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materia nº 107/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, CONFORME A SEGUINTE MINUTA SUGESTIVA:
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(73. Câmara Municipal de Itaberall
2
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Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | F
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INDICAÇÃO -—
O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI
DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA,
CONFORME A SEGUINTE MINUTA SUGESTIVA:
MINUTA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 1/2023
Cria o Conselho Municipal do Trabalho e
Emprego do Município de Itaberaba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de representação
dos trabalhadores e empregadores de Itaberaba-Bahia.
Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de
assessoramento, compete:
| — estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego de
Itaberaba, propondo medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios
e diretrizes;
Il — participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no
ambito do Município, para que seja submetido à aprovação do Sistema Estadual de
Emprego.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego é constituído de:
| — entidades governamentais:
a) — Poder Executivo Municipal;
b) — representante do SINE municipal,
c) — Instituição de Ensino;
d) — outros
Il - representação dos trabalhadores:
a) — Federação legalmente constituída;
£» Câmara Municipal de Itaberaba
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e CNPJ 13.267.315/0001-41
b) — Sindicatos legalmente constituídos;
Ill — representação dos empregadores:
a) — Federação legalmente constituída;
b) — Associações Municipais.
Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros
titulares e suplentes que farão parte do Conselho.
Art. 4º- A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Itaberaba será
exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos
trabalhadores e dos empregadores.
8 1º A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus
integrantes, desde que haja representação tripartite,
$ 2º O mandato do Presidente será de um ano, vedada a recondução para o período
consecutivo.
& 3º Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da reunião para exame e aprovação
do Regimento Interno.
Art. 5º- A Secretaria Executiva será administrada pelo órgão responsável pela
operacionalização do SINE no Município.
Art. 6º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria
absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite e publicado no órgão
oficial de imprensa do Estado ou em um jornal de circulação no Município.
Art. 7º- Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não
receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa trata da criação do
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Itaberaba, o qual é um importante
passo para se pensar no desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a
política de trabalho, emprego e renda atrelada ao Município.
Os Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda foram criados em 1994
pelo Presidente Itamar Franco, então sob o formato de Comissões, e hoje constituem-se
como o principal canal oficial e institucional, reconhecido pelos governos estadual e federal,
para acesso a programas e fontes de recursos relativos à área como, por exemplo, o
Ministério do Trabalho e o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Diante disso, mostra-se de suma importância a sua criação em Itaberaba. Dentre as
temáticas a serem analisadas pelo Conselho, destacam-se a necessidade de
profissionalização e organização de trabalhadores autônomos; a formação, qualificação e
recapacitação de mão-de-obra; a assistência ao microempreendedor individual- MEI e a
participação dos trabalhadores nos planos, programas e projetos econômicos no âmbito do
Município.
Por todo o exposto, apresenta-se, em síntese, este Projeto de Lei tanto pelo aspecto
de maior capacitação de recursos provenientes do Ministério do Trabalho e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador — FAT que o conselho trará, como pelo aspecto de definir de forma
técnica e democrática políticas públicas de trabalho, emprego e renda direcionadas ao
desenvolvimento econômico e sustentável do Município. Diante disso, mostra-se de suma
importância a sua criação em Itaberaba.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2023.
Vereador ANTONIO AND E SANTOS NETO
“Bodinho Neto”

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