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materia nº 10/2012

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1634

Autoria

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E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
PROTOCOLO GERAL
Proc Nº MO oo
Em PH DD
Servidor(a) da CM/BA
www.itaberaba.ba.gov.b
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 010/2012
O Projeto de Lei em anexo, visa à Instituição do Diário Oficial do
Município de Itaberaba; buscando assegurar validade jurídica mediante
aprovação de Lei que garanta o cumprimento do seu papel social e também
servir como Instrumento de divulgação dos Atos Administrativos do Executivo e
Legislativo.
A divulgação em meio eletrônico Internet supera hoje todos os outros
meios de comunicação, tornando a informação acessível a um maior número
de pessoas em tempo real e com maior comodidade, pois podem ser
acessadas de qualquer lugar e a qualquer época, ampliando com certeza o
principio da transparência.
Outro fator importante é que o Município estará mantendo a publicação
simultânea em meio impresso e eletrônico, buscando atingir o maior numero de
pessoas interessadas nas publicações dos atos Oficiais.
Contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Conceituada Casa de
Leis, para a aprovação do Projeto ora apresentado, pois o mesmo tem por
objetivo principal, a regularização do Diário Oficial do Município.
GABINETE DO PREFEITO IÇIPAL421 de maio de 2012.
JOÃO ALMEI ASCARENHAS FILHO
refeito Municipal
N
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
PROTOCOLO GERAL
Proc Nº Jo 12AL.
Em 92/03] 2512
Olive No, a
Servidorça) da CM/BA
PROJETO DE LEI N.º 10
DE
21 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do
Município de Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art.1º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário
Oficial do Município — Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e
eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema
(software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Art. 2º - Fica criada a Imprensa Oficial com a denominação de Diário
Oficial do Legislativo — Poder Legislativo, com publicação simultânea em meio impresso e
eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema
(software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Art. 3º - Será publicado no Diário Oficial do Município — Poder
Executivo e no Diário Oficial do Legislativo — Poder Legislativo:
Avisos, editais e outros atos de licitação na
modalidade pregão que com base na Lei nº
10.520/02 devem ser publicados no Diário Oficial
do respectivo ente federado:
. Aviso de convocação dos interessados;
. Edital do pregão;
. Aviso de modificação do edital do pregão;
. Aviso da impugnação do edital;
. Aviso do julgamento e classificação de propostas;
. Aviso de julgamento e habilitação de licitantes
. Aviso da adjudicação;
. Aviso do recurso;
. Aviso da homologação;
10. Aviso do extrato de contrato;
11. Aviso da anulação;
12. Aviso da revogação;
13. Aviso do cancelamento;
14. Aviso do parecer e deliberações do pregoeiro;
SONDA RONA
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15. Aviso da nomeação do pregoeiro e da sua equipe
de apoio
16. Outros tipos de avisos de licitação
Avisos e outros atos de licitação que com base na
Lei nº 8.666/93 devem ser publicados no Diário
Oficial do respectivo ente federado:
17. Relação de todas as compras feitas pela
administração direta ou indireta, de maneira a
clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor
e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas
por itens as compras feitas com
Dispensa e inexigibilidade de licitação;
18. Aviso de abertura de concorrência, tomada de
preço, concurso e leilão;
19. Aviso de modificação de edital de concorrência,
tomada de preço,
Concurso e leilão;
20. Aviso da Dispensa
21. Aviso da Inexigibilidade
22. Aviso do Registro de preço
23. Aviso da Impugnação de edital /convite
24. Aviso de Julgamento de Habilitação de licitantes
25. Aviso do Julgamento e classificação de propostas
26. Aviso da Adjudicação
27. Aviso da Homologação
28. Aviso do Recurso
29. Aviso do Contrato
30. Aviso da Anulação
31. Aviso da Revogação
32. Aviso do Parecer e deliberações da comissão
julgadora
33. Aviso do Termo Aditivo
34. Aviso da Rescisão de contrato
35. Aviso do Adiamento de licitação
36. Aviso da Convocação para sorteio
37. Aviso da Constituição de comissão de licitação
38. Aviso da Notificação de penalidades a licitantes
39. Aviso da Cessão de uso
40. Aviso da Permissão de uso
41. Portaria de nomeação de compradores e
comissões de licitações
42. Outros atos de interesse da comissão de licitação
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Contas Públicas devem ser publicados no
hiperlink “Contas Públicas” do site da Imprensa
Oficial do respectivo ente federado:
43. Tributos arrecadados;
44. Orçamentos anuais;
45. Execução dos orçamentos;
46. Balanço orçamentário;
47. Demonstrativo de receitas e despesas;
48. Contratos e seus aditivos;
49. Compras.
Instrumentos de Gestão Fiscal devem ser
publicados no Diário Oficial do respectivo ente
federado:
50. Planos;
51. Orçamentos;
52. Leis de diretrizes orçamentárias;
53. Prestação de contas;
54. Parecer prévio;
55. Relatórios resumidos da execução orçamentária;
56. Relatórios de gestão fiscal;
57. Versões simplificadas desses documentos.
Atos Normativos devem ser publicados no Diário
Oficial do respectivo ente federado:
58. Leis;
59. Decretos;
60. Portarias;
61. Resoluções;
62. Circulares;
63. Despachos;
64. Outros atos normativos.
Atos Financeiros devem ser publicados no Diário
Oficial do respectivo ente federado:
65. A programação financeira;
66. O cronograma de execução orçamentária;
67. O quadro de cotas trimestrais da despesa;
68. Prestação de contas;
69. Créditos adicionais;
70. Outros atos financeiros.
Atos de Pessoal devem ser publicados no Diário
Oficial do respectivo ente federado:
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71. Lei do estatuto dos servidores municipais e do
regime jurídico único;
72. Lei que estabelece os casos de contratação por
tempo determinado
Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
73. Outras disposições legais instituídas pelo
município;
69. Ato que criou os cargos ou empregos e sua
vacância no quadro de pessoal;
70. Edital de concurso público;
71. Homologação das inscrições;
72. Resultado dos aprovados e sua classificação;
73. Homologação do concurso após julgamento do
último recurso;
74. Outros atos de concurso;
75. Edital dirigido aos aprovados em concurso público
convocando para passe;
76. Nomeação de servidor efetivo, celetista,
temporário ou comissionado;
77. Promoção;
78. Transferência;
79. Reintegração;
80. Aproveitamento;
81. Reversão;
82. Readaptação;
83. Recondução;
84. Exoneração;
85. Demissão;
86. Aposentadoria;
87. Falecimento;
88. Outros atos de pessoal;
89. Ato de nomeação da comissão de sindicância.
Outros Atos Administrativos devem ser
publicados no Diário Oficial do respectivo ente
federado:
90. Atas e deliberações dos conselhos municipais;
91. Alvarás e demais atos administrativos;
92. Outros atos administrativos.
Art. 4º — Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após
a sua publicação na Imprensa Oficial.
Art. 5º — Os Diários Oficiais — Poder Legislativo e Poder Executivo -
poderão ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA AL
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81º — Os Diários Oficiais - Poder Executivo e Poder Legislativo — —
poderão ser editados diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente,
dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em
algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
82º — Poderá ser editada edição extra do Diário Oficial — Poder
Executivo e Poder Legislativo — quando conveniente para a Administração Pública.
83º — Os Diários Oficiais - Poder Executivo e Poder Legislativo — terá
o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.
Art. 6º — A Imprensa Oficial, de cada ente, on-line terá abrangência
da rede mundial de computadores.
Art. 7º — Ficam criados os Sites Oficiais do Poder Executivo e o do
Poder Legislativo, contendo informações de interesse do Município, a Imprensa Oficial
impressa e eletrônica para atender o disposto na Lei 8666/93 e suas alterações, e o
Contas Públicas para atender o dispositivo na Lei Complementar 101/200, na Lei Federal
n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.
Art. 8º — Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será
regulamentado por ato de cada poder.
Art. 9º — Os casos omissos que não impliquem em alteração dos
termos desta Lei serão regulamentados por ato de cada Poder (Executivo, por Decreto e
Legislativo, por Ato do Presidente).
Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º — Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 21 de maio de 2012.
JOÃO ALMEIDA MASCA ENHAS FILHO
Prefeito Múnici
MURILLO RÉBEIRO SENNA PINHEIRO
Procurador de Município
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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