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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaGARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITABERABA
native_id5375

Autoria

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3 Câmara Municipal de Itaberaba
AUTÓGRAFO
Processo n.º 217/2023 SANÇÃO
LEIN.º /445
DE
17 DE MAIO DE 2023
Garante o direito de prioridade de matrícula de
irmãos na mesma unidade escolar da Rede
Municipal de Educação de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba.
8 1.º- O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na
instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
8 2º- A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
Art. 2.º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais
próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência disponha
de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes
assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância
possível entre elas.
Alt. 3.º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela
educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Alt. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Alt. 5.º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 17
de MAIO de 2023.
N ALMEIDA
Presidente
Vereador G
£”*, Câmara Municipal de Itaberaba
SS, ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 217/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
11/2023 de autoria do vereador Dr. Murilo Vítor, que garante o
direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade
escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba.
A Comissão de Justiça e Redação, após análise minuciosa do Projeto de Lei
Legislativo nº 11/2023, de autoria do vereador Murilo Vitor Soares de Moraes, conhecido
como Dr. Murilo Vitor, que dispõe sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itaberaba, vem a emitir seu parecer.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a iniciativa é louvável, uma vez que visa
garantir o direito à educação, especialmente no que tange à manutenção da convivência
entre irmãos em uma mesma unidade escolar.
É importante destacar que o direito à educação é um direito fundamental,
previsto na Constituição Federal, e deve ser garantido pelo Estado de forma igualitária e
universal. Nesse sentido, a proposição está em consonância com os preceitos
constitucionais que asseguram o acesso à educação a todos os cidadãos.
Ademais, verificou-se que o projeto de lei em análise estabelece critérios
objetivos e claros para a concessão da prioridade de matrícula, conforme se denota no
seu artigo 2º, o qual dispõe que "o direito de que trata o projeto fica condicionado à
existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos". Dessa forma,
o presente Projeto de Lei não traz prejuizo à organização do sistema de ensino, estando
em consonância com os requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Lei Estadual nº 9.040/04.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, entende esta
comissão entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade e
legalidade, cabendo ao Plenário a análise meritória.
Sala das Comissões, 27 de abril de 2023.
mm
TANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
7 , RR
sé ENG un MA MNA DETABERABAA
Membro pai voT. O) 2vor. EE uvoT.
É Presidente da CMIBA
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.02.240423.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE MATRÍCULA
DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 011/2023, de
autoria do Vereador Murilo Vitor Soares de Morais, que dispõe sobre o direito
de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede
Municipal de Educação do Município de Itaberaba e dá outras providências.
O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo
o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização
administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações
governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica
Municipal.
Denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência
privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência
concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à abertura de meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência. e
ITABERABA | SALVADOR
(75) 3251-2543 | (71) 9336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Sob o espectro da iniciativa parlamentar, vale dizer que recentemente o
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 7.149, referendou lei estadual
que disciplinou os critérios de matrícula em unidades escolares, por entender
que essa não diz respeito à organização ou ao funcionamento da
Administração Pública.
Em seu voto, o Ministro Ricardo Lewandowski assinalou o seguinte:
Ora, a iniciativa, “primeiro ato do processo legislativo [...]
deflagra e impulsiona o trâmite legislativo”. Nas hipóteses
em que é reservada, “[...] por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo -
deve necessariamente derivar de norma constitucional
explícita e inequívoca.” (ADI 724-MC/RS, Rel. Min. Celso
de Mello; |(...)
Nesse contexto, considerando o teor da norma
impugnada, não posso deixar de concluir, tal como fez o
Procurador-Geral da República, que “lei estadual que
revê ri ri rv; v m
estabelecimento para irmãos que frequentem a mesma
etapa ou ciclo escolar não influencia na atuação e no
funcionamento de órgãos da Administração Pública local,
trata do regime jurídi rvidor: úbli nem
implica dispêndio de verbas públicas, motivo pelo qual
não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal na
norma impugnada. ”
Digo isso porque a determinação de tão somente
garantir, na medida do possível, que irmãos possam
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(38) 4251-3543 | (7/1) W9IIG-GART
COB
mo OLIVEIRA
« BENSAI BATH
frequentar o mesmo estabelecimento de ensino não é
matéria que diga respeito à organização ou ao
funcionamento da Administração estadual. O dispositivo
impugnado também não trata regime jurídico dos
respectivos servidores públicos. Note-se que, além de não
promover ingerência no regime aplicável aos profissionais
da educação, não houve alteração nas atribuições de
órgão público, tampouco do Chefe do Poder Executivo, o
qual teve expressamente preservada a autonomia para
tratar da situação mediante “regulamentação própria”
(art. 22 da Lei estadual 9.385/2021).
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à
iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem
acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos
da administração pública.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes
os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e
técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
nº 011/2023, de autoria do Vereador Murilo Vitor Soares de Morais.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 24 de abril de 2023.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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(5) 338 LISAS (71) DOSE 6981
Câmara Municipal de Itaberaba
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Re 28 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 11
. DE
a 14 DE ABRIL DE 2023
irmãos na mesma unidade escolar da Rede
| Garante o direito de prioridade de matrícula de
|
| Municipal de Educação de Itaberaba.
r (a) da CM
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e Eu, no uso das atribuições legais
outorgadas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma
unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Itaberaba.
8 1.º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na
instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos;
8 2º- A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
Art. 2.º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais
próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência disponha
de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes
assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância
possível entre elas.
Alt. 3.º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela
educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Alt. 4.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Alt. 5.º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura
às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e
gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”,
conforme redação dada pela Lei n.º 13.845, de 2019.
Sabe-se que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estad al no que couber, nos termos do art.
30, | e Il da Constituição Federal de 1988. 4
”
£“* Câmara Municipal de Itaberaba
— Mimsmado
£ >
Wat 44 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Tendo isso posto, e considerando que a educação é matéria de competência
legislativa concorrente, este projeto de lei pretende dar efetividade ao direito previsto
no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos na mesma unidade escolar
da rede de ensino.
Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às
famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais
de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis.
Além disso, a medida contribui para aprofundar o envolvimento dos pais com
a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o direcionamento da atenção para
um único espaço.
Assim, é certo que tal iniciativa encontra total conexão com o interesse
público e concorre para O aperfeiçoamento do compromisso das crianças e de seus
pais com a educação.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do
presente projeto.
SALA DAS SESSÕES, em 14 de abril de 2023.
Ver. MURILO VÍTOR SOARES DE MORAES
“Dr. Murilo Vitor”
AMARAMUNÍCIFAL DE ITABERABA-BA
agovado A 1NVOT. IVOTI UNOT.
A oTosf
SÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Presidente da COMBA

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