| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2012 |
| Date | 2012-04-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS CO UNIÃO, ESTADO DA BAHIA E OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, AGÊNCIAS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUTOS EDUCACIONAIS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ÇÃO A PRESENTE LEI £** Câmara Municipal de Itaberaba = J$ DE D4 20044 Ea o CGC 13.267.315/0001-41 e ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO LEINS. 4469 DE 17 DE ABRIL DE 2012 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, | institutos educacionais e organizações não governamentais e dá outras providências.. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Artigo 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais. Parágrafo 1.º As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até o dia 31 de julho de 2012. Parágrafo 2.º As autorizações que tratam o caput deste artigo não terão eficácia para assinatura de contratos ou convênios referente a gestão associada de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Principalmente concessão. Artigo 2º. O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à Câmara Municipal para conhecimento. Artigo 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4.º Revogam-se as disposições-em contrário. esus Pimentel de Sá Presidente E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Ofício n.º 0121/2012/GAB. Itaberaba, 16 de abril de 2012. Ao Exmº. Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá D.D. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Assunto: Projeto de Lei nº. 08 de 10 de abril de 2012. Exmº. Senhor Presidente Após cumprimentos, encaminhamos Projeto de Lei nº. 08 de 10 de abril de 2012, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não governamentais e outras providências”, para ser apreciado por esta Egrégia Câmara em Regime de Urgência Especial. No ensejo, elevamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, João Almeida has Filho Prefeí Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com CÂMADA LU NHCIPAL DE ITABERASA - BA | PROPOSTA DE EMENDA ne 00» ns pgocess PROJETO DE LEI N.º 08 DE 10 be ABRIL | AUTORIA DO PODER EXECUTIVO AUTOR: VEREADOR ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO PARTIDO: PHS TIPO DE EMENDA ADITIVA — SUPRESSIVA — MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA L] L] Eã L] DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM Dolo o UU lImlcal TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA: O PARGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º. DA REFERIDA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: PARÁGRAFO 1º — As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até dia 31 de julho de 2012. Sala das Sessões, 16 de Abril de 2012. PA AM a NÍ SCIMENTO ARA y VEREADOR CMI/ A ' Ra PROPOSTA DE EMENDA Nº: 7/2012 PROCESSO: PROJETO DE LEI N.º 08 DE 10 AUTORIA DO PODER EXECUTIVO AUTOR: VEREADOR ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO PARTIDO: PHS TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA ES L] L] L] DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM DU mlI Il TEXTO DA PROPOSTA DE EMENDA: O ART 1º. DA REFERIDA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: PARÁGRAFO 1º — PARÁGRAFO 2º As autorizações que tratam o cuput deste artigo não terão eficácia para assinatura de contratos ou convênios referente a gestão associada de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Principalmente concessão. Sala das Sessões/16 de Abril de 2012. , Wa den A ENIÍDO NASCIMENTO ÁRAGÃO VEREADOR CMVBA 1, NM) dez PARECER N.º ) /2012 DA COMISSÃO DO PARECER: CÂMARA IMU!BICIP) R PROTOCOLO GERAL REDAÇÃO Favorável ao Projeto de Lei Nº 008/2012 do Executivo Municipal, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar contratos, Convênios e consórcios com a União, Estado da Bahia e Outros Municípios, bem como órgão público federais , instituições educacionais, e Organizações não governamentais e da outras Providencias.. ABA - BA Proc Nº 019 12012 Em Jbiof iZef> ÃO DE JUS Serviuor(al da CM/SA O presente projeto se apresenta como indicador das bases para implementação de Lei necessária , atendendo toda a legislação com as alterações posteriores encontrando-se também em conformidade com os reclames sociais e atende ao interesse publico. constitucional, SOMOS DE PARECER PELA APROVAÇÃO DA MA TÉRIA. Sala das Sessões, em 16 de Abril de 2012. danada Desta forma, tendo o projeto encontrado respaldo legal e hxia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ra / j www.itaberaba.ba.gov.br so CÂMARA It! ] “RABA-B) Proc Nº (Ra 12012 Em À JUSTIFICATIVA Projeto de Lei n.º 08/2012. Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a autorização a ser concedida ao Poder Executivo para celebração de Contratos, Convênios e Consórcios com outros entes da Federação e seus seu órgãos, voltados para o interesse do Município. Tal mediada torna-se necessária pela previsão contida na Lei Orgânica do Município, e levando-se em consideração a necessidade que a municipalidade tem em manter tais convênios com outros Órgãos das diferentes esferas da administração pública, visando, sobretudo, a cooperação técnica entre eles. Com efeito, essas contratações representam, na prática, a cooperação de interesses em favor do município, visando a melhoria da qualidade do serviço público posto à disposição da comunidade. As oportunidades surgidas para que o município seja contemplado com projetos provenientes das outras esferas de governo estão se dando de forma imediata, com abertura e encerramentos de Prazos e adesão a convênios, que se não geridos imediatamente corre-se o risco da perda de oportunidade. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência e a nec ssidade. GABINETE DO PREFEITO MUNIC L,/10 ge abril de 2012. Av Rio Branco, 617 Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br fe -B Cedá CÂMARA nt ITABERABA - BA o PROTOCOLO GERAL PROJETO DE LEI N.º 08 Proc Nº 0)O ZelZ Em Teroy Dell Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não governamentais e dá outras providências. DE 10 DE ABRIL DE 2012 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Artigo 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais. Parágrafo Único — As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até o dia 31 de julho de 2012. Artigo 2.º - O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à Câmara Municipal para conhecimento. Artigo 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail.com