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sessao nº 2

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 2
Date 2021-12-07
native_id81

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 94

PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF® ENILDA MENDONgA
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N° DDL /2021
Altera os incisos I e II, e
revoga o § 2° do art. 156 da
Lei Organica do Municipio de
llheus.
O Presidente da Camara Municipal de llheus, no uso das suas atribuigoes, e
com os poderes que Ihe sao conferidos faz saber que o plenario aprovou e a
Mesa promulgou a seguinte Emenda a Lei Organica do Municipio de llheus:
Art. 1° Os incisos I e II, do art. 156 da Lei Organica do Municipio de llheus,
passam a vigorar com a seguinte redagao:
I. O Projeto de Lei do Plano Plurianual sera encaminhado a Camara Municipal
ate 30 de abril do primeiro exercicio do mandate do Prefeito e devolvido para
sangao ate o dia 15 de agosto do mesmo exercicio;
II. O Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orgamentarias sera encaminhado ate
30 de agosto de cada exercicio financeiro e devolvido para sangao ate o dia 1°
de outubro do mesmo exercicio;
Art. 2° Pica revogado o Paragrafo 2° do art. 156 da Lei Organica do Municipio
de llheus.
Art. 2° Esta Emenda a Lei Organica entra em vigor a partir do dia 30 de
dezembro de 2021.
Palacio Monsenhor Teodolindo Ferreira
~ T~W !■ _
{ -------„
i CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS "
despacho :
Ilheus/Bahia, em 28 de julho de 202'
;
j
—)
EM /
I
PropositQres(as):
presidente !
------i
1. 5.
Enderego: Praga Jose Joaquim Seabra, s/t
llheus-Bahia CEP: 45653-280
- Centro
LEGIS
INETB^
ICIPIO DE ILHEUS
EWILDA MENDONC^A
\
4. u
71
JUSTIFICATIVA
Com o condao de sincronizar as datas dos ciclos orgamentarios,
PPA - Plano Plurianual e LDO - Lei de Diretrizes Orgamentarias com a Lei
Orgamentaria Anual, e que os edis abaixo assinados, vem apresentar a referida
Emenda a Lei Organica do Municipio de llheus.
Como se depara, atualmente o texto da LOMI, nao esta compativel
com o PPA, LDO e LOA, ou seja, as datas se confundem, principalmente
quando se trata do primeiro ano de mandate do gestor.
Assim esta definido no texto constitucional municipal:
“Art. 156 [...]
I. O Projeto de Lei do Plano Plurianual sera
encaminhado a Camara Municipal ate 31 de agosto do
primeiro exercicio do mandate do Prefeito e devolvido
para sangao ate o dia 15 de dezembro do mesmo
exercicio;
II. O Projeto de Lei da Lei de Diretrizes Orgamentarias
sera encaminhado ate 30 de junho de cada exercicio
financeiro e devolvido para sangao ate o dia 31 de
agosto do mesmo exercicio;
III. O Projeto de Lei relative a Lei Orgamentaria Anual
sera encaminhado ate 15 de outubro de cada exercicio
financeiro e devolvido para sangao ate o dia 15 de
dezembro do mesmo exercicio.
Como se verifica, a LDO sera encaminhada pelo executive ao
legislative para discussao, votagao e aprovagao, ate 30 de junho, enquanto que
o PPA em 31 de agosto, ou seja, apos a LDO, assim como se encontra a atual
redagao, PPA jamais estara compativel com a LDO, ou vice versa.
Dai a necessidade de alterar o atual texto, inclusive nao tendo a
necessidade de manter o paragrafo 2°, do art. 156.
Quanto a iniciativa para a apresentagao da referida proposigao, esta
amparada segundo estabelecido no inciso I, do art. 51, da LOMI, assim
transcrita:
“Art. 51 - A Lei Organica Municipal podera ser
emendada mediante proposta:
I. de um tergo, no mi'nimo, dos membros da Camara
Municipal;”(gn)
E nesse sentido que faz-se necessario a alteragao proposta, para
que seja devidamente autuado e apresentado aos demais Edis, para
discussao, votagao e aprovagao.
Enderego: Praga Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
i
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF® ENILDA MENDONgA
Palacio Monsenhor Teodolindo Ferreira
Ilheus/Bahia, em 28 de julho de 2021
Prof3. Enilda Mendonga
Propositora
Subscritores(as):
n
1. 5.
7.
i/
4.
/
Endere?o: Praga Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
^UÍ^PAlOf;
^RECEBEMOS \
___ UNCIONÀRIO
PODER LEGISLATIVO IV^
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 001/2021
PARECER N°
EMENTA:
/2021
"Altera os incisos II, revoga do art. 156
da Lei Orgânica do Município de Ilhéus."
INIClATIVA/AUTOR: Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira
Outros
RELATOR: Vereador Ivo Evangelista
RELATÓRIO:
Trata-se de proposição para modificar dispositivo
da Lei Orgânica do Municipio de Ilhéus, mais notadamente no
capitulo que versa sobre envio do Plano Plurianual Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Conforme justificado pelos propositores,
tem por objetivo: "sincronizar as datas dos
orçamentários, PPA
Diretrizes Orçamentárias com Lei Orçamentária Anual."
De fato como se verifica na Lei Orgânica do
há uma confusão quanto os prazos para
PPA, LDO LOA
mesma
ciclos
Plano Plurianual LDO Lei de
Municipio,
encaminhamento das peças de planejamento
(art. 156), principalmente no primeiro ano de mandato.
Assim, matéria apresentada pelos nobres edis
pertinente traz segurança juridica.
Esse breve relatório.
II FÜNDAMENTAÇAO
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei,
legislativo,
substitutivo, uma vez
durante expediente
Presidente às comissões
de medida provisória, de decreto
de resolução ou de projeto
lido pelo Secretário
será encaminhado pelo
competentes para os
pareceres técnicos." gn
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação como Relator, coube
analisar Proposição em tela, autuada sob n° 019/2021.
Devidamente justificada, proposição foi remetida
Comissão de Legislação, Justiça Redação Final fim de
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c o caput do
art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
Às comissões permanentes incumbe
assuntos
"Art. 45
estudar as proposições os
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre
eles sua opinião para orientação do plenário.
[. .]
Art 71 Compete Comissão de Legislação,
Justiça Redação Final manifestar-se sobre
todos aspectos,
constitucional legal e, quando já aprovados
pelo plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
os assuntos nos
Quanto iniciativa para apresentação da referida
proposição, está amparada segundo estabelecido no inciso I, do
art. 51, da LOMI, assim transcrita:
"Art. 51 Lei Orgânica Municipal poderá
ser emendada mediante proposta:
de um terço, no minimo, dos membros da
Câmara Municipal; (gn)
Desta forma, propositura está em acordo com que
estabelece art. 51 da LOMI, assinado por (sete)
vereadores, número suficiente determinado para inicio da sua
tramitação
Como matéria trata de Proposta de Emenda Lei
Orgânica PEC municipal, não haverá necessidade de análise
veto ou sanção por parte do Chefe do Executivo, cabendo, caso
aprovada, Mesa Diretora, sua promulgação (1art. 51, inc.
LOMI)
rito deverá ser cumprido segundo art. 51,
da LOMI, assim transcrito:
"Art. 51 [...]
[. .]
§1° proposta será votada em dois turnos
com intersticio minimo de dez dias,
aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, em ambos os turnos.
Quanto técnica legislativa proposição está
devidamente de acordo com Lei Complementar n° 95/98 que
"Dispõe sobre elaboração, redação, alteração
consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para
consolidação dos atos normativos que menciona".
"Art. 51 [..
i° [...]
§3° emenda Lei Orgânica do Municipio será promulgada pela Mesa da
Câmara
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
III CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PEC Municipal em
voga, nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade,
sem vicio de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa está em
desconformidade
Quanto constitucionalidade, não há óbice,
portanto, em conformidade.
Pelo exposto, este Relator manifesta-se PARECER
pela APROVAÇÃO ao Projeto de Resolução n° 019/2021, cabendo ao
Plenário juizo politico.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 02 de dezembro de 2021.
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
Enilda MendonçaVde Oliveira
Membro
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Pra^a J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
Offcio n° 009/2021 llheus, 04 de mar^o de 2021
Ao Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes
Presidente da Camara Municipal de llheus
Assunto: Projeto de Lei
Cumprimentando-o, sirvo-me deste para encaminhar a proieto de lei, conforme
preconiza o Titulo III - A Organizagdo dos Poderes - Capftulo I - Do Poder Legislativo -
Segao I - Da Camara Municipal, especialmente, em sua Segao II - Da Competencia
da Camara Municipal, em seus artigos 32 e 33 da Lei Orgdnica desta
municipalidade, e conforme os artigos 29 e 101 do regimento inferno desta casa,
onde apresentamos o projeto de lei que dispoe sobre a criagdo do Vale
Alimentagao para os servidores municipais e dd outras providencias.
Certo de contarmos com sua boa vontade de servir, agradego a atengdo.
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACHO
m
Respeitosamente,
< Qyy\x.
EM *lo , OH iV>U
Ederjunior Samos dos Anjos- presidente
Vereador
Sala das Sessoes da Camara de Vereadores, llheus - BA, 06 de Janeiro de 2020.
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
CAMARA MUN'CWLOE ILH6US
, , EM WrELJM
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR ED^RJtJNTOR presidenje,
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
^O^CIPAL Df tL^ PROJETO DE LEI CUST￾Dispoe sobre a criagao do beneficio de
Vale Alimentagao para os servidores
municipals e da outras.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, no uso das atribuigdes que Ihes confere o
Titulo III - A Organizagao dos Poderes - Capitulo I - Do Poder Legislative -
Segao I - Da Camara Municipal, especialmente, em sua Segao II - Da
Competencia da Camara Municipal, em seus artigos 32 e 33 da Lei Organica
desta municipalidade, e conforme os artigos 29 e 101 do regimento interne
desta casa, submete a apreciagao do Plenario o Projeto de Lei n° XXX/2021,
com o seguinte teor:
Art. 1° Pica o Poder Executive Municipal autorizado a conceder vale
alimentagao mensal aos servidores publicos municipal's efetivos do Poder
Executive, no valor vigente na atualidade de Quatrocentos e Setenta Reais,
conforme acordo do ano passado, podendo a criterio da administragao aplicar o
paragrafo 3°;
§ 1° O Vale Alimentagao sera disponibilizado mensalmente pela Administragao
Publica atraves de cartao magnetico ou meio equivalente que podera ser
utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, agougues,
dentre outros estabelecimentos de consume alimentar de llheus e cujos
creditos poderao ser acumulados.
§ 2° Nao farao jus ao beneficio previsto no "caput" deste artigo, os servidores
contratados por tempo determinado, estagiarios, terceirizados e os cargos
comissionados, exceto quando tratar-se de servidor efetivo ativo nomeado para
cargo em comissao.
§ 3° O valor citado no caput sera alterado anualmente, na data a criterio da
administragao municipal.
Art. 2° O vale-alimentagao sera concedido mensalmente ao servidor da ativa,
sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatorio previo.
Paragrafo Unico - No mes subsequente a contratagao da empresa, o vale￾alimentagao sera concedido a todos os beneficiarios desta Lei, caso a
administragao municipal postergar em processo licitatorio, o beneficio devera
ser pago de forma cumulativa ou pago em dinheiro para nao ocorrer atrasos.
Art. 3° O beneficio instituido por esta Lei nao sera, em hipotese alguma:
I - Pago em dinheiro, somente em casos em que a administragao municipal
exceder em processo licitatorio;
II - Incorporado ao vencimento, remuneragao ou pensao;
III - Caracterizado como prestagao salarial in natura\
IV - Configurado como rendimento tributavel, nem sofrera incidencia de
contribuigao para o Regime Geral de Previdencia Social;
V - Pago duas ou mais a inscrigao no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF);
Art. 4° Nao fara jus ao beneficio os servidores no periodo que estiverem em
Licenga sem remuneragao, com falta com mais de 20 dias, e/ou recebendo
beneficios previdenciarios.
Art. 5° As relagdes entre servidores e a empresa vencedora do processo
licitatorio e regida pelo Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), vide Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao a
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submetemos a elevada consideragao da Camara de Vereadores de
llheus esta proposta, que tern por objetivo estimular o Poder Executive, por
meio de ajustes nos acordos entre a administragao municipal e seus
servidores, concedendo beneficios que favorecem, principalmente, as classes
trabalhadoras.
O Poder Publico Municipal, nos dias atuais, tern contribuido para criar
beneficios para o bem-estar de seus servidores, propiciando melhorias na
qualidade de vida dos trabalhadores, notadamente no que se refere a
alimentagao, necessidades basicas da raga humana, cuja qualidade, nas
classes sociais menos favorecidas, e sabidamente precaria.
O Legislador cria mecanismos por meio dos quais se controlam atos
normativos, verificando sempre sua adequagao aos preceitos previstos na “Lei
Maior”.
Deste modo, as regras em vigor incentivam a concessao de tais
beneficios dentro das estritas condigdes previstas nas regras da legislagao.
Entretanto, o Vale Alimentagao concedido ha cerca de 10 anos aos servidores
municipais, nao tern uma lei que o regulamente, o que ha e urn acordo entre o
sindicato das categorias e a administragao municipal.
O pagamento do Vale-Alimentagao, isto e, um cartao magnetico
concedido pela empresa ao servidor para atender um contrato com a
administragao municipal, e fornecida pela empresa, nao possui natureza
salarial, nao sofrendo, portanto, incidencia da contribuigao previdenciaria.
Contrapoe, ao auxilio-alimentagao pago em especie, ou seja, mediante
credito em conta corrente e com habitualidade, tern natureza salarial e como tal
sofre a incidencia da contribuigao previdenciaria.
Por fim, tal beneficio que ora sera apreciado por esta casa, nao vai
onerar em nada com a administragao publica municipal, com esta lei ora
proposta, nao se esta aumentando ou eliminando incidencias, receitas ou
fontes de custeio, pois em ambos os casos, eventual beneficio nao vai lesionar
a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF) e, em geral, vai resultar em legitimidade
de tal beneficio.
E consueto que, havendo duvida na concessao de um beneficio, ainda
que em vantagem para o trabalhador (como por exemplo, a concessao de
transporte privative pela empresa), o empregador se retraia e opte pela
alternativa mais segura, impedindo assim a concessao de mais conforto e
seguranga ao trabalhador.
Assim, tal projeto de lei visa proteger o beneficio do trabalhador e
ensejar que o orgao municipal opere com base nos padroes juridicos. Essas,
Senhores Parlamentares, sao, em sintese, as razoes que nos levam a
submeter a elevada apreciagao da Camara de Vereadores este Projeto de Lei.
Tendo em vista, sua relevancia e tranquilidade para centenas de servidores
publicos municipais, contamos com a sua aprovagao.
Sala de Sessoes, Camara de Vereadores de llheus.
Respeitosamente
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
Sala das Sessoes da Camara de Vereadores, llheus - BA, 06 de Janeiro de 2020.
Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
CAMARA DE VEREADORES DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDERJUNIOR
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 015/2021
Dispoe sobre a regulamentagao do
beneficio de Vale-alimentagao dos
servidores municipais e da outras.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, no uso das atribuigoes que Ihes confere o
Titulo III - A Organizagao dos Poderes - Capitulo I - Do Poder Legislative -
Segao I - Da Camara Municipal, especialmente, em sua Segao II - Da
Competencia da Camara Municipal, em seus artigos 32 e 33 da Lei Organica
desta municipalidade, e conforme os artigos 29 e 101 do regimento interne
desta casa, submete a apreciagao do Plenario o Projeto de Lei n° XXX/2021,
com o seguinte teor:
Art. 1° Pica o Poder Executive Municipal autorizado a regulamentar o vale￾alimentagao mensal aos servidores publicos municipais efetivos do Poder
Executive, no valor vigente na atualidade de Quatrocentos e Setenta Reais,
conforme acordo do ano passado, podendo a criterio da administragao aplicar o
paragrafo 3°;
§ 1° 0 Vale-alimentagao sera disponibilizado mensalmente pela Administragao
Publica atraves de cartao magnetico ou meio equivalente que podera ser
utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias, agougues,
dentre outros estabelecimentos de consume alimentar de llheus e cujos
creditos poderao ser acumulados.
§ 2° Nao farao jus ao beneficio previsto no "caput" deste artigo, os servidores
contratados por tempo determinado, estagiarios, terceirizados e os cargos
comissionados, exceto quando tratar-se de servidor efetivo ativo nomeado para
cargo em comissao.
§ 3° O valor citado no caput sera alterado anualmente, na data a criterio da
administragao municipal.
Art. 2° O vale-alimentagao sera concedido mensalmente ao servidor da ativa,
sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente
constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatorio previo.
Paragrafo Unico - No mes subsequente a contratagao da empresa, o vale￾alimentagao sera concedido a todos os beneficiarios desta Lei, caso a
administragao municipal postergar em processo licitatorio, o beneficio devera
ser pago de forma cumulativa ou pago em dinheiro para nao ocorrer atrasos.
Art. 3° O beneficio instituido por esta Lei nao sera, em hipotese alguma:
I - Pago em dinheiro, somente em casos em que a administragao municipal
exceder em processo licitatorio;
II - Incorporado ao vencimento, remuneragao ou pensao;
III - Caracterizado como prestagao salarial in natura\
IV - Configurado como rendimento tributavel, nem sofrera incidencia de
contribuigao para o Regime Geral de Previdencia Social;
V - Pago duas ou mais a inscrigao no Cadastro de Pessoas Ffsicas (CPF);
Art. 4° Nao fara jus ao beneficio os servidores no penodo que estiverem em
Licenga sem remuneragao, com falta com mais de 20 dias, e/ou recebendo
beneficios previdenciarios.
Art. 5° As relagoes entre servidores e a empresa vencedora do processo
licitatorio e regida pelo Codigo de Defesa do Consumidor (CDC), vide Lei n°
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° As despesas decorrentes com a execugao da presente Lei correrao a
conta das dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Substitutive busca aprimorar o projeto original, tendo sido
eliminada a mengao especffica de criagao, para o termo mais adequadona
seara da municipalidade
As demais alteragoes foram feitas apenas para adequar o texto a tecnica
legislativa. Pede-se, pois, o apoio dos nobres colegas a este Substitutive, com
vistas ao aperfeigoamento do referido Projeto de Lei, da mais alta importancia
para os servidores municipais.
Submetemos a elevada consideragao da Camara de Vereadores de
llheus esta proposta, que tern por objetivo estimular o Poder Executive, por
meio de ajustes nos acordos entre a administragao municipal e seus
servidores, regulamentando os beneficios que favorecem, principalmente, as
classes trabalhadoras.
O Poder Publico Municipal, nos dias atuais, tern contribuido para criar
beneficios para o bem-estar de seus servidores, propiciando melhorias na
qualidade de vida dos trabalhadores, notadamente no que se refere a
alimentagao, necessidades basicas da raga humana, cuja qualidade, nas
classes sociais menos favorecidas, e sabidamente precaria.
O Legislador cria mecanismos por meio dos quais se controlam atos
normativos, verificando sempre sua adequagao aos preceitos previstos na “Lei
Maior”.
Deste mode, as regras em vigor incentivam a concessao de tais
beneficios dentro das estritas condigdes previstas nas regras da legislagao.
Entretanto, o Vale Alimentagao concedido ha cerca de 10 anos aos servidores
municipais, nao tern uma lei que o regulamente, o que ha e um acordo entre o
sindicato das categorias e a administragao municipal.
O pagamento do Vale-Alimentagao, isto e, um cartao magnetico
concedido pela empresa ao servidor para atender um contrato com a
administragao municipal, e fornecida pela empresa, nao possui natureza
salarial, nao sofrendo, portanto, incidencia da contribuigao previdenciaria.
Contrapoe, ao auxilio-alimentagao pago em especie, ou seja, mediante
credito em conta corrente e com habitualidade, tern natureza salarial e como tal
sofre a incidencia da contribuigao previdenciaria.
Por fim, tal beneficio que ora sera apreciado por esta casa, nao vai
onerar em nada com a administragao publica municipal, com esta lei ora
proposta, nao se esta aumentando ou eliminando incidencias, receitas ou
fontes de custeio, pois em ambos os casos, eventual beneficio nao vai lesionar
a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF) e, em geral, vai resultar em legitimidade
de tal beneficio.
E consueto que, havendo duvida na concessao de um beneficio, ainda
que em vantagem para o trabalhador (como por exemplo, a concessao de
transporte privative pela empresa), o empregador se retraia e opte pela
alternativa mais segura, impedindo assim a concessao de mais conforto e
seguranga ao trabalhador.
Assim, tal projeto de lei visa proteger o beneficio do trabalhador e
ensejar que o orgao municipal opere com base nos padroes jundicos. Essas,
Senhores Parlamentares, sao, em sintese, as razoes que nos levam a
submeter a elevada apreciagao da Camara de Vereadores este Projeto de Lei.
Tendo em vista, sua relevancia e tranquilidade para centenas de servidores
publicos municipais, contamos com a sua aprovagao.
Sala de Sessoes, Camara de Vereadores de llheus.
Respeitosamente;
Ederjunior Santos dos Anjos
Vereador
Sala das Sessoes da Camara de Vereadores, Ilheus - BA, 21 de Julho de 2021.
Rua J. J. Seabra s/n, centro -Ilheus -Bahia -Brasil
CEP 45653-280, Telefax 073 2101-2600-www.camaradeilheus.com.br
^RECEBEMOS
PODER LEGISLATIVO
° em
ÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃODÈkLEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ECER DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 015/2021
PARECER N° /2021
EMENTA: "Dispõe sobre a regulamentação do benefício de Vale-alimentação dos
servidores municipais e da outras”.
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Ederjúnior dos Anjos
RELATORA: Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira
I-RELATÓRIO
Em análise a Proposição Legislativa de n° 015/2021, de autoria do Nobre Vereador
Ederjúnior dos Anjos, cujo Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a
regulamentação do benefício de Vale-alimentação dos servidores municipais.
Devidamente justificada, a proposição foi remetida à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final a fim de pronunciar-se nos termos do art. 71 do
Regimento Interno, para posterior apreciação do plenário.
Caberá analisar o aspecto constitucional, legal, lógico, gramatical e o interesse
público como a viabilidade da aplicação da norma no município.
Percebe-se que o referido projeto é de grande relevância, e busca regulamentar a
distribuição do vale-alimentação dos servidores municipais do município de Ilhéus,
que já recebem esse benefício há muitos anos.
Foram apresentadas emendas desta Comissão. É o breve relatório.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
II - Fundamentação:
O Projeto de Lei atende o processo formal legislativo, quanto a exigência
regimental desta Casa e em cumprimento à Lei Orgânica Municipal, não havendo
nenhum impedimento à sua tramitação.
O texto do Projeto de Lei não apresenta nenhuma incompatibilidade com a
constitucionalidade, sem ferir nenhuma legislação. Com efeito, merece ser
modificado o artigo 1o, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o vale
alimentação mensal aos servidores públicos municipais do Poder Executivo;
O parágrafo 2o do art. 1o deve ser suprimido, renumerando o parágrafo 3o que
passa ser parágrafo 2°.
O parágrafo 3o do art. 1o deve ser modificado, passando a vigorar com a seguinte
redação:
§2°- O benefício será reajustado nas negociações da data base com a
entidade representativa da classe.
Assim, essa Relatora entende que o PL é pertinente, porém com a necessidade de
promover as emendas acima expostas.
Ill - CONCLUSÃO E VOTO
Resta evidente, portanto, que o PL em voga, nos aspectos de
admissibilidade, obediência à técnica legislativa e ao interesse público estão
devidamente em conformidade.
Pelo exposto, verificado a legalidade e constitucionalidade da
matéria em apreço, manifesto o PARECER FAVORÁVEL, com as referidas
alterações citadas na fundamentação.
Ademais entendemos que a questão deve ser submetida ao juízo
político do Plenário.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 30 de novembro de 2021.
Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
Ivo Eva dos Santos
Presidente
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Vice Presidente
^municipal
^ RECEBEMOS
^EM IS IQrpj 1/1
'v.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
FUNC, O
PARECER JURlDICO N° 033/2021
PROJETO DE LEI N° 015/2021
AUTOR: VEREADOR EDERJUNIOR SANTOS DOS ANJOS
EMENTA: Direito Constitucional. Constituigao
Estadual. Vlcio de Iniciativa. Usurpaeao de
Competencia.
Possibilidade de conversao em Indicagao.
Poder Executive.
1 - RELATORIO
A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus
encaminhou a esta Comissao Legislative, instituida pela Portaria n° 005/2021,
projeto de Lei de n° 015/2021, que “Dispoe sobre a criagao do beneflcio de Vale
Alimentagao para os servidores municipals e dd outras”, para fins de parecer
previo.
O Projeto de Lei tem autoria do nobre Vereador Ederjunior Santos dos
Anjos. Em sua justificativa, assevera que a aprovagao do referido projeto trara
beneficios de grande ordem para os servidores municipais, propiciando melhorias
na qualidade de vida, sobretudo, ao que atine a alimentagao.
Alega, inclusive, que muito embora o Vale Alimentagao ja seja pago aos
servidores ha mais de 10 anos, nao ha lei que o regulamente, apenas acordo
entre a administragao municipal e algumas categorias.
Por fim, acrescenta que nao possui natureza salarial, vez que nao se trata
de auxilio alimentagao, que e pago em especie e com habitualidade, sofrendo,
portanto, incidencia de contribuigao previdenciaria.
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I
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£ o relatorio. Passo a analise.
2 - ANALISE JURIDICA
A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal,
estruturado conforme o ordenamento legislativo, a que se da o nome de processo
legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao,
decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento.
Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021:
§ 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao
para o Presidente da Camara com copia para Comissao
Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer
tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03
(tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n°
005/2021, bem como os prazos estipulados no Regiment©
Interne. (Grifou-se)
Assevera o artigo 99, do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 99 - As proposigoes deverao ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na
ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental.
Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local,
conforme estatuido no artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal, contudo
privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituigao
Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incisos II e VII da Constituigao Estadual,
violando o principio da separagao dos Poderes.
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A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atenpao a
simetria, reproduziu a vedapao de aumento de despesas pelo Legislative em
projeto de iniciativa exclusiva do Executive, ex vi:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre;
[...]
Paragrafo Unico - Nao sera admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto em lei. (Grifou-se)
No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao
indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao
Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do
process© legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituipao Estadual
preve:
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do
Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixapao ou modificapao dos efetivos da Policia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil;
II - criapao de cargos, funpbes ou empregos publicos na
administrapao direta, autarquica e fundacional ou aumento
de remunerapao;
III - materia tributaria e orpamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferencia de militares para a inatividade;
V - organizapao das Procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criapao, estruturapao e competencia das Secretarias e
demais orgaos da administrapao publica;
VII - organizapao administrativa e servipos publicos,
que impliquem aumento ou redupao de despesas.
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Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos
das Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusiva
do Prefeito as leis que disponham sobre o aumento de despesa.
Dessa maneira, o projeto de lei em analise, nao resta duvida, ao conceder
o beneficio de Vale Alimentagao para os servidores municipais ocasionara
significativamente o aumento de suas despesas.
Ressalte-se, ainda, que nao se trata de uma despesa fixa, pois proprio
artigo 1°, § 3° do projeto preve que o valor sera alterado anualmente.
Acrescente-se, que o artigo 6° ja preve que para ser colocado em pratica,
ocorrerao gastos, mas nao informa de onde sairao.
Ocorre que, nao e permitido a Camara Municipal instituir despesas sem a
necessaria provisao financeira ou sobre as quais o Executive nao tenha controle,
nem tenha sido objeto de expressa previsao.
Sobre vicios de iniciativa por aumento de despesas, a jurisprudencia do
Pretorio Excelso e pacifica em assinalar:
A?AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO
CONSTITUCIONAL. AL. G DO INC. VII DO ART. 1° E DO
ART. 8° DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N.
1.199/2013. EMENDA PARLAMENTAR. INOVACAO DO
PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATERIA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AUMENTO DE DESPESA. REPRODUQAO OBRIGATORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPUTO DE LICENQA A
GESTANTE EM ESTAGIO PROBAT6RIO. MAXIMA
EFETIVIDADE DE DIREITOS
CONSTITUCIONALIDADE.
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Compete
privativamente ao Chefe do Poder Executive a iniciativa
de leis dispondo sobre as materias previstas nas als. a e
c do inc. II do § 1° do art. 61 da Constituigao da
Republica, sendo vedado o aumento das despesas
previstas por emendas parlamentares (inc. I do art. 63 da
Constituigao da Republica). 2. E inconstitucional emenda
parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de
FUNDAMENTAIS.
A?AO JULGADA
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lei que compete privativamente ao Chefe do Poder
Executive estadual. 3. O disposto no art. 41 da
Constituigao da Republica, pelo qual se estabelece que a
obtengao da estabilidade no servigo publico ocorre apos tres
anos de efetivo exercicio, deve ser interpretado em
consonancia com os principios constitucionais da igualdade
de genero, protegao a maternidade, dignidade da mulher e
planejamento familiar. 4. £ constitucional o compute do
periodo de licenga a gestante no periodo do estagio
probatorio da servidora publica pelo imperative da maxima
efetividade dos direitos fundamentais. 5. Ag3o direta
conhecida e julgada parcialmente inconstitucional o disposto
na al. g do inc. VII do art. 1° da Lei Complementar paulista
n. 1.199/2013, na parte em que incluiu o recebimento da
gratificagSo “pro labore” aos Agentes de Rendas Fiscais
quando do “exercicio de mandate eletivo federal, estadual
ou municipal e nos termos da Lei Complementar n. 343, de
6.1.1984”.
(STF - ADI: 5220 SR 8620479-12.2015.1.00.0000, Relator:
CARMEN LUCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal
Pleno, Data de Publicagao: 23/03/2021) Grifou-se
Na mesma tematica, a suprema corte se posicionou:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2°,
3° E 4° DA LEI N° 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ALTERAQAO DA LEI N° 13.930/2012
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE
PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ.
NORMAS SOBRE PROMOQ0ES E GRATIFICAQOES DE
SERVIDORES PUBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS
POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO
DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS AS
EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI
DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63, I, DA
CONSTITUigAO FEDERAL E AO PRINCfPIO DA
SEPARAQAO DE PODERES (ART. 2°, CF).
JURISPRUD£NCIA PACIFICA E DOMINANTE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudencia do Supremo Tribunal
Federal e pacifica e dominante no sentido de que a previsao
constitucional de iniciativa legislativa reservada nao impede
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que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislative seja
objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI
1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min.
Celso de Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal
Federal possui jurisprudencia pacIfica e dominante no
sentido de que a possibilidade de emendas
parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada
ao Chefe do Poder Executive, aos Tribunais, ao
Ministerio Publico, dentre outros, encontra duas
limitagoes constitucionais, quais sejam: (i) nao
acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham
pertinencia tematica com o objeto do projeto de lei. 3. A
emenda parlamentar objeto da presente apao acarretou em
inegavel aumento de despesa previsto no projeto original
encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do
Sul, violando, portanto, o art. 63, I, da Constituigao Federal,
dado que instituiu e estendeu gratificagoes, bem como
reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as
promogoes, tornado-as mais frequentes. 4. Agao direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI
6072, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRONICO
DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)
(STF - ADI: 6072 RS - RIO GRANDE DO SUL 0017270-
84.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: 30/08/2019, Tribunal Pleno, Data de
Publicagao: DJe-200 16-09-2019) (Grifou-se)
Acrescente-se, ainda, que o Projeto de Lei 015/2021 nao atendeu as
exigencias imperativas da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), vez que, inexiste estimativa do impacto orgamentario-financeiro, da
implementagao do referido vale alimentagao, tao pouco, declaragao do ordenador
da despesa de que o aumento tern adequagao orgamentaria e financeira com a
lei orgamentaria anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de
diretrizes orgamentarias, como preve os incisos I e II do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, vejamos:
Art. 16. A criagao, expansao ou aperfeigoamento de agao
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governamental que acarrete aumento da despesa sera
acompanhado de:
estimativa do impacto orpamentario-financeiro no
exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequaqao orgamentaria e financeira com a lei
orgamenteria anual e compatibilidade com o piano plurianual
e com a lei de diretrizes orgamentarias.
I
Ausentes estes documentos a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma
• clara e inequlvoca fixa em seu art. 15 que “serao consideradas nao autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimdnio publico a geragao de despesa ou assungao de
obrigagao que nao atendam o disposto nos arts. 16 e 17."
Noutro lado, importante elucidar, ainda, que o ato administrative possui
cinco elementos: forma, competencia, objeto, motive e finalidade.
Nenhum ato sera discricion^rio em relagSo a todos os elementos, pois no
que se refere a competencia, a forma e a finalidade, o ato sera sempre vinculado.
Ja os elementos objeto e motive podem ser vinculados ou discricionarios, a
depender do ato analisado.
A discricionariedade nao alcanga todos os elementos do ato administrativo,
pois em relagao a competencia, a forma e a finalidade do ato, a autoridade esta
subordinada ao que a lei impoe, como ocorre no caso em aprego, sobretudo pelo
fato de ser cabivel ao Poder Executivo analisar o memento mais adequado, o
interesse e a conveniencia para aumentar suas despesas.
A proposito do poder discricionario cabe trazer neste memento o texto de
Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 14a ed., pags. 143/144 -
Revista dos Tribunais:
Tanto nos atos vinculados como nos que resultam da
faculdade discricionaria do Poder Publico, o administrador
tera de decidir sobre a conveniencia de sua pratica,
escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas
as circunstancias que conduzam a atividade
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administrativa ao seu verdadeiro e unico objetivo - o
bem comum. (Grifou-se).
Nessa esteira, em razao do atributo da discricionariedade, nao pode o
- senhor vereador, de forma isolada, exercer a fungao atribuida ao Poder
Executive, sob pena de invadir esfera de competencia alheia, ultrapassando o
principio constitucional da independencia e harmonia dos Poderes do Estado,
afinal cabe a este dispor sobre temas que impliquem aumento ou reduqao de
despesas, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive.
£ clarividente que o quanto tratado no referido Projeto de Lei onerara o
Executive sem o previo estudo de impacto orqamentario, deixando, por
conseguinte, de ser verificada a possibilidade orgamentaria e a adequagao a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Nesse interim, o vicio de iniciativa se revela insanavel, pois nao cabe ao
Poder Legislative delegar uma fungao ou qualquer outro encargo que ja Ihe e
legalmente garantido. Demais disso, nao ha que se falar em concessao de
autorizagao de algo que nao Ihe foi solicitado.
Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do
Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao
de atividades e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos:
Ao Executive havera de caber sempre o exercicio de atos
que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera,
tambem, evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe
propiciem a boa execugao dos trabalhos que Ihe sao
atribuidos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente
legislative, pretende intervir na forma pela qual se dara esse
gerenciamento, esta a usurpar fungoes que sao de
incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des.
Fonseca Tavares)
Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que:
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[...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode
administrar. Cada um dos orgaos tem missao propria e
privativa: a Camara estabelece regra para a Administragao;
a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
generico e abstrato, em atos administrativos, individuals e
concretos. O Legislative edita normas; o Executive pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de fungbes e que
residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio
constitucional (art.2°) extensive ao govern© local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Camara
usurpagao de fungbes e nula e inoperante”. Sintetiza,
ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa
da Camara - como tambem toda deliberagao da Camara
que invadir ou retirar atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito
- b nulo, por ofensivo ao principio da separagao de fungbes
dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31),
podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario” (Direito
municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006,
p.708 e 712).
realizada com
Esclarega-se que o projeto de lei nao obriga a concessao do vale
alimentagao aos servidores municipals do Municipio de llheus, tratando apenas
de uma lei meramente autorizativa para o Poder Executive faze-lo, o que leva a
crer que poderia ter sido apresentado em forma de Indicagao para o Poder
Executive.
Se uma lei fixa o que e prbprio da Constituigao fixar, pretendendo
determinar ou autorizar um Poder constituido no ambito de sua competencia
constitucional, essa lei e inconstitucional.
Nessa linha, foi decidido "a lei que autoriza o Executive a agir em materias
de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinagao, sendo,
portanto, inconstitucional" (ADIN n°593099377 -rel. Des. Maria Berenice Dias -j.
7/8/00) e em 2021, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, nos autos
da ADI: 5220 SP 8620479-12.2015.1.00.0000, Relator: CARMEN LUCIA, Data de
Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicagao: 23/03/2021 :do: “Er
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inconstitucional emenda parlamentar que gere aumento de despesas a projeto de
lei que compete privativamente ao Chefe do Poder Executive estadual”.
Ha de citar, ainda, acerca da Lei n°. 3.534, de 03 de marpo de 2011, que
versa acerca do reajuste de remuneragao dos servigos publicos municipais e em
seu artigo 3°, assim previa:
Art. 3° O municipio concedera vale alimentagao no valor de
R$ 116,00(cento e dezesseis reais) a todos os servidores
publicos municipais ativos, a excegao dos professores, no
periodo de 01/05/2011 a 30/04/2011.
Frise-se que, diferentemente do que ora ocorre, a propositura partiu do
Chefe do Poder Executive na epoca, por meio do Projeto de Lei 57/2010, tendo a
Comissao de Justiga emitido parecer favoravel para sua tramitagao, nao
apresentando nenhum vicio de iniciativa e originando a lei acima indicada, qual
seja 3.534/2011.
3 CONCLUSAO
Diante do quanto exposto, resta claro que a concessao de vale
alimentagao para os servidores do Municipio de llheus e de iniciativa reservada
ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de Vereadores tomar a iniciativa
de projetos que visem dispor sobre essa materia, sob pena de, em caso de
usurpagao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai
decorrente.
Entretanto, considerando a intengao do nobre Edil propositor do Projeto de
Lei, esta Comissao sugere que seja reapresentado em forma de Indicagao para o
Poder Executive.
Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das
Comissoes e do Plenario.
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£ o nosso parecer. S.M.J.
Ilheus -BA, 15 de abril de 2021.
/ y vm￾MICHAEL sWn4oS NEVES
ProcuradorG'eral
OAB/BA 50.954
JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
Assessor Jurldico-Legislativo
OAB/BA 33.086
Rua J. J. Seabra s/n, centro -Ilheus - Bahia - Brasil
^^UfviCIPAt Of
^RECEBEWIOS %
,01 ,$M
/CV.
v
o
EM
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS FUNCIONARIO
PROJETO DE EMENDA A RESOLUCAO N /2021
CAMARA IV. Jl-'iiCiPaL DE ILHEUS
DESPACHO
Altera dispositivos da
Resolugao 005/90,
dispoe
Interne
Municipal de Ilheus, na
forma que indica e da
outras providencias.
que
Regimento
Camara
do
da
EM I I
PRE-SIDENTE
0 Presidente da Camara Municipal de Ilheus, no uso das suas
atribuigoes, e com os poderes que Ihe sao conferidos pela Lei
Organica do Municipio e Regimento Interne, faz saber que o
plenario aprovou e a Mesa promulgou a seguinte Resolugao:
1° Modifica as redagoes dos caputs dos arts. 145 e 149 da
Regimento Interne, que passam a ter as
Art.
Resolugao 005/90 -
seguintes redagoes:
Art. 145. De cada Sessao lavrar-se-a Ata dos trabalhos,
contendo sucintamente os assuntos tratados, sendo publicada no
portal da Camara e disponibilizada na Secretaria em ate 24
(vinte e quatro) horas antes do inicio da sessao seguinte, na
qual sera submetida a apreciagao do Plenario.
Art. 149. Ao iniciar cada Sessao Ordinaria, sera posta em
discussao a Ata da Sessao anterior, para a aprovagao pelo
Plenario dos termos nela relatados.
Art. 2° Os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 149, passam a ter as
seguintes redagdes:
§ 1°. Considerar-se-a a Ata aprovada, independentemente de
votagao, quando nao houver impugnagoes ou quando forem essas
rejeitadas.
§ 2°.
devendo indicar os fundamentos do pedido e a parte omissa,
obscura ou contraditoria a ser retificada.
A qualquer Vereador cabe impugnar os seus termos,
§ 3°.
pelo Presidente, submetendo-a ao Plenario, que procedera sua
discussao ou promovendo o seu arquivamento, caso a rejeite.
Preenchidos os requisites, sera a impugnagao conhecida
Enderego: Pra?a Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
Ilheus-Bahia CEP: 45653-280
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
§ 4°. Aceita a impugnagao pelo Plenario, considerar-se-a a Ata
aprovada com ressalvas, sendo lavrada a termo indicando-se a
retificagao.
Art. 3° Esta Resolugao entra em vigor na data de sua
publicagao.
Ilheus/Bahia, em 13 de setembro de 2021.
Profa. Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora PT - Propositora
Subscritores(as):
1.
3.
5.
7. I 'J/ittMS A.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda a Resolugao n°
005/90, que versa sobre o Regimento Interne da Camara de
Vereadores do municipio de Ilheus/BA, tern por objetivo da
celeridade durante as sessoes, nota-se o tempo gasto com a
leitura da ata da sessao anterior, prejudicando o horario
regimental de outras partes da sessao, tais como, Pequeno
Expediente, Grande Expediente e Ordem do Dia, que por muitas
vezes sao atropelados e solicitados a inversao de pauta, este
sem previsao regimental.
0 Regimento Interno preve em seu art. 137 que o
period© das sessoes sao de 4 (quatro) horas, com inicio as 16
horas e termino as 20 horas as tergas e quartas-feiras, os
paragrafos seguintes assim estao transcritos:
"§ 1° - A prorrogagao das sessoes ordinarias
podera ser determinada pelo plenario, por
proposta do Presidente ou a requerimento
verbal do Vereador, pelo tempo estritamente
necessario, jamais inferior a 15 (quinze)
minutos, a conclusao de votagao de materia
ja discutida.
Endere^o: Praga Jose Joaquim Seabra, s/n- Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
§ 2° 0 tempo de prorrogagao sera
previamente estipulado no requerimento, e
somente sera apreciado se apresentado ate 10
(dez) minutos antes do encerramento da
Ordem-do dia.
§ 3° Antes de escoar-se a prorrogagao
autorizada, o plenario podera prorroga- la a
sua vez, obedecido, no que couber o disposto
no paragrafo anterior, devendo o novo
requerimento ser oferecido ate 05 (cinco)
minutos antes do termino daquela.
§ 4° Havendo 02 (dois) ou mais pedidos
simultaneos de prorrogagao, sera votado o
que visar menor prazo, prejudicados os
demais.
Ressalte-se que se trata de materia interna
corporis, portanto independente de sangao ou veto por parte do
Poder Executive.
Neste sentido, rogamos aos demais colegas a
aprovagao da materia, por entendermos ser de importancia para
o legislative local.
Ilheus/Bahia, em_13 de setembro de 2021.
Profa. Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora PT - Propositora
Subscritores(as):
1.
3. _L
5. 6.
/
jil4iy\ /laCiM, \
7. 8. b
Endere^o: Pra?a Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
^WWJN'ClPAi.
^ RECEBEMOS ^
EM 027
OÍ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 019/2021
jr°°
UNClONÁRIO
PARECER N° /2021
EMENTA: "Altera dispositivos da Resolução 005/90, que dispõe
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, na
forma que indica dá outras providências."
INICIATIVA/AUTORES Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira
Outros
RELATOR: Vereador Ivo Evangelista
I ~ RELATÓRIO:
Trata-se de proposição para alterar dispositivo do
Regimento Interno Resolução 005/90, mais notadamente no
capitulo que versa sobre leitura lavratura da ata.
Conforme justificado pelos propositores, mesma
tem por objetivo: "dá celeridade durante as sessões, nota-se
tempo gasto com leitura da ata da sessão anterior,
prejudicando horário regimental de outras partes da sessão,
tais como. Pequeno Expediente, Grande Expediente Ordem do
Dia, que por muitas vezes são atropelados solicitados
inversão de pauta, este sem previsão regimental."
Destarte, matéria aqui tratada pertinente
assegura de fato celeridade dos trabalhos camerais.
Esse breve relatório.
I FUNDAMENTAÇAO
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir
Lei,
legislativo,
substitutivo,
durante expediente
Presidente às comissões
em Projeto de
de decreto
ou de projeto
uma vez lido pelo Secretário
será encaminhado pelo
competentes para os
de medida provisória,
de resolução
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação como Relator, coube
analisar Proposição em tela, autuada sob n° 019/2021.
Devidamente justificada, proposição foi remetida
Comissão de Legislação, Justiça Redação Final fim de
pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c caput do
art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
"Art. 45 Às comissões permanentes incumbe
estudar as proposições os assuntos
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CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre
eles sua opinião para orientação do plenário.
[. .]
Art. 71 Compete Comissão de Legislação,
Justiça Redação Final manifestar-se sobre
todos assuntos aspectos,
constitucional legal e, quando já aprovados
pelo plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Assim, também esta definida no seu art. 231:
"Art. 231
poderá ser alterado ou substituído pelo voto
da maioria absoluta dos membros da Edilidade
os nos
Este Regimento Interno somente
mediante proposta:
de 1/3 (um terço) no mínimo, dos
Vereadores;
Desta forma, propositura está em acordo com que
assinado por (oito)
número superior ao determinado pelo Regimento
estabelece art. 231 do RICM,
vereadores.
Interno
Como matéria trata de alteração ao Regimento
Interno, ou seja, matéria interna corporis, não há necessidade
de análise
cabendo,
promulgação, definido no art. 35,
veto ou sanção por parte do Chefe do Executivo,
caso aprovada, ao Presidente da Casa, sua
inciso IV:
"Art. 35 Compete ao Presidente da Câmara:
promulgar as resoluções os decretos
legislativos bem como as leis que receberem
sanção tácita as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo plenário não tenham sido
sancionadas pelo Prefeito Municipal;"
IV
Quanto técnica legislativa proposição está
devidamente de acordo com Lei Complementar n° 95/98 que
"Dispõe sobre elaboração, redação, alteração
consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para
consolidação dos atos normativos que menciona".
III CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos
aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem vício
de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa está em
desconformidade
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COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Quanto a constitucionalidade, não há óbice.
portanto, em conformidade.
Pelo exposto, este Relator manifesta-se
PARECER pela APROVAÇÃO ao Projeto de Resolução n° 019/2021.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 02 de dezembro de 2021.
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
Enilda ndonça de Oliveira
Membro
Rtw*-^*-**----- oo
____ _
I
*
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHE
GABINETE VEREADORA PROF" ENILDA MENDONQA FUN' IO
PROJETO DE LEI N°Q^S? /2021
Dispoe sobre a composigao minima de
50% de mulheres nos Conselhos
Municipals, na forma que indica, e da
outras providencias.
A Camara Municipal de llheus decreta:
Art. 1° Os Conselhos Municipals da cidade de llheus deverao contar,
composigao, com o minimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.
Paragrafo unico- As indicagoes dos segmentos devem garantir a paridade de
genero.
na sua
Art. 2° A participagao a que se refere o art. 1° desta lei se dara na medida em
que se ocorram os processes de renovagao dos mandates dos conselhos
municipais.
Paragrafo Unico: nao se aplica a exigencia desta lei as eleigoes do Conselho
Tutelar.
Art. 3° Pica alterada a composigao de todos os conselhos do Municipio de llheus
a partir da publicagao desta lei.
Art. 4° Esta lei entrara em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias apos
publicagao.
sua
Ilheus/Bahia, em 09 de abril de 2021
Prof3. Enilda Mendonga de Oliveira
Propositora
Endere^o: Pra$a Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
/
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF® ENILDA MENDONgA
JUSTIFICATIVAS
O referido Projeto de Lei surge com a necessidade da unificagao de discussoes
em defesa dos direitos das mulheres, como resultado de uma luta que comegou
desde 1857, primeiro momento em que as mulheres comegaram a reivindicar o
respeito a carga horaria de trabalho. Gradativamente a mulher vem ocupando
alguns espagos, mesmo que timidamente. Desse modo, tendo em vista que a
populagao feminina perfaz mais da metade da populagao brasileira; e
considerando a minima representagao das mesmas nas instancias do Poder
Publico, este Projeto de Lei busca corrigir, na competencia desta Casa
Legislativa, esta injustiga para com as mulheres, assegurando participagao
igualitaria com os homens, nos diversos Conselhos que atuam na cidade de
llheus.
E urn grande desafio nesse periodo de empoderamento as mulheres, em relagao
a violencia e aos espagos publicos, esse resgate necessario para garantir a
participagao em igualdade numerica com os homens.
Isto posto, e que pego aos meus pares para que se somem a este esforgo,
aquiescendo favoravelmente a este importante Projeto de Lei para a cidade de
llheus.
Ilheus/Bahia, em 9 de abril de 2021
Prof3. Enilda Mendonga de Oliveira
Propositora
Endere^o: Pra?a Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
llheus-Bahia CEP: 45653-280
PODER LEGISLATIVO
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COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 038/2021
PARECER N°
EMENTA: “Dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos
Conselhos Municipais, na forma que indica, e dá outras providências”
INICIATIVA/AUTORA: Vereadora Prof3 Enilda Mendonça de Oliveira
RELATOR: Vereador Ivo Evangelista
/2021
/- RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 124 do Regimento Interno, assevera:
“Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de
medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou
de projeto substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante o expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos.”(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo a iniciativa foi
remetida a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação e em razão da
designação como Relator, coube analisar a Proposição em tela, autuada sob n°
038/2021, de autoria da nobre vereadora Prof3 Enilda Mendonça de Oliveira.
Devidamente justificada, a proposição foi remetida a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, com o pronunciamento da Comissão
Legislativa, instituída pela Portaria n° 005/2021, a fim de pronunciar-se nos
termos do caput do art. 45 c/c o caput do art. 71 do Regimento Interno, assim
transcritos:
“Art. 45 - Às comissões permanentes incumbe estudar
as proposições e os assuntos distribuídos ao seu
exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[...]
Art. 71 - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
nos aspectos, constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições”.
Não resta dúvida que o PL em voga tem o condão de instituir
no ordenamento jurídico do município, na qual surge da necessidade de que os
Conselhos Municipais, sejam composto por no mínimo 50% (cinquenta por
cento) de mulheres, assim justifica sua propositora.
Ainda, suscitam seus autores a importância da aprovação do
PL, por entender ser de relevância pública.
Apesar da Comissão Legislativa, entender que o PL, viola o
principio da separação dos poderes, conquanto há vicio de iniciativa, este
Relator há de se discordar, data máxima vênia, por entender que o objetivo do
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projeto de lei da nobre vereadora, não é “criação, estruturação e atribuições
das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da
Administração Pública” e, apenas compor com no mínimo 50% (cinquenta por
cento) por mulheres, os Conselhos Municipais já criados.
Quanto a técnica legislativa o PL, a luz da Lei Complementar
n° 95/98 que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona”, está devidamente perfeito.
II - CONCLUSÃO E VOTO
Resta evidente, portanto, que o PL em voga, nos aspectos
de admissibilidade, está em conformidade, sem vício de iniciativa.
Quanto a obediência à técnica legislativa está em
conformidade.
Quanto ao interesse público e de constitucionalidade estão
em conformidade.
Pelo exposto, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO ao
Projeto de Lei n° 038/2021.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 2 de dezembro de 2021.
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
Enilda Mendonça de Oliveira
Membro
^MUNICH 0f
^ Recebemos\
PODER LEGISLATIVO em-ZL/^1/3uw
*
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
PARECER JURIDICO N° 0 /2021
PROJETO DE LEI N° 038/2021
AUTOR: VEREADORA ENILDA MENDONCA DE OLIVEIRA
EMENTA: Direito Constitucional. Constituigao
Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpagao de
Competencia. Poder Executive. Altera a
estrutura dos orgaos da Administragao.
Ofensa ao principio da separagao e
independencia dos Poderes no ambito
municipal. Possibilidade de conversao em
Indicagao.
1 - RELATORIO
A Secretaria Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus
esta Comissao Legislativa, instituida pela Portaria n° 005/2021, encaminhou a
projeto de Lei de n° 038/2021, que "Dispoe sobre a composipao minima de 50%
de mulheres nos Conselhos Municipais, na forma que indica. e da outras
providencias”, para fins de parecer previo
O Projeto nobre Vereadora Enilda Mendonga de de Lei tern autoria a
Oliveira. Em sua justificativa, argumenta a necessidade de maior participagao das
mulheres nos espagos. Argumenta que a populagao feminina perfaz mais da
metade da populagao brasileira e mesmo assim sua representagao e minima nas
instancias do Poder Publico.
Nesse sentido, o Projeto em destaque visa corrigir, na competencia da
Camara de Vereadores esta injustiga, de modo a assegurar participagao
diversos Conselhos que atuam na cidade de igualitaria com os homens, nos mais
llheus.
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
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COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
Per fim, assevera que e muito desafiador, mesmo nesse periodo de
empoderamento feminine, em relapao a violencia e aos espapos publicos,
fazendo-se necessario para garantir a participapao em igualdade numerica com
os homens a aprovapao do projeto em analise.
E o relatorio. Passo a analise.
2-ANALISE JURIDICA
A atividade legislativa se desenvolve dentro de um process© formal,
estruturado conforme o ordenamento legislativo, a que se da o nome de processo
legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolupao,
decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento.
Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021:
§ 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposipao
President© da Camara com copia para Comissao
Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer
tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03
(tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n°
005/2021, bem como os prazos estipulados no Regimento
Interne. (Grifou-se)
para o
Assevera o artigo 99, do Regimento Interne desta Casa Legislativa:
Art 99 _ As proposipoes deverao ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na
ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental.
Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local,
conforme estatuido no artigo 30, inciso I, da Constituipao Federal, contudo
privativa do Senhor Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituipao
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGiSLATIVO
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COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incises II e VII da Constituigao Estadual,
violando o principio da separagao dos Poderes.
A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atengao a
simetria, reproduziu a vedagao a criagao e estruturagao e orgaos da
Administragao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusiva do
Executive, ex vi:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I. criagao, transformagao ou extingao de cargos, fungoes ou
empregos publicos na Administragao Direta ou aumento de
sua remuneragao;
II. servidores publicos do poder Executive, da Administragao
Indireta e fundagbes instituidas ou mantidas pelo Poder
Publico, sem regime juridico;
III. criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da
Administragao Publica;
IV. materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de
creditos ou conceda auxilios e subvengbes.
No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao
indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao
Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do
processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituigao Estadual
preve:
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do
Estado os projetos que disponham sobre:
I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Policia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil;
II - criagao de cargos, fungoes ou empregos publicos na
administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento
de remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferencia de militares para a inatividade;
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V - organizaipao das Procuradorias e da Defensoria Publica;
criagao, estruturagao e competencia das
Secretarias e demais orgaos da administragao publica;
VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que
impliquem aumento ou redugao de despesas. (Grifou-se)
VI
Observa-se, pels, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos
das Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusive
do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das
Secretarias e demais orgaos da administragao publica.
Demais disso, o Poder Legislative, por iniciativa de parlamentar, ao legislar
acerca da formagao e composigao de Conselho Municipal, opoe obice a
organizagao administrativa dos orgaos da administragao publica municipal, uma
vez que desconsiderou o disposto na Lei Organica do Municipio, em simetria com
o art. 61, §1°, II, “b” da Constituigao Federal.
Nesse tom, o Projeto de Lei sob exame, tem-se que a norma se mostra
inconstitucional por dispor sobre materia cuja competencia legislative e conferida,
de forma privativa, ao Chefe do Poder Executive local.
A citada inconstitucionalidade advem no vicio de iniciativa do Projeto de
Lei, por interferir na estrutura, organizagao e funcionamento da Administragao
Publica dos Conselhos Municipals, por indireta do Municipio
similaridade as Secretarias e Autarquias municipais.
Nessa esteira, nao pode a senhora vereadora, de forma isolada, exercer a
fungao atribuida ao Poder Executive, sob pena de invadir esfera de competencia
alheia, ultrapassando o principio constitucional da independencia e harmonia dos
Poderes do Estado, afinal se cabe a este a organizagao administrativa e nao o
no caso
fez, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executive
Nessa perspectiva, entendeu a Suprema Corte:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinario.
Constitucional. Representagao de inconstitucionalidade de
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lei municipal em face de Constituipao Estadual. Processo
legislative. Normas de reprodupao obrigatoria. Criapao de
orgaos publicos. Competencia do Chefe do Poder
Executive. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade
formal. Precedentes. 1. A orientapao deste Tribunal e de
que as normas que regem o processo legislative previstas
na Constituipao Federal sao de reprodupao obrigatoria pelas
Constituipoes dos Estados-membros, que a elas devem
obediencia, sob pena de incorrerem em vicio insanavel de
inconstitucionalidade. 2. E pacifica a jurisprudencia desta
Corte sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa
parlamentar que disponha sobre atribuipoes de orgaos
publicos, haja vista que essa materia e afeta ao Chefe
do Poder Executive. 3. Agravo regimental nao provide.
(STF - RE: 505476 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data
de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma, Data de
Publicapao: ACORDAO ELETRONICO DJe-176 DIVULG
05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012. (Grifou-se)
no
Nao foi diferente o julgamento realizado pelo Tribunal de Justipa do Estado
do Rio Grande do Sul:
AQAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N. 4.432/2016, DO MUNICIPIO DE CANGUQU,
QUE \TORNA OBRIGATORIO A TRANSPARENCIA E
DIVULGAQAO EM AUDIENCIAS PUBLICAS E SIJIOS
ELETRONICOS, NAS AREAS DA SAUDE E EDUCAQAO O
TRANSPORTE DE EDUCANDOS E PACIENTESV LEI DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. VICIO DE
INICIATIVA CONFIGURADO. DISPOSIQOES ACERCA DA
ORGANIZAQAO E DO
administraqAo PUBLICA
SOBRE A QUAL COMPETE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO LEGISLAR PRIVATIVAMENTE. CRIAQAO DE
ATRIBUIQOES A SECRETARIAS MUNICIPAIS. VIOLAQAO
AO PRINCIPIO DA SEPARAQAO E INDEPENDENCIA DOS
PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vicio de
iniciativa, lei municipal proposta pelo Poder Legislative que
torna obrigatoria a divulgapao, em audiencias publicas e em
sitios eletronicos, de dados de transporte de educandos
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FUNCIONAMENTO DA
MUNICIPAL. MATERIA
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pela Secretaria Municipal de Educagao e de pacientes da
Secretaria Municipal de Saude, porquanto compete ao
Chefe do Poder Executive, privativamente, dispor sobre
a organizagao e funcionamento da administragao
municipal, nos moldes do art. 82, inc. VII, da Constituigao
Estadual, aplicavel aos Municipios em virtude do princlpio
da simetria. Ademais, conforme o art. 60, inc. II, allnea \d\,
da CE, sao de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executive as leis que disponham sobre criagao, estruturagao
e atribuigoes de orgaos da Administragao Publica, de modo
que a lei impugnada viola, tambem, a referida norma, uma
vez que cria atribuigoes as Secretarias Municipais de Saude
e de Educagao e Esportes. Por conseguinte, tambem resta
caracterizada ofensa ao principio da separagao e
independencia dos Poderes no
consagrado nos arts. 8°, caput, e 10 da Constituigao
Estadual.JULGARAM PROCEDENTE. UNANIME. (TJ-RS -
ADI: 70070796248 RS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Data de Julgamento: 28/11/2016, Tribunal Pleno, Data de
Publicagao: 05/12/2016)
ambito municipal
Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do
Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao
de atividades e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos:
Ao Executivo havera de caber sempre o exercicio de atos
que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera,
a iniciativa das leis que Ihe
boa execugao dos trabalhos que Ihe sao
tambem, evidentemente
propiciem a
atribuidos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente
legislative, pretende intervir na forma pela qual se dara esse
gerenciamento. esta a usurpar fungoes que sao de
incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des.
Fonseca Tavares)
Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que:
[...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode
administrar. Cada um dos orgaos tern missao propria e
privativa: a Camara estabelece regra para a Administragao;
a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
generico e abstrato, em atos administrativos, individuals e
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concretes. O Legislative edita normas; o Executive pratica
atos segundo as normas. Nesta sinergia de fungdes e que
residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio
constitucional (art.2°) extensive ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com
usurpagao de fungoes e nula e inoperante”. Sintetiza,
ademais, que “todo ate do Prefeito que infringir prerrogativa
da Camara - como tambem toda deliberagao da Camara
que invadir ou retirar atribuigao da Prefeitura ou do Prefeito
- e nulo, por ofensivo ao principio da separagao de fungoes
dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31),
podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario" (Direito
municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006,
p.708 e 712).
Por mais louvavel que tenha sido a intengao da Senhora Vereadora,
buscando assegurar a efetivagao dos principios constitucionais aplicaveis ao
servigo publico, sobretudo ao que atine a disparidade de genero, verifica-se que
sua propositura se demonstra ineficaz e absolutamente inoperante, uma vez que
vai apenas ensejar uma nova proposigao - de projeto de Lei - do Poder
executive, ja que e ele o competente propositor.
Inclusive, traz-se a conhecimento desta Casa, que ja foi submetido para
analise projeto semelhante ao ora em analise, de n° 12/2018, que promovia
alteragoes tanto na estrutura do Conselho Municipal de Transit© e Transport© de
llheus - COMUTRAN, quanto nas politicas publicas adotadas pelo referido orgao
e foi vetado in totem, justamente pelo vicio de iniciativa que se verificou, senao
vejamos parte da fundamentagao e conclusao daquele veto:
Por todas essas razdes, e que o Projeto de Lei n° 012/2018
padece de vicio formal de iniciativa por violagao da
competencia reservada exclusivamente ao Chefe de Poder
Executive, nos termos do art. 54, III, da Lei Organica do
Municipio, e por simetria, do art. 77, inciso VII, da
Constituigao Estadual da Bahia - norma de reprodugao
obrigatoria - as quais estabelecem a competencia privativa
ao Poder Executive para criar, estruturar e definir as
Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA
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CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
atribuigoes dos orgaos da Administragao Publica, ve-se, que
o veto e medida juridica que se impde.
Da conclusao.
Pelas razoes acima expostas, apresento a Vossas
Excelencias o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n°.
012/2018, com os consectarios legais
Assim, considerando a hipotese do presente Projeto ser apresentado como
uma indicagao ao Poder Executive, esta, em sendo acolhida, sera submetida a
votagao desta Casa de Lei, uma vez que este possui obstaculo intransponivel.
3 CONCLUSAO
Diante do quanto exposto, resta claro que a alteragao prevista no Projeto
de Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara
de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa
sob pena de de usurpagao da iniciativa, eivar de
inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente.
Entretanto, considerando a intengao da nobre vereadora propositora do
Projeto de Lei, esta Comissao sugere que seja reapresentado em forma de
Indicagao para o Poder Executive.
E o Parecer, salvo melhor Juizo da Comissao de Justiga, Legislagao e
materia em caso
Redagao.
Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das
Comissoes e do Plenario.
Comissao Legislative da Camara de Vereadores de llheus - BA
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E o nosso parecer. S.M.J.
Ilheus -BA, 20 de setembro de 2021.
MICHAEL SANTOS NEVES
Procurador Geral
OAB/BA 50.963"
aaa/K^
ADRIANO S DE CARVALHO
Assessor Juridico-Legisjativo
OAB/BAMZ467
JOSE CARLOS CO^A DA SILVA JUNIOR
Assessor Jiindico-Legislativo
OAB/BA 33.086
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de Ilheus - BA
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PROJETO DE LEI N° pgJ /2021
Altera a Lei 3.712 de 25 de abril de 2014 que:
"Institui o Programa do 1? Emprego no Municipio
de llheus".
A Camara Municipal de llheus, no uso das suas atribuigoes decreta:
Art. I9 Esta Lei altera a Lei no 3.712, de 25 de abril de 2014, que "Institui o Programa
do l9 Emprego no Municipio de llheus" para o fim de atribuir aos jovens egresses de
instituipoes de acolhimento familiar ou institucional, que nao foram adotados,
preferencia na Politica Municipal de Primeiro Emprego.
Art. 29 Acrescente-se o paragrafo unico ao art. I9 da aludida lei, com a seguinte
redapao:
Paragrafo unico. Ao Municipio de llheus cabe obrigatoriamente reservar 3% (tres por
cento) das vagas para os egresses de instituigoes de acolhimento familiar ou
institucional que nao foram adotados.
Art. 39 Adiciona ao paragrafo unico do art. 29, o inciso IV, com a seguinte redapao:
IV - Assegurar aos jovens egresses de instituigoes de acolhimento familiar ou
institucional, que nao foram adotados, prioridade para preenchimento dos postos de
trabalho.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
llheus - Bahia, 06 de julho de 2021.
tv
Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora - PT
Vinicius Alcantara
Vereador - PV
AlzimgrM BeJmonte
^ve-gyangelista A Vereadpr -\PSD
Vereador - Republicanos
oAMARAMJ.--. 3IPAL DE. ILHEUC5
DESPAGHO
Jerbson Moraes
Jr\TX Vereador - PSD
C'YN rC\ /'v
EM
pru-SIDENTE
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
JUSTIFICATIVA
E fato que no Brasil muitas criangas e adolescentes vivem em abrigos
institucionais, distantes de suas famflias biologicas, sendo que uma boa porcentagem
nao reune condigoes jundicas para a ado^ao definitiva. Por consequencia, um
contingente expressive dessas criangas e adolescentes tornam-se jovens adultos
dentro de entidades de acolhimento, sem a convivencia nem com sua familia natural
nem com uma familia adotiva.
Apos completar 18 anos, o jovem sai da tutela estatal, por ter
adquirido a maioridade civil, sem que haja um programa que Ihe permita ser
responsavel pelo proprio sustento, sobretudo por sua moradia e alimenta^ao.
Nao obstante a Lei n. 3.712 de 25 de abril de 2014 ter instituido o
Programa do 1? Emprego no Municipio de llheus para jovens, ha, ainda, uma lacuna no
sistema legal de prote$ao social no que se refere a pessoa egressa das instituigoes de
acolhimento que nao conseguiram ser adotadas.
Portanto, pensando no acolhimento social desses jovens, e que
propomos a presente emenda na lei, para o fim de colmatar essa lacuna legal,
promovendo um meio de acolhimento de tais jovens no mercado de trabalho.
Por conseguinte, requeremos aos nobres Pares apoio a presente
proposta, admitindo-a e aprovando-a.
llheus - Bahia, 06 de julho de 2021.
Jerbson Moraes
Vereador - PSD
Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora - PT
Vinicius Alcantara
Vereador - PV
Ivo Evangelista
Vereador - Republicanos
Alzimario Belmonte
Vereador - PSD
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PODER LEGISLATIVO ¥
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
i-tOMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 081/2021
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FjUNCÍ
‘NARio
PARECER N° /2021
EMENTA: "Altera a Lei 3.712 de 25 de abril de 2014, que
instituo o Programa do Io emprego no Municipio de Ilhéus"
INIClATIVA/AUTORA: Vereadora Profa Enilda Mendonça de
Oliveira
RELATOR: Vereador Ivo Evangelista
I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante expediente será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação com Relator,
coube analisar Proposição em tela, autuada sob n°
081/2021, de autoria da nobre vereadora Prof Enilda
Mendonça de Oliveira.
Devidamente justificada, proposição foi
remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final
fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
Às comissões permanentes
as proposições os
assuntos distribuidos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
"Art. 45
incumbe estudar
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos, constitucional legal e,
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Não resta dúvida que PL em voga tem condão
de alterar dispositivos da Lei Municipal n° 3.712/14, para
fim de atribuir aos jovens egressos das instituições de
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
PODERLEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS
COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
acolhimento familiar ou institucional, que não foram
adotados, preferencialmente na politica municipal de
primeiro emprego.
Nas suas justificativas autora do PL, cita
importância da aprovação do PL, por entender ser de
relevância pública.
Quanto técnica legislativa PL, luz da Lei
Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
redação, alteração consolidação das leis, conforme
determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos
normativos que menciona", está devidamente perfeito.
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem
vicio de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa
está em conformidade.
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifesto PARECER pela
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n° 081/2021.
interesse público deao
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, de dezembro de 2021.
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro Ad Hoc
Enilda^TVIendonça de Oliveira
Membro
^ONlCiPAl Of
RECESEMOS %
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
____________________ ^^^.PROJETO DE LEI N° /2021
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACH^
FUNCIONARIO
Dispoe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros
das instituigoes escolares, de saude, cultura e lazer
publica e privada para criangas e adolescentes no
ambito municipal e da outras providencias.
m
EM ftToTTW
PRESIDENTS
Camara Municipal de llheus, no ambito de suas atribuigoes, resolve decretar:
Art. 1° Esta Lei dispoe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituigoes
escolares, de saude, cultura e lazer, situadas no Municipio de llheus, para criangas e
adolescentes que estejam sob guarda da familia adotiva, no periodo anterior a
destituigao familiar.
Paragrafo unico. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Instituigoes escolares: as creches e escolas publicas ou particulares;
II - Instituigoes de saude: unidades de saude publicas ou privadas, bem como
consultorios;
III - instituigoes de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de
lazer para criangas e adolescentes, tais como clubes, colonias de ferias, academias,
dentre outros espagos direcionados a estes fins.
Art. 2° O nome afetivo e a designagao pela qual a crianga ou adolescente e
identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela familia ou em processo de
adogao, porem a destituigao familiar ainda nao ocorreu, entretanto, existindo vontade
de modificar o prenome ou sobrenome civil apos a guarda ser concedida.
Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se, ainda, nome afetivo aquele que a crianga ou
adolescente e identificada por seus responsaveis, os quais pretendem tornar definitive
quando das alteragoes da respectiva certidao de nascimento.
Art. 4 Os registros nos sistemas de informagao, de cadastros, de programas, de
servigos, de fichas, de formularies, de prontuarios e congeneres dos orgaos e das
entidades descritas nos incisos do Paragrafo unico do artigo 1° deverao confer o
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
campo de preenchimento "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil
que sera utilizado apenas para fins administrativos.
Art. 5 No periodo processual de conclusao da habilitagao, o adotante podera solicitar a
inclusao do nome social do adotado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Ilheus - Bahia, 06 de julho de 2021.
Vereador - PV
Vereador - PV
Enilda Mendonga de Oliveira
Vereadora - PT
Alzimario Belmonte
ivl^!____ elista Vereador - PSD
:irRef5jbIicanos
Jerbson Moraes
Vereador - PSD
Vinicius Alcantara
Justificativa
O referido projeto de lei surge da necessidade de uma proposta
de mudanga do prenome e/ou sobrenome da crianga ou adolescente em
processo de adogao, considerando que essa possibilidade so e consolidada
apos a destituigao do poder familiar e conclusao do processo de adogao.
A maioria das vezes, as criangas e adolescentes passam a residir
com a familia adotante sem ter ocorrido a destituigao. Essa demora na espera
da concessao da guarda definitiva pode levar anos, o que leva as criangas e
adolescentes a passarem por urn processo delicado e ate de dificil
compreensao, a depender da idade, pois possui urn nome diferente do que
consta em seu registro civil, urn nome com o qual nao se identifica.
Portanto, pensando na situagao diaria de pais que convivem com
esta problematica ate conseguirem a guarda definitiva, e pensando tambem na
dificuldade de matricula em creches e escolas, assim como nos atendimentos
em unidades de saude, visto que sao obrigatoriamente registradas a partir do
que consta em seu registro civil, a inclusao do nome afetivo nessas instituigoes
se torna uma alternativa possivel e inclusiva para as criangas e adolescentes.
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
Isto posto, e que pugno aos nobres pares, a fim de somarem a
este esforpo para uma frutifera discussao da materia, inclusive com a
participapao dos setores envolvidos no exercicio dessa atividade, e, por fim,
para a sua aprovapao.
Ilheus - Bahia, 06 de julho de 2021.
Enilda Mendonpa de Oliveira
Vereadora - FT
Ivo Evangelista
Vereador - Republicanos
Vinicius Alcantara
Vereador - PV
Vereador - PV
AlzimaripB^lmonte
Vei/S^dor ApSD
Jerbson Moraes
Vereador - PSD
,^\U\a?AL DE n,.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 082/2021
PARECER N°
EMENTA:
/2021
"Dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros
das instituições escolares, de saúde, cultura lazer
pública privada para crianças adolescentes no âmbito
municipal dá outras providências
INIClATIVA/AUTORES Vereadora Prof
Oliveira Ivo Evangelista
RELATOR: Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Enilda Mendonça de
I ~ RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação com Relator,
coube analisar Proposição em tela,
de autoria dos nobres vereadores Prof Enilda
autuada sob
081/2021,
Mendonça de Oliveira Ivo Evangelista.
Devidamente justificada, proposição foi
remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final
fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
"Art. 45
Às
incumbe estudar
assuntos distribuidos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos, constitucional legal e,
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
comissões permanentes
as proposições os
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
PODERLEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS
COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Não resta dúvida que PL em voga tem condão
de instituir no ordenamento juridico do municipio, na qual
surge da necessidade de mudança do prenome e/ou sobrenome
da criança ou do adolescente em processo de adoção,
considerando que essa possibilidade só consolidada após
destituição do poder familiar conclusão do processo de
adoção", assim justifica seus propositores
Ainda, suscitam seus autores importância da
aprovação do PL, por entender ser de relevância pública.
Quanto técnica legislativa PL, luz da Lei
Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
redação, alteração consolidação das leis, conforme
determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos
normativos que menciona", está devidamente perfeito.
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem
vicio de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa
está em conformidade.
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifesto PARECER pela
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n° 081/2021.
ao interesse público de
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, de dezembro de 2021.
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membr,
Enilda Mendonça de Oliveira
Membro
^ONIOPALDf..
RECEBEMOS
° EM_[yj_£l2L/^29aJ
—
PODER LEGISLATIVO DO MDNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF* ENILDA MENDONQA
PROJETO DE LEI N° Q ? /2021
Institui o Dossie Mulher no municipio de
Ilheus na forma que especifica e da
outras providencias
A Camara Municipal de Ilheus, no uso das suas atribuipoes decreta:
Art. 1° Fica criado o Dossie Mulher no ambito do Municipio de
Ilheus, estado da Bahia.
Art. 2° 0 Dossie consistira na elaborapao de estatisticas
periodicas sobre as mulheres atendidas pelas politicas publicas
sob ingerencia do Municipio de Ilheus.
§ 1° Deverao ser tabulados e analisados todos os dados em que
conste qualquer forma de violencia que vitime a mulher, devendo
existir codificapao propria e padronizada para todas as
Secretarias do Municipio e demais orgaos.
§ 2° Os dados analisados serao extraidos das bases de dados da
Saude e Assistencia Social.
§ 3° A periodicidade nao podera ser superior a doze meses.
§ 4° A metodologia utilizada devera seguir urn padrao unico para a
coleta e tabulapao dos dados.
Art. 3° Os dados coletados deverao ser centralizados na e estarao
disponiveis para acesso de qualquer interessado atraves de
publicapao no Diario Oficial do Executive e no sitio da
Prefeitura.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Plenario Teodolindo Ferreira, em 14 de julho de 2021
Profa. Enilda^Mendonpa de Oliveira
Vereadora Partido dos Trabalhadores - PT
Endere?o: Pragia Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
Ilheus-Bahia CEP: 45653-280
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF* ENILDA MENDONQA
JUSTIFICATIVA
Nas ultimas decadas, em especial desde a aprovagao da
Lei Maria da Penha, a sociedade brasileira avangou rumo ao
reconhecimento da violencia contra a mulher como um problema de
toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu
enfrentamento.
Para um efetivo enfrentamento da violencia contra as
mulheres precisamos do comprometimento do poder publico na
construgao de politicas publicas, que vao desde prevengao, com
campanhas de conscientizagao sobre as diversas formas de
violencia, suas causas e direitosdas mulheres; a inclusao deste
debate nos sistemas de saude e de Educagao e formagao dos
profissionais, ate a valorizagao de politicas publicas de
assistencia e protegao as mulheres vitimas de violencia, como os
Centres Integrados de Atendimentos as mulheres, casa abrigos,
programas de insergao destas mulheres no mercado de trabalho,
entre outros.
Neste sentido, para um melhor planejamento das
politicas publicas municipals, bem como agoes de outros setores da
sociedade, no enfrentamento a violencia contra as mulheres, e
preciso a sistematizagao e analise dos dados sobre as mesmas, de
forma a visibilizar a magnitude da violencia vivenciada pelas
mulheres ilheenses.
Atualmente inexistem fontes de estatistica sobre a
violencia contra as mulheres no municipio de Ilheus, utilizando-se
somente dados produzidos pelos registros policiais.
No entanto, embora seja um importante indicador das
taxas de violencia contra as mulheres no municipio, e preciso
que este e um fenomeno complexo e
estando entre os crimes com menores taxas de
levar em consideragao,
multifacetado,
denuncias em todo o mundo.
Embora as fontes da Seguranga Publica ja indiquem
numeros alarmantes de violencia contra as mulheres, estes numeros
nao representam a totalidade de casos de violencia enfrentado
pelas mesmas e a seguranga publica nao deve ser a unica ou
principal fonte desta informagao.
Enderego: Praga Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
Ilheus-Bahia CEP: 45653-280
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ILHEUS
GABINETE VEREADORA PROF" ENILDA MENDONQA
Neste sentido, a pesquisa "Estupro no Brasil: uma
segundo os dados da Saude", produzida pelo Ipea,
para cada caso registrado, 9 outros nao passam pela
radiografia
apontou que
delegacia.
Desta forma, resta evidente a necessidade de produgao
de dados a partir de outras fontes e portas de entradas das
politicas publicas para as mulheres. E precise utilizer como base
as informagoes confiaveis produzidas e compartilhadas pelos
diversos atores sociais envolvidos no atendimento a estas
mulheres, que muitas vezes nao chegam a delegacia, mas sao
atendidas pelas politicas publicas municipais, em especial no
sistema de saude, atravbs dos hospitals de emergencia, rede de
e nas
atraves do
CREAS, CRAs,
atengao basica e atendimento a vitimas de violencia sexual,
politicas de assistencia social e direitos humanos,
Centro Integrado de Atendimento as Mulheres,
Conselhos Tutelares, entre outros.
Assim, a produgao do Dossie Mulher no ambito do
municipio de Ilheus, visibilizara periodicamente as estatisticas
de violencia contras as mulheres, a partir dos fontes das
politicas publicas municipais, o que contribuira para a construgao
de produgao politicas publicas intersetoriais e eficazes de
acolhimento e protegao as mulheres em situagao de violencia, bem
como auxiliara, na identificagao de possiveis assimetrias entre
regioes do municipio e/ou entre os diferentes perfis de mulheres,
evidenciando as prioridades e enfoques de atuagao do poder publico
municipal no atendimento a estas mulheres.
Prof3. Enilda^nyiendonga de Oliveira
Vereadora Partido dos Trabalhadores - PT
Endereco: Praga Jose Joaquim Seabra, s/n - Centro
Ilheus-Bahia CEP: 45653-280
.^c\pal de iU/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
^COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL^,
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 083/2021
S
'PARECER N° /2021
EMENTA: "Institui Dossiê Mulher no municipio de Ilhéus na
forma que especifica dá outras providências."
INIClATIVA/AUTOR: Vereadora Prof Enilda Mendonça de
Oliveira
RELATORA: Vereador Ivo Evangelista
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante expediente, será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação com Relator,
coube analisar Proposição em tela, autuada sob n°
083/2021, de autoria da nobre vereadora Prof Enilda
Mendonça de Oliveira que assim esta ementata: "Institui
Dossiê Mulher no municipio de Ilhéus na forma que
especifica dá outras providências."
Devidamente justificada, proposição foi
remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final
fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c
caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos:
Às comissões permanentes
as proposições os
assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. •]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos, constitucional legal e,
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
"Art. 45
incumbe estudar
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Não resta dúvida que o PL em voga tem o condão
de incluir ordenamento jurídico município,
informações num "dossiê" com estatísticas sobre as mulheres
no do
atendidas pelas políticas públicas sob ingerência do
município de Ilhéus, assim consiste art. do PL.
Nas suas justificativas autora do PL, ainda
incorre em atestar que trata de um projeto de políticas
afirmativas, no que tange violência contra mulher.
Quanto técnica legislativa PL, luz da Lei
Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
redação, alteração consolidação das leis, conforme
determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos
normativos que menciona", está devidamente perfeito.
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem
vício de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa
está em conformidade.
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifesto PARECER pela
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n° 083/2021.
ao interesse público de
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, de dezembro de 2021.
a
De Acordo:
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
membro
Enild íendonça ae Oliveira
membro
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
PROJETO DE LEI N2
(Autoria: Vereador Dr. Tandick Resende de Moraes Junior)
-''x.nw...
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
DESPACHO
Toma defeso a inaugurate e/ou a entrega de
Obras Publicas Municipais incompletas ou que,
mesmo levadas a cabo, nao estejam aptas a
atender a finalidade do seu objeto de modo
incontinenti aos seus destinatarios, bem como
define diretrizes de manutengao
conservagao dos imdveis publicos, alem de
outras providencias.'
1 * EM / / e
Mian
' 1 1 X f
Art. 1°. E defeso a administragao publica direta e indireta, no ambito do Municipio de
Ilheus, Estado da Bahia, realizar solenidades de inauguragao e/ou entregas de obras publicas
municipais incompletas ou que, mesmo levadas a cabo, nao estejam aptas a atender a finalidade
do seu objeto de maneira integral, de modo que impossibilite a prestagao dos servigos aos
destinatarios incontinenti.
§1°. Entende-se como obra publica municipal, para os fins desta Lei, toda construgao,
reforma, ampliagao e revitalizagao realizada as expensas, completa ou parcialmente, do Poder
Publico Municipal, em bens publicos ou privados, a exemplo de hospitais, unidades basicas de
saude, estabelecimentos de ensino, ambulancias e logradouros. :
Art. 2°. Sao consideradas obras publicas municipais incompletas aquelas inaptas a
entrarem em funcionamento ou que se enquadrem em qualquer das seguintes situagoes:
I - A execugao do projeto nao tenha sido 100% (cem por cento) realizada;
II - Nao apresentem Plano de Prevengao Contra Incendios;
III - Nao atendam ao Codigo de Obras e Edificagoes do Municipio;
IV - Nao atendam ao Codigo de Posturas do Municipio;
V - Nao esteja em consonancia com a Lei de Uso e Ocupagao do Solo do Municipio;
VI - Inexistencia das autorizagoes, licengas e/ou alvaras dos orgaos pertinentes da
Uniao, do Estado e/ou Municipio.
Art. 3°. Sao consideradas obras publicas municipais acabadas, mas impossibilitadas de
iniciarem seu funcionamento aquelas que, cumulativa ou altemadamente:
I -tenha insuficiencia de profissionais que possam prestar o servj^o^^
Dp .
rf RECEBEMOS ^
EM / Og IQqJsi
FUNCIONARIO
<✓>1
Jlgl
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
II - tenha insuficiencia de equipamentos imprescindiveis ao desenvolvimento da
atividade-fim;
III -tenha insuficiencia de insumos necessaries a consecu9ao da atividade-fim;
Art. 4°. As Obras Publicas Municipals enquadradas nos artigos 2° e 3° desta Lei,
poderao ser usufruidas pelos cidadaos, sob a condiipao de apresentai^ao de laudo tecnico
atestando inexistencia de riscos aos destinatarios, vedada a realizagao de qualquer solenidade
inaugurativa. 1 * i f
J
I
X
Art. 5°. A pintura dos pr|dios publicos, pertencentgs ou a
adstrita as cores da cidade constahte dos simbolos oficiais.
ilugados ao municipio, fica
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
Ilheus (BA) xx de xxxxx de xxxx.
n
JUSTIFICA^AO
• an iwm .Mimi.iji ? E consabido que a Administra^ao Publica tem o poder-dever de pautar sua atuagao nas
premissas da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiencia, principios
basilares para que se possa dar consecu9ao a busca do bem comum. Apesar de diretrizes
principiologicas, aquelas estao gizadas em dispositive cogente constitucional, no art. 37, caput
da Constitute da Republica Federativa do Brasil de 1988.
Destarte, dentre as atividades executadas pelo poder publico estao as obras publicas. as
quais visam atender as infinitas demandas da poputao, e.g., unidades hospitalares, unidades
de aten9ao basica, predios escolares, pavimentaqao de logradouros, pontes, enfim, uma
infmidade de a95es, realizadas com aplica9ao de recursos publicos.
Ocorre que, por vezes, diversas obras publicas sao iniciadas e nao terminam, ou mesmo
quando finalizadas, nao atendem a sua finalidade por problemas de execu9ao do projeto, entre
outros fatores, mas mesmo assim, os atos de inaugura9ao sao realizados. De certo, essas
inaugura9oes de obras que, em verdade, ainda nao servem a popula9ao promovem uma
expectativa na populaqao que nao se concretiza, incorrendo em real viola9ao aos principios
citados incialmente, mormente a moralidade, impessoalidade e eficiencia da Administra9ao.
Por conseguinte, em cumprimento do meu dever de legislador, visando inibir esses atos
ilidimos da administra9ao, por meio do presente projeto de lei, busco regular os atos de entregas
das obras publicas, em proteqao do bem comum no nosso municipio. Ainda, sabe-se que muitos
2
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
chefes de executive estao arraigados a sua bandeira partidaria, terminando por muitas vezes,
colorindo os predios publicos com as cores da sua campanha, de mode que, o presente projeto
de lei visa tambem restringir a pintura dos equipamentos publicos com as cores da cidade,
preservando assim a identidade do municipio.
Ademais, nao e demasiado citar que o objeto do projeto de lei em tela respeita a
harmonia e independencia entre os poderes, bem como a competencia legislativa, haja vista nao
se imiscuir nas materias privativas do Chefe do Poder Executive. Nesse sentido, vejamos o
entendimento recentissimo do Tribunal de Santa Catarina:
acAo DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
ORIGEM PARLAMENTAR DO MUNICIPIO DE COMVINHAS
QUE VEDA A INAUGURAQAO DE OBRAS PUBLICAS
INACABADAS. INEXISTgENCfcIA DE VIOLAQAO DA
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E
DO PRINCIPIO DA SEPARAQAO DOS PODERES. AUDENCIA DE
alteraqAo da rotina administrativa? criaqAo de
obrigaqAo de nAo fazer em consonAncta com os
PRINCIPIO DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E
EFICENCIA (ART. 27 DA CRFB/11988 E ART. 16 DA CESC/1989).
PRECEDENTES DO TJSP E TJRS. (TJ-SC
40098431420198240000 Capital 4009843-14.2019.8.24.0000, Relator:
Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 07/08/2019, Orgao
Especial).
A vista de tudo quanto fora exposto, levamos o presente projeto Lei a apreciagao dos
pares, aos quais solicitamos apoio e consequente voto favoravel com vistas a aprovagao.
/
ADI:
Termos em que, espera atendimento,
Gabinete, 30 de agosto de 2021.
TArMlCK RESENDE DE MORAES JUNIOR
ereador da Camara Municipal de Ilheus
3
MUNICIPAL Of
^ RECEBEMOS
U EMJ&IJ2J2»*
fi/noioVjakkj
'l+A
PODER LEGISLATIVO /i0
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 100/2021
PARECER N°
EMENTA: "Torna defeso inauguração e/ou entrega de Obras
Públicas Municipais incompletas ou que, mesmo levadas
cabo, não estejam aptas atender finalidade do seu
objeto de modo incontinent! aos seus destinatários, bem
como define diretrizes de manutenção conservação dos
imóveis públicos, além de outras providências"
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
RELATORA: Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira
/2021
RELATÓRIO:
Projeto de Lei, apresentado pelo nobre
vereador, de acordo com as suas justificativas, tem
intento de instituir no ordenamento juridico do municipio,
na qual surge da necessidade de "regular os atos de
entregas das obras públicas, em proteção do bem comum no
nosso municipio", além de, "também restringir pintura dos
equipamentos públicos com as cores da cidade, preservando
assim identidade do municipio".
Suscita art. 37 da CF/88, quanto
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
eficiência," princípios basilares para que se possa dar
consecução busca do bem comum".
Noutro trecho assevera que, "por vezes,
diversas obras públicas são iniciadas não terminam, ou
mesmo quando finalizadas, não atendem sua finalidade por
problemas de execução do projeto, entre outros fatores, mas
mesmo assim, os atos de inauguração são realizados".
finaliza as suas justificativas, que
presente PL "respeita harmonia independência entre os
poderes, bem como competência legislativa", citando
ementa acerca do assunto, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante expediente será encaminhado pelo
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça Redação em razão da designação como Relator,
coube analisar Proposição em tela, autuada sob n°
0100/2021, de autoria da nobre vereador Tandick Resende de
Moraes Júnior, fim de pronunciar-se nos termos do caput
do art. 45 c/c caput do art. 71 do Regimento Interno,
assim transcritos:
Às comissões permanentes
as proposições os
assuntos distribuídos ao seu exame,
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
aspectos, constitucional legal e,
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de
bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado
pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça Redação Final para Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos, fim de
que mesma possa se manifestar, tendo em vista, que PL
afeta mesma como reza mandamento interno desta Casa:
"Art. 69
distribuída
"Art. 45
incumbe estudar
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
Quando proposição for
de uma comissão
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá respectivo parecer separadamente,
começar
Justiça
manifestar-se por
Finanças Orçamento
Parágrafo Único No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma
comissão para outra pelo respectivo
Presidente."
Quanto constitucionalidade, não verifico
óbice ou contrariedade às normas constitucionais ou
infraconstitucionais
mais
pela Comissão de Legislação,
Redação Final, devendo
último comissão de
Quanto técnica legislativa, luz da Lei
Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
redação, alteração consolidação das leis, conforme
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos
normativos que menciona", está devidamente perfeito.
III CONCLUSÃO VOTO:
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem
vicio de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa
está em conformidade.
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifesto PARECER pela
APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n° 100/2021, remetendo-o ao
juizo politico do plenário.
ao interesse público de
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, de dezembro de 2021.
Prof Enilda Mendonça dè^Oliveira
Relatora
De Acordo:
Ivo Evangelista
Membro
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
___________ PROJETO DE LEI NycJ /2021
OESf^CHO^ Vereador Dr. Tandick Resende de Moraes Junior) CAMak,
Cria nas escolas da Rede Municipal de Ensino
da cidade de Ilheus o Programa "Doar e Viver”
e da outras providencias.
f. ____/
'SIOENTE
Art. 1° - Fica instituido o Programa "Doar e Viver" nas„ escolas da Rede Municipal de Ensino
da cidade de Ilheus. ' ^ ® *
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Paragrafo Unico. O escopo do ^programa e a promo^ao da conscientiza^ao das criangas
matriculadas nos 3°, 4° e 5° anos da Rede Municipal de Ensino, instruindo os jovens acerca do
quao importante e a doa^io de orgaos, de sangue e de medula ossea.
I,* I P
Art. 2° - No intuito de estimular as crian9as ao aprendizado, serao realizadas atividades de
promo9ao e apoio a doa9ao de orgaos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplantes, bem como, a doa9ao de sangue de medula ossea objetivando:
I - Sensibilizar e conscientizar as crian9as, no desiderate de promove-las como fonnadoras de
opiniao, gerando impacto direto na dissemina9ao da ideia sobre a importancia da doa9ao de
orgaos, de sangue e de medula ossea em suas familias e demais pessoas que com elas convivam;
II - Promover a orienta9ao atraves da realiza9ao de palestras educativas, boletins informativos
e outras formas de publicidade no sentido de incentivar a doa9ao de orgaos, de sangue e de
medula ossea;
III - Realizar atividades recreativas no sentido de divulgar os beneficios resultantes da doavao
de orgaos on da realiza9ao de transplante, bem como da doayao de sangue e de medula ossea.
Art. 3° - A Prefeitura Municipal de Ilheus podera executar o programa referido no art. 1° desta
Lei em conjunto com outros programas aims ja existentes na municipalidade, voltados
promo9ao da conscientiza9ao sobre a doa9ao de orgaos, de sangue e de medula ossea.
Paragrafo unico. A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias competentes, providenciara
os materiais destinados ao programa.
^ ^UNlCiPAf £)£-
RECEBEMOS %
U EM 3' /°* /■^ ^
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Art. 5° - Fica totalmente revogada a Lei 6.563 de 5 de abril de 2006. FUNCIONARiO
1
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
JUSTIFICATIVA
De acordo as pesquisas disponibilizadas pela Associaqao Brasileira de Transplante de
Orgaos (ABTO), o ano de 2020 marcou o imcio da pandemia pelo Covid e o Brasil foi um dos
paises mais afetados. Nesse contexto, os mais afetados foram os pacientes transplantados de
orgaos, em torno de 80.000. de acordo com estimativas baseadas nos dados de dois dos maiores
centres de transplante renal do pais.
Conforme a pesquisa supracitada, aproximadamente 10% dos pacientes foram
infectados, com taxas de mortalidade entre 2 e 2,5% e de letalidade.entre 20 e 25%. E
triste e que, segundo a ABTO, essas taxas continuarao elevadas ate que ocorra a vacina9ao
massa e, assim sendo, a estabiliza^ao.
A forma mais eficaz de reduzir esta realidade e conscientizar a sociedade acerca da
doa9ao de orgaos mediante campanhas elucidativas, a exemplo do “Setembro Verde”, em nivel
nacional.
Para alcazar o objetivo deste projeto, o primeiro veiculo, a principio, e a educa9ao
infantil. Isso porque os especialistas defendem que as experiencias dessa fase exercem muita
influencia sobre o desenvolvimento do individuo. Nesse momento a escola se apresenta como
um diferencial, tendo em vista que pessoas que tern oportunidades de desenvolver
habilidades sociais em ambientes de intera9ao e troca de conhecimentos, apresentam facilidades
em comunicar, trabalhar em equipe e enfrentar os obstaculos com leveza seguranqa, alem de
exercer a capacidade de incentive, seja esse, o aspecto norteador das campanhas que visam o
bem estar dos individuos.
Deve-se desde cedo expor as dificuldades enfrentadas por milhares de pessoas que
aguardam nas listas de espera para transplantes, que enffentam os baixissimos estoques de
sangue, bem como, os que lutam por anos para encontrar um doador de orgaos. Para tanto, e
imprescindivel inserir em semestres escolares da Rede Municipal a campanha “Doar e Viver”
como parte da formagao cidada dos alunos, de forma interdisciplinar, em que cada professor
possa adequar a propria materia a tematica em comento, a exemplo de biologia, no trabalho
sobre o corpo humane e orgaos; lingua portuguesa (textos de imagem e construqao de historias
que revelem a importancia dos orgaos; matematica (nas ministra9des sobre as quatro opera9oes,
em que e possivel demonstrar que a soma de dois ou mais orgaos podera contribuir para o bom
funcionamento de determinado sistema; da subtra9ao ao doar um rim e, mesmo assim o outro
funcionar normalmente, etc.
Como se ve, diversas sao as formas de levar o conhecimento acerca do assunto em pauta
as escolas da rede municipal de Ilheus. A partir disso e indispensavel levar o projeto a SEDUC,
envolver os atores educacionais e incentiva-los aos trabalhos em delibera9ao.
Imperioso e salientar tambem que no Estado da Bahia, a negativa familiar e um fator
preocupante. Isso porque somente cerca de 40% dos entrevistados para doa9ao de orgaos e
tecidos dizem SIM A DOA(^AO. Diversas causas estao atreladas a essa decisao, que vao desde
ao conceito e credibilidade das pessoas em rela9ao aos sens semelhantes (o que pensamos de
o mats
em
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as suas
2
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
nos mesmos e da nossa sociedade), o atendimento obtido nas unidades de saude, conceito de
morte, despreparo emocional da familia para tomar uma decisao ate o desconhecimento do
desejo do falecido quanto ao assunto e o desconhecimento da familia quanto ao processo de
doa9ao de orgaos e tecidos.
Por tudo mencionado, este projeto de lei busca visa elevar a quantidade de pessoas
doadoras e, e desse modo, reduzir o tempo de espera por um transplante, bem como, aumentar
o estoque dos bancos de sangue, atraves da conscientizaqao das crianqas sobre a importancia e
nobreza da doagao de orgaos, de sangue e de medula ussea. de forma a toma-las formadoras de
opiniao dentro de suas familias e denials locais de oonvivio. On seja, fazer com que as criangas
sejam verdadeiros vetores desta mensagem de amor e generosidade que e o ato de doar, algo
tao em falta em nossos dias.
Um so doador pode salvar a vida de outras sete pessoas, o que, por si so ja demonstra a
grandiosidade desse gesto.
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Ademais, importa mencionar que, acerca da competencia legislativa para o objeto da
proposigao em tela, induvidosamenle, este por nao se encontrar abarcado entre as materias cuja
legitimidade para iniciar o processo legislative cumpre exclusivamente ao Chefe do Poder
Executive, aquela e comum a ambos os poderes. Em verdade, o fomento a conscientizagao dos
alunos da rede escolar publica municipal, acerca da doagao de orgaos e afins, Integra o interesse
local, bem como e concorrente tanto entre os poderes como as instancias federativas.
Nesse sentido cumpre coligir recentissimo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIQA DE
MINAS GERAIS demonstra a plausibilidade dos argumentos susoditos em harmonia com a
inconcussa jurisprudencia do Pretorio Excelso, senao vejamos:
f
A^AO DIRE 1A DE 1NCONSTITUCIONALIDADE
IMCIAT1VA PARLAMENTAR - INSER^AO DE CAMPANHA DE
CONSCIENTIZAGAO SOBRE LIXO E POLUIGAO NAS ESCOLAS -
AUSENCIA DE VIOLACAO A SEPARAGAO DE PODERES -
PRECEDENTE DO STF NO ARE 878.911/RJ - REPRESENTAGAO
IMPROCEDENTE. Nao configura vicio formal de inconstitucionalidade por
LEI DE
violagao de iniciativa legislativa a lei municipal proposta e aprovada pelo
Legislative local que, sem alterar a organizagao da Administragao Publica
Municipal on o regimejuridico dos servidores, insere novo objetivo bem como
sen modo de execugao em programa de cunho ecologico-ambiental ja
existente ha longa data na Municipalidade. Ofensa ao principio da separagao
de poderes inexistente. segundo precedente do Supremo Tribunal Federal
firmado em julgamento meritorio de recurso com repercussao geral
reconhecida. (TJ-MG Acao Dereta de inconst: 10000190301788000 MG,
Relator Marcia Milane/. Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de
Publicayao: 18/07/2019).
Destarte, o programa “Doar e Viver” esta inserto no direito a saude, bem como no direito
que as criangas e adolescentes possuem a saude, a educagao e a cultura, com absoluta
prioridade, sendo dever do Estado assegura-los e promove-los. Por conseguinte, o interesse
publico, bem como a concorrencia de competencia perante a materia em questao e ululante,
sem olvidar que o municipio promove o Setembro Verde, que coaduna com o referido projeto.
3
Camara Municipal de Ilheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Junior
A vista de tudo quanto fora exposto, bem como diante da importancia do tema. levamos
o presente projeto Lei a aprecia9ao dos pares, aos quais solicitamos apoio e consequente voto
favoravel com vistas a aprovagao.
Gabinete, 31 de agosto de 2021.
/Zk-C￾ICK RESENDE DE MORAeS JUNIOR
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ereador da Camara Municipal de Ilheus1
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL La/M
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NARIO
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 101/2021
PARECER N° _ _ _
EMENTA: "Cria nas escolas da Rede Municipal de Ensino da cidade
de Ilhéus Programa "Doar Viver" dá outras providencias."
INIClATIVA/AUTOR: Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
RELATORA Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira
/2021
RELATORIO:
Projeto de Lei, apresentado pelo nobre vereador,
de acordo com as suas justificativas, tem intento de instituir
no ordenamento juridico do município, na qual surge da
necessidade de ter como "O escopo do programa promoção da
conscientização das crianças matriculadas nos anos
da Rede Municipal de Ensino, instruindo os jovens acerca do quão
importante doação de órgãos, de sangue de medula óssea".
Assevera que, "Para alcançar objetivo deste
projeto, primeiro veiculo, principio, educação infantil.
Isso porque os especialistas defendem que as experiências dessa
fase exercem muita influência sobre desenvolvimento do
individuo"
Apresenta dados de pesquisa da Associação
Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO)
finaliza as suas justificativas, atestando que
programa "Doar Viver está inserto no direito saúde, bem como
no direito que as crianças adolescentes possuem saúde,
educação cultura, com absoluta prioridade, sendo dever do
Estado assegurá-los promovê-lo."
breve relatório.
II FUNDAMENTAÇAO
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
Lei, de medida provisória, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lido pelo Secretário
durante expediente será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos." gn
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça
Redação em razão da designação como Relatora, coube analisar
Proposição em tela, autuada sob n° 0100/2021, de autoria da
nobre vereador Tandick Resende de Moraes Júnior, fim de
pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c caput do art.
71 do Regimento Interno, assim transcritos:
"Art. 45 Às comissões permanentes incumbe
estudar as proposições os assuntos
distribuidos ao seu exame, manifestando sobre
eles sua opinião para orientação do plenário.
[. .]
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS
COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
Compete Comissão de Legislação,
Justiça Redação Final manifestar-se sobre
todos
constitucional legal e, quando já aprovados
pelo plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Quanto constitucionalidade, não verifico óbice ou
contrariedade às normas constitucionais ou infraconstitucionais
Quanto técnica legislativa PL carece ser
corrigido, por desobediência luz da Lei Complementar n° 95/98
que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração
consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do
art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para
consolidação dos atos normativos que menciona".
Art. 71
os assuntos nos aspectos.
III CONCLUSÃO VOTO:
Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos
aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem vicio de
iniciativa
Quanto obediência técnica legislativa está em
desconformidade
Quanto interesse público de
constitucionalidade estão em conformidade.
ao
Pelo exposto, manifesto PARECER pela APROVAÇÃO
ao Projeto de Lei n° 101/2021, remetendo-o ao juizo politico do
plenário
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, de dezembro de 2021.
Prof EnildaMendonçàrie Oliveira
Relatora
De Acordo:
Ivo Evangelista
Membro
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
PROJETO DE LEI NO 72021.
Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei
Municipal n° 3.760/2015, que dispõem
sobre a Gratificação de Produtividade (GP)
e a Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal
(GIAF) devida Auditores Fiscais, Fiscais
de Tributos e demais servidores em
exercício na Diretoria da Receita
Municipal de Ilhéus, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, Estado da Bahia, considerando o teor dos art.
37, incisos XVIII, XXII, e art. 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e o disposto na Lei
Municipal 3.760/2015, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. Io. Esta lei regulamenta as gratificações dos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e
demais servidores municipais em exercício na Diretoria da Receita Municipal, na forma do art.
79 e art. 80 da Lei Municipal n° 3.760/2015, objetivando a valorização profissional e o
incremento da arrecadação fiscal, autuada e espontânea, por meio do desenvolvimento de ações
fiscalizatórias no âmbito do Município.
Art. 2o. A Gratificação de Produtividade (GP), com previsão no art. 79 do Estatuto dos
Servidores de Ilhéus (Lei n° 3.760/2015), devida aos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos,
será calculada na razão de 5% (cinco por cento) sobre os valores efetivamente arrecadados
decorrentes de ações fiscais.
§1° Para fins do disposto no caput, consideram-se valores efetivamente arrecadados
advindos de ações fiscais aqueles incorporados ao erário através da atividade fiscalizatória
desenvolvida por Auditores Fiscais e Fisc e Tributos, por meio de notificação fiscal, auto de
x.
infração, ainda quando pagos em sede de dívida ativa ou execução fiscal, ou qualquer outra
forma de atuação fiscal que gere receitas tributárias não espontâneas ao Município.
§2° Iniciada a ação fiscal, uma vez certificado nos autos a ciência do contribuinte, os
pagamentos de créditos devidos ao Município entrarão na composição da Gratificação de
Produtividade (GP).
Art. 3o. A Gratificação de Produtividade (GP) será devida aos Auditores Fiscais e Fiscais
de Tributos nos seguintes termos:
I - Do montante arrecadado pelos Auditores Fiscais, 100% (cem porcento) será dividido
igualmente entre os ocupantes dos cargos da categoria;
II - Do montante arrecadado pelos Fiscais de Tributos, 20% (vinte por cento) será
direcionado ao titular da ação fiscal e o restante dividido igualmente entre os ocupantes dos
cargos da categoria.
§1° O titular da ação fiscal entrará no rateio total da Gratificação de Produtividade (GP),
além de receber sua parte individual.
§2° Flavendo mais de um titular na ação fiscal, a parte individual da Gratificação de
Produtividade (GP) será dividida igualmente entre eles.
§3° Quando atuarem Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos na mesma ação fiscal, a
Gratificação de Produtividade (GP) será dividida igualmente entre as duas categorias (50% para
cada), e a divisão entre as categorias ocorrerá nos termos dos incisos I e II do presente artigo.
§4° Os Auditores Fiscais ou Fiscais de Tributos, quando no exercício de funções de Chefia
na Secretaria municipal da Fazenda e Orçamento, não farão jus ao pagamento da Gratificação
de Produtividade (GP).
Art. 4o. A Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF), prevista no art. 80 do Estatuto
dos Servidores de Ilhéus (Lei n° 3.760/2015), é devida ao cargo de Auditor Fiscal, Fiscal de
Tributos e aos demais servidores municipais em exercício na Receita Municipal, que desenvolvam
tarefas de fiscalização, controle, arrecadação e demais atividades vinculadas ao incremento de
receitas.
§ Io Para fins do presente artigo compreende a Receita Municipal os seguintes setores:
I - Diretoria da Receita Municipal;
II - Chefia de Arrecadação, Atendimento e Cobrança;
III - Chefia de Representação Fiscal;
IV - Chefia do Cadastro Econômico;
V - Chefia do Cadastro Imobiliário;
VI - Chefia de Fiscalização Tributária;
VII - Chefia de Processamento de Dados, Informática e Sistemas;
VIII - Chefia da Dívida Ativa;
IX - Chefia de Divulgação de Ações Tributárias
X - Tesoureiro;
XI - Auditoria Fiscal;
XII - Fiscalização Tributária;
XIII - Atendimento ao Contribuinte;
§ 2o A composição do setor de Atendimento ao Contribuinte mencionado no inciso XIII
ficará limitado ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor das gratificações do setor,
numa média anual.
§ 3o A Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF) será calculada com base em pontos,
apurados por atividade desenvolvida pelos servidores mencionados no caput:
I - Ao Diretor da Receita Municipal, ao Tesoureiro, ao Chefe da Dívida Ativa e ao servidor
que ocupe chefia ligada à Diretoria da Receita Municipal será atribuído o máximo de 800
(oitocentos) pontos mensais;
II - Ao Auditor Fiscal será atribuído o máximo de 700 (setecentos) pontos mensais;
III - Ao Fiscal de Tributos será atribuído o imo de 400 (quatrocentos) pontos mensais;
IV - Os demais servidores auxiliares da tributação em exercício na Diretoria da Receita
Municipal farão jus ao máximo de 200 (duzentos) pontos mensais.
§ 4o Os servidores mencionados receberão a pontuação máxima no primeiro dia de cada
mês, podendo perder os pontos por cometimento de faltas funcionais conforme ANEXO I (Tabela
de Dedução de Pontos), que poderá ser alterado por ato do Executivo.
§ 5o O valor da GIAF, referida no caput, não poderá exceder a remuneração do Secretário
da Fazenda e Orçamento.
§ 6o A GIAF possui caráter remuneratório, razão pela qual, somada ao salário base e
demais verbas de caráter remuneratório, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o teto
constitucional, qual seja, a remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 5o. O valor monetário de cada ponto será calculado com base nas receitas municipais
oriundas de impostos, taxas, preços públicos, dívida ativa, bem como em relação às
transferências do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e
do imposto territorial rural (ITR), com abrangência das receitas tributárias que venham a
substituir os tributos de competência municipal, provenientes de reformas tributárias.
§1° O valor de cada ponto será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
fl + f2 + f3 + f4 + f5 + f6 + f7 x (i) = Valor monetário de 01 ponto
Sendo:
fl = arrecadação de impostos;
f2 = arrecadação de taxas;
f3 = arrecadação de preços públicos;
f4 = arrecadação oriunda da Dívida Ativa;
f5 = transferência ICMS;
f6 = transferência ITR;
f? = eventuais receitas decorrentes de reformas tributárias;
(i) fator de ponderação = 0,00000107.
§2° A arrecadação a ser considerada será sempre a do mês imediatamente anterior ao
da aplicação da gratificação, e a fixação e alteração do vaior monetário do ponto se dará
mensalmente por avaliação do Comitê Especial de Avaliação realizado até o dia 10 (dez) do mês
de aplicação da gratificação, a qual deverá compor o cálculo que, por sua vez, deverá ser
encaminhado junto com os critérios de distribuição para a Gerência de Recursos Humanos até o
dia 20 (vinte) do mês.
Art. 6o. Fica criado o Comitê de Avaliação Especial composto pelo Diretor da Receita
Municipal, um servidor ocupante de cargo de chefia, um Auditor Fiscal, um Fiscal de Tributos e
um servidor auxiliar da tributação, que serão os representantes das categorias dos respectivos
cargos, por ato do Prefeito Municipal.
§1° Â exceção do Diretor da Receita Municipal e do servidor ocupante de cargo de chefia,
os membros do Comitê serão escolhidos por votação aberta entre os ocupantes da
categoria, para mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução.
mesma
§2° A escolha dos membros do Comitê ocorrerá 30 (trinta) dias após a publicação dessa
lei para mandato de 12 (doze) meses e nova eleição com 30 dias de antecedência para o fim do
mandato.
§3° O Diretor da Receita Municipal poderá indicar um substituto no caso de ausência
devidamente justificada.
§4° As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo, aquele que tiver o voto
vencido, reduzir a termo na ata para registro.
§5° Por se tratar de múnus público, não será devido qualquer tipo de gratificação extra
aos membros do Comitê.
Art. 7o. Caberá ao Comitê de Avaliação Especial apurar o total efetivamente arrecadado
para fins de Gratificação de Produtividade (GP), bem como quanto será devido a cada servidor,
além de realizar o controle dos pontos referentes ^Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF),
m
emitindo parecer conclusivo a ser homologado pelo Secretário da Fazenda e Orçamento
mensalmente.
§1° O servidor, caso não concorde com a avaliação, poderá requerer a revisão, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias contados da divulgação da avaliação, cabendo ao Comitê, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias da data do requerimento, revisar o valor da gratificação, que será
paga em folha complementar, se for o caso.
§2° O Comitê poderá requisitar do servidor um relatório ou solicitar informações do chefe
imediato do servidor quanto às atividades efetuadas no mês.
§3° As atividades mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comprovadas pelos
protocolos dos processos administrativos, documentos ou via software tributário vigente.
Art. 8o. A programação fiscal será elaborada, acompanhada e fiscalizada pelo Diretor da
Receita Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Avaliação Especial comunicar o Secretário da
Fazenda e Orçamento, caso o Diretor da Receita Municipal não elabore a programação fiscal no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9o. Os valores das gratificações de que trata esta lei serão efetuados na
remuneração do mês seguinte ao da origem dos pontos e da arrecadação.
Art. 10°. A Gratificação por Produtividade (GP) e a Gratificação por Incentivo à Ação
Fiscal (GIAF) tratadas nesta lei serão mantidas nos casos de décimo terceiro salário,
afastamentos por férias, licença-prêmio, licença casamento, licença por falecimento de cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau, júri, licença saúde, licença gestante, adotante
paternidade, faltas abonadas e serviços obrigatórios em lei.
ou
§1° Nas hipóteses do caput, o servidor receberá a GP como se estivesse em exercício, e
a GIAF será recebida conforme a média de pontos individuais do servidor nos últimos 03 (três)
meses em atividade.
§2° Excluem-se das regras previstas no caput deste artigo, não sendo devidas as
gratificações, os afastamentos para tratar
eletivo e para exercer cargo em comissão/
da Fazenda e Orçamento.
e interesses particulares, para exercer mandato
função de confiança fora do âmbito da Secretaria
Art. 11. A remuneração do Auditor Fiscal e do Fiscal de Tributos será composta por
salário-base, Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF) e Gratificação de Produtividade (GP);
nesta ordem.
§1° O valor que exceder o teto constitucional a título de GP será percebido pelo servidor
nos próximos 03 (três) meses, sendo extinto o crédito após esse prazo.
§2° Caberá ao Comitê de Avaliação Especial realizar o controle do disposto neste artigo.
Art. 12. Na hipótese de mudança na nomenclatura dos órgãos, entidades, secretarias,
cargos ou funções municipais eventualmente elencadas na presente Lei, estas ficam substituídas
pelos equivalentes criados, com as mesmas atribuições e competências.
Art. 13. Ficam expressamente revogadas a Lei n° 2610/1997, de 17 de julho de 1997,
a Lei n° 2986/2002, de 06 de dezembro de 2002, e o art. 17 da Lei n° 3627, de 16 de outubro
de 2012.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em
de Ilhéus e 139° de elevação à cidade. //
de de 2021, 486° da Capitania
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS
- Diretor da Receita Municipal -
ITEM OCORRÊNCIA QUANTIDADE DE PONTOS
DEDUZIR
01 Deixar de propor estratégias e medidas para a
modernização da produtividade e arrecadação
tributária, respeitando a justiça tributária e a
capacidade contributiva._________________________
Não acompanhar a implantação de projetos e
medidas de modernização da arrecadação e de
modernização de processos e procedimentos._____
Não acompanhar as metas de arrecadação
estabelecidas para cada exercício civil e propor
medidas para o seu alcance.
200 pontos.
02 200 pontos.
03 200 pontos.
04 Deixar de elaborar a previsão da receita
orçamentária dos tributos de competência do
Município, assim como dos recursos oriundos de
transferências constitucionais e dos preços públicos
praticados pelo Município.___________________
200 pontos.
Chefias ligadas à Diretoria da Receita Municipal, Chefe da Dívida Ativa e Tesoureiro -
ITEM OCORRÊNCIA QUANTIDADE DE PONTOS
DEDUZIR
01 Faltas injustificadas no mês. 100 pontos por faIta
02 Não acompanhar a implantação de projetos e
medidas de modernização da arrecadação e de
modernização de processos e procedimentos._____
Descumprimento das rr.etas estabelecidas pelo
Diretor da Receita Municipal ou pelo Secretário da
Fazenda e Orçamento._____________ _____________
Deixar de executar alguma das competências
estabelecidas na Lei n° 4.015 ou outra que a
substitua.
100 pontos.
03 250 pontos.
04 250 pontos
- Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos -
ITEM OCORRÊNCIA QUANTIDADE DE PONTOS
A DEDUZIR
01 Informação incompleta, insatisfatória
fundamentação em processo ou expediente, que
venha a comprometer, retardar ou impedir decisão
final.
50 por processo
expediente.
ou sem ou
02 Lançamento, inscrição, notificação e autuação com
vício crasso.
50 por processo.
03 Ordem de Serviço não iniciada no prazo, sem que
haja justificativa por escrito ao superior imediato,
ou, quando a justificativa não for considerada
válida.
50 pontos por Ordem de
Serviço.
04 Não conclusão de Ordem de Serviço no prazo, sem
que haja justificativa por escrito ao superior
imediato, ou, quando a justificativa não for
considerada válida.
50 pontos para cada 15
dias de atraso.
05 Retenção de processo a partir de ^eu recebimento
em periodo superior ao determin
50 pontos por processo
ela Chefia na retido.
0
Ordem de Serviço, sem que exista justificativa por
escrito ao superior imediato, ou quando tal
justificativa não for considerada válida.___________
Falta injustificada ao serviço, em dia de escala de
plantão, reunião ou outros serviços especiais, desde
que previamente convocado.
06 50 pontos por dia de falta.
07 Descumprimento das metas estabelecidas pela
chefia.
100 pontos.
08 Descumprimento de prazos legais ou estabelecidos
na tramitação de processos ou expedientes (sem
prejuízo de apuração de eventual responsabilidade
funcional). ___________
50 pontos por processo ou
expediente.
- Demais servidores lotados na Diretoria da Receita Municipal -
ITEM OCORRÊNCIA QUANTIDADE DE PONTOS
DEDUZIR
01 Faltas injustificadas no mês. 50 por falta.
02 Atrasos ou saídas antecipadas injustificadas no
mês.
20 por atraso ou saída.
03 Descumprimento das metas estabelecidas pela
chefia. //
50 pontos.
a
»
&
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
»
PARECER S/N DE 2021
-
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS
E SERVIÇOS PÚBLICOS, ACERCA DO PROJETO DE
LEI N^ 136, DE 2021, DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS 79 E
80 DA LEI MUNICIPAL N° 3.760/2015, QUE
DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE (GP) E A GRATIFICAÇÃO DE
INCENTIVO À AÇÃO FISCAL (GIAF) DEVIDA
AUDITORES FISCAIS, FISCAIS DE TRIBUTOS E
DEMAIS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA
DIRETORIA DA RECEITA MUNICIPAL DE ILHÉUS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1
t
*
*
RELATOR: VEREADOR MARISVALDO DOS ANJOS DE SOUZA
I - RELATÓRIO Trata-se de exame do Projeto de Lei n5 136, de 2021, de autoria do Chefe
do Poder Executivo, cujo objeto é;
I
,•
í
Regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei Municipal n° 3.760/2015, que dispõem sobre a
Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF)
devida Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e demais servidores em exercício na Diretoria
da Receita Municipal de Ilhéus, e dá outras providências.
>
m
, 5
O projeto Lei em comento foi protocolado na Câmara Municipal de Ilhéus na data de
23/11/2021, após, tramitou pela Comissão Legislativa e Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final. Em seguida, foi encaminhado a esta Comissão de Finanças, Orçamento,
Obras e Serviços Públicos, onde, em reunião, o membro da comissão desta, o vereador
MARISVALDO DOS ANJOS DE SOUZA, foi o relator do projeto.
'•i
O referido projeto contém o total de 14 (catorze) artigos. .i
H- No que tange à vigência, o projeto de lei se utiliza da cláusula "entra em vigor na data de
sua publicação”.
II -VOTO:
d^mrelátor é pela aprovação do Projeto de Lei ne 136, de 2021,
idadepirátender ao interesse público. É o parecer.
Face ao exposto, o vj
por estar dentn ilei.
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VEREADO
RELATGtfí
7VL DOS ANJOS DE SOUZA
Sala das Comissões, 29 de Novembro de 2021.
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I
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III - VOTO DA COMISSÃO: i
•s
A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, após analisar o Projeto de Lei
n^ 136/2021, de autoria do Chefe do Executivo, opina por sua APROVAÇÃO INTEGRAL, em
consonância com as conclusões do Relatório exarado pelo Vereador MARISVALDO DOS ANJOS
DE SOUZA.
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i
\
Sala das Comissões, 29 de novembro de 2021.
f
£
ÍL
i
Ver. ALZIMARtO/BE/MONTE VIEIRA, presidente.
1
Ver. EVILÁSIO LIMA VALVEftfíÉRLHO, Membro.
r
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|
Ver. MARI 'O D' [S DE SOUZA, Membro.
c-
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j
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1
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N°. 20, de 23 de novembro de 2021.
EXMO. SR.
JERBSON ALMEIDA MORAES
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ILHÉUS
REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Com os cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, Senhor Presidente,
estendido aos demais edis de todas as bancadas, trago à elevada deliberação
dessa nobre Câmara Municipal o incluso projeto de Lei Complementar n°
_____ /2021, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 79 e 80 da Lei
Municipal n° 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), que
versam sobre a Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de Incentivo
à Ação Fiscal (GIAF) devida aos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e demais
servidores em exercício na Diretoria da Receita Municipal de Ilhéus.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de regulamentar os artigos 79 e
80 da Lei n° 3.760/2015, revogando-se expressamente a Lei de Gratificação de
Atividade Fiscal (GAF) - Lei Municipal n° 3.627/2012 e a Gratificação de
Produtividade, estabelecida pela Lei Municipal n° 2.986/2002.
A regulamentação em comento, prevista no Estatuto do Servidor do
Município de Ilhéus desde o ano de 2015, mostra-se extremamente essencial
para a adequação da realidade fática aos ditames legais, além de trazer total
transparência para o setor de tributos acerca da repartição da produtividade.
As atividades, cujo foco consiste na tributação, arrecadação e
fiscalização, são essenciais e indispensáveis ao regular funcionamento e
desenvolvimento do Município. Por ser uma atividade vital ao bom
funcionamento da máquina pública, as administrações tributárias recebem
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPALDE ILHÉUS
GABINETE DO PREFBTO
tratamento diferenciado pela Carta Política de 1988, no art. 37, XXII, com
expressa previsão de que “terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades”.
Ademais, a Secretaria da Fazenda, no tocante ao Setor de Tributos,
apresenta-se como um setor estratégico e fundamental para todo o
funcionamento da máquina pública e o trabalho desenvolvido é de importância
vital ao funcionamento do Município. Destarte, o aperfeiçoamento da sociedade
e também do Município depende do bom desempenho das funções de
arrecadação e fiscalização dos tributos.
Nesse contexto, cumpre salientarqueo AuditorFiscal é o servidor público
responsável pelo elo entre o aproveitamento da riqueza socialmente produzida
e a concretização dos benefícios e melhorias sociais por parte do Município.Sem
o trabalho do AuditorFiscal, cujas prerrogativas lhe são atribuídas pela lei, não
é possível captar os recursos necessários à implementação das políticas
públicas, e a sociedade civil, por sua vez, fica privada dos direitos sociais
fundamentais que a ordem jurídica lhe confere, todos essenciais à construção
de uma sociedade que privilegia a dignidade da pessoa humana como o mais
fundamental de seus substratos.
Ante todo o exposto, confiante na avaliação escorreita dos Srs(as) Edis e
ciente do vosso comprometimento com a coisa pública e a segurança jurídica do
Município, bem como respeito aos agentes fazendários, vos encaminho,
respeitosamente, o presente Projeto de Lei Complementare o estudo de impacto
orçamentário/financeiro, na certeza de sua séria e responsável deliberação no
sagrado plenário dessa casa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 23 de novembro de 2021,
485° da Capitania de Ilhéus e 13^de elevação a Cidade.
Atenciosamente,
/Z'U
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito Municipal
Empresa de Contabilidade Pit,
CONSUlWAE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
CONSULTADO: DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA ECONTAP - EMPRESA DE
CONTABILIDADE PÚBLICA SOCIEDADE SIMPLES
ASSUNTO: EXTINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES FISCAIS VIGENTES E A
REGULAMENTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS COM A LEI MUNICIPAL N°
3.760/2015.
PARECER TÉCNICO
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio
de 2000, que diz:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüente;
‘‘II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ”
E, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e
transparentes por parte da administração de forma a efetuar um controle rígido das
suas despesas, observando sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para
tal. Diante de inegável fato, a administração deve adotar as medidas que contribuam
com a convergência das Contas Públicas. v\
'V)
Ay. Mahalhàes Neto. 1752. Edf. Lena Empresarial- 8: andar - Firub:-
CIP: 41.810-012-Salvador-BA-71 361“ 3200.
YiTiYv.e c o ncap.c otu.1) i
Empress de Contabilidsoe PúDllía E￾2. OBJETIVO
Aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos públicos, de forma a preservar o
decorrer do exercício orçamentário de modo a comprovar equilíbrio das contas no
que o crédito presente no orçamento é suficiente para cobertura da despesa que se
pretende realizar.
3. LEGISLAÇÃO
Lei Complementar N° 101/2000
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a
4. CONCEITOS
Dotação Orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei
determinada programação Orçamentária Anual (LOA) para atender a
orçamentária;
uma
# Imoacto Orcamentário-Financeiro: constitui a apuração, no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, do valor a ser gasto decorrente da criação,
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da expansão ou
despesa, com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro;
Cálculo: Metodologia de cálculo do impacto orçamentário￾financeiro apresentada de forma detalhada.
Memória de
. Orçamento: peça de planejamento dos gastos públicos, que ajuda a evitar
gastos desnecessários, prioridades diferentes das definidas na LOA e despesas
maiores que os recursos previstos para o exercício em questão.
• Ordenadores de Despesas: são os Gestores Públicos titulares das Unidades
Requisitantes, responsáveis pela autorização de empenhos e pagamentos^das
despesas. I \
Av. Mahalhàes Neto. 1752. Idf. Lena Empresarial - 8: andar - Pu A •
CEP: 41.810-012-Salvador-BA - “1 3ól~ 52
v,T,v..econtap.ooti:.b:
-55^
Emprasa tie Contaoilidade Publica ‘ ociei
5. ADEQUAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Carta Magna e, mais tarde a LRF, deixam clara a importância de se respeitar as
etapas de composição do orçamento: PPA/LDO/LOA. As despesas criadas ou
ampliadas devem sempre estar compatíveis com o PPA e em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO. Ou seja, estas devem
fazer parte de um dos programas inseridos no PPA e não contrariar nenhuma das
disposições da LDO, especialmente o Anexo de Metas de Resultados Fiscais.
Se a despesa criada ou ampliada for decorrente de um projeto/atividade não previsto
orçamento em execução, deverá ser criado crédito especial mediante regular
aprovação do Poder Legislativo contendo, ainda, as fontes de custeio e o que
couber para fins de cobertura da despesa, bem como sua convalidação nas peças
de planejamento da LDO.
no
6. METODOLOGIA MEMORADE CÁLCULO
6.1 FONTE DE RECURSOS
A identificação da fonte de recursos tem por finalidade evidenciar a parcela de
recursos próprios ou transferidos para fazer face à despesa, devendo ser
considerada como fonte:
Recursos próprios gerados pelo Município decorrentes de Cota-Parte
Constitucional.
ou 01 TESOURO
6.2 ESTIMATIVA DE IMPACTO
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro da pretensa despesa nos
termos explanados no Projeto (apenso), tem por objetivo a extinção das
gratificações fiscais vigentes e a regulamentação das gratificações criadas
Municipal n° 3.760/2015 - Estatuto do Servidor, artigos 79 e 80, que dispõem sobre a
Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal
(GIAF) devida Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e demais servidores ém
exercício na Diretoria da Receita Municipal de Ilhéus que poderão ser concedicasj
pelo Executivo.
com a Lei
\V}
A\. Mahalhàes Neto. 1752, Edf. Lena Empresarial- S: andar - Pituba 
CEP: 41.810-012-Salvador-BA-71 361“ 3200.
Tvww.econtap.cotr.hr
I Empress* cle Corr.abMdade Pubii i *.
Compreendemos que a estimativa deste estudo, traz consigo um resultado final que
é praticamente nulo o impacto orçamentário/financeiro. No entanto, é importante
sinalizar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla e está o controle da
despesa com pessoal, onde consta:
“Art. 19. Para os fins do disposto no coput do ort. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III- Municípios: 60% (sessenta porcento)."
Vale lembrar que para o município de Ilhéus, assim como os demais municípios do
país, todos estão sob as premissas desta lei.
Tabela 01
Descrição Percentual
1- Limite para emissão de alerta - LRF, inciso II do §1° 48,60 %*
do art. 59.
2 - Limite prudencial - LRF, parágrafo único do art.22 51,30%*
3 - Limite legal - LRF, alínea “b” do inciso III do art. 20 54,00%*
Nota:* Limites da LRF para Despesa com Pessoal
Pelos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Gestão, através da Supervisão
de Recursos Humanos, calculamos que a folha de pagamento das gratificações dos
servidores da Diretoria da Receita Municipal para o ano de 2021, até o presente,
ficou em R$ 1.825.432,22 incluídos todos os encargos incidentes no cálculo para o
índice de pessoal exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Com a nova
regulamentação, passará a ser R$ 2.080.992,73.
A Receita Corrente Líquida do Município de Ilhéus, do 2o quadrimestre de 2021, é de
R$ 470.630.000,12 (quatrocentos e setenta milhões, seiscentos e trinta mil e doze
centavos). O gasto com pessoal no município foi de R$ 241.871.040,35 (duzentos qc
quarenta e um milhões, oitocentos e setenta um mil, quarenta reais e trinta e cinco
Ay. Mahalhàes Neto. 1752. Edf. Lena Empresarial - S: andarV Pitub.:
CEP: 41.810-012-Salvador-BA - "I 3ólV 32u<
yv\Wi .econtap.com .bí
Empresa de Contabilidade Pública Sociada
centavos), representou 51,39% da Receita Corrente Líquida em agosto de 2021
conforme o Relatório de Gestão Fiscal - RGF Anexo 1.
Sendo assim com uma estimativa da receita corrente líquida para o exercício de
2022 de R$ 524.425.000,00 (quinhentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e
vinte e cinco mil reais) e com uma estimativa de gastos com a folha de pagamento
para 2022 no valor de R$ 276.099.120,00 (duzentos e setenta e seis milhões,
noventa e nove mil e cento e vinte reais), o valor da folha (janeiro a agosto) RS
1.825.432,22 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois
reais e vinte e dois centavos), a estimativa da folha de pagamento (janeiro a agosto)
aplicando a tabela de pontos, conforme o projeto de lei apresentado, RS
2.080.992,73 (dois milhões, oitenta mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta
e três centavos), evidenciado um acréscimo insignificante de (1,14%) dos gastos
com pessoal de provimento efetivo, se vierem a ser regulamentada a gratificação no
exercício e nos dois exercícios subsequentes, conforme quadro abaixo:
PREVISÀO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Receita Corrente Líquida acumulada de Jan a Ago 2021______
Despesa com pessoal da Diretoria da Rec. de Janeiro a
Agosto 2021.__________________________
Percentual do ano 2021 em relação a RCL_________________
Despesa com pessoal da Diretoria após a regulamentação,
cálculo realizado com os dados de Janeiro a Agosto 2021.
R$ 470.630.000,12
R$1.825.432,22
0,003%
R$ 2.080.992,73
Cabe destacar que os percentuais utilizados para definição dos valores das
gratificações a serem implementadas levam em consideração proporcionalidades
relação à arrecadação mensal. Assim, pode-se afirmar que não haverá
impacto progressivo na Despesa com Pessoal sobre a Receita Corrente Líquida
para os anos subsequentes.
O estudo do impacto orçamentário-financeiro relativo ao Projeto de Lei ora
proposto se mostra compatível com o incremento sustentável da arrecadação
municipal nos últimos trimestres decorrente das atividades tributárias
fiscalizatórias desenvolvida pelos servidores lotados na Diretoria da Receita
Municipal, mesmo considerando a situação atual da economia nacional e seus
reflexos para a região.”
com a
/ ^
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Ay. Mahalhàes Neto. 1752. Edf. Lena Empresarial - 8: andar - Pitub -
CEP: 41.810-012-Salvador-BA- "1 361" 3200
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7. CONSCIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, releva a importância de evidenciar que o custo com a gratificação dos
servidores lotados na Diretoria da Receita Municipal, não causa impacto
orçamentário/financeiro, porém sinalizamos a devida atenção ao limite legal de 54%
para a realização dessa despesa, ora analisada, com os valores do mês de agosto
como referência, visto que o município apresentou o percentual de 51,39%, com
base no Anexo 1 - RGF do 2o quadrimestre.
Desse modo, esperamos ter contribuído e nos colocamos a disposição para demais
esclarecimentos que se façam necessários.
PATRICIA carneiro
Planejamento - ECONTAP
Av. Mahalhàes Neto. 1752. Edf. Lena Empresarial - S: andar - Pit..o.
CEP: 41.810-012-Salvador-BA-“1 361“ 32
vY.VY.econtap.con: .b:

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
PAUTA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
07/12/2021 E 08/12/2021
Das 14:00 às 16:00 h
Projeto de Emenda a Lei Orgânica: 001-2021 Altera os incisos I e II, e revoga o 
parágrafo 2° do art. 156 da Lei orgânica do Município de Ilhéus. Autor: Enilda Mendonça 
de Oliveira.
Projeto de Lei: 015-2021 Dispõe sobre a criação do benefício de vale alimentação para 
servidores municipais e dá outras providencias. Autor: Ederjunior Santos dos Anjos.
Projeto de Resolução: 019-2021 Altera dispositivos da Resolução 005/90, que dispõe 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ilhéus, na forma que indica e dá outras 
providencias. Autor: Enilda Mendonça de Oliveira.
Projeto de Lei: 038-2021 Dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos 
Conselhos Municipais, na forma que indica e dá outras providências. Autor: Enilda 
Mendonça de Oliveira.
Projeto de Lei: 081-2021 Institui o Programa do 1° Emprego no Município de Ilhéus.
Autores: Alzimario Belmonte, Enilda Mendonça, Ivo Evangelista, Jerbson Moraes e 
Vinícius Alcântara.
Projeto de Lei: 082-2021 Dispõe sobre o uso do nome efetivo nos cadastros das 
instituições escolares, de saúde, cultura e lazer públicos e privados, para crianças e 
adolescentes no âmbito municipal e dá outras providencias. Autores: Alzimario 
Belmonte, Enilda Mendonça, Ivo Evangelista, Jerbson Moraes e Vinícius Alcântara.
Projeto de Lei: 083-2021 Institui o Dossiê Mulher no Município de Ilhéus na forma que 
especifica e dá outras providências. Autor: Enilda Mendonça.
2
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Projeto de Lei: 100-2021 Torna defeso a inauguração/ e ou entrega de Obras Publicas 
Municipais incompletas ou que, mesmo levadas a cabo, não estejam aptas a atender a 
finalidade do seu objeto de modo incontinenti aos seus destinatários, bem como define 
diretrizes e conservação dos imóveis públicos, além de outras providencias. Autor: 
Tandick Resende de Moraes Junior.
Projeto de Lei: 101-2021 Cria nas escolas Rede Municipal de Ensino da cidade de 
Ilhéus o Programa “Doar é Viver” e da outras providencias. Autor: Tandick Resende de 
Moraes Junior.
Projeto de Lei: 136-2021 Regulamenta os artigos 79 e 80 da Lei Municipal n° 
3.760/2015, que dispõem sobre a Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de 
Incentivo à Ação Fiscal (GIAF) devida Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e demais 
servidores em exercício na Diretoria da Receita Municipal de Ilhéus, e dá outras 
providências. Autor: Poder Executivo
Gabinete da Presidência, 03 de dezembro de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAES
Presidente

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