| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, CONFORME A SEGUINTE MINUTA SUGESTIVA: |
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(73. Câmara Municipal de Itaberall 2 Re 4. ESTADO DA BAHIA o Vi! CNPJ 13.267.315/0001-41 FINARA) —— Ao Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | F aa U Nº 184! 2023 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba 3 O tj 23 sea dia ri Pass a INDICAÇÃO -— O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, CONFORME A SEGUINTE MINUTA SUGESTIVA: MINUTA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 1/2023 Cria o Conselho Municipal do Trabalho e Emprego do Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de representação dos trabalhadores e empregadores de Itaberaba-Bahia. Art. 2º- Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete: | — estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego de Itaberaba, propondo medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes; Il — participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no ambito do Município, para que seja submetido à aprovação do Sistema Estadual de Emprego. Art. 3º- O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego é constituído de: | — entidades governamentais: a) — Poder Executivo Municipal; b) — representante do SINE municipal, c) — Instituição de Ensino; d) — outros Il - representação dos trabalhadores: a) — Federação legalmente constituída; £» Câmara Municipal de Itaberaba < $..% É ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 b) — Sindicatos legalmente constituídos; Ill — representação dos empregadores: a) — Federação legalmente constituída; b) — Associações Municipais. Parágrafo Único - As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte do Conselho. Art. 4º- A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Itaberaba será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores. 8 1º A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite, $ 2º O mandato do Presidente será de um ano, vedada a recondução para o período consecutivo. & 3º Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da reunião para exame e aprovação do Regimento Interno. Art. 5º- A Secretaria Executiva será administrada pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município. Art. 6º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite e publicado no órgão oficial de imprensa do Estado ou em um jornal de circulação no Município. Art. 7º- Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa trata da criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Itaberaba, o qual é um importante passo para se pensar no desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a política de trabalho, emprego e renda atrelada ao Município. Os Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda foram criados em 1994 pelo Presidente Itamar Franco, então sob o formato de Comissões, e hoje constituem-se como o principal canal oficial e institucional, reconhecido pelos governos estadual e federal, para acesso a programas e fontes de recursos relativos à área como, por exemplo, o Ministério do Trabalho e o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Diante disso, mostra-se de suma importância a sua criação em Itaberaba. Dentre as temáticas a serem analisadas pelo Conselho, destacam-se a necessidade de profissionalização e organização de trabalhadores autônomos; a formação, qualificação e recapacitação de mão-de-obra; a assistência ao microempreendedor individual- MEI e a participação dos trabalhadores nos planos, programas e projetos econômicos no âmbito do Município. Por todo o exposto, apresenta-se, em síntese, este Projeto de Lei tanto pelo aspecto de maior capacitação de recursos provenientes do Ministério do Trabalho e do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT que o conselho trará, como pelo aspecto de definir de forma técnica e democrática políticas públicas de trabalho, emprego e renda direcionadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município. Diante disso, mostra-se de suma importância a sua criação em Itaberaba. Sala das Sessões, 02 de abril de 2023. Vereador ANTONIO AND E SANTOS NETO “Bodinho Neto”