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sessao nº 70

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 70
Date 2021-11-23
native_id76

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Na /2021. DE 13 DE ABRIL DE 2021. %-
>
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO ^
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ILHÉUS, ESTABELECE REGRAS DISCIPLINARES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso legal de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art Io Este Código estabelece os princípios e fundamento éticos, instituindo as regras
básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo
de Vereador do Município de Ilhéus, e disciplina a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1°- Regem-se, também por este Código, os procedimentos disciplinares
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao
decoro parlamentar.
§ 2o As normas estabelecidas pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Ilhéus complementam e alteram o Regimento Interno naquilo que for
incompatível, dele passando a ser parte integrante, na condição de
Art 2o 0 exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível
preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, da Lei
Orgânica do Município, da Constituição do Estado da Bahia, da Constituição da República
Federativa do Brasil e os demais princípios da moral individual e social, sujeitando os
vereadores aos procedimentos e às medidas disciplinares cabíveis.
Art 3o Imunidades, prerrogativas, franquias e direitos assegurados aos vereadores pela
Constituição Federal, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Ilhéus são institutos destinados à garantia do exercício do mandato
e as
anexo.
com os
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
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GABINETE DO VEREADOR VINÍCIUS ALCÂNTARA
popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo vedados desvio de finalidade e
abuso do direito.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS E DAS VEDAÇÕES
Art 4o São deveres fundamentais dos vereadores, além daqueles previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus:
I - honrar o compromisso prestado no ato de posse, exercendo o mandato com
dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo e probidade, sem se
eximir do cumprimento das funções parlamentares;
II - promover a defesa dos direitos individuais e coletivos, do interesse público,
da Ordem Jurídica e do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e
da Justiça Social;
III - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei
Orgânica Municipal, as leis vigentes e as normas internas da Câmara Municipal;
IV - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas dos integrantes do Poder
Legislativo, pautando-se pela observância dos preceitos instituídos neste Código;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão
de que seja membro, obedecidas as disposições regimentais inclusive quanto aos
dias e horários;
VI - examinar todas as proposições submetidas a apreciação e voto sob a ótica do
interesse público e das garantias individuais dos cidadãos, zelando pela
celeridade na tramitação de procedimentos administrativos, com observância dos
prazos necessários;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento, sem preconceitos e distinção
de qualquer natureza;
VIII - fiscalizar o Poder Executivo Municipal de acordo com os princípios da
Administração Pública, enquanto representante dos munícipes, abstendo-se de
interesses eleitorais e posições particulares;
IX - agir com honradez e urbanidade, expressando-se sempre de forma
condizente com o regramento ético e o decoro parlamentar, para dignificar o
cargo em todas as manifestações e ações;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias para acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal;
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XII - residir no Município de Ilhéus e comunicar ausência do país ao Presidente
da Câmara Municipal, informando o destino, com fornecimento e dados que
permitam a localização;
Art 5o É expressamente vedado aos vereadores, além das previsões da Lei Orgânica e do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus:
I - desde a expedição do diploma:
a] celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa
concessionária ou permissionária de serviço púbico, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes, oferecidos na modalidade de adesão,
indistintamente, a todos os cidadãos, com condições idênticas;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que
sejam demissíveis ad nutum, em pessoa jurídica de direito público municipal,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa
concessionária ou permissionária de serviço púbico
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou empresa
concessionária ou permissionária de serviço púbico ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, em pessoa jurídica de
direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação ou empresa concessionária ou permissionária de serviço púbico;
c) patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público
municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou
empresa concessionária ou permissionária de serviço púbico;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) realizar nomeação, contratação ou qualquer meio de favorecimento de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, do vereador nomeante ou de servidor da câmara,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
Parágrafo único. A vedação constante da alínea "a" do inciso II compreende o vereador
enquanto pessoa física, pessoa jurídica direta ou indiretamente por ele controlada, bem
como o vereador na condição de cônjuge ou companheiro de proprietário, controlador
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ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público ou nela exercer função remunerada.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art 6o Atentam contra a ética e o decoro parlamentar, além da falta com qualquer dos
deveres fundamentais e infração das vedações disciplinadas, as seguintes condutas,
puníveis na forma deste Código:
I - Quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara:
a) utilizar palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo em
pronunciamentos;
b) desacatar ou praticar ofensas morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos
seus pares, servidores do Poder Legislativo ou qualquer cidadão;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos e demais atividades da Câmara Municipal
ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Casa;
d) acusar vereadores no curso de debates, ofendendo a honorabilidade com
arguições inverídicas ou impertinentes;
e) desrespeitar a autoria intelectual das proposições e encaminhamentos;
f) prejudicar ou dificultar o acesso de cidadãos às serventias da Câmara Municipal
ou a informações de interesse público disponíveis;
gj atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado durante o
mandato e em decorrência dele;
h) revelar informações, documentos e conteúdo de debates ou deliberações, de
que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar, que a
Câmara Municipal ou Comissão haja atribuído caráter de reserva na forma
regimental;
i) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença das Sessões da
Câmara Municipal ou das reuniões de Comissões.
j) praticar ato de violência física aos seus pares, servidores do Poder Legislativo
ou qualquer cidadão;
k) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer cidadão sobre o qual exerça ascendência hierárquica,
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
II - quanto ao respeito à verdade:
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a) deixar de zelar pela total transparência e publicidade das decisões e atividades
da Câmara Municipal ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
b) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo
ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância
deste Código, de que venha a tomar conhecimento;
c) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado a prestar;
d) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a Câmara
Municipal ou membros dos Poderes Legislativo e Executivo.
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam
resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
c) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais participe o vereador,
seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas ou, ainda, que aplique
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas
finalidades estatutárias;
d) usar eventuais verbas de gabinete existentes em desacordo com os princípios
fixados na legislação em vigor, sobretudo no art. 37 da Constituição Federal;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das
atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos
eleitorais;
b) influenciar decisões do Poder Executivo, da Câmara Municipal ou outros
setores da Administração Pública para obter vantagens ilícitas ou imorais para si
próprio ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e
obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
d) relatar ou propor matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse
específico de pessoa que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral.
Art. 7o Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores;
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II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
regimentais;
IV - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento
dos trabalhos legislativos para alterar votações ou resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações obrigatórias especificadas neste Código;
VI - deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
cada sessão legislativa ordinária, salvo com a devida licença ou por motivo e
missão autorizada;
VII - a perda ou suspensão de direitos políticos;
VIII - a decretação de perda do mandato pelo Poder Judiciário;
IX - fixar residência fora do Município de Ilhéus;
Parágrafo único. Será igualmente punível com a perda do mandato o vereador que
incidir nas condutas descritas no art. 5o deste Código.
Art 8fl Não é caso de perda do mandato de vereador:
I - Investidura em cargo de:
a] Ministro de Estado, Secretário Municipal e Estadual;
b] presidente, superintendente ou diretor de entidade da administração pública
indireta do Município;
c] presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de entidade da
administração pública indireta do Estado ou da União;
d] presidente, superintendente, ou diretor de sociedades anônimas cujo sócio
majoritário seja Município, Estado ou União;
0 presidente, superintendente ou diretor de Organizações Sociais (OS} previstas
em lei;
g) presidente, superintendente ou diretor de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP);
h) presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou regulatórias;
i) presidente, superintendente ou diretor de serviços sociais autônomos;
j) chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
ou
em
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III - A Vereadora gestante, licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e oitenta
dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art 9o À Comissão permanente de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - acatar e receber denúncia de infração ética ou quebra do decoro parlamentar,
processar os acusados nos casos e termos previstos;
III - instaurar e relatar processo disciplinar, procedendo a todos os atos
necessários à instrução do procedimento;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos vereadores a
respeito das matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato
Parlamentar, conforme estabelecido neste Código.
Art 10 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é composta com número de membros
e pelo tempo de mandato definidos regimentalmente.
§ Io Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Câmara
Municipal.
§ 2o O recebimento de representação contra membro da Comissão Ética e Decoro
Parlamentar por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo respectivo Presidente, devendo
perdurar até decisão final sobre o caso.
§ 3o Na hipótese de recebimento de representação e afastamento do Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, cabe ao Vice-Presidente assumir a função.
§ 4o Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar a
discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função, sob pena de imediato
desligamento e substituição.
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regulamento específico
para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos, em consonância com as
normas regimentais.
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Parágrafo único. Enquanto não aprovado o mencionado regulamento, e também em
caráter subsidiário, no que couber, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará
as disposições do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados, relativas ao funcionamento, eleição de diretores e designação de
relatores.
Art 12. Existente o cargo de Corregedor da Câmara Municipal, caberá ao nomeado a
participação nas deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a
voz, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias aos
esclarecimentos dos fatos investigados.
Art 13. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão sempre por
maioria absoluta dos membros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art 14. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória
incompatível com o decoro parlamentar:
I - advertência oral em plenário;
II - advertência pública por escrito;
III - advertência pública por escrito, com notificação ao partido político do
vereador advertido, mediante destituição dos cargos parlamentares e
administrativos ocupados na Mesa Diretora da Câmara Municipal
Comissões;
IV - suspensão de prerrogativas regimentais;
V - suspensão temporária do exercício do mandato;
VI - perda do mandato.
§ Io Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes disciplinares do vereador.
§ 2o Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais
grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário da instância competente pela
aplicação da sanção, desde que devidamente motivada nos termos desta resolução.
Art 15. Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara de Vereadores,
excesso que deva ser reprimido de imediato, o Presidente adotará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do plenário;
ou
e em
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IV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;
V - representação para apuração c aplicação de outra sanção prevista no art. 14.
Art. 16. As sanções previstas serão aplicadas:
I - por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar na hipótese de advertência oral em plenário ou advertência
pública por escrito;
II - por deliberação da maioria simples do Plenário na hipótese de advertência
pública por escrito, com notificação ao partido político e destituição dos cargos
ocupados;
III - por deliberação da maioria absoluta do Plenário na hipótese de suspensão
das prerrogativas regimentais;
II - por deliberação da maioria qualificada de 3/5 (três quintos) do Plenário no
caso de suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) dias e no
máximo de 90 (noventa) dias;
III - por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Plenário, no caso de perda do
mandato.
Parágrafo único. Os votos de deliberação serão abertos.
Art 17. A advertência oral em Plenário será aplicada pelo Presidente da Câmara, em
sessão, ou Presidente de Comissão, durante suas reuniões, ao vereador que incidir nas
condutas descritas nas alíneas de a à d do inciso I do art. 6g.
Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o
vereador recorrer ao respectivo Plenário.
Art 18. A advertência pública por escrito será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, nos casos de incidência em condutas previstas na alínea e do
inciso I; alíneas a,becáo inciso II e alínea a do inciso III do art. 6Q.
Art 19. A advertência pública por escrito acompanhada de notificação ao partido
político e destituição dos cargos ocupados será aplicada pela Mesa Diretora, por
solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência em
condutas referidas no dispositivo antecedente e nas alíneas/e# do inciso I e alínea a do
inciso IV do art. 6B.
Art 20. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da
Câmara Municipal, em votação aberta, por proposta da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, ao vereador que incidir nas vedações da alínea h do inciso I e alínea b do
inciso IV do art. 62, observado o seguinte:
I - qualquer cidadão é parte legítima para denunciar ou representar perante a
Mesa Diretora da Câmara Municipal, especificando os fatos e as respectivas
provas;
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II - recebida a representação verificada a existência dos fatos e das respectivas
provas, a Mesa Diretora a encaminhará à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, cujo Presidente instaurará o processo, designando a relatoria;
III - instaurado o processo, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar promoverá
a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado a ampla defesa e o
contraditório, devendo providenciar as diligências que entender necessárias, no
prazo de trinta dias;
IV - a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá, ao final da apuração,
parecer concluindo pela improcedência ou procedência da denúncia
representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da
penalidade de que trata este artigo;
V - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara de Vereadores;
c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora
ou de Presidente e Vice-presidente de Comissão;
d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
VI - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas
no inciso V, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em consideração a atuação
parlamentar pregressa do acusado, os motivos e os efeitos da infração cometida;
VII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 180
(cento e oitenta) dias.
Art 21. A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato,
de no máximo 90 (noventa) dias, ao vereador que incorrer nas condutas prescritas nas
alíneas /,j, k do inciso I; alínea d do inciso II; alíneas b, c e d do inciso III e alíneas c e d do
art 6Q, e também de perda do mandato ao vereador que incorrer nas condutas
prescritas no art 7o, são de competência do Plenário da Câmara Municipal, que
deliberará em votação aberta, em sessão convocada para tal finalidade, por provocação
da Mesa Diretora ou de partido político representado, após processo disciplinar
instaurado e conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nos termos
regimentais
§ Is Poderá ser apresentada representação ou denúncia à Mesa Diretora, contra
vereador por procedimento punível na forma deste artigo.
§ 2o A Mesa Diretora não poderá deixar de conhecer representação apresentada nos
termos do § Io, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu
arquivamento ou o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração
do competente processo disciplinar, conforme o caso e de acordo com o Regimento
Interno.
ou
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Art 22. E facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir Advogado para defesa, ou
fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive perante o Plenário da
Câmara Municipal.
Art 23. Os processos instaurados perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
não poderão exceder os seguintes prazos:
I - 60 (sessenta) dias para a deliberação pertinente, nos casos das penalidades
previstas nos incisos 1, II, III e IV do art. 14.
II - 90 (noventa) dias para a deliberação pertinente, nos casos das penalidades
previstas nos incisos V e VI do art. 14.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas, a Mesa Diretora tem o prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia,
sobrestando todas as demais matérias, exceto a discussão e votação dos projetos de lei
de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
Art. 24. As denúncias e representações acerca de faltas éticas e ofensas ao decoro
parlamentar podem ser apresentadas por escrito por vereador, partido político
representação na Câmara Municipal ou qualquer cidadão, com a exposição clara da
conduta e da infração, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ Io O protocolo de denúncias e representações deve ser na Presidência da Câmara
Municipal, por petição dirigida ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 2o Denúncias e representações devem ser identificadas, com qualificação do
denunciante ou representante e fornecimento de cópia dos documentos pessoais, sendo
vedado o anonimato;
§ 3o Quando a denúncia ou representação apresentada contra vereador for considerada
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara, os autos do processo
respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal para que adotadas
as providências reparadoras pertinentes.
Art. 25. De posse da denúncia ou representação o Presidente da Câmara determinará a
leitura na sessão ordinária subsequente, submetendo a petição a votação para
deliberação acerca da admissibilidade pelo Plenário.
§ Io Será admitida a denúncia ou representação por votação que resulte na decisão da
maioria absoluta dos vereadores, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório
sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do
Plenário.
com
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§ 2Q Admitida a denúncia ou representação, o Presidente da Câmara deverá encaminhá￾la ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que dará seguimento ao
procedimento ético-disciplinar, dando conhecimento da decisão de admissibilidade aos
interessados.
Art 26. Com a admissibilidade da denúncia ou a representação, o Presidente da
Comissão Ética e Decoro Parlamentar instaurará sindicância ou inaugurará
procedimento administrativo ético-disciplinar com lavratura de portaria, fixando a
competência de julgamento em razão da pena a ser pretensamente aplicada, de acordo
com a natureza do fato a ser apurado e procederá ao encaminhamento adequado, com
definição da relatoria por sorteio entre os membros da Comissão Ética e Decoro
Parlamentar.
§ le O relator definido encaminhará ao vereador denunciado a cópia da denúncia ou
representação devidamente instruída com os documentos apensos, se houver, dando
ciência do conteúdo.
§ 2e Ao relator cabe a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado
com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 3a Na hipótese de impedimento ou suspeição do relator definido por sorteio,
devidamente comunicada por escrito e de modo justificado, fica a cargo do Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designar relator substituto até a sessão
ordinária subsequente.
Art 27. Será arquivada a denúncia ou representação quando se verificar:
I - que o fato narrado evidentemente não constitui infração ética ou
procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
II - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da
culpabilidade do agente;
III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis
de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art 28. A sindicância é procedimento de apuração preliminar instaurado sempre que
necessário, por deliberação mediante voto aberto da maioria absoluta dos membros da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar após a admissibilidade de denúncia ou
representação, para apurar fatos envolvendo vereadores, quando faltarem elementos
probatórios robustos e indicativos de materialidade e autoria de conduta infratora.
Art 29. A sindicância será instaurada mediante lavratura de Portaria do Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, e conduzida pelo relator definido por sorteio
entre os respectivos membros, iniciando o procedimento em no máximo 02 (dois) dias
úteis contados da deliberação de instauração.
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Parágrafo único. A partir da instauração da sindicância, o relator terá o prazo de 30
(trinta) dias úteis para concluir os trabalhos e apresentar o parecer final à Mesa
Diretora.
Art 30. Na sindicância deverão ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o
contraditório e a ampla defesa ao vereador interessado, a quem será conferido o prazo
de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa prévia.
Art 31. O parecer final do relator será limitado ao relato objetivo dos fatos apurados
transcurso da sindicância, com opinativo acerca do encaminhamento e prosseguimento
a ser conferido à demanda administrativa.
§ l2 O parecer será encaminhado à Mesa Diretora, que deliberará sobre a hipótese de
inaugurar ou não o processo ético-disciplinar, por decisão da maioria absoluta.
§ 2y Caso haja deliberação do Plenário no sentido de se iniciar processo ético-disciplinar
contra o vereador sindicado, a Mesa Diretora encaminhará a deliberação ao Presidente
da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar e ao relator para dar início ao procedimento.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art 32. Instaurado o processo ético-disciplinar, o relator declarará iniciada a instrução,
determinando a notificação do vereador acusado, encaminhando cópia da representação
““ 05 documentos comprobatórios, da manifestação de admissibilidade e, sendo o
caso, do parecer final da sindicância, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente
defesa escrita, indicando as provas que pretende produzir e arrolando no máximo 05
(cinco) testemunhas, sob pena de preclusão.
no
com
§ 1Q Se o vereador acusado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por
edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo mínimo
de 02 (dois) dias entre uma publicação e outra, contados da primeira publicação.
§ 22 O denunciante ou representante deverá ser intimado de todos os atos do processo,
sob pena de nulidade.
§3-0 relator poderá solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão
servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e
contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam necessários, podendo
inclusive requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Art 33. Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator designará defensor
dativo, reabrindo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa.
Art 34. Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e investigações
requeridas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, a seu critério,
vedada mais de uma prorrogação.
Parágrafo único. Designando-se audiência de instrução, primeiro será colhido
depoimento pessoal do denunciante ou representante e em seguida do vereador
acusado, após, o depoimento das testemunhas arroladas pela parte denunciante
representante e pela parte denunciado ou representada, nesta ordem.
ou
ou
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Art 35. Concluída a instrução, o denunciante e o acusado serão notificados para a
apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o que o relator
emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação,
sugerindo a sanção cabível, encaminhando ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar.
§ 1B O parecer final do relator reconhecendo a existência de infração, cujos elementos
fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da denúncia ou
representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena
mais severa ou mais leve, exceto na hipótese da nova tipificação do fato determinar a
competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá o Presidente da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeter o processo ao Presidente da Câmara
Municipal, a fim de que se leve o feito a Plenário para exercício do regular juízo
decisório.
§ 2Q Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou
explicitamente na peça acusatória, o relator reabrirá o prazo de 03 (três) dias úteis para
manifestação pela defesa, que deverá, na mesma oportunidade, especificar as novas e
eventuais provas que pretenda produzir, arrolando no máximo 02 (duas) testemunhas,
sendo que, caso o fato novo determine a competência do Plenário, após o parecer final, o
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá proceder da forma
estabelecida no parágrafo antecedente.
Art 36. Recebido o relatório final pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, este procederá à deliberação em reunião da própria Comissão ou
encaminhará ao Presidente da Câmara para deliberação e julgamento em Plenário, de
acordo com a competência e a natureza das pretensas penalidades, ainda que a
conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.
§ l2 Da decisão final proferida por competência à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 29 No de decisões sob competência do Plenário, antes de deliberação e julgamento, o
Presidente da Câmara remeterá o relatório final do relator à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, sem
efeito suspensive, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art 37. Nos casos de julgamento da competência do Plenário, após envio do relatório de
exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que deverá necessariamente
ser encaminhado a todos os vereadores para ciência prévia, o Presidente da Câmara o
incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte e o Plenário deverá deliberar
prioritariamente sobre a matéria.
Art 38. Na sessão de julgamento, serão lidas a representação, o parecer final e o
relatório de exame da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo ainda
ser notificada a defesa dos interessados para, querendo, fazer sustentação oral na
tribuna em Plenário.
§ l9 As sustentações orais não excederão o tempo máximo de 15 (quinze) minutos,
sendo realizada primeiramente pela parte denunciante ou representante.
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§ 2Q No transcurso da sessão de julgamento, os vereadores previamente inscritos
poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de 10 (dez] minutos cada um.
ArL 39. Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação nominal e aberta
cada um dos fatos imputados na denúncia ou representação, incluindo os apurados no
curso do procedimento, devendo expedir a resolução de cassação do mandato nas
hipóteses cabíveis, com a devida comunicação à Justiça Eleitoral.
Art 40. Em caso de necessidades comprovadas, podem ser instituídas subcomissões
compostas por três vereadores para promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades, assumindo todos os atos procedimentais disciplinados, inclusive
para resolver os casos em que este Código seja omisso.
Art 41. O tempo de duração previsto para os procedimentos éticos-disciplinares poderá
ser prorrogado com aprovação do Plenário por igual período, uma única vez.
Art 42. Todos os prazos procedimentais são contados em dias úteis, a partir da data de
recebimento de notificação ou ciência dos atos, e, sempre que possível, os atos poderão
ser realizados em ambiente virtual, com aparelhos eletrônicos, instrumentos digitais e
meio tecnológico que confira segurança à concretização devida.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
Art 43. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deve organizar e manter o Sistema
de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação de
arquivo individual para cada vereador, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares e, em especial, sobre:
a] cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa
Diretora, em Comissões ou em nome da Câmara Municipal durante o mandato;
b] número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c] número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da
Câmara Municipal;
d] número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e] relação das comissões e subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha
participado;
f] quantidade e modalidade de proposições;
g] número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com recursos do
poder público, das quais será feito relatório informando objetivos e resultados
alcançados pelo vereador;
h] licenças solicitadas e respectiva motivação;
i] votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na
legislatura;
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j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida
pelo vereador;
II - à existência de sindicâncias e processos ético-disciplinares
III - ao recebimento de penalidades disciplinares por infração aos preceitos deste
Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo devem ser armazenados por meio de
sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos através da
Internet no site oficial da Câmara de Vereadores e outras redes de comunicação
similares, podendo ainda ser solicitados diretamente à própria Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar.
em curso;
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art 44. O vereador apresentará à Mesa Diretora ou, no caso do inciso III deste artigo,
quando couber, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições,
no último ano da legislatura, a declaração de bens e fontes de rendas, incluindo
todos os passivos de sua própria responsabilidade, de cônjuge ou companheiro e
de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual
ou superior a sua remuneração mensal como vereador;
II - anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para
entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, a cópia da
declaração de imposto de renda do vereador e de cônjuge ou companheiro e de
pessoasjurídicas por eles direta ou indiretamente controladas;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente
Temporária da Casa, a declaração de atividades econômicas ou profissionais,
atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre temporariamente afastado,
informação da respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer
pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou Plenário, ao iniciar-se a
apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais, a
declaração de interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de
participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima
sua participação na discussão e votação.
ou
com
§ Io As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma
declaração, com indicação de local, data e horário da apresentação, além do nome e
assinatura do servidor que recepcionar a documentação.
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§ 2° Ressalvadas as informações consideradas sigilosas nos termos da lei vigente, por
providências da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, as declarações serão
publicadas e divulgadas, obrigatoriamente, nos seguintes veículos:
I - no Diário Oficial do Município;
II - em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet.
§ 3e Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão pode solicitar,
mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e
encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, informações contidas nas
declarações apresentadas pelos vereadores, salvo as consideradas legalmente sigilosas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 45. A Mesa Diretora disponibilizará o Código aprovado na internet para amplo
conhecimento dos cidadãos e das entidades da sociedade civil.
Art 46. Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às
normas de tramitação estabelecidas no Regimento Interno.
Art 47. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as normas regimentais da Câmara Municipal
incompatíveis com o regramento instituído pelo presente Código.
Ilhéus/BA, 13 de abril de 2021.
VINÍCIUS RODRIGUES ALCANTARA SILVA - PV
VEREADOR
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GABINETE DO VEREADOR VINlCIUS ALCÂNTARA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Por protocolo feito na Secretaria da Câmara nos termos do art. 114 do Regimento Interno,
apresenta-se a presente proposição da lavra do Gabinete do Vereador Vinícius Alcântara — PV com
amparo no inciso III do art. 83 do Regimento Interno. Trata-se de projeto de resolução resultante do
estudo de codificações de outras Casa Legislativas, a exemplo de Câmara dos Deputados, Assembléia
Legislativa da Bahia, Câmara de Vereadores de Salvador, São Paulo e Rio de Janeiro, além de mais
Municípios. Sabidamente, a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Ilhéus/BA ainda será submetida a redação final pela Mesa Diretora, por força do inciso
IX do art. 29 do Regimento Interno, para ulterior promulgação e publicação pelo Presidente da
Câmara, conforme inciso IV do art. 35 do Regimento Interno.
A existência de um Código de Ética e Decoro Parlamentar já era antevista pela redação do
inciso I do art. 81 do Regimento Interno e impõe-se por ser imposição da Lei Orgânica Municipal que
os vereadores mantenham conduta compatível com a ética, a dignidade e o decoro do cargo. A
envergadura da função legislativa exige disposição orgânica e sistemática de normas que sirvam de
balizas para a atuação parlamentar, como expressão de transparência e credibilidade na
representação política da sociedade.
Para a boa administração das atribuições atinentes ao exercício da vereança, e para garantir
rigor na manutenção da probidade no âmbito da Câmara de Vereadores, é imprescindível que sejam
escritas as normas de ética e decoro condizentes com expectativa cidadã em relação aos atos de
representantes populares. Nesse sentido, o direcionamento democrático de comportamentos e a
limitação de excessos na vida pública dos agentes políticos privilegia o próprio povo, enquanto titular
máximo do poder estatal.
O código proposto é a estruturação organizada dos pilares de compostura e comedimento
que certamente saciarão a avidez da população ilheense pela consolidação da decência e honradez
necessária à nobreza do elevado cargo de vereador. É composição normativa concebida para ser
mais um importante instrumento de combate à imoralidade na Administração Pública e uma
ferramenta capaz de devolver e fortalecer o respeito dos munícipes ao Poder Legislativo local.
A apresentação, aprovação e implantação de codificação que institui diretrizes éticas e bases
de decoro parlamentar é uma edificante conquista para a legislatura, porque é capaz de forjar
legisladores mais prudentes no uso de suas prerrogativas, tecnicamente mais qualificados e
conscientes do papel institucional desempenhado. Constitui-se essa uma excelente oportunidade de
avançar na tentativa de moralizar ainda mais o parlamento municipal e estancar qualquer resquício
de eventuais mazelas no sistema político local, ainda tão marcado por um vivo e lembrado passado
de desonro: escândalos.
Ilhéus/BA, 13 de abril de 2021.
/
VINÍCIUS RODRIGUES ALCÂNTARA SILVA - PV ií
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Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER S/N 2021.
PROJETO DE LEI - PL N° 036/2021.
AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de
sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio
meio de seus familiares
tecidos
ou por
ou responsáveis, seus orgãos
corporais para fins de transplante médico, no Município
de Ilhéus-BA e dá outras providências.
ou
I - RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei n° 036/2021 que pretende isentar do
por ato próprio ou
ou responsáveis, seus orgãos ou tecidos corporais para
fins de transplante médico de autoria do vereador Carlos Augusto Cardoso d
pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado,
por meio de seus familiares
a Silva.
Inicialmente, cumpre destacar a competência regimental das
Comissões de Justiça para deliberar sobre a matéria, nos termos dos artigos 69 e 71
do Regimento Interno.
E o breve relatório.
I
Praça J. J. Seabra. S/N, Centro - Ilhéus/BA.
uavu.camaradeilhcus.ha.tmv hr
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
O direito de sepultura, corolário do principio da dignidade da
constitui direito subjetivo de todo homem e dever do poder público, pessoa humana,
que se manifesta nas seguintes dimensões: direito a ser sepultado, direito
permanecer sepultado, direito à sepultura, direito sobre
de
a sepultura, e direito de
sepultar.
Com efeito tal direito recebe peculiar proteção jurídica na medida
personalidade, projetando-se na família do
possuem, legitimidade para tomar medidas
a sua proteção, incluindo-se a omissão do próprio
que se insere no rol de direitos da
falecido que como seus herdeiros,
judiciais e administrativas visando
Estádio.
Assim há que se observar que a prestação do serviço funerário é
típica competência Municipal, por se tratar de atividade de interesse local (art. 30, I e
V da CRFB). Sobre o assunto, é pertinente a lição de Helly Lopes Meirelles:
O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a
atividades de precipito interesse local
- quais sejam: a confecção de
caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres
administração de cemitérios. As três primeiras podem ser delegadas
pela Municipalidade,
e a
com ou sem exclusividade, a particulares
concessão ou permissão,
como pode o Município realizá-las por suas repartições, autarquias,
fundações ou empresas estatais." (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito
Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009,
que
se proponham a executá-las mediante
p. 465).
O Município pode realizar as referidas atividades diretamente
por
meio de seus órgãos; indiretamente
com auxílio das entidades da Administração
por meio de delegação a particulares. Neste sentido, de acordo Indireta ou, ainda
com as lições de Hely Lopes Meirelles.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
" " u .camaraileill)cus.b;i »',n' lv
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Com efeito, imperioso que se diferencie as atividades delegadas
referente às etapas do sepultamente, que serão remuneradas por preços públicos
ou da atividade prestada diretamente pelo município. tarifas
Os serviços funerários delegados são remunerados por tarifa
por taxa (receita pública tributária, derivada
cobrados somente
não
e compulsória), uma vez que são
em razão da sua efetiva utilização, o Poder Público não poder
fazer qualquer tipo de alteração unilateral nos contratos. Com efeito, apenas são
passíveis de alterações as clausulas regulamentares seja, as ligadas à execução
do objeto do contrato. Já as clausulas econômicas só podem ser modificadas
ou
com a
concordância do contratado, de modo que fique mantido o equilíbrio econômico￾fmanceiro do ajuste, conforme o disposto no §1° do artigo 58 da Lei n° 8.666/1993.
Desta forma, qualquer inseção que incidisse nestas atividades,
seria de iniciativa do executivo na medida que ensejaria a revisão do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato firmado o permissionário, o que poderia
o aumento da tarifa para os demais munícipes ou, até mesmo,
com
inclusive acarretar
aumento dos gastos públicos.
A Lei Federal n° 9.434/1997 dispõe sobre Dispõe sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e
tratamento, impondo que a realização de transplante ou enxertos será coordenada
por um órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde, de acordo com os
relatórios anuais enviados por todos os estabelecimentos de saúde, públicos
privados, contendo a lista dos pacientes que aguardam a recepção de algum órgão
ou
Isto significa que já existe um banco de órgãos, tecidos e
substâncias humanas, possui abrangência nacional
Federal. Todo
e é regulamentado pela União
o procedimento de constatação da morte cerebral do paciente, de
retirada do órgão e de seu transplante para outro corpo está regulamentado pela
supracitada e pelas portarias editadas pelo Ministério da Saúde
lei
não havendo que
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaraüeillieus.ba.fov br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
se falar em qualquer competência legislativa
sentido, o que reveste de ilegalidade qualquer disposição
municipais esparsas ou nas próprias leis orgânicas dos Municípios referente
matéria.
suplementar do Município neste
_ 1 constante em leis
a esta
Ademais, a criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo
o que torna o
viola de forma patente o principio da separação dos poderes,
dispositivo flagrantemente inconstitucional.
Por fim, como adverte Justino Adriano Farias da Silva (in Tratado
de Direito Funerário: teoria geral e instituições de direito funerário, São Paulo
697, Ed. Método, 2000), salvo mediante
■ PP￾as campanhas oficiais a que alude o
como regra geral, proíbe-se
o apelo ao público no sentido da
paragrafo único do art. 11 da Lei Federal 9.434/1997
através de qualquer meio de comunicação social,
doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano.
Noutro giro, e aqui pedimos vênia aos membros da competente
' Prisma da fesponsabilidade fiscal, saliente-se que de comissão de finanças, sob o
acordo com o art. 14 da LRF,
de natureza tributári da qual decorra renúncia de
a concessão ou ampliaçao de incentivo ou benefício
receita deverá estar acompanhada
no exercício em que deva iniciar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
sua vigência e nos dois seguintes. Deve ainda, atender ao disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e demonstrar que a renúncia foi considerada
de receita da Lei Orçamentária
na estimativa
e que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da LDO ou, alternativamente, apresentar medidas de
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, compensação, no exercício em
por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo. O
cumprimento destas
exigências, contudo, não foi demonstrado.
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilhcus.ba.fov hr
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Desta forma, por mais nobre e louvável que seja a iniciativa, a
presente proposição não tem condições de prosperar, carecendo o Município, de
interesse e efetividade necessários, respectivamente, para fomentar a atividade de
transplante de órgãos, já disciplinada de forma homogênea na legislação nacional
de regência.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto
constitucionais para que o Projeto de Lei n° 036/2021
isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado
próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis
este Relator não vislumbra condições
que pretende conceder
por ato
seus orgãos ou tecidos
corporais para fins de transplante médico, de autoria de Sua Excelência o Vereador
Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Por todo o exposto, o Relator OPINA PELA REJEIÇÃO da matéria em
tela.
Sala das comissões, 08 de outubro de 2021.
áM￾IVO EVANG 'S-SANTOS
Relator
5
Praça J. J. Seabra, S/N. Centro - Ilhéus/BA.
"'vw.camaradeilhcus.ha pov hr
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ill - DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
acompanham o voto do Relator, que OPINA PELA REJEIÇÃO da matéria em tela, a
saber, o Projeto de Lei n“ 036/2021, de autoria do vereador Carlos Augusto Cardoso
da Silva, pelas razoes expostas neste parecer, seguindo-se os autos para analise da
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Sala das comissões, 08 de outubro de 2021.
IVO TSTÀvDOS santos
Presidente da ComTtsâo de Justiça
ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA
Membro da Comissão de Justiça
PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO
Membro da Comissão de Justiça
6
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
\s vvw.camaradeillicus.ha.L'ov hr
(73)2101-2600
% -
CÂMARA MUNICIPAL DE iLHEUS
despacho^
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FUf<GIONARIO
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EM.
âmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadorauqustao(Q)camaradeilheus.ba.gov.br
PRrsirc.rrrE
Projeto de Lei n9 C)3é> /2021
Dispõe sobre a isenção do pagamento dataxa de
sepultamentoda pessoa que tiverdoado, por ato
próprio ou por meio de seus familiares ou
responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais
para fins de transplante médico, no Município de
Ilhéus-BA e dá outras providências.
Art. I9 -Os doadores de órgãos outecidos, cujoóbitovenha a ocorrer no Município de Ilhéus, ficam isentos
do pagamentodataxa de sepultamento, nos cemitérios do Município.
§ l9 - Fará jusà isenção de que trata o "caput" do artigo anterior, a pessoa que tiverdoado, poratopróprio
ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante
médico.
§ 29 - Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido
efetivamenteutilizados para os fins de transplante.
Art. 29 - Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de
atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a
seguinte inscrição: "ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS" é dispensada
do pagamento de taxa de sepultamentoa pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares
ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico".
Art. 39 - Os hospitais e as unidades básicas de saúde acima referidas, deverão providenciar a instalação das
placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 49 - Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá
atestadoespecífico confirmandoa doação para fins de transplante.
Art. 59 - 0 poder executivodesignarásecretaria ou órgão competente para realização anual de campanha
de conscientização a respeitodesta lei e da doação de órgãos, que deveráconstar no calendário oficial da
cidade de Ilhéus-Ba.
Art. 69 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
\
Justificativa:
Submeto à elevada apreciação plenária, o presente Projetode Lei quedispõesobrea isenção do pagamento
das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus
familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais parafins de transplante médico, no Município
de Ilhéus-Ba.
O presente projetode lei trata-se de uma medida que tem o intuito de ajudar as famílias de doadores de
órgãos que possuem ou não condições de arcar com as despesas do funeral que deverão ficar sob a
responsabilidade dogoverno municipal.
O presente projeto vem se propor num reconhecimento que se presta ao tão Nobre gesto de doação de
órgãos, permitindoassim, a continuidade davida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus
órgãos.
Ademais, cumpre mencionar que falta de doadores não é o maior complicador dos transplantes no Brasil.
Assim ressalta-se que a estrutura deficiente é atualmente o grande problema nessa área. Os pacientes à
espera de um transplante podem morrer porque o sistema de captação e distribuição de órgão é falho.
Afinal as dificuldades começam com subnotificação de mortes encefálicas às centrais de transplantes e,
nos casos em que a notificação ocorre, os empecilhos se sucedem numa cadeia que traduz com a falta de
recursose atrasosexasperantes.
No Brasil, o Sistema Único de Saúde (SUS) financia mais de 95% dos transplantes realizados e também
subsidia todos os medicamentos para todos os pacientes. É uma das maiores políticas públicas de
transplantes de órgãos do mundo. Nada mais justoqueogovernofinancie também as despesas dofuneral
do doador de órgãos, aliviando assim, os familiares nesse momento de pesar de despesas com taxas,
emolumentos, etc. Acresceaindaque muitos familiares de doadores de órgãos nãotêm condições de arcar
com despesas de funerais. Esta proposiçãovem se constituir num gestode reconhecimento que se presta
ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na
pessoa salva pela doação de seus órgãos.
Esta proposição prevê a isenção de despesas com funeral de doador de órgãos no país, conforme alguns
municípios já fazem há alguns anos, como em São Paulo, Santa Catarina e outros. Nãotemos ainda uma lei
federal, a abranger todo o país com tal benefício. Já passou da hora de fazermos os ajustes para que essa
injustiça seja corrigida. Por isso, contamos com a participação dos nobres pares na célere tramitação e
aprovação desta matéria".
Isto posto, submetemos tais considerações à apreciação e deliberação dos Nobres Pares, na expectativa de
que o apelo à causa tão nobre como a sobrevida dos pacientes que estão nas filas de receptadores de
órgãos seja minimizado com o aumentodo númerode doadores, através da concessão de isenção da taxa
de sepultamento em nosso Município, como já vem ocorrendoem outros Municípios em que a legislação
já está em vigor.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 05 de abril de 2021.
z￾ereador Carlos Augusto loso. ilva
>
Praça J.J. Sé^ras/n^, centro^
Contato: 0**73210126lB-eWPl:
ÉTÍs- Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
!009.$16/000128 www.camaradeilhéus.com.br
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJÚNIOR
Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHÉUS-BA
MOÇÃO N°!:' v /2021
Ilhéus, 19 de novembro de 2021
Moção de pesar pelos 04 meses do
falecimento do Desembargador e ex￾Presidente do Tribunal de Justiça da
Bahia, Mário Augusto Albiani Alves.
A Câmara Municipal apresenta nos termos regimentais, através do
Vereador que subscreve, com assento nesse Legislativo Municipal, após
ouvido e aprovado pelo Plenário, manifestar sua solidariedade e
encaminhar a presente MOÇÃO DE PESAR à família do Desembargador
e ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Mário Augusto Albiani
Alves pelos 04 meses de seu falecimento.
O desembargador ingressou na Universidade Federal da Bahia em 1954 para
cursar Direito e, 10 anos depois, nomeado juiz para a comarca de Palmeiras,
na Chapada Diamantina. Em 1979, se tornou desembargador do Tribunal de
Justiça da Bahia, onde posteriormente tornou-se presidente.
Em 1991, Albiani foi governador da Bahia pelo período de 10 dias, durante o
governo de Nilo Coelho - o político era vice e assumiu o governo do Estado no
lugar de Waldir Pires, que renunciou à época para concorrer à vice￾presidência da República, na chapa com Ulisses Guimarães.
Ao longo de sua vida de magistrado, Albiani recebeu 140 títulos de cidadão
em municípios da Bahia. Ele também foi presidente da Associação dos
Magistrados da Bahia (AMAB) em sete mandatos e, na entidade, foi
responsável pela fundação da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento da
Magistratura, renomeada depois Escola de Magistrados da Bahia (EMAB),
onde também foi diretor. Atualmente, estava aposentado.
Atenciosamente,
Plenário Gilberto Fialho
Gabinete do Vereador Ederjúnior
adorederiunior@camaradeilheus.ba.aov.br Câmara Municipal de llffeuéFí
DESPACHO fy/WJNiCiPAl U/r ,
Ederjúnior Santos dos Anjos ECEBEMOS
dL'J&z'
EM. / / Vereador
PRRSiDETvrrE FUNCIONÁRIO
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I
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
Gabinete do Vereador Abraão Oliveira
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V» i? ’ REQUERIMENTO N° /2021
i! !
!‘ : •I Requer ao Secretário Municipal DE
INFRAESTRUTURA, TRANSPORTE E
TRÂNSITO - SEINTRA O TERMINO
DO RECAPEAMENTO ASFALTICO DA
RUA DA PAZ, BAIRRO: AV.
ESPERANÇA.
S: :
•M i
1
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iUr
O Vereador que este subscreve, ouvido o egrégio
Câmara Municipal, em conformidade com legislação municipal, especialmente
os Incisos III do Art. 83 do Regimento Interno desta Casa, por meio deste,
dirigindo-se ao Secretário Municipal de Secretaria de Infraestrutura, Transporte
e Trânsito - SEINTRA, SR. ÁTILA DÓCIO, requer SEINTRA O TERMINO DO
RECAPEAMENTO ASFALTICO DA RUA DA PAZ, BAIRRO: AV.
ESPERANÇA.
Plenário da
a h; :
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í H- "
I
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1 JUSTIFICATIVA: í
O asfaltamento vai melhorar as condições de tráfego local, contribuindo com a
melhor qualidade de locomoção, pois as ruas estão bastante avariadas
Por fim, cumprindo o preceito estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa,
especialmente o Inciso III do Art. 83.
Ill - apresentar proposições e seguir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
11
LM
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 17 de novembro de 2021.
Câmara Municipal de ilhéus
v ■ DESPACHO
^0ÍV\L DE ii^
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ABRAÃO OLIVEIRA DOS SANTOS
VEREADOR PDT
fCM, :L /
Urri r ' ___
I : PraçaSeabra s/n. centro - Ilhéus Bahia - Brasil l M CEP: 45.653-280 I
!
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Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria de Souza
o REQUERIMENTO N /2021
Exmo. Jerbson Almeida Moraes
DD.: Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Senhor Presidente
Requeiro a Mesa com a devida anuência do Plenário desta Augusta Casa
do Legislativo Ilheense, fundamentado no artigo 83°, inciso III de seu
Regimento Interno a fim de que seja encaminhado à Empresa de Aguas e
Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor Felipe Madureira, Gerente
Regional, que providencie com extrema urgência a reposição da
pavimentação CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente), que foi
retirado em razão das obras realizadas pela EMBASA, na Rodovia
Ilhéus/Buerarema, Nossa Senhora da Vitoria, Ilhéus-Ba, conforme
revelam as fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA:
A manutenção se faz necessário em razão de que a empresa na execução de
suas obras retirou ou danificou a pavimentação existente, que era CBU^qê
/
Camara Municipal de Ilhéus"
DESPACHO
a J. J. S^abra s/n0, centro -Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.
Contato: 0**73-2101 2612
nIPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.br
Pra*
KJfcg,
r.RKSlDrcN-rr.-
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria de Souza
(Concreto Betuminoso Usinado Quente) e não repôs o mesmo, podendo
causar transtornos aos moradores e transeuntes dessas localidades.
Informamos também que existem ao longo de várias ruas diversos PVs
em que as tampas estão quebradas ou a baixo do nível da pavimentação,
trazendo perigos aos pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas que
trafegam por essas localidades.
Advertimos da mesma forma a necessidade de se fazer o levantamento de
PVs em toda a cidade, pois os mesmos estão causando muitos transtornos à
população Ilheense.
Em face do exposto, é que solicito o atendimento da presente
proposição. Confiante que alcançará seu propósito, até mesmo pelo
compromisso público da autoridade a que se destina, pois, o nosso objetivo é
sempre estar trabalhando para propor melhorias aos os nossos Munícipes.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 17 de novembro de 2021.
Vereadora - DEM
Praça J. J. Seabra s/n°r centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.br
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
Praça J. J. Seabra s/n0, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 073 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.br
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
REQUERIMENTO N•°k2021
Exmo. Jerbson Almeida Moraes
DD: Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Senhor Presidente,
Requeiro a Mesa com a devida anuência do Plenário desta Augusta
Casa do Parlamento Ilheense, fundamentado no artigo 83, inciso III do
Regimento Interno a fim de que seja encaminhado à Empresa de Aguas
e Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor José Lavigne,
responsável por este setor, que providencie com extrema urgência a
desobstrução da rede de esgoto localizado na Rua Osvaldo Bonfim,
no Bairro Ilhéus II, na Zona Sul da Cidade.
JUSTIFICATIVA:
A manutenção da rede se faz necessário em razão de se encontrar
obstruída e vem causando transtorno aos moradores locais, com esgoto
saindo da rede coletora e com derramamento na rua, inclusive
representando risco à saúde dos transeuntes, conforme evidenciam as
fotos em anexo.
Em face ao exposto, é que solicito o atendimento da presente
proposição. Confiante que alcançará seu propósito, até mesmo pelo
compromisso público da autoridade que se destina. Pois o nosso objetivo
é sempre estar trabalhando para proporcionar melhorias aos
munícipes, dando maior comodidade e segurança.
nossos
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 17 de novembro de
2021. . Vv»K.0c
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Câmara Municipal de Ilhéu»..
despacho
V￾7
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- DEM
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Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
.... ; Contato: 073 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.
■ “RF.SIDENTK
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
Fraga J. J. Seabra s/n°, centro -Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 073 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria de Souza
Câmara Municipal de Ilhéus
DESPACHO REQUERIMENTO N
.^3 /2021
!
IZll'i, X___/___
______ [Y.X'Vi-:_______________________ , Exmo. Jerbson Almeida Moraes
DD.: Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Senhor Presidente
Requeiro a Mesa com a devida anuência do Plenário desta Augusta Casa
do Legislativo Ilheense, fundamentado no artigo 83°, inciso III de seu
Regimento Interno a fim de que seja encaminhado à Empresa de Aguas e
Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor Felipe Madureira, Gerente
Regional, que providencie
pavimentação CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente), que foi
redrado em razão das obras realizadas pela EMBASA, na Rua São Paulo,
Nossa Senhora da Vitoria, Ilhéus-Ba, conforme revelam as fotos em anexo.
com extrema urgência a reposição da
JUSTIFICATIVA:
A manutenção se faz necessário em razão de que a empresa na execução de
suas obras retirou ou danificou a pavimentação existente, que era CBUQ
(Concreto Betuminoso Usinado Quente) e não repôs o mesmo, podendo
causar transtornos aos moradores e transeuntes dessas localidades.
Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.br
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria de Souza
Informamos também que existem ao longo de várias ruas diversos PVs
em que as tampas estão quebradas ou a baixo do nível da pavimentação,
trazendo perigos aos pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas que
trafegam por essas localidades.
Advertimos da mesma forma a necessidade de se fazer o levantamento de
PVs em toda a cidade, pois os mesmos estão causando muitos transtornos à
população Ilheense.
Em face do exposto, é que solicito o atendimento da presente
proposição. Confiante que alcançará seu propósito, até mesmo pelo
compromisso público da autoridade a que se destina, pois, o nosso objetivo é
sempre estar trabalhando para propor melhorias aos os nossos Munícipes.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 17 de novembro de 2021.
Vereadora - DEM
Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 www.camaradeilhéus.com.br
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete da Vereadora Ivete Maria
Tel.: (73) 2101 2612
Subida da Rua São Paulo (Nossa Senhora da
Vitória)
Subida da Rua São Paulo (Nossa Senhora da
Vitória))
Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 073 2101 2612
CNPJ: 13.009.816/000128 vzww.camaradeilhéus.com.br
^ONlCIPALOf/
^ recebewios V
o
—
t^\FUNCIÒN/Vr: .' Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
-QUERIMENTQ ^l^/2021
Requer a construção de
quadra poliesportiva na
Comunidade de Vila Jueíans
Exmo. SR. JERBSON MORAES
DD.: Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
enhor Presidente,
. Vereador signatário, com assento nesta casa Legislativa, no uso de sea￾atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interno, solicita
Vossa Excelência que, após o presente requerimento ser lido no Plenário e aprovar. -• , ..4 T
>eja enviado ofício ao Excelentíssimo Sr. Mário Alexandre Correa de Sousa
Igníssimo Prefeito do Município de Ilhéus em cópia ao Secretário Estadual do
rsbalho, Emprego, Renda e Esporte- SETRE, solicitando estudos e viadilitíade
construção de uma quadra poliesportiva na Comunidade de Juerana.
justificativa
construção de uma quadra poliesportiva na localidade supracitada, trará maior
qualidade de vida à população, proporcionando um local apropriado para realizar suas
atividades esportivas, provendo assim a recreação e a formação esportiva.
O esporte se destaca como elemento de integração social, viabilizar o incentivo a
rática esportiva criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de
cidadão, incentivando-os à educação e melhoria de sua formação pessoa;.
Diante do exposto solicito aos nobres Vereadores a aprovação do preserve
requerimento.
-.ala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 18 de novembro de 2021
r\
rl
4...Í»
CarlosAugusto Cardoso da Silva
/ VereacwX
jus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
CNPJ: là.OOO.816/000128
Praça J. J. Seabra s/n°, centro - llhé
Contato: 0**732\0126>^
sàpTulheus.ba.leg.br
fü
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@ilheus.ba.ieg.br MUN/C/p^
o' RECEBBMr
Em
%
//
‘S <2 Requer pavimentação, calçadas
para pedestres e rede pluvial 1
Rua Jequiriçá
Francisco.
/ J4 ft
Bairro 5e\v_. f 1
S'
REQUERIMENTO N° /2Q21.
xmo. Sr. Jerbson Moraes
DD.: Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Senhor Presidente,
O Vereador signatário, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas
tribuições que lhe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interno, solicita :
ossa Excelência que seja submetido o presente Requerimento para apreciaos :
Plenário, sendo aprovado, enviar ofício ao Excelentíssimo Sr. Mário Alexandre
Correa de Sousa, Digníssimo Prefeito do Munícipio de Ilhéus que, na conformidade
dos poderes que lhe conferem as normas da administração pública, determine ao
ator competente que seja analisado e viabilizado a realização de pavimentação,
alçadas para pedestres e rede pluvial em toda extensão da
jequiriçá - Bairro São Francisco.
11
Rua
ustificativa:
melhoria proposta a Rua Supracitada, permitirá maior conforto aos munclpes -
seus deslocamentos a residências e integração territorial. Melhoria significativa :
segurança, redução do índice de doenças transmissíveis através de meios hícPicc
ciurante o período chuvoso ou pelo acúmulo de poeira verificada durante o período
aco, proporcionando melhor trafegabilidade, acessibilidade a praia.
.lante do exposto, solicito a secretária competente empenho para atender esl3:
solicitações.
Saia das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 17 de novembro de 2021
;/
Carlos Augusto Cardoso da Silva
Vereador \
Ihéus - Bahià^ Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
Praça J. J. Seabra s/n°, ce
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DA VEREADORA PROF* ENILDA MENDONÇA
REQLTERIMENTO N- b /am
Rrqnrr solicitamos que a Empresa Baiano de
Água c .Saneamento - EMBASA, retome o 
Serviço de Esgotamento Sanitário que se encontra
parado do Caminho 24 ao Caminho 27 no Bairro
Ilhéus II.
A Vereadora que a este subscreve, nn uso de suas atribuições e na forma regimental, após anuência do 
Soberano Plenário, vem. por meio desle. requerer de Vossa Excelência que seja enviado, ao Diretor da
EMBASA em Ilhéus. Sr. JOSÉ LAV1GNE DE LEMOS, cópia do presente requerimento, onde
solicitamos que a Empresa Baiana de Água c Saneamento - EMBASA, retome o Serviço de
Esgotamento Somtino que se encontra parado do Caminho 24 ao Caminho 27 no Bairro Ilhéus H
JUSTIFICATIVA:
O Sistema dc Esgotamento Sanitário é de suprema importância para evitar a contaminação das pessoas c a
transmissão de doenças. Além disso, é fundamental tratar o esgoto para conserv ar os ambientes naiumis.
A importância do saneamento básico começa por sua influência na saúde, na qualidade de vida e no
desenvolvimento da sociedade como um todo Por isso. a continuidade c o termino do Serviço dc
Esgotamento Sanitário vão proporcionar dignidade e qualidade de vida para as pessoas daquela
comunidade. Neste sentido, pensando na segurança e na saúde dos moradores dos Caminhos 24 ao 27 do
Ilhéus II. é que solicitamos que a Emhasa execute as obras que sc encontram paradas nas ruas ciladas,
para amenizar o sofrimento da comunidade, que vem tendo problemas dc saúde por causa do esgoto que
corre a céu aberto.
(<M
Emlda Mehuonça dc Oliveira
Vereadora - PT
^UH-CIPALOf.
/recebemos O
Ilhéus. 17 de novembro de 2021 *• •'*»*--.*Uí*S*- ■
;:tA MUNICIPAL i/í ÍLHÉUS
DESPACHO
c
rT
o Praça J J Seabra, S/N. Centro -Ilhéus/BA
www vereadoraem-dafoSilheus ba lee br :
(73) 2101-2600 i
JjjLlXZl_______
funcionado
j___ y.
v ieSECR; FREADOR EDERJÚMIOR
V￾PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DA VEREADORA PROP ENILDA MENDONÇA
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.vereadoraenilda(5)ilheus.ba.Ieg.br
(73) 2101-2600
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJÚNIOR
Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHÉUS-BA
REQUERIMENTO COM O APOIO DO PLENÁRIO^ 4^
/2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Respeitosamente, o vereador que abaixo subscreve, no uso das suas atribuições
legais, garantido pelo inciso X do Artigo 98 do Regimento Interno desta casa, após a
condescendência do Plenário, vem através desta REQUERER, que seja enviada um
ofício ou qualquer outro documento administrativo para o Secretário da Casa Civil,
Bento José Lima Neto, com cópia para o Secretário de Saúde, André Luiz
Cezário, para que cumprem a Lei Federal n° 13.595/2018, especificadamente seu
artigo 9 - H, que garante a indenização de transporte dos Agentes de Combate
às Endemias nesta municipalidade.
Plenário Gilberto Fialho
Gabinete do Vereador Ederjúnior
E-mail: vereadorederjunior@camaradeilheus.ba.gov.br
Ilhéus, 19 de novembro de 2021
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
^OPAL DF ív
Recebemos
3
Câmara Municipal de Ilhéusn
DESPACHO
FLV EM, /
!
PRESIDENTE
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJÚNIOR
Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHÉUS-BA
JUSTIFICATIVA
1. RELATORIO
Trata-se de solicitação para que cumpra a Lei Federal n° 13.595/2018,
especificadamente seu artigo 9 - H, para que seja concedida indenização de
transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias
que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades conforme
disposto em regulamento, ou fornecimento de transporte pelo ente federado a que
ele estiver vinculado.
Neste pórtico, a Secretaria de Saúde é importante frisar que os Agentes
Comunitários de Saúde já foram alcançados por esta lei, ficando de fora os Agentes
de Combate às Endemias, cobrando ainda os 6% em seus proventos referente ao
Vale-Transporte.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde em
toda a municipalidade, se deslocando para outros bairros, necessitando de
transporte para tal, a saber, transporte público.
Nesta seara, os vale-transporte destes servidores públicos municipais
vinculados à órgãos de serviços essenciais de atendimento à saúde, é para
utilização nas despesas com deslocamentos no percurso residência - trabalho e
trabalho -residência, nos limites territoriais do município de Ilhéus.
Atualmente, a Associação Profissional das Empresas de Transporte de
Passageiros de Ilhéus - ATRANSPI, é a detentora do Serviço Inteligente de
Transporte (SIT), sendo a única empresa que fornece vales transportes através de
cartões magnéticos, Ilhéus Card, especializada na prestação de serviço de carga e
recarga de créditos eletrônicos, englobando cartões novos, na modalidade de
carregamento embarcado.
Por todo exposto, solicito em caráter em emerqencial a isenção dos 6% de
descontos dos Vales-Transportes nos proventos dos Agentes de Combate às
Endemias.
Plenário Gilberto Fialho
Gabinete do Vereador Ederjúnior
E-mail: vereadorederjunior@camaradeilheus.ba.gov.br
Ilhéus, 19 de novembro de 2021
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJÚNIOR
Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHÉUS-BA
REQUERIMENTO COM O APOIO DO PLENÁRIO /2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Respeitosamente, o vereador que abaixo subscreve, no uso das suas atribuições
legais, garantido pelo inciso X do Artigo 98 do Regimento Interno desta casa, após a
condescendência do Plenário, vem através desta REQUERER, que seja enviada um
ofício ou qualquer outro documento administrativo para o Secretário de Saúde,
André Luiz Cezário, para que conceda recesso natalino aos Agentes de
Combate às Endemias e aos Agentes Comunitário de Saúde nesta
municipalidade.
JUSTIFICATIVA: Os referidos trabalhadores desempenharam o ano todo no bloqueio de
casos da covid-19, busca ativa de pessoas que não foram tomar a segunda dose, estão
também desempenhando apoio na camoanha de vacina, bem como continuaram
desempenhando suas funções de promoção, proteção e prevenção da saúde. Por todo
exposto como um incentivo e gratificação pelos trabalhos desempenhados, solicito o
recesso natalino de 23/12/2021 à 03/01/2022.
Plenário Gilberto Fialho
Gabinete do Vereador Ederjúnior
E-mail: vereadorederjunior@camaradeilheus.ba.gov.br
Ilhéus, 19 de novembro de 2021
Ederjúnior Santos dos Anjos
Vereador/PSL
1
Municipal ' de Ilhéus
desp*cho Câmara
CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJÚNIOR
Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHÉUS-BA
REQUERIMENTO COM O APOIO DO PLENÁRIO /2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus
Respeitosamente, o vereador que abaixo subscreve, no uso das suas
atribuições legais, garantido pelo Inciso x do Artigo 98 do Regimento
Interno desta casa, após a condescendência do Plenário, vem através
desta REQUERER, o envio de correspondência a empresa FG SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA, com cópia a SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS E
DISTRITOS, para que insira mais um dia da coleta de resíduos sólidos no
DISTRITO DE SAMBAITUBA.
JUSTIFICATIVA:
Devido a solicitação dos moradores da reterida localidade, se faz
necessário mais um dia da coleta de resíduos sólidos,
causando transtornos aos moradores com os acúmulos de lixo e o
aparecimento de animais que acabam sujando todo o local. Tal
requerimento é de extrema importância para melhor qualidade de vida
aos moradores.
pois vem
Plenário Gilberto Fialho- Gabinete do Vereador Ederjúnior
Ederjúnior Samos dos Anjos
Municipal de ilhéu?.
despacho
wv.»c,p«0f
Iw? i3 :Av
Câmara Vereador/PSL
o
BM., funcionário
PRF.SIDF.NTK
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA
REQUERIMENTO LEGISLATIVO N9 ?fc/2021
Cumprimentando-os cordiaimente, este vereador que abaixo lhes subscreve, em
defesa do interesse coletivo dos munícipes desta cidade, com espeque nos artigos 83,
III;'98, X; e 111, todos constantes na Resolução 005/2017, vem requerer o quanto se
segue.
Requer-se que seja encaminhada correspondência ao Chefe do Poder Executivo,
aos cuidados do Diretor Geral da Autarquia de Transporte e Trânsito, o Sr. Valei Góis
Serpa de Oliveira, para que o mesmo preste informações e esclarecimentos sobre o
motivo pelo qual não foram instalados assentos no Terminal Urbano, após a finalização
da obra de reforma, para que as pessoas possam aguardar a chegada do transporte
público. Fazendo-se crucial a instalação dos mesmos com a maior brevidade possível.
Nestes termos, espera atendimento.
Ilhéus, Bahia, 19 de novembro de 2021.
TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
/ Vereador
CA...ARA MUNICIPAL DC ILHÉUS [
DESPACHO
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resêfrtfê —
Rua J. J. Seabra S/N, Centro - Ilhéus - Bah a—Bfasü -
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.cama adeilheus.com.br /
k'municipal E-mails:contato@drtandick.com
V RECEBEMOS
EMjVÇL/jM
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A
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR DR TANDICK RESENDE
AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA
REQUERIMENTO LEGISLATIVO NQ ^5^ /2021
Prezados edis,
Cumprimentando-os cordialmente, este vereador que abaixo lhes subscreve, em
defesa do interesse coletivo dos munícipes desta cidade, com espeque nos artigos 83,
III; 98, X; e 111, todos constantes na Resolução 005/2017, vem requerer o quanto se
segue.
Encaminhamento de correspondência ao diretor da EMBASA, o Sr. José Lavigne,
para que o mesmo preste informações c esclarecimentos sobre o motivo pelo qual
ainda não foi solucionado de forma definitiva o problema crônico existente na rede de
esgoto do Caminho 2, do bairro Hernani Sá. De acordo com os residentes da localidade,
a obstrução do canal é recorrente, a empresa presta suporte, no entanto dias depois o
problema retorna, e assim tem sido por mais de uma década. Diante o exposto, faz-se
premente a análise da situação, para que a problemática seja resolvida com a maior
brevidade e eficácia possível.
Nestes termos, espera atendimento.
Ilhéus, 19 de novembro de 2021.
C.ÂIViARA MUNICIPAL D£ ILHÉUS
DESPACHO
/U.-\
TA vl£>ICK RESENDE DE MORAES JUNIOR
/ Vereador
Gabinete do vereador Dr. Tandick Resende
Rua J. J. Seabra S/N, Centro - Ilhéus - Bahia - Brasil
""crÉP 45653-280. Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
E-mails:contato@drtandick.com
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PODER LEGISLATIVO kaON'CIPAL Df n
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS ' '4//
GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES , ^ ^
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Praça J.J. Seabra, s/n° - Centro FIVl_pj_/ /V /^£— ^
ILHÉUS-BA ík'#
REQUERIMENTO Na"?,'<^/2021 X1
EXCELENTÍSSIMO senhor presidente da câmara municipal de ilhéus/ba
VEREADOR JERBSON ALMEIDA MORAES
ASSUNTO: CONSTANTES QUEDAS DE ENERGIA
REFERÊNCIA: SALOBRINHO
RESPONSÁVEL: COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA)
Vereador EDVALDO GOMES, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar o seguinte
requerimento:
I. REQUERIMENTO:
Solicito ao Presidente desta Casa Legislativa, com a devida anuência do
Plenário, que seja encaminhada expediente a Coelba (Companhia De Eletricidade
Do Estado Da Bahia) no sentido de viabilizar a correção das constantes quedas de
energia no que estão ocorrendo bairro Salobrinho.
JUSTIFICATIVA:
Constantes oscilações e quedas bruscas de energia elétrica, este fato já faz
parte do cotidiano da população, que está descontente com esta situação,
principalmente porque muitas pessoas estão sendo prejudicadas e tendo prejuízos com
a queima de aparelhos eletroeletrônicos nos referidos bairros da nossa cidade.
Principalmente, nesta atual conjuntura pandêmica, os clientes desta
concessionária não têm aonde recorrer, visto que todas reclamações são realizadas
por sistema eletrônico, que na maioria das vezes apresenta congestionamento de
várias reclamações, e, em outros momentos encontra-se indisponível.
Desta forma, a população recorre as representações dos agentes públicos, no
sentido de intermediar a resolução destes problemas.
Edvaldo Neto Gomes - DEM
Vereador

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GABINETE DA PRESIDENCIA
1
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PAUTA DA 70ª SESSÃO ORDINÁRIA
TERÇA-FEIRA 23/11/2021
Projeto de Resolução n° 015/2021 Institui o Código de Ética e decoro parlamentar da 
Câmara municipal de Ilhéus, estabelece regras disciplinares e dá outras providencias.
AUTOR: Vinícius Rodrigues Alcântara Silva.
Projeto de Lei n° 036/2021 Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de 
sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus 
familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de 
transplante médico, no Município de Ilhéus-BA e dá outras providencias. AUTOR:
Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Moção n° 108-2021 Que seja enviada Moção de Pesar à família do Desembargador e 
ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Mário Augusto Albiani Alves pelos 04 
meses de seu falecimento. AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Requerimento n° 940/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência 
ao Ilmo. Sr. Secretario Municipal de Infraestrutura, Transporte e Transito – SEINTRA, 
requer SEINTRA O TERMINO DO RECAPEAMENTO ASFALTICO DA RUA DA PAZ, 
BAIRRO; AV. ESPERANÇA. AUTOR: Abraão Oliveira dos Santos.
Requerimento n° 941/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhado à Empresa de 
Aguas e Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor Felipe Madureira, Gerente 
Regional, que providencie com extrema urgência a reposição da pavimentação CBUQ 
(Concreto Betuminoso Usinado Quente), que foi retirado em razão das obras realizadas 
pela Embasa, na Rodovia Ilhéus/Buerarema, Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus-Ba. 
AUTOR: Ivete Maria de Souza.
GABINETE DA PRESIDENCIA
2
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
Requerimento n° 942/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhado à Empresa de 
Aguas e Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor José Lavigne, responsável por 
este setor, que providencie com extrema urgência a desobstrução da rede de esgoto 
localizado na Rua Osvaldo Bonfim, no Bairro Ilhéus II, na Zona Sul da Cidade. AUTOR: 
Ivete Maria de Souza.
Requerimento n° 943/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhado à Empresa de 
Aguas e Saneamento (EMBASA), na pessoa do senhor Felipe Madureira, Gerente 
Regional, que providencie com extrema urgência a reposição da pavimentação CBUQ 
(Concreto Betuminoso Usinado Quente), que foi retirado em razão das obras realizadas 
pela Embasa, na Rua São Paulo, Nossa Senhora da Vitória, Ilhéus-Ba. AUTOR: Ivete 
Maria de Souza.
Requerimento n° 944/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência 
ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, com cópia ao Secretário 
Estadual do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE, solicitando estudos e 
viabilidade para construção de uma quadra poliesportiva na Comunidade de Juerana.
AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Requerimento n° 945/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência 
ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, para que determine ao setor 
competente que seja analisado e viabilizado a realização de pavimentação, calçadas 
para pedestres e rede pluvial em toda extensão da Rua Jequiriçá – Bairro São 
Francisco. AUTOR: Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Requerimento n° 946/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado, ao Diretor da EMBASA 
em Ilhéus, Sr. JOSÉ LAVIGNE DE LEMOS, cópia do presente requerimento, onde 
solicitamos que a Empresa Baiana de Água e Saneamento – EMBASA, retome o 
Serviço de Esgotamento Sanitário que se encontra parado do Caminho 24 ao Caminho 
27 no Bairro Ilhéus II. AUTOR: Enilda Mendonça Oliveira.
GABINETE DA PRESIDENCIA
3
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
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(73) 2101-2600
Requerimento n° 947/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado um ofício ou qualquer 
outro documento administrativo para o Secretário de Saúde, André Luiz Cezário, para 
que cumprem a Lei Federal n° 13.595/2018, especificadamente seu artigo 9 – H, que 
garante a indenização de transporte dos Agentes de Combate às Endemias nesta 
municipalidade. AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Requerimento n° 948/2021 Requer de V. Exa. que seja enviado um ofício ou qualquer 
outro documento administrativo para o Secretário de Saúde, André Luiz Cezário, para 
que conceda recesso natalino aos Agentes de Combate às Endemias Comunitário de 
Saúde nesta municipalidade. AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Requerimento n° 949/2021 Requer de V. Exa. que seja correspondência a empresa FG 
SOLUÇOES AMBIENTAIS LTDA, com cópia a SECRETARIA DE SERVIÇOS 
URBANOS E DISTRITOS, para que insira mais um dia de coleta de resíduos sólidos no 
DISTRITO DE SAMBAITUBA. AUTOR: Ederjunior Santos dos Anjos.
Requerimento n° 950/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência 
ao Exmo. Sr. Prefeito Mario Alexandre Correa de Sousa, AOS CUIDADOSDO Diretor 
Geral da Autarquia de Transportes e Transito, o Sr. Valci Góis Serpa de Oliveira, para 
que o mesmo preste informações e esclarecimentos sobre o motivo pelo qual não foram 
instalados assentos no Terminal Urbano, após a finalização da obra de reforma, para 
que as pessoas possam aguardar a chegada do transporte público. AUTOR: Tandick 
Resende de Moraes Junior.
Requerimento n° 951/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada correspondência 
ao diretor da EMBASA, o Sr. José Lavigne, para que o mesmo preste informações e 
esclarecimentos sobre o motivo pelo qual ainda não foi solucionado de forma definitiva o 
problema crônico existente na rede de esgoto do Caminho 2, bairro Hernani Sá.
AUTOR: Tandick Resende de Mores Junior.
GABINETE DA PRESIDENCIA
4
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Requerimento n° 952/2021 Requer de V. Exa. que seja encaminhada expediente a 
Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia), no sentido de viabilizar a 
correção das constantes quedas de energia no que estão ocorrendo bairro Salobrinho.
AUTOR: Edvaldo Neto Gomes.
Gabinete da Presidência, 19 de novembro de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAES
Presidente

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