| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2012 |
| Date | 2012-08-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE REGISTRO DE CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1636 |
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” CGC 13.267.315/0001-41 Es ESTADO DA BAHIA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 0f DE 03 DE AGOSTO DE 2012 “Dispõe sobre o registro de ciclomotores no município de Itaberaba e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo, consoante o disposto no artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23/09/1997, fará o registro de ciclomotores no âmbito do Município de Itaberaba, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não exceda a cingienta centímetros cúbicos. Art. 2º Fica a cargo da SMT — Superintendência Municipal de Trânsito de Itaberaba, a execução do serviço obrigatório de registro dos veículos do tipo Ciclomotor, a fiscalização dos mesmos quanto a sua documentação em geral, a emissão de certificados de registros, as vistorias, as transferências, o recebimento das taxas que serão cobradas de acordo com as taxas de serviços da SMT, previstas no Código Tributário Municipal. Art. 3º O primeiro registro dos veículos do tipo Ciclomotor será feito simultaneamente com o registro de propriedade do veículo. Ficando sobre responsabilidade da empresa vendedora. $ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em índice percentual ao preço de venda do veículo que não ultrapassará 0,5% . $ 2º Para expedição do Certificado de Registro do Veículo será obrigatória a apresentação da nota fiscal de compra em nome do (a) requerente do registro, se for o caso, em nome de terceiro, com documento no qual é formalizada a cessão, venda, doação ou qualquer outra forma de transmissão de propriedade, com firma devidamente reconhecida. $ 3º O Certificado de Registro do Veículo e uso de Capacete é de port obrigatório pelo condutor. ão do Certificado de Registro do Veículo deyerá s 8 4º Para emiss apresentando copia dos seg Comprexante de Residência. 17H Câmara Municipal de Itaberaba aê CGC 13.267.315/0001-41 Ja ESTADO DA BAHIA Art. 4º O ciclomotor será identificado por meio do numero do chassi, em sua estrutura. “rel $ 1º O veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de identificação será recolhido ao pátio da SMT — Superintendência Municipal de Trânsito até que seja regularizada sua situação. $ 2º Compete a SMT, através da Autoridade de Trânsito, a Autuação, a Notificação por Infrações de Trânsito, dos veículos de que trata esta Lei, que serão aplicadas de acordo com o previsto no CTB - Código de Transito Brasileiro, aplicando também as penalidades e as medidas administrativas cabíveis, sendo estas, a retenção ou apreensão dos veículos e seus documentos. $ 3º Os valores das Infrações a que se refere esta lei, serão recolhidas através do DAM Documento de Arrecadação Municipal, identificadas pelo numero do CPF do proprietário, Em percentual que não ultrapassará 1% Ao preço de venda do veículo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões em 03 de Agosto de 2012 7 AAA é Vereadores /