| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | CRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO PEQUENO AGRICULTOR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA RURAL DE ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME MINUTA ANEXA. |
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£"* Câmara Municipal de Itaberaba Ce tê CGC 13.267.315/0001-41 is ESTADO DA BAHIA Ao RA MU ABERAGÁ E Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus H . | á DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba k = EM, 08/07 23 INDICAÇÃO ma Valéria Bastos e r(a) da CM/BA O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: CRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO PEQUENO AGRICULTOR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA RURAL DE ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME MINUTA ANEXA. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 2020. CRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO “PEQUENO AGRICULTOR” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA RURAL DE ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a criar o Programa Pequeno Agricultor nas escolas municipais da zona rural. Art. 2º - O Programa Pequeno Agricultor tem como objetivo incentivar e conscientizar às crianças sobre a importância da subsistência e permanência do homem do campo na zona rural. Art. 3º - Para o efetivo cumprimento desta lei fica a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pela elaboração do Programa Pequeno Agricultor, adequando ao currículo escolar a realidade da agricultura local e regional. Paragrafo Unico — O Programa Pequeno Agricultor obedecerá ao disposto nesta lei com as seguintes finalidades: I — Conservação do solo e da água; £&*, Câmara Municipal de Itaberaba H — Uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando a preservação e proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação, HW — A viabilidade da permanência e subsistência do homem do campo na zona rural; IV Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, serão custeadas com recursos do Fundo Municipal de apoio a Agricultura Familiar- FUMAF, criada pela Lei Municipal nº 1.471 de 03 de Abril de 2017. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei e indicará o órgão municipal fiscalizador, no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Esta proposta tem como objetivo implementar nas escolas municipais da zona rural de Itaberaba, o “Programa Pequeno Agricultor”. Uma importante iniciativa que corrobora para a conscientização das crianças sobre a importância da permanência e subsistência do homem do campo de maneira ecologicamente correta e sustentável, conforme previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 225, caput, $ 1º, incisos |, II, IV, V, Vie VII. Tendo em vista, a relevância da atividade agrícola na produção de bens, de produtos e serviços e o agronegócio que é extremamente importante para o desenvolvimento do país e, por conseguinte, Itaberaba. Esperamos que seja acolhida esta indicação, pelo Poder Executivo Municipal, competente para propor este Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2023. ANDRADE SANTOS NETO Bodinho Neto Vereador ANTO,