| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | GARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA |
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3 Câmara Municipal de Itaberaba AUTÓGRAFO Processo n.º 217/2023 SANÇÃO LEIN.º /445 DE 17 DE MAIO DE 2023 Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba. 8 1.º- O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; 8 2º- A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2.º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Alt. 3.º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Alt. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Alt. 5.º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 17 de MAIO de 2023. N ALMEIDA Presidente Vereador G £”*, Câmara Municipal de Itaberaba SS, ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 217/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11/2023 de autoria do vereador Dr. Murilo Vítor, que garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba. A Comissão de Justiça e Redação, após análise minuciosa do Projeto de Lei Legislativo nº 11/2023, de autoria do vereador Murilo Vitor Soares de Moraes, conhecido como Dr. Murilo Vitor, que dispõe sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itaberaba, vem a emitir seu parecer. Inicialmente, cumpre ressaltar que a iniciativa é louvável, uma vez que visa garantir o direito à educação, especialmente no que tange à manutenção da convivência entre irmãos em uma mesma unidade escolar. É importante destacar que o direito à educação é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e deve ser garantido pelo Estado de forma igualitária e universal. Nesse sentido, a proposição está em consonância com os preceitos constitucionais que asseguram o acesso à educação a todos os cidadãos. Ademais, verificou-se que o projeto de lei em análise estabelece critérios objetivos e claros para a concessão da prioridade de matrícula, conforme se denota no seu artigo 2º, o qual dispõe que "o direito de que trata o projeto fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos". Dessa forma, o presente Projeto de Lei não traz prejuizo à organização do sistema de ensino, estando em consonância com os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Lei Estadual nº 9.040/04. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, entende esta comissão entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade e legalidade, cabendo ao Plenário a análise meritória. Sala das Comissões, 27 de abril de 2023. mm TANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro 7 , RR sé ENG un MA MNA DETABERABAA Membro pai voT. O) 2vor. EE uvoT. É Presidente da CMIBA COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.02.240423.CMI Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Vereador Murilo Vitor Soares de Morais, que dispõe sobre o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Itaberaba e dá outras providências. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. e ITABERABA | SALVADOR (75) 3251-2543 | (71) 9336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Sob o espectro da iniciativa parlamentar, vale dizer que recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 7.149, referendou lei estadual que disciplinou os critérios de matrícula em unidades escolares, por entender que essa não diz respeito à organização ou ao funcionamento da Administração Pública. Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski assinalou o seguinte: Ora, a iniciativa, “primeiro ato do processo legislativo [...] deflagra e impulsiona o trâmite legislativo”. Nas hipóteses em que é reservada, “[...] por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.” (ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso de Mello; |(...) Nesse contexto, considerando o teor da norma impugnada, não posso deixar de concluir, tal como fez o Procurador-Geral da República, que “lei estadual que revê ri ri rv; v m estabelecimento para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar não influencia na atuação e no funcionamento de órgãos da Administração Pública local, trata do regime jurídi rvidor: úbli nem implica dispêndio de verbas públicas, motivo pelo qual não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal na norma impugnada. ” Digo isso porque a determinação de tão somente garantir, na medida do possível, que irmãos possam ISALVI "ob advogados Poutlook.com (38) 4251-3543 | (7/1) W9IIG-GART COB mo OLIVEIRA « BENSAI BATH frequentar o mesmo estabelecimento de ensino não é matéria que diga respeito à organização ou ao funcionamento da Administração estadual. O dispositivo impugnado também não trata regime jurídico dos respectivos servidores públicos. Note-se que, além de não promover ingerência no regime aplicável aos profissionais da educação, não houve alteração nas atribuições de órgão público, tampouco do Chefe do Poder Executivo, o qual teve expressamente preservada a autonomia para tratar da situação mediante “regulamentação própria” (art. 22 da Lei estadual 9.385/2021). Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria do Vereador Murilo Vitor Soares de Morais. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 24 de abril de 2023. Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 — gindro Ameida-dê di liveira ITABERABA | SALVADOR cob.advagados Coutlook.com (25) $251-5548 | (51) GAS SEGA H COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 “ITABERABA | SALVADOR cob advogados Qouticok. com (5) 338 LISAS (71) DOSE 6981 Câmara Municipal de Itaberaba nx AGO O = Re 28 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 11 . DE a 14 DE ABRIL DE 2023 irmãos na mesma unidade escolar da Rede | Garante o direito de prioridade de matrícula de | | Municipal de Educação de Itaberaba. r (a) da CM O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba. 8 1.º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; 8 2º- A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Art. 2.º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Alt. 3.º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Alt. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Alt. 5.º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação. JUSTIFICATIVA No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, conforme redação dada pela Lei n.º 13.845, de 2019. Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estad al no que couber, nos termos do art. 30, | e Il da Constituição Federal de 1988. 4 ” £“* Câmara Municipal de Itaberaba — Mimsmado £ > Wat 44 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar da rede de ensino. Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis. Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para um único espaço. Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse público e concorre para O aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus pais com a educação. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto. SALA DAS SESSÕES, em 14 de abril de 2023. Ver. MURILO VÍTOR SOARES DE MORAES “Dr. Murilo Vitor” AMARAMUNÍCIFAL DE ITABERABA-BA agovado A 1NVOT. IVOTI UNOT. A oTosf SÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Presidente da COMBA