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materia nº 92/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 92 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, NOS TERMOS DA SEGUINTE MINUTA.
native_id5193

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4”, Câmara Municipal de Itaberaba
sá?
CGC 13.287.315/0001-41 pe,
[o) OLO GERAL
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | PRJC Na gos |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | EM ag lo qa |
| Aura (alan Pad |
INDICAÇÃO “Ut
O Vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após
dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo
Municipal a seguinte Indicação:
Encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei
regulamentando o pagamento do 1/3 de férias e o
décimo terceiro subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e
Secretários Municipais do Município de Itaberaba, nos
termos da seguinte minuta.
PROJETO DE LEI Nº XX/2023
Regulamenta o pagamento do 1/3 de férias e o décimo
terceiro subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários
Municipais de Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que Câmara
Municipal aprovou e eu promulgou com a seguinte Lei:
Art. 1.º- As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de
ltaberaba serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos
respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7.º da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto
nas seguintes hipóteses:
| — afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período
aquisitivo, caso em que o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão o valor
das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;
1 - no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da
conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.
Art. 2.º- A concessão de férias anuais ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
deverá coincidir com os períodos de recesso no executivo.
CGC 13.267.315/0001-41
Es ESTADO DA BAHIA
Art. 3.º- O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários perceberão, anualmente, o 13.º
(décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7.º da Constituição
Federal.
8 1.º- O 13.º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio
mensal, por mês de efetivo exercício.
8 2.º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como
mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
8 3º.- O 13º (Décimo Terceiro) subsidio deverá ser pago no mês de Aniversário do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
8 4º- O pagamento do 13º. Salário se fará com base na remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
Art. 4º- Esta lei aplica-se:
|1- Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2023.
JUSTIFICATIVA
É importante destacar que a Constituição Federal prevê o direito ao
pagamento do 1/3 de férias e do décimo terceiro salário para todos os
trabalhadores brasileiros. No entanto, em alguns municípios, o pagamento desses
benefícios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais não é
regulamentado por lei, o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade
salarial.
Além disso, a regulamentação desses benefícios para esses cargos
pode contribuir para a valorização e a profissionalização da gestão pública
municipal. O pagamento desses benefícios pode atrair profissionais qualificados e
comprometidos com a gestão pública, o que pode resultar em uma melhoria na
qualidade dos serviços prestados à população.
Finalmente, é importante ressaltar que a Assessoria Jurídica do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM, já se manifestou pela
legalidade do projeto de lei regulamentando o pagamento do 1/3 de férias e o
décimo terceiro salário ao prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, como se
pode verificar através do site da instituição.
Sala das Sessões, 27 de março de 2023.
Vereador O SANTANA DOS SANTOS

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