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materia nº 49/2013

Tipo Indicação
Número / Ano 49 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaAPRESENTAR AO CRIVO DO PLENÁRIO, PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VERSE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DESTE PODER LEGISLATIVO.
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Autoria

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—- £% Câmara Municipal de Itaberaba
A A Cem
Ve: 45 CEC 13.267. 315/0001-47
ent” ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
PROTOCOLO GERAL
Proc Nº (45) Áo(s.
Em ORION IÃOAS
ÃO
Exmº Sr. ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba.
Nesta
INDICAÇÃO
INDICO necessárias providências à Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Itaberaba no sentido de APRESENTAR AO CRIVO
DO PLENARIO, PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE VERSE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DESTE PODER LEGISLATIVO, CONFORME MODELO ANEXO.
Justificativa:
Conforme declaramos na Sessão Ordinária próxima
passada, elaboramos e apresentamos esta proposição para conhecimento
da população taberabense, bem como tomada de providências por parte
da Mesa Diretora e Vereadores deste Poder Legislativo.
Somos sabedores da existência do Código de Ética e
Decoro Parlamentar deste Poder Legislativo, todavia percebemos que este
carece de mudanças em seu bojo e, nada mais justo do que a iniciativa
solicitada para nortear o bom andamento dos trabalhos desta Câmara
Municipal.
Em nome do decoro moralidade parlamentar e
administrativa, solicitamos o atendimento supra.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2013.
EVANILTON OL! Elen SOUZA
Vereadór - ( VBA
A?
38
Rua Ramiro Pimentel, 121, 1º e 2º andares — Centro — ItaberabafBA — CEP:46.880-000 - Fone: (/5) 251-1209
£* Câmara Municipal de Itaberaba |
Wa
. 42 CGC 13 267 315/0001-41
Ras” ESTADO DA BAHIA
MINUTA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º
DE
08 DE ABRIL DE 2013
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara de Vereadores de
Itaberaba
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação do Plenário, promulga a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar, obrigatório para seus membros
e referencial para os municipes de Itaberaba quanto ao comportamento de seus
representantes, os quais sujeitam-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 2º No exercício do mandato, o Vereador submete-se, além das disposições
constitucionais, legais e regimentais, aos seguintes princípios:
| - legalidade
|| - impessoalidade
Il - moralidade
IV - publicidade, e
V - prevalência do interesse público.
Art. 3º No exercício do mandato, o Vereador atenderá as prescrições constitucionais, legais,
regimentais e as estabelecidas neste código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele
previstas.
Art. 4º O exercício do mandato parlamentar garante a seu titular livre acesso aos órgãos do
Poder Público, mesmo sem aviso prévio, e as informações obtidas em decorrência desse
acesso são exclusivamente destinadas ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO Il
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º A prerrogativa consiste em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo
deferida aos Vereadores em função parlamentar.
Art. 7º A prerrogativa do Vereador é a inviolabilidade.
Art. 8º A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por
suas opiniões, palavras e votos, salvo o disposto no artigo 10.
CAPÍTULO III
£% Câmara Municipal de Itaberaba ?
É er: É CGC 13.267.315/0001-41
Wo 69 ESTADO DA BAHIA
DOS DIREITOS DOS VEREADORES
Art. 9º São direitos dos Vereadores:
| - exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal;
!| - fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
Il - ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal da administração direta
ou indireta:
IV - receber informações sobre o andamento de proposições de sua autoria ou de interesse
público:
V - usar a palavra na tribuna, na forma regimental;
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância
de preceito de Lei, regulamento ou regimento;
VII - examinar em qualquer repartição pública municipal da administração direta, indireta e
autarquias, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar:
VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar,
sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais.
Art. 10. Quando, em sessão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade,
pode solicitar, através de requerimento verbal ou escrito, com a aprovação do Plenário, que o
Presidente da Câmara Municipal encaminhe o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar,
que instruirá processo na forma deste código para apurar a veracidade da arguição e o
cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Ar. 11. Investido no mandato de Vereador, o servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, perceberá as vantagens de seu
Cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja
compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horário, ser-lhe-á facultado optar pela
remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Ar. 12. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais,
regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas
disciplinares nele previstos.
Art. 13. São deveres fundamentais do Vereador:
| - traduzir em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa
do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem
como lutar pela promoção do bem estar e pela eliminação das desigualdades sociais:
|| - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código como forma
de valorização da representação popular e promoção de uma atividade pública, sendo capaz
de submeter seus interesses, opiniões e diferentes particularismos à idéia reguladora do bem
comum;
IH - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal:
IV - prestar solidariedade política a todos os perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e
aos discriminados onde quer que se encontrem:
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer
título, relações hierárquicas e/ou instrumentais entre os gêneros, nem quaisquer preconceitos,
especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica. política ou
ideológica:
4“ Câmara Municipal de Itaberaba
Ade pai de maderada
“ag = 48 CGC 13.267.315/0001-41
Reg” | ESTADO DA BAHIA
VI - combater a violência e o autoritarismo, a corrupção, o paternalismo, o clientelismo e o
nepotismo;
VIl - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no
Parlamento e fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de
vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos
democráticos e pela própria provisoriedade do mandato em exercício;
VIII - denunciar publicamente as atitudes lesivas 4 afirmação da cidadania, do desperdício de
dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
IX - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posição individual como
representantes legítimos dos munícipes.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. E expressamente vedado ao Vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia,
empresa publica municipal, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou
permissionária de serviço público municipal:
D) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior:
|| - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
Db) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no Inciso
|, a;
C) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |,
d,
d) exercer qualquer outro cargo público municipal ou desempenhar qualquer outro mandato
público eletivo.
Parágrafo único. As proibições constantes das alíneas “a” e “b” do inciso | e “a” e “c” do Inciso
!l, compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 15. É, ainda, vedado ao Vereador:
| - a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público
Municipal, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou
companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas:
|| - a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal
pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo,
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
||| - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo único. É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira,
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, nas instituições financeiras
referidas no inciso |.
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47% Câmara Municipal de Itaberaba ,
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No) cosssnanaa
CAPÍTULO Vi
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 16. Considera-se transgressão grave à ética parlamentar:
| - O uso indevido ou o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da
Câmara de Vereadores:
| - a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer espécie tais como doações, cortesias,
benefícios ou favorecimentos de empresas, grupos econômicos ou autoridades publicas:
II - a iniciativa de agressão física ou ameaça a integridade e/ou à vida de quem quer que
seja;
IV - a prática de discriminação de gênero e, especialmente, o assédio sexual: a prática do
racismo, da xenofobia, bem como todas as atitudes que proponham o fim da democracia, o
golpe de estado ou a supressão da atividade parlamentar;
V - o uso indevido de recursos públicos; os crimes contra a administração pública, a falsidade
ideológica; a troca de apoio político pelo recebimento pessoal de vantagens de qualquer
natureza;
VI - fraudar votações:
VIl - a ofensa moral ou o desacato, por atos ou palavras, a outro parlamentar, à Mesa ou
Comissão:
VIII - faltar com respeito aos Serviços e servidores públicos municipais;
IX - portar armas de qualquer espécie nas dependências da Câmara de Vereadores:
X - ocultar qualquer irregularidade administrativa e/ou inobservância deste código de que
tenha conhecimento:
Xl - beneficiar, valendo-se de prerrogativa parlamentar, cônjuge, companheira, ou
companheiro, ou parente consangúineo ou afim até 3 grau, bem como pessoa jurídica direta
ou indiretamente por eles controlada;
XII - ter parente consangúineo ou afim até 3 grau indicados como Cargos em Comissão na
Administração Pública Municipal, autarquias, empresas de economia mista e fundações
controladas pelo Poder Público Municipal;
XIII - utilizar-se de recursos e pessoal destinados a Câmara de Vereadores em atividades de
interesse particular ou alheia ao objeto do seu trabalho legislativo.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para os fins deste artigo:
a) a atribuição de dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios ou
qualquer rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge,
parente de um ou de outro até o terceiro grau, bem como pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
Db) a criação ou a autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em
aplicação indevida de recursos públicos.
CAPÍTULO VII |
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 17. O Vereador fornecerá ao Conselho de Etica as seguintes declarações obrigatórias
periódicas:
| - ao assumir o mandato, para efeito de posse e anualmente, na última Sessão Legislativa do
ano: Declaração de Bens abrangendo imóveis, veículos, semoventes, jóias, depósitos
bancários, ações e quotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados
de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos e quaisquer outros papeis ou bens
que possam ser expressos em moeda:
| - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do
imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração do Imposto de Renda do
Vereador e de seu cônjuge:
ll - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação
de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais; Declaração em que a seu
4]
PN cu “ e
4,“ Câmara Municipal de Itaberaba
W = 4$ CGC 13267 315/0001-41
ns ESTADO DA BAHIA
exclusivo critério declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu
Juízo, entenda como legítima sua participação na discussão ou votação.
$ 1º Além da Declaração de Bens, o Vereador deverá fornecer documento onde autorize ao
Conselho, quando da instauração de processo de averiguação a seu respeito e quando
comprovada a necessidade, a receber informações sobre suas operações ativas e passivas e
recursos recebidos em instituições financeiras.
94 2º A Declaração de Bens compreenderá o patrimônio dos cônjuges ou companheiro e dos
parentes consangúíneos ou afins, até o primeiro grau, ou por adoção.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 18. As medidas disciplinares são:
a) censura escrita:
b) perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias e
c) perda do mandato.
Am. 19. A censura escrita será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
vereador que:
| - deixar de observar os deveres contidos no art 12 desta Resolução:
|| - praticar ou participar de ato que infrinja regras de boa conduta nas dependências de casa.
Art. 20. A perda temporária do exercício do mandato será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, a Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente:
|| - praticar ato que infrinja as vedações contidas nos arts. 13 e 14 desta Resolução.
Ar. 21. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente:
Il - praticar ato que se configure como transgressão grave à Etica Parlamentar observado o
disposto no art. 15 desta Resolução.
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 22. O conselho de Ética Parlamentar será constituído por um Vereador de cada Partido
com assento na Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o acusado poderá fazer parte do Conselho de Ética
Parlamentar.
Art. 22. O Conselho de Ética Parlamentar será constituído por 1 (um) vereador indicado pelo
Líder do Governo, 1 (um) vereador indicado pelo Líder da Oposição e 1 (um) vereador
indicado pela Mesa Diretora.
Art. 23. A indicação será efetuada por escrito, endereçada ao Presidente do Legislativo, pelo
Presidente de cada Partido com assento nesta Casa.
Art. 23. As indicações serão efetuadas por escrito. endereçadas ao Presidente do Legislativo,
assinadas pelo Líder do Governo e pelo Lider da Oposição.
£"“ Câmara Municipal de Itaberaba 6
cm '
Dota rt mi
Ve. 42 CGC 13267 315/0001-47
ris? ESTADO DA BAHIA
Parágrafo único. A indicação deverá estar acompanhada de documento onde conste a
aceitação do indicado.
An. 24. O conselho de Ética terá mandato de dois anos, sendo renovado no mês de início do
primeiro e do terceiro ano legislativo de cada Legislatura.
Parágrafo único. Deverá, o Conselho de Ética Parlamentar, em sua primeira reunião após as
indicações, eleger, entre seus integrantes, um Presidente, um Relator e um Secretário.
Ar. 25. O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que convocado nas dependências da
Câmara de Vereadores de Itaberaba, usando-se da estrutura física e humana desta Casa
Legislativa no desempenho de seu trabalho.
$ 1º A convocação para reunião do Conselho de Ética se dará por convocação do Presidente
ou por solicitação de dois terços de seus membros.
8 2º A convocação para reunião do Conselho de Ética será feita por carta a cada um dos seus
membros, com assinatura de recebimento em cópia da mesma, determinando data, local e
horário da reunião, com no mínimo US(cinco) dias de antecedência.
Art. 26. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros,
somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 27. Compete ao Conselho de Ética Parlamentar zelar pela observância dos preceitos
deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade da função social da atividade
parlamentar.
Art. 28. Cabe ao Relator proceder a instrução do processo disciplinar.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Ar. 29. O processo disciplinar será instaurado mediante representação por escrito, de
qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar perante o Presidente do Conselho de Etica
Parlamentar pelo descumprimento por Vereador de normas contidas no presente Código.
Parágrafo único. As representações em que não conste os dados de identificação do
denunciante, não constituirão motivo de instauração de Processo Disciplinar.
Art. 30. Recebida a representação, esta será imediatamente remetida ao Relator do Conselho
de Etica Parlamentar.
Art. 31. O relator promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as
diligências que entender necessárias, e em um prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por mais
t9(quinze) dias, quando necessário, para a apresentação de relatório prévio ao Conselho de
Ética Parlamentar.
Art. 32. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado
constituir advogado para sua defesa.
Art. 33. O Conselho de Ética parlamentar, analisando o relatório prévio e considerando
procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 34. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução
probatória que entender necessária no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15
(quinze) dias, findos os quais proferirá parecer em 10 (dez) dias, em reunião do Conselho.
14 CGC 13267 315/0001.47
£- Câmara Municipal de Itaberaba /
vw “3 ESTADO DA BAHIA
Parágrafo unico. O parecer deverá conter O nome do acusado, a disposição sucinta da
representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o
parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 35. Em 10 (dez) dias após a apresentação do parecer, o Conselho de Ética reunir-se-á
para votá-lo.
Art. 36. Aprovado o parecer e concluído pela procedência da representação ou pelo
arquivamento da mesma, oferecer-se-á, Projeto de Resolução com a devida pena ou
correspondente absolvição, que será votado pelo Plenário da Câmara de Vereadores, em um
prazo máximo de 15 dias úteis a partir da apresentação do Projeto à esta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Considerar-se-á aprovado o Projeto de Resolução se obtiver o voto favorável
de dois terços (2/3) dos Vereadores.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Orçamento anual da Câmara de Vereadores consignará dotação especifica, com os
£
recursos necessários ao efetivo funcionamento do Conselho de Etica.
Ar. 38. Enquanto não aprovado regulamento específico, o Conselho de Ética observará, no
que couber, quanto a ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento do Plenário desta Casa Legislativa.
Art. 39. A partir de 20 de maio de 2013, a Mesa diretora da Câmara de Vereadores de
Itaberaba providenciará a instalação do Conselho de Ética.
Parágrafo único. Após sua instalação o Conselho de Ética Parlamentar, num prazo máximo
de 60 (sessenta) dias elaborará seu regimento interno, que regulamentará todo seu
funcionamento.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: (...)
Sala das Sessões, 08 de abril de 2013.
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO
Vereador — Presidente CMI/BA
ALINALDO DE S. BASTOS JOSE FRANCISCO A. LEAL
Vereador - 1.º Secretário CMI/E Vereador - 2.º Secretário CMI/BA

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