiosque de
alimentagao - por m2 e por mes (Distritos) 2,11 r: 11,31
fish 0
Quiosque de alimentagao no 2,12 R$ 2.261,21 balneario
Utilizagao de area publica/Avenida
Soares Lopes
destinada a parque de diversoes,
espetaculos musicals e afins - por m2 e por
2,13 R$ 0,45
dia
Utilizagao de area publica/Avenida Soares
Lopes, Centro,
Pontal - por m2 e por dia
2,14 R$ 22,61
Utilizagao de area publica (demais regioes
e bairros) -
por m2 e por dia
2,15 R$ 5,65
Ginasio de Esportes Herval Soledade - por
evento. 2,16 R$ 2.261,21
2,17 Balneario Tororomba/Olivenga - por evento RS 1.130,60
2,18 Balneario Tororomba (ingresso individual) RS 5.65
Utilizagao/locagao de usina asfaltica por bora
maquina 2,19 RS 1.130,60
2,20 Outros imoveis publicos (por m2/mes) RS 226,12
3 cemit£rio
3,1 Taxa de Licenga para construgao RS 169,59
Inumagao em cova, jazigo e mausoleu -
Adulto 3,2 RS 214,81
Inumagao em cova, jazigo e mausoleu -
Crianga 3,3 RS 146,98
3,4 Inumagao em cova rasa - Adulto RS 113,06
3,5 Inumagao em cova rasa - Crianga RS 79,14
3,6 Inumagao/exumagao cova rasa - (Indigente) Isento
Exumagao/inclusive de ossada
(Cemiterio Nossa S.
Vitoria e Barreira)
3,7 RS 113,06
Exumagao/inclusive de ossada (demais
cemiterios) 3,8 RS 113,06
3.9 Transferencia de restos mortais RS 78,01
Aforamento de sepultura (Cemiterio Nossa
S. da Vitoria) -
Primeira solicitagao
3,10 RS 439.81
Aforamento de sepultura (Cemiterio da
Barreira) -
Primeira solicitagao)
3,11 RS 339,18
Aforamento de sepultura (Cemiterio do
Basjjiq) 3,12 RS 282,65
Aforamento de sepultura (demais cemiterios)
- Primeira 3,13 RS 169,59
Foro anual de sepultura (Cemiterio Nossa S.
da Vitoria) 3,14 RS 113,06
Foro anual de sepultura (Cemiterio da
Barreira) 3,15 RS 101,75
Foro anual de sepultura (Cemiterio do
Basilio) 3,16 r: 90,45
3,17 Foro anual de sepultura (demais cemiterios) R$ 56,53
3,18 Transferencia de titularidade RS 542,69
3,19 Outros servipos nao relacionados R$ 169,59
4 ATOS E SERVigOS RELACIONADOS A LIMPEZA
Limpeza de entulhos de terrenes per m3 em
geral 4,1 R$ 66,71
4,2 Ropagem de terrenes particulares per m2 RS 33,92
Capamba - Recolhimento de entulhos - hora
maquina 4,3 R$ 322,22
4,4 Demais limpezas per m3 RS 90,45
Recomposipao de capa asfaltica danificada
per particular
per m2
R$ 226,12 ate 5m2
R$ 113,06, acima de 5m2
4,5
Recomposipao de passeio publico danificado 4,6 RS 113,06
por
5 ATOS E SERVIQOS RELACIONADOS A TRANSITO E TRANSPORTES
Autorizapao para ficar fora de circulapao por
mes
5,1 RS 226,12
Autorizapao para interdipao de vias para
realizapao de
eventos e festas (por dia)
5,2 RS 67,84
Autorizapao para trafego de terra e entulho
por veiculo e
5,3 RS 22,61
Autorizapao para transporte de cargas
especiais por
5,4 RS 169,59
Cadastro de acompanhante para o
transporte escolar 5,5 RS 67,84
5,6 Cadastro de condutor auxiliar RS 67,84
Renovapao anual de cadastro de
acompanhante para o transporte escolar 5,7 RS 67,84
Renovapao anual do cadastro de condutor e
condutor 5,8 RS 67,84
5,9 Vistoria de moto RS 45,22
Vistoria veiculo pequeno (ate 8 lugares e
3.500kg) p/ ano
5,10 RS 90,45
Vistoria veiculo medio (ate 28 lugares e ate
dois eixos) 5,11 RS 169,59
Vistoria veiculo onibus (50% se urbano) p/
ano
5.12 RS 339,18
Solicitapao/entrada de defesa previa de
notificapao de 5,13 RS 36,18
Solicitapao/entrada de defesa previa de
notificapao de 5,14 RS 36,18
5,15 Emissao de extrato de notificapoes RS 36,18
5,16 Segunda via de notificapoes RS 36,18
Prepo Publico de operapao de agente de
transito em eventos por agente: turno/dia 5,17 RS 113.06
Solicitapao e autorizapao para
credencial de
estacionamento de idoso e deficiente fisico
5.18 33,91
Segunda via de solicitagao
e autorizagao
para credencial de estacionamento de
idoso
e deficiente fi'sico, com
apresentapao de ocorrencia policial
5,19 R$ 16,96
Segunda via de solicitapao
e autorizagao
para credencial de estacionamento de
idoso
e deficiente fisico, sem
apresentagao de ocorrencia policial
5,20 R$ 33,92
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
PARECER S/N 2021.
PROJETO DE RESOLUQAO - PR N° 007/2021.
AUTOR: Alzimario Belmonte Vieira.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Altera o inciso IV do §1° do Art. 45 da Resolugao
005/91 que Institui o Regimento Interne da Camara Municipal de
Vereadores de llheus.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de resolugao n° 007/2021 que Altera o inciso IV
do §1° do Art. 45 da Resolugao 005/91 que Institui o Regimento Interne da Camara
Municipal de Vereadores de llheus.
Inicialmente, cumpre destacar a competencia regimental das
Comissdes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos do artigo 71 do
Regimento Interno.
A materia tramita regularmente com a devida anuencia de 1/3 dos
membros desta Casa, conforme artigo 231 do Regimento Interno e com parecer
tecnico da Comissao Legislativa opinando favoravelmente.
E o breve relatorio.
Pra^a J. J. Seabra. S/N. Centro - llheus/BA.
u v\ u .eamaradeilheii-s.ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
II - DA FUNDAMENTAQAO:
Inicialmente, destacamos que para fins de admissibilidade da
materia, esta encontra respaldo em toda legislagao vigente.
Justificar o autor que a materia merece prosperar tendo em vista a
necessidade de se estabelecer uma melhor relagao entre o homem e os animais.
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determina o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame
encontra-se em consonancia com as Constituigdes Federal e Estadual, bem como
legislagao federal pertinente a materia, reunindo condigoes constitucionalidade e
legalidade. Restando aos nobres Edis analisar o merito da questao, apreciando a
operagao em comento com as cautelas de praxe.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator designado para exarar parecer, nao vislumbra obice ao Projeto de Resolugao
n° 007/2021, que Altera o inciso IV do §1° do Art. 45 da Resolugao 005/91 que
Institui o Regimento Interne da Camara Municipal de Vereadores de llheus, de
autoria de sua excelencia o vereador Alzimario Belmonte Vieira, renomeando a
comissao de meio ambiente para comissao de meio ambiente e bem estar animal.
Por todo o exposto, o Relator opina favoravelmente pela aprovagao
da materia em tela.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
f\
IVO EVANGELISTA DOS SANTOS
RELATOR
2
Pra^a J. J. Seabra, S/N, Centro - lllieus/BA.
wvvvv.cainaradeilheus.ba.iiov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao
Final, acompanham o voto do Relator, que opina favoravelmente pela aprovagao da
materia em tela, a saber, o Projeto de Resolugao n° 007/2021, que Altera o inciso IV
do §1° do Art. 45 da Resolugao 005/91 que Institui o Regimento Interne da Camara
Municipal de Vereadores de llheus, de autoria de sua excelencia o vereador
Alzimario Belmonte Vieira, renomeando a comissao de meio ambiente para
comissao de meio ambiente e bem estar animal.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
IVO EVANGELISTA DOS SANTOS
PRESIDENTE DA COMISSAO DE JUSTIQA
r\
ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
/
/// ^
PAULO ROBE QUEIJA MONTEIRO
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
3
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvvv.camaradeilheu.s.ba.»ov.br
(73)2101-2600
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRA^A I| SEABRA, S/NB, ILHEUS - BAHIA - CEP: 45653-280.
TEL: (73) 2101 - 2600
PROJETO DE RESOLUgAOfOOjh CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
, DESPACHO
./2021
g>v ^
"Altera o inciso IV do §1Q do Art. 45 da
Resolufao 005/91 do Regimento Interne da
Camara Municipal de Ilheus, e da outras
providencias”.
/
EM^}v, m, m
r'“;JTE
A Camara Municipal de Ilheus, no uso de suas atribui^oes legais,
Art. I9 Modifica o Inciso IV do §1Q do Art. 45 da Resolu^ao 005/91 do Regimento
Interno da Camara Municipal de Ilheus, que passara ater a seguinte reda^ao;
Art. 45Q - As comissoes permanentes incumbe estudar as proposiqoes e os assuntos
distribuidos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opiniao para orienta^ao do
Plenario.
(-0
IV - de Defesa do Meio Ambiente e de Bern Estar Animal.;
^ic.p,u0
;f RECfBEMOS
EM 19
(-)
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ao,
Art. 3Q Revogadas as disposi^oes em contrario.
FUNCIONARIO
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 09 de Fevereiro de 2021.
/
Vereador Alzrn|ario B. Vieira
Prof. Curita - P
Justificativa:
A prote^ao ambiental demonstra que o cerne da tutela do meio ambiente ultrapassa o
homem e os seus interesses. E inegavel que a natureza das relates entre animais
humanos e animais nao humanos vem ganhando novos contornos na pos-modernidade.
Nesta senda, a aten9ao em torno do bem-estar animal vem ern um crescente social, etico
e cientifico e trata de um tema complexo que envolve a vida, o abandono e a falta de
consciencia do cidadao em rela^ao aos animais que vivem por muitos anos. Existe uma
justa expectativa moral e legal de que seja estabelecido um convivio cada vez mais
saudavel entre animais e humanos em todos os aspectos.
0 bem-estar animal e uma ciencia que vem ganhando espa^o em diversas areas do
campo cientifico, legislative e moral, alem da considerate as necessidades e
sentimentos dos animais nao somente na visao dos humanos, mas sobretudo na visao
dos proprios animais, a fim de que seja preservada os direitos ja conquistados por estes.
Cumpre destacar que a Ciencia ja reconhece a senciencia dos animais nao humanos, ou
seja, a capacidade de sentir dor e experimentar sofrimento, bem como de sentir prazer,
alegria, amor etc. la foi comprovada cientificamente a consciencia dos animais nao
humanos. conforme a Declaracao de Cambridge sobre a Consciencia (2012).
0 reconhecimento da dignidade animal na contemporaneidade e notorio e incontestavel,
seja pelo vies cientifico ou etico. Animais nao sao seres inanimados, tern vida, sao
sencientes e conscientes e assim devem ser tratados na vida cotidiana em sociedade e no
mundo juridico.
A Constituito Federal, artigo 225, impoe a defesa ambiental em seu corpo e reconhecer
o meio ambiente equilibrado como um direito difuso a ser salvaguardado nao apenas em
prol da presente gera^ao, mas tambem das gera^oes futuras. E neste compasso, o caput
do citado artigo estabelece a prote^ao do meio ambiente, fauna e flora. In verbis:
"Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preservd-lo para as
presentes efuturasgeragoes.
Outrossim, no paragrafo l9 impoe ao Poder Publico e a coletividade preservar a
diversidade e a integridade do patrimonio genetico do pais (inciso II) e proteger a fauna
e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco a sua funyao
ecologica, provoquem a extin^ao de especies ou submetam os animais a crueldade
(inciso VII). Embora nao fique de todo claro, a norma protege a fauna silvestre, e inclui a
protegao contra crueldade os animais domesticos ou domesticados.
Cumpre destacar que, o bem juridico tutelado na Comissao do Meio Ambiente
atualmente e apenas o meio ambiente, dentro do qual se insere o animal nao humano
enquanto fauna com uma fun^ao ecologica, que deve ser preservada e mantida em suas
relates ecossistemicas.
Entretanto, para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve-se inserir como
bem juridico tutelado o bem estar do animal nao humano, tendo em vista serem sujeitos
de direitos fundamentais, sobretudo do direito fundamental a existencia digna,
independentemente de sua funfao ecologica.
Cumpre destacar que a UNESCO, reconheceu a existencia de direitos fundamentais para
os animais nao humanos, conforme se pode depreender dos seus tres primeiros artigos:
Artigo lg. Todos os animais nascem iauais perante a vida e tem os
mesmos direitos d existencia.
Artigo 2g. l.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. 0 homem, como especie animal, nao pode exterminar os outros animais
ou explord-los violando esse direito; tem o dever de por os seus
conhecimentos ao servipo dos animais.
3. Todo o animal tem o direito d atencdo. aos cuidados e a protecdo
do homem.
Artigo 3g. Nenhum animal sera submetido nem a maus tratos nem a atos
crueis. (grifou-se e destacou-se)
Por tal razao, deve-se salvaguardar os animais nao humanos, considerando o seu direito
a vida, ao bem-estar, a uma vida digna vivendo entre seus pares, em seu habitat natural.
Considerando a importancia deste tema para a sociedade, que se apresenta a esta
presidencia o projeto inclusao da defesa do Bem estar Animal.
Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus, 10 oe Fevereiro de 2021.
Vereador Akarhario B. Vieira
Prof. Gurita - PSD
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
PARECERS/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 026/2021 (apensado PL 089/2021).
AUTOR: Ivete Maria de Souza.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Dispoe sobre o funcionamento de semaforos no
periodo compreendido entre 23h e 05h no municipio de llheus e
da outras providencias.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de lei n° 026/2021 que Dispoe sobre o
funcionamento de semaforos no periodo compreendido entre 23h e 05h no
municipio de llheus e da outras providencias, de autoria de sua excelencia a
vereadora Ivete Maria de Souza.
Inicialmente, cumpre destacar a competencia regimental das
Comissoes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos do artigo 71 do
Regimento Interno.
A materia tramita com documentagao regular e apos diligencia da
vereadora ao protocolar novo projeto de lei com o mesmo objeto, ajustando a
redagao, esta comissao juntou os PLs 026 e 089.
E o breve relatorio.
Pra9a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
VYvvYY.camaradeilheus.ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
II - DA FUNDAMENTALAO:
A Carta Constitucional confere aos Municipios o poder de suplementar
a legislagao federal e estadual no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituigao
Federal). Nesse ponto, registre-se a advertencia de Fernanda Dias Menezes de
Almeida:
Porem, assiste razao a FERREIRA FILHO quando rejeita
a exegese do artigo 30, II, segundo a qua! o Municipio
poderia legislar sobre qualquer materia, complementando
ou suprindo a legislagao federal ou estadual.
O proprio artigo 30, II esclarece que a legislagao municipal
suplementar ocorrera no que couber. E preciso, pois,
verificar quando cabe essa legislagao.
Preliminarmente, diriamos que sd cabe a suplementagao
em relagao a assuntos que digam respeito ao interesse
local.
Nenhum sentido haveria, por exemplo, em o Municipio
suplementar a legislagao federal relativa ao comercio
exterior ou relativa a nacionalidade e a naturalizagao. Da
mesma forma, seria sem proposito que a lei municipal
suplementasse a legislagao estadual atinente ao
funcionalismo do Estado ou a organizagao da Justiga
Estadual.
Dentro desse espectro de competencias, forgoso concluir que pode
o Municipio de llheus estatuir regra local, no interesse da coletividade, pode editar
legislagao propria, com fundamento na autonomia constitucional que Ihe e inerente
(CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar que os semaforos funcionem no modo
alerta no periodo compreendido entre as 23h e 05h.
Em sede de justificativa, a nobre vereadora ja traz entendimento da
2a turma do Supremo Tribunal Federal que proveu Recurso Extraordinario n°
633.551, interposto pelo Municipio de Belo Florizonte, para declarar a
constitucionalidade de lei municipal que previa o desligamento de semaforos durante
a madrugada.
2
Pra?a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
YVAVw.camaradeilheus.ba.i’ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determine o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame atende
todos os requisites necessarios para admissibilidade da materia, especialmente no
que diz respeito aos objetos de analise da Comissao de Legislagao, Justiga e
Redagao Final, merecendo observar que a redagao que deve seguir e a do PL 089
que tern o mesmo objeto e a mesma autora com redagao aperfeigoada.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator designado para exarar parecer, OPINA PELA APROVAQAO do Projeto de
Lei n° 026/2021, que dispoe sobre o funcionamento de semaforos no periodo
compreendido entre o horario de 23 e 05 boras, de autoria de sua excelencia a
vereadora Ivete Maria de Souza, apensado o PL 089 e mantida a redagao do
referido PL.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
U
IVO EVANGELWfA DOS SANTOS
RELATOR
3
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvvv.eamaradeilheiis.ba.uov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative).
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao
Final, acompanham o voto do Relator, que opina pela APROVAQAO da materia em
tela, a saber, o Projeto de Lei n° 026/2021, que dispoe sobre o funcionamento de
semaforos no periodo compreendido entre o horario de 23 e 05 boras, de autoria de
sua excelencia a vereadora Ivete Maria de Souza, apensado o PL 089 e mantida a
redagao do referido PL.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
IVO EVANPELISTA DOS SANTOS
PRESIDENJE 9A COMISSAO DE JUSTIQA
ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSAO/DE JUSTIQA
7
PAULO ROBE RQUEIJA MONTEIRO
MEMBRO DAQtDMISSAO DE JUSTIQA
4
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvww.camaradeilheus.ba.uov.br
(73)2101-2600
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
" DESPACHO m 0. A leu f*
Municipal dc IH1^US
Gabinete da Vereadora Ivete rjlaria em
Tel.: (73) 2101 2612
( amara wac%wm
PRESIDENTS
PROJETO DE LEI N° 0c26 / 2021
“DUp6e sobre o funconamento de semaforos
Periodo compreendido entre 23 as 0 , n0
Murncipio de llheus e da outra providencia .
uso de suas atribuigoes Icgais
A CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS. Estado da Bahia, no
D E C R E T A:
Art. 1° On sc.
nn mod alcrta, com
• c ties boras) e OShrs (cinco horas .
" , seu funcionamenio
periodo compreendido en’.rc
•maforos instalados cm via* do murncipio de ilheus, tcrao
a luz amatcla inlermitcnte (piscantc), no
/>3hrs (vinu
semaforos
a medida
periculosidade ao transilo local de veiculos.
§ 1° Ficam c
instalados cm
adolada possa causar
Municipal de Defcsa Social c Transito, atraves do orgao
§ 2° Cabcfa a Secretaria indicagao dos semaforos que se enquadram
nsavel pela de engenharia de trafegt
disposta no paragrafo anterior
j, a
respt
is i xclusa«
o rt 2° K veflad.i a aplicagao de rnulias, por meio .mp' n- do art. 1' desta Lei. desde que observado o hm,.,
Art o poder Executive regulamentara a . , -
1o ist Jemal dias. contados na data de sur P-'-bcacao.
... 40 as oespesas com a cxccucao da prcsrnlc !ci concrao por
,':l,,nmr,ns prdprias. suplcmentadas sc ncccssarm.
,, de sua public.icao.
al (\r llheus, 15 lie margo dc 2021
manual ou clctronico, no periodo previsto
• de velocidade permitida.
I't {
presenle Lei, no que couber, no prazo maximo
iii
conla das dotagoes
L'-i >r na tl'il Art. i-ni ra i m vig 5" Em;
. i., cii'saot:s dai Camara Municip
1
Ivete Maria de Souza
Vereadora - DEM
- Brasil CEP 45 653-280 Iru - IlhOus - B-'-.tiia Pra$a J J Se-iDra s/rr oe"
C nf ilo 0“7$ 2>0i 2612
n - )0‘2S mv. .v can‘afodoilh&t/s corn br CNP- J 8 005 81
-• 1
.f
4
C amara Municipal de lliuus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
JUSTIFICATIVA
madrufiadas, promovera mais seguranga
amarcla intermitcnte impocm
vias obrigam-se a center
•\ flexibilizagao noturna dos semaforos, nas
A cruzamentos com sinalizagao motoristas, condutores de ambas as aQ pois os
anroximacoes cuidadosas, nas quais os
a velocidade dos vciculos. redobrando a atengao^ dforos instaJados no Mumcpio
Este projeto dc lei tem por objenvo faze comq plscante como atengao, das
de llheus, funcioncm somente com o sma) amarclo,
23-.U0 boras as :0o boras do dia segumte..
Tribunal Federal acerca
Municipal de Bclo
decisao no
Kaz-se mister mencionar desde ja i ecent^d-c^sao^do ^ cdmara
Z*!£ as*.*«*.-—
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINARIO. DIRi^1™ Cl0e”SnTI9 oy'l0/200S DO MUNICIPIO
__ INCONSTITUCIONALIDADR LEirb 9.071/^ gEMAFOROS NA
DE BELO HORIZONTE/MG. FUNCIONAMN^^ na legislacaO
MADRUGADA. MATERIA QUE NAO s DO CHEFE DO
DE TRANSITO E NAS COMPETENCES REG1MENTAL ao
PODER EXECUTIVO. PR1 ^,,355! A„R, Relator (a): Min.
QUAE SE NEGA PR0VIMtNT0^RE 633S51 AgR^ 30/()6/2015j
public 07-
08-2015)”.
DE
de decisao proveniente da SupremajCone.ri-eputo ®f^tp0rta^cia saciai
^ -drogas se aprove,uim
d'-'sl''projctoor^
Como se trata
,. pi 1 sen t a(j'c.io
lai ao luxo de assurmr o
•ho t («1 as as vezes cm que csiivcr
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vwvw camamdeiliious.eom or CNPJ 13.009 816/000128
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Gabincte da Vereadora Ivete Maria
TgI.: (73) 2101 2612
5
Ademais. ha cidades paul.stas, como Campinas, que ja adotam de
visa, sobretudo, proteger os cidadaos
;• da violencia.
scmelhantc ao proposlo por csic Projclo dc bei, quo
de hem que transitam de carro a noitc e estao a mercc
nobres pares para aprovagao da refenda proposta de l-ei Diante do exposio. conto com os
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Sala das Sessoes da Camara Municipal de Ilheus 08 de fevereiro de 202 1.
Ivete Maria de Souza
Vereadora - DEM
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Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
PARECER S/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 049/2021.
AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Autoriza o Poder Executive a implantar o Programa
Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da COVID19 no ambito do municipio de llheus.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de lei n° 050/2021 que Autoriza o Poder
Executive a implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de
Sequelas da COVID-19 no ambito do municipio de llheus, de autoria de
excelencia o vereador Ederjunior Santos dos Anjos.
sua
Inicialmente cumpre destacar a competencia regimental das
Comissoes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos dos artigos 69 e 71
do Regimento Interne.
A materia segue tramitagao devidamente justificada pelo autor.
E o breve relatorio.
Praga J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvwvv.eamaradeilheLis.ba.«ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
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Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
II - DA FUNDAMENTAQAO:
O artigo 18 da Constituigao Federal de 1988, inaugurando o tema
da organizagao do Estado, preve que “A organizagao politico-administrativa da
Republica Federative do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios, todos autonomos, nos termos desta Constituigao.” O termo
“autonomia politica”, sob o ponto de vista juridico, congrega urn conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organizagao,
legislagao, administragao e governo proprios.
A autoadministragao e a autolegislagao, contemplando o conjunto
de competencias materiais e legislatives previstas na Constituigao Federal para os
Municipios, e tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislagao federal e a estadual
no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competdncia, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislagao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessao ou permissao, os servigos publicos
de interesse local, incluido o de transporte
coletivo, que tem carater essencial;
VI - manter, com a cooperagao tdcnica e financeira
da Uniao e do Estado, programas de educagao
infanti! e de ensino fundamental; (Redagao dada
pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).
VII - prestar, com a cooperagao tbcnica e
financeira da Uniao e do Estado, servigos de
atendimento b saude da populagao;
Praca J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
www.camaradeilheiis.ba.aov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupagao
do solo urbano;
IX - promover a protegao do patrimonio histdricocultural local, observada a legislagao e a agao
fiscalizadora federal e estadual.
VIII
A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente
definigao de interesse local (art. 30, I da CF/88), visto que diz respeito ao estrito
ambito do Municipio de Ilheus/BA, alem de referir-se ao objetivo constitucional de
garantir o direito a saude conforme o disposto caput do artigo 196 da Constituigao da
Republica Federativa do Brasil que diz:
na
Art. 196. A saude e direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante politicas sociais e
economicas que visem a redugao do risco de
doenga e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitdrio as agoes e servigos para
promogao, protegao e recuperagao.
sua
A iniciativa para o processo legislative, por sua vez, tambem esta
adequada, na medida em que o Projeto de Lei n° 049/2021 propoe a implantagao de
programa para reabilitagao de portadores de sequelas da COVID-19.
Por outro lado, quanto a necessidade de apresentagao da
estimativa de impacto orgamentario-financeiro, nos termos do inciso I do artigo 14 da
LRF, haveria, via de regra, a necessidade de que para a regular tramitagao da
proposta, esse fosse acostado aos autos, nos termos do que exige o ordenamento
jurldico vigente.
Ocorre que a recentissima Emenda Constitucional n° 109, de 15
de margo de 2021, acrescentou o art. 167-D a Constituigao Federal, flexibilizando e
afastando as exigencias da Lei de Responsabilidade Fiscal nos casos das
Pra?a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
www.camaradeilheus.ba.^ov.hr
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
proposigoes legislativas se exclusivamente com objetivo de enfrentamento de
calamidade se vigorarem e tiverem efeitos restritos a duragao da calamidade:
Art. 167-D. As proposigoes legislativas e os atos
do Poder Executivo com propdsito exclusivo de
enfrentar a calamidade e suas consequencias
sociais e econdmicas, com vigencia e efeitos
restritos a sua duragao. desde que nao impliquem
despesa obrigatdria de carater continuado. ficam
dispensados da observancia das limitagdes legais
quanto a criagao, a expansao ou ao
aperfeigoamento de agao governamental que
acarrete aumento de despesa e a concessao ou a
ampliagao de incentive ou beneficio de natureza
tributdria da qua! decorra renuncia de receita.
O autor da materia cuidou de assegurar em clausula de vigencia o
quanto disposto no artigo acima, senao vejamos o que diz o artigo 7° do referido
projeto de lei:
Art. 7° - O programa poderd ser extinto, quando for
considerada erradicada e/ou o numero de
infectados da doenga for insignificante e/ou
quando nao mais existir verba para o programa.
Diante desse fundamento, tratando-se de politica publica de
enfrentamento da pandemia pela COVID-19 com vigencia e efeitos restritos a
duragao da calamidade publica, admissive!, em tese, o afastamento das exigencias
do art. 14 da LRF, que estabelecem limitagdes as renuncias de receita, salvo melhor
juizo, especialmente da comissao permanente com competencia regimental para
deliberar sobre o aspecto, a saber, a Comissao de Finangas, Orgamento, Obras e
Servigos Publicos.
Praija J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vvvvvv.camaradeilheus.ba.i’ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determina o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator nao vislumbra obice ao Projeto de Lei n° 049/2021, que autoriza o poder
executive a implantar o programa municipal de reabilitagao de portadores de
sequelas da COVID-19, de autoria de sua excelencia o vereador Ederjunior Santos
dos Anjos, OPINANDO PELA APROVAQAO INTEGRAL da materia.
Sala das comissoes, 02 de setembro de 2021.
IVO EVANGE DOS SANTOS
ELATOR
5
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
www.ca1naradeilheus.ba.20v.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao Final,
acompanham o voto do Relator, que OPINA FAVORAVELMENTE PELA
APROVAQAO da materia em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 049/2021, que
autoriza o poder executive a implantar o programa municipal de reabilitagao de
portadores de sequelas da COVID-19, de autoria de sua excelencia, o vereador
Ederjunior Santos dos Anjos.
Sala das comissoes, 02 de setembro de 2021.
K
IVO EVANG DOS SANTOS
PRESIDENTET5A^COMISSAO de justiqa
ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
\
\ v
PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO
MEMBRO DA COMtSSAO DE JUSTIQA
6
Pra<;a J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA.
wwvv.camaradeilheus.ba.aov.br
(73)2101-2600
OM.
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACHO
EM / /
ite CAMARA DE VEREADOR^blMLMEUG
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
PROJETO DE LEI N°OW2021
Autoriza o Poder Executive a implantar o Programa
Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas
da Covid-19 no ambito do municipio de llheus.
A Camara de Vereadores de llheus, no uso de suas atribuigoes de acordo com o Art.
33, paragrafo XIX, da Lei Organica desta municipalidade, RESOLVE:
Art. 1° - Fica autorizado o Poder Executive a implantar o Programa Municipal de
Reabilitagao de Portadores de Sequelas da Covid-19 no Municipio de llheus,
destinado especialmente ao atendimento de pessoas com sequelas apos a
contaminagao pela Covid-19.
Art. 2° - O Programa assegurara tratamento aos portadores de sequelas fisicas e
psicologicas oriundos da Covid-19 residentes na cidade de llheus.
Art 3° - O Programa devera estar equipado com equipe medica especializada no
tratamento e acompanhamento dos pacientes, alem de profissionais
multidisciplinares e de servigo de apoio.
§1° Os servigos oferecidos pelo programa deverao ser prestados por profissionais
contratados com vinculo empregaticio com a Secretaha de Saude, podendo ser
formado tambem com servidores proprios ou cedidos por outros orgaos da
administragao direta.
Art. 4° - O Programa sera formado pelos seguintes profissionais:
I - Medico Psiquiatra;
II - Medico Cardiologista;
II - Medico Pneumologista;
IV - Medico Clinico Geral;
V - Medico Neurologista;
VI - Fisioterapeuta;
VII - Enfermeiro;
VIII - Terapeuta Ocupacional;
IX - Psicologo;
X - Nutricionista;
XI -Agente Administrativo;
XII -Auxiliar de Servigos Gerais;
Art. 5° Compete ao Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas
da Covid-19:
I - reabilitagao, integragao e insergao das pessoas com sequelas da Covid-19,
atraves do planejamento, da organizagao e da coordenagao das agoes voltadas para
as atividades de prevengao, adaptagao, readaptagao e reeducagao;
II - Integragao social;
III - Prevengao das deficiencias;
IV -Ampliagao e fortalecimento dos mecanismos de informagao;
V - organizagao e funcionamento dos servigos de atengao a pessoa com sequelas
fisicas ou psicologicas;
Art. 6° O Programa que trata esta lei devera seguir as diretrizes e principios do
Sistema Unico de Saude - SUS.
Art. 7° - O programa podera ser extinto, quando for considerada erradicada, e/ou o
numero de infectados da doenga for insignificante e/ou quando nao existir mais
verba para o programa.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigbes em contrario.
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
I - INTROITO
Tenho a honra de submeter a presente propositura a elevada apreciagao
dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre o cuidado da saude do povo
llheense.
Sirvo-me do presente para encaminhar e submeter a apreciagao da nobre
edilidade do municipio de llheus, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executive a
implantar o Programa Municipal de Reabilitagao de Portadores de Sequelas da
Covid-19 no ambito do municipio de llheus.
Trata-se de projeto de lei, fundamentado nos termos do art. 6°, na redagao
dada pelas Emendas Constitucionais n° 26/20001, 64/20102 e 90/20153, que nos diz
que sao direitos sociais a educagao, a saude, a alimentagao, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a seguranga, a previdencia social, a protegao a maternidade e
a infancia, a assistencia aos desamparado, na forma desta constituigao.
Sao desdobramentos da perspectiva de urn Estado Social de Direito, tendo
como documentos marcantes a Constituigao Mexicana de 1917, a de Weimar, na
Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934.
Ja a Carta Magna de 1988, nos garante conforme in verbis:
Art. 196. A saude e direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante politicas sociais e economicas que visem a
redugao do risco de doenga e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitario as agoes e servicos para sua promogao,
protegao e recuperacao. (grifo nosso)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm
3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc90.htm
A Carta magna, nos ensina que a recuperagao da saude tambem e dever do
estado que devem ser garantidos mediante politicas publicas e economicas que
visem a redugao do risco da doenga e de outros agravos, como tambem, o acesso
universal e igualitario as agoes e servigos para sua promogao, protegao e
recuperagao, e os individuos que desprovidos de recursos devem ser atendidos pelo
servigo unico de saude.
Nesta seara, sao de relevancia publica as agoes e servigos de saude,
cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentagao,
fiscalizagao e controle, devendo sua execugao ser feita diretamente ou atraves de
terceiro, bem como, por pessoas fisica ou juridica de direito privado, conforme o
artigo 197 da CF.
Sem duvida, tais direitos expostos previstos nos diplomas legais caracterizam
como conteudo de ordem social, que aparece bem explicada nos titulos
apresentados.
II - CONTEXTUALIZAgAO GLOBAL E NACIONAL - PANDEMIA DA
COVID-19
Para se adequar a esse arcabougo a realidade vivida e sentida, em margo de
2020, a Organizagao Mondial de Saude - QMS, declarou a COVID19 (infecgao por
SARS-CoV-2) como pandemia. Ao longo do referido ano e ate a apresente data, a
doenga alcangou a populagao de mais de 200 paises, acumulando um total de 136
milhoes de infectados e 3 milhoes de mortos.
Especificamente, no Brasil, os numeros estao em patamares bastante
elevados, com quase 14 milhoes infectados e mais de 350 mil mortos, contabilizados
oficialmente ate 12.04.20214. Numeros estes que, embora extremamente altos,
ainda desconsideram as subnotificagoes, e, ainda, encontram-se em estagio de
crescimento no pais.
A lume desta realidade, constitui fato notorio as consequencias deleterias, nos
mais diversos ambitos, geradas pela pandemia, em todo mundo e, em especial, no
Brasil, destacando-se, atualmente, a situagao calamitosa vivenciada no Estado do
4 https://en.wikipedia.org/wiki/2019%E2%80%9320_coronavirus_pandemic_by_country_and_territory
Amazonas5, decorrente do crescimento acelerado da doenpa associado a falta de
oxigenio para tratamento dos pacientes, levando a morte precoce de dezenas deles.
Deste modo, as consequencias gravosas, a principal delas, por obvio, e o
total de vidas perdidas em razao da doenga, nao so pela quantidade alcangada,
mas, sobretudo, em sua individualidade, cada uma delas, com suas famllias
enlutadas. Nao bastasse isso, o que ja seria suficiente para entendimento da
gravidade da situagao, a pandemia de COVID-19 tern um aspecto proprio afeto ao
interesse publico: cuida-se de doenga que ataca diretamente o sistema de saude,
com alta probabilidade de alcance do seu colapso (demanda maior do que a
capacidade de atendimento), de modo inviabilizar o atendimento minimo a todos que
dele necessitem, seja na rede privada seja na rede publica.
Esta ultima, inclusive, absorvendo as demandas da primeira. Diante desse
cenario, ja no comego do periodo pandemico, em paralelo a outras medidas
sanitarias e estudos de aspectos diversos da doenga (abrangendo o economico e
social), iniciou-se a busca tanto por medicamentos para tratamento da doenga, com
a finalidade de reduzir a taxa de mortalidade e de ocupagao dos hospitals, quanto
pelo desenvolvimento de vacinas. Quanto aos primeiros, recentemente, a Agenda
Nacional de Vigilancia Sanitaria - ANVISA reconheceu a inexistencia ate o momento
de medicamentos comprovadamente eficazes, cabendo as vacinas o papel de
contengao da COVID-19.
Ill - SEQUELAS ORIUNDAS DA COVID-19
A materia em comento, devido ao crescimento de casos do novo Coronavirus,
a saber, Covid-19, surgiram diversas variantes pelo mundo, e como essas variantes
dificultam a compreensao dos profissionais de saude, bem como, dos especialistas
que nao dominam sobre a mesma, e ainda devido a crescente de casos diferentes e
tambem por conta dos descumprimentos dos protocolos de saude, a humanidade
tern sofrido com diferentes casos de Covid-19, e com as mais variaveis sequelas,
desde inflamagoes, falta de ar, fibrose pulmonar, problemas cardiacos, casos de
lesoes, diabetes, etc...
5 https://brasil.elpais.com/brasil/2021-02-16/amazonas-vive-a-dor-que-nao-cessa-apos-um-mes-de-colapsona-saude.html
Na nossa cidade, ha casos suspeitos de obitos por conta de sequelas da
Covid-19, que e o caso do nosso querido Neo Bastos6 (in memoriam), ja no ambito
nacional, a cantora Joelma, ex Banda Calipso, esta fazendo tratamento por conta de
sequelas da Covid-19, segundo a cantora, apos passar por diversos exames foi
diagnosticado um problema no estomago, denominado hipocloridria, que causa
nauseas, inchapos e desconforto abdominal.7
Um novo estudo feito no Reino Unido mostra que sete em cada dez pacientes
hospitalizados por Covid-19, nao se recuperam totalmente mesmo depois de cinco
meses de alta medica. A pesquisa feita pela Universidade de Leicester analisou
cerca de mil pessoas que ficaram internadas entre margo e novembro do ano
passado.8
A OPAS e a QMS emitiram um Alerta Epidemiologico Complicagbes e
sequelas da COVID-19, em 2020, de acordo com o que foi documentado ate o
momento, sabe-se que 40% dos casos de COVID-19 desenvolvem sintomas leves
(febre, tosse, dispneia, mialgia ou artralgia, odinofagia, fadiga, diarreia e dor de
cabega), 40% tern sintomas moderados (pneumonia), 15% desenvolvem
manifestagbes clinicas graves (pneumonia grave) que exigem oxigenoterapia, e 5%
desenvolvem um quadro clinico crltico apresentando uma ou mais das seguintes
complicagbes: insuficiencia respiratoria, sindrome do desconforto respiratorio agudo
(SDRA), sepse e choque septico, tromboembolismo e disturbios de coagulagao e/ou
insuficiencia de multiplos orgaos, incluindo insuficiencia renal aguda, insuficiencia
hepatica, insuficiencia cardiaca, choque cardiogenico, miocardite, ou acidente
cerebrovascular, entre outros. Alem disso, tambem foram documentadas
complicagbes atribuidas a procedimentos invasivos ou nao invasivos durante o curso
do manejo clinico do caso.
Ainda no documento, constam as complicagbes da COVID-19 ocorrem
principalmente em pessoas com fatores de risco: adultos mais idosos, fumantes e
aqueles com comorbidades subjacentes, como hipertensao, obesidade, diabetes,
doenga cardiovascular, doenga pulmonar crbnica (por exemplo, doenga pulmonar
6 https://www.ilheus.net/2020/09/neo-bastos-ganha-homenagem-do-globo-esporte-assista.html
7 https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/entretenimento/zoeira/joelma-relata-sequelas-apos-covid-19-
e-diz-que-enfrenta-recaida-da-doenca-1.3071660
8 https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2021/03/25/estudo-7-em-cada-10-pessoas-internadas-por-covid-temsequelas-por-ate-5-meses
obstrutiva cronica e asma), doenga renal cronica, doenga hepatica cronica, doenga
cerebrovascular, cancer e imunodeficiencia.
As principals complicagbes documentadas com a COVID-19, alem das
relacionadas ao sistema respiratorio, sao neurologicas, incluindo delirio ou
encefalopatia, acidente vascular cerebral, meningoencefalite, alteragao do sentido
do olfato (anosmia) e do paladar (hipogeusia), ansiedade, depressao e disturbios do
sono. Em muitos casos, foram relatadas manifestagbes neurologicas mesmo na
ausencia de sintomas respiratbrios. Tambem ha relates de casos de Sindrome de
Guillain-Barre (SGB) em pacientes com COVID-19. As evidencias disponiveis
sugerem que a COVID-19 pode induzir varias manifestagbes clmicas
gastrointestinais em pacientes com a doenga, as quais sao mais comuns em casos
com manifestagbes clinicas graves. Podem ocorrer diarreia, anorexia, vbmito,
nausea e dor abdominal, e complicagbes como sangramento gastrointestinal em
criangas.
De acordo com o documento9, como parte do processo fisiopatologico da
COVID-19, e gerada uma intensa resposta inflamatoria que atinge primeiro o trato
respiratorio, principalmente os pulmbes. No entanto, diversos estudos sugerem que
as sequelas dessa infeegao nao se limitam apenas ao sistema respiratorio, tendo
sido registradas no sistema cardiovascular e nos sistemas nervoso central e
periferico. Tambem foram documentadas sequelas psiquiatricas e psicolbgicas.
Sequelas no sistema respiratorio - A principal sequela nos pacientes que
desenvolveram quadro clinico grave de COVID-19 e o desenvolvimento de fibrose
pulmonar. Durante a fase aguda da infeegao por SARS-CoV-2, o dano pulmonar
causa edema, liberagao alveolar de celulas epiteliais e deposigao de material hialino
nas membranas alveolares. Na fase seguinte da infeegao, que geralmente ocorre
entre a segunda e a quinta semana, os pulmbes apresentam sinais de fibrose, com
deposigao de fibrina e infiltragao de celulas inflamatbrias e fibroblastos prbximos as
celulas epiteliais nos espagos alveolares. Durante o estagio final, entre a sexta e a
oitava semana, o tecido pulmonar torna-se fibrbtico. Alem disso, ha varies relates de
lesbes bilaterais com predominio do lobo inferior.
9https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2046-alertaepidemiologico-complicacoes-e-sequelas-da-covid-19&category_slug=covid-19-materiais-de-comunicacaol<emid=965
Sequelas no sistema cardiovascular - Foi documentado que os pacientes
com formas graves de COVID-19 apresentaram lesoes miocardicas significativas,
incluindo miocardite relacionada a infecgao, com redugao da fungao sistolica e
arritmias. Essas lesoes podem ser secundarias a danos pulmonares graves.
Infelizmente, pouco se sabe sobre os mecanismos responsaveis por essas sequelas.
Preliminarmente, presume-se que a enzima conversora de angiotensina 2 (ECA2)
estaria envolvida, o que permite que o virus entre nas celulas e facilita a replicagao
viral. Niveis significativamente elevados de ECA2 foram encontrados no tecido
cardiaco (cardiomiocitos e pericitos), principalmente em pacientes com doengas
cardiovasculares preexistentes. Foi relatada lesao miocardica, que pode ser
decorrente de dano direto aos cardiomiocitos, inflamagao sistemica, fibrose
intersticial miocardica e hipoxia. Devido as lesoes miocardicas significativas em
pacientes com manifestagoes clinicas graves de COVID-19, a morbidade e
letalidade da doenga podem ser altas, especialmente em pacientes com doengas
cardiovasculares preexistentes.
Sequelas neuropsiquiatricas - Em casos graves de COVID-19, a resposta
hiperinflamatoria sistemica pode causar declinio cognitive de longo prazo, como
deficiencias de memoria, atengao, velocidade de processamento e funcionamento,
juntamente com perda neuronal difusa. Alem disso, foi documentado que processes
inflamatorios sistemicos em pessoas de meia-idade podem levar a urn declinio
cognitive decadas mais tarde. No entanto, sao necessarias mais evidencias para
avaliar os efeitos independentes e sinergicos das sequelas da COVID-19 nas
fungoes cognitivas de curto e longo prazo.
Portanto, sera necessaria uma avaliagao em longo prazo das caracteristicas e
sinais da esclerose multipla em pacientes com COVID-19 recuperados. Alem disso,
ha relates de que o SARS-CoV-2 pode atingir os sistemas nervosos central e
periferico, com disseminagao hematogenica ou disseminagao neural direta atraves
do trato respiratorio por possiveis mecanismos de neurotropismo viral. O receptor da
ECA2 desempenharia urn papel no mecanismo pelo qual o virus SARS-CoV-2 entra
na celula e e expresso no cerebro. Tambem foram observados varios tipos de
manifestagoes clinicas neuropsiquiatricas, como encefalopatia aguda, alteragdes de
humor, psicose, disfungao neuromuscular ou processes desmielinizantes, que
podem acompanhar uma infecgao viral aguda ou podem ocorrer apos uma infecgao
em pacientes recuperados em semanas, meses ou potencialmente mais tempo.
Portanto, o acompanhamento neuropsiquiatrico prospectivo de individuos expostos
ao SARS-CoV-2, bem como a avaliapao de seu estado neuroimunologico, e crucial
para compreendermos completamente o impacto de longo prazo das manifestagbes
neuropsiquiatricas da COVID-19 (28, 50, 62). Faz-se necessaria uma avaliagao mais
aprofundada das consequencias neuropsiquiatricas diretas e dos efeitos indiretos da
COVID-19 na saude mental para o planejamento dos cuidados de saude mental.
Sequelas psicologicas - A disseminagao da COVID-19 globalmente resultou
em esforgos para garantir o distanciamento social, o que poderia levar a efeitos
psicologicos negatives devido ao isolamento social. Todas as faixas etarias —
criangas, adolescentes, adultos jovens e idosos — correm o risco de sofrer
consequencias psicologicas devido as medidas de saude publica implementadas
durante a pandemia (63, 64), bem como grupos especificos, tais como profissionais
de saude, que podem vir a sofrer repercussbes da doenga em sua saude mental (65,
66). Sera importante priorizar e implementar estrategias abrangentes de saude
publica para abordar esse problema na populagao em geral e em grupos
especificos.
IV - PERSPECTIVA ORQAMENTARIA
E obvio que devemos observar que tal projeto de lei acarretara “talvez” em
despesa a municipalidade, assim como qualquer outra no ambito das finangas
publicas, deve ter a respectiva previsao orgamentaria, com a indicagao do credito
correspondente, a firm de se preservar o equilibrio inerentes aos orgamentos anuais,
com a adequagao dos gastos necessarios as receitas previstas.
Com efeito, o orgamento deve abranger o suporte necessario as despesas
iniciadas em exercicios anteriores e as criadas no exercicio vigente, a atraves da lei
n° 4.100/2020 de 30 de dezembro de 2020, com fundament© no que dispbe a
Constituigao Federal em seu art. 165, § 5°, a Lei Organica Municipal, o Plano
Plurianual do Quadrienio 2018-2021 e a Lei de Diretrizes Orgamentarias do exercicio
de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de llheus para o
exercicio financeiro de 2021.
Conforme o orgamento apresentado para o ano de 2021, a Secretaria de
Saude ira gastar cerca de R$ 1.544.000,00, com o enfrentamento de emergencia da
Covid-19. Entretanto, no ano de 2020, segundo o Portal da Transparencia do
Ministerio da Saude10, o municipio de llheus recebeu cerca de 15 milhoes, conforme
dados coletados no portal imagem abaixo:
ENFRENTAMENTO DA EMERG^NCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CRfDITO EXTRAORDINARIO) I
CORONAVIRUS (COV1D-19) - SAPS 587 935 00 0 00 587 935 00
ENFRENTAMENTO DA EMERGfNCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CR6DITO EXTRAORDINARIO) I CORONAVIRUS (COVID-19) - SAES •« 888 231 24 0,00 •* 888 231.24
ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAVIRUS (COVID-19) 300 000 00 0 00 300 000 00
ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) CORONAVIRUS (COVID-19) 3 355 957 25 000 3 355 957 25 |
ENFRENTAMENTO DA EMERGENCIA DE SAUDE
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I
CORONAVIRUS (COVID-19) 6 459 332 00 0 00 6 459 332 00
ENFRENTAMENTO DAEMERGENCIA DE SAUDE -
NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) I CORONAViRUS (COVID-19) 672 174 00 0.00 872 174 00
Ja no ano em curso, o municipio segundo o mesmo Portal ja recebeu mais de
1,5 milhoes de reais para agoes, deixando para o previsto na LOA, conforme abaixo:
CORONAViRUS (COVID-19)
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jut
CORONAViRUS (COVID-19) - SAPS 440 000 00 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.
Subtotal Componanta 440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,1
Jan Fev Mar Abr Mai
INCENTIVO PARAACOES
ESTRATEGICAS 60 515 50 59 865 50 59 865 50 59 865 50 0,00
INCENTIVO FINANCEIRO DA APS -
DESEMPENHO
83 045 75 83 045 75 84 658 75 87 077.50 0,00
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 0,00 170 500.00 184 450.00 241 800.00 0,00
INCENTIVO FINANCEIRO DAAPS -
CAPITACAO PONDERADA
0.00 602 358 52 624 812.58 632 102 65 0,00
CORONAVIRUS (COVID-19) - SAPS 000 0.00 1 320 000.00 0,00 0 00
PROGRAMA DE INFORMATIZACAO
DA APS 5 100 00 0.00 0,00 1 700,00 0.00
10 https://consultafns.saude.gov.br/#/consolidada/0/detalhar
Dito isso, sabe-se que apos sua a elaboragao, podera haver a necessidade
de o aperfeigoamento de agoes que hao foram contempladas em creditos
orgamenterios iniciais, como as referidas no objeto de analise.
Neste sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n°
101/2000, apresenta regras para criagao de despesas e renuncia de receitas que
visam preservar o equillbrio com base na estimativa de impacto orgamentario
fmanceiro no exercicio atual e nos vindouros, como garantia de que esse novo gasto
nao cause instabilidade no orgamento atual e nao traga embutido desequilibrios
futures.
E o que se extrai da leitura dos seus arts. 16 e 17, de observancia obrigatoria
para o Gestor quando da adogao de medidas que implicarao aumento da despesa
publica inicialmente prevista no orgamento ou decorrente de proposigao de lei,
medida provisoria ou ato administrative:
“Art. 16. A criagao, expansSo ou aperfeigoamento de agSo governamental
que acarrete aumento da despesa sera acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - Declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tern adequagao
orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade
com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias.
§1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotagSo
especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genarico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espacie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, nao sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercicio;
II - Compativel com o piano plurianual e a lei de diretrizes orgamentarias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e nao infrinja qualquer de suas disposigSes.
§2° A estimativa de que trata o inciso I do caput sera acompanhada das
premissas e metodologia de caiculo utilizadas.
§3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orgamentarias.
§4° As normas do caput constituem condigSo pr6via para:
I - Empenho e licitagSo de servigos, fornecimento de bens ou execugSo de
obras;
II - DesapropriagSo de imoveis urbanos a que se refere o §3° do art. 182 da
Constituigao.”.
“Art. 17. Considera-se obrigatdria de carter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisoria ou ato administrative normative que fixem
para o ente a obrigagao legal de sua execugao per um periodo superior a
dois exerclcios.
§1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverao ser instruidos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2° Para efeito do atendimento do §1°, o ato sera acompanhado de
comprovag§o de que a despesa criada ou aumentada nao afetara as metas
de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1° do art. 4°, devendo
seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redugao permanente de despesa.
§3° Para efeito do §2°, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevagao de ah'quotas, ampliagao da base de calculo,
majoragSo ou criagao de tribute ou contribuigao.
§4° A comprovagSo referida no §2°, apresentada pelo proponente, conter£
as premissas e metodologia de c&lculo utilizadas, sem prejulzo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do piano plurianual e da
lei de diretrizes orgamentarias.
§5° A despesa de que trata este artigo nao sera executada antes da
implementag3o das medidas referidas no §2°, as quais integrate o
instrumento que a criar ou aumentar.
§6° O disposto no §1° nao se aplica as despesas destinadas ao servigo da
divida nem ao reajustamento de remuneragao de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituig§o.
§7° Considera-se aumento de despesa a prorrogagao daquela criada por
prazo determinado.”.
£ obice, que tal programa nao afetara as metas fiscais da municipalidade, de
modo que, foram iniciadas a vacinagao de varias categorias e idades, o que
ocasionara posteriormente, na diminuigao de casos de Covid-19. Entretanto, as
sequelas daqueles que foram acometidos pela doenga continuara existindo.
Meus pares, a Febre Chikungunya, doenga transmitida pelo Aedes aegypti,
pode ter sido erradicado e/ou diminuido o numero de casos, mas o numero de
pessoas com sequelas desta doenga e enorme.
Desta maneira, percebemos que a Covid-19 sera uma doenga que existira por
mais uns anos e ainda causara seus estragos no seio da sociedade brasileira,
podendo assim, o poder executive intervir utilizando o auxilio financeiro decorrente
da verba federal, case seja necessario, por se tratar de receita corrente e recebida
mensalmente.
Por outro lado, o municipio pode adequar seus servidores para atender a
finalidade deste proqrama.
V - CONCLUSAO
Por todo exposto, esta proposigao legislativa ora apresentada tern como
forma de cumprir o mandamento constitucional insculpido no principio da eficiencia
(art. 37). Forgoso concluir este projeto e na certeza da analise favoravel dos
Senhores Vereadores, solicitamos a aprovagao do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final
PARECER S/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 051/2021.
AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Dispoe sobre a alteragao da denominagao da Unidade
Basica de Saude localizada na Avenida Princesa Isabel no
Municipio de llheus, para Unidade Basica de Saude Marineide da
Silva Moraes.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de lei n° 051/2021 que Dispoe sobre a alteragao
da denominagao da Unidade Basica de Saude localizada na Avenida Princesa Isabel
Municipio de llheus, para Unidade Basica de Saude Marineide da Silva Moraes,
de autoria de sua excelencia o vereador Ederjunior Santos dos Anjos.
no
Inicialmente, cumpre destacar a competencia regimental das
Comissoes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos dos artigos 69 e 71
do Regimento Interno.
A materia segue tramitagao devidamente justificada pelo autor.
E o breve relatorio.
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - llheus/BA.
vvww.camaradeiIl1eus.ba.20v.br
(73) 2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
II - DA FUNDAMENTAQAO:
O artigo 18 da Constituigao Federal de 1988, inaugurando o tema
da organizagao do Estado, preve que “A organizagao polltico-administrativa da
Republica Federativa do Brasil compreende a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e
os Municipios, todos autonomos, nos termos desta Constituigao.” O termo
“autonomia polltica”, sob o ponto de vista juridico, congrega um conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir sua organizagao,
legislagao, administragao e governo proprios.
A autoadministragao e a autolegislagao, contemplando o conjunto
de competencias materiais e legislativas previstas na Constituigao Federal para os
Municipios, e tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislagao federal e a estadual
no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua
competencia. bem como aplicar suas rendas. sem
prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislagao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessao ou permissao, os servigos publicos
de interesse local, incluldo o de transporte
coletivo, que tem cardter essencial;
VI - manter, com a cooperagao tecnica e financeira
da Uniao e do Estado, programas de educagao
infantil e de ensino fundamental; (Redagao dada
pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).
prestar, com a cooperagao tdcnica e
financeira da Uniao e do Estado, servigos de
atendimento a saude da populagao;
III
VII
Praija J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA.
vvwvv.camaradeilheus.ba.«ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative).
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupagao
do solo urbano;
IX - promover a protegao do patrimonio histdricocultural local, observada a legislagao e a agao
fiscalizadora federal e estadual.
VIII
O autor cuidou de justificar a denominagao da referida Unidade de
Basica de Saude com breve historico sobre a ex servidora Marineide da Silva
Moraes, tecnica de enfermagem, vitima da COVID-19.
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determina o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Em 05 de maio do corrente ano, o plenario do Poder Legislative
aprovou o projeto de lei n° 052 que alterou a denominagao da referida unidade,
conforme o disposto no artigo 2° que diz:
Art. 2° - Fica Alterado o nome da Unidade Basica
de Saude Dr. Joaquim Sampaio, situada na
Avenida Princesa Isabel, passando, doravante, a
ser denominado Unidade Basica de Saude Santa
Dulce dos Pobres.
Para que haja uma melhor adequagao da redagao, este relator
sugere emenda modificativa apenas para atualizar a nomenclatura que sera alterada
considerando a atual denominagao da referida UBS, conforme artigo 2° da Lei 4.109
aprovada por esta casa por meio do projeto de lei n° 052.
Ementa: Dispoe sobre a alteracao da denominacao da
Unidade Basica de Saude Santa Dulce dos Pobres, localizada
Praca J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wvvw.camaradeilhet).s.ba.»ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
na Avenida Princesa Isael no Municipio de llheus. para
Unidade Basica de Saude Marineide da Silva Moraes.
Art. 1° - Fica a Unidade Basica de Saude Santa DuIce dos
Pobres, localizada na Avenida Princesa Isabel, qua passa a
denominar-se Unidade Basica de Saude Marineide da Silva
Moraes, neste municipio de Ilheus-BA.
Art. 2° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a tomar as providencias necessarias para a denominacao
prevista nesta Lei, tais como: colocacao de identificacao e
divulpacao.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao,
revogando o artigo 2° da Lei Municipal n° 4.109 de 08 de junho
de 2021.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator nao vislumbra obice ao Projeto de Lei n° 051/2021, que denomina a UBS
localizada na Avenida Princesa Isabel de Marineide da Silva Moraes, de autoria de
sua excelencia o vereador Ederjunior Santos dos Anjos, OPINANDO PELA
APROVAgAO INTEGRAL da materia.
Sala das comissoes, 02 de setembro de 2021.
\\
IVO EVANGE SANTOS
TOR
4
Pra<;a J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
wwvv.camaradeilheiis.ba.aov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao Final,
acompanham o voto do Relator, que OPINA FAVORAVELMENTE PELA
APROVAQAO da materia em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 051/2021
denomina UBS localizada na Avenida Princesa Isabel para Marineide da Silva
Moraes, de autoria de sua excelencia, o vereador Ederjunior Santos dos Anjos.
que
Sala das comissoes, 02 de setembro de 2021.
\
v
IVO EVANG
PRESIDENTE LX
£PA DOST SANTOS
OMISSAO DE JUSTIQA
ENILDA M
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
QA DE OLIVEIRA
■!
PAULO ROBERT
MEMBRO DA
RQUEIJA MONTEIRO
SSAO DE JUSTIQA
5
Praga J. J. Seabra. S/N. Centro - llheusBA.
vv w u.cain aradeilheLis.ba.uov.br
(73) 2101-2600
ifWWr
S •
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
PROJETO DE LEI NoC54/2021
Dispoo sobre a altoragao da denominagao da
Unidado BSsica do Saudo Joaquim Sampaio,
localizada na Avenida Princosa Izabol no
Municipio do llheus, para Unidade Basica do
Saiido Marinoide da Silva Moraes.
0 Vereador, que este subscreve, com anu£ncia dos demais pares nos termos
do Art. 42, I do Regimento Interno, propde:
Art 1° - Fica a Unidade Basica de Saude Doutor Joaquim Sampaio,
[ocalizada na Avenida Princesa Izabel, que passa a denominar-so Unidade
Basica de Saude Marineide da Silva Moraes, neste municipio de llheusBA.
Art. 2° - Fica o chefe do Poder Executive Municipal autorizado a tomar as
providencias necessarias para a denominagao prevista nesta Lei, tais como:
coiocagao de identificagSo e divulgagao.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Plenario Gilberto Fialho, liheus, 02 de maio de 2021.
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
0^ ~<=> ^
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
despacho
C-tT/v.
EM.
•INTE
Digitalizado com CamScanner
4 > ,ruyw.
/ *
f
*
r
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Prapa J.J. Soabra, s/n° - Centro
1LHEUS*BA
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter a presente propositura 3 elevada apreciapao
dessa Camara, o incluso Projeto de Lei dispondo sobre a denominapSo de uma
Unidade B&sica de Saiide Doutor Joaquim Sampaio.
Trata-se de justa a aiterapao do nome da Unidade Basica de Saude
Joaquim Sampaio, tocalizada na Avenida Princesa Izabel no Municipio de
Ilheus, para Unidade Basica de Saude Marineide da Silva Moraes.
E de conhecimento de todos desta cidade, que a pandemia do Covid-19,
tern causado estrago na vida de muitas famllias brasileiras.
A mode da t£cnica de Enfermagem e servidora publics municipal
Marineide da Silva Moraes, aos 54 anos, vitima da Covid-19, nos surpreendeu
no inicio deste ano.
Marineide estava lotada na Unidade Bdsica de Saude Joaquim Sampaio,
localizada na Avenida Princesa Izabel, onde desempenhava a funpSo de
auxiliar de farmacia. Sempre dedicada & profissao, era amada e querida por
todos os amigos e familiares, que ainda estao inconformados com a partida
repentina. Ela residia na localidade onde trabalhava. Nao deixou filhos, nem
conjuge.
Por todo exposto, solicitamos a aiterapao da nomenclalura da Unidade
Bdsica de Saude Joaquim Sampaio, localizada na Avenida Princesa Izabel no
Municipio de Ilheus, para Unidade Basica de Saude Marineide da Silva Moraes
Nesse sentido, e cabivel, agora, a designapao da Unidade que receber^
o seu nome, conforme vontade expressa dos moradores do local e importante
sugestao do Nobre Vereador Ederjunior.
Assim sendo, na certeza da analise favorave! dos Senhores Vereadores,
solicitamos a aprovapao do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
Digitalizado com CamScanner
MUNICIPAL Of
RECEBEW10S \
H EM 01 / 0?iD-C3\
Poder Legislativo. \P.7Q Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
FUNCION
PARECERS/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 058/2021.
AUTOR: Tandick Resende de Moraes Junior.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Dispoe sobre a isengao de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imoveis
urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com
deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou
com autismo ou acometidas por doenga grave contagiosa ou
incuravel com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao
possuir meios de prover a propria manutengao ou de te-la provida
por sua familia, independentemente da dimensao, valor e
existencia ou nao de acessoes fisicas artificials (construgdes) no
respective imovel, revoga a Lei Ordinaria n° 2.860, de 16 de maio
de 2000 e da outras providencias.
I - RELATORIO:
Trata-se de projeto de lei n° 058/2021 que Dispoe sobre a isengao
de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre
imoveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiencia fisica,
visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doenga grave contagiosa ou incuravel com incapacidade para o trabalho, que
comprovem nao possuir meios de prover a propria manutengao ou de te-la provida
por sua familia, independentemente da dimensao, valor e existencia ou nao de
acessoes fisicas artificiais (construgoes) no respective imovel, revoga a Lei Ordinaria
n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e da outras providencias.
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
vv vvvv.cainaradeilheus.ba.i’ov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
cumpre destacar a competencia regimental das
Comissoes de Justiga para deliberar sobre a materia, nos termos do artigo 71 do
Regimento Interne.
Inicialmente
A materia segue tramitagao com parecer tecnico da Comissao
Legislativa opinando favoravelmente pelo regular prosseguimento do projeto.
E o breve relatorio.
II - DA FUNDAMENTAQAO:
Como decorrencia da repartigao de competencias tributarias feita
Pela Constituigao da Republica de 1.988, e possivel que os entes federativos
adotem medidas de desoneragao fiscal para promoverem justiga tributaria por meio,
dentre outros mecanismos, de isengdes a contribuintes que ostentem condigoes
peculiares.
Temos que e exatamente este o intuito do Nobre proponente,
que pretende abarcar na mesma regra isentiva a outros contribuintes que estao
situagao de equivalence aqueles elencados no texto legal em vigor.
eis
em
A propositura tambem pretende isentar de IPTU os proprietaries
idosos nos termos do Estatuto do Idoso, independentemente do recebimento de
qualquer beneficio, bem como os deficientes, estes considerados enquanto
beneficiarios do BPC/LOAS ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, a alteragao visa conferir maior efetividade ao postulado da
isonomia, vez que abarcara na mesma regra isentiva contribuintes em situagao de
paridade quanto a sua inaptidao/limitagao laborativa. De fato, parece mesmo ter sido
este o criterio de discrimen eleito pelo legislador originario ao prever a regra isentiva
em questao, de sorte que a alteragao ora proposta mostra-se razoavel e
proporcional aos fins por aquele almejados.
Pra?a J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
wwvv .camaradei l heus. ba,»ov, br
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Poder Legislative.
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ao estabelecer os vetores axiologicos do Sistema Tributario
Nacional, a Constituigao da Republica de 1.988 foi categorica ao impedir o poder
tributante de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se achem em
situagao semelhante (art. 150, II). Logo, tem-se por exigencia constitucional a
extensao do mesmo beneflcio tributario a todos os contribuintes sob condigoes
faticas equivalentes aquelas descritas na norma instituidora da isengao.
Consoante muito bem apontado pelo Nobre proponente, a regra
isentiva hoje em vigor enseja situagao juridica verdadeiramente indesejada, na qual
ter-se-ia de urn lado um pensionista de pouca idade beneficiado pelo naopagamento do IPTU de seu imovel, e, de outro um deficiente incapacitado para o
trabalho ou ate mesmo um idoso de avangada idade sem qualquer renda mensal
obrigados ao recolhimento do mesmo IPTU.
De fato, sao situagoes sui generis e peculiares, mas que podem
dar-se no mundo fenomenico e, por conta disso, hao de receber a devida disciplina
legal.
Sob o ponto de vista da iniciativa, e de sabenga que o vereador
tern plena competencia legiferante em materia tributaria municipal, por ser assunto
cuja iniciativa nao e privativa do Executivo, AINDA QUE PARA CONCEDER
BENEFICIOS FISCAIS. Com este sentir, o STF ja se posicionou:
DECISAO RECURSO EXTRAORDINARY.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTARY. E
COMPETENCIA
LEGISLATIVA EM MATERIA TRIBUTARIA.
CONCENTRADO
CONSTITUCIONAL!DADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIGA ESTADUAL. ACORDAO DIVERGENTE
DA JURISPRUDENCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO
CONCORRENTE A
CONTROLE DE
PROVIDO Relatorio 1. Recurso extraordinario
interposto com base no art. 102, Inc. Ill, alinea a,
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Comissao de Legislapao, Justiga e Redagao Final.
da Constituigao da Republica contra o seguinte
julgado do Tribunal de Justiga de Sao Paulo:
“Agao Direita de Inconstitucionalidade - Art. 1° da
Lei Complementar n. 330/2004, que acrescentou
pardgrafo unico ao artigo 19 da Lei Municipal n.
1.890/93 (Cddigo Tributbrio Municipal)
Dispositivo decorrente de emenda parlamentar,
vetada pelo Chefe do Executivo, que concedeu
isengao de IPTU aos proprietbrios de um unico
imdvel, construldo para sua moradia, cujo valor
venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 -
Matbna tributbria relativa a beneficio que afeta o
orgamento do Municipio, pois implied em renuncia
de receita fiscal - Iniciativa de lei reservada ao
Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade
manifesta - Afronta aos artigos 5°; 47, inc. XI e
XVII; 144 e 174, inc. II, III e § 6°, todos da
Constituigao Estadual - Agao procedente" (fl. 212-
grifos nossos). 2. O Recorrente alega que o
Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2°, 29, 61,
§ 1°, 84, inc. Ill e XXIII, e 165 da Constituigao da
Republica. Argumenta que "a iniciativa do
processo legislativo tendente a promulgagao de
leis tnbutbrias, no sistema constitucional
inaugurado pela Constituigao de 1988 e
concorrente. Ao contrbrio do que decidiu a
decisao ora combatida, a materia examinada b de
natureza tributbria e nao deve ser confundida com
matbria orgamentbria" (fl. 239). Requer o
provimento do recurso extraordinbrio, para que
seja julgado improcedente o pedido de declaragao
de inconstitucionalidade do art. 1° da Lei
Complementar municipal n. 330/2004. Apreciada a
matbria trazida na espbeie, DECIDO. 3. Razao
juridica assiste ao Recorrente. 4. A
jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a competencia
r.
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para iniciar processo legislative sobre materia
tributaria nao e privativa do Poder Executive.
Confiram-se, a propdsito, os seguintes julgados:
“ADI - LEI N. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, COM A REDAQAO QUE LHE
DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFICIO
TRIBUTARIO - MATERIA DE INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSAO
NO ORQAMENTO ESTADUAL - ALEGADA
USURPAQAO DA CLAUSULA DE INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - AUSENCIA DE PLA U SIB!LIDADE
JURIDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. -
A Constituigao de1988 ad mite a iniciativa
parlamentar na instauragao do processo legislativo
em tema de direito tributario. A iniciativa
reservada, por constituir matdria de direito estrito,
nao se presume e nem comporta interpretagao
ampliativa, na medida em que - por implicar
limitagao ao poder de instauragao do processo
legislativo - deve necessariamente derivar de
norma constitucional explicita e inequivoca. - O
ato de legislar sobre direito tributario, ainda
que para conceder beneficios juridicos de
ordem fiscal, nao se equipara - especialmente
para os fins de instauragao do respective
processo legislativo - ao ato de legislar sobre o
orgamento do Estado" (ADI 724-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4.2001 -
grifos nossos). E 7. Agao direta de
inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado
do Mato Grosso do Sul (redagao do art. 1° da L.
est. 2.417/02), que isenta os aposentados e
pensionistas do antigo sistema estadual de
previdencia da contribuigao destinada ao custeio
de piano de saude dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada. II. Agao direta de
5
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inconstitucionalidade: conhecimento. (...) III.
Processo legislativo: materia tributaria: inexistencia
de reserve de iniciativa do Executivo, sendo
impertinente a invocagao do art. 61, § 1°, II, b, da
Constituigao, que diz respeito exclusivamente aos
Territdrios Federais" (ADI 3.205, Rel. Min.
Sepulveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ
17.11.2006 - grifos nossos). E ainda: "AQAO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO
DO ESPlRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI
INCENTIVO FISCAL PARA AS EMPRESAS QUE
CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS.
MATERIA DE INDOLE TRIBUTARIA E NAO
ORQAMENTARIA. A CONCESSAO UNILATERAL
DE BENEFlCIOS FISCAIS, SEM A PREVIA
CELEBRAQAO
INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO
DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 2°, XII, G, DA
CONSTITUIQAO DO BRASIL. 1. A lei instituidora
de incentive fiscal para as empresas que
contratarem apenados e egressos no Estado
do Espirito Santo nao consubstancia materia
orgamentaria. Assim, nao subsiste a alegagao,
do requerente, de que a iniciativa seria
reservada ao Chefe do Poder Executivo " (ADI
3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe
14.9.2007 - grifos nossos). Dessa orientagao
divergiu o aedrdao recorrido. 5. Ressalto, por
oportuno, que, em se tratando de recursos
extraordinarios interpostos contra decisdes de
tribunals estaduais em controle abstrato de
constitucionalidade, e posslvel o provimento por
decisao do Relator desde que “o litigio
constitucional ja tenha sido definido pela
jurisprudencia prevalecente no ambito deste
Tribunal" (A! 348.800, Rel. Min. Celso de Mello.
DE CONVENIO
Prai;a J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
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Informative n. 566). 6. Pelo exposto, dou
provimento ao recurso extraordinario (art. 557. §
1°-A. do Cddigo de Processo Civil e art. 21. § 2°.
do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publiquese. Brasilia, 8 de junho de 2010.
Ministra CARMEN LUCIA Relatora (RE 541273.
Relator(a): Min. CARMEN LUCIA, julgado em
08/06/2010, publicado em DJe-113 DIVULG
21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)
Alerte-se, todavia, que a possibilidade de iniciativa parlamentar
para leis tributarias que versem sobre beneficios fiscais nao confere “cheque em
branco’’ para que os Edis editem leis isentivas ao seu alvedrio de forma desenfreada.
Muito pelo reves, qualquer incentive fiscal que se queria conferir ha de respeitar a
regra constitucional da isonomia, da capacidade contributiva, alem de atender aos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao aspecto gramatical e logico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispoe sobre a elaboragao, a
redagao, a alteragao e a consolidagao das leis, conforme determine o paragrafo
unico | do art. 59 da Constituigao Federal.
Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame
encontra-se em consonancia com as Constituigoes Federal e Estadual, bem como
legislagao federal pertinente a materia, reunindo condigoes constitucionalidade e
legalidade. Restando aos nobres Edis analisar o merito da questao, apreciando a
operagao em comento com as cautelas de praxe.
Praga J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
\v vv vv.camaradeill1eLis.ba.i20v.br
(73)2101-2600
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Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabougo legal, o
relator designado para exarar parecer em conjunto, nao vislumbra obice ao Projeto
de Lei n° 058/2021, que Dispoe sobre a isengao de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imoveis urbanos de
propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiencia flsica, visual, auditiva ou
mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por doenga grave
contagiosa ou incuravel com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao
possuir meios de prover a propria manutengao ou de te-la provida por sua familia,
independentemente da dimensao, valor e existencia ou nao de acessoes fisicas
artificials (construgoes) no respective imovel, revoga a Lei Ordinaria n° 2.860, de 16
de maio de 2000 e da outras providencias, de autoria de sua excelencia o vereador
Tandick Resende de Moraes Junior.
Por todo o exposto, o Relator opina favoravelmente pela aprovagao da
materia em tela.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
IVO EVANGEMSTA DOS SANTOS
kELATOR
8
Pra^a J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilheus/BA.
u ww.camaradeilheus.ba.uov.br
(73)2101-2600
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Comissao de Legislagao, Justiga e Redagao Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSAO:
Os membros das Comissoes de Legislagao, Justiga e Redagao Final,
acompanham o voto do Relator, que opina favoravelmente pela aprovagao da
materia em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 058/2021, que Dispoe sobre a isengao
de IPTU - Impost© sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre
imoveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiencia fisica,
visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doenga grave contagiosa ou incuravel com incapacidade para o trabalho, que
comprovem nao possuir meios de prover a propria manutengao ou de te-la provida
por sua familia, independentemente da dimensao, valor e existencia ou nao de
acessdes fisicas artificiais (construgoes) no respective imovel, revoga a Lei Ordinaria
n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e da outras providencias, de autoria de sua
excelencia o vereador Tandick Resende de Moraes Junior, remetendo-se os autos
para que a Comissao Permanent© de Finangas, Orgamento, Obras e Servigos
Publicos se manifest© sobre os objetos de sua competencia.
Sala das comissoes, 01 de setembro de 2021.
IVO EVAN
PRESIDENT^
«£!STA DOS SANTOS
'A COMISSAO de justiqa
ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA
MEMBRO DA COMISSAO DE JUSTIQA
PAULO ROBERTOXARQUEIJA MONTEIRO
MEMBRO DA C&MISSAO DE JUSTIQA
9
Pra?a J. J. Seabra, S/TM, Centro - Ilh^us/BA.
vvvvvv.camaradei l hetis.ba.»ov.br
(73) 2101-2600
^ONICIPAl Of
fvA
RECEBEMOS ^
Camara Municipal de Ilhens/RA u fm 21 I Q^iZDl '
---- --------- Oubjowip do Vcreador Tandick Resende de Moraes Juni^-
TAMARA IViU^i'CiPALDE 1LHEUS T
despach^
n\09/^
FU)y&omR\o
i L-Jz-'cy^ Projeto de Lei nuQ9^ /2021
EM Tsnvrm
Dispoe sobre a isen^ao de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes
sobre imoveis urbanos de propriedade de pessoas
idosas, pessoas com deficiencia fisica, visual, auditiva
mental severa on profunda on com autismo ou
acometidas por doen^a grave contagiosa ou incurave)
com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao
possuir meios de prover a propria manuten^ao ou de tela provida por sua familia, independentemente da
dimensao, valor e existencia ou nao de acessoes fisicas
artificiais (constru9des) no respectivo imovel, revoga a
Lei Ordinaria n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e da
outras providencias.
Q»:pS1DENTE.
OU
A C amara Municipal de llheus, Estado da Bahia, no uso de suas atribui^oes que Ihe confere o
Art. 57 da Lei Organica do Municipio, DECRETA:
Art. 1°. Esta Lei dispoe sobre a isen^ao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre imoveis urbanos de propriedade de pessoas idosas,
deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
docnga grave, contagiosa ou incuravcl, com incapacidade para o trabalho, que comprovem nao possuir
meios de prover a propria manuten^ao
dimensao, valor e existencia ou
pessoas com
de te-la provida por sua familia, independentemente da
nao de acessoes fisicas artificiais (constru^oes) no respectivo imovel
revoga a Lei Ordinaria nu 2.860. de 16 de maio de 2000 e da outras providencias.
ou
.Arl- 2°' PS irn°veis urbanos ou de expansao urbana de propriedade de pessoas idosas, pessoas
com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por
doenya grave contagiosa ou incuravel, ficam isentos do pagamento de IPTU -
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Imposto sobre a
§ 1°. Para os efeitos da isenyao de que trata o "caput" deste Artigo, as pessoas ali indicadas
devcm comprovar nao possuir meios de prover a propria manutenyao ou de te-la provida por sua familia
independentemente da dimensao, valor e existencia ou nao de acessdes fisicas artificiais (construyoes)
no imovel urbano ou dc expansao urbana objeto do requerimento da respectiva exclusao do credito
tributario, constante do cadastro imobiliario do Municipio de Ilheus/BA.
§ 2°. A comprovayao dos requisites para o recebimento do beneficio pela exclusao do credito
tributario, inclusive a circunstancia de cIue 0 requerente nao possui meios de prover a propria
manutenyao ou de te-la provida por sua familia, alem da comprovayao de ser o proprietario, o titular do
1
Camara Municipal de Uheus/BA
Cabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Jimior
dominio util ou o possuidor a qualquer titulo de um unico imovel, exceto o disposto no § 9° dcste Artigo,
depende da observancia dos seguintes requisites e condiqoes:
I - no caso de pessoa idosa:
a) atestar que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por meio de documento de
identifica^ao civil admitido na legisla^ao;
b) declarar e firmar, sob pena de responsabilidade criminal e tributaria e outras sangoes legais,
de proprio punho pelo requerente ou procurador ou por pessoa a seu rogo, caso nao saiba ler e escrever
ou esteja impossibilitado de assim o fazer, que nao possui condigoes economicas de prover a propria
manutengao (situagao de vulnerabilidade economica) ou de te-la provida por sua tamilia (condigao dc
miserabilidade do grupo familiar), conforme modelo de declaragao a que alude o Anexo II da presente
Lei.
II - no caso da pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou
com autismo ou acometida por doenga grave contagiosa ou incuravel, com incapacidade permanente
total para o trabalho:
a) atestar por meio de laudo pericial emitido servigo medico da Secretaria Municipal de Saude
por prestador de servigo publico dc saude ou prestador de servigo privado de saude, contratado
conveniado ao SUS - Sistema Unico de Saude, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV da
presente Lei, inclusive no caso de servigo medico privado integrante do SUS, mister se taz a declaragao
dessa circunstancia, conforme Anexo V desta Lei;
b) apresentar a declaragao aludida na almea "b" do inciso anterior deste paragrafo.
§ 3°. Considera-se incapaz de prover a propria manutengao a pessoa idosa ou a pessoa com
deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometida poi
doenga grave, contagiosa ou incuravel, que receba renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salaiios
nao a possua, cuja renda familiarper capita nao supere 1 (um) salario minimo.
§ 4°. No processo administrative para a concessao do beneficio fiscal, previsto na presente Lei,
se as declaragoes a que aludem as alineas "b" dos incisos 1 e II do § 2° deste Artigo, forem leitas por
procurador ou por pessoa a rogo do requerente/contribuinte, devera ser instruido, tambem, com a copia
de sua identidade, contendo o seu CPF - Cadastre de Pessoa fisica.
§ 5°. No caso de idoso com idade igual ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos, o documento
comprobatorio de que recebe o BPC/LOAS — Beneficio de Prestagao Continuada da Lei Organica da
Previdencia Social substitui a exigencia da declaragao prevista na alinea "b" do inciso I do § 2° deste
Artigo.
ou ou
mimmos e, caso
§ 6°. Para os efeitos da presente Lei deverao ser observadas as seguintes definigoes:
a) Considera-se deficiencia toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou tungao psicologica,
fisiologica ou anatomica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padiao
considerado normal para o ser humano.
2
Camara Municipal de Hheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
b) Considera-se deficiencia permanentc: a que ocorreu ou se estabilizou durante um periodo
de tempo suficiente para nao permitir recuperate ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
c) Considera-se incapacidade uma redugao efetiva e acentuada da capacidade de integragao
social, com neeessidade de equipamentos, adaptagoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa
com deficiencia possa receber ou transmitir informagoes necessarias ao sen bem-estar e ao desempenho
de fungao ou atividade a ser exercida.
d) Considera-se pessoa com deficiencia fisica aquela que apresenta alteragao completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fungao fisica,
que a incapacite total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao produzam
dificuldades para o desempenho de fungoes.
e) Considera-se pessoa com deficiencia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou
menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor corregao. ou campo visual inferior
a 20°, ou ocorrencia simultanea de ambas as situagoes;
0 Considcra-sc pessoa com deficiencia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, dc quarenta e
um decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqiiencias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
g) Considera-se pessoa com deficiencia mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestagao anterior aos dezoito
anos e limitagoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicagao;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizagao dos recursos da comunidade; e) saude e
seguranga; f) habilidades academicas; g) lazer; e h) trabalho;
h) Considera-se pessoa com deficiencia multipla aquela que e acometida com a associagao de
duas ou mais deficiencias dispostas nas alineas "d" a "g" deste paragrafo.
i) Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, para o efeito da presenle Lei:
portadores de molestia profissional, tuberculose ativa, esclerose multipla, neoplasia maligna, hanseniase,
cardiopatia grave, doenga de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, contaminagao por radiagao, fibrose cistica
(mucoviscidose), estados avangados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de
Imunodeficiencia Adquirida - AIDS, e outras que a lei municipal indicar, com base na medicina
especializada.
§ 7°. A pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental ou acometida por doenga grave
contagiosa ou incuravel, com incapacidade permanente parcial para o trabalho, tera direito a redugao na
aliquota do IPTU, de acordo com o percentual de limitagao da sua capacidade laborativa, atestado cm
laudo pericial.
§ 8°. Para o efeito desta Lei, presume-se a incapacidade permanente para o trabalho da pessoa
idosa, nao sendo admitida a exigencia de qualquer prova em sentido contrario.
3
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
§ 9°. Na hipotese da pessoa idosa, pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental
severa ou profunda ou com autismo ou acometida por doenv'a grave, contagiosa ou incuravel, serem
proprietarias, titulares do dominio util ou possuidoras, a qualquer titulo, de mais de urn imovel, a isenvao
ou a reduyao de aliquota recaira sobre o de menor valor venal, salvo se outro imovel liver sido registrado
no Cadastre Imobiliario do Municipio de Ilheus/BA, cujo orgao competente nao podera recusar o
registro com a referida finalidade, sob pena de responsabilidade administrativa pela inobservancia de
cumprimento das normas legais, sem prejuizo da pratica de improbidade administrativa e,
eventualmente, outras san^oes previstas em lei.
Art. 3°. Os benetlcios fiscais previstos na presente Lei sao direito publico subjetivo do contribuinte
e serao concedidos no bojo de processo administrative aos que satisfizerem os requisites legais. conforme
formulario de ato administrativo decisorio, constante do Anexo I, contudo, poderao ser revistos a
qualquer tempo pela Administragao Tributaria Municipal, ficando o contribuinte que, eventualmente,
fizer declaragao falsa, responsavel pelo recolhimento do imposto, cujo credito tributario foi excluido ou
objeto de redugao de aliquota, atualizado monetariamente e com os demais acrescimos legais, sem
prejuizo das sangdes penais eabiveis.
Art. 4°. Para efeito de adogao de medidas compensatorias por parte do Poder Executive
Municipal, somente serao computados os beneficios fiscais concedidos no maximo ate 30 (trinta) dias
anteriores ao prazo final para o encaminhamento, a Camara de Vereadores, do projeto da LOA - Lei
Orgamentaria Anual, ocasiao em que sera apresentada a consolidagao da proposta orgamentaria anual.
acompanhada de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes das isengdes e
redugoes dos valores do IPTU, de que trata a presente Lei.
Paragrafo unico - As autoridades publicas e os medicos que, nos processes administrativos de
eoncessao dos beneficios fiscais a que abide a presente Lei, omitirem informagoes e inserirem ou fizerem
inserir quaisquer dados falsos ou incorretos, em documentos publicos ou particulares, notadamente, nos
formularies anexos a esta Lei responderao solidariamente pelo pagamento dos impostos devidos, alem
da responsabilidade administrativa e, no caso dos medicos, serao, tambem, denunciados ao Conselho
Regional dc Mcdicina. sem prejuizo da representagao ao orgao cstatal com atribuigao para apuragao de
cvcntuais crimes.
Art. 5°. A exclusao do credito tributario pela isengao do IPTU - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana nao dispensa o contribuinte que recebeu o beneficio fiscal das obrigagoes
tributarias acessorias.
Art. 6°. A isengao ou a redugao de aliquota prevista nesta Lei e extensiva as taxas, as contribuigoes
de melhoria, que venham a incidir sobre o respective imovel e bem assim aos respectivos tributes
constituidos posteriormente a sua eoncessao.
Paragrafo Unico. Apos a eoncessao da isengao ou redugao de aliquota ao contribuinte que satisfizer
os requisites da presente Lei, as concessoes nos anos postcriorcs, relativamente aos mencionados
beneficios fiscais, serao feitas de oficio pela autoridade competente, sem a necessidade de novo
requerimento administrativo, ficando o contribuinte obrigado, sob as penas da lei, a intormar a
Administragao Tributaria Municipal, os fatos que venham a alterar a respectiva relagao juridica,
podendo, inclusive a Administragao requerer do contribuinte, declaragao da inalterabilidade dos fatos
que motivaram a eoncessao da isengao, sempre que considerar oportuno e eonveniente.
4
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
Art. T. O Poder Executive Municipal regulamentara a presente Lei no prazo maximo de 60
(sessenta) dias, unicamente, para elaborar o demonstrativo da EIOF - Estimativa de Impacto
Orgamentario-Financeiro, provenientes das renuncias de receitas e dispor acerca da sua liel execugao no
ambito interne, nao podendo inovar em materia de reserva da lei, sendo proibido condicionar a
concessao da isen9ao a quaisquer outros requisites, nao previstes neste diploma legal.
Art. 8° Em razao da necessidade de elaboravao da EIOF - Estimativa do Impacto O^amentarioFinanceiro, resultante da presente Lei, conforme previsto no artigo anterior, as indicates de
demonstratives de que as renuncias de reeeita, consideradas na estimativa de receita da lei ornamentalia.
nao afetarao as metas de resultados tiscais e bem assim de demonstratives de compensa^ae das renuncias
de receitas, provenientes das exclusoes e reduces do credito tributario de que trata a presente Lei, serao
feitas no Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orqamentarias, que e de iniciativa do
Poder Executive.
Art. 9°. Revoga-se a Lei Ordinaria Municipal n° 2.860, de 16 de maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicanao, gerando efeito juridico imediato no que
atme a possibilidade de protocolo administrative dos pedidos de concessao do beneficio fiscal, mas o
efeito da concessao do beneficio fiscal somente passara a incidir no exercicio seguinte em que os dados
da estimativa do impacto ornamentario-financeiro, puderem tornar efetiva a medida de compensanao da
renuncia de receita, ou se essas medidas compensatorias decorrerem de aumento de receita,
provenientes de elcvaqao de aliquotas, amplianao da base de calculo, majoraqao ou criaqae de ti ibuto
contribuinao de competencia tributaria do Municipio de Ilheus, somente quando implementadas as
ou
respectivas medidas.
axle Sessoes, 20 de maio de 2021.
Tandick Resende de Moraes Jifnior
ereador da Camara Municipal de Ilheus
^ /2k--c5
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
JUSTIFICATIVA
Excelentissimos Edis,
O mandate deste Signatario e de todos os Ilheenses, mas uma questao qua atrai a atengao do Dr.
Tandick sao as necessidades dos mais vulneraveis.
Nao foi por outro motivo que este Vereador abraqou a carreira de Defensor Publico do Estado
da Bahia.
Os vulneraveis sociais merecem um olhar mais atento de toda a sociedade, que deve demonstrar
solidariedade pela causa do proximo.
Chamo a baila que alguns dos obietivos fundamentals da Republica Federativa do Brasil, inclusive
do Munieipio de Ilheus que faz parte do Estado Federal indissoluvel e Integra a sua organizaqao politicoadministrativa, sao a construqao de uma sociedade justa e solidaria, a erradicaqao da pobreza e da
marginalizaqao e a reduqao das desigualdades sociais e regionais e a promoqao do bem comum. para
que tenhamos uma sociedade mais igualitaria, fundada na dignidade da pessoa Humana, nos termos do
Art. I?, "caput" e inciso III; Art. 39, "caput" e incisos, I, III e IV e Art. 18, "caput", todos da Constituiyiio
Federal' e Art. 19, "caput" e Art. 29, "caput" e incisos I, IV e V da LOMI - Lei Organica do Munieipio
de llheus/BA:.
Nesse sentimento, nao pode faltar a "consciencia coletiva", que e indissociavel da "solidariedade
social", pois e a responsavel, em maior ou menor grau, a depender do tipo de sociedade, pela coesao
entre os individuos do grupo (Emile Durkhcim).
Sc na sociedade contemporanea, distanciamo-nos cada vez mais da "solidariedade mecanica",
que o ideal coletivo prevalece sobre o sentimento individual, nao podemos deixar que a organicidadc
das relayoes sociais, em que prepondera um processo de individualizayao dos membros do corpo social.
em
1 Constitukiio Federal
Art. 1° A Republica Federativa do Brasil, formada pela uniao indissoluvel dos Estados e Municipios e do Distrito Federal,
eonstitui-se em Estado Democratico de Direito e tem eomo fundamentos:
Ill - a dignidade da pessoa Humana;
Art. 3° Constituent objetivos tundamentais da Republica Federativa do Brasil:
1 - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
III - erradicar a pobreza e a marginalizayao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
I. Assegurara construyao de uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover o bem de todos. sent preconceitos de origem, raya, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminayao.
V. Promover o bem de todos, sent preconceitos de origem, raya, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminayao.
Art. 18. A organizayao politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende a Uniao. os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios, todos autonomos, nos termos desta Constituiyao.
2 LOMI - Lei Or»anica do Munieipio de Ilheus/BA
Art. 1° - O Munieipio de Ilheus Integra a uniao indissoluvel da Republica Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sendo
pessoa juridica de direito publico interno, com autonomia politica, administrativa e financeira, em toda a sua extensao
territorial [...]
Art. 2” - Sao objetivos fundamentais dos cidadaos deste munieipio e de sens representantes:
IV. Erradicar a pobreza e a marginalizayao e reduzir as desigualdades sociais na area urbana e na area rural:
6
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
motivada pela assun<;ao, por parte dos individuos, de fun?6es peculiares da divisao do trabalho, possa
contribuir para a diminuigao do altruismo.
E preciso a garantia do "minimo existencial", numa
unidade nao exsurge pela semelhan^a ou consenso, mas pela relagao de interdependeneia na esleia
social.
sociedade cada vez mais estamental, em que a
sentimento individualista, o vinculo entre os individuos deve sei Por mais que prepondere o
garantido, ainda que liliputiano, de modo a nao desaparecerem os elos de solidanedade
Nesse sentido, elencamos tres grupos socials, que nao prescindem da solidanedade do Estado e
da Sociedade, quando na condi?ao de hipossuficientes economicamente (ausencia de meios de
proverem as proprias manutenpoes ou de te-las providas por suas familias) e nao tcnha capacidade total
dcliciencia fisica. mental ou sensorial e 3) parcial para o trabalho, a saber: 1) idosos; 2} pessoas com
acornetidas por doenca grave, contagiosa ou incuravel.
ou
pessoas
Desta feita, nao ha como nao reconhecer que esses grupos socials se encontram prejudicados
razao de circunstancia de fato, logo se tornam imperiosas "a?6es afirmativas" do Estado, com o
implemento de politicas pitblicas e sociais, objetivando escoimar as desigualdades raciats ou quaisquer
outras formas discriminatorias, como, ad exemptum, origem, sexo, cor idade, praticadas e acumuladas
sociedade brasileira, de maneira a que sejam olertadas igualdade de chances a todos
em
historicamente na
os individuos do meio social e assim promover o bem comum.
Exsurge, assim, a necessidade de buscarmos a igualdade no Estado Democratico de Diieito, ou
seja, a "igualdade de todos perante a lei", nao como regra ideal, ficticia, imagmana, quimenca, mas
campo material ou substancial.
no
formula aristotelica de "tratar igualmente os iguais, na medida de suas Nesse diapasao, ecoa a
iguaidades e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"
Art. 55, "caput" da Lex Legunt, cuja Essa e a tonica real do principio isonoinico, insculpido
viola^ao se constitui em veda<?ao generica em nosso Estado Federal, dingida a todas as Entidudes
Federativas, nos termos do preceitua o Art. 19, "caput" e inciso III da Carta Politica Federal.
no
Isonomia, nunca tera o mesmo sentido de homogeneidade absoluta, pois e tarda impossivel
esse desiderate no meio social, mas e possivel, diante de certos
a ser
alcan^ada, ou seja, de dar concretude a
plexos de direitos e obrigagoes advindas do nosso ordenamento juridico, buscar em certas classes e
segmentos do povo, individuos que nao tern acesso a certas disposi^des de direitos e bem assim que nao
podem sofrer as mesmas impos^oes obrigacionais do Estado, logo grupo de individuos que sc
encontram numa mesma situagao.
Conslituicao Federal . , , r..
Art 5° Todos sao iauais perante a lei. sem distingao de qualquer natureza, garantindo-se aos bras.leiros e aos estran&u.o.
Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a seguranga e a propriedade, nos teimos residentes no
seguintes:
Constitukao Federal ,
Art. 19. E vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mumcipios:
111 - criar distingoes entre brasileiros ou preferencias entre si.
7
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
Dai porque a Isonomia Tributaria como Principio Juridico de Tributayao ou como a denominou
o proprio Legislador Constituinte, "Limita^ao Constitucional ao Poder de Tributar;; esta impregnada da
busca dessa igualdade material, na medida em que proibe aos Entes que integram a Federa^ao, darem
tratamento distinto a contribuintes que se encontrem em circunstancias similes, nos termos do Art. 150,
"caput" e inciso III da Carta Magna5 e Art. 131, "caput" e inciso II da Carta Polltica Municipal'.
E para salvaguardar esses grupos de vulneraveis sociais, nitidamente, desiguais, frente a outros
estamentos da sociedade ilheense, que os idosos, pessoas com deficiencia tisica, mental e sensorial, alem
daqueles acometidos de doen^as graves, contagiosas ou ineuraveis, agravados por talta de condiyoes tie
prover a sua propria subsistencia e com incapacidade para o trabalho, que os mesmo devem ser tratados
desiaualmente em relacao aos outros intlividuos da ponulacao municipal, motivo pelo qual propomos a
outorua de beneficios fiscais a esses grupos de individuos, mais precisamente a isengao liscal, que possui
natureza juridica de hipotese de exclusao do credito tributario e bem assim, tanto quanto a exaqao do
IPTU, taxas ou contribuiqoes de melhoria e bem assim aos tributes constituidos posteriormente a sua
concessao, a teor do que dispoem o Art. 175, "caput", inciso I e paragrafo unico e Art. 176, caput e
Art. 177, "caput" e incisos I e II, todos do CTN - Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n” 5.172/66).
Como corolario dessa Isonomia Aristotelica, os Entes Subnacionais, estao autorizados, dentro
de suas competencia tributarias de legislarem e criarem sens proprios tributes, concederem benetieips
fieais autonomicos, por meio de lei especifica do respective Ente Tributante, pois "quern pode legislar
do tribute, cria-lo e cobra-lo, pode por meio de lei especifica criar hipoteses de exclusao do
credito tributario, eximindo-se de constitui-lo pelo lanyamento", ex vi do § 6° do Art. 150 e Art. 156,
acerca
Constituicao Federal
Art. 150. Sem prejuizo dc outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado a Uniao, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municipios:
11 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situacao equivalente, proibida qualquer distinvao
razao de ocupaqao profissional ou fun^ao por eles exercida, independentemente da denomina^ao juridica dos
rendimentos, titulos ou direitos;
6 LOM1 - Lei Omanica do Municipio de Ilheus/BA
Art. 131 - Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao municipio:
11. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaqao equivalente, proibida qualquer distincao
em razao de ocupaqao profissional ou fimcao por eles exercida, independentemente da denominacao juridica dos
rendimentos, titulos ou direitos;
7 CTN - Codigo Tributario Nacional (Lei Federal n" 5.172/66)
Art. 175. Excluem o credito tributario:
I - a isen^ao;
Paragrafo unico. A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento das obriga<;6es acessorias dependentes da
obrigacao principal cujo credito seja excluido, ou dela conseqiiente.
Art. 176. A isenvao. ainda quando prevista em contrato, e sempre deeorrente de lei que especifique as condiyoes e requisites
exigidos para a sua concessao, os tributes a que se aplica e, sendo caso. o prazo de sua durayao.
Art. 177. Salvo disposiyao de lei em contrario, a isenyao nao e extensiva:
I - as taxas e as contribuiyoes de melhoria;
II - aos tributes instituidos posteriormente a sua concessao.
em
8
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Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
“caput" e inciso I ambos da Carta de Outubro' e Art. 116, “caput" e Art. 135, “caput" e inciso I da
LOMr.
E relevante destacar que a Constituigao Federal nao exigiu qualquer quorum qualificado para a
edigao de leis que tencionem conceder exclusoes de creditos tributaries ou quaisquer beneficios fiscais,
pois aludiu que “somente poderao ser concedidos mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal
que regule a respectiva benesse“, logo o instrumento cabivel para tratar da respectiva materia juridiea.
nao e a “lei complementar", mas sim a “lei ordinaria".
Nao se pode confundir a lei que discipline o respectivo institute, como norma geral de direito
tributario, que compete a Uniao, no ambito da legislagao concorrente, ja que quaisquer assumes
atinentes a “credito tributario", desde a constituigao pelo langamento, modalidades de langamento,
hipoteses legais de suspensao, extingao e exclusao, garantia e privilegios, devem ser estabelecidos per lei
complementar, ex vi do Art. 24, “caput" e inciso I e §§ l9, 29, 39 e 49 c/c o Art. 146, “caput" e inciso
III, alinea “b" da Constituigao Federal '.
Assim e que o Codigo Tributario Nacional disciplina o institute da “Isengao", como hipotese de
exclusao do credito tributario, nos Art. 175 usque Art. 179 daquele Codex, que sao estipulagoes legais
parametros para as demais Entidades Federativas, que nao podem dispor diversamente daquelas normas
gerais.
Ve-se que o Estatuto Tributario nao concede isengoes, estatuindo somente normas que irao
nortear os Entes Federativos em suas concessoes propriamente ditas, apos autorizados pelo respectivo
Ente Federative, com competencia para instituir, por lei, o respectivo tribute, cuja pessoa juridica de
direito publico interne devera obedecer nos atos eoneessivos as estipulagoes do Codigo Tributario
8 Constituigao Federal
Art. 150......................................
§ 6° qualquersubsidio ou isengao, redugao de base de calculo, concessao de credito presumido, anistia ou remissao, relativos
a impostos, taxas ou contribuigoes, so podera ser concedido mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as materias acima enumeradas ou o correspondente tribute ou contribuigao,sem prejuizo do disposto no art.
155, § 2.°, XII. g. (redacao dada pcla emenda constitucional nu 3, de 1993)
Art. 156. Compete aos Municipios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
9 LOM1 - Lei Organica do Municipio de llheus/BA
Art. I i 6 - A isengao somente podera ser concedida por lei que trate do tribute respectivo, ou por lei especifica
Art. 135 - Compete ao Municipio instituir impostos sobre;
1. propriedade predial e territorial urbana;
10 Constituigao Federal
Art. 24. Compete a Uniao. aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
1 - direito tributario, fmanceiro, penitenciario, ccondmico c urbanistico;
§ 1° No ambito da legislagao concorrente, a competencia da Uniao limitar-se-a a estabelecer normas gerais.
§ 2° A competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais nao exclui a competencia suplementar dos Estados.
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerao a competencia legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4° A superveniencia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficaeia da lei estadual. no que Ihe for contrario.
Art. 146. Cabe a lei complementar:
111 - estabelecer normas gerais em materia de legislagao tributaria, especialmente sobre:
b) obrigagao, langamento, credito, prescrigao e decadencia tributarios;
9
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- 0 ato d7legislar sobre direito tributario, ainda uue oara conceder benetieios juridieos de ordem
fiscal, nao se equipara - especialmente para os Tins de instauraeao do respeetivo processo
le»islativo - ao ato de leaislar sobre o oreamento do Rstado. (negritou-se e grifou-se)
(ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Melo)
Como este Vereador nao pode dispor das leis or^amentarias, que sao de iniciativa do Poder
Executivo (Art. 148, "caput" e ineisos I, II e III da LOME2), competira ao Prefeito do Municipio de
Ilheus/BA, a par da E10F- Estimativade Impacto Oryamentario-Financeiro, proveniente das renuncias
de receitas, indicar os demonstrativos de que as renuncias de receitas, consideradas na estimativa de
receita da lei oryamentaria, nao afetarao as metas de resultados fiscais e bcm assim de compensayao das
renuncias de receita, provenientes das exclusoes e reduyoes do credito tributario, que devem constar
Anexo de Metas Fiscais da EDO - Lei de Diretrizes Oryamentarias, a que alude o § 2° inciso V do Art.
4; Art. 12 e Art. 14, todos da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n”
101/2000)1', dispos-se, no respeetivo PLO, que esses assuntos sao da iniciativa privativa do Prefeito do
Municipio de Ilheus/BA.
no
I.OMl - Lei On’anica do Municipio de Ilheus/BA
Art. 148 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: I. o piano plurianual II. as diretrizes oryamentarias: III. os
oryamentos anuais.
13 LRK - Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n" 101/21)00)
Art. 4°.................................................
§ 2 O Anexo contera, ainda:
V - demonstrative da estimativa e compensayao da reniincia de receita e da margem de expansao das despesas obrigatorias
de carater continuado.
Art. 12. As previsoes de receita observarao as normas tecnicas e legais, considcrarao os ctcitos das altcrayocs na legislayao,
da variayao do indice de preyos. do crescimento economico ou de qualquer outro fator relevante e serao acompanhadas de
demonstrativo de sua evoluyao nos ultimos tres anos, da projeyao para os dois seguintes aquele a que se reterirem. e da
metodologia de calculo e premissas utilizadas.
$ 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislative so sera admitida se comprovado erro ou omissao de ordem tecnica
ou legal.
§ 2 O montante previsto para as receitas de operayoes de credito nao podera ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei oryamentaria.
§ 3 O Poder Executivo de cada cute colocara a disposiyao dos demais Poderes e do Ministerio Publico, no minirno trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oryamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para
o exercicio subseqiiente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memorias de calculo.
Art. 14. A concessao ou ampliayao de incentive on benelicio de natureza tributaria da qual decorra reniincia de receita deveia
acompanhada de estimativa do impacto oryamentario-financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigencia e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes oryamentarias e a pelo menos uma das seguintes condiyoes:
I - demonstrayao pelo proponente de que a reniincia foi considerada na estimativa de receita da lei oryamentaria, na forma
do art. 12. e de que nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de diretrizes oryamentarias;
II - estar acompanhada de medidas de compensayao, no periodo mcncionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevayao de aliquotas, ampliayao da base de calculo, majorayao ou criayao de tribute ou contribuiyao.
$ LA reniincia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumido. concessao de isenyao em carater nao gcral.
alterayao de aliquota ou modificayao de base de calculo que implique reduyao discriminada de tributes ou contribuiyocs. c
outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessao ou ampliayao do incentive ou benelicio de que trata o caput deste artigo decorrer da condiyao
contida no inciso 11. o benefieio so entrara em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo nao se aplica:
I - as alterayoes das aliquotas dos impostos previstos nos ineisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituiyaq. na forma do sen §
II - ao cancelamento de debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobranya.
estar
L;
11
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Prcviu-se, ainda, pclo fate do projeto prever hipotese de exclusao do credito tributano. para alguns
destinatarios, contribuintes do IPTU, identicos aos da Lei Ordinaria Municipal n° 2.860, de 16 de
de 2000, a sua revogagao expressa, nos termos do Art. § 1° do Art. 2° da LINDB - Lei de Introduvao
as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n" 4.657/42),J, ate por que se pode notar e uma lei
inexequivel, por ausencia de estipulaqao de condi^oes, requisites e criterios para o exercicio da isengao
tributaria pelo contribuinte.
maio
Urae trisar. tambem, que, embora ainda nao haja no ambito da legislate federal, uma
uniformidade da terminologia aplicavel aos vulneraveis sociais, advindo das mais diversas formas do
deficiencia, ora em alguns diplomas denominados de "portadores de deficiencia". ora pessoas com
deficiencia", mesmo diante da autonomia legislativa do Municipio de Ilheus/BA que podena utihzar a
expressao conceitual que Ihe aprouvesse (Art. 18, "caput" da Constitui^ao Federal ), procurou-se utilizar
a expressao "pessoas com deficiencia", que e a mais recente e que esta em conformidade com o Estatutu
da Pessoa com Deficiencia (Lei Federal n” 13.146, de 6 de Julho de 2015), mais precisamente o seu Art.
2" sendo relevante esclarecer que reterido ato nonnativo teve como fundamento a Convenpao de Nova
York, que foi a 1“ convenpao internacional sobre direitos humanos, aprovadas pelo rito das emendas
const'itucionais e que, por isso, referido ato internacional, faz parte do plexo de normas matenalmente
constitucionais, que aderidas ao texto da Constituipao Federal, formam urn unico bloco de h.erarqu.a
do Estado Federal Brasileiro ("Bloco de Constitucionalidade"), a teor do que maior e estruturante _
dispoem o § 3° do Art. 5° da Constituipao Federal1' e o paragrafo unico do Art. 1° da Lei Federal n
13.146/2015'“.
As estipulaqoes conceituais foram adotadas, por analogia a dispositivos legais e regulamentos da
legislagao federal, como, ad exemplum, podemos citar: a) o Art. 1°, "caput" e inciso IV e §§ 1° e 2° da
Lei Federal n° 8.989/95 ("Dispoe sobre a Isenpao do Imposto sobre Produtos Industrializados -1 PL na
aquisipao de automoveis para utilizapao no transporte autonomo de passageiros, bem como por pessoas
IJLI1NI)B - Lei de Introducao as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nu 4.657/42]
Art. 2° ....................
§ io . .
quando regale inteiramente a materia de que tratava
15 Constitukao Federal
Art. 18. A organizapao politico-administrativa da Republica Federativa do Brasil compreende
o Distrito Federal e os Municipios, todos autonomos, nos termos dcsta Constituipao.
16 Lei Federal n0 13.146/2015 . . Art. 2" Considera-se pessoa com deficiencia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza tisica men at,
intelectual ou sensorial, o qual, em interapao com uma ou mais barreiras, pode obstrmr sua participapao plena e etetiva na
sociedade em igualdade de condipoes com as demais pessoas.
17 Constituipao Federal
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompativel ou
a lei anterior.
a Uniao, os Estados.
Art. 5°...................................
s 3° Os tratados e convenpoes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada ( asa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por tres quintos dos votos dos respectivos membros, serao equivalenles as
emendas constitucionais. (Ineluido pela Emenda ConstitucipgTajjTMx de 2004)
18 Ld Federal n" 13.146/2015
Art. 1°.
Paragrafo unico. Esta Lei tem como base a Convenpao sobre os Direitos das Pessoas com Delieiencia e sett
Protocolo Facultativo, ratificados pclo Congresso Nacional por meio do Dccrcto Lcgislativo n'J8^cJ dejulho
8 3° do art. 51' da Constituicao da Republica de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto __ ^
Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no piano jurldico externo, desde 31 de agosto de 2008, e
promulgados pelo Decreto n° 6.949. de 25 de agosto de 2009., data de inicio de sua vigencia no piano mterno.
no
12
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
portadoras de deilciencia I'isica, e da outras providencias)"'; b) o § l° do Art. 186 da Lei Federal n”
8.112/902"; e] o Art. 6", "caput" e inciso XIV da Lei Federal n" 7.713/89'1; d] o Art. 3°, 'caput e incisos
I ao Ill e Art. 4°, "caput" e incisos I ao V do Decreto Federal n” 3.298/99 , que e o regulamcnio da
chamada LACPD - Lei de Av'ao Civil Publica do Deficiente (Lei Federal n" 7.853/89).
19 Lei Federal n0 8.989/95 . J , Art 1° Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados (IP1) os automoveis de paSsageiros de fabnea^ao naeiuna ,
motor de cilindrada nao superior a 2.000 cm3 (dois mil centimetros cubicos), de, no mimmo, 4 (quatro)
bagageiro, movidos a combustivel de origein renovavel, sistema reversivel de combustao
hibrido e eletricos, quando adquiridos por: (Redagao dada pela Lei n—13755, de 2018
IV - pessoas portadoras de deficiencia fisiea, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por mtermedio
de seu representante legal; (Redacao dada pela Lei nu 10.690, de 16.6.2003) .
s 1" Para a concessao do beneficio previsto no art. \" e considerada tambem pessoa portadora de deficiencia hsica aquela que
apresenta alterapao eompleta ou parcial de urn ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
funcao fisiea, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia.
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputate ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidades esteticas e as que nao produzam diliculdades para o
equipados com
portas, inclusive a de acesso ao
ou
deformidade congenita ou adquirida, exceto as
desempenho de fumpoes. (Incluido pela Lei n° 10.690, de 16.6.2003)
§ "> Para a concessao do beneficio previsto no art. V e considerada pessoa portadora de deficiencia visual aquela que
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor correVao
campo visual inferior a 20°, ou ocorrencia simultanea de ambas as situagoes. (Incluido pela Lei n° 10.690, de l.oAJHb)
20 Lei Federal n° 8.112/90
, ou
§ 10 Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienagao mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servigo publico, hansemase,
cardiopatia grave, doenga de Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nelropatia grave,
estados avangados do mal de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiencia Adquirida - AIDS, e outras que a
lei indicar, com base na medicina especializada.
21 Lei Federal n” 7.713/89
22 Decreto Federal nu 3.298/99
Art. 3" Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiencia - toda perda ou anormalidade de uma estrutura
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrao considerado normal para o ser humano;
II - deficiencia permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante urn periodo de tempo suficiente para nao permitir
recuperagao ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos, e
III - incapacidade - uma redugao efetiva e acentuadada capaeidade de integragao social, com necess.dade de equipamentos.
adaptagoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiencia possa rcceber ou transmitir intormagoes
necessarias ao sen bem-estar pessoal e ao desempenho de fungao ou atividade a ser exercida.
Art. 4o E considerada pessoa portadora de deficiencia a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiencia fisiea - alteragao eompleta ou parcial de urn ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da fungao fisiea. apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia. monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia
membros com deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao
(Redacao dada oelo Decreto n° 5.296, de 2004)
decibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
ou fungao psicologica, fisiologica ou anatomica que gere
cerebral, namsmo,
produzam dificuldades para o desempenho de fungoes;
II - deficiencia auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e urn
freqiiencias de 500HZ. 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redagao dada pelo Decreto nu 5.296, de 2()04) ^
III - deficiencia visual - cegueira, na qual a acuidade visual e igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor coiregao
optica; a baixa visao. que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor corregao optica; os casos
quais a somatoria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60“; ou a ocorrencia simultanea
de quaisquer das condigoes anteriores; (Redagao dada pelo Decreto n‘ 5.296, de 2004)
IV- deficiencia mental - funcionamento inteleetual signifieativamente interior a media,
limitagoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicagao; b) cuidado pessoal:
(Redagao dada pelo Decreto nu 5.296,_de
nos
com manifestagao antes dos dezoito
anos e
c) habilidades sociais; d) utilizagao dos recursos da comunidade;
2004) e) saude e seguranga; f) habilidades academicas; g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiencia multipla - associagao de duas ou mais deticiencias.
13
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Com rela^ao a isen<?ao ou redu9ao de aliquota do IPTU recairem no imovel de menor valor on
naquele cadastrado com a referida finalidade no cadastro imobiliario da Prefeitura, quando as pessoas
contempladas com os respectivos benefleios forem proprietaries de mais de um imovel, buscou-se a
aplicapao analogiea com dispositive da Lei de Impenhorabilidade do Bern de Familia, consoanle se pode
notar do Paragral’o Unieo do Art. 70 da Lei Federal n" 8.009/902.
Na hipotese da pessoa idosa, pessoa com deficiencia fisica, visual, auditiva ou mental seveia ou
profunda ou com autismo ou acometida por doenga grave, contagiosa ou incuravel, serem piopi ictai ias,
titulares do dominio util ou possuidoras, a qualquer titulo, de mais de um imovel, a isengao ou a leduvao
de aliquota recaira sobre o de menor valor venal, salvo se outro tiver sido registrado no C adastio
Imobiliario do Municipio de llheus/BA, cujo orgao competente nao podera recusar o registro com a
referida finalidade.
Estipulou-se, ainda, a entrada da proposiyao na data de sua publicayao, contudo, as isengoes
propriamente ditas, como efeito da lei, relativamente a medida de compensapao de renuncia de leeeita,
a vigencia, somente, no exercicio seguinte, quando a compensapao se der por outras especies de receitas,
como, por exemplo, as originarias (patrimoniais, industrials, agropecuarias, de servipos), alem de
contribuipoes nao tributarias, transferencias correntes e outras receitas correntes e somente apos o
implemento da medida compensatoria, quando esta provier de receitas tributarias (elevapao de aliquotas.
ampliapao da base de calculo, majorapao ou criapao de tribute ou contribuipao de competencia tributaiia
do Municipio), a teor do que dispoc o Art. 14 , “caput" e incisos 1 e 11 e § 2 da LRF - Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000):J.
Por derradeiro, apos ter demonstrado alhures de que
presente lei eoncessiva de beneficios fiscais e para que o executive elabore o demonstrative da LIOF -
Estimativa de Impacto Orpamentario-Financeiro, provenientes das renuncias de receitas, que nao e
condicionante para a aprovapao de quaisquer proposipoes de iniciativa do Poder Legislative que cne
despesa ou implique renuncia de receita para o Poder Executive, neste ultimo case que denominamos
de "despesa inverse", ate porque somente este ultimo caso, na qualidade de titular da lunpao
administrativa tipica, e quern possui os dados informativos para a elaborapao da respectiva cstimatix a e
uma das necessidades de regulamentapao da
Lei Federal n" 8.009/90
Art. 5°..................................
Panigrafo linico. Na hipotese de o casal. ou entidade familiar, ser possuidor de varios imoveis utilizados como
resideneia, a impenhorabilidade recaira sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registiado, para esse !im.
no Registro de Imoveis e na forma do art. 70 do Codigo Civih
LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2U00)
Art. 14. A concessao ou ampliapao de incentivo ou benetieio de natureza tributaria da qual decoira renuncia tie
receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orpamentario-fmanceiro no exercicio em que de\a
inieiar sua vigencia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orpamentarias e a pelo menos uma
das seguintes condipoes:
I - demonstrapao pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orpamentaria.
na forma do art. 12, e de que nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo proprio da lei de
diretrizes orpamentarias;
II - estar acompanhada de medidas de compensapao, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de
proveniente da elevapao de aliquotas, ampliapao da base de calculo, majorapao ou criapao dc tributo ou receita.
contribuipao.
§ 2o Se o ato de concessao ou ampliapao do incentivo ou benetieio de que trata o caput deste artigo decorrei da
condipao contida no inciso II, o benetieio so entrara em vigor quando implementadas as medidas leteiidus
mencionado inciso.
no
14
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bem assim porque esses elementos aferidores sac parte integrante do Anexo de Resultados Fiscais, quc
Integra a LDO - Lei de Diretrizes Or^amentarias, que, como no caso de qualquer outra lei oi\-amentana.
e de inieiativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (Art. 165, "caput" e incisos 1 ao III da Constitui^ao
Federal25 e Art. 148, "caput" e incisos 1 ao III da LOME"), logo, a elaboragao do demonstrative de LIOI
- Estimativa de Impacto Orqamentario-Financeiro, a ele compete e nao ao Parlamentar que dellagiou o
processo legislative da lei que preve a concessao do beneficio Fiscal, instituindo a renuncia de leeeita.
Impende, assim. desmistificar a concept de que proposiqao de inieiativa de Vereador. nao pode
criar despesa publica on onerar de qualquer modo o "orgamento publico", pois e uma maxima lalaeiosa.
pois tanto pode criar despesa, como reduzir receita, como e caso dos projetos de lei atinente a mate! ia
tributaria como e o caso sub examine, quc nao sao de inieiativa privativa do Chete do Poder Executivo.
O que nao se admite por expressa vedagao constitucional e disposigao normativa decorrente de
emenda parlamentar em projeto de lei de inieiativa reservada ao Chefe do Poder Executivo de que
resulte aumento de despesa, nos termos do Art. 63, "caput" e inciso I da Constituigao Federal .
Esse tema foi reafirmado na jurisprudencia do Pretorio Excelso, no julgamento do I ema 917 do
STF, sob o rito da repercussao geral reconhecida, pelo que vale conferir:
Emcnta:
Recurso extraordinario com agravo. Repercussao geral.
2. Agao Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Munieipio do Rio de
Janeiro. Instalagao de cameras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inieiativa. Competencia privativa do Poder Executivo
municipal. Nao ocorrencia. Nao usurpa a competencia privativa do chefe do Poder Executivo
lei uue, embora erie despesa para a Administracao Publica, nao trata da sua estrutura ou da
atribuicao de sens orgaos nem do regime juridico do servidores publicos.
4. Repercussao geral reconhecida com reafirmagao da jurisprudencia desta Coite.
5 Recurso extraordinario provide, (negritou-se e grifou-se)
( ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016,
PROCESSO ELETRONICO REPERCUSSAO GERAL - MERITO DJe-217 DIM LG 10-
10-2016 PUBLIC 11-10-2016)_____________________ ___________________________
Pois bem, no caso vertente, a EIOF sera imprescindivel para a adogao de medidas compensatorias
da renuncia de receitas por parte do Poder Executivo e, conditio sine qua non, a concessao do a to
administrative do respective beneficio fiscal (isengao ou redugao de aliquota), inclusive se essas medidas
compensatorias, provierem de elevagao de aliquotas, ampliagao da base de calculo, majoiagao ou cnagao
25 Conslituicao Federal . . . . ..
Art. 165. Leisde inieiativa do Poder Executivo estabelecerao: 1 -o piano plurianual; II - as diretrizes orgamentarias. Ill - os
orgamentos anuais.
26 LOMI - Lei Or»anica do IVtiinidpio de Ilheus
Art. 148 Lois de inieiativa do Poder Executivo estabelecerao: I - o piano plurianual; II - as diretrizes orgamentarias; III - os
orgamentos anuais.
27 Constiluigao Federal
Art. 63. Nao sera admitido aumento da despesa prevista:
projetos de inieiativa exclusiva do Presidente da Republiea. ressalvado o disposto no art. 166, § 3 e § 4 . 1 - nos
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dc tribute on contribui^ao, o beneficio fiscal somentc entrara em vigor, quando implementadas as
respectivas medidas compensatorias, pois e isso que se depreende da dic<;ao do ja citado Art. 14 , caput
e incisos 1 e II e § 2°da LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000).
Assim, resta claro que o demonstrativo da EIOF nao e anexo da lei que cria o beneficio fiscal, mas
sim, deve integrar juntamente com as medidas compensatorias da renuncia de receita, o Anexo de IVletas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orqamentarias, nos termos dos §§ 1° e 2", inciso V do Art. 4° da
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal \
De toda sorte, este Signatario, tencionando realizar urn "esbogo previo" do que podera ser o
demonstrativo da EIOF, a fim de instruir a presente proposi<;ao, teve o cuidado de oficiar, no dia
10/03/2021 ao ilustrissimo Secretario de Fazenda e Orqamento do Municipio de Ilheus/BA, solicitando
dados informativos do Cadastre de Contribuintes do 1PTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e ISS - Imposto sobre Services de Qualquer Natureza com base na LAI - Lei de
Acesso a Inlbrmagao (Lei Federal n° 12.527/2011) para o exercicio da fum^ao legislativa da Camara de
Vereadores (Art. 1° do Regimento Interno:J), conforme se pode inferir do inteiro teor do Ol'icio n"
014/2021-GAB/VER/DR.TANDICK, contudo, ate o presente momento sem resposta.
Eis os dados informativos solicitados para servirem de base a elaboraqao do referido "esbovo
previo", no que atine ao impacto orqamentario-financeiro, quanto a renuncia de receita, provemente das
concessoes dos beneflcios fiscais em questao (isen9ao e reduqao de aliquota de IP IU), para se poder
avaliar as medidas compensatorias a serem adotadas, a saber:
~ IPTU -Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ____
Dados ________
Qualificagoes completas, contendo nomes, nacionalidades,
estados civis, profissdes, datas de nascimento, naturalidades.
numeros das identidades com orgaos expedidores e datas de
expedigao, CPFs, filiagoes e quaisquer outros enderegos
constantes do cadastro, que sejam diversos do enderego do
imovel objeto de incidencia, enderegos eletronicos, inclusive
copias de eventuais documentos arquivados nos cadaslros.
Enderegos completes com CEP, bases dc calculo (valores
venais), aliquotas incidentes, dados dos imoveis, como, verbi
gratia, areas do terreno, areas construidas, idades das
construgoes, classificagoes quanto a utilizagao (utilizado, nao
N° Referencia
Contribuintes do IPTU
2 Imoveis
?8 t.KF- Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n11 101/21)00)
Art. 41'..................................
§ I Integrara o projeto de lei dc diretrizes orgamentarias Anexo de Metas Fiscais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas. resultados nominal e primario e montante da divida publica.
para o exercicio a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2' O Anexo contera, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensagao da renuncia de receita e da margem de expansao das despesas obiigalodas
de carater continuado.
R1CV - Reaimciito Interim da Camara dc Vereadores
Art. I" - O Poder Legislative local e exercido pela Camara Municipal que tem fungdes legislativas. de liscalizagao tinancciia e dc conuole
externo do Executivo. dejulgamento politico-administrativo. desempenhando ainda as atribuigoes que the sao proprias. atinentes a gestae
dos assuntos de sua economia interna.
em que serao estabelecidas metas anuais.
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utilizado e subutilizado) e todas as acessoes fisicas artificials
(construgoes) existentes nos terrenes.____________________
E o que se tinha a justificar.
binete, 20 de maio de 2021.
/ Tandick Resende de Moraes Junior
ereador da Camara Municipal de Ilheus
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ANEXO
(Lei Municipal n°)
Ato Administrativo - Decisao cm pedido de Benetkio Tributario (isen^ao ou reduvao de aliquota)
IDEM IFICACAO DO F1SCO
DECISAO DE CONCESSAO DE BENEFICIO TRIBUTARIO
(ISENCAO OU REDUCAO DE ALIQUOTA DO IPTL - 1DOSO OU PESSOA COM DEF1CIENCTA
EISICA. VISUAL OU AUDITIVA Ol ACOMET1DA POR DOENCA CRA\ E, CONTAGIOSA OU INC'URAN EL)
Nome do Requerente:
Data Sexo: Masculine Feminino CPF: de Nascimento:
Orgao Emissor: UF: Identidade n°:
Pai:
Mae:
Endereqo Completo com CEP:
E-mail:
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA
IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1 RECONHECO E CONCEDO O DIREITO A ISENCAO DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A
LJ PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITUIDO PELA LEI ORDINARIA
MUNICIPAL N°
ri RECONHECO E CONCEDO O DIREITO A REDUCAO NA ALIQUOTA DO IPTU - IMPOSTO
L“J SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INSTITUIDO PELA LEI
,NO PERCENTUAL DE % (POR CENTO). ordinAria MUNICIPAL N°
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRlCULA DA AUTORIDADE COMPFTENTE
CBS- A OCORRENCIA DA HIPOTESE PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 4° DA LEI ORDINARIO
MUNICIAL N°______ . ACARRETARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO OBJETO DE EXCLUSAO DO
CREDITO TRIBUTARIO OU DE REDUCAO NA ALIQUOTA, COM ATUALIZACAO MONET ARIA E
ACRESCIMOS LEGAIS, SEM PREJUIZO DAS SANQOES PENAIS CABIVEIS.
L' VIA - INTERESSADO(A)
2a VIA - FISCO
ESTE DOCUMENTO SO TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
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ANEXO II
(Lei Municipal n°)
DECLARACAO
Nome::
Data de Nascimento: Sexo: Masculine Feminine CPF:
n
Identidade n°: Orgao Emissor: UF:
Pai:
Mae:
Endere^o Complete com CEP:
Responsavel (Representante Legal):
Declara, sob pena de responsabilidadc criminal e tributaria e outras san^oes legais, nos termos da Lei
Municipal n°, para fim de isen^ao de IPTU -Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, que:
Nao possuo condiqoes economicas de prover a propria manuten^ao (situacao de vulnerabilidade
economica).
Nao possuo condi^des de terprovida a sua manuten^ao por sua familia (condi^ao de miserabilidade do
grupo familiar).
Redigir de proprio punho ou por alguem a sen rogo, acerca de uma das condigoes escolhidas marcadas
acima:
Nome complete do Terceiro que assina a rogo:
Assinatura: . RG: .CPF:
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ANEXO III (Lei Municipal n°)
Laudo Pericial - Deficiencia Fisica e/ou Visual, ou Auditiva ou Doen^a Grave, Contagiosa ou Incuravel
I. idemifica(;ao do requerente e dados complementares
Nome: Mae: Pai: Responsavel (Representante legal):
Data de Nascimento: Sexo: Masculine Feminino
klentidade n°: Orgao Emissor: UF:
Pai:
Mae:
Responsavel (Representante Legal):
2. LAUDO PERICIAL
Atestamos, para a fmalidade de concessao do beneficio previsto na Lei Municipal n° que o requerente
retroqualificado tern a deficiencia/doei^a grave abaixo assinalada:______________________________
Codigo Internacional de Doen9as -CID-10
(Preencher com os codigos das patologias e das respectivas sequelas)
Tipos de
Deficiencia/Doen^a
Grave, Contagiosa
ou Incuravel
Deficiencia Fisica (*) Patologias: Sequelas:
Deficiencia Visual (*) Patologias: Sequelas:
Deficiencia Auditiva (*) Patologias: Sequelas:
Doen^'a Grave, Patologias: Sequelas:
Contagiosa ou
Incuravel
Descri^ao Detalhada da Detlciencia/Doen^a Grave (*) Observar as Instru^oes de Preenchimento deste Anexo
O periciado apresenta:
1. deficit funcional em membro Jsuperior esquerdo Li superior direito U inferior esquerdo L inferior direito, orgao. fungao.
sistema, com limitacao de:____________________________________________________ _________ ___
2. deficit funcional no seguinte 6rgao/fun<;ao/sistema:
com as seguintes consequencias:
3. decorrente de:
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Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsavel: CPF:
Assinatura do Responsavel pela Unidade Emissora do Laudo:
Inlormavoes Complementares do Anexo III - Pessoa com Deticiencia Fisica e/ou Visual on Doen^a Grave,
Contagiosa on Incuravel
1. 1PENTIF1CACAO DO REQLERENTE
Nome: CPF:
2. DEF1C1ENCIA FISICA
Pessoa com Deticiencia Fisica
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica, na qual se constatou que, paia
tins de isengao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou rcduyao de aliquota. o
interessado possui deticiencia fisica no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:
(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)_________________________________ _____ __
T Cabeya T Pcscoyo T Tronco r Membroslnferiores V Membros Supcriorcs
A(s) alterayao(oes) acima acarreta(m) o comprometimento da tunyao fisica do segmento afetado, representando
uma perda ou anormalidade que gera:
I incapacidade total para a atividade laboral
T incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Especificar o percentual de limitayao da capacidade, em caso de incapacidade parcial para a atividade:
Apresentando-se sob a forma dc
(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):________
T Monoparcsia T Triplegia T Hcmiparesia T Paralisia Cerebral T Paraplegia
Y Y Tetraplegia Y Triparesia Y Hemiplegia Y Nanismo Paraparesia
Y Monoplegia__________YTetraparesia Y Amputayao ou Ausencia de Membro
Y Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congenita ou adquirida, sendo que tal deformidade nao e
de origem estetica e resulta em dificuldade para o desempenho das tunyoes do membro detormado, lepresentando
uma perda ou anormalidade que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrao considerado
normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.
Em caso de incapacidade parcial, especificar o percentual de limitayao da capacidade
3. DEI ICTENCIA VISUAL
Pessoa com Deticiencia Visual
21
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O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante estajunta medica onde constatou-se que. para I ins
de isengao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana on redu^ao de aliquota do mesnio
imposto. o interessado tem deficiencia visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condigao(oes):
T Aeuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, apos a melhor correqao
)' Campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen).
4. DEFICIENCIA AUDITIVA
Pessoa com Deficiencia Auditiva
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica onde constatou-se que, para fins
de isenyao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou reduqao de aliquota do mesmo
imposto. o interessado tem deficiencia auditiva, posto que possui perda bilateral parcial total de
decibeis (db). aferida por audiograma nas seguintes frequencias:
T 500HZ 1000HZ 2000HZ 3000HZ
5. DOENCA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURAVEL
Pessoa acometida por Doenga Grave, Contagiosa ou Incuravel
O interessado acima identificado foi submetido a pericia perante esta junta medica, na qua! se constatou que, para fins
de isenqao de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou reduqao dc aliquota, o interessado
possui a seguinte doen^a espeeificada na Lei Municipal n0:
T Neoplasia
Maligna
Y Tubereulose f Hanseniase
Ativa
Y Esclerose
Multipla
X Molestia
Profissional
Y Paralisia Y Nefropatia grave
Irreversivel e
Incapacitante
Y Espondiloartrose
anquilosante
Y Cardiopatia
Grave
Y Doen^a de
Parkinson
Y Outras que a Lei
Municipal indicar. com
base na medicina
especializada
Y Sindrome de
Imunodeficiencia
Adquirida - AIDS
Y Estados
avanqados do mal
de Paget (osteite
deformante)
Y Fibrose cistica
(mucoviscidose)
Y Contaminayao
por radiayao
A(s) doenya grave(s) acima gera:
V incapacidade total para a atividade laboral
\ incapacidade parcial para a atividade laborativa.
Especificar o percentual de limitayao da capacidade, em caso de incapacidade parcial para a atividade:
Observayoes medicas acerca da doenya grave, contagiosa ou incuravel:
6. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS
Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e ceitificados
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Ressonancia nuclear magnetica
CRM do Emissor: Data do cxamc:
J Eletroneuromiografia
CRM do Emissor: Data do exame:
Cinesiofuncional
CRM do Emissor: Data do exame:
| Radiografia digital escanometria
CRM do Emissor: Data do exame:
Radiografia para calculo do angulo de Cobb
CRM do Emissor: Data do exame:
| Tomografia
CRM Data do exame: do Emissor:
] Anatomopatologico
CRM do Emissor: Data do exame:
Laudo do medico assistente
CRM do Emissor: Data do exame:
1
CRM do Emissor: Data do exame:
CRM do Emissor: Data do exame:
7. PECLAKACAO DE RESPONSAB1L1DADE
Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acirna espeeificados.
Declaramos ter ciencia da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissao deste
laudo, de copia dos exames e laudos apresentados para a pericia, que ficarao disponiveis para eventuuis analise e
fiscalizayao das autoridades competentes. Declaramos ter ciencia de que a inser^ao de quaisquer dados talsos
incorretos, ou a emissao do laudo sem a presenga conjunta de dois medicos on sem a prcsenga do pcriciado
acarretara responsabilidade solidaria pelo pagamento dos impostos devidos, denuncia ao Conselho Regional de
Medicina e em representagao ao Ministerio Publico para apuragao de eventuais crimes, nos termos do paragrafo
unico do Art. 5° da Lei Ordinaria Municipaln°
ou
8. ASSINATPRA
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Nome do Medico: Assinatura Carimbo e Registro CRM:
Especialidade:
Unidade Emissora do Laudo: CNPJ:
Responsive!: CPF:
Assinatura do Responsavel pela Unidade Emissora do Laudo:
INSTRUCOES E INFORMACOES COMPLEMENTARES
DEFICIENCIA F1SICA E/OU VISUAL
23
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(Defmigoes de acordo com a Lei Ordinario Municipal n° eCID-IO)
Defiiiicbes:
1) Considera-se deficiencia toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou tun^ao psicologica,
fisiologiea ou anatomica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrao
eonsiderado normal para o ser humano.
2) Considera-se deficiencia permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante urn periodo de tempo
suficiente para nao permitir recuperagao ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos.
3) Considera-se incapacidade uma redugao efetiva e acentuada da capacidade de integragao social, com
necessidade de equipamentos, adaptagoes, meios ou recursos especiais para que a pessoa com
deficiencia possa receber ou transmitir informagoes necessarias ao sen bem-estar e ao desempenho de
fungao ou atividade a ser exercida.
4) Considera-se pessoa com deficiencia fisica aquela que apresenta alteragao completa ou parcial de
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da fungao fisica que a incapacite
um
ou inuis
total ou parcialmente para quaisquer atividades laborativas, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputagao ou ausencia de membro, paralisia cerebral, membros com detormidade
congenita ou adquirida, exceto as deformidades esteticas e as que nao produzam dificuldades para o
desempenho de fungoes.
5) Considera-se pessoa com deficiencia visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, apos a melhor corregao, ou campo visual inferior a 20°, ou
ocorrencia simultanea de ambas as situagoes;
6) Considera-se pessoa com deficiencia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
dccibeis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencias de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
7) Considera-se pessoa com deficiencia mental severa ou profunda aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior a media, com manifestagao anterior aos dezoito
anos e limitagoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicagao;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizagao dos recursos da comunidade; e) saude e
seguranga; f) habilidades academicas; g) lazer; e h) trabalho;
8) Considera-se pessoa com deficiencia multipla aquela que e acometida com a associagao de duas ou
mais deficiencias.
9) Consideram-se doengas graves, contagiosas ou incuraveis: portadores de molestia profissional,
tuberculose ativa, esclerose multipla, neoplasia maligna, hanseniase, cardiopatia grave, doenga dc
Parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, contaminagao por radiagao. fibrose cistica (mucoviscidose), estados avangados do mal
de Paget (osteite deformante), Sindrome de Imunodeficiencia Adquirida - AIDS, e outras que a lei
municipal indicar, com base na medicina especializada.
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ANEXO IV (Lei Oridnaria Municipal nu
LAUDO DE AVALIACAO
DEFICIENCIA MENTAL (severa ou profunda) ou AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atipico)
Serviyo Medico/Unidade de Saude: Data:
IDENTIF1CACAO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nasc: / / Sexo: Masculino Eeminino
Identidade n° Orgao Emissor: UF:
Pai:
Mae:
Responsavel (Representante Legal):
Endereyo
Bairro:
Cidade: CEP: UF:
Fone: E-mail:
Atestamos, para a finalidade de concessao do beneficio, que o requerente retro qualificado possui a deticiencia abaixo
assinalada:
Deticiencia mental profunda - F.73 (CID-10). Transtorno autista - F.84.0 (CID-10)
Deticiencia mental profunda - F.73 (CID-10). Autismo atipico - F.84.1 (CID-10)
Descrigao detalhada da deticiencia:
Unidade Emissora do Laudo
Assinatura Assinatura Identifica^ao:
Carimbo e registro do CRM Carimbo e registro do CRP CNPJ:
Nome: Nome:.
Nome e CPF do responsavel:
Endere^o: Endereyo:
Assinatura do responsavel:
25
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
INSTRUCOES DO ANEXO IV AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atipico)
Criterios Diagnosticos. (baseado no DSM - IV - Manual Diagnostico e Estatistico de Transtornos
Mentals e na Classifica^ao Internacional de Doengas - (CID 10)
1 - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
Preenchimento do Eixo A e B
Eixo A - Preencher urn total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais
mlnimos grifados para cada item, on seja:
(1) Comprometimento qualitativo da interagao social, manifestado por pelo menos dois dos
seguintes aspeetos:
- comprometimento acentuado no uso de multiplos comportamentos nao-verbais, tais como
contato visual direto, expressao facial, posturas corporals e gestos para regular a interagao social:
- fracasso em desenvolver relacionamentos com sens pares apropriados ao nivel de
desenvolvimento; - ausencia de tentativas espontaneas de compartilhar prazer, interesses ou
realizagoes com outras pessoas (p.ex. nao mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse); -
ausencia de reciprocidade social ou emocional;
(2) Comprometimento qualitativo da comunicagao, manifestado por pelo menos urn dos seguintes
aspeetos:
-atraso ou ausencia total de desenvolvimento da linguagem falada (nao acompanhamento por
tentativa de compensar por meio de modes alternatives de comunicagao, tais como gestos
mimica):
- em individuos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou
manter uma conversa; - uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincratica;
- ausencia de jogos ou brincadeiras de imitagao social variados e espontaneos proprios do nivel de
desenvolvimento;
(3) Padroes restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manilestados por
pelo menos um dos seguintes aspeetos:
- preocupagao insistente com um ou mais padroes estereotipados e restritos de interesse,
em intensidade ou foco;
- adesao aparentemente inflexivel a rotinas ou rituais especificos c nao funcionais;
- maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer maos e dedos ou
movimentos complexes de todo o corpo);
- preocupagao persistente com partes de objetos.
uma
ou
anormais
26
Camara Municipal de Uheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
Eixo B - Atrasos on funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes areas, com
inicio antes dos tres anos de idade: (I) interagao social. (2) linguagem para tins de comunicagao social
on (3) jogos imaginativos ou simbolicos.
II - AUTISMO ATIPICO (F 84.1)
No autismo atipico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela
primeira vez depois da idade de tres anos; e/ou ha anormalidades demonstraveis insuficientes em uma
ou duas das tres areas de psicopatologia requeridas para o diagnostico de autismo (a saber, interagoes
sociais reciprocas, comunica^ao e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de
anormalidades caracteristicas em outra (s) area(s).
Para o diagnostico de Autismo Atipico, os criterios sintomatologicos sao semelhantes aos do
Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infancia nas
seguintes areas do desenvolvimento: intera^oes sociais, comunicagao e comportamento. Porem pode
apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condii^oes medicas.
a) e necessaria a presen^a de pelo menos um criterio sintomatologico para os itens da area do
comportamento qualitativo de interayao social
b) comprometimento qualitativo da interayao social, manifestado pelos seguintes aspeclos:
- comprometimento acentuado no uso dc multiples comportamentos nao-verbais, tais como
contato visual direto, expressao facial, posturas corporals e gestos para regular a interayao social:
- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nivel de
desenvolvimento;
- ausencia de tentativas espontaneas de compartilhar prazer, interesses ou realizayoes com outras
pessoas (p.ex. nao mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);
- ausencia de reciprocidade social ou emocional.
c) pode haver ausencia dos criterios sintomatologicos cm uma das areas da comunicayao e/ou dc
padroes restritos e repetitivos dc comportamento, interesses c atividades;
d) o inicio dos sintomas pode se manifestar ate os cinco anos de idade
27
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
ANEXOV
(Lei Oridnaria Municipal n°
Carimbo Padronizado CNPJ
DECLARACAO
SERVICO MEDICO PRIVADO INTEGRANTE DO SISTEMA UNICO DE SAUDE (SLS)
CPF sob o
de saude
CNPJ
, DECLARA, sob as penas da lei, que este servigo medico integra
, inscrito(a) no
n° responsavel pcla unidade
n°
o Sistema Unico de Saude (SUS).
0(A) declarante responsabiliza-se pela exatidao e veracidade das informagoes prestadas
LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO RESPONSAVEL
Dispoe o art. 299 do Codigo Penal: "Omitir, em documento publico ou particular, declaragao que dele
devia constar, ou nele inserir declaragao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o Urn de prejudicar
direito. criar obrigagao ou alterar a vcrdadc sobre fato juridicamente rclcvante: Pena - reclusao, de 1 (urn)
a 5 (cinco) anos "
28
PODER LEGISLATIVO
GABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA
REQUERIMENTO ^91 /2021.
Senhor Presidente, Mesa Diretora,
O vereador signatario com fulcro no disposto no artigo 34 §5° da Lei Organica
do Municipio de llheus, combinado com artigo 83 inciso III do Regimento Interne,
REQUER que apos anuencia plenaria seja enviada correspondencia ao Prefeito de llheus
e Secretaria competente, afim de que sejam retomados, em carater de urgencia, os
estudos e implantagao do SISTEMA DE INTEGRAQAO ELETRONICA E TRANSBORDO
do transporte coletivo da cidade de llheus.
Vale ressaltar que a viabilidade da implantagao do sistema supracitado e maior
alternativa para o transporte publico da cidade, trazendo grandes beneflcios, no que se
diz respeito a mobilidade, economia e eficiencia na prestagao de servigos aos cidadaos
que utilizam diariamente o coletivo urbano. Diante do exposto solicito que providencias
sejam adotadas.
Sem mais para o momento, expressamos votos de estima e consideragao.
Gabinete do Vereador Paulo Carqueija, 31 de agosto de 2021.
Paul irqueija
Vereadorvdo PSD
At. DE ILHbUS O^OPAL DF ;tV
c
“
wa“Spa£h0
Pra?a J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilheus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Vereodor
EderJunior
0 omigo do ForrAia '
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Pra?a J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
REQUERIMENTO COM O APOIO DO PLENARIO 6 01 ^ /2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Camara Municipal de llheus
Respeitosamente, o vereador que abaixo subscreve, no uso das suas
atribuigoes legais, garantido pelo Inciso x do Artigo 98 do Regimento
Inferno desta casa, apos a condescendencia do Plendrio, vem atraves
desta REQUERER, que seja enviada Correspondencia d Empresa Baiana
de Aguas e Saneamento S.A (EMBASA), para que solucione um
problema de Manilha quebrada na Rua Pitagoras, em frente a Igreja
Fogo no Altar, bairro Teotonio Vilela.
JUSTIFICATIVA: Tal requerimento e pertinente, uma vez que o numero de
doengas relacionadas d falta de saneamento bdsico adequado e
esgoto a ceu aberto, e crescente desde bairros perifericos a
condominios. E pelo contato com esgoto a ceu aberto, dgua polufda,
com urina, fezes humanas ou de animals que a populagdo pode ser
acometida por virus, bacterias ou protozodrios.
Plenario Gilberto Fialho- Gabinete do Vereador Ederjunior
E-mail: vereadorederiunior@ilheus.ba.lea.br
CAMAKA iClPAL DE ILHEUS
DESPACHO
^NICIPAlOf/
RECEBEMOS £
—E< erjunior Samos dos Anjos
EM /
Vereador/PSL o
"NTE EM I I O'i I
MUO.
"FUNCION/.K10
Poder Legislative.
Camara Municipal de llheus.
Gabinete do Vereador AugustoJ^s^r Porto Ribeiro.
REQUERIMENTO N°i /2021.
Excelentissimo Senhor Presidente, Mesa Diretora,
O vereador signatario, no uso legal de suas atribuigoes conferidas nos termos do
artigo 34 §5° da Lei Organica do Municipio de llheus e o artigo 83 do Regimento
Interno, REQUER que seja submetido ao plenario e apos anuencia, o envio de
correspondencia ao Prefeito de llheus, solicitando que o mesmo envide esforgos
junto ao setor competente para elaboragao do Plano de Cargos, Carreiras e
Salaries dos Servidores Publicos Municipais lotados no SAMU.
JUSTIFICATIVA
O SAMU e o Servigo de Atendimento Movel de Urgencia, que atende os casos de
urgencia e emergencia, financiado pelo Governo Federal, Estadual e Municipais,
a finalidade de melhorar o atendimento a populagao. Foi criado em 2003 e faz
parte da Politica Nacional de Urgencias e Emergencias.
com
O servigo SAMU 192 presta socorro a populagao nas residencias, locals de
trabalho e vias publicas. A equipe e composta por condutores-socorristas, tecnicos
em enfermagem, enfermeiros e medicos, todos capacitados em atendimento de
urgencia de natureza traumatica, clinica, pediatrica, obstetricas e psiquiatricas.
E responsavel pela regulagao de todos os atendimentos de urgencia via telefone,
pelos atendimentos moveis que dispensam as viaturas e pelas transferencias de
pacientes aos hospitais.
Gabinete do Vereadyt Cesar l^ortb, 31 de agosto de 2021.
Aug Porto Ribeiro
\
ereador RSB ^OW'iLiFAl Or
CAM/iRA Municipal np „ rr—
despacho eus
J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilheus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
EM /
/
(73) 2101-2600
Camara Municipal de llheus
Gabinete da Presidencia
REQUERIMENTO 12021.
0 Presidente Jerbson Moraes, que abaixo subscreve, requer a mesa, apos
anuencia plenaria, em conformidade do artigo 14, inciso I, item “e”, da Lei
Organica do Municipio de llheus, combinado com artigo 83, inciso III do
Regiment© Interne, que seja enviada correspondencia ao chefe do poder
executive municipal, solicitando pavimentagao e requalificagao dos
paralelepipedos da Rua Sao Mateus, localizada no Bairro Alto do Coqueiro.
JUSTIFICATIVA
Egregio plenario
Submetemos a apreciagao do soberano plenario a presente proposigao, que
tern por objetivo solicitar pavimentagao e requalificagao dos paralelepipedos,
da Rua Sao Mateus, localizada no Bairro Alto do Coqueiro. Cumpre esclarecer
que o referido pedido justifica-se diante do fato de que trata-se de local com
grande fluxo de pessoas, que atualmente encontra-se intransitavel
decorrencia das chuvas e desgaste do tempo. Importante destacar que as
referidas melhorias veem sendo requisitadas ha muito tempo por moradores do
local, sem exito.
em
Justifica-se assim a presente propositura para pavimentagao e requalificagao
dos paralelepipedos, da Rua Sao Mateus, localizada no Bairro Alto do
Coqueiro.
IViARA MUNICIPAL DeIlhWus"
DESPACHO
01 de Setembro de 2021.
^CIPALDC/^
E0EMOS £
EM / NO
si: ' :te ’•'■WWKV rMT'-1
Praga J. J. Seabra, S/A/, Centro - Ilheus/BA.
(73) 2101-2627 __
^UNItlPAlOf,
RECEBEMOS ^
0
cAmara municipal dr ilheus
CABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAC;A 1| SEABRA, S/N", ILUEUS-BAHIA-CEP: 45653-280.
TEL: (73 2101-2600)
I O’. FUNCIO
REQUERIMENTO NQ UK ./2021.
Senhor Presidente,
0 Vereador signatario, com assento nesta Casa Legislativa e no uso da atribuifao
que Ihe confere o Regimento Interne, solicita a Vossa Excelencia que seja
submetida o presente requerimento para apreciafao do plenario; se aprovado, que
seja designado um Forum Municipal em Defesa e bem esta dos Animais para o
dia 04 e 05 de Outubro do corrente ano, das 9 boras as 17 boras, no Plenario
Gilberto Fialho.
Justificativa:
Comemora-se no dia 04 de outubro, o Dia Mundial dos Animais, data instituida em
1931 durante uma conven^ao de Ecologia que aconteceu na cidade de Floren^a, na
Italia. A data foi criada para sensibilizar a sociedade em rela^ao a necessidade de
proteger os animais e preservar todas as especies.
Nao e raro encontrarmos animais vagando pela cidade abandonados por seus
donos, normalmente pessoas simples, humildes que o fizeram por nao mais
desejarem ficar com eles, por razoes de ordem particular ou porque nao
dispunham de recursos para mante-los, como alimenta^ao e aplicafao das
indispensaveis vacinas.
0 objetivo desse forum e buscar condi^oes necessarias para a defesa, a protefao, a
dignidade e os direitos dos animais natives, exoticos, selvagens ou domesticos
atraves da constru^ao de um espa^o permanente e democratico de reflexao,
discussao e de constru^ao de consenso, em uniao com o poder publico,
organiza^oes voltada aos direitos dos animais nao humanos e sociedade civil.
Sala das comissoes da Camara Municipal de Ilheus, 02 de Setembro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUb
DESPACHO
Alzimario Belmonte Vieira
Pr;6f. Gurita PSD
Vereador
EM /
f^UNICIPAl. 0f/
V^RECEBEMOS %
euQs io?ion^
Camara Municipal de llheusGABINETE DO VEREADOR PAULO CARQUEIJA- FUNCipf^ferO
REQUERIMENTO N°/ ^»P^2021
Exm° Sr. Presidente da Camara Municipal de llheus
Jerbson Moraes
Senhor Presidente, Mesa Diretora,
O vereador signatario com fulcro no disposto no artigo 34 §5° da Lei Organica do
Municipio de llheus, combinado com artigo 83 inciso III do Regimento Interno, REQUER
apos anuencia plenaria.um tempo regimental de 20 minutos com data a definir, para que urn
tecnico possa explanar sobre a campanha Setembro amarelo, o mes da conscientizat^ao de
combate ao suicidio.
JUSTIFICATIVA
O chamado setembro amarelo e a campanha que marca o mes dedicado a preven9ao
ao suicidio. A data foi criada pela Associagao internacional e pela Organiza9ao Mondial de
Saude para a prevengao do suicidio e chamar a aten^ao de governos e da sociedade civil para a
importancia do assunto.
No Brasil devido a pandemia, os problemas economicos e de desemprego.e visivel
o aumento de pessoas com a saude mental comprometida , por nao terem mais perspectivas ou
encontrarem respostas para suas afli^oes e medos.Sendo assim e de grande relevancia
conscientizar a populate dos riscos.
Desde de ja agradecemos o compromentimento e esfor^o em atender a mais uma
solicita9ao, expressamos votos de estima e considera9ao.
CAMARA MUNICIPAL DE
DESPACHO ILH£us
\
Paulo C^rqueija
Vereador do PSD
EM /
/
Praga JJ Seabra-s/n0-Centro-llheus/BA
E-mail: gabinetevereadorpaulocarqueija@gmail.com
CAMARA MJiv-iClRML C^iLHcov. ^UNICPAiOf
^ RECEBEMOS ^
° emOZ./c^./^L
DlzSPACMO I
j PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
ABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES
ldoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br
Pra<,:a J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
~l REQUERIMENTO N°/> 9^/2021
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS/BA
VEREADOR JERBSON ALMEIDA MORAES
vere;
EM /
/ EARIO
- C^!£min
Vereador EDVALDO GOMES, no uso de suas atribuigoes legais
respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia, apresentar o seguinte
requerimento:
vem,
I. REQUERIMENTO:
Solicito ao Presidente desta Casa Legislative, com a devida anuencia do
Plenario, que sela encaminhada expediente ao Excelentissimo Senhor Prefeito de
llheus, Mario Alexandre com atengao especial ao Senhor Secretario de
Infraestrutura e Defesa Civil, Atila Docil, SOLICITANDO INFORMAQOES SOBRE
A EXISTENCIA OU NAO DE UM PLANO DE AQAO MUNICIPAL NO SENTIDO
DE QUALIFICAR E QUANTIFICAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DO
SERVIQO FUNERARIO MUNICIPAL MODERNIZANDO OS CEMITERIOS
EXISTENTES CRIANDO NOVOS E DE FORMA A MINIMIZAR POSSIVEIS
PATAMARES DA FASE CRITICA, EVITANDO O COLAPSO DO SERVIQO
FUNERARIO MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA:
Os cemiterios atuais se encontram em estado de precariedade e sendo assim
e justificado a reforma e a ampliagao de outros. O espago tern sido insuficiente para
atender a demanda dos sepultamentos, que na atualidade se encontra totalmente
desestruturado, precisando urgentemente de uma reforma. Exponho que seja
realizados servigos de manutengao, como pintura, reforma do piso, melhoramento
dos corredores para facilitar o acesso e tambem que seja feita uma estrutura de
cemiterio vertical, modelo este que ira ocupar pouco espago e que nao vai agredir
o meio ambiente.
Edvald
Vereodor
EderJunicr
0 orrugo do FomiUa v
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Prapa J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
REQUERIMENTO COM O APOIO DO PLENARIO /2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Camara Municipal de llheus
Respeitosamente, o vereador que abaixo subscreve, no uso das suas
atribuigoes legais, garantido pelo inciso x do Artigo 98 do Regimento
Inferno desta casa, apos a condescendencia do Plendrio, vem atraves
desta REQUERER, que seja enviada Correspondencia d Empresa Baiana
de Aguas e Saneamento S.A (EMBASA), para que soluclone o
vazamento de esgoto na RUA OSVALDO BONFIM, ILHEUS II.
Tal requerimento e pertinente, uma vez que a
populagdo vem sofrendo hd muito tempo com esse vazamento,
piorando muito em dias de chuva causando alagamento e mau cheiro.
JUSTIFICATIVA:
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEBJftc
despacho
l:vereadorederiunior@ilheus.ba.lea.br
or • Ederjunior Sanros dos Anjos ^CEBEWIOS £
k
Vereador/PSL vjw? 13- EM /
FUNCIONARIO presidente
Camara Municipal de llheus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
REQUERIMENTO N°6£^3/2021
Exmo. Sr. Jerbson Moraes
DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus
Senhor Presidente,
O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas
atribuigoes que Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interne, solicita
a Vossa Excelencia que, apos o presente requerimento ser lido no Plenario e
aprovado, seja enviado um oficio a lima. Sra. Erica de Jesus, Gerente Regional
do SAMU, concedendo tempo regimental de trinta minutos, durante a sessao
ordinaria datada para o dia 14/09/2021 as 16:00.
Justificativa:
Um servigo de extrema importancia para a populagao tern de ter uma atengao
especial do Executive e e isso que estamos cobrando. Destarte, pego
esclarecimentos referente as seguintes solicitagoes que sao de grande
importancia para todos os municipes;
s Quantas ambulancias atendem o Municipio;
s Quantas sao as ambulancias do SAMU que estao funcionando
atualmente;
^ Nos ultimos tres anos, quais foram os investimentos feitos ao servigo
pela atual administragao;
Limpeza, higienizagao, sanitizagao das ambulancias do Samu (Check
list de limpeza, assinado);
^ Reforma e ampliagao do Posto de Saude localizado na Rua Maria Luiza,
Bairro do Iguape, para implantagao da base do Samu Norte.
Ante o exposto, solicito a colaboragao dos ilustres vereadores, no sentido de
aprovar o presente requerimento.
Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 02 setembro de 2021.
■J *KEB£Mos4
CAMARA MUNICIPAL DE ILHeuS
despacho arlos AugjietbCardoso da Silva
Vereador
F,JNcioH
hia - Brasil. CEP: 45.653-280
: 0**73-2101-2618 CNPJ:\13.009.816/000128
https://sapl. ilheus. ba.leg.br
Rio
PracaJ. J. Seab a s/n°, centre -llheus -
EM —'------- Conta,
'
Camara Municipal de llheus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
REQUERIMENTO N° ICO /2021.
Exmo. Sr. Jerbson Moraes
DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus
Senhor Presidente,
O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas
atribuigoes que Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interne, solicita
a Vossa Excelencia que, apos o presente requerimento ser lido no Plenario e
aprovado seja encaminhado oficios convidando o llmo. Sr. Valci Gois Serpa de
Oliveira -Autarquia de Transporte e Transito; Diretores das empresas de onibus
Via Metro e Sao Miguel para participarem de Audiencia Publica datada para o
dia 16/09/2021 as 14:30 no Plenario da Camara Municipal de llheus, com
disponibilizagao de equipe tecnica para transmissao atraves das redes sociais
e link de video conferencia.
Justificativa:
A presente proposigao se justifica para um amplo debate diante do cenario
atual que se encontra o transporte em todas as esferas na cidade de llheus, no
que tange o transporte coletivo, taxi convencional, servigo de taxi por
aplicativos, mototaxi, dentre outros. Juntos com um unico proposito, buscar
solugao para esse grave tema que permeia toda sociedade llheense.
Ante o exposto, solicito a colaboragao dos ilustres vereadores, no sentido de
aprovar o presente requerimento.
Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 02 setembro de 2021.
arlos Augusto Cardoso da Silva
ado'
Pragaf J. J. Seabra\s/n0, centro -llheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato:)0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
, https://sapl.ilheus.ba.leg.br
EM I
MUNICIPAL Of ^
e V f RECEBEMOS £
LmJiM—•
----- e#p[]NClONAR1^
Camara Municipal de llheus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
REQUERIMENTO N° ^ /2021
Exmo. Sr. Jerbson Moraes
DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus
Senhor Presidente,
O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas atribuigbes que
Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interne, solicita a Vossa Excelencia que, apos
ser lido no Plenario e aprovado, seja enviado oficio ao o presente requerimento
Excelentissimo Sr. Mario Alexandre Correa de Sousa, Dignissimo Prefeito do Municipio de
llheus que, na conformidade dos poderes que Ihe conferem as normas da administragao
publica com copia a Secretaria de Agao Social que seja apresentado os projetos
disponiveis as criangas e adolescentes do Municipio de llheus.
Justificativa:
Estatuto da Crianga e do Adolescente e o conjunto de normas do ordenamento juridico
brasileiro que tern como objetivo a protegao integral da crianga e do adolescente,
aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. E o marco legal e
regulatorio dos direitos humanos de criangas e adolescentes.
A Secretaria de Agao Social e responsavel por desenvolver e propor politicas publicas
de assistencia social para o cidadao que dela necessitar. Desta forma, solicito as
seguintes informagbes que permita a comunidade o conhecimento destes projetos
oferecidos as criangas e adolescentes no municipio.
v' Quais sao os projetos?
^ Quais sao os enderegos destes projetos?
^ Divulgagao dos projetos.
Assim, pedimos ao Poder Executive Municipal que viabilize tal solicitagao. Sendo assim,
conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovagao deste requerimento.
Sala das sessbes da Camara Municipal de llheus, 31 de aejosto de 2021^vjniCIPAL Of ^
V
^ RECEBEMOS £
X3: ^2—
--------"funciONAR'O
Carlos Augusto Cardoso da Silva
l VereadorX
Ptaca J. J. Seabra s/n°, cen\ ^llheus - Barrid - Brasil. CEP: 45.653-280
- Confeto: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
EM. I
-
e
i
Camara Municipal de llheus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@ilheus.ba.leg.br
REQUERIMENTO N /2021.
Exmo. Sr. Jerbson Moraes
DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus
Senhor Presidente,
O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas
atribuigoes que Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interno, solicita a
Vossa Excelencia que, apos o presente requerimento ser lido no Plenario e
aprovado, seja enviado oficio ao Excelentissimo Sr. Mario Alexandre Correa de
Sousa, Dignissimo Prefeito do Municipio de que, na conformidade dos poderes que
Ihe conferem as normas da administragao publica, e copia a COELBA, solicitando a
INSTALAgAO DA REDE DE ENERGIA ELETRICADE BAIXA TENSAO DA RUA SANTA BARBARA
NO DISTRITO SAO JOSE .
Justificativa:
Realize este pedido por se tratar de pessoas que ainda nao possuem esse beneficio,
embora exista rede de energia eletrica no local, porem em decorrencia da ausencia
de rede de energia eletrica de baixa tensao na localidade supracitada, impossibilita
moradores possam ter o fornecimento de energia eletrica nas residencias, que os
bem como sistema de iluminagao publica.
Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 24 de agosto de 2021.
\
X
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS^^
o da Silva
Vereador
s/n°, centra -llheus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contatci 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
— | https://sapl.ilheus.ba.leg.br
*
Praca J. J. Seabre
EM I
RECEBEMOS ^
-".DTE U On
EMjji /Oil/.9<4Vr 'w'- •-
Jl- Oo
FUNCIONARIO
-'-r- ^cr.:arjmtr-xj**
UAMARA f/.'Ji'iiCIHAL DE iLHEUS
DESPACHO
V* RECEBEMOS A
EM O? In 9 ' ""
lU'.no EM / /
----- PODER LEGISLATIVO __
----------- CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
FUNC IO
Pl?.r.SlDENTE
AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
ILHEUS - ESTADO DA BAHIA
REQUERIMENTO LEGISLATIVO N9 ^O?_/2021
Prezados edis,
Cumprimentando-os cordialmente, este vereador que abaixo Ihes subscreve, em
defesa do interesse coletivo dos municipes desta cidade, com espeque nos artigos 83,
III; 98, X; e 111, todos constantes na Resolu^ao 005/2017, vem requerer o quanto se
segue.
Requer-se que seja encaminhada correspondencia ao Chefe do Poder Executivo,
cuidados da Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, bem como da Secretaria de
Services Urbanos e Distritais, solicitando explicates e esclarecimentos sobre o motive
pelo qual ainda nao foi realizada a obra de manutengao do sistema de drenagem
pluvial da Rua Aracaju, do Loteamento Santo Antonio de Padua. Os residentes trazem
queixas de que ha alguns anos a rede esta completamente obstruida, e em dias de
chuva a agua invade as casas, os obrigando a abandonar seus lares.
aos
Nestes termos, espera atendimento.
Ilheus, Bahia, 01 de setembro de 2021.
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
/ Vereador
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro -Ilheus - Bahia - Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
E-mails:contato@drtandick.com
jn_ 111 r-------------- r'. • -sm-* r,i:. ’ • •**-'
CAMARA IViJNICIPAL DE ILHtUS
DESPACHO
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recebemos^
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_ PODER LEGISLATIVO l M OO ^
-I_______XAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS ---------RTncionX^------
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
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AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
ILHEUS - ESTADO DA BAHIA
REQUERIMENTO LEGISLATIVO N9 ^O^_/2021
Prezados edis,
Cumprimentando-os cordialmente, este vereador que abaixo Ihes subscreve, em
defesa do interesse coletivo dos mumcipes desta cidade, com espeque nos artigos 83,
III; 98, X; e 111, todos constantes na Resolu^ao 005/2017, vem requerer o quanto se
segue.
Requer-se que seja encaminhada correspondencia ao Chefe do Poder Executive,
cuidados da Secretaria Municipal de Promo^ao Social e Combate a Pobreza,
solicitando informa^oes sobre futures projetos de moradia para a populate Ilheense.
aos
Nestes termos, espera atendimento.
Ilheus, Bahia, 01 de setembro de 2021.
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
/ Vereador
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro - Ilheus - Bahia - Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
E-mails:contato@drtandick.com
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Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Presidência. 1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PAUTA DA 51ª SESSÃO ORDINARIA QUARTA-FEIRA 08/09/2021 Projeto de Lei n° 071/2021 – Altera as Leis Municipais n° 3.723/2014 e 4.077/2020 e dá outras providências. AUTOR: Poder Executivo. (Art. 56 §§ 1° e 2° da LOMI). Projeto de Resolução n° 007/2021 – Altera o inciso IV §1° do artigo 45 da Resolução n° 005/91 que Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus. AUTOR: Alzimário Belmonte Vieira. Projeto de Lei n° 026/2021 – Dispõe sobre o funcionamento de semáforos no período compreendido entre 23h e 05h no município de Ilhéus e dá outras providências. AUTOR: Ivete Maria de Souza. Projeto de Lei n° 049/2021 – Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa Municipal de Reabilitação de Portadores de Sequelas da COVID-19 no âmbito do Município de Ilhéus. AUTOR: Ederjúnior Santos dos Anjos. Projeto de Lei n° 050/2021 – Parecer sobre o projeto de lei 050/2021 dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do profissional de psicologia e serviço social as redes públicas de educação básica do município de Ilhéus – Bahia, em cumprimento da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, de autoria de sua excelência vereador Alzimário Belmonte Vieira. AUTOR: Alzimário Belmonte Vieira. Projeto de Lei n° 051/2021 – Dispõe sobre a alteração da denominação da Unidade Básica de Saúde localizada na Avenida Princesa Isabel no Município de Ilhéus, para Unidade Básica de Saúde Marineide da Silva Moraes. AUTOR: Ederjúnior Santos dos Anjos. Projeto de Lei n° 058/2021 - Dispõe sobre a isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou acometidas por doença grave contagiosa ou incurável com incapacidade para o trabalho, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Presidência. 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 independentemente da dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas artificiais (construções) no respectivo imóvel, revoga a Lei Ordinária n° 2.860, de 16 de maio de 2000 e dá outras providências. AUTOR: Tandick Resende de Moraes Júnior. Requerimento n° 691/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, e Secretaria competente, Solicitando que sejam retomadas, em caráter de urgência, os estudos e implantação do sistema de integração eletrônica e transbordo do transporte coletivo da Cidade de Ilhéus. AUTOR: Paulo Roberto Carqueija Monteiro. Requerimento n° 692/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência à Empresa Baiana de Água e Saneamento S/S- EMBASA, para que solucione um problema de manilha quebrada na Rua Pitágoras, em frente a Igreja Fogo no Altar, bairro Teotônio Vilela. AUTOR: Ederjúnior Santos dos Anjos. Requerimento n° 693/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, solicitando que o mesmo envide esforços junto ao setor competente para elaboração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais lotados no SAMU. AUTOR: Augusto César Porto Ribeiro. Requerimento n° 694/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, solicitando pavimentação e requalificação dos paralelepípedos da Rua São Mateus, localizada no bairro Alto do Coqueiro. AUTOR: Jerbson Almeida Moraes. Requerimento n° 695/2021 Requer de V. Exa. que seja designado um Fórum Municipal em Defesa e bem está dos Animais para o dia 04 e 05 de outubro do corrente ano, das 9 horas às 17 horas, no Plenário Gilberto Fialho. AUTOR: Alzimário Belmonte Vieira. Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Presidência. 3 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Requerimento n° 696/2021 Requer de V. Exa. tempo regimental de 20 min com data a definir, para que um técnico possa explanar sobre a campanha Setembro Amarelo, o mês da conscientização de combate ao suicídio. AUTOR: Paulo Roberto Carqueija Monteiro. Requerimento n° 697/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada expediente ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, e com atenção especial ao Secretário de Infraestrutura e Defesa Civil, Atila Dócio, solicitando informações sobre a existência ou não de um Plano de Ação Municipal no sentido de qualificar e quantificar a capacidade de atendimento ao serviço funerário Municipal modernizando os cemitérios existentes criando novos e de forma a minimizar possíveis patamares da fase crítica, evitando o colapso do serviço funerário Municipal. AUTOR: Edvaldo Neto Gomes. Requerimento n° 698/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência à Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A – EMBASA, para que solucione o vazamento de esgoto na Rua Osvaldo Bomfim, Ilhéus II. AUTOR: Ederjúnior Santos dos Anjos. Requerimento n° 699/2021 Requer de V. Exa. seja enviado um oficio a Ilma. Sra. Erica de Jesus, Gerente Regional do SAMU, concedendo tempo regimental de 30 minutos, durante a sessão ordinária datada para o dia 14/09/2021 as 16:00, para que preste esclarecimentos sobre; quantas ambulâncias atendem o município; quantas são as ambulâncias do SAMU que estão funcionando atualmente; nos últimos três anos, quais foram os investimentos feitos ao serviço pela atual administração; Limpeza, higienização, sanitização das ambulâncias do SAMU (checklist de limpeza assinado); Reforma e ampliação do Posto de Saúde localizado na Rua Maria Luiza, bairro do Iguape, para implantação da base do SAMU norte. AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Gabinete da Presidência. 4 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Requerimento n° 700/2021 Requer de V. Exa. ofícios convidando o Ilmo. Sr. Valci Gois Serpa de Oliveira - Autarquia de Transporte e Transito; Diretores das empresas de ônibus Via Metro e São Miguel para participarem de Audiência Publica datada para o dia 16/09/2021 as 14:30 no Plenário da Câmara Municipal de Ilhéus, com disponibilização de equipe técnica para transmissão através das redes sociais e link de vídeo conferência. AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Requerimento n° 701/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado correspondência ao Prefeito de Ilhéus com cópia para Secretaria de Ação Social, para que seja apresentado os projetos disponíveis as crianças e adolescentes do Município de Ilhéus.. AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Requerimento n° 702/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado correspondência ao Prefeito de Ilhéus com cópia para COELBA, solicitando a instalação da rede de energia elétrica de baixa tensão da Rua Santa Bárbara no Distrito de São José. AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Requerimento n° 703/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado correspondência ao Prefeito de Ilhéus, aos cuidados da Secretaria de Infraestrutura e Defesa Civil, bem como da Secretaria de Serviços Urbanos e Distritais, solicitando explicações e esclarecimentos sobre o motivo pelo qual ainda não foi realizada a obra de manutenção do sistema de drenagem pluvial da Rua Aracajú, do Loteamento Santo Antônio de Pádua. AUTOR: Tandick Resende de Moraes Júnior. Requerimento n° 704/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado correspondência ao Prefeito de Ilhéus, aos cuidados da Secretaria Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, solicitando informações sobre futuros projetos de moradia para a população ilheense. AUTOR: Tandick Resende de Moraes Júnior. Gabinete da Presidência, 03 de setembro de 2021. JERBSON ALMEIDA MORAES PRESIDENTE