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sessao nº 46

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 46
Date 2021-08-18
native_id6

Documents (2)

anexo #

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROJETO DE LEI N°Qt| / , DE 15 DE ABRIL DE 2021. oNKIPALDF;iv
•/WcEBEN*05 ^ Dispoe sobre as diretrizes
orgamentarias para o exercicio de
2022 e da outras providencias.
fUNJ
EFEITO MUNICIPAL DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Camara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Sao estabelecidas as diretrizes orgamentarias do Municipio para o exercicio
financeiro de 2022, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2° da
Constituigao Federal e no art. 159, § 2°, da Constituigao Estadual e na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administragao Publica Municipal;
II - as metas e riscos fiscais;
III - a organizagao e estrutura dos orgamentos;
IV - as diretrizes para elaboragao e execugao dos orgamentos;
V - as disposigoes referentes as transferencias voluntarias;
VI - das normas relatives ao controle de custos e avaliagao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orgamentos
VII - as alteragoes na legislagao tributaria do Municipio;
VIII - as disposigoes relatives as despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposigoes sobre a divida publica municipal e operagao de credito;
X - as disposigoes finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS DA ADMINISTRAgAO PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 2° - Constituem prioridades da Administragao Publica Municipal para o exercicio
de 2022, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
§ 1°
no caput deste deverao estar de acordo com aquelas especificadas no PPA - Plano
Plurianual - 2022/2025, sendo que por se tratar de um ano atipico, onde a
elaboragao da LDO antecede a elaboragao do PPA, o Anexo I, sera incorporado
automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo
______ Legislative M^ninipaL
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACHO
As metas e agoes de cada programa prioritario constante do Anexo referido
/frl'UQ
Avenida Brasil, a 90. Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |For»e: 73 3234-3500 EM I
PRESIDENT!?
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
§ 2° - As prioridades e metas da Administragao Publica Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da politica economica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenario em que se baseiam as metas fiscais, e da politica
social.
§ 3° - Com relagao as prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-a, ainda, o
seguinte:
I - suas dotagoes nao poderao sofrer anulagao para financiar creditos adicionais,
salvo apos justificativa circunstanciada pelo titular do orgao responsavel pela
implementagao das prioridades pertinentes e autorizagao do Chefe do Poder
Executive;
II - em caso de necessidade de limitagao de empenho e movimentagao financeira,
os orgaos e entidades da Administragao Publica Municipal deverao ressalvar,
sempre que possivel, as agoes que constituam metas e prioridades estabelecidas
nos termos deste artigo.
§ 4° - As prioridades de que trata o caput sao passiveis de revisao, alteragao e
atualizagao no Projeto de Lei Orgamentaria para 2022, caso ocorra a necessidade
de ajustes nas diretrizes estrategicas do municipio.
§ 5° - As metas fiscais para o exercicio de 2022 sao as constantes do Anexo II desta
Lei e poderao ser ajustadas se verificadas alteragdes da conjuntura nacional,
estadual e municipal, dos parametros macroeconomicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execugao dos Orgamentos de 2021,
alem de modificagoes na legislagao que venham a afetar esses parametros.
Art. 3° No estabelecimento das agoes que serao contempladas na Lei
Orgamentaria do exercicio de 2022 a Administragao Municipal observara as
seguintes diretrizes gerais:
I - valorizagao do setor publico como gestor de bens e servigos essenciais;
II - austeridade na utilizagao dos recursos publicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Municipio, em particular para
as areas sociais basicas e de infra-estrutura economica.
IV - empreender iniciativas e agoes sociais, economicas, educacionais e culturais.
V - priorizagao para os projetos de educagao fundamental, protegao para crianga,
saude e saneamento basico;
VI - preservagao do interesse publico e defesa de seu patrimonio, inclusive
ambiental;
VII - obtengao de niveis satisfatorios de arrecadagao tributaria municipal, atraves da
instituigao e regulamentagao dos tributes que sejam de sua competencia tributaria,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalizagao, arrecadagao,
controle e cobranga de tributes e da Divida Ativa.
VIII - modernizagao e ampliagao da infra-estrutura, identificagao da capacidade
produtiva do municipio, com o objetivo de promover o desenvolvimento economico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa p/ivada.
Avenida Brasil. n_ 90, Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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IX - Formulagao e execugao de pollticas socials relacionadas com protegao da
infancia e juventude;
X - Promogao eficaz de pollticas publicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalizagao de adolescentes;
§ 1° - Garantir um perceptual rnlnimo da receita tributaria llquida anual, para a
promogao eficaz de pollticas publicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalizagao de adolescentes.
§ 2° - Garantir um perceptual rnlnimo do Fundo de Participagao dos Municlpios -
FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e Adolescente, adotando medidas
eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalizagao de adolescentes.
Art. 4°- As prioridades e metas de que trata este Capltulo terao precedencia na
alocagao de recursos nos orgamentos para o exerclcio de 2022, nao se constituindo
limites a programagao das despesas.
CAPITULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5° - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos §§ 1° e 3° do art. 4° da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Paragrafo Unico: Os anexos referidos no caput deste artigo estao em consonancia
com as orientagdes contidas no Manual de Demonstratives Fiscais, aprovado pela
Portaria STN n.° 286 de 07 de maio de 2019, em sua 10° Edigao.
CAPITULO III
DA ORGANIZAgAO E ESTRUTURA DOS ORgAMENTOS
Art. 6° - Para fins de organizagao, estruturagao e execugao dos orgamentos,
conceituam-se:
I - programa - instrumento de organizagao da agao governamental, visando a
concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no piano plurianual;
II - atividade - instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operagdes que se realizam de modo contlnuo
e permanente, das quais resulta um produto necessario a manutengao da agao de
governo;
III - projeto - instrumento de programagao para alcangar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operagdes, limitadas no tempo, das quais resulta
produto que concorre para a expansao ou aperfeigoamento da agao de governo;
IV - operagao especial - as despesas que nao contribuem para a manutengao das
agdes de governo, das quais nao resulta um produto, e nao geram contra^restagao
direta sobre a forma de bens e servigos;
Avenida Brasil, n. 90. Conquisia. IIIi&js-BA JCEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
um
(
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V - fungao - o maior nivel de agregagao das diversas areas da despesa que
competem ao setor publico;
VI - subfungao - a partigao da fungao, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor publico.
VII - categoria de programagao - a identificagao da despesa compreendendo sua
classificagao em termos programas, projetos, atividades e operagoes especiais,
fungao e subfungao;
VIII - transposigao - o deslocamento de uma categoria de programagao de um orgao
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento - a mudanga de dotagoes de uma categoria de programagao
para outra no mesmo orgao;
X - transferencia - o deslocamento de recursos da reserva de contingencia para a
categoria de programagao, de uma fungao de governo para outra, ou de um orgao
para outro;
XI - reserva de contingencia - a dotagao global sem destinagao especlfica a orgao,
unidade orgamentaria, programa, categoria de programagao ou grupo de despesa,
que sera utilizada como fonte para atendimento de passives contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passives contingentes - questoes pendentes de decisao judicial que podem
determiner um aumento da divida publica, se julgadas procedentes ocasionara
impacto sobre a politica fiscal, a exemplo de agoes trabalhistas e tributarias; fiangas
e avais concedidos por emprestimos; garantias concedidas em operagoes de
credito, e outros riscos fiscais imprevistos;
creditos adicionais - as autorizagoes de despesas nao computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orgamento;
XIV - credito adicional suplementar - as autorizagoes de despesas destinadas a
reforgar projetos ou atividades existentes na Lei Orgamentaria, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XV - credito adicional especial - as autorizagoes de despesas, mediante lei
especifica, destinadas a criagao de novos projetos ou atividades nao contemplados
na Lei Orgamentaria;
XVI - credito adicional extraordinario - as autorizagoes de despesas, mediante
decreto do Poder Executive e posterior comunicagao ao Legislative, destinadas a
atender necessidades imprevisiveis e urgentes em caso de guerra, comogao interna
ou calamidade publica;
XVII - unidade orgamentaria - consiste em cada um dos Orgaos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administragao Publica Municipal, direta ou
indireta, para qual a Lei Orgamentaria consigna dotagoes orgamentarias especlficas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orgamentaria ou Administrativa investida de
competencia e poder de gerir recursos orgamentarios e financeiros, proprios ou
decorrentes de descentralizagao;
XIX - orgao - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Municipio, aos quais estao vinculadas as
respectivas Unidades Orgamentarias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (ODD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orgamentaria Anual,
especificando a Categoria Economica, o Grupo de Despesa e o Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execugao orgamentaria e gerencia;
XIII
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XXI - alteragao do Detalhamento da Despesa - a inclusao ou reforgo de dotagoes de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria economica e grupo de
despesa.
Art. 7° - A classificagao da despesa, segundo sua natureza, observara o esquema
constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministerios
da Fazenda e do Planejamento, Orgamento e Gestao, com suas alteragoes
posteriores, compondo-se de categoria economica, grupo de despesa, modalidade
de aplicagao e elemento de despesa.
§ 1° - As categorias economicas sao: Despesas Correntes e Despesas de Capital
identificadas respectivamente pelos codigos 3 e 4.
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa constituem agregagao de elementos de
despesa de mesmas caracterlsticas quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Divida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversbes Financeiras - 5;
VI - Amortizagao da Divida - 6.
§ 3° - A Reserva de Contingencia sera identificada pelo digito “9”, no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
§ 4° - A modalidade de aplicagao constitui-se numa informagao gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orgamentarios serao aplicados diretamente pela
Administragao Publica Municipal
privadas sem fins lucrativos como tambem por outras esferas de governo, seus
orgaos, fundos e entidades.
ou mediante transferencia, por instituigoes
§ 5° - A especificagao da modalidade de que trata o paragrafo anterior observara as
disposigoes estabelecidas na Portaria Interministerial n° 163/01 e suas alteragoes.
§ 6° - As modalidades de aplicagao, aprovadas na Lei Orgamentaria e em seus
creditos adicionais, poderao ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execugao, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional
ou economica da execugao da despesa na modalidade prevista inicialmente.
§ 7° - O elemento de despesa tern por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, servigos, obras e
outros meios utilizados pela Administragao Publica para consecugao dos seus fins.
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§ 8° - Para os fins de registro, avaliagao e controle da execugao orgamentaria e
financeira da despesa publica, e facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa.
SE<JAO I
DOS PRAZOS
Art. 8° - A proposta orgamentaria anual que o Poder Executive encaminhara a
Camara Municipal devera ser protocolada no prazo previsto na legislagao pertinente,
sendo que, alem da mensagem e do respective projeto de texto de lei, sera
composta de:
I - texto da lei;
II - demonstratives orgamentarios consolidados;
III - anexo dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IV -Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - (LC 101/00, Art. 5°).
§ 1° - Os demonstratives orgamentarios consolidados a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, incluindo os complementos pertinentes referenciados nos arts. 2°
e 22 da Lei Federal n° 4.320/64, compreenderao:
I - receita e despesa segundo a categoria economica de forma a evidenciar o deficit
ou superavit corrente, na forma do Anexo I de que trata o art. 2° da Lei Federal n°
4.320/64;
II - receita segundo a categoria economica;
III - despesa segundo poder, orgao e unidade orgamentaria, por fonte de recursos e
por grupo de natureza de despesa;
IV - despesa segundo a fungao, subfungao e programa;
V - receita e despesa das entidades da Administragao Indireta, segundo poder,
orgao e unidade orgamentaria, por categoria economica e por fonte de recursos;
VI - aplicagao em agoes e servigos publicos de saude;
VII - aplicagao na manutengao e desenvolvimento do ensino;
VIII - agoes financiadas com recursos de operagoes de credito;
IX - demonstragao da divida fundada e flutuante;
X - evolugao da receita segundo a categoria economica e origem;
XI - evolugao da despesa segundo a categoria economica;
XII - pianos de aplicagao dos fundos especiais;
XIII - legislagao referente a receita prevista nos Orgamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
XIV - finalidades e legislagao basica dos orgaos e entidades da Administragao
Publica Municipal.
§ 2° - A composigao dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, a que se refere
o inciso III do caput deste artigo, contera:
I - programa de trabalho, por poder, orgao e unidade orgamentaria;
II - demonstragao da compatibilidade entre a programagao constante nos
Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Plano Plurianual 2022-2025.
§3° - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso IV, do caput
deste artigo compreenderao as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrative de Compatibilidade;
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b) Demonstrativo de Compensagao e Renuncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingencia;
d) Despesas relativas a divida e as Receitas que as atenderao;
Art. 9° - A Lei Orgamentaria Anual compreendera todas as receitas e despesas
quaisquer que sejam as suas origens e destinagao.
§ 1° - Nao se consideram para os fins deste artigo as operagoes de credito por
antecipagao de receita e outras entradas compensatorias no ativo e passive
financeiros.
§ 2° - Todas as receitas e despesas constarao da Lei de Orgamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer dedugoes.
§ 3° - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituldos integrarao os
orgamentos de seus orgaos ou entidades gestoras, em unidades orgamentarias
especificas, de modo a evidenciar o principio constitucional de sua integragao a Lei
Orgamentaria Anual.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAQAO E EXECUQAO DOS ORQAMENTOS
Art. 10 - A elaboragao dos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
sua execugao e gestao orgamentaria, financeira e contabil serao realizadas no
Sistema Integrado de Gestao, Planejamento, Contabilidade e Finangas.
SEQAOI
DA ELABORAQAO DOS ORQAMENTOS
Art. 11 - A Lei do Orgamento Anual de 2022 abrangera os orgamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos orgaos dos Poderes e os seus fundos especiais.
Art. 12 - A receita sera detalhada na proposta, na Lei Orgamentaria Anual e em seus
creditos adicionais, de forma a identificar a arrecadagao segundo as naturezas da
receita e fontes de recursos.
§ 1° - A classificagao das naturezas da receita obedecera a estrutura e os concertos
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF n° 5, de 25 de aqosto de 2015. da
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministerio da Fazenda e da Secretaria de
Orgamento Federal, do Ministerio do Planejamento, Orgamento e Gestao, que altera
a estrutura de codigos da classificagao da receita quanto a natureza, bem como no
Ato n.° 344/2017 de 11 de outubro de 2017 , Ato n.° 41/2018 de 17 de Janeiro de
2018, Ato n 0 288/2018 de 23 de agosto de 2018 e Ato n.° 456 de 29 de Agosto de
2019. do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM-BA.
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§ 2° - - A classificagao das naturezas da receita de que trata o § 1° deste artigo
podera ser detalhada para atendimento as peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administragao Publica Municipal.
Art. 13 - A classificagao da despesa, segundo sua natureza, observara o esquema
constante da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2001, com
suas alteragdes posteriores, e Ato n.° 344/2017 de 11 de outubro de 2017 e Ato n.°
41/2017 de 17 de Janeiro de 2018 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado
da Bahia - TCM-BA, sendo discriminado na Lei Orgamentaria e em seus respectivos
creditos adicionais por categoria economica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicagao, identificados respectivamente portitulos e codigos.
Paragrafo unico - Para fins de integragao do planejamento e orgamento, assim como
de elaboragao e execugao dos orgamentos e dos seus creditos adicionais, a
despesa orgamentaria sera especificada mediante a identificagao do tipo de
orgamento, das classificagoes institucional, funcional e da natureza da despesa, da
estrutura programatica dischminada em programa e projeto, atividade ou operagao
especial, de forma a dar transparencia aos recursos alocados e aplicados para
consecugao dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 14-0 Orgamento Analitico tambem denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa - ODD, que contem a discriminagao, por elemento de despesa e fonte
de recursos, dos projetos, atividades e operagoes especiais integrantes dos
Programas de Trabalho aprovados na Lei Orgamentaria, podera ser ajustado,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadagao da receita vinculada a sua fonte de recurso
correspondente.
Art. 15-0 Poder Executive colocara a disposigao dos demais Poderes e do
Ministerio Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento
do Projeto de Lei Orgamentaria Anual, as estimativas de receitas para o exercicio de
2022, nos termos do disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - A proposta orgamentaria tera seus valores a pregos vigentes no mes de
julho de 2021.
Art. 17 - A estimativa da receita do Municipio para a elaboragao da proposta
orgamentaria sera realizada pelo Orgao Municipal competente e considerara o
disposto no art. 12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Alem da observancia das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orgamentaria Anual e seus creditos adicionais somente incluirao novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade tecnica e economica;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a obtengao de
uma unidade completa.
IV - ocorrer transferencias voluntarias da Uniao ou do Estado.
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Paragrafo unico - Para fins de aplicagao do disposto no caput deste artigo, serao
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execugao financeira, ate 30
de abril do exercicio em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo
total estimado.
Art. 19 - As despesas com o servigo da divida do Municipio deverao considerar
apenas as operagoes contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizagdes concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orgamentaria.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orgamentaria, administrativa e financeira ao
Poder Legislative ficam estipulados os seguintes limites para a elaboragao de sua
proposta orgamentaria:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerao ao disposto no artigo
19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositive
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituigao Federal, assegurada a revisao
anual dos vencimentos dos servidores publicos municipals;
II - as despesas com custeio administrative e operacional e as despesas com agoes
de expansao serao realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Paragrafo unico - Na elaboragao de sua proposta, o Poder Legislative, obedecera
tambem aos principios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21 - Em ate trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orgamentaria
Anual, o Poder Legislative devera encaminhar sua previsao orgamentaria,
exclusivamente, para efeito de consolidagao na proposta de orgamento do
Municipio, nao cabendo qualquer tipo de analise ou apreciagao de seus aspectos de
merito e conteudo, por parte do Poder Executive, desde que sejam atendidos os
principios constitucionais e da Lei Organica Municipal, estabelecidos
respeito.
§ 1° - Sera observado o disposto na Emenda Constitucional n° 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999 do Ministerio do Planejamento, Orgamento e
Gestao.
a esse
§ 2° - O percentual financeiro devido a Camara Municipal devera ser repassado
aquela Casa Legislativa ate o dia 20 (vinte) de cada mes.
Art. 22 - O Poder Executive adotara mecanismos para incentivar a participagao
popular, na indicagao de prioridades e na elaboragao da Lei Orgamentaria para
exercicio de 2022, bem como no acompanhamento e execugao dos projetos
contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.° 10
maio de 2000. 1
e 04 de
/WUo
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Paragrafo unico - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serao
operacionalizados:
I - mediante audiencias publicas ou consultas publicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participagao da populagao em geral, de entidades de classes,
setores organizados da sociedade civil e organizagoes nao governamentais;
II - pela selegao conjunta atraves do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritarios, por cada area considerada, a serem incorporados na proposta
orgamentaria do exercicio.
Ill - nas audiencias publicas ou consultas publicas, por meio eletronico, serao
adotadas formas de comunicagao, acessiveis a comunidade, como meio de garantir
a participagao social democraticamente.
SEQAO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 23 - Na apreciagao do Projeto da Lei Orgamentaria e dos seus creditos
adicionais, nao poderao ser apresentadas emendas que:
I - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criagao de novos projetos
ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 78 combinado com o
disposto no art. 160 da Constituigao Estadual;
II - anulem o valor de dotagoes orgamentarias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos proprios de entidades da Administragao Indireta, exceto quando
remanejados para a propria entidade;
c) contrapartida obrigatoria do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Municlpio;
III - anulem despesas relativas a:
a) dotagoes para pessoal e encargos sociais;
b) servigo da divida;
c) transferencias tributarias constitucionais para os Municipios;
d) seguridade social;
IV - incluam agdes com a mesma finalidade em mais de um orgao ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
§ 1° - As emendas ao projeto de lei orgamentaria nao poderao ser aprovadas
quando incompat:veis com as disposigoes desta Lei e do Plano Plurianu;al 2022-
2025.
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§ 2° - As emendas aprovadas pelo Poder Legislative Municipal, quando houver,
constarao de anexo especifico da Lei Orgamentaria Anual.
§ 3° - Fica vedada a realizagao de emendas que modifiquem a programagao de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
§ 4° - As emendas aprovadas pelo Poder Legislative Municipal, quando houver, com
mesma finalidade de agao orgamentaria integrante do Projeto de Lei Orgamentaria
Anual, sera elaborado urn anexo especifico de Emendas Parlamentares, para
demonstrar seu detalhamento.
Art. 24 - Os recursos que em decorrencia de veto, emenda ou rejeigao parcial do
Projeto de Lei Orgamentaria ficarem sem despesas correspondentes poderao ser
utilizados, mediante creditos especiais ou suplementares.
Paragrafo unico - No caso de rejeigao parcial do Projeto de Lei Orgamentaria, a Lei
aprovada devera prever os recursos mmimos necessarios para o funcionamento dos
servigos publicos essenciais.
Art. 25-0 Prefeito Municipal podera enviar mensagem a Camara Municipal para
proper modificagao no projeto de lei orgamentaria anual enquanto nao iniciada a
votagao, na comissao de orgamento e finangas, da parte cuja alteragao e proposta.
SEQAO III
DA EXECUQAO DOS ORQAMENTOS
Art. 26 - Poderao ser inclusas na Lei Orgamentaria Anual dotagoes para custeio de
despesas de outros entes da Federagao desde que envolvam situagoes claras de
atendimento a interesses locals, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento, execugao e a consolidagao da Lei
Orgamentaria Anual para 2022, bem como suas alteragoes nos quadros de
detalhamento da despesa, serao feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestao e
Auditoria - SIGA e por meio eletronico atraves do e-TCM.
§1° - Os relatorios que consolidam a Lei Orgamentaria Anual emitidos pelo SIGA,
deverao ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia- TCM￾BA atraves da internet pelo modulo transferidor e devidamente validados pelo titular
da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolugao n.° 1.273/08 de 17 de
dezembro de 2008 e Resolugao n.° 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM￾BA.
§2° - Todos os documentos de que tratam as Resolugdes do Tribunal de Contas dos
Municlpio - TCM-BA n°s 931/04, 1060/05, 1061/05, 1062/05, 1065/05, 1121/05
1122/05, 1197/06, 1269/08, 1276/08,1277/08, 1310/12 e 1355/17, referente i
documentagao mensal da receita e da despesa e da prestagao anual de contas dos
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jurisdicionados, serao enviados, exclusivamente, por meio eletronico, em
consonancia com a Resolugao n.°1337/2015 do TCM-BA.
Art. 28 - A Lei Orgamentaria contera dotagao global denominada “Reserva de
Contingencia”, em montante equivalente a ate 1% (urn por cento) da sua receita
corrente llquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de creditos
adicionais conforme art. 8° da Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de
2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5°, da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 29 - A lei orgamentaria anual podera conter dotagoes relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consorcios publicos regulados pela Lei Federal n°
11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.° 6.017 de 17 de
Janeiro de 2007.
Art. 30 - A execugao da Lei Orgamentaria de 2022 e dos creditos adicionais
obedecera aos prtncipios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiencia na Administragao Publica.
§ 1° - Quando se tratar de credito especial, o disposto no caput deste artigo sera
aplicado apos a publicagao da respectiva lei autorizativa.
§ 2° - Na hipotese do municipio nao ter fixado na Lei Orgamentaria Anual - LOA
2021, fica o Poder Executive, mediante ato proprio, inserir fonte de recurso para
reforgo de dotagoes orgamentarias, desde que respeitados os grupos de despesas
correspondentes.
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orgamentaria, serao aprovados e
publicados, para efeito de execugao orgamentaria, os Quadros de Detalhamento da
Despesa
Orgamentaria Anual e cujos desdobramentos obedecerao ao disposto na Portaria
Interministerial n° 163/2001 e suas alteragoes.
QDDs relatives aos programas de trabalho integrantes da Lei
§ 1° - Os QDDs deverao discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte
de recursos aprovados para cada categoria de programagao.
§ 2° - Os QDDs serao aprovados, no ambito do Poder Executive, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislative, pela Presidente da Camara Municipal.
§ 3° - Os QDD’s poderao ser alterados, no decurso do exerclcio financeiro, para
atender as necessidades de execugao orgamentaria, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orgamentaria ou
em creditos suplementares e especiais regularmente abertos.
§ 4° - A apresentagao das fontes de recursos de que trata o § 1° deste artigo, sera
feito obedecendo a classificagao contida na Resolugao n.° 1.268/08 de 27 de agosto
de 2008 do Tribunal de Contas dos Municlpios do Estado da Bahia - TCM-BA e
suas alteragoes, bem como, em conjunto com a Portaria Conjunta STN/S n.0 20,
de 23 de fevereiro de 2021:
C
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§ 5° - As fontes de recursos aprovadas e/ou inseridas durante o exercicio financeiro
nesta lei e em seus creditos adicionais poderao ser modificadas pelo Poder
Executive, mediante ate proprio, visando ao atendimento das necessidades da
execupao dos programas, observando-se, em todo o case, as disponibilidades
financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 32 - Na elaboragao, aprovagao e execugao do orgamento fiscal e da seguridade
social para o exercicio de 2022, o Municipio buscara a obtengao dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5° desta Lei.
Paragrafo unico - As Metas Fiscais de que trata o art. 5° desta lei poderao ser
revistas por ocasiao da elaboragao do Projeto de Lei Orgamentaria, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais, alem da definigao das
transferencias constitucionais e voluntarias constantes das propostas orgamentarias
da Uniao e do Estado da Bahia.
SEQAO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 33 - Sao medidas para a manutengao do equilibrio das finangas publicas e
formagao de poupanga interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
I - no ambito das receitas:
a) aumento real da arrecadagao tributaria;
b) recebimento da divida ativa tributaria;
c) recuperagao de creditos junto a Uniao;
d) geragao de recursos provenientes da prestagao de servigos publicos;
e) adequagao dos beneficios fiscais;
II - no ambito das despesas:
a) racionalizagao, controle e administragao de despesas com custeio administrative
e operacional;
b) controle e administragao das despesas com pessoal e encargos
c) administragao e controle dos pagamentos da divida publica;
d) autorizagao e execugao de investimentos dentro da capacidade de desembolso
do Municipio;
e) execugao das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas
legais;
f) controle de custos.
Paragrafo unico - O orgao central do sistema municipal de planejamento, com base
na estimativa da receita e tendo em vista o equilibrio fiscal do municipio,
estabelecera o limite global maximo para a elaboragao da proposta orgamentaria de
cada secretaria da Administragao Direta do Poder Executive, incluindo as entidades
da Administragao Indireta e os fundos a ele vinculados.
sociais;
normas
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SEgAo v
DAS DIRETRIZES DOS ORQAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - Os Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarao a despesa por
unidade orgamentaria, fungdes e subfungoes de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotagdes por grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicagao.
Art. 35-0 Orgamento Fiscal do Municipio abrangera todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, drgaos e entidades da Administragao Direta e Indireta.
Paragrafo Unico - A proposta do orgamento fiscal incluira os recursos necessaries a
aplicagao minima na manutengao e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituigao Federal.
Art. 36 - O Orgamento da Seguridade Social abrangera as agdes governamentais
dos poderes e orgaos, fundos e entidades da Administragao Direta e Indireta,
vinculada as fungoes de saude, previdencia e assistencia social.
Paragrafo Unico - A proposta do orgamento da seguridade social contemplara
tambem os recursos necessaries a aplicagao minima em agoes de servigos publicos
de saude, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 37 - Os recursos do Orgamento da Seguridade Social compreenderao:
I - recursos originarios dos orgamentos do Municipio, transferencias de recursos do
Estado da Bahia e da Uniao decorrentes da execugao descentralizada das agdes de
saude, e dos convenios firmados com orgaos e entidades que tenham como
objetivos a assistencia e previdencia social;
II - receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orgamento da Seguridade Social.
SEgAo vi
DAS DISPOSigOES SOBRE A PROGRAMAgAO DA EXECUgAO
ORgAMENTARIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAgAO E CONTINGENCIAMENTO
Art. 38 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta
Lei, os Poderes deverao elaborar e publicar, ate trinta dias apos a publicagao da Lei
Orgamentaria de 2022, cronograma de execugao mensal de desembolso para o
referido exercicio, contemplando os limites por unidade orgamentaria.
§ 1° - O Poder Executive, no ato de que trata este artigo, publicara, ainda, as metas
bimestrais de realizagao de receitas, desdobradas por categoria economica.
§ 2° - O Poder Legislative, quando verificado pelo Poder Executive que a realizagao
da receita esta aquem do previsto, promovera a limitagao de empenho e
movimentagao financeira, adequando o cronograma de execugao mensal de
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com oydjsposto
nos arts. 8° e 9°, da Lei Complementar n° 101/2000.
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§ 3° - O contingenciamento se dara quando do retardamento ou, na inexecugao de
parte da programagao de despesa prevista na Lei Orgamentaria em fungao da
insuficiencia de receitas.
§ 4° - O Governo Municipal emitira um Decreto limitando os valores autorizados na
Lei Orgamentaria Anual - LOA, relatives as despesas discricionarias ou nao
legalmente obrigatorias, sendo que este, apresentara como anexos limites
orgamentarios para a movimentagao e o empenho de despesas, bem como limites
financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
Art. 39 Havendo a necessidade da limitagao do empenho das dotagoes
orgamentarias e da movimentagao financeira para atingir as metas fiscais previstas
nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ao os seguintes procedimentos:
I - definigao, em separado, do percentual de limitagao para o conjunto de projetos,
atividades finalisticas, atividades de manutengao e operagoes especiais, calculado
de forma proporcional a participagao dos Poderes, no total das dotagoes fixadas
inicialmente na Lei Orgamentaria de 2022, em cada categoria de programagao
indicada, excluidas as dotagoes destinadas a execugao de obrigagbes
constitucionais e legais e ao pagamento de servigo da divida;
II - o Poder Executive comunicara ao Poder Legislative, ate o vigesimo dia do mes
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitagao de empenho e
movimentagao financeira, informando os parametros utilizados e a reestimativa de
receitas e despesas;
III - o Poder Legislative, com base na comunicagao referida no inciso anterior,
publicara ato proprio, ate o final do mes subsequente ao encerramento do bimestre
pertinente, fixando os montantes disponiveis para empenho e movimentagao
financeira, para cada conjunto de categoria programatica indicada no caput deste
artigo;
IV - a limitagao de empenho e movimentagao financeira devera ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversoes financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operagoes de creditos
e convenios;
c) outras despesas correntes.
§ 1° - Cabera ao Orgao de Planejamento ou equivalente, no ambito do Poder
Executive, analisar os projetos e atividades finalisticas, inclusive suas metas, cuja
execugao podera ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas
governamentais contemplados na Lei Orgamentaria.
§ 2° - Caso ocorra a recuperagao da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-a
a recomposigao das dotagoes limitadas de forma proporcional as rpdugoes
realizadas.
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CAPITULO V
DAS DISPOSigOES REFERENTES AS TRANSFERENCES VOLUNTARIAS
SEQAOI
DAS TRANSFERENCES VOLUNTARES AO SETOR PUBLICO E PRIVADO
Art. 40 - A inclusao de dotagoes a titulo de subvengoes, contribuigoes ou auxNios na
Lei Orgamentaria de 2022 e em seus creditos adicionais, somente sera feita se
atender as exigencias legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal n°
101/00, se destinadas a entidades publicas e privadas sem fins lucrativos que
exergam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das
seguintes condigoes:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao publico, nas areas de assistencia social,
saude, educagao, cultura e esporte;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituigao Federal, no caso de prestagao
de assistencia social, e no art. 61 do seu Ato das Disposigoes Constitucionais
Transitorias, no caso de entidades educacionais;
III - sejam qualificadas como Organizagoes Sociais ou como Organizagoes da
Sociedade Civil de Interesse Publico;
IV - sejam signatarias de contrato de gestao com a Administragao Publica Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos
de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e
representem o Municipio, desde que formalizada a requisigao mediante
apresentagao do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de
execugao e planilha de custos, devendo tambem ser de alguma forma evidenciada a
participagao do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento a pessoas em situagao de risco social ou diretamente
alcangadas por programas e agoes de combate a pobreza e geragao de trabalho e
renda, em especial criangas e adolescentes, mulheres, assentados da reforma
agraria, Pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as
populagoes ribeirinhas, quilombolas e indigenas;
§ 1° - A execugao das dotagoes sob os titulos especificados neste artigo, alem das
condigoes nele estabelecidas, dependera da assinatura de convenio, conforme
observado o disposto no art. 116 e §§ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° - Aos orgaos ou entidades responsaveis pela concessao de subvengoes sociais,
contribuigoes ou auxilios, conforme previsto no caput deste artigo, competira
verificar, quando da assinatura de convenio ou contrato de gestao, o cumprimento
das exigencias legais.
SEgAo n
DAS TRANSFERENCES VOLUNTARES A PESSOAS FISICAS
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Art. 41 - A destinagao de ajuda financeira, a qualquer titulo, a pessoas flsicas,
somente se fara para garantir a eficacia da execugao de programa governamental
especifico, nas areas de assistencia social, saude, educagao, cultura e esporte,
atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/00, inclusive a
previa autorizagao por lei especifica, e desde que, concomitantemente:
I - o programa governamental especifico em que se insere o beneficio esteja
previsto na Lei Orgamentaria de 2022;
II - reste demonstrada a necessidade do beneficio como garantia de eficacia do
programa governamental em que se insere;
III - haja previa publicagao, pelo respective Poder, de normas a serem observadas
na concessao do beneficio que defmam, entre outros aspectos, criterios objetivos de
habilitagao, classificagao e selegao dos beneficiaries;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparencia e publicidade na
execugao das agoes governamentais legitimadoras do beneficio.
§ 1° - E vedada a destinagao de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa
fisica que seja conjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, ate o segundo grau, de dirigente do orgao ou entidade concedente
do beneficio.
§ 2° - A execugao da despesa de que trata esta Segao devera ser feita com o uso
das classificagoes 3.3.90.18 para auxilio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48
quando se tratar de outros auxilios financeiros a pessoas fisicas, e discriminadas no
subelemento que retrate fielmente o objetivo do beneficio.
CAPITULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE GUSTOS E AVALIAQAO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORQAMENTOS
Art. 42-0 Poder Executive realizara estudos visando a definigao de sistema de
controle de custos e avaliagao do resultado dos programas de governo.
Art. 43 - A alocagao dos recursos na Lei Orgamentaria Anual, em seus creditos
adicionais e na respectiva execugao, observadas as demais diretrizes desta Lei e,
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliagao dos
resultados das agoes de Governo, sera feita:
I - por programa e agao orgamentaria, com a identificagao da classificagao
orgamentaria da despesa publica;
II - diretamente a unidade orgamentaria responsavel pela execugao da agao
orgamentaria correspondente, excetuadas aquelas cujas dotagoes se enquadrem no
paragrafo unico deste artigo.
§ 1°. O Poder Executive promovera amplo esforgo de redugao de custos
otimizagao de gastos e reordenamento de despesas do setor publico^hunicipaf
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sobretudo pelo aumento da produtividade na prestagao de servigos publicos e
sociais.
§ 2°. Merecera destaque o aprimoramento da gestao orgamentaria, financeira e
patrimonial, por intermedio da modernizagao dos instrumentos de planejamento,
execugao, avaliagao e control© interne.
Art. 44 - A manutengao do nivel das atividades tera prioridade sobre as agbes que
visem a sua expansao ou criagao de novas despesas e a alocagao dos recursos na
Lei Orgamentaria e em seus creditos adicionais sera feita de forma a propiciar o
control© dos custos das agoes e a avaliagao dos resultados dos programas de
govern©.
CAPITULO VII
DAS ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO
Art. 45 - Em caso de necessidade, o Poder Executive podera encaminhar a Camara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alteragoes na area da administragao
tributaria municipal, com destaque para:
I - adequagao da legislagao tributaria municipal em decorrencia de alteragoes das
normas estaduais e federais;
II - revisao, atualizagao ou adequagao da legislagao tributaria municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas aliquotas, forma de calculo,
condigoes de pagamento, remissoes ou compensagoes, descontos e isengoes,
inclusive com relagao a progressividade deste imposto;
III - revisao da legislagao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia;
IV - adaptagao e ajustamento da legislagao tributaria municipal;
V- revisao da planta generica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorizagao de mercado imobiliario;
VI - aperfeigoamento dos sistemas de fiscalizagao, cobranga e arrecadagao de
tributes, objetivando a sua exatidao;
VII - revisao da legislagao referente ao Imposto sobre Servigos de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisao da legislagao aplicavel ao Imposto sobre a Transmissao Inter Vivos e
de Bens Imoveis e de direitos reais sobre imoveis;
IX - incentive a setores emergentes do sistema economico, com prioridade as
micro e pequenas empresas;
X - prioridades na execugao das Leis Municipais que disponham sobre incentives
e beneficios fiscais para a geragao de empregos;
XI - estabelecimento de criterios de compensagao de renuncia, caso o municlpio
conceda incentives ou beneficios de natureza tributaria;
XII - instituigao e regulamentagao de todos os tributes de competencia do
Municipio;
XIII - modernizagao dos procedimentos de administragao tributaria, financiado com
recursos de terceiros
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§1° Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.° 101
de 2000, deverao ser adotadas medidas necessarias a instituigao, previsao e efetiva
arrecadagao de tributes de competencia constitucional do Municipio;
§2° Os recursos decorrentes das alteragoes previstas neste artigo serao
incorporados aos respectivos orgamentos mediante a abertura de creditos
adicionais, no decorrer do exercicio, observada a legislagao aplicavel, em especial o
que dispoe o titulo V, da Lei Federal n.° 4.320/64;
§3° A Camara Municipal apreciara as materias que Ihe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, ate o encerramento do segundo periodo Legislative, a fim de
permitir a sua vigencia no exercicio de 2022.
§4° - O projeto de lei que conceda ou amplie incentives ou beneficios de natureza
tributaria que importem em renuncia de receita, alem de atender ao interesse
publico, devera:
I - estar acompanhado da estimativa do impacto orgamentario-financeiro no
exercicio em que deva iniciar sua vigencia e nos dois subsequentes;
II - atender a Lei de Diretrizes Orgamentarias - LDO;
III - atender a pelo menos uma das seguintes condigbes:
a) demonstrar que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orgamentaria e que nao afetara as metas de resultados fiscais previstas no anexo
proprio da LDO;
b) estar acompanhada de medidas de compensagao, no exercicio financeiro em que
deva iniciar sua vigencia de renuncia e nos dois subsequentes, por meio de aumento
de receita proveniente da elevagao de aliquotas, ampliagao da base de calculo,
majoragao ou criagao de tribute ou contribuigao.
Art. 46 - A arrecadagao decorrente das receitas municipais deverao possibilitar a
prestagao de servigos de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar
o desenvolvimento economico.
Art. 47-0 Poder Executive devera considerar para a estimativa da receita
orgamentaria as medidas adequadas a expansao da arrecadagao tributaria
municipal.
Paragrafo unico - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteragao da
legislagao tributaria devera discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteragao proposta.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSigOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48 - A politica de pessoal do Poder Executive Municipal podera ser objeto de
negociagao com as entidades sindicais e associagoes representativas dos
servidores, empregados publicos municipais, ativos e inativos, atraves de atos e
instrumentos proprios. /j/J
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Art. 49 - As dotagoes orgamentarias destinadas as despesas com pessoal e
encargos sociais serao estimadas com base nas despesas executadas no mes de
julho de 2021, projetadas para o exercicio de 2022, considerando os eventuais
acrescimos legais, inclusive revisao geral sem distingao de indices a serem
concedidos aos servidores, alteragoes de pianos de carreira e admissoes para
preenchimento de cargos, observado, alem da legislagao pertinente em vigor, os
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Paragrafo Unico: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC n° 101/00, admitir-se-a a
contratagao de boras extras para atendimento a necessidade de servigos de saude,
educagao e servigos urbanos, bem como as situagoes de estado de emergencia.
Art. 50 - As despesas decorrentes de contratos de terceirizagao de mao-de-obra,
que se referem a substituigao de servidores e empregados, de acordo com o § 1°, do
art. 18, da Lei Complementar n° 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serao classificadas em dotagao especifica e
computadas no calculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1° - Nao se considera como substituigao de servidores e empregados publicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirizagao que tenham por
objeto a execugao indireta de atividades que, nao representando relagao direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condigoes:
I - sejam acessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
area de competencia legal e regulamentar do orgao ou entidade;
II - nao sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por piano de cargos do
quadro de pessoal do orgao ou entidade, salvo expressa disposigao legal em
contrario, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extingao.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, nao serao considerados os contratos de
terceirizagao de mao-de-obra para execugao de servigos de limpeza, manutengao,
vigilancia e seguranga patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as
categorias funcionais especificas existentes no quadro de pessoal do orgao ou
entidade sejam remanescentes de fusoes institucionais ou de quadros anteriores,
nao comportando a existencia de vagas para novas admissoes ou contratagoes.
Art. 51 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituigao Federal e na
Constituigao do Estado da Bahia, fica autorizada a concessao de qualquer
vantagem, o aumento de remuneragao, a criagao de cargos, empregos e fungoes, a
alteragao de estrutura de carreiras, bem como admissao ou contratagao de pessoal,
a qualquer titulo, constantes de quadro especifico da lei orgamentaria, observadas
as normas constitucionais e legais especificas.
Art. 52 - Serao previstas na lei orgamentaria anual as despesas especificas para
formagao, treinamento, desenvolvimento e capacitagao profissional dos recursos
humanos, bem como as necessarias a realizagao de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposigdes legais relativas a promogao, acesso e outras formas
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de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Pianos de Cargos e
Salaries e dos Pianos de Carreiras do Municlpio.
CAPITULO IX
DAS DISPOSigOES SOBRE A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL E OPERAQAO DE
CREDITO
Art. 53 - A Lei Orgamentaria Anual garantira recursos para pagamento da despesa
com amortizagao e encargos da divida contratual e com o refinanciamento da divida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 54 - A administragao da divida publica municipal tera por prioridades a
minimizagao dos custos e a viabilizagao de fontes alternatives de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 55 - A Procuradoria Geral do Municipio encaminhara aos orgaos e entidades
devedoras, a relagao dos debitos constantes de precatorios judiciaries a serem
incluidos na proposta orgamentaria para 2022, conforme determina o art. 100, § 1°,
da Constituigao Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.° 30, discriminada
por orgao da administragao direta e por grupo de natureza de despesas,
especificando no minimo:
numero da agao originaria;
numero do precatorio;
tipo de causa julgada;
data da autuagao do precatorio;
nome do beneficiario e o numero de sua inscrigao no Cadastre Nacional de
Pessoa Fisica (CPF) ou no Cadastre Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ), do
Ministerio da Fazenda;
valor individualizado por beneficiario e total do precatorio a ser pago;
data do transito em julgado e;
numero da Vara ou Comarca de origem.
II￾III -
IV￾V￾VI -
VII -
VIII￾Paragrafo unico - A atualizagao monetaria dos precatorios, determinada no § 1° art.
100 da Constituigao Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do
ADCT - Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias, observara no exercicio de
2022 inclusive em relagao as causas trabalhistas, a variagao do IGP-DI - Indice
Geral de Pregos, divulgado pela Fundagao Getulio Vargas.
Art. 56 - Para fins de acompanhamento, controle e centralizagao, os orgaos da
Administragao Publica Municipal direta, submeterao os processes referentes ao
pagamento de precatorios a apreciagao da Procuradoria Geral do Municipio, antes
do atendimento da requisigao judicial, observadas, as normas e orientagoes a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 57- A lei orgamentaria podera center autorizagao para realizagao de operagao
de credito por antecipagao da receita orgamentaria, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exig^ncias
estabelecidas na resolugao n°. 43, de 2001 do Senado Federal.
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Art. 58 - As operagoes de credito, interna e externa, reger-se-ao pelo que
determinam as resolugoes do Senado Federal e em conformidade com dispositivos
da Lei Complementar Federal n° 101/2000, pertinentes a materia.
Art. 59 - Somente poderao ser incluidas no projeto de lei orgamentaria, as receitas e
a programagao de despesas decorrentes de operagoes de credito que ja tenham
sido aprovadas pela Camara Municipal.
Paragrafo unico. As operagoes de credito que forem contratadas apos a aprovagao
do projeto de lei orgamentaria obrigam o Poder Executive a encaminhar ao Poder
Legislative projeto de lei especificando as receitas e a programagao das despesas.
CAPITULO X
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 60 - A contabilidade para o exercicio de 2022 devera instituir instrumentos
eficientes para elaboragao das demonstragoes consolidadas e padronizadas com
base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico nos termos da Portaria STN n°
495, de 06 de junho de 2017 e em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Publico (MCASP) - 8a Edigao e suas atualizagoes.
Art. 61 - Os recursos recebidos em decorrencia de agio ajuizada contra a Uniao,
objeto de precatorios, em virtude de insuficiencia dos depositos do FUNDEF, atual
FUNDEB, referentes a exercicios anteriores, somente poderao ser aplicados na
manutengao e desenvolvimento do ensino basico, em conformidade com o disposto
nas Leis Federais n° 9.394/1996 e 11.494/2007, como tambem Resolugao n.°
1.346/2016 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia - TCM-BA.
§ 1° Por se tratarem de diferengas relativas a diversos exercicios fmanceiros, a
municipalidade dever realizar as despesas consoante piano de aplicagao, podendo
estas serem efetivadas em exercicios diversos daquele em que ocorrer a
transferencia financeira para os cofres municipais, respeitado o prazo limite de
vigencia do FUNDEB, 31/12/2022.
§ 2° Em decorrencia da utilizagao vinculada a educagao, nao se admite, a qualquer
titulo, a cessao dos creditos de precatorio, nem sua utilizagao para o pagamento de
honorarios advocaticios, inclusive na hipotese dos contratos celebrados para
propositura e acompanhamento da agao judicial visando obter os respectivos
creditos, ressalvadas decisdes judiciais em contrario, transitadas em julgado.
§ 3° As despesas decorrentes dos recursos tratados nesta Resolugao nao serao
consideradas para fins do quanto disposto no art. 212 da Constituigao Federal do
Brasil.
§ 4° Qualquer outra destinagao ou aplicagao nao prevista em lei para os recursos
especificados no caput desse artigo, salvo por determinagao judicial, transitada em
julgado, devera ser objeto de consignagao pela Inspetoria Regional de ^ontrole
Externo - IRCE no Relatorio Mensal (RM) de fiscalizagao.
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Art. 62 - O detalhamento das dotagoes orgamentarias por elemento de despesa, se
dara, apos a publicagao da Lei Orgamentaria Anual, atraves da divulgagao do
Decreto de Aprovagao do Quadro de Detalhamento de Despesas, apos ser efetivado
nos sistemas informatizados de planejamento e finangas.
Art. 63 - Na hipotese de nao utilizagao da Reserva de Contingencia, nos fins
previstos no artigo 28 desta Lei, ate 30 de setembro de 2022, o Poder Executive
dispora sobre a destinagao da dotagao para financiamento da abertura de creditos
adicionais devidamente autorizados.
Art. 64 - A celebragao de parcerias em regime de mutua cooperagao entre a
Administragao Publica Municipal e as Organizagoes da Sociedade Civil, que
envolvam transferencia de recursos financeiros para consecugao de finalidades de
interesse publico e reciproco, devera observar as regras estabelecidas na Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alteragoes posteriores, aplicando￾se esta Lei no que couber.
Art. 65 - As propostas de modificagao do Projeto da Lei Orgamentaria Anual e dos
creditos adicionais, inclusive suas solicitagoes, serao apresentadas:
I - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orgamentaria;
II - acompanhadas de exposigao de motives que as justifique.
Paragrafo unico - As emendas aprovadas pelo Poder Legislative Municipal, quando
houver, constarao de anexo especifico da Lei Orgamentaria Anual.
Art. 66-0 Poder Executive publicara ate trinta dias apos o encerramento de cada
bimestre o Relatorio Resumido de Execugao Orgamentaria - RREO na forma
prevista no § 3° do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000 - LRF
Art. 67-0 Poder Executive publicara ate trinta dias apos o encerramento de cada
quadrimestre o Relatorio de Gestao Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Paragrafo Unico - Ate o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executive demonstrara e avaliara o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiencia Publica na comissao referida no § 1o do art. 166 da
Constituigao ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 68 - Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse os limites
para obras e servigos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 8.666/93, alteragoes
posteriores.
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Art. 69 - Sao vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execugao de despesas sem comprovagao e suficiente disponibilidade
de dotagao orgamentaria.
Paragrafo Unico - A contabilidade registrara os atos e fatos relatives a gestao
orgamentaria-financeira efetivamente ocorridos sem prejulzo das responsabilidades
e providencias derivadas da inobservancia do caput deste artigo.
Art. 70 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n°
101/00, considera-se:
I - contraida a obrigagao no memento da formalizagao do contrato administrative ou
outro instrumento congenere;
II - compromissadas, no case de despesas relativas a prestagao de servigos ja
existentes e destinados a manutengao da administragao publica, apenas as
prestagoes cujo pagamento deva se verificar no exercicio financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 71 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, fica o Municipio autorizado a firmar convenios, acordos, ajustes ou
congeneres, com outras esferas de governo, com vistas:
I - ao funcionamento de servigos bancarios e de seguranga publica;
II - a possibilitar o assessoramento tecnico ao desenvolvimento das atividades
economicas e culturais do Municipio;
III - a utilizagao conjunta, no Municipio, de maquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou Uniao;
IV - a cessao de servidores para o funcionamento de orgaos e entidade de outras
esferas de governo;
V - ao desenvolvimento de programas prioritarios nas areas de educagao, cultura,
saude, assistencia social, agricultura, habitagao e outras de relevante interesse
publico com ou sem onus para o municipio.
Art. 72 - Se o Projeto de Lei Orgamentaria nao for aprovado ate o termino do period©
legislative em curso, a Camara Municipal sera de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, ate que tal materia seja apreciada.
Art. 73 - Caso o Projeto de Lei Orgamentaria de 2022 nao seja aprovado ate 31 de
dezembro de 2021 ou se retarde sua sangao por necessidade de veto total ou
parcial, fica o Poder Executive autorizado a executar a programagao dele constante,
ate a edigao da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada a Camara
Municipal.
Art. 74. Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeigao do Projeto de
Lei Orgamentaria Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverao ser
adicionadas a reserva de contingencia.
Art. 75. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operagoes
de Credito e Convenios para transferencias de recursos, somente seraoygfetivadas
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com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro,
incluindo a contrapartida referente a operagao.
Art. 76 - Integram esta Lei:
I - Anexo I - Prioridades e Metas da Administragao Publica Municipal;
II - Anexo II - Metas Fiscais, constituido por:
a) Anexo II - A - Demonstrative de Metas Fiscais e Memoria de Calculo;
b) Anexo II - B - Avaliagao do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerdcio
Anterior;
c) Anexo II - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Ires
Exercicios Anteriores;
d) Anexo II - D - Evolugao do Patrimonio Liquido;
e) Anexo II - E - Origem e Aplicagao dos Recursos Obtidos com a Alienagao
de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliagao da Situagao Financeira e Atuarial;
g) Anexo II - G - Demonstrative da Estimativa e Compensagao da Renuncia
da Receita;
h) Anexo II - H - Demonstrative da Margem de Expansao das Despesas;
III - Anexo III - Avaliagao de Riscos Fiscais.
Art. 77. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicatives,
para tanto, ficam admitidas variagoes de forma a acomodar a trajetoria que as
determine ate o envio do Projeto de Lei Orgamentaria para 2022 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variagoes.
Art. 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao e vigorara ate o dia
31/12/2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILHEUS, EM 15 DE ABRIL DE 2021.
/^l /Wmo￾MARIO ALEXANDRE CORREA DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS 2022
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sumArio
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
ANEXO II. A DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMORIA DE
CALCULO
ANEXO II. BAVALIAgAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS
AO EXERCICIO ANTERIOR
ANEXO II. C ANEXO DE METAS ANAIS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS
ANTERIORES
ANEXO II. D DEMONSTRATIVO DA EVOLUQAO DO PATRIMONIO
LIQUIDO
ANEXO II. E ORIGEM E APLICAQAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAQAO DE ATIVO
ANEXO II. F RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME
PROPRIO DE PREVIDENCIA
ANEXO II. G ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA DE RECEITA
ANEXO II. H DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSAO DAS
DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
DO SERVIDOR
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
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ANEXOI
PRIORIDADES E NIETAS DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
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METAS E PRIORIDADES - 2022
Codigo Especlficagao
0905 AMORTIZACAO DA DIVIDA
0908 CONTRIBUICAO AO PASEP
AMPLIAgAO, RECUPERAgAO E MODERNIZAQAO DA CAMARA MUNICIPAL
CONSTRUCAO, AMPLIAGAO E REFORMA DE CAMPOS E ESTADIO DE
FUTEBOL
1001
1002
1003 CONSTR. REF. AMPL. E CONSERV. DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
CONSTRUgAO, AMPLIAgAO E REFORMA DE UNID. ATEND. SOCIAL E DEM
CONSTRUCAO. REFORMA E AMPLIAgAO DE UNIDADES ESCOLARES
CONSTRUgAO, REFORMA E AMPLIAgAO DE UNIDADES DE SAUDE E
DEMAI
1004
1008
1011
1012 IMPLANTAgAO DE MELHORIAS HABITACIONAIS
1013 CONSTRUgAO, AMPLIAgAO DE PREDIOS PUBLICOS
1014 PAVIMENTAgAO E DRENAGEM DE VIAS URBANAS
1015 CONSTRUgAO DE PRAgAS E JARDINS
1016 REVITALIZAgAO DA ORLA SUL
1017 URBANIZAgAO DO QUARTEIRAO JORGE AMADO
1018 PROGRAMA PPI FAVELAS - INFRA ESTRUTURA E CONST. DE HABITAgOE
1020 URBANIZAgAO E SANEAMENTO INTEGRADO EM AREAS DEGRADAS
1021 CONSTRUgAO E AMPLIAgAO DE CEMITgRIOS
1024 IMPLANT. DE EQUIPAMENTOS DE SINALIZAgAO E FISC. ELETRpNICA
1025 INSTALAgAO DE ABRIGOS DE ONIBUS
1027 CONSTRUgAO DE PONTES E CAIS
1029 RECUPERAgAO E AMPLIAgAO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO
DESAPROPRIAgAO DE AREAS PARA EXPANgAO COMERCIAL E
INDUSTRIAL
1030
1034 AMPLIAgAO DAS INSTALAgOES DA MARAMATA
1035 CONSTRUgAO, AMPLIAgAO E REFORMA DA INFRAESTRUTURA
1041 CONSTRUgAO DO CENTRO DE INICIAgAO AOS ESPORTES
1042 REQUALIFICAgAO DO TEATRO MUNICIPAL DE ILHEUS
CONSTRUCAO, REFORMA E AMPLIAgAO DE QUADRAS/GINASIO
ESCOLARES
1129
1132 IMPLANTAgAO DA CENTRAL DE DISTRIBUIgAO DE ALIMENTOS
1136 DESAPROPRIAgAO DE AREAS DE INTERESSE PUBLICO
1138 CONSTRUCAO/REFORMA DO CREAS
1140 REQUALIFICAgAO DE PONTOS TURiSTICOS
2001 ADM. DA CAMARA E ASSESSORIAS
2002 GESTAO DOS GABINETES INDIVIDUAL DOS VEREADORES
2003 ADMINISTRAgAO DE PESSOAL E ENCARGOS
2004 GESTAO DAS AgOES DO GABINETE DO PREFEITO
2005 CAPACITAgAO DE SERVIDORES
2006 MANUTENgAO DAS ATIVIDADES DO ESPORTE
2007 GESTAO DAS AgOES DA PROCURADORIA
2008 MANUTENgAO DAS AgOES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
2009 GESTAO DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
2010 GESTAO DAS RELAgOES INSTITUCIONAIS
2011 GESTAO DA SECRETARY MUNICIPAL DE MOBILIDADE E ORDEM PUBLICA
2012 MANUTENGAO, CONSERV./REFORMA DE PREDIOS PUBLICOS
2013 MANUTENgAO DA SECRETARIA DE GESTAO E TECNOLOGIA
2014 PROVENTOS INATIVOS E PENSIONISTAS
2015 MANUTENgAO DAS ATIVIDADES DO CORPO DE SALVA VIDAS
2016 MANUTENgAO DAS AgOES DO CMDCA
2017 GESTAO DAS AgOES REGIONAL
2018 GESTAO DA GUARDA MUNICIPAL
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METAS E PRIORIDADES - 2022
Codigo Especificagao
2019 MANUTENQAO DAS AQOES DA CORREGEDORIA MUNICIPAL
2020 SERVigOS DE ATENDIMENTO MOVEL AS URGENCIAS - SAMU/MAC
2021 APOIO A IMPLEMENTAgAO A REDE CEGONHA - MAC
2022 MANUTENgAO DA SECRETARIA DA FAZENDA
GESTAO DA ATENgAO A SAUDE DA POPULAgAO PARA
PROCEDIMENTOS DO MAC
2023
2024 GESTAO DO SUS - EDUCAgAO E FORMAgAO EM SAUDE
2025 GESTAO DA ATENgAO PSICOSSOCIAL - CAPS
2026 COMUNICAgAO SOCIAL
2027 ATIVIDADES DE EDUCAgAO INTEGRAL (MAIS EDUCAgAO)
IMPLEMENTAgAO DA SEGURANgA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NA
SAUDE
2028
2029 FORMAgAO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAgAO
2030 GESTAO DAS AgOES DO FUNDEB 40% - ENSINO FUNDAMENTAL
2031 GESTAO DAS AgOES DA SECRETARIA DE EDUCAgAO
2032 GESTAO DAS AgOES DO FUNDEB 60% - ENSINO FUNDAMENTAL
2033 MANUTENgAO DO ENSINO FUNDAMENTAL
2034 MANUTENgAO DAS AgOES DA EDUCAgAO INFANTIL
2035 MANUTENgAO DO PROGRAMA DE ALIMENTAgAO ESCOLAR
2036 PROGRAMA DE EDUCAgAO AMBIENTAL E SAUDE NA ESCOLA
2037 MANUTENgAO/REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SAUDE
2038 MANUTENgAO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
GESTAO DAS AgOES DA VIGILANCIA EM SAUDE - EXECUgAO DE AgOES
DE VIGILANCIA SANITARIA
2039
2040 TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO - TFD
2041 GESTAO DA CASA DOS CONSELHOS - FUNDEB E CAE
2042 GESTAO DAS ACOES DO NTM
2043 MANUTENGAO DA SECRETARIA DE SAUDE
GESTAO DA AgOES DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA - PSF
ADM. E MANUT. DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL
2044
2045
PROMOgAO DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS
ESTRATEGICOS
2046
2047 ORGANIZAgAO DOS SERVigOS DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA NO
SUS
2048 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - CAPITAgAO PONDERADA
GESTAO DAS AgOES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS -
PACS
2049
2050 GESTAO DAS AgOES DO PROGRAMA SAUDE BUCAL - SB
2051 INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - DESEMPENHO
2053 GESTAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE
2054 GESTAO DO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMILIA - NASF
GESTAO DAS AgOES DA VIGILANCIA EM SAUDE - VIGILANCIA,
PREVENgAO E CONTROLE DAS DST/AIDS E
HEPATITES
2055
2056 GESTAO PROGRAMA DE SAUDE NA ESCOLA - PSE
2057 GESTAO DAS ACOES E PROJETOS ESTRATEGICOS
2058 FAEC - NEFROLOGIA - MAC
PROMOgAO DE EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E
SOCIO-AMBIENTAIS
2059
2060 GESTAO ADMINISTRATIVA DAS AgOES DA FUNDAgAO MARAMATA
2061 GESTAO DA SECRETARIA INFRAESTRUTURA E DEFESA CIVIL
2062 GESTAO DAS AgOES DA SECRETARIA DE SERVigOS URBANOS
2063 CONSERVAgAO DE PARQUES E JARDINS
2064 GESTAO DA LIMPEZA PUBLICA
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METAS E PRIORIDADES - 2022
C6digo Especificagao
GESTAO DA ILUMINAgAO PUBLICA____________
GESTAO DA GERENCIA DE SERVIQOS PUBLICOS
gestAo do consorcio publico
2065
2066
2068
2069 CONSERVACAO E MANUTENCAO DE CEMITERIOS
2070 conservaqAo e manutenqAo DA FROTA AUTO
2074 INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
2075 ADMINISTRAQAO DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO E FEIRAS
2076 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, MEIO AMBI
2077 PROMOQAO E realizaqAo DO CARNAVAL
2078 INCENTIVO A EVENTOS POPULARES
2079 PROMOgAO DE FEIRAS, EXPQSigOES, SEMINARIOS E CURSOS PROFISSI
gestAo das AgOES da vigilancia em saude - incentivo
FINANCEIRO PARA DESPESAS DIVERSAS
2080
2081 PARTICIPAgAO EM EVENTOS, FEIRAS E EXPQSigOES
2082 INCENTIVOS A EVENTOS ESPORTIVOS E AO ESPORTE AMADOR
2083 GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
2084 PROM. DAS ATIV. E POTENCIALIDADE TURISTICAS
2085 FORTALEC. DE APICULTURA, PSICULTURA E AGRICULTURA
2086 gestAo das acOes do fundo municipal de saneamento bAsico -
F
2087 gestAo de unidades de coNSERVAgAo
gestAo adm. das AgOES da sec, de desenvolvimento social - se
gestAo das AgOES do bl. de gestAo do suas - igd suas
2088
2089
2090 CONSELHO TUTELAR
MANUT. DAS AgOES EM ATENDIMENTO AS CRIANgAS, IDOSOS E
ADOLEC
2091
2092 gestAo das AgOES do bloco PROTEgAo social bAsica-psb(paif
CR
gestAo das AgOES do bloco da PROTEgAo social
ESPECIAL-PSE(PA
2093
2094 gestAo das AgOES do bl. da gestAo do prog, bolsa familia e d
2095 MANUT. DE OUTRAS AgOES DE PROTEgAO/PROMOgAO SOCIAL
2096 GESTAO DAS ACOES DO PROEJA
2097 gestAo das AgOES dos demais programa do sus
2098 ELAB. DO PLAN. MUN. DE SAN. BASICO E PLAN. MUNIC. RESID. SOL
gestAo das AgOES da vigilancia em saude - assistencia
FINANCEIRA PARA AGENTES DE COMBATE
AS EDEMIAS
2099
2100 MANUTENCAO DE PRACAS, JARDINS E LOGRADOURO PUBLICOS
2101 MANUTENgAO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
2146 COORDENAgAO, EXECUgAO E FISCALIZAgAO DOS SERV. DE MANUT.
DAS
2161 PROMOgAO DE AgOES CULTURAIS
2174 PROG. CONSULTAS MEDICAS/OUTROS PROF. DE NIVEL SUPERIOR
2183 gestAo de recursos do centro de zoonoses
2264 MANUTENgAO DA SECRETARIA DE COMUNICAgAO SOCIAL
2269 MANUTENgAO DE GESTAO DE APOIO E FORTALECIMENTO AGRIC. FAMILI
2270 PROMOgAO E DIVERSIFICAgAO DE CULTURAS
2271 PSICULTURA E PESCA
2272 APOIO AS ASSOCIAgOES E COOPERATIVAS DA AGRIC. FAMILIAR
2273 GESTAO DAS AgOES DA DEFESA CIVIL
2274 PROJETO ALEGRIA NO MORRO
2275 INCENTIVOS AO SETOR DE ECONOMIA CRIATIVA
ALELUIA ILHEUS FESTIVAL2276
PSgma 3 de 7
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METAS E PRIORIDADES - 2022
C6digo Especificagdo
2277 GESTAO DOS SERVIQOS E EDUCAQAO AMBIENTAL
2279 MANUTENQAO DOS CONSELHOS
2280 BENEFICIOS EVENTUAIS
GESTAO DAS AgOES DOS PROGRAMAS - BPC NA ESCOUVAQ0ES
ESTRATE
2281
GESTAO DO CRIE2283
2284 PROG. DE SUSTENT. E EMPREENDEDORISMO P/ EDUCAQAO NO CAMPO
2285 MANUTENQAO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
2286 PROG. DE IMPLEM. E IMPLANT. DE ATIV. CULT., MUSICAIS E ARTIS
2287 MANUTENgAO DO PROGRAMA DA EDUCAgAO INDIGENA
ESTlMULO A PARTICIPAgAO DE ATLETAS AMADORES EM EVENTOS
ESPORTIVOS
2288
2292 MANUTENgAO DO PROGRAMA CRIANgA FELIZ
2293 GESTAO DAS AgOES DO FUNDEB 40% - ENSINO INFANTIL
2294 GESTAO DAS AgOES DO FUNDEB 60% - ENSINO INFANTIL
2295 GESTAO DO CONSORCIO PUBLICO - SAUDE
2296 MANUTENgAO DOS RECURSOS DO SALARIO EDUCAgAO - QSE
2297 GESTAO DAS AgOES DO PRECATORIO FUNDEF
2298 GESTAO DO CONSORCIO PUBLICO
GESTAO ADMINISTRATIVA DAS AgOES DA superintend£ncia DE
TRANS
2310
2312 MANUTENgAO DE ENGENHARIA
2313 GESTAO DO POLICIAMENTO E FISCALIZAgAO
2314 GESTAO DA EDUCAgAO DE TRANSITO
2317 GESTAO DA SUPERINT. DE TRANSPORTE E TRANSITO
2318 EXECUgAO DO PROJETO EDUCAgAO PARA O TRANSITO
2319 MANUTENgAO DE SINALIZAgAO DE TRANSITO
2320 MANUTENgAO DOS SEMAFOROS
2321 MOBILIDADE URBANA
2322 MANUTENgAO DA AG£NCIA MUNICIPAL ILHEUS 500 ANOS
2323 APOIO AS ATIVIDADES DO MUSEU DA CAPITANIA DE ILHEUS E DA PIE
2324 REQUALIFICAgAO/REVITALIZAgAO DO PATRIMONIO HISTORICO, ARTIST
2325 ENFRENTAMENTO DA EMERG^NCIA ? COVID 19
REALIZAgAO DE CONFRESSO, EVENTOS, SEMINAR'S E FESTIVIDADES
ELABORAgAO E DESENVOLVIMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
PLANEJAMENTO E ELABORAgAO DO PLANO MUNICIPAL ILHEUS 500
ANOS__________________________________________ _______________
CONSTRUgAO DE 300 GAVETAS NO CEMITERIO SAO JOAO BATISTA DO
2327
2328
2329
3009
P
AQUISigAO DE 01 DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR PARA O POSTO DE
SAUDE DO DISTRITO DE BANCO
CENTRAL
3012
AQUISigAO DE 01 DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR PARA A UNIDADE DE
INSTALAgAO DE CORRIMAO EM ESCADARIAS NO BAIRRO DA
CONQUISTA________________________________ ____ _______________
AQUISigAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTOS E INSTALAgOES PARA UBS E
AMPLIAgAO E REFORMA PARA ASSOCIAgAO BENEFICENTE ASSEMBLED
3013
3035
3036
3037
D
CONSTRUgAO DE PRAgA, AREA DE LAZER E CONVIVENCIA NA RUA
NOSS
3038
CONSTRUgAO DE ALAMBRADOS E IMPLANTAgAO DE GRAMAS NO
CAMPO DO RODAO, NO BAIRRO
TEOTONIO VILELA
3054
3062 CONSTRUgAO DE QUADRA POLIESPORTIVA NO BAIRRO DO IGUAPE
A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
AVENIDA BRASIL, N.° 90
BAIRRO DA CONQUISTA
ILHEUS - BA
CNPJ: 13672597000162
METAS E PRIORIDADES - 2022
Codigo Especificagao
3189 ADEQUAQAO DO POSTO MEDICO DO DISTRITO DE ARITAGUA
CONSTRUQAO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NO DISTRITO DE
CASTEL
3190
3191 ADEQUAQAO DO POSTO MEDICO DO DISTRITO DE BANCO DO PEDRO
3192 DRENAGEM NA RUA GUANABARA. BARRA DE ITAIPE
3193 PAVIMENTAQAO DA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO DA CASCALHEIRA
ALARGAMENTO, DRENAGEM LATERAL E CASCALHAMENTO, DO ALTO
DA CA
3194
3195 CONSTRUQAO DE ESCADARIA E GUARDA CORPO, RUA H, QD. I, NO ALT
3196 AQUISIQAO DE 01 DESFIBRILADOR CARDIOVERSOR PARA O POSTO DE S
3197 AMPLIAQAO DO MIRANTE DA PIQUEIRA LOCALIZADO NO ALTO DA AV. B
PAVIMENTAQAO ASFALTICA DA RUA BELA VISTA NO ALTO DO
MAMBAPE,
3198
PAVIMENTAQAO ASFALTICA E A REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DA AV. B
PAVIMENTAQAO ASFALTICA DA SEGUNDA TRAV. DA AV. LUIZ GAMA,
3199
3200
NO
IMPLANTAQAO DE REFLETORES E COBERTURA DA QUADRA ESPORTIVA
DA ESCOLA MUNICIPAL DO
IGUAPE______________________________________________
CONSTRUQAO DE UM POSTO MEDICO DE M£DIO PORTE NA COMUNIDADE
3201
3202
D
REFORMA E MANUTENQAO DA ESCOLA MUNICIPAL DO DISTRITO DA
TIBINA
3203
REFORMA E MANUTENQAO DO POSTO MUNICIPAL DE SAUDE DO
DISTRITO
3204
CONSTRUQAO DE QUADRA POLI ESPORTIVA NO DISTRITO DE VILA
OLIMPIO
3205
REFORMA E MANUTENQAO DA ESCOU\ MUNICIPAL ANTONIO SERGIO
CARNEIRO DO DISTRITO DE OLIVENQA_____________________________
REFORMA E MANUTENQAO DA QUADRA POLIESPORTIVA DA AV.
LITORANEA NORTE - MALHADO_________________________________
REFORMA DO POSTO DE SAUDE NO DISTRITO DE RIBEIRA DAS PEDRAS
3206
3207
3208
PAVIMENTAQAO COM PARALELEPIPEDOS NA RUA BEIRA RIO, NO DISTRI
DESAPROPRIAQAO DE AREA PARA CONSTRUQAO DE UMA PASSARELA
3209
3210
AQUISIQAO DE INSTRUMENTOS PARA BANDA DA ESCOLA, MUN.
THEMISTOCLES ANDRADE
3211
3212 INSTALAQAO DE UM BICICLETARIO NO CENTRO DE ILHEUS
PAVIMENTAQAO E DRENAGEM PLUVIAL DA RUA OITO DE DEZEMBRO
PAVIMENTAQAO EM CBUQ, URBANIZAQAO E SISTEMA DE DRENAGEM
PLUV______________________________________
INSTALAQAO DE CENTRO ODONTOLOGICO NO PSF LOCALIZADO NA
CONQU_____________________________________ _______________
REFORMA DO POSTO DE SAUDE NO CENTRO SOCIAL URBANO
3213
3214
3215
3216
3217 ILUMINAQAO NA BR 251, CONDOMlNIO SOL E MAR
REALIZAQAO DE OBRAS DE CONTENQAO DE ENCOSTAS NO ALTO
NERIVAL
3218
3219 REVITALIZAQAO DO RIO CACHOEIRA
INSTALAQAO DE CENTRO CIRURGICO NO CENTRO DE CONTROLE DE
ZOON ________________________________________________________
REFORMA DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DE ILHEUS
CALQAMENTO DA AV. GOVERNADOR PAULO SOUTO, BAIRRO TEOTQNIO
3220
3221
3222
VI
URBANIZAQAO E SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. TRAVESSA DO
OURO,____________________________ _______________________
PAVIMENTAQAO ASFALTICA E A REDE DE DRENAGEM PLUVIAL DAS
RUAS
3223
3224
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BAIRRO DA CONQUISTA
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CNPJ: 13672597000162
METAS E PRIORIDADES - 2022
Codigo Especificagao
3225 CONSTRUQAO, REFORMA E AMPLIAQAO DO POSTO DE SAUDE PSF DO
BAI
3226 PAVIMENTAQAO, RECUPRERAQAO E DRENAGEM NA LOCALIDADE RUA
SAO
PAVIMENTAQAO EM CBUQ, URBANIZAQAO E SISTEMA DE DRENAGEM
PLUV
3227
REFORMA E ATIVAQAO DOS SERVIQOS DO POSTO DE SAUDE NO
LOTEAME
3228
3229 PAVIMENTAQAO ASFALTICA NO TRECHO DO CONDOMINIO SOL E MAR
ATE
PAVIMENTAQAO ASFALTICA NA RUA CASTRO ALVES, BAIRRO DO
PONTAL
3230
3231 PAVIMENTAQAO EM PARALELEPiPEDO, URBANIZAQAO E SISTEMA DE
DRE
CONSTRUQAO DE UNIDADE ESCOLAR DA COMUNIDADE DA ADERNO
REQUALIFICAQAO DO POSTO DE SAUDE DA COMUNIDADE DE ARITAGUA
REQUALIFICAQAO DO POSTO DE SAUDE LOCALIZADO NO BAIRRO DO
3232
3233
3234
IGU
REQUALIFICAQAO DO POSTO DE SAUDE DA COMUNIDADE DE RIBEIRA DA
RECUPERAQAO E DRENAGEM PLUVIAL NA RUA MARIA LUiZA, BAIRRO IG
RECUPERAQAO E DRENAGEM PLUVIAL NA RUA OViDIO LEAL, BAIRRO IG
CONSTRUQAO E REFORMA DE UNIDADES ESCOLAR DA COMUNIDADE DA
TIBINA__________________________________________________________________
REQUALIFICAQAO DO POSTO DE SAUDE NO DISTRITO DE CASTELO
NOVO_______________________________________________________
REFORMA DA ESCADARIA DO ALTO DA SANTA IN£S, AV. PRINCESA ISA
3235
3236
3237
3238
3239
3240
REFORMA DA ESCADARIA DO ALTO DA JAMAICA, BAIRRO CONQUISTA
AQUISIQAO DE MATERIAL, EQUIPAMENTOS E INSTALAQpES PARA UBS D
3241
3242
3243 REFORMA DO POSTO DE SAUDE DO DISTRIRO DE SAO JOSE
3244 AQUISIQAO DE AMBULANCIA PARA OS DISTRITOS DE RIBEIRA DAS PEP
REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL E INSTALAQAO DE ALAMBRADO E
ILUMINAQAO NA RUA DO CAMPO,
BAIRRO SALOBRINHO
3245
REFORMA E AMPLIAQAO DA UBS NA RUA DOM EDUARDO, BAIRRO
SALOBR
3246
4001 APOIO A ASSOCIAQAO DOS SURDOS DE ILHEUS
4005 APOIO A CAMINHADA ANUAL DOS POVOS DE TERREIROS E ORIGINARIOS
4006 APOIO A ASSOCIAQAO DE PESSOAS COM DOENQA FlSICA DE ILHEUS
APOIO A ASSOCIAQAO DE PESSOAS COM DOENQA FALCIFORME DE
ILH&J
4007
4008 APOIO A ASSOCIAQAO BENEFICIENTE ASSEMBLED DE DEUS - ABADI
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS DA
ASSOCI
4009
4012 APOIO AO GRUPO LESBOS
4021 APOIO A CONFER£NCIA MUN, DOS DIREITOS DA CRIANQA E ADOLESCEN
4022 APOIO AO PROJETO DE PREVENQAO CONTRA A PEDOFILIA
APOIO AO EVENTO DESPORTIVO DA ASSOCIAQAO DOS VETERANOS DA
AV. ITABUNA
4023
APOIO AO EVENTO DESPORTIVO DA ASSOCIAQAO DESPORTIVA DO
SANTAREM - ADS
4024
4025 APOIO A EVENTOS DE QUALIFICAQAO DOS AGENTES DE TRANSIT©
APOIO A ASSOCIAQAO DO PLANETA DOS BICHOS4026
4027 APOIO A ASSOCIAQAO DE MORADORES DO BAIRRO TEOTONIO VILELA
4028 APOIO A ASSOCIAQAO COOLIMPA
4029 APOIO A ESTRUTURAQAO DO CONSELHO MUN. DAS MULHERES
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METAS E PRIORIDADES - 2022
Codigo Especificagao
4030 REALIZAQAO DO FESTIVAL DA JUVENTUDE
4031 APOIO A LIGA DESPORTIVA DE ILHEUS
4032 APOIO AO ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO DE ILHEUS
4033 APOIO AO INSTITUTO DE AQAO SOLIDARIA PEDRO FARIA - IASPEF
4034 APOIO AO TEATRO POPULAR DE ILHEUS
APOIO A CELEBRAQAO DE TERMO DE FOMENTO EM FAVOR DA BOA
VISTA
4035
APOIO A CELEBRAQAO DE TERMO DE FOMENTO EM FAVOR DO
AEROCLUBE
4036
4037 APOIO A CELEBRAQAO DE TERMO DE FOMENTO EM FAVOR DO CENTRO
DE
4038 APOIO A ASSOCIAQAO DE MORADORES DO BAIRRO TEOTONIO VILELA
4039 APOIO A ASSOCIAQAO DOS SURDOS DE ILHEUS
9999 RESERVA DE CONTIG£NCIA
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ESTADO DA BAHIA
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ANEXO II
METAS ANUAIS
Avenida Brasil, n. 90, Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fona: 73 3234-3500
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ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS - 2022
(Art. 4°, § 2°, inciso II, da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio 2000)1
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DA RECEITA
ANALISE PRELIMINAR2
A expectativa para a inflagao medida pelo Indice Nacional de Prepos ao Consumidor
Ample (IPCA) em 2021 subiu de 3,82% para 3,87%. Foi a setima alta semanal
consecutiva. Para 2022, a projegao aumentou de 3,49% para 3,50%, apes ser
mantida per 81 semanas seguidas.
As expectativas estao no Relatorio Focus, que e divulgado toda segunda-feira pelo
Banco Central e traz as projegoes do mercado para os principals indicadores
economicos do pais.
A meta de inflagao a ser perseguida pelo Banco Central e de 3,75% em 2021 e
3,50% em 2022, com intervalo de tolerancia de 1,5 ponto percentual para cima ou
para baixo.
IMPACTO DO NOVO CORONAVIRUS
A pandemia da Covid-19 afetou profundamente a trajetoria esperada para a
economia brasileira ao longo de 2021 e de 2022. Persiste um elevado grau de
incerteza quanto ao ritmo de disseminagao do SARS-Cov-2 no pais e a magnitude e
extensao das medidas de isolamento social requeridas para atenuar seus impactos
adversos na populagao, mas nao ha duvida de que o PIB brasileiro sofrera uma forte
queda este ano.
1 demonstrativo das metas anuais, instruido com memdria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tres
exercicios anteriores, e evldenclando a consistencia delas com as premlssas e os objetivos da polftica economica nacional;
2 Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2022/03/26/por-impacto-do-coronavirus-bc-reduz-projecoes-de-inflacao-de-2022-a-2022.ghtml
Avenida Brasil. n_ 90, Conquista. Ilh6us-BA JCEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
Neste texto. a Dimac/lpea apresenta uma revisao das previsoes de crescimento
economico para 2021 e 2022. Para 2022, cujo crescimento projetado e de 3,6%. E
importante destacar que essas projegoes estao sujeitas a grande incerteza, tanto no
que se refere a estimativa do impacto da pandemia sobre a atividade economica
corrente, como no que tange as hipoteses subjacentes ao ritmo esperado de
recuperagao no restante do ano. O cenario economico continuara sendo avaliado, e
as previsoes poderao ser revistas a luz de novas informagoes.
1. INTRODUQAO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da
disponibilidade de recursos com que se podera contar para o desenvolvimento das
agoes e condigao necessaria para o sucesso da aplicagao de recursos, a projegao
das receitas e fundamental para determinar as despesas, as quais serao a base
para a fixagao na Lei Orgamentaria Anual do limite de gastos nos programas e
agoes.
A previsao de receitas e urn procedimento por meio do qual estimamos para o
exercicio em curso e para os exercicios seguintes, a arrecadagao de uma
determinada natureza de receita. Essa previsao e realizada por um modelo de
projegao que, na realidade e uma formula matematica com um encadeamento logico
de execugao para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadagao.
Os modelos de projegao de receitas utilizam basicamente parametros de efeito
prego, quantidade, serie historica e informagoes sobre alteragao na legislagao
pertinente.
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboragao da Previsao de
Receitas para o exercicio de 2022, a qual servira de parametro para elaboragao da
Lei Orgamentaria Anual - LOA, apresentamos as seguintes consideragoes:
Avenida Brasil, n. 90. Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projegao de receitas orgamentarias foi baseada no
modelo incremental de projegao utilizando a seria historica de arrecadagao.
Este modelo, alem de facilitar a compreensao, passo a passo, dos calculos inerentes
as previsoes de receita e da simplicidade de utilizagao, busca traduzir
matematicamente o comportamento da arrecadagao de uma determinada receita ao
longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projegao pela serie historica de arrecadagao obtem-se a
previsao atraves da soma da arrecadagao mensal, ao longo dos ultimos 12 (doze)
meses anteriores (base de calculo), corrigida por parametros de atualizagao de
valores, baseada na seguinte logica: considera como base a arrecadagao do periodo
anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (indice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia), a Inflagao projetada para o periodo
(indice de corregao da receita por elevagao ou queda de pregos), percentual
referente as Transferencias Constitucionais e por fim o Esforgo de arrecadagao
municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influencia do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitaria,
de forma que as mesmas capturaram toda variagao do PIB. As estimativas foram
elaboradas pela Superintendencia de Estudos Economicos e Sociais - SEI, que
levou em conta o cenario que a economia do Municipio desenha nesse momento
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2021 da Uniao.
EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAQAO:
Como expectativa inflacionaria para o periodo 2022 - 2024, adotou-se a variagao na
media esperada do Indice de Prego para o Consumidor Ample (IPCA), projetado
pelo Institute Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE.
b)
Avenida Brasil, n. 90, Conquista. IlhGus-BA |CEP 45650-270 |For». 73 3234-3500
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TRANSFERENCES CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferencias, as principais sao: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e
ROYALTIES, onde tragaremos um cenario de prudencia, visto que a Uniao, ao longo
dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconomicos,
onde estes influenciam diretamente nos municipios.
c)
d) ESFORQO DE ARRECADAQAO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadagao propria - Receitas Tributarias (IPTU - ISS -
IRRF), que sao de competencia municipal, vem apresentando pequeno crescimento
no decorrer do trienio (2018 a 2020). Devido este quadro evolutive a administragao
tributaria buscara melhor desempenho para os proximos exercicios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parametros e
projegoes das politicas macroeconomicas:
VARIAVEIS MACROECONOMICAS PROJETADAS
2022 2023 2024
Crescimento real do PIB - BA (%)
Inflagao IPCA (%)
Transferencias Constitucionais (%)
Esforgo de Arrecadagao Municipal
0,50 0,60 0,80
3,50 3,60 3,70
1,00 1,00 1,00
1,00 1,00 1,00
(%)
A seguir, sao apresentadas as projegoes para as categorias mais significativas da
receita municipal para o exercicio que se refere a LDO e para os dois seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadagao do IPTU para o exercicio 2020, leva em conta
a realizagao de campanhas, o cadastramento de imoveis, sobretudo aqueles que
nao constam no cadastro municipal e a corregao da planta de valores pela inflagao
acumulada do periodo.
Avenida Brasil, a 90. Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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2) ISSQN - A estimativa de arrecadagao do ISSQN acompanha dentre outros
fatores, o aquecimento economico, geragao de renda e a retomada de investimentos
em nossa cidade. Outro aspecto relevante e a agao fiscal reestruturada para uma
atuagao mais efetiva na fiscalizagao.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do calculo, o trabalho de incentive a
regularizagao de imoveis, junto aos Cartorios de Registro.
4) COSIP - A Contribuigao para o Custeio da lluminagao Publica dos Municipios -
COSIP foi estimada com base nos ultimos tres anos, levando em consideragao a
projegao da inflagao e do crescimento do PIB.
5) ICMS - Para o ICMS sao adotadas agoes tais como: analise de todas as
declaragoes dos contribuintes do ICMS para deteegao de erros nas declaragoes,
Corregao de declaragao com erros de langamento, Corregao de declaragoes
recusadas por inconsistencia de dados e contato com todos os contribuintes
omissos. O valor foi estimado considerando tambem a inflagao.
6) FPM - O FPM depende das arrecadagoes de IPI e IR.
7) IPVA - considerou na estimativa alem da inflagao do periodo o aumento da frota
de veiculos na cidade, apos a isengao do IPI no setor automobilistico e como a frota
do municipio sofreu urn pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendencia das demais receitas, uma vez que e
formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia
nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede publica.
9) DIVIDA ATIVA - Para DIVIDA ATIVA as agoes foram distribuidas em dois eixos: a
primeira passando pela educagao fiscal e conscientizagao do papel do contribuinte,
a segunda que oferece condigoes para o contribuinte se regularizar, quais sao
destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e
multa, publicidade das agoes e alertas dos debitos e a conciliagao judicial.
3. FORMAQAO DO BANCO DE DADOS DOS ULTIMOS TRES EXERCICIOS
Para aplicagao da metodologia e elaborado banco de dados contendo as
informagoes historicas dos ultimos tres exercicios de todas as receitas arrecadadas
pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstratives
contabeis relatives as prestagoes de contas dos respectivos exercicios.
Avenida Brasil, n. 90. Conquista. Ilh6us-BA jCEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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4. CONCLUSAO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orgamentaria de
2022 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2022-2025.
Ressalta-se que ao final de cada exerclcio, apurando mudangas no cenario
macroeconomico interne e externo, as metas sao revistas no sentido de manter uma
politica fiscal responsavel. O equilibrio das contas publicas constitui um instrumento
fundamental para a consecugao das prioridades sociais do governo e para garantir o
crescimento economico.
De todo modo, por ocasiao da elaboragao do Projeto da Lei Orgamentaria 2022,
podera ocorrer variagoes de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas
fiscais apresentados.
Avenkla Brasil, n. 90. Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS - 2022
Demonstrative de Riscos Fiscais
(Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000)3
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federagao assumissem o compromisso com a implementagao de um
orgamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboragao da Lei de
Diretrizes Orgamentarias, quando sao definidas as metas fiscais, a previsao de
gastos compativeis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos
sobre as contas publicas no momento da elaboragao do orgamento.
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orgamentarios e de
divida.
Os riscos orgamentarios sao aqueles que dizem respeito a possibilidade de as
receitas e despesas previstas nao se confirmarem, isto e, que durante a execugao
orgamentaria ocorram desvios entre receitas e despesas orgadas.
No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustragao de parte da
arrecadagao de determinado imposto, em decorrencia de fatos novos e imprevisiveis
a epoca da programagao orgamentaria, principalmente em fungao de desvios entre
os parametros estimados e efetivos.
As variaveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo
municipio sao as Receitas Tributarias e os recursos oriundos de Transferencias de
convenios da Uniao e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orgamentarios os
desvios entre as projegoes destas variaveis utilizadas para a elaboragao do
orgamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execugao
orgamentaria, assim como os coeficientes que relacionam os parametros aos
valores estimados.
For sua vez, as despesas realizadas pelo municipio podem apresentar desvios em
relagao as projegoes utilizadas para a elaboragao do orgamento, tanto em fungao do
nivel de atividade economica, quanto em fungao de fatores ligados a obrigagoes
constitucionais e legais. Outra despesa importante sao os gastos com pessoal e
3 Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 3°:
§ 3° A lei de diretrizes orgamentarias conterd Anexo de Riscos Fiscais, onde serSo avaliados os passives contingentes e
outros riscos capazes dc afetar as contas publicas, informando as providencias a serem tomadas, caso se concretizofn.
Avenida Brasil, n. 90, Conquista. Ilh6us-BA |CEP 45650-270 |Fone: 73 3234-3500 //
mna
ESTADO DA BAHIA
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encargos que sao basicamente determinadas por decisoes associadas a folha de
pessoal e aumentos salariais.
Os riscos de divida sao oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz
respeito a administrapao da divida, ou seja, riscos decorrentes da variapao das taxa
de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no servigo da divida, pois os valores da
divida em alguns casos sao gerados em fungao do repasse do governo, ou seja, se
faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mes e aplica na projegao orgamentaria
para o exercicio em curso. Ja o segundo tipo refere-se aos passives contingentes do
Municipio, isto e dividas cuja existencia depende de fatores imprevisiveis, tais como
os resultados dos julgamentos de processes judiciais que envolvem o Municipio. Os
de divida sao especialmente relevantes porque afetam a relagao
divida/arrecadagao, considerada o indicador mais importante de solvencia do setor
publico.
E, tambem, o caso das agoes trabalhistas, que existem de fato, referentes a
administragoes anteriores, sendo dificil, quase impossivel mesmo, quantificar essas
agoes, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenagao da
municipalidade. Ademais, convem recordar que a sistematica de cobranga judicial
por meio de precatorios, conforme art. 10 da LRF afasta a possibilidade de
ocorrencia de divida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o
pagamento dos precatorios esta previsto, de modo explicito, na Lei Orgamentaria.
riscos
Em sintese, quanto aos riscos que podem advir dos passives contingentes
(precatorios), e importante tambem ressaltar a caracteristica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da agao, havendo sempre a possibilidade do Municipio ser o
vencedor e nao ocorrer impacto fiscal. Ha que se considerar ainda, que tambem e
imprevisivel quando serao finalizadas, uma vez que tais agoes levam em geral, um
longo periodo para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Municipio
impetra por direito. E mesmo na ocorrencia de decisao desfavoravel ao Municipio,
em algum dos passives contingentes elencados como risco, o impacto fiscal
dependera da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas
dentro da realidade orgamentaria e financeira do Municipio.
Neste sentido, conforme ja mencionado a existencia dos passives contingentes
listados anteriormente nao implica ou infere probabilidade de ocorrencia, em
especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrario, o Municipio vem
despendendo um grande esforgo no sentido de defender a legalidade de seus atos.
Alem disso, caso o Municipio perca algum desses julgamentos, a politica fiscal sera
acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvencia do
setor publico. /
Atty i
Avenida Brasil, a 90. Conquista. IlhAus-BA |CEP 45650-270 |Forte: 73 3234-3500
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
No caso dos riscos orgamentarios, se ocorrerem durante a execugao do orgamento
de 2022, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, preve a reavaliagao
bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execugao orgamentaria e
financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliagao bimestral -
juntamente com a avaliagao do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada
quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa,
sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orgamentarios que se
materializarem compensados com realocagao ou redugao de despesas.
Nos casos de ocorrencia de algum dos riscos relatives a administragao da divida, e
importante ressaltar que o impacto da variagao das taxas de juro em relagao as
projegoes, e pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros e pre-defmida na
negociagao. Neste sentido, o impacto fiscal destas operagoes e solucionado dentro
da propria estrategia de administragao da divida publica.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal
com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas publicas,
adequando a crise mondial e propiciando a criagao das condigoes necessarias para
o crescimento sustentado com inclusao social.
fHio
Avertida Brasil, a 90. Conquista. Ilh6us-BA JCEP 45650-270 |For»e: 73 3234-3500
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2022
ANEXO II. A
LRF, art. 4° § 1° RS 1.00
2022 2023 2024
ESPECIFICAgAO Valor Corrente % PIB
(a/PIBxlOO)
% PIB
(b/PIBxlOO)
% RCL
(a/RCUlOO)
% RCL
fa/RCUlOO)
Valor Corrente % RCL
(a/ROxlOO)
ValorCorrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(C/PIBxlOO)
Valor
Constante
Valor Constante (a) (b)
Receita Total
Receitas PrimSrlas (I)
Receitas Primirias Correntes
0.516
0.512
0.520
1,176.27
1,167.37
1,184.93
253.63
520,000,000
516,065,280
523,826,405
112,124,680
8,480,000
421.478.260
24,741,305
17,033,295
520,000,000
507,323,420
426,358,980
277,891,720
186.309.260
37,555,320
251,483,488
251,596,998
251,343,611
99,640,307
8,408,590
245,071,726
24,133,437
16,745,183
251,483,488
251,739,143
245,843,214
201,205,819
151,839,902
36,154,742
1,098.07
1,089.76
1,106.15
236.77
552,240,000
548,061,327
556,303,642
119,076,410
9,005,760
447,609,912
26,275,266
18,089,359
552,240,000
538,777,472
452,793,237
295,121,007
197,860,434
39,883,750
1,104.48
1,096.12
1,112.61
238.15
588,135,600
583,685,314
592,463,379
126,816,377
9,591,134
476,704,556
27,983,158
19,265,167
588,135,600
573,798,008
482,224,797
314,303,872
210,721,362
42,476,194
244,641,528
245,369,855
243,895,525
110,846,006
9,499,785
251,040,227
27,205,556
18,896,606
244,641,528
246,847,224
251,303,819
216,205,054
166,627,165
40,684,534
0.584
0.580
0.588
249,395,263
249,782,363
248,985,558
104,995,985
8,925,221
248,650,861
25,589,686
17,764,413
249,395,263
250,518,279
249,199,613
208,631,273
158,984,376
38,304,117
0.548
0.544
0.552
Impostos, Taxas e Contribulgoes de 0.111 0.118 0.126 Melhona
Contribuigoes
Transferencias Correntes
Demais Receitas Primarias Correntes
Receitas Primarias de Capital
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Despesas Primarias Correntes
Pessoal e Encargos Socials
Outras Despesas Correntes
Despesas Primarias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas
Primarias
Resultado Primaho (III) = (I - II)
luros, Encargos e Variances Monetanas Ativos
19.18
953.41
55.97
38.53
1,176.27
1,147.60
964.45
628.61
421.44
84.95
0.008
0.419
0.025
0.017
0.516
0.504
0.423
0.276
0.185
0.037
17.91
890.02
52.25
35.97
1,098.07
1,071.30
900.33
586.82
393.42
79.30
0.010
0.473
0.028
0.019
0.584
0.570
0.479
0.312
0.209
0.042
0.009
0.444
0.026
0.018
0.548
0.535
0.450
0.293
0.196
0.040
18.01
895.22
52.55
36.18
1,104.48
1,077.55
905.59
590.24
395.72
79.77
34,066,280 32,913,852 0.034 71.94 36,178,389 34,878,631 0.036 72.36 38,529,985 37,055,766 0.038 77.06
(IV)
Juros, Encargos e Variagoes Monetanas
Passives (V)
Resultado Nominal
Divida Publica Consohdada
Divlda Consolidada Liquida
1,056,683 2.39
486,857,551
435,507,117
1,055,575
251,478,325
247,161,801
0.001
0.483
0.432
2.23 1,195,141
426,988,678
381,952,807
1,193,722
245,939,303
237,081,052
0.001
0.424
0.379
1,122,198
456,672,383
408,505,676
1,120,947
249,575,383
242,791,180
0.001
0.453
0.406
2.24
853.98
763.91
1,028.08
919.65
913.34
817,01
Receitas Pnmanas advindas de PPP (IV)
Despesas Primarias geradas de PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (l\M7y
FONTE: Sistema contibil, Prefeitura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
Nota:
- O calculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte centric macroeconomico:
VARIAVEIS 2022 2023 2024
Cresdmento real do PIB - BA (% a.a.) 0.50% 0.60% 0.80%
Inflagao IPCA (% a.a. - 12 meses) 3.50% 3.60% 3.70%
Transferencias Constitucionais (% a.a.) 1.00% 1.00% 1.00%
Esforgo de Arrecadagao Municipal 1.00% 1.00% 1.00%
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementer n.“ 101 Art. 4° $ 1°: Integrara o projeto de lei de diretrizes orgamentarias Anexo de Metas Fiscais, em que ser§o estabelecidas metas anuais, em valores correntes e conslantes . relatives as receitas, despesas, resultado nominal e prim^rio e
montante da divida publica, para o exercicio a que se referirem e para os dois seguinte
t
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAgAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2022
ANEXO II. B
LRF, art. 4° § 2°, inciso I R$ 1.00
Metas Realizadas em Variayao
2020
Metas Previstas em
ESPECIFICACAO 2020 % PIB % RCL % PIB % RCL Valor % (c/a)
(b) ( c ) = (b-a) x 100 (a)
(100,659,768)
(101,155,509)
(107,203,686)
(100,450,821)
(704,689)
(19.34)
(19.60)
(20.60)
(19.71)
(10.65)
419,855,232.11
415,042,490.73
413,311,314.21
409,128,789.37
5,913,701.36
996,871.14
459,299,576.20
463,305,444.08
0.0014
0.0014
0.0014
0.0013
0.0000
0.0000
0.0015
0.0015
8.66%
8.76%
8.79%
8.88%
614.52%
3645.52%
7.91%
7.84%
1087.35%
1078.33%
1087.35%
1064.51%
13.83%
2.08%
959.47%
967.84%
Receita Total
Receitas Primarias (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Primario (III) = (I - II)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
520,515,000.00
516,198,000.00
520,515,000.00
509,579,609.87
6,618,390.13
996,871.14
459,299,576.20
463,305,444.08
0.0019
0.0018
0.0019
0.0018
0.0000
0.0000
0.0016
0.0017
FONTE: Sistema contabil, Prefeitura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para o Ano de 2019
Especificai^o Valor RS Milhares
Previsao do PIB Estadual para 2020 280,000,000,000.00
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2020 304,800,000,000.00
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar n.° 101, Art. 4° § 2° inciso I: avaliapao do cumprimento das metas relativas ao exercicio anterior
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2022
ANEXO II. C
LRF, art. 4° § 2°, inciso II R$ 1.00
VALORES A PREQOS CORRENTES ESPECIFICACAO
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total
Receitas Primaria- (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Primario (I - II)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divide Consolidada Liquida
1212.19%
1202.36%
1245.88%
1224.40%
650.44%
-127.55%
2171.29%
2235.71%
588,135,600
583,685,314
588,135,600
573,798,008
38,529,985
1,195,141
426,988,678
381,952,807
6.50%
6.50%
6.50%
6.50%
0.00%
0.00%
-6.50%
-6.50%
502,558,000.00
498,484,000.00
502,558,000.00
487,453,000.00
11,031,000.00
996,871.14
459,299,576.20
463,305,444.08
520,515,000.00
516,198,000.00
520,515,000.00
509,579,609.87
6,618,390.13
996,871.14
459,299,576.20
463,305,444.08
520,000,000
516,065,280
520,000,000
507,323,420
34,066,280
1,056,683
486,857,551
435,507,117
1.08%
1.04%
1.08%
6.00%
6.00%
0.00%
6.00%
-6.00%
552,240,000
548,061,327
552,240,000
538,777,472
36,178,389
1,122,198
456,672,383
408,505,676
6.20%
6.20%
6.20%
6.20%
0.00%
0.00%
-6.20%
-6.20%
514,457,000
510,745,000
514,457,000
478,607,000
32,138,000
996,871
459,299,576
463,305,444
2.37%
2.46%
2.37%
-1.81%
0.00%
0.00%
0.00%
0.00%
VALORES A PREgOS CONSTANTES ESPECIFICACAO
2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
Receita Total
Receitas Primarias (I)
Despesa Total
Despesas Primarias (II)
Resultado Primario (I - II)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
244,641,528
245,369,855
244,641,528
246,847,224
37,055,766
1,193,722
245,939,303
237,081,052
-1.91%
-1.77%
-1.91%
-1.47%
0.00%
0.00%
-1.46%
-2.35%
502,558,000
498,484,000
502,558,000
487,453,000
11,031,000
996,871
459,299,576
463,305,444
520,515,000
516,198,000
520,515,000
509,579,610
6,618,390
996,871
459,299,576
463,305,444
-51.12%
-50.74%
-51.12%
-47.40%
2.41%
0.00%
-45.25%
-46.65%
249,395,263
249,782,363
249,395,263
250,518,279
34,878,631
1,120,947
249,575,383
242,791,180
-0.83%
-0.72%
-0.83%
-0.48%
0.00%
0.00%
-0.76%
-1.77%
1212.19%
1202.36%
1245.88%
1224.40%
650.44%
-127.55%
2171.29%
2235.71%
514,457,000
510,745,000
514,457,000
478,607,000
32,138,000
996,871
459,299,576
463,305,444
2.37%
2.46%
2.37%
-1.81%
0.00%
0.00%
0.00%
0.00%
251,483,488
251,596,998
251,483,488
251,739,143
32,913,852
1,055,575
251,478,325
247,161,801
FONTE: Sistema contabil, Prefeitura Municipal de llheus, em 15/04/2021
Metodologia de Calculo dos Valores Correntes
VARIAVEIS 2022 2023 2024
Crescimento real do PIB - BA (% a.a.) 0.50% 0.60% 0.80%
Inflagao IPCA (% a.a. - 12 meses) 3.50% 3.60% 3.70%
Transferencias Constitucionais (% a.a.) 1.00% 1.00% 1.00%
Esforgo de Arrecadagao Municipal 1.00% 1.00% 1.00%
LDO - llhbus 2022
Lei Complementar n° 101, Art. 4°, § 2°, inciso II: O Anexo contera ainda: demonstrative das metas anuais, instruido com memoria e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos tr§s exercicios anteriores, e evidenciando a consistencia delas com as premissas e os objetivos da politica economica nacional
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES OR^AMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLU^AO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2022
ANEXO II. D
LRF, art. 40 § 2°, inciso III RS 1.00
PA' IQ LlOUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimonio/Capital 0.00%
0.00%
100.00%
0.00%
0.00%
100.00%
0.00%
0.00%
100.00%
Reserves
Resultado Acumulado 199,201,455.99 199,201,455.99 83,281,601.39
TOTAL 199,201,455.99 100.00% 199,201,455.99 83,281,601.39
REG1MIarilrT^iTiTENCIARIO ~
PATRIMONIO LIQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimonio
Reservas O municipio nSo tem regime de previdencia propria
Lucro ou Prejuizos Acumulados
TOTAL
FONTE: Sistema cont^bil, Prefeitura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar n° 101/00 Art. 4° § 2°, indso III
§ 2° O Anexo contera amda:
III - evolupAo do patrimonio liquido. tambem nos ultimos Ires exerciaos. destacando a origem e a aplicagao dos recursos obtidos com a alienage de ativos.
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICACAO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA£AO DE ATIVOS
2022
ANEXO II E
LRF, RS 1.00 an.4°, §2°, inciso III
2020 2019 2018
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c )
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAgAO DE ATIVOS (I)
Alienagao de Bens Moveis
Alienagao de Bens Imoveis
Alienagao de Bens Intangfveis
Rendimentos de Aplicagao Financeiras
2020 2019 2018 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) 01
APLICACAO DOS RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortizagao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Proprio de Previdencia dos Servidores
2020 2019 2018 SALOP FINANCEIRO
(g) = ((la - Hd) + IHh) (h) = ((lb - He) + Hli) (i) = (Ic - HQ
VALOR (HI)
FONTE: Sistema contabil, Prefeitura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
Nota :
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar n° 101/00 Art. 4° § 2°, inciso III:
§ 2° O Anexo contera ainda:
III - evolugao do patrimonio liquido, tambem nos ultimos tres exercicios, destacando a origem e a aplicagao dos recursos obtidos com a alienagao de ativos.
*
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAGAO DA SITUACAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
ANEXO II. F
LRF, an.4°. §2°. mciso IV. alinea "a* RS 1.00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PR6PRIO DE PREVID§NCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIARIO
RFf'FITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES
Reccila de Contnbui^ocs dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Mililar
Outias Receilas de Contribuii;6es
Reccila Patrimonial
Receila de Services
Outras Receitas Correntes
Compensa^ao Prcvidenciana do RGPS para o RPPS
Outias Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Aliena?ao de Bens. Direitos e Ativos
Amortizapio de Emprestimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDL'COES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIARIAS -
RECEITAS CORRENTES
Reccita de Contribui?5cs
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Deficit Atuarml
Regime de Dcbitos e Parcelame
Receita Patrimonial
Receita do Services
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
H DEDL'COES DA RECEITA
IUDA COHSTU
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (IHi -(I - II)
DESPESAS 2018 2019 2020
DESPESAS PRELTDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORC AMENTARIAS) (IV)
administracAo
Despesas Correntes
Despcsas de Capital
PREVIDENCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Prcvidenciarias
Compensate Previdcnciaria do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdencianas
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (INTRA-ORCAMENTARIAS) (V)
ADMINISTRACAO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) ^ (IV + V)
SIT.TADO iEVTDF.NCIARIO (VTI) ” (III-AT)
APORTES DE RECLRSOS PARA O REGIME PROPRIO 2018 2019 2020
DE PREVIDENCIA DO SERV1DOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Einanceiro
Recursos para Cobertura de Insuficiencias Financeiras
Recursos para Formate de Reserva
Outros Aportcs para o RPPS
Plano Prcvidenciano
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Deficit Atuarial
Outros Aportcs para o RPPS
RESERVA ORCAMENTARIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE Sistema contabil. Prefeitura Municipal de Ilbeus. em 15/04/2021
*
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJECAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
2022
ANEXO II. F
AV1F - Demonstrativo VI (LRF, art4°. § 2°. inciso IV. alinea "a") RS 1 00
SALDO FINANCEERO
DO EXERCICIO
(d) (d Etgrcicjo anuriorj * (e)
RESULTADO
PREV1DENCIARIO
(c>= (a-b)
EXERCICIO RECEITAS
PREVTOENCIARIAS
DE-SPESAS
PREVTOENCIARIAS
(a) lb)
NADA CONSTA
FONTE: Sislcma comabil. Prefcilura Municipal dc Ilheus, cm 15/04/2021
Nota: Projei^ao atuarial elaborada cm 30/03/2018
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar n.° 101/00 Art 4° § 2°, inciso IV, alinea a:
IV - avahapSo da situagSo financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdencia social e proprios de sen/idores publicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
#
V
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSA^AC) DA RENUNCIA DE RECEITA
2022
ANEXO II. G
AMF R$ 1.00 - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°. inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIARIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE compensacAo
2022 2023 2024
TOTAL I
FONTE: Sistcma contabil, Prefcilura Municipal dc Ilheus, cm 15/04/2021
0/lA1^
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 2°, inciso V:
V - demonstrative da estimativa e compensa?ao de renimeia de receita e margem de expansao das despesas obrigatorias de carater continuado
MUNICIPIO DE ILHEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2022
ANEXO II. H
AMF - Tabela 9 (LRF, an 4°. § 2°, inciso V) RS 1.00
EVENTOS Valor Previsio para 2022
5,543,000
1,940,050
1,108,600
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2,494,350
Redugao Permanente de Despesa (II) 1,500,000
Margem Bruta (HI) = (I+II) 3,994,350
2,834,200
2,834,200
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liqulda de Expansao de DOCC (V) = (III-IV) 1,160,150
FONTE: Sistema contabil, Prefeilura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
Nota: Na apuragao da margem de expansao das Despesas Obrigatorias de Carater Continuado - DOCC, e prevista a redugao
permanente de despesa por meio da racionalizagao dos recursos humanos. O valor atribuido ao Campo Aumento
Permanente da Receita foi gerado a partir da previsao das transferencias de recursos a ingressar na municipalidade.
/'PVMO
LDO - Ilheus 2022
Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 2°, inciso V:
V - demonstrative da estimativa e compensagSo de renuncia de receita e margem de expansao das despesas obrigatorias de carater
continuado
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Averuda Brasil. n_ 90, Conquista. Ilh6us-BA JCEP 45650-270 |For»a: 73 3234-3500
»
MUNICIPIO DE Il.HEUS - BA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FlSCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FlSCAIS E PROV1DENCTAS
2022
ANEXO III
ARE RS 1.00 (LRF. art 4° §
PASSIVOS CONTINGENTES PROVTDENCUS
Descri^ao Valor Descritflo Valor
Abertura de Creditos adicionais a partir da Reserva
de Contingencia ou de cancelamento de despesas
discricionarias
Dcmandas Judicials (Senienqas Judiciais) 165,145,031 67 165,145,031.67
SUBTOTAL 165,145.031.67 SUBTOTAL 165,145,031.67
DEMAIS RISCOS FlSCAIS PASSIVOS PROVIDENCTAS
Descrifao Valor Describe Valor
Contingenciamento de despesa e/ou limitagao de
empenho e movimentacao financeira, conforme An.
9° da LC 101/00- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frustra^ao de Arrecadapao da receita propria 1,000,000.00 1,000,000.00
VanacSo na Receita de Transferencia de convenios,
que podem ou nao ocorrer dependedo da
voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente
concedente
Contingenciamento de despesa e/ou limitacao de
empenho e movimenta^ao financeira, conforme Art.
9° da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
15,000,000 00 15,000,000.00
SUBTOTAL 16,0(10,000.00 SUBTOTAL 16,000,000.00
TOTAL 181,145,031.67 TOTAL 181,145,031.67
FONTE: Sistema contabil, Prefeitura Municipal de Ilheus, em 15/04/2021
LDO - Ilheus 2022
1,1 Lei Complementar 101/00 Art. 4° § 3°
§ 3° A lei de diretrizes or^amentarias center^ Anexo de Riscos Fiscais, onde serSo avaliados os passives contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas publicas, informando as providencias a serem tomadas, caso se concretizem.

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pauta #

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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Presidência.
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
PAUTA DA 46ª SESSÃO ORDINARIA
QUARTA-FEIRA 18/08/2021
(Artigo 154 parágrafo único do RI)
Projeto de Lei 041/2021- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício 2022. AUTOR: Poder Executivo.
Gabinete da Presidência, 16 de agosto de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAES
PRESIDENTE

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