| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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“ Câmara Municipal de Itaberaba amado 1 ————>>>———1 AUTÓGRAFO SANÇÃO SANCIONO A GuESEN E LEI Processo n.º 88/2023 [TABERABA-BA [0x 3 LEI N.º LH43 DE 05 DE ABRIL DE 2023 Institui a política municipal do controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providenciais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses. Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Itaberaba. Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. 81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. (2 tbem à &a 44 ESTADO DA BAHIA s CNPJ 13.267.315/0001-41 82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. - 81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 05 de = abril de 2023. E ) r sa À / / Vereador GERSON ALMEIDA pe: JESUS / | Presidente / / - AN Câmara Municipal de Itaberaba COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 88/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2023 de autoria do vereador Luciano Santana: institui a política municipal do controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providenciais Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de nº 05/2023, de autoria do do Vereador Luciano Santana dos Santos, que institui a política municipal do controle de natalidade de cães e gatos. Inicialmente, observa-se que proposição versa sobre assunto - de interesse local, de modo que a matéria nela esposada insere-se no rol das competências pertencentes ao município, a teor do disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Numa análise detida ao conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. Ademais, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos legais, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 24 de março de 2023. 1 o LÚCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro D44 PEL CINE TOO Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA e BENSABATH PARECER JURÍDICO ASSJURIOLO 1 60323CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI POLÍTICAS PÚBLICAS — CONTEÚDO MERAMENTE PROGRAMÁTICO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 05/2023, de autoria do Vereador Luciano Santana dos Santos, que institui a Política Municipal de Controle da Natalidade de Cães e Gatos. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, TRA & BENSA Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA — INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - LEI QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO —- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou extinção de órgãos da administração pública, nos termos do art. 67, 8 1º, II, alinea d, da Constituição Estadual, interpretado consoante o art. 61, 8 1º, Il, alinea e, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Não EinEA de psi fon por cham “Programa Bolsa Atleta”, pois a norma em questão não cria nem extin Ór. s administração pública tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS 1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/05/2019). Y ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA e BENSABATH Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 05/2023, de autoria do Vereador Luciano Santana dos Santos, ante a reunião dos pressupostos legais. Este é o nosso parecer — SMJ. ltaberaba/BA, 16 de março de 2023. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 aa & Câmara Municipal de Itaberaba E 4% ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 05, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Institui a política municipal do controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providenciais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaberaba, o controle de natalidade de cães e gatos em situação de rua, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários. o Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário. Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetora desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses. Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da clínica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de o Itaberaba. Art. 6º - Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. Art. 7º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. 81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, O médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Câmara Municipal de Itaberaba + «? 4 ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 8º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Ta Art. 9º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 10 - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido. 81º - Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 11 - Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e líderes de Ongs e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas. Art. 12 - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Por ser uma questão humanitária, a esterilização de animais objetiva findar com os animais errantes do Município e a alternativa é exatamente a castração dos animais em situação de rua, cujas crias indesejadas são cotidianamente abandonadas nos logradouros e se tornam um problema de ordem pública. Castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento de animais, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de doença. O Projeto em questão visa a castração e esterilização dos animais, além de vacinação, vermifugação, educação no trato com os animais com serviços gratuitos à população, serviços para os animais em condição de rua e também melhores condições para as Ongs e Abrigos. A proposição permitirá um maior controle dos cães e gatos no Município de Itaberaba, pois, como dito acima, trata-se também de uma questão de saúde pública, portanto, solicitamos a aprovação dos nobres pares que compõem essa egrégia Corte. SALA DAS SESSÕES, 10 DE MARÇO DE 2023. Vereador LU NTANA DOS SANTOS