| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, NOS TERMOS DA SEGUINTE MINUTA. |
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4”, Câmara Municipal de Itaberaba sá? CGC 13.287.315/0001-41 pe, [o) OLO GERAL Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | PRJC Na gos | DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | EM ag lo qa | | Aura (alan Pad | INDICAÇÃO “Ut O Vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte Indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei regulamentando o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais do Município de Itaberaba, nos termos da seguinte minuta. PROJETO DE LEI Nº XX/2023 Regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu promulgou com a seguinte Lei: Art. 1.º- As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de ltaberaba serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal. Parágrafo Único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: | — afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício; 1 - no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato. Art. 2.º- A concessão de férias anuais ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários deverá coincidir com os períodos de recesso no executivo. CGC 13.267.315/0001-41 Es ESTADO DA BAHIA Art. 3.º- O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão, anualmente, o 13.º (décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição Federal. 8 1.º- O 13.º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício. 8 2.º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 8 3º.- O 13º (Décimo Terceiro) subsidio deverá ser pago no mês de Aniversário do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários. 8 4º- O pagamento do 13º. Salário se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. Art. 4º- Esta lei aplica-se: |1- Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023. JUSTIFICATIVA É importante destacar que a Constituição Federal prevê o direito ao pagamento do 1/3 de férias e do décimo terceiro salário para todos os trabalhadores brasileiros. No entanto, em alguns municípios, o pagamento desses benefícios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais não é regulamentado por lei, o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade salarial. Além disso, a regulamentação desses benefícios para esses cargos pode contribuir para a valorização e a profissionalização da gestão pública municipal. O pagamento desses benefícios pode atrair profissionais qualificados e comprometidos com a gestão pública, o que pode resultar em uma melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. Finalmente, é importante ressaltar que a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM, já se manifestou pela legalidade do projeto de lei regulamentando o pagamento do 1/3 de férias e o décimo terceiro salário ao prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, como se pode verificar através do site da instituição. Sala das Sessões, 27 de março de 2023. Vereador O SANTANA DOS SANTOS