| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS NO MUNICÍPIO QUE EMPREGUEM TRABALHADORES COM MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE IDADE, NOS TRTMOS DA MINUTA A SEGUIR. |
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"Câmara Municipal de Itaberaba Ao | Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | É ERAL | DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba PRC Nº29u '9o23 EM og lo, 23 | dama 1 aliua Valsa INDICAÇÃO O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativo projeto de lei dispondo sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas no Município que empreguem trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos de idade, nos termos da minuta a seguir. PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas no Município que empreguem trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos de idade e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º- Fica assegurado incentivo fiscal para as pessoas jurídicas de direito privado, domiciliadas no Município de Itaberaba, que na qualidade de empregador possuam 30% (trinta por cento) ou mais de seus empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos. Paragrafo Único- O incentivo fiscal de que trata esta Lei corresponderá ao recebimento, por parte das empresas que preencherem os requisitos referidos no “caput” deste artigo, de certificado conferido pelo Poder Executivo, equivalente ao valor do incentivo, estabelecido em regulamento próprio. Art. 2º- Os portadores dos certificados relativos ao incentivo fiscal poderão utilizá-los para o pagamento dos seguintes impostos: |- Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Il- Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza — ISSQN. Art. 3º- Anualmente, através de autorização legislativa, o Município fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, até o máximo de 5% (cinco por cento) da receita 4 Câmara Municipal de Itaberaba « a > Wa? 4. ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267.315/0001-41 proveniente dos impostos mencionados no artigo 2º desta Lei, constando obrigatoriamente da lei orçamentária anual. Art. 4º- Compete ao Poder Executivo Municipal fixar progressivamente o limite de incentivo, observado o número e a idade dos empregados. Art. 5º- Os certificados de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua expedição, sendo seus valores corrigidos pelos índices aplicáveis na correção das dividas tributárias. Art. 6º- A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O expressivo Índice de desemprego de cerca de 12,7% da população economicamente ativa no Brasil no primeiro trimestre de 2019, segundo dados da Pesquisa por Amostra de Domicílio Contínua (Phad Contínua), divulgado pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com que convivemos hoje em dia, representa a marginalização da Sociedade de contingentes significativos de indivíduos aptos para o trabalho, é também determinante em nossa cidade. A par da recessão econômica, o preconceito tem atingido os trabalhadores maiores de 40 anos, que são substituídos por aqueles mais jovens por vezes, de menor qualificação e portanto, de menor custo para as empresas. Vale lembrar que o desenvolvimento da Medicina aumentou expressivamente não só a expectativa de vida, como também a qualidade desta. Atualmente, um indivíduo com 40 anos de idade encontra-se no auge de sua capacidade intelectual e de vigor físico. O desemprego equivale à perda da própria cidadania e alija econômica e socialmente a pessoa por ele atingida. Ante essa situação, propomos a concessão de incentivos, nos impostos municipais às empresas que contratarem os trabalhadores nesta condição. Por seu aspecto de justiça, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 08 de maio de 2023. Vereador ANTONIO DE SANTOS NETO “Bodinho Neto