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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id5370

Autoria

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texto original #

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“
Câmara Municipal de Itaberaba
amado 1 ————>>>———1
AUTÓGRAFO
SANÇÃO
SANCIONO A GuESEN E LEI
Processo n.º 88/2023
[TABERABA-BA [0x 3
LEI N.º LH43
DE
05 DE ABRIL DE 2023
Institui a política municipal do controle de
natalidade de cães e gatos e dá outras
providenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos
em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de
controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias
sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a
castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de
processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e
gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por
representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no
setor de zoonoses.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de
Itaberaba.
Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato
com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo
zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o
mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do
animal para seu proprietário.
(2
tbem à
&a 44 ESTADO DA BAHIA
s CNPJ 13.267.315/0001-41
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
- 81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de
Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 05 de
= abril de 2023. E
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sa À
/
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Vereador GERSON ALMEIDA pe: JESUS
/ | Presidente
/
/ -
AN Câmara Municipal de Itaberaba
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 88/2023 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 05/2023 de autoria do
vereador Luciano Santana: institui a política
municipal do controle de natalidade de cães e
gatos e dá outras providenciais
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de nº 05/2023, de autoria do do
Vereador Luciano Santana dos Santos, que institui a política municipal do
controle de natalidade de cães e gatos.
Inicialmente, observa-se que proposição versa sobre assunto - de
interesse local, de modo que a matéria nela esposada insere-se no rol das
competências pertencentes ao município, a teor do disposto no art. 30, inciso
|, da Constituição Federal.
Numa análise detida ao conteúdo da proposição em tela, nota-se
que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta
cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas
públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o
orçamento público municipal.
Ademais, a sua implementação não desafia as regras atinentes à
iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem
acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de
órgãos da administração pública.
Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos
legais, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 24 de março de 2023.
1 o
LÚCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
D44 PEL CINE TOO
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
e BENSABATH
PARECER JURÍDICO
ASSJURIOLO 1 60323CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI POLÍTICAS PÚBLICAS — CONTEÚDO MERAMENTE
PROGRAMÁTICO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 05/2023, de autoria do
Vereador Luciano Santana dos Santos, que institui a Política Municipal de Controle
da Natalidade de Cães e Gatos.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas
no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de
planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da
população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que
apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a
tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o
município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, TRA
& BENSA
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições,
tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL
SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
— INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - LEI
QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO —- PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e
estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela
Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do
Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou
extinção de órgãos da administração pública, nos termos do
art. 67, 8 1º, II, alinea d, da Constituição Estadual, interpretado
consoante o art. 61, 8 1º, Il, alinea e, da Constituição Federal,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n.
32/2001. Não EinEA de psi fon por
cham “Programa Bolsa Atleta”, pois a norma em questão
não cria nem extin Ór. s administração pública
tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido
julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS
1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa
Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial,
Data de Publicação: 31/05/2019).
Y
ITABERABA | SALVADOR
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
e BENSABATH
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 05/2023, de autoria do
Vereador Luciano Santana dos Santos, ante a reunião dos pressupostos legais.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberaba/BA, 16 de março de 2023.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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aa & Câmara Municipal de Itaberaba
E 4% ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 05,
DE 10 DE MARÇO DE 2023
Institui a política municipal do controle de
natalidade de cães e gatos e dá outras
providenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos
em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de
controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
o Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle
populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público
municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias
sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a
castração nos animais em situação de rua.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de
processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e
gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por
representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no
setor de zoonoses.
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório
veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de
o Itaberaba.
Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato
com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo
zoonoses.
Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o
mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, O médico veterinário
responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do
animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao
proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender
oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
Câmara Municipal de Itaberaba
+
«? 4 ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Ta
Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal
responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou
cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de
Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas.
Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Por ser uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com
os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais em
situação de rua, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros
e se tornam um problema de ordem pública.
Castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais,
é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são
potenciais transmissores de doença.
O Projeto em questão visa a castração e esterilização dos animais, além de
vacinação, vermifugação, educação no trato com os animais com serviços gratuitos à
população, serviços para os animais em condição de rua e também melhores condições
para as Ongs e Abrigos.
A proposição permitirá um maior controle dos cães e gatos no Município de
Itaberaba, pois, como dito acima, trata-se também de uma questão de saúde pública,
portanto, solicitamos a aprovação dos nobres pares que compõem essa egrégia Corte.
SALA DAS SESSÕES, 10 DE MARÇO DE 2023.
Vereador LU NTANA DOS SANTOS

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