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materia nº 48/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaREALIZAR ESTUDO DE VIABILIDADE NO SENTIDO DE ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA OBESIDADE ZERO NO MUNÍPIO DE ITABERABA, CONFORME A SEGUINTE MINUTA.
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"+ Câmara Municipal de Itaberaba
leds
44,47 CGC 13.267.315/0001-41
o ESTADO DA BAHIA
Ao
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Ph JU Nº 066
EM, 061 03.
Servid w (a) de CM
INDICAÇÃO
O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Realizar estudo de viabilidade no sentido de encaminhar
a esta Casa Legislativa projeto de lei dispondo sobre a
instituição do Programa Obesidade Zero no município de
Itaberaba, conforme a seguinte minuta:
MINUTA
PROJETO DE LEI N.º /2023
Institui o Programa Obesidade Zero no Município
de Itaberaba, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Obesidade Zero (POZ) no Município de Itaberaba, a ser
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal
de Educação, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física
da população.
Art. 2º Este programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, através de
iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.
Art. 3º Define-se como ações de saúde do Programa Obesidade Zero (POZ), as seguintes
iniciativas:
| — Promoção à orientação, prevenção, nutrição e conscientização da saúde alimentar da
obesidade nas escolas e pré-escolas municipais, com palestras, painéis e outras
modalidades pedagógicas a ser ministrada por profissionais qualificados — equipe
multidisciplinar (nutricionista, médico, psicólogo e pedagogo) em ciclos trimestrais em toda
a rede municipal de educação,
Il - Promoção ao estímulo através de mudança de hábito e combate à obesidade, tais
como: a prática de exercício regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e
controle de pressão arterial,
|! — Desenvolvimento de programas de educação física à população, voltado à aquisição
do hábito de praticar atividade física em academias ao ar livre de Itaberaba;
IV — Promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras, cursos e
praticas pautadas ao controle da obesidade; e
£* Câmara Municipal de Itaberaba
q. ty CGC 13.267.315/0001-41
o ESTADO DA BAHIA
V — Divulgação anual de relatório referente à idade, cor, estado civil, perfil sexual, atividade
profissional, doença adquirida e medicamento utilizado pelo munícipe atendido pelo
Programa Obesidade Zero (POZ).
Art. 4º Fica instituída a presença obrigatória de profissional de nutrição na unidade básica
de saúde, configurando a avaliação nutricional, principalmente de peso e altura como porta
preventiva à obesidade
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações não-governamentais,
empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades, órgãos governamentais
estaduais e federais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária a implantação do
Programa Obesidade Zero (POZ), observadas às disposições legais pertinentes a cada
instituto mencionado.
Art. 6º Acompanhar e avaliar trimestralmente desenvolvimento do Programa Obesidade
Zero (POZ), propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A obesidade hoje é caracterizada como uma epidemia mundial e assume um lugar
de destaque dentre os diagnósticos clínicos no âmbito da saúde no Brasil. O que vem
preocupando a comunidade medicatcientifica e autoridades pública no país.
Desta forma, seja por necessidade de ações relacionada à saúde, seja por enfoque
de mercado ou de ação de gestão econômica de recursos, faz-se sempre necessário um
rol de medidas interligadas, visando assumir a resolução deste problema que afligem
vários munícipes.
A obesidade está emergindo rapidamente como uma doença de grande dimensão
na esfera global. Segundo dados da
Pesquisa Nacional de Exame de Saúde e Nutrição (NHANES Ill), demonstram uma
progressão e prevalência sobre peso e obesidade na população americana. No Brasil
estudos epidemiológicos mostram que a evolução da obesidade também é ascendente,
estando entre 40% da população adulta com excesso de peso.
O Ministério da Saúde divulgou neste ano, uma pesquisa da Vigilância de Fatores de Risco e
Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), que entrevistou, de fevereiro a
dezembro de 2016, 53.210 pessoas maiores de 18 anos nas capitais do país. A obesidade atinge
um em cada cinco brasileiros, apontam dados divulgados pelo Ministério de Saúde. Em dez anos, a
população obesa no pais passou de 11,8% em 2006 para 18,9% em 2016. Em 10 anos, população
obesa no Brasil passou de 11,8% em 2006 para 18,9% em 2016.
O excesso de peso também cresceu 26,3% no mesmo período. Em 2006, 42,6% dos
entrevistados foram considerados com excesso de peso. No ano passado, esse índice foi de
53,8%.
Verificamos, notadamente, que no campo das politicas públicas, a resposta mais adequada
neste momento seja a conjugação de esforços intersetoriais e multidisciplinares para
implementação de ações públicas articuladas e condizentes com as necessidades do perfil de
prevenção, diagnóstico e nutrição da população de Itaberaba.
Diante do exposto e dos dados apontados pelo Ministério da Saúde, é extremamente
relevante a tomada de medidas por parte da Administração Pública desta municipalidade.
Certo de que o Chefe do Poder Executivo, apresentará este Projeto de Lei, que serve
como essencial instrumento de prevenção e combate a obesidade, sobre peso, que atingem
crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Sala das Sessões, em 03 de março 2023.
“
Vereador ANTO ANDRADE SANTOS NETO
“fSBodinho Neto”

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