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materia nº 7/2012

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2012
Date 2012-08-06
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE REGISTRO DE CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1636

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texto original #

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” CGC 13.267.315/0001-41
Es ESTADO DA BAHIA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 0f
DE
03 DE AGOSTO DE 2012
“Dispõe sobre o registro de
ciclomotores no município de
Itaberaba e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 129 do
Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23/09/1997, fará o registro de
ciclomotores no âmbito do Município de Itaberaba, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja
cilindrada não exceda a cingienta centímetros cúbicos.
Art. 2º Fica a cargo da SMT — Superintendência Municipal de Trânsito
de Itaberaba, a execução do serviço obrigatório de registro dos veículos do tipo
Ciclomotor, a fiscalização dos mesmos quanto a sua documentação em geral, a emissão
de certificados de registros, as vistorias, as transferências, o recebimento das taxas que
serão cobradas de acordo com as taxas de serviços da SMT, previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 3º O primeiro registro dos veículos do tipo Ciclomotor será feito
simultaneamente com o registro de propriedade do veículo. Ficando sobre
responsabilidade da empresa vendedora.
$ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em índice percentual ao preço de
venda do veículo que não ultrapassará 0,5% .
$ 2º Para expedição do Certificado de Registro do Veículo será
obrigatória a apresentação da nota fiscal de compra em nome do (a) requerente do
registro, se for o caso, em nome de terceiro, com documento no qual é formalizada a
cessão, venda, doação ou qualquer outra forma de transmissão de propriedade, com
firma devidamente reconhecida.
$ 3º O Certificado de Registro do Veículo e uso de Capacete é de port
obrigatório pelo condutor.
ão do Certificado de Registro do Veículo deyerá s
8 4º Para emiss
apresentando copia dos seg
Comprexante de Residência.
17H Câmara Municipal de Itaberaba
aê CGC 13.267.315/0001-41
Ja ESTADO DA BAHIA
Art. 4º O ciclomotor será identificado por meio do numero do chassi,
em sua estrutura.
“rel
$ 1º O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do
certificado de identificação será recolhido ao pátio da SMT — Superintendência
Municipal de Trânsito até que seja regularizada sua situação.
$ 2º Compete a SMT, através da Autoridade de Trânsito, a Autuação, a
Notificação por Infrações de Trânsito, dos veículos de que trata esta Lei, que serão
aplicadas de acordo com o previsto no CTB - Código de Transito Brasileiro, aplicando
também as penalidades e as medidas administrativas cabíveis, sendo estas, a retenção ou
apreensão dos veículos e seus documentos.
$ 3º Os valores das Infrações a que se refere esta lei, serão recolhidas
através do DAM Documento de Arrecadação Municipal, identificadas pelo numero do
CPF do proprietário, Em percentual que não ultrapassará 1% Ao preço de venda do
veículo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em 03 de Agosto de 2012
7 AAA é
Vereadores
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