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materia nº 49/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaREALIZAR ESTUDO DE VIABILIDADE NO SENTIDO DE ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO E AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ITABERABA, NOS TERMOS DA MINUTA ANEXA.
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Autoria

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texto original #

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£* Câmara Municipal de Itaberaba
LS E .
Ao LD
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
INDICAÇÃO
O vereador que o presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após
dar conhecimento ao plenário, que encaminhe ao Chefe do Poder Executivo
Municipal a seguinte Indicação:
Realizar estudo de viabilidade no sentido de encaminhar a
esta Casa Legislativa projeto de lei dispondo sobre a proteção
e defesa do usuário do serviço público e autoriza a criação do
Sistema Municipal de Defesa do Usuário dos Serviços
Públicos de Itaberaba, nos termos da minuta anexa.
PROJETO LEI N.º
Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço
público e autoriza a criação do Sistema Municipal de
Defesa do Usuário dos Serviços Públicos de Itaberaba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber
que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços
públicos prestados pelo Município e autoriza a criação do SIMUDUSP - Sistema Municipal
de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos de Itaberaba.
$ 1º - As normas desta Lei visam a tutela dos direitos do usuário e aplicam-se
aos serviços públicos prestados:
a) pela administração pública direta, indireta e fundacional;
b) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra
forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
8 2º - Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço
público delegado.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o "Sistema Municipal de Defesa dos
Usuários dos Serviços Públicos - SIMUDUSP" | de Itaberaba, com a finalidade de tutela,
proteção e defesa dos direitos do usuário do serviço público municipal, neste
compreendido a administração direta, Indireta e fundacional.
Art. 3º- São direitos básicos do usuário
| - o recebimento de informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, excetuadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade ou do Município;
Il - o encaminhamento de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
Ill - a obtenção de certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
4" Câmara Municipal de Itaberaba
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Ea 47 CGC 13267 315/0001-41
54 ESTADO DA BAHIA
IV - a eficiência e controle adequado na prestação do serviço público.
Parágrafo Único - Para assegurar O direito à eficiência e ao controle adequado
do serviço público, fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Ouvidoria do
Município, como parte integrante do "Sistema Municipal de Defesa dos Usuários dos
Serviços Públicos - SIMUDUSP” de Itaberaba, com a finalidade de assegurar os direitos
dos usuários, bem como de avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias,
de encaminhá-las às autoridades competentes, bem como de propor a abertura de
sindicância para a apuração de fatos determinados e de responsabilidades pela prática de
atos ilícitos.
Art. 4º- O usuário tem ainda direito de obter informações precisas sobre:
|- O horário de funcionamento das unidades administrativas,
1 - O tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a
indicação do responsável pelo atendimento ao público;
HI - Os procedimentos e critérios para acesso a exames, formulários e outros
dados necessários à prestação do serviço;
IV - A autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou
sugestões,
V- A tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
Vi - As decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões
divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
8 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de
sigilo previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
8 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que
devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a
partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na
repartição competente.
Art. 5º- Para assegurar o direito à informação prevista no artigo 4º, o prestador de serviço
público deve oferecer aos usuários acesso a:
| - Atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
II - Informação computadorizada, sempre que possível;
III - Banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - Informações demográficas e econômicas caso existentes, inclusive mediante
divulgação pelas redes públicas de comunicação,
V - Programa de informações, integrante do Sistema Municipal de Defesa do
Usuário dos Serviços Públicos - SIMUDUSP, a que se refere o artigo 2º;
VI - Minutas de contrato-padrão redigidas em termos claros, com caracteres
ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - Sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes,
indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - Informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela
prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio
de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do
serviço prestado;
IX - Banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a
gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da
utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
Art. 6º- Fica assegurado ao usuário o direito à qualidade do serviço público prestado,
exigindo dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
| - Urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
Il - Atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos,
grávidas, doentes e deficientes físicos,
HI - Igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - Racionalização na prestação de serviços;
V - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais;
£* Câmara Municipal de Itaberaba
ibama
9.45 CGC 13.267.315/0001-41
o ESTADO DA BAHIA
VII - Fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom
atendimento do usuário;
VIII - Adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo
em caso de dúvida de autenticidade;
X - Manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao
serviço ou atendimento;
XI - Observância de normas éticas editadas e aplicáveis às várias categorias de
agentes públicos .
Parágrafo Único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de
capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de
equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
Art. 7º- A infração às normas desta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas na
legislação municipal, e nos regulamentos editados pela administração direta e pelas
entidades da administração indireta e fundacional, sem prejuizo de outras de natureza
administrativa, trabalhista, civil ou penal
Parágrafo Único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço
público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de
delegação, com base na legislação vigente.
Art. 8º- Anualmente o Poder Executivo Municipal publicará e divulgará quadro geral dos
serviços públicos prestados pelo Município, especificando o nome do benefício, público
alvo, objetivo do benefício, requisitos para inscrição, projeção anual de atendimento de
beneficiários e os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.
Art. 9º- Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes
causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 10º- O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei e indicará o órgão municipal
fiscalizador, no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação.
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A prestação de um serviço a população de maneira eficaz, ágil, com isonomia e
urbanidade são por demais importantes, principalmente em se tratando da administração
pública direta, indireta, fundacional, por particular, mediante concessão, permissão,
autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou
convênio.
Sendo assim, este Projeto de Lei tem como objetivo regular as leis de direito do
consumidor, da transparência e informação que abordam de forma genérica a matéria. De
modo, que esta norma específica conforme o costume e cultura local, os procedimentos
necessários à eficiência e eficácia do atendimento público neste Município, em simetria
com a Constituição da Republica Federativa do Brasil (artigos 30, caput e inciso |, e 37,
caput e incisos) e da Lei Orgânica de Itaberaba (artigo 4º, caput e incisos).
Certo de que o presente Projeto de Lei visa o interesse público coletivo e que este
seja o entendimento dos colegas deste parlamento. Peço o voto favorável dos senhores
vereadores.
Nesse sentido, afirmo que é por demais importante que este tipo de ação pública
seja implantada nas escolas municipais de Itaberaba, para tanto solicito o apoio do todos
os colegas deste parlamento para a aprovação deste projeto de Lei, em prestígio à
cidadania e a dignidade da pessoa humana
Sala das Sessões, 03 de março de 2023.
Vereador ANTO ANDRADE SANTOS NETO
Bodinho Neto”

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