| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2023 |
| Date | 2023-03-20 |
| Ementa | APRESENTAR PROPOSIÇÃO NESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL COM O OBJETIVO DE REFORMULAR O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PDDU) DE ITABERABA. |
| native_id | 5165 |
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£» Câmara Municipal de Itaberaba - =— 2 4. 4% CGC 13.267.315/0001-41 “ Ee E) ESTADO DA BAHIA . À MUNICIPAL DE TABERADA Ao LO *AL Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus EM Eu (23 2023 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | 20. ' oa es Arma Valínia Puto INDICAÇÃO O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: APRESENTAR PROPOSIÇÃO NESTE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL COM O OBJETIVO DE REFORMULAR O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO (PDDU) DE ITABERABA. JUSTIFICATIVA Trata-se de um instrumento básico, global e estratégico, que atua em projetos de produção e administração da cidade, o plano auxilia os agentes públicos e privados. A Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de edição de Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) às cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes (art. 182, 81º) e para os Municípios em que o poder público queira impor obrigações ao proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art. 182, 84º, da Constituição Federal). Ainda, o Estatuto da Cidade também estabelece a sua obrigatoriedade para a utilização dos instrumentos urbanísticos de intervenção urbana por ele definidos, conforme visto acima. Sendo assim, mesmo que o Município não esteja abarcado nas hipóteses que obrigam a edição do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), caso queira lançar mão desses instrumentos, será necessário editá-lo. O art. 41 estabelece a obrigatoriedade para as cidades com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes (inciso | e em consonância com a Constituição Federal), integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (inciso Il), onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no $ 4º do art. 182 da Constituição Federal (inciso III), integrantes de áreas de especial interesse turístico (inciso IV), inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (inciso V), incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos (inciso VI). Temos conhecimento que o Município possui um Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), muito embora esteja desatualizado, pois sua ultima reformulação foi em 2006, ou seja, há 12 (doze) anos atrás. De lá para cá, Itaberaba se desenvolveu e cresceu demograficamente. A população aproxima no tempo presente dos 80(oitenta) mil habitantes. E, por este e outros aspectos, se faz necessário e urgente, a reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), afim de que seja adequado à modernidade, abrangência da cidade em 2018. De modo que, por ser competência do Poder Executivo, a iniciativa em propor E] reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), faço esta indicação ao Prefeito Ricardo Mascarenhas, acolha ao pleito, adequando-o aos padrões demograficos, econômicos e estruturais do Município atualmente. Sala das Sessões, 20 de março de 2023. Vereador ANTONIÓ ANDRÁPE SANTOS NETO “Bodinho Neto”