br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

sessao nº 48

Tipo SESSÃO ORDINÁRIA
Número / Ano 48
Date 2021-08-25
native_id8

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

^ONICIPALo
4:
V' RECEBEMOS
EM3-d/og/^bJ/^
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
funcionario
PARECER FINAL DA COMISSAO PROCESSANTE
Processo De Cassagao N° 01/2021
ASSUNTO: Apuragao de quebra de decoro
parlamentar por parte do vereador Mauir Lucas De
Freitas Lima.
Vereador Alzimario Belmonte Vieira - Relator
Vereador Ederjunior Santos Dos Anjos - Presidente
Vereador Carlos Augusto Cardoso Da Silva - Membro
1. RELAT6RIO E TRANSCORRER PROCESSUAL
No dia 15 de abril de 2021, as senhoras Alexsandra Nascimento Maciel, Nuria
Dias Santos e Hilmara Santos, representadas pelo advogado Reinaldo Weber
Ferreira Duarte da Luz Santos, protocolaram nesta Camara de Vereadores, denuncia
contra o vereador Mauir Luca De Freitas Lima.
Na referida narrativa, tem-se que o vereador denunciado obrigava as
denunciantes, que sao suas ex-assessoras parlamentares, a devolverem parte de
seu pagamento, tal pratica e conhecida popularmente pelo termo “rachadinha”.
A Comissao de Etica, suscitando o artigo 45, §1°, XI, do Regiment© Interno,
concluiu unanimemente pela admissao da acusagao, relativamente a infragao que e
imputada ao vereador Mauir Lucas De Freitas Lima, sugerindo ao Presidente da
Camara a convocagao de sessao, para materia ser levada a plenario, nos termos
legais.
Na 23a sessao ordinaria, realizada no dia 11 de maio de 2021, foi recebidb a
denuncia contra o vereador Mauir Lucas De Freitas Lima, por suposta quebra de
etica e decoro parlamentar e atuagao incompativel com dignidade da Camara
Municipal de llheus.
Comissao Processante .
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
Na oportunidade, o plenario, tambem por unanimidade, acolheu a
recomendagao da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar e afastou cautelarmente
o vereador denunciado da fungao de segundo secretario da Mesa Diretora.
Na mesma sessao, foi realizado sorteio para constituigao de Comissao
Processante, conforme previsto no artigo 214, §2° do Regimento Interne e desde
logo elegeram o Presidente e o Relator, em cumprimento ao disposto no artigo 5°, II,
do Decreto-Lei 201/67.
Por meio da Portaria n° 041, de 12 de maio de 2021 (fl. 45) deu-se a formagao
da referida comissao, com a seguinte composigao:
> Vereador Ederjunior Santos Dos Anjos - Presidente
> Vereador Alzimario Belmonte Vieira - Relator
> Vereador Carlos Augusto Cardoso Da Silva - Membro
A fl. 51, tem-se ata de instalagao e inicio dos trabalhos da Comissao
Processante, por meio da qual ficou definido a expedigao de notificagao previa para
apresentagao da defesa.
Foram encaminhados para o e-mail institucional do vereador, bem como para
o de seu procurador, copia integral do processo, bem como os videos que
acompanhavam a denuncia (fl. 50).
O denunciado Mauir Luca De Freitas Lima e notificado em 13 de maio de
2021, no salao das comissoes, para apresentar defesa no prazo de 10 dias, bem
como indicar provas e arrolar testemunhas (fl. 48).
Em 21 de maio de 2021, o denunciado, por meio de seus procuradores,
apresentou sua defesa alegando uma serie de preliminares, as quais foram todas
impugnadas no parecer previo da Comissao Processante (fls. 106 a 117).
Na apresentagao da defesa, o denunciado se restringiu em arguir apenas
fundamentagao em relagao ao documento apresentado pelas denunciantes no dia 15
de abril, inclusive com recortes do parecer emitido pela propria Comissao Legislative
unico e exclusive para aquele documento apresentado. Entretanto, antes da
denuncia ter sido recebida pelo plenario, ocorreu uma nova manifestagao das
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
denunciantes, enquanto o processo estava com a Comissao de Etica e Decoro
Parlamentar para emissao de parecer, porem nao mencionada pela defesa.
A defesa requereu o arquivamento do processo, em razao de as denunciantes
nao terem apresentado seus documentos pessoais e tituio de eleitor, entretanto,
tratando-se de ex-assessoras parlamentares, a propria Camara de Vereadores
possui os referidos documentos em seu departamento de Recursos Humanos.
Frustrada, portanto, essa fundamentagao do pedido de arquivamento do
processo, considerando a juntada dos documentos pessoais e titulos de eleitores das
denunciantes as fls. 121, 122, 123, 126, 128 e 131.
Esta Comissao reconhece, que inicialmente o advogado das denunciantes nao
havia narrado os fatos de maneira a elucidar os atos praticados pelo vereador Mauir
Luca Lima ou indicado as provas ou indicios de provas que possuia. Entretanto, em
sua ultima manifestagao as denunciantes colacionaram aos autos provas criveis que
ratificam suas alegagoes.
Nessa nova manifestagao, protocolada em 27 de abril de 2021, as
Denunciantes sanaram as supostas ilegalidades. apontadas pela defesa,
esclarecendo que:
1 - Comuniquei e prove) a minha legitimidade para atuar perante essa Casa de
Leis como Advogado da> ex-funuoninas do Vereador MAUIR LUCAS DE
FREITAS LIMA, bem assim. mformei do ingresso de duas Representagoes junto
ao Ministeno Publico Estadual tratando do assunto;
2 - Registrei que a robustez do lastro probante que esteou as supraditas
Representagdes embora nao signifique um prdvio julgamento, no entanto,
revela fortes indicios de procedencia das denuncias formuladas junto ao MP;
3 - Considerando que os atos imputados ao Vereador configuram condutas
colidentes com regras penais, civis, admmistrativas, alem de violarem
flagrantemente a Etica, a Moral e o Decoro, destaq'uei como dever desse
Parlamento a defesa e a protecao desses valores e SOUCITEI A INSTAURA^Ao
DO PROCEDIMENTO DE APURACAO E INVESTIGAgAO DE TAIS CONDUTAS
LASTREADO NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE ILHEUS E NO REGIMENTO
INTERNO, ESPECIFICAMENTE PARA O CASO APRESENTADO, COM BASE NOS
FATOS E NAS PROVAS JUNTADAS AO PEDIDO
4 - Juntei ao Pedido copias dos audios/videos veiculadas atraves da imprensa,
visto que o assunto e de conhecimento publico regional
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Alem de sanadas as supostas ilegalidades apontadas pela defesa, em
03/05/2021, as denunciantes juntaram na Secretaria Parlamentar da Camara
Municipal de llheus um pendrive, contendo videos, audios e uma reportagem que foi
veiculada pelas redes sociais referente a materia aqui tratada.
Nesse tom, nao ha falar em ausencia de justa causa, uma vez que
aparentemente estamos diante de um suposto caso de quebra de decoro
parlamentar, e, portanto, claro descumprimento de algumas determinagoes legais, a
saber, por exemplo, o artigo 84, do Regimento Interno:
Art. 84 - Dos deveres do Vereador e da forma de advertencia:
quando investido do mandate, nao incorrer em
incompatibilidades previstas na Constituigao ou na Lei Organica
do Municipio;
II - observar as determinagoes legais relativas ao exercicio do
mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao
interesse publico e as diretrizes partidarias;
IV - exercer a contento o cargo que Ihe seja conferido na Mesa ou
em Comissao, nao podendo escusar-se ao seu desempenho;
V - comparecer as sessoes pontualmente, salvo o motive de forga
maior devidamente comprovado, e participar das votagoes, salvo
quando se encontrar impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - nao residir fora do municipio;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.
I
Cabendo a esta Comissao exarar o parecer, para que os nobres vereadores
nesta sessao plenaria fagam o julgamento.
Ainda na defesa, foi requerido o desentranhamento da pega de fls, 022 a 027
e dos possiveis documentos anexados por se tratar de petigao apocrifa, bem como
da pega de fl. 33 por se tratar de pega ilegivel. Ocorre que, nao ha que se falar em
desentranhamento de documentos nestes autos, uma vez que como ja informado no
parecer previo desta Comissao, foi esclarecido de maneira informal pela secretaria
parlamentar aos procuradores do denunciado, que compareceram nesta Camara,
que a referida pega de fls. 022 a 027 fora apresentada tambem de maneira virtual e
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
quanto a pega de fl. 33, esta se trata apenas de um requerimento de juntada e
apesar de nao estar em sua melhor impressao esta legivel para seu conteudo
(certidao de fl. 105).
Mais adiante, a defesa do vereador denunciado alegou que o parecer da
Comissao de Etica e Decoro Parlamentar deveria ser considerado nulo, em razao de
ser parcial, alegando que os vereadores Abraao Oliveira dos Santos, Marcos
Fabricio O. Nascimento e Nerival Reis Nascimento anteciparam a pena do vereador
ao emitirem o parecer pela admissao da acusagao. Ocorre que, nao ha falar em
parcialidade por parte da Comissao de Etica e Decoro Parlamentar, pois esta nao
adentrou ao merito, apenas analisou os requisites de sua admissibilidade.
Inclusive, e importante deixar claro que o parecer da Comissao de Etica e
Decoro Parlamentar foi acatado por unanimidade pelo Plenario desta Casa, entao
pergunta-se: Seriam todos os vereadores suspeitos para julgar o vereador
denunciado?
Ato continuo, a defesa requereu a nulidade das supostas provas anexadas por
vicio de legalidade. Por certo que a propria Constituigao Federal e contraria a
utilizagao de provas obtidas por meios ilicitos. Tal entendimento esta positivado no
art. 5°, LVI, da Constituigao Federal. Sobre o tema algumas consideragoes devem
ser feitas sobre os videos e audios que forma apresentados pelas denunciantes e
que foram impugnados pela defesa.
Em relagao aos videos, em que pese a ausencia do ora denunciado em
alguns deles, o dialogo entre os interlocutores se refere a agoes praticadas por ele.
Ademais nao ha que se falar em ilicitude da prova, uma vez que o video foi gravado
por um dos interlocutores, este e o entendimento consolidado pelo STF, vejamos:
A gravagao feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a
documenta-la em caso de negativa” (STF - Rela. Ellen Grade - RT
826/524).
No que tange aos audios do ora denunciado que foram extraidos de grupos de
whatsapp, estes tambem nao foram obtidos por meios ilicitos.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Demais disso, o Ordenamento Jundico brasileiro nao veda a utilizagao de
documentos eletronicos como meio de prova. Em recentes decisoes, vem se
assentando o posicionamento sobre o uso das mensagens de WhatsApp como
provas em processes, isso com base no disposto art. 369 do Codigo de Processo
Civil de 2015, o qua! dispoe que as partes tern o direito de utilizar de todos os meios
legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que alega.
Acerca do tema tambem ja se manifestou o STF quando da analise da queixa￾crime proposta pelo senador Romero Juca contra o tambem senador Telmario Mota,
nos autos da Agao Originaria — AO 2002/DF, aceitando ate mesmo imagem da tela
(prints) do aparelho movel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp, como
prova dos fatos discutidos na demanda.
Assim, nao ha que se falar que as provas anexas a denuncia foram obtidas
por meios ilicitos.
A defesa apresentou o rol de 6 (seis) testemunhas (fls. 70/71).
Ao final, a defesa juntou aos autos: instrumento de procuragao; documento de
identificagao do denunciado; comprovante de residencia; declaragoes de assessores,
ex-assessores do vereador, da diarista, de uma mae de um dos pacientes da Clinica
administrada por Luca Lima;
As fls. 106 a 117, parecer previo desta Comissao Processante opinando pelo
prosseguimento do processo de cassagao para apuragao de eventual quebra de
decoro parlamentar pelo vereador Mauir Lucas De Freitas Lima, sendo deferida a
oitiva das 6 (seis) testemunhas arroladas pela defesa e designando a primeira
audiencia para o dia a 7 de junho de 2021.
As fls. 159 a 162, foi juntada ata da audiencia que ocorreu na data designada
com a presenga dos membros da comissao, Vereador Ederjunior e Vereador
Alzimario, ausente o vereador Carlos Augusto, por motive de saude. O vereador
Luca Lima, apesar de devidamente intimado, tambem nao compareceu, mas seus
procuradores o representaram, sendo eles: Dr. Alex da Silva Andrade, Dr. Lucas
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Gongalves de Carvalho e Dra. Natalia de Macedo Exaltagao. Fizeram-se presentes,
tambem, as tres denunciantes, acompanhadas por sua advogada, Dra. Atalmira
Catarina Ferreira Duarte da Luz Santos.
Na ocasiao, foram ouvidas as tres denunciantes.
Em depoimento, a denunciante Alexsandra Nascimento Maciel, em resumo
assim depos (fls. 144/149):
Foi contratada pelo Vereador Lucas Lima, lotada em seu Gabinete
como Assessora Parlamentar. Que o seu salario seria R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais); que foi informada que quando recebesse
o seu salario iria cair urn valor a mais; que constava em seu
contracheque, © valor de R$ 2.200, mas que na conta caiu cerca de
R$ 2.000,00; que no mes de Janeiro recebeu R$ 500,00 (quinhentos
reais); que repassou R$ 1.500,00 para o senhor Robson, que
trabalha para o Denunciado, que e brago direito dele; que no mes de
fevereiro veio o valor de urn salario minimo no contracheque; que
quando foi contratada foi informada que recebia R$ 1200,00; que no
dia 20 (dia do pagamento), o Denunciado fez uma reuniao com todos
e disse que cairia urn valor a mais na conta; que no dia do
pagamento teve que repassar R$ 1.500,00 para o senhor Robson;
que sacou o valor e repassou o valor de R$ 1.500,00, em especie
para o Sr. Robson;
[...]
que presenciou na reuniao do dia 20 de Janeiro, o repasse feito por
outros colegas;
[...]
que trabalhava no escritorio do Denunciado que ficava no Jardim
Atlantico entre o Boteco Sushi e o posto de combustivel;
[...]
que os servigos prestados no escritorio do Denunciado nao eram
relacionados a Camara; que no escritorio lavava pratos, realizava
servigos domesticos, teve que fazer mudanga do escritorio, fazia
cafe;
[...]
que o denunciado queria que a interprete de libras trabalhasse na
camara e na clinica do Denunciado; que a depoente-foi exonerada
porque o Denunciado descobriu que estava sendo gravado pela
depoente e mais alguns assessores;
[...]
que o denunciado gritava com a depoente; que sofreu humilhagoes
no escritorio do denunciado; que a pior parte eram as humilhagoes;1
Depoimento da Sra. Alexsadra Nascimento Maciel para Comissao Processante.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
Em depoimento, a denunciante Nuria Dias Santos, em resumo assim relatou
(fls. 150/153):
que foi nomeada para o cargo de assessora parlamentar; que seu
salario era R$1.100,00; que ao ser contratada ela nao foi informada
quanto receberia de salario;
que tinha que repassar uma parte de seu salario para o vereador ou
para o Sr. Robson; que passou um valor de R$ 500,00; que entregou
o valor diretamente nas maos do vereador Lucas Lima, que o Senhor
Robson estava do lado; que apenas tomou conhecimento que ela
deveria fazer o repasse no dia do recebimento do salario, assim
como fez com todos os outros assessores; o valor era repassado em
especie;
que viu um dos assessores entregando dinheiro para o vereador; que
foi uma mulher, mas nao lembra o nome; que nunca deu expediente
na Camara de Vereadores; que vinha na Rua para resolver coisas
relacionadas ao escritorio; que em nenhum momento exerceu a
atividade de assessora;
que resolveu denunciar porque seu psicologico ja estava abalado;
que ouviu que ela nao era ninguem na vida; que ela nao merecia
estar ali;
[...]
que foi assediada; que o vereador obrigava a depoente ir de roupas
decotadas; que o vereador ofereceu a mesa de seu escritorio para a
depoente usar com seu noivo;
que uma vez o vereador deu um tapa na bunda da depoente; que ela
falou para Robson o ocorrido; que o denunciado falava para a
depoente ir com roupa decotada, pois em Sao Paulo era assim; que o
denunciado disse que seu penis ainda estava grande, depois da
cirurgia; que uma vez o vereador disse para a depoente fazer sexo
com seu noivo em cima da mesa do escritorio [...].2
Em depoimento, a denunciante Hilmara Santos, em resumo assim depos (fls.
154/158):
Foi contratada pelo vereador Lucas Lima;
que trabalhava no escritorio dele;
2 Depoimento da Sra. Nuria Dias Santos para Comissao Processante.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
que trabalhava entre as 8h e 17h; que fazia de tudo; que limpava
tudo, lavava as cortinas; que nao ganhava salario do escritorio,
apenas da Camara; que passou determinado valor para o senhor
Robson;
[-] _ ^
que repassou por dois meses; que no primeiro mes recebeu R$
2.390,00 e ficou com R$ 1.200,00, no segundo R$ 1.900 e ficou com
R$ 1.200,00; que passava para o Senhor Robson; que assim que
recebia o pagamento, Robson pedia para ir logo ao banco pegar o
dinheiro e fazer o repasse; que era entregue em maos; que era no
escritorio que era feito a entrega;
que outras pessoas ja fizeram o repasse para a depoente, a pedido
do vereador; que Geane, Sheila (esposa de urn assessor Fabio),
Junior, Marailton e Roque ja deixaram o dinheiro com ela, para ela
entregar a Robson; que entregou o dinheiro a Robson.
[...]
que o vereador ja assediou com palavras; que disse que seu pau
estava grande, mesmo apos perder a barriga; que o vereador pedia
para a depoente levar na esportiva; [...]3
Durante a audiencia foram feitos requerimentos, dentre eles alguns referentes
as possfveis contradigoes entre os depoimentos tornados por termos (escritos) e os
videos. Nesse contexto, esta Comissao deliberou sobre os referidos requerimentos e
proferiu decisao sobre cada um deles as fls. 163 e 170.
Foram juntados, ainda, a pedido desta Comissao os decretos de nomeagoes e
exoneragoes do Gabinete do Vereador Mauir Luca Lima, desde o dia 1° de janeiro,
por meio dos quais se infere que ocorreu uma verdadeira danga das cadeiras de
assessores, inclusive, uma dessas mudangas, deu-se em relagao a uma das
denunciantes, a Sra. Hilmara, senao passamos a analisar cada uma delas:
1 - Nomeagao de Hilmara Santos - coordenador de apoio as sessoes, por
meio do Decreto n° 009, de 1° de janeiro de 2021, fl. 189;
3 Depoimento da Sra. Hilmara Santos para Comissao Processante.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Diario Oficial do
LEGISLATIVO
Ttrca-tolra
12 «J« Jarwro do i
6-Ano - N4 1128
2021 llheus
* Sjl' ^laali Municipal ue ^KHins
DECRETO N.u 009 DE 01 DE JANEIRO DE 2021
o PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS. Estadoda
Bahia, no uso dc siuts airihuifflcs Icgais, noiadaincnle aquclos constanies do art. 35,
inciso XXX do Regimento Inlemo desta Casa.
RESOLVE:
Art. I” - Nomcar os servidorcs cm virtudc dc nova gcsi3o:
SANTOS
LUIZ ANTONIO BARROS ALMEIDA COOROENADOR DE APOIO AS SESSOES CNP - IV
HICMARA SANTOS COORDENADOR DE APOIO AS SESSOES CNP-IV
3C\,fAC i
ALEX DA SUVA ANDRADE ASSESSOR DE APOIO EXTERNO CNP - V
2 - Nomeagao Alexsandra Nascimento Maciel e Nuria Dias Santos -
assessoras parlamentares, por meio do Decreto n° 010, de 1° de Janeiro de 2021, fl.
193:
Diario O&al do
12
10
da
*Ano
Janeiro
-N*
da
1128
202 Ilh6us LEGISLATIVO i
r ili* Muatopil d*
gllHEUS
DECRETO N.° 010 DE 01 DE JANEIRO DE 2021
() PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS. Estadoda
Bahia, no uso dc suas alrihuiv'dcs Icgais. notadamcntc aquclas constantcs do art. 35.
inciso XXX do Regimento Intcmo desta Casa.
RESOLVE:
Art. I* - Nomcar os asscsaoics cm virtudc dc nova gestiio
MARIA DA CONCEIgAO DE SOUZA CAMARA ASSESSOR PAKI-AMt-NTAR
AlEXSANORA NASCIMENTO ASSi sS' >R PAPd AMt-NTAR
NURIA O'AS SANTOS WSi SSOR PARLAMI.NTAR
EOSON SANTOS REIS ASSESSOR PARI.AMENTAR
MICHEL MENDONCA RI8EIRO ASSESSOR PARI.AMI'NTAR
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
3 - Exoneragao de Hilmara Santos do cargo de coordenador de apoio as
sessoes, por meio do Decreto n° 038, de 28 de fevereiro de 2021, fl. 195:
Diario Oficial do
LEGISLATIVO
Quinta-ieira
4 <!e Marco de 2021
3 - Ano - N° 1160 llheus
ram*A '“aiILal° de
lllLHEUS
DECRETO N.° 038 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2021
O PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS, Esiado da
Bahia, no uso de suas atribuiydes legais, notadamente aquelas constantcs do art. 35,
inciso XXX do Regimento Intemo desta Casa.
RESOLVE:
Art. I0- Exoneraros servidores:
GISLEIDE DANTAS FREITAS ASSESSOR 01. LIBRAS
UELDIS DF. SOUZA VIANA ASSESSOR DE LRANSPORTE
FELIPE LELIS BICiNARDl ( (JORDl NAOOR 1)1. Kl I A(, OLS
HILMARA SAMOS O K.)Rl)LS.\;j' )R DE APOIO AS SESSOES
COSTA
4 - Segunda Nomeagao de Hilmara Santos - assessora parlamentar, por meio
do Decreto n° 39, de 1° de margo de 2021, fl. 196:
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
Diario Oficial do
LEGISLATIVO Qutnla-fena
4 do Matto do 2021
4-Ano -N^neo
llheus
Camaia Municipal de
|||ILHEUS
DECRETO N." 039 DE 01 DE MARCO 1>E 2021
() PRES1DENTK DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS. Estado da
Bahia, no uso de suas airibuiv'dcs legais, notudamente aquelas constantes do art. 35,
inciso XXX do Regimento Intemo desta Casa,
RESOLVE:
Arl. 1° - Nomear os assessores:
] H1LMARA SANTOS ■VSSKSSOR PAKLAMENTAR
ANA PAULA DA SILVA ANTUNES ASSESSOR I'ARLAMKNT.AR
5 - Exoneragao das tres denunciantes como assessoras, por meio do Portaria
n° 018, de 31 de margo de 2021, fl. 201:
Diario Oficial do
LEGISLATIVO
OuaiUi-ioiio
7 do Abni de 202! 2 . Ano-N-nai
IlhftlJS
Portarias
^ILHEUS
PORTARIA N° 018, DE 31 DE MARCO DE 2021
O PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS, Estado da
Bahia, no uso de suas alribuiv&es legais. noiadamente aquelas constantes do art. 35,
inciso XXX do Regimento Intemo desta Casa.
RESOLVE:
Art. 1“ - Exonerar os Assessores:
JOOLENE SILVA SANTOS ASS!-SS> '!< I'ARl \M! \TAK
\ vM NSI ilf P.v Rl \Mt \T AR
HltMASA sANiUS sswl. :v\Kl.AMl:M AK
ALEXSANOFlA NASOMENTO MAClEL A>m SSUK I'AKI AMI-MAR
NURIA DIAS SANTOS ASSESSOfe 1'ARL.XMKMAk
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
Dando prosseguimento ao processo, ocorreu no dia 17 de junho de 2021,
audiencia para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, apesar de terem sido
arroladas 6 (seis) testemunhas, a defesa apresentou apenas 2 (duas), o Senhor
Edson Santos Reis e o Sr. Marailton Santos Leandro, os quais, em sintese,
esclarecem o que se segue:
Edson santos Reis:
“Ja foi assessor da Camara Municipal de llheus;
que foi assessor e nunca soube nada sobre as acusagoes;
que nunca viu nenhum funcionario entregando dinheiro ao vereador
Luca Lima e nem ninguem ligado a ele;
que ja esteve no gabinete mas nao ficava; que nunca ficou no
gabinete;
que recebia 1262,31 quando era. assessor; que o salario era
disponibilizado na conta bancara; que o valor nunca sofreu alteragao;
que entrou em Janeiro e saiu em 01 de abril; que nunca repassou
nenhum parte do dinheiro ao vereador ou alguem ligado ao vereador;
que nunca teve conhecimento sobre rachadinha quando trabalhava;
que foi exonerado em entre margo e abril; que nao verdade que saiu
porque nao quis fazer rachadinha; que saiu quando achou urn
emprego melhor
[...]
que quando era assessor vinha na camara no horario integral; que
chegava aqui 9:30 / 10 h e saia pro volta de meio- dia, porque
atualmente so ha urn onibus para a roga; que conhece Robson; que
sabe que Rosbon fica no escritorio da cllnica; que o escritorio fica na
Barreira
que nunca viu ou presenciou caso de assedio; que nunca participou
ou viu conversas sobre sexualidade; que nunca viu Luca Lima
convidando alguma das meninas para sair
que quando o vereador tomou posse teve conhecimento que seria
nomeado assessor; que nao lembra quantas veze esteve nesta Casa;
que ia mais vezes no escritorio do vereador; que nao se recorda
quanto tempo ficou como assessor;
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
Marailton Santos Leandro:
que foi contratado pelo vereador Luca Lima; que ja foi assessor do
vereador Edil; que e assessor do vereador Luca Lima; que foi
contratado para o cargo de assessor parlamentar; que nunca veio
trabalhar aqui na Camara; que presta servigo na comunidade para
o escritorio do vereador Luca Lima;
que nunca teve que repassar valores ao vereador Luca Lima, nem
por meio de terceiros; Indagado sobre o nome de quatro colegas
que trabalham no gabinete do vereador Luca Lima junto com ele,
respondeu que nao trabalha no gabinete, apenas na comunidade.
mas que conhece Osmario, conhece Edson, que teve que se
ausentar; que nao sabe o sobrenome de Osmario;
que conhece Robson, que trabalha com o vereador Luca Lima; que
nunca entregou nenhum dinheiro ao Sr. Robson; que nunca entregou
nenhum dinheiro a Hilmara; que nunca entregou dinheiro a Hilmara,
Geane ou Sheila;
[-]
que sabe por meio da midia sobre do que se trata esse processo; que
se trata de rachadinha, assedio; que nao sabe falar nada sobre
assedio; que nunca viu isso nos mementos que estao juntos e,
tambem, nunca teve nenhuma conversa; que nunca viu nenhum fato,
nem presenciou nada;
que as assessoras trabalhavam no notebook ou no computador,
recebendo novas demandas e passava para o vereador; que elas
recebiam requerimentos, como pedido de agua, por exemplo;
que nao trabaihou na clmica do vereador; que nao sabe informar se
algum assessor trabalha na clinica; que nao sabe informar se algum
funcionario da clinica recede pela Camara
que nunca devolveu dinheiro ao vereador; que o vereador nunca
pediu ou exigiu essa devolugao; que ninguem ligado ao vereador
nunca pediu essa devolugao; que nao sabe e nunca viu o vereador
pedindo dinheiro de ninguem; que nunca viu ninguem ligado ao
vereador pedir ou exigir; que nunca presenciou nem nunca viu
assedio do vereador com ninguem, nem com ele nem com ninguem;
que nunca sofreu ou viu o vereador praticando assedio sexual ou
moral;
que nunca encontrou nenhuma das denunciante em afazeres
domesticos;
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
que o vereador nunca ameaqou demitir o depoente, se ele nao
devolvesse parte de seu salario; que nao recebeu nenhum
promessas nem dinheiro para estar aqui hoje e nem para assinar
qualquer declaragao;
que ja esteve em uma reuniao que estavam ele e outros assessores;
que tinham mais ou menos 6 a 7 assessores nesta reuniao;
que esta reuniao com assessores aconteceu por 2 vezes; que em
nenhuma destas reunioes o vereador pediu devolugao de dinheiro
para esse assessores;
que nao devolveu dinheiro a Robson, nem a ninguem; que nunca
devolveu dinheiro ao vereador; que ganha apenas R$ 1.200,00 e
se tivesse que devolver, nao trabalharia
Devidamente ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. No dia 29 de
junho de 2021, esta Comissao proferiu despacho designando o dia 1° de julho de
2021, &s 9h30min para oitiva do vereador Mauir Luca Lima (fl. 209).
Na tarde do dia anterior a audiencia, os advogados do vereador protocolaram
uma petigao requerendo o cancelamento da audiencia designada para a oitiva do
denunciado, tendo em vista a existencia de uma possivel decisao judicial que
concedeu liminar suspendendo o processo de cassagao, bem como determinando o
retorno do vereador para a fungao de segundo secretario.
Aberta a audiencia no dia designado, o vereador Mauir Luca Lima nao
compareceu, apesar de devidamente intimado. Quanto a possivel liminar conferida
ao vereador, esta Comissao, o presidente da Camara ou seu procurador, nao foram
intimados, logo nao possuia nenhum efeito jun'dico sobre o processo de cassagao.
Alem disso, na decisao liminar que foi apresentada pela defesa do vereador,
constava ao final o seguinte topico:
4
lntime-se o Impetrante para o pagamento das custas no prazo legal, somente
se cumprido a decisao ap6s a certificapSo do referido pagamento
4 Parte final da decisao apresentada.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
Tem-se, portanto, que a decisao apenas teria validade se o vereador
recolhesse as custas processuais e o cartorio certificasse no processo, o que ate
aquele momento nao tinha sido feito, ou se tivesse sido feito, os advogados do
denunciado nao informaram quando da juntada da petigao. Ou seja, naquela data a
liminar, ainda, nao possuia validade ou vinculagao ao processo; o vereador nao se
fez presente na audiencia porque nao quis, ate mesmo porque esta Comissao ficou
aguardando o vereador denunciado ate as 10h16mins, mesmo tendo sido designada
para as 9h30mins.
Na mesma semana, tornou-se de conhecimento notorio e regional
desdobramentos acerca da Operagao Curia, deflagrada em razao de fatos identicos
ao investigado no Processo de Cassagao que ora se exara este parecer.
Assim sendo, a pedido do presidente da Comissao Processante, a
procuradoria da Camara oficiou a 7a COORPIN de llheus, para que fosse
compartilhado as informagoes constantes nos autos do Inquerito Policial da referida
operagao.
O Inquerito foi compartilhado constando mais de 170 (cento e setenta) paginas
(fls. 226 a 398).
Na portaria de abertura do Inquerito, depreende-se que as comunicantes sao
as mesmas que denunciaram o vereador aqui nesta Casa de Leis, a saber Nuria
Dias Santos, Alexsandra Nascimento Maciel e Hilmara Santos.
Ja na delegacia, perante a autoridade policial, a Sra. Hilmara assim depos:
Que no dia 01/01/2021 a declarante foi nomeada diretora
parlamentar de gabinete do vereador LUCAS LIMAS para
receber urn salario no valor bruto de R$ 2.390,00 (dois mil,
trezentos e noventa reals), no entanto, foi compelida pelo
vereador LUCAS LIMA a devolver parte do seu salario, Ihe
restando a quantia de R$ 1.100,00 (urn mil e cem reals). Que a
comunicante JAMAIS executou qualquer tarefa de diretora ou
assessora no gabinete do vereador LUCAS LIMA, pois segundo
ele, a declarante e sua empregada particular e que iria executar
os servigos onde ele determinar e, assim, o seu local de
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
trabalho desde a sua admissao e na sede da empresa do
Vereador, lavando e passando roupas, lavando pratos, fazendo
e servindo cafezinho cozinhando, dentre outras, em sistema de
rodizio com suas colegas: ALEXANDRA NASCIMENTO
MACIEL e NURIA DIAS, que tambem eram assessoras do
vereador LUCAS LIMA, contudo as tres trabalhavam na sede
da sua empresa, fatos que podem ser confirmados pelas suas
colegas e demais funcionarios; Que a declarante confirma que
as suas colegas citadas acima, tambem devolviam parte do
salario que recebiam para o vereador LUCAS LIMA; Que a
declarante ouviu dizer, que o pagamento dos salaries da
maioria dos empregados das empresas do Vereador e efetuado
com recursos publicos provindos da Camara Municipal pelo
sistema de “RACHADINHA”, mas que a declarante so pode
confirmar e afirmar com veemencia que a declarante e suas
colegas NURIA e ALEXANDRA devolviam parte do salario, pois
eram obrigadas pelo vereador LUCAS LIMA a devolver em
maos as quantias ao seu outro assessor ROBSON RIBEIRO
DOS SANTOS; Que a devolugao de parte do pagamentos eram
efetuados no escritorio da clmica que pertence ao vereador
LUCAS LIMA, localizado no bairro Rental, nesta cidade;
[...]
Ao ouvir o posicionamento conjunto da comunicante e das suas
duas colegas, para que o VEREADOR LUCAS LIMA, nao
limitasse os seus salaries ao valor de um minimo, porque nao
aceitariam essa forma de repasse de dinheiro, pois a televisao
tern mostrado que essa conduta e crime e elas nao estao
dispostas a se envolverem em situagoes dessa natureza,
obtendo como resposta do VEREADOR LUCAS LIMA, o
seguinte “Se eu sou um bandido, voces tambem sao e eu nao
vou perder o meu mandate de graga nao”.
[...] depois de dizer ao vereador LUCAS LIMA que nao
participaria da “RACHADINHA”, o seu ultimo pagamento
efetuado no dia 20/03/2021 foi depositado em conta com o valor
de R$ 1.068,00 e que ate agora o VEREADOR LUCAS LIMA
nao solicitou o repasse. (fls. 235/237)5
Ja a Senhora Nuria Dias Santos, assim depos:
Que apos a nomeagao a declarante, foi procurada pelo vereador
LUCAS LIMA e pelo diretor ROBSON, brago direito do vereador,
5 Depoimento da Sra. Hilmara Santos, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
onde numa conversa o vereador LUCAS LIMA disse “olha voce
recebera uma quantia a mais no salario e quando voce receber o
pagamento voce devolve a quantia de R$ 500,00 para o diretor
ROBSON"; Que a declarante, foi obrigada a repassar para o
Vereador o valor de R$ 500,00(quinhentos reals) no mes de Janeiro
de 2021; Que a declarante jamais executou qualquer tarefa como
assessora no gabinete de vereador LUCAS LIMA.
[...] Que a declarante afirma que, o pagamento dos salaries de alguns
dos empregados da empresa do Vereador e efetuado com recursos
publicos provindos da Camara Municipal pelo sistema de
“RACHADINHA” [...]
Que o vereador LUCAS LIMA, colocava a declarante em situagao
degradante e humilhante; que o vereador tambem disse a declarante
e as colegas ALEXANDRA e HILMARA que a cirurgia bariatrica so
tinha diminuido a barriga do vereador, contudo o seu penis
continuava grande; que o vereador LUCAS LIMA, tambem pedia para
a declarante ir trabalhar com decotes e roupas apertadas, e ainda
sugeriu que a declarante fosse para o escritorio transar com o
namorado em cima da mesa do escritorio, como tambem falou que
tinha curiosidade para saber o que a declarante tinha embaixo da
blusa; Que a declarante afirma que o vereador LUCAS LIMA ao saber
que ela e suas colegas nao participaria da “RACHADINHA", exonerou
a declarante e suas colegas; Que a declarante tern certeza que ela e
suas colegas foram exoneradas por que nao concordavam com a
RACHADINHA [...](fls. 239/240) 6
Quanto ao depoimento da Senhora Alexsandra Nascimento Maciel, ficou
nos seguintes termos:
Que a declarante trabalhou como cabo eleitoral na campanha
eleitoral para o entao candidate LUCAS LIMA, nesta cidade sem
qualquer contrapartida pecuniaria, campanha esta que Ihe fez
vereador; Que a declarante estava trabalhando na GERTEC, quando
em Janeiro de 2021 recebeu o convite para trabalhar como assessora
de gabinete do vereador LUCAS LIMA, que o proprio vereador
LUCAS LIMA quern convidou a declarante Ihe oferecendo a quantia
de R$ 1.200,00 por mes, contudo o vereador LUCAS LIMA, disse a
declarante e a outro assessor conhecido como OSMARIO, que eles
iriam receber uma quantia na sua conta e eles teriam que devolver
parte do dinheiro;[...J
[...] que no primeiro pagamento do salario a declarante recebeu a
quantia de R$ 2.009,00, e entao o vereador LUCAS LIMA, pediu para
6 Depoimento da Sra. Nuria Dias Santos, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - Hheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
a declarante procurar o assessor ROBSON, que e brago direito do
vereador LUCAS LIMA para repassar o dinheiro; Que a declarante foi
ate o escritorio do LAVA RAPIDO CLASSE A, que fica perto do posto
de gasolina Atlantico Sul, entre o posto e o boteco sushi em uma rua
de barro, e Ihe entregou a quantia de R$ 1.500,00, ficando com a
quantia de R$ 509,00; [...].
Que a declarante era motorista particular tambem e fazia compras de
supermercado e farmacia para a esposa do vereador, a senhora
DUCI; [...]
Que o vereador LUCAS LIMA, pediu a declarante para conseguir um
interprete de libras, mas ela iria trabalhar tres dias na semana na
camara de vereadores e iria receber a quantia de R$ 1.700,00, mas
teria que devolver a quantia de R$ 700,00 para o vereador LUCAS
LIMA; Que de imediato sua amiga GISLEIDE aceitou o cargo mas no
dia do pagamento ela nao devolveu os R$ 700,00 para o vereador
LUCAS LIMA; Que o vereador LUCAS LIMA entao exonerou
GISLEIDE, mas para a surpresa de todos o presidente da camara
nao aceitou a exoneragao, fato que pode ser confirmado pelo diario
oficial da prefeitura de llheus; Que depois desse fatos a declarante e
as suas duas colegas, procuraram o VEREADOR LUCAS LIMA, para
nao limitar os seus salaries, obtendo como resposta do vereador
LUCAS LIMA, o seguinte "Se eu sou bandido voces tambem sao e eu
nao vou perder meu mandate de graga nao”; Que a declarante afirma
que o vereador LUCAS LIMA ao saber que ela e suas colegas nao
participaria da “RACHADINHA”, ele exonerou a declarante e suas
colegas;[...] (fls. 241/242) 7
Logo apos, a autoridade policial ouviu o Senhor Osmario Gomes de Jesus, o
qual afirmou que “atualmente e assessor parlamentar desde a posse na Camara; [...]
que nunca devolveu nenhuma quantia para o entao vereador Lucas Lima”8 (fl. 243).
Foi ouvido, tambem, o Senhor Roque Silva Lima, que assim asseverou:
[...] que o depoente trabalhou na campanha do entao candidate
Lucas Lima e atualmente e assessor parlamentar desde a sua
posse na Camara; que o depoente afirma que desde quando
assumiu nunca foi a Camara de vereadores, pois tudo esta
sendo online, por causa da pandemia; [...] que o valor que o
depoente recede por mes como assessor e a quantia de-R$
1.314,00 h'quido ja com desconto do INSS; Que o depoente
afirma que desse valor nunca devolveu nenhuma quantia para o
7 Depoimento da Sra. Alexsandra Nascimento Maciel, na Delegacia de Policia.
8 Depoimento do Sr. Osmario Gomes de Jesus, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra sin, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
entao vereador Lucas Lima [...].9
Foi ouvida, ainda, em sede policial a Senhora' Sfre/Va Prates Alves, assim
depondo:
Que no mes de janeiro e fevereiro a declarante recebeu a quantia de
aproximadamente R$ 1.200,00 e devolveu a metade para o assessor
ROBSON [...]
Que a declarante afirma com veemencia que a declarante e suas
colegas NURIA, SANDRINHA e HILMARA devolviam parte do salario,
pois eram obrigadas pelo vereador LUCAS LIMA a devolver em maos
as quantias ao seu outro assessor ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
[...] (fls. 247/248) 10
E perceptivel que os depoimentos das denunciantes aqui, perante esta
Comissao Processante, bem como na Delegacia de policia se mantem com a mesma
narrativa.
Nota-se pelos depoimentos, que foi citado o nome de uma mulher chamada
“Gi", de posse do Inquerito, tivemos acesso ao depoimento dela, a seguir transcrito:
Que no dia 9/02/2021 a declarante recebeu a proposta do
vereador Lucas Lima, para trabalhar como interprete na camara
de vereadores de ilheus; [...]
Que a declarante trabalhou normalmente dos dias 10/02/2021
ate o dia 22/02/2021, dia este que saiu o primeiro pagamento;
que para surpresa da declarante sua amiga Alexandra (Sandra)
que tambem era assessora do vereador Lucas Lima, mandou a
mensagem via aplicativo para a declarante, informando que o
vereador Lucas Lima estava querendo parte do dinheiro que a
declarante havia recebido; que a declarante falou para
Alexsandra (Sandra) que nao iria devolver nada, pois o dinheiro
tinha caido em sua conta, que dessa forma o dinheiro Ihe
pertencia. Que depois disso a declarante recebeu uma
mensagem via aplicativo do vereador Lucas Lima. Pedindo para
a declarante ir ate o seu escritorio particular no pontal para eles
conversarem. Acertar alguns detalhes. Que a declarante nao foi
ao encontro com o vereador, pois imaginava que seria para
9 Depoimento do Sr. Roque Silva Lima, na Delegacia de Policia.
10 Depoimento da Sra. Sheila Prates Alves, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - Ilheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
falarem do assunto de devolver o dinheiro; que no dia
28/02/2021, a declarant© ficou sabendo que havia sido
exonerada da fungao de interpret© da camara de vereadores;
[...]
11 Que no mesmo dia a exoneragao foi revogada [...]
Nota-se que os depoimentos das denunciantes se coadunam com o
depoimento da Senhora Gisleide.
Ja em tramite, o Delegado de Policia Civil, determinou a juntada do
Procedimento Cautelar de Representagao de Busca e Apreensao e Prisao
temporaria, o Relatorio de Investigagao Criminal e a Decisao Interlocutoria do
Process© de n° 0500543-78.2021.805.0103, (fl. 333).
No dia 05 de julho foram remetidos os expedientes de cumprimento de
Mandato de Busca e apreensao, relative ao Process© para os seguintes alvos:
Clmica Projeto Resgatando Vidas; Clinica dos Milagres; Lava Jato Classe A;
casa situada na Rua Eduardo Gomes.
Na Clinica Projeto Resgatando Vidas, de acordo ao auto de arrecadagao de fl.
339, nada foi encontrado.
No alvo n° 02, Centro de Assistencia Serena, na Zona Sul, foram encontrados
24 pacientes, dos quais um deles mostrou um cartaz pedindo socorro por ©star em
career© privado; que os pacientes estavam trancados pela parte de fora por
cadeados e somente ficavam soltos durante o dia.
Foram apreendidos 02 (dois) aparelhos celulares; 01 (um) pendrive; 02 (dois)
prontuarios e 02 (dois) cadernos de anotagoes.
Na ocasiao, considerando a denuncia de career© privado e maus tratos, o
Senhor Robson Anjos Ribeiro, citado pelas denunciantes como “brago direito” do
vereador Luca Lima foi conduzido para delegacia, juntamente com outro funcionario
de nome Jackson Gomes Moura, ambos prestaram depoimento.
O funcionario Jackson afirmou que:
e uma
11 Depoimento da Sra. Gisleide Dantas Freitas, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL de ilh£us
O administrador e a pessoa de Robson Anjos Ribeiro; [...] que a
ch'nica hoje possui 24 pacientes com problemas de dependencias
qufmicas 9drogas e alcool) e alguns transtornos mentals; que em
relagao aos cadeados pela parte de fora dos quartos, e feita para
seguranga dos proprios pacientes e somente no horario noturno das
20h as 20h30 e entre as 06:30 as 07h do dia seguinte; que tal medida
e feita para que os pacientes a noite nao fujam do local de tratamento
[...] (fls. 349/350)12
Ja o Senhor Robson Anjos Ribeiro ficou em silencio durante o interrogatorio
(fl. 351).
No alvo 03, Ch'nica Nova Historia, localizada na Rua Santa Luzia, foi
encontrado um telefone celular (fl. 365).
No alvo de n° 04, Clinica dos Milagres, localizada na Rua Santa Luzia, foram
encontrados: 01 (um) celular Samsung; 01 (um) celular LG; e 01 celular Xiaomi.
No alvo n° 05, lava jato Classe A, no momento da busca e apreensao estava
vazio, tendo sido encontrado apenas um carrinho de ambulante, diversos crachas de
vendedores de festas regionais e dois panfletos de propaganda das Clinicas Novo
Horizonte e Abrigo Colina Serena, bem como uma caixa contendo muitos panfletos
das clinicas e um panfleto de campanha poh'tica do vereador Luca Lima (fl. 378).
Durante a Busca e Apreensao no alvo de n° 06, Rua Eduardo Gomes, n° 122,
Rental, llheus, Casa do Vereador Luca Lima, em entrevista com alguns vizinhos, a
autoridade policial tomou conhecimento que o vereador nao morava mais la ha cerca
de 02 meses, tendo sido apreendidos 03 (tres) aparelhos celulares e um notebook.
No dia 5 de julho de 2021, as 15:35, a Camara de Vereadores, por meio de
seu procurador-geral, foi intimada para tomar conhecimento acerca da decisao
interlocutoria, proferida nos autos do Mandado de Seguranga de n° 8004192-
69.2021.8.05.0103, em tramite na 1° Vara da Fazenda Publica de llheus, que deferiu
o pedido de liminar e fora acolhido nos seguintes termos:
12 Depoimento do Sr. Jackson Gomes Moura, na Delegacia de Policia.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
cAmara municipal de ilh£us
Assim, demonstrado que o procedimento politico-infracional contem vicios,
CONCEDO A LIMINAR, e determine o retorno do IMPETRANTE .AO
CARGO DE SEGUNDO SECRETARIO DA CAMARA DA VEREADORES DE
ILHlzUS, por ausencia de previsao pra tal antecipaqao de pena e a
SUSPENSAO do Processo de Cassaqao 001/2021 ate o julgamento do
merito desta demanda.13
Desta data, portanto, o processo de cassagao ficou suspenso, em razao do
comando sentencial, tanto que o vereador retornou a exercer a fungao de segundo
secretario da Mesa Diretora, conforme se observa da juntada da ata da 35a sessao
ordinaria, logo apos o recesso (fl. 399).
Ocorre que, o presidente da Camara de Vereadores interpos recurso de
Agravo de Instrumento para o Tribunal de Justiga, requerendo efeito suspensive da
liminar proferida, o que foi reconhecido pela desembargadora e assim decidiu:
Ademais, a priori, nao constatei qualquer outra ilegalidade no
processo de cassagao objurgado, razao pela deve ter o seu
regular prosseguimento para que sejam devidamente
analisadas as denuncias formuladas contra o Vereador,
conforme bem pontuado no Parecer da Comissao de Etica e
Decoro Parlamentar [...]
Nestes termos, DEFIRO A ATRIBUIQAO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO.14
Assim, com a suspensao da liminar, no dia 05 de agosto de 2021, o processo
retornou a transcorrer no estado em que havia parado.
No dia 09 de agosto de 2021, foi declarada encerrada a instrugao e
determinada vista do processo ao denunciado, para apresentagao das razoes
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 5°, V, do Decreto Lei
201/67.
O denunciado Mauir Luca Lima, por meio de seus procuradores, em suas
alegagoes finals, reiterou todos os argumentos apresentados em suas pegas
processuais e ressaltou que o processo deveria ser considerado nulo, pois o
13 Decisao Liminar pela suspensao do processo de cassagao - 8004192-69.2021.8.05.0103
14 Decisao do Recurso de Agravo de Instrumento - 8022393-30.2021.8.05.0000
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
vereador nao foi interrogado e o tramite se deu por mais de 90 (noventa) dias,
pugnando ao final pelo arquivamento e parecer final pela improcedencia, e
subsidiariamente requereu o direito de sustentar oralmente pelo prazo maximo de 2
(duas) boras. E, pela improcedencia ou arquivamento, requereu o retorno do
vereador para a fungao de segundo secretario.
2. DAS CONSIDERAQOES
Tem-se que os pontos apresentados nas alegagoes finals, em sua grande
maioria ja foram impugnados com a emissao dos pareceres e decisoes anteriores a
presente manifestagao, entretanto, dois novos argumentos chamam atengao dessa
Comissao, em razao dos quais, passa-se a analisar.
Ao afirmar que o processo merece ser considerado nulo, pelo fato de o
vereador nao ter sido interrogado, a defesa se esquece que esta Comissao, sempre
prezando pelo principio do contraditorio e da ampla defesa, conferiu ao vereador
Mauir Luca Lima possibilidade de ser interrogado, mas o proprio nao compareceu.
Na ocasiao, mais precisamente no dia 1° de julho de 2021, os vereadores que
compoem esta comissao processante, ficaram ate as 10h16mins, aguardando o
vereador comparecer, mesmo tendo sido intimado para se fazer presente as
9h30mins.
Sobre a ausencia de interrogatorio, mesmo sendo intimado, a jurisprudencia
assim tern compreendido:
PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSENCIA DE INTERROGATORIO DO
REU. INEXISTENCIA. REJEigAO. Inexiste nulidade
por ausencia de interrogatorio, quando o reu, apos ser
regularmente intimado para esse ato, ausenta-se antes do inicio
da audiencia sem apresentar justificativa plausivel - Prefacial
rejeitada. APELAgAO CRIMINAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306
DO CTB ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO EXAME
DE ALTERAgAO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA E POR PROVA
TESTEMUNHAL CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO -
Estando comprovado nos autos, por diversos elementos probatorios
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
(exame de alteragao de capacidade psicomotora e prova
testemunhal), o estado do embriaguez do condutor, e correta a
aplicaqao da sanqao penal relativa ao crime de embriaguez ao volante
- Segundo jurisprudencia pacifica do STJ, o delito do art. 306 do CTB e
de perigo abstrato - Recurso desprovido.
(TJPB - ACORDAO/DECISAO do Processo N° 00012860820158152002,
Camara Especializada Criminal, Relator MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA , j. em 12-07-2018) (Grifou-se)
APELAQAO CRIMINAL. RECEPTAQAO. NULIDADE. AUSENCIA DO
INTERROGATORIO. NAO PROCED^NCIA. Nao configura nulidade
a ausencia de interrogatorio do acusado que, citado
pessoalmente, nao foi encontrado para ser intimado no enderego
por ele informado nos autos, tendo estado presente o seu
advogado nomeado nas audiencias realizadas. Ademais, cabe a
ele comparecer em cartorio e informar seu novo enderego, de modo
que nao pode arguir nulidade ao que haja dado causa ou ao que
tenha concorrido. Inteligencia dos artigos 367 e 565 do CPP. 2 -
INSUFICIENCIA DE PROVAS. ABSOLVIQAO. IMPROCEDENTE. Se
a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 180, caput, do
Codigo Penal, foram comprovadas pelas provas acostadas aos autos,
mormente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditorio,
impoe-se referendar a condenagao. 3 - PENA CORP6REA FIXADA
EM UM ANO. EXCLUSAO DE UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS.
Se substituida a pena corporea, fixada em um ano de reclusao, por
duas restritivas de direitos, deve a segunda aplicada ser
excluida, nos moldes do § 2° do artigo 44 do Codigo Penal.
APELAQAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - APR: 03286231320158090175, Relator: DES.
LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2A
CAMARA CRIMINAL, Data de Publicagao: DJ 2636 de
28/11/2018)
Nessa esteira, nao ha falar em cerceamento de defesa ou nulidade do ato,
pois nao d nulo o processo por falta de interrogatorio, pois o vereador, sem
apresentar justificativa quanto a ausencia em audiencia de interrogatorio, para a qual
foi intimado, esquivou-se do ato durante a instrugao, vindo a requerer apenas na
apresentagao de suas alegagoes finais.
Outro ponto que muito surpreendeu essa Comissao, foi o fato da defesa ter
requerido o arquivamento do processo, sob a alegagao de ter findado o prazo dos 90
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
(noventa) dias previstos no artigo 5°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67. Isso
porque, desde o dia 05 de julho de 2021, as 15:35, o processo estava suspense,
justamente por um pedido da propria defesa.
A suspensao do processo nao se deu por inercia da Comissao Processante ou
mesmo ao seu pedido, ocorreu por uma liminar judicial, ou seja, com ela suspendeu,
tambem, o prazo remanescente para conclusao do processo.
Valido, ainda, mensurar quantos dias temos para conclusao do presente
processo.
Assevera o artigo 5°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67:
VII - O processo, a que se refere este artigo, devera estar
concluido dentro em noventa dias, contados da data em que
se efetivar a notifica5ao do acusado. Transcorrido o prazo
sem o julgamento, o processo sera arquivado, sem prejuizo.de
nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos.
A data da notificagao do vereador denunciado foi 13 de maio de 2021.
A suspensao do Processo com a intimagao do Procurador da Camara foi dia
05 de julho de 2021.
Tem-se, portanto, que se passaram 53 dias.
Assim, restariam 37 dias para finalizar o processo.
A data da intimagao da decisao do Agravo de Instrumento, que suspendeu a
liminar, foi dia 05 de agosto de 2021.
Logo, o dia final para conclusao deste procedimento e o dia 11 de setembro
de 2021.
Nesse tom, nao ha porque acolher o pedido da defesa para arquivar o
processo, pois ao conseguirem a liminar de suspensao processual, suspendeu-se,
tambem, o compute dos prazos.
Com o objetivo de estabelecer os limites de atuagao, esta Comissao
Processante em parecer previo com o intuito de sanar eventuais equivocos sobre a
natureza deste processo politico-administrativo de cassagao de mandato
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILH^US
parlamentar, evidenciou naquele memento se tratar de um julgamento exclusive
sobre a existencia ou nao de quebra de decoro parlamentar.
Assim, delimitou a abrangencia deste processo per suposta infragao politico￾administrativa de cassagao ao exclusive exame da existencia ou nao de ate
praticado pela autoridade denunciada atentatorio ao decoro parlamentar em
conformidade com artigo 7°, inciso III, do Decreto Lei 201/67 c/c o artigo 213, II, do
Regimento Interne da Camara de Vereadores de llheus.
Nao ha um conceito completo especifico do que seja Decoro Parlamentar, nao
ha um rol taxativo especificando quais condutas se enquadrariam como essa quebra
de decoro. Ha uma delimitagao incompleta de seu conceito, sendo, portanto,
necessaria a verificagao pelos pares do parlamentar da existencia ou nao da conduta
que a configura.
Os nobres vereadores, na condigao de julgadores, devem se subsidiarem nos
elementos aqui expostos, a fim de formar seu proprio convencimento.
E importante que se saliente as conclusoes desta Comissao Processante em
relagao ao vereador Mauir Luca Lima nao tern nenhuma repercussao juridica em
outras esferas a nao ser exclusivamente neste processo.
Resta claro que, qualquer juizo de valor feito por esta Comissao somente se
presta para o fim do julgamento politico do vereador denunciado, relativamente a
quebra de decoro parlamentar, nao produzindo nenhum outro efeito na esfera
judicial.
Na esfera do julgamento politico a valoragao dos elementos de prova constitui
relagao propria dos atos interna corporis, onde a ordem juridica conferiu
exclusividade ao Legislative, sendo vedado ao Judiciario adentrar no exame de
merito da decisao.
Importante evidenciar, ainda, que no julgamento tecnico, realizado pelo Poder
Judiciario, a presungao de inocencia tern maior rigor do que no politico, feito pelo
Poder Legislative. Na logica do julgamento politico, sao admissiveis e consistentes
certas presungoes que julgadores tecnicos nao podem aceitar.
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
cAmara municipal de ilh£us
Analisando-se efetivamente se o vereador Luca Lima teria incidido na pratica
de ato incompativel com o decoro parlamentar, sob a modalidade da famigerada
“rachadinha", por meio da qual havia divisao dos salarios de seus assessores. A
acusagao contra o vereador tern como ponto de partida a apresentagao da denuncia
por tres ex-assessoras. Consoante as quais, desde que foram nomeadas eram
obrigadas a devolverem parte de seus salarios.
Ouvidas perante esta Comissao, as denunciantes ratificaram os termos da
denuncia, trouxeram, ainda, riquezas de detalhes de como eram feitas as entregas
dos valores, com apresentagao de nomes, inclusive.
Demais disso, todos os depoimentos prestados perante esta Comissao, foram
similares ao prestados junto a autoridade policial, da analise de todo o conjunto
probatorio ate entao produzido, em nossa otica a ocorreu, de fato, a devolugao dos
valores.
Reitera-se que, as conclusoes aqui expostas nao sao aptas a gerar efeito em
quaisquer outras esferas, sendo admissiveis tao apenas neste processo em que se
apura a quebra de decoro parlamentar.
E importante trazer que a investigagao a cargo desta Comissao diz respeito ao
recebimento de parte de salarios de suas ex-assessoras. Nesse sentido, deixamos
claro que nao estao em julgamento outras condutas mencionadas no Inquerito
Policial, igualmente incompativeis com o decoro parlamentar, como, dentre outras: o
carcere privado e maus tratos.
3. DA PROCEDENCIA OU IMPROCEDENCIA DA ACUSAQAO
Em razao dos fatos relacionados ao vereador Mauir Luca Lima neste
processo, tendo em vista todas as provas encontradas, restou patentemente
demonstrado que ele teve comportamento incompativel com a etica e o decoro
exigido de urn parlamentar, em conformidade com artigo 7°, inciso III, do Decreto Lei
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
201/67 c/c o artigo 213, II, do Regimento Interno da Camara de Vereadores de
llheus.
Destarte, sua presenga no seio do Parlamento macula a dignidade da Camara
Municipal de Vereadores de llheus, que esta obrigada a respeitar a ordem
constitucional que Ihe atribui responsabilidades na construgao e na manutengao da
democracia representativa, urn dos pilares do Estado Democratico de Direito.
4. DACONCLUSAO
Diante do quanto exposto, considerando o dever desta Comissao Processante
em emitir um parecer conclusive, e que conclulmos pela PROCEDENCIA DA
ACUSAQAO, compreendendo que o vereador Mauir Lucas de Freitas Lima faltou
com o decoro parlamentar pelos fatos aqui abordados, solicitando ao Presidente da
Camara a convocagao de sessao de julgamento, em sessao ordinaria ou
extraordinaria, para esse efeito convocada, assegurando-se ao acusado o devido
processo legal e a ampla defesa, nos termos do paragrafo unico, do artigo 213, do
Regimento Interno e artigo 5°, V, do Decreto Lei 201/67.
5. DA INDICAQAO DO QUESITO PARA VOTAgAO
Indicamos o seguinte quesito para votagao:
O Vereador Mauir Luca De Freitas Lima, nos fatos que constituem objeto da
presente denuncia, incidiu na pratica de ato incompativel com a dignidade ..da
Camara ou faltou com o decoro na sua conduta publica ?
E o parecer
Sala de reunioes, 20 de agosto de 2Q2T
VEREADOR AL^IMARIO BELMONTE VIEIR,
Relator \
EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS ILVA
Presidente
CARLOS AU0UOTO C.
Membro
Comissao Processante
Rua J. J. Seabra sin, centre - llheus - E hia - Brasil
29

open original →

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal de
ILHEUS
Camara Municipal de llheus
ATA DA 483 SESSAO ORDINARIA
ATA DA QUADRAGESIMA OITAVA SESSAO ORDINARIA DA CAMARA
MUNICIPAL DE ILHEUS,
MUNICIPAL, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MES DE AGOSTO DO ANO DE
DO SEGUNDO PERIODO LEGISLATIVO
DOIS MIL E VINTE UM. Aos Vinte e Cinco Dias do Mes de Agosto do ano de
Dois mil e Vinte e um. As Dezessete horas realizou-se a Quadragesima Oitava
Sessao Ordinaria, na Camara Municipal de llheus, Estado da Bahia
Plenario Dessa Casa Legislativa Gilberto Fialho-llheus Bahia.
no
Sob a
Presidencia do Vereador Presidente
Secretariados pelos Vereadores: EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS e
ABRAAO OLIVEIRA DOS SANTOS. ESSA SESSAO TEVE COMO PAUTA
UNICA JULGAMENTO DE PROCESSO DE CASSAQAO DE N° 001/2021.
Dando inicio a Sessao, o Presidente solicita ao primeiro secretario que fapa a
chamada dos senhores parlamentares, onde se verificou a presenpa dos
Vereadores: ABRAAO OLIVEIRA DOS SANTOS, ALDEMIR SANTOS
ALMEIDA, ALZIMARIO BELMONTE VIEIRA, AUGUST© CESAR PORTO
RIBEIRO, CARLOS AUGUSTO CARDOSO DA SILVA, CLAUDIO ANTONIO
CARILLO DE MAGALHAES, EDERJUNIOR SANTOS
EDVALDO NETO GOMES, ENILDA MENDONQA DE OLIVEIRA, EVILASIO
LIMA VALVERDE FILHO, IVETE MARIA DE SOUZA, IVO EVANGELISTA
DOS SANTOS, JERBSON ALMEIDA MORAES, LUCIANO LUNA SOUZA,
MARCOS FABRICIO OLIVEIRA NASCIMENTO, NERIVAL NASCIMENTO
REIS, PAULO ROBERTO CARQUEIJA MONTEIRO, SERGIO LUIZ SANTOS
DA SILVA, TANDICK RESENDE DE MORAES JUNIOR, VINICIUS
RODRIGUES ALCANTARA SILVA. O Vereador Presidente pede pela Ordem
JERBSON ALMEIDA MORAES.
DOS ANJOS,
1
para que seja lido o Salmo, O Presidente solicita ao Vereador Prof. Gurita que
fa^a a leitura do Salmo: O Presidente agradece a presenga de todos e diz que
essa Sessao e muito especial e importante para a Democracia. Que essa
Sessao se trata do PROCESSO DE CASSAQAO DO VEREADOR MAUIR
LUCAS DE FREITAS LIMA, DE N. 001/21, que fala sobre a apuragao de
Decorro Parlamentar. Registra a Presenga do Vereador Mauir Lucas de Freitas
Lima, acompanhado dos seus Advogados. O Vereador Luciano Luna solicita
questao de Ordem e solicita vista do Processo e nao do parecer. O Presidente
Vereador Jerbson Moraes, diz que ele recebeu copia do Parecer e que o
Processo ficou disponivel para todos os Vereadores, que ele teve muito tempo
para analisar o Processo e nega a solicitagao, mais que mesmo assim vai
colocar em votagao do Plenario, os vereadores votaram contra, sem os votes
dos Vereadores: Luciano Luna e Nerival Reis. O Vereador Luciano Luna,
solicita que conste em Ata. O Vereador Nerival Reis solicita pela Ordem e pede
que a Votagao seja secreta, sobre o pedido, o Presidente nega, considerando o
quanto constante no artigo 182, paragrafo 2° do Regimento Interne, portanto a
votagao ser£ aberta. O Presidente solicita ao 1° Secreterio Vereador Ederjunior
Santos dos Anjos que faga a leitura do Parecer final da Comissao Processante,
Composta pelos Vereadores: Ederjunior Santos dos Anjos - presidente,
Vereador Alzimario Belmonte Vieira - relator e Vereador Carlos August©
Cardoso da Silva - membro. Apos a Leitura do Parecer, o Presidente diz que
cada Vereador tern direito do uso da palavra por quinze minutos, bem como
solicitar leitura de alguma pega caso entendam como necessarias. Informa,
tambem, que os Advogados do Vereador Mauir Lucas de Freitas Lima, terao 2h
para a sua sustentagao oral. Usaram da palavra os Vereadores: Nerival
Nascimento Reis, Vinicius Rodrigues Alcantara Silva, Tandick Resende de
Moraes Junior, Carlos Augusto Cardoso da Silva, Claudio Antonio Carillo
Magalhaes, Jerbson Almeida Moraes. O Vereador Luciano Luna, solicita
questao de Ordem para dizer que nao tern condigoes de votar nem contra nem
a favor. Apos a fala dos Vereadores, usou da palavra o Dr. Alex Andrade,
Advogado de Defesa, que fez explanagao em favor do Vereador Mauir Lucas
de Freitas Lima. O Presidente da Camara, Vereador Jerbson Moraes diz que a
Votagao sera por Ordem Alfabetica de Vereadores. Comegando a votagao, o
presidente fez a leitura do seguinte quesito para votagao para ]6asa) Sr
Vereador:
2
“O VEREADOR MAUIR LUCAS DE FREITAS LIMA, NOS FATOS QUE
CONSTITUE OBJETO DA PRESENTE DENUNCIA, INSIDIU NA PRATICA
DE ATO INCOSTITUCIONAL COM A DIGNIDADE DA CAMARA OU FALTOU
COM DECORRO NA SUA CONDUTA PUBLICA?” Votaram SIM
Vereadores: Abraao Oliveira dos Santos, Aldemir Santos Almeida, Alzimario
Belmonte Vieira, Augusto Cesar Porto Ribeiro, Carlos Augusto Cardoso da
Silva, Claudio Antonio Carillo de Magalhaes, Ederjunior Santos dos Anjos,
Edvaldo Neto Gomes, Enilda Mendonga de Oliveira, Evilasio Lima Valverde
Filho, Ivete Maria de Souza, Ivo Evangelista dos Santos, Jerbson Almeida
Moraes, Marcos Fabricio Oliveira Nascimento, Sergio Luiz Santos da Silva,
Paulo Roberto Carqueija Monteiro, Tandick Resende de Moraes Junior,
Vinicius Rodrigues Alcantara Silva. TOTALIZANDO 18 VOTOS: SIM. O
Vereador Luciano Luna Souza, ABSTEVE-SE. O Vereador Nerival Nascimento
Reis, VOTOU: NAO. O Vereador Mauir Lucas de Freitas Lima AUSENTOU-SE
DA SESSAO. Resultando na CASSAQAO DO VEREADOR MAUIR LUCAS
DE FREITAS LIMA. Salientamos e Registramos que todas as Petigbes
requeridas pela defesa do Vereador e do Presidente da Camara, encontra-se
no referido Processo, na Secretaria dessa Casa de Leis.
agradeceu a presenga de todos e convidou para proxima Sessao. Eu
Ederjunior Santos dos Anjos lavrei a presente Ata que vai por mim assinada
juntamente com o Senhor Presidente desta Augusta Casa.
os
O Presidente
Presidente
Abraao Oliveira dos Santos
2Q Secretario (Ad Hoc)
Ederjunior Santos dos Anjos
l5 Secretario
3

open original →

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Gabinete da Presidência.
1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
PAUTA DA 48ª SESSÃO ORDINARIA
QUARTA-FEIRA 25/08/2021
Considerando o pedido da Comissão Processante, nos autos do Processo 
de Cassação nº 01/2021, no qual figura como autoridade denunciada, o vereador 
Mauir Luca de Freitas Lima, requerendo a convocação de sessão de julgamento, 
em sessão ordinária ou extraordinária, para esse efeito convocada, assegurando￾se ao acusado o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do parágrafo 
único, do artigo 213, do Regimento Interno e artigo 5º, V, do Decreto Lei 201/67.
Fica a sessão ordinária assim definida:
LEITURA E CONSEQUENTE JULGAMENTO DO PARECER DA COMISSÃO 
PROCESSANTE NO PROCESSO DE CASSAÇÃO N° 001/2021 – Apuração de 
quebra de decoro parlamentar por parte do vereador Mauir Lucas de Freitas Lima. 
Gabinete da Presidência, 23 de agosto de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAES
PRESIDENTE

open original →