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materia nº 247/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 247 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaCRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO PEQUENO AGRICULTOR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA RURAL DE ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME MINUTA ANEXA.
native_id5429

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£"* Câmara Municipal de Itaberaba
Ce tê CGC 13.267.315/0001-41
is ESTADO DA BAHIA
Ao RA MU ABERAGÁ E
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus H . | á
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba k
= EM, 08/07 23
INDICAÇÃO ma Valéria Bastos
e r(a) da CM/BA
O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
CRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO PEQUENO AGRICULTOR
NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA RURAL DE
ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
CONFORME MINUTA ANEXA.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 2020.
CRIAR O PROGRAMA EDUCATIVO “PEQUENO
AGRICULTOR” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA ZONA
RURAL DE ITABERABA-BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a criar o Programa Pequeno
Agricultor nas escolas municipais da zona rural.
Art. 2º - O Programa Pequeno Agricultor tem como objetivo incentivar e conscientizar
às crianças sobre a importância da subsistência e permanência do homem do campo
na zona rural.
Art. 3º - Para o efetivo cumprimento desta lei fica a Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, responsáveis pela
elaboração do Programa Pequeno Agricultor, adequando ao currículo escolar a
realidade da agricultura local e regional.
Paragrafo Unico — O Programa Pequeno Agricultor obedecerá ao disposto nesta lei
com as seguintes finalidades:
I — Conservação do solo e da água;
£&*, Câmara Municipal de Itaberaba
H — Uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, visando a
preservação e proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos
trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação,
HW — A viabilidade da permanência e subsistência do homem do campo na zona
rural;
IV Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei, serão custeadas com recursos
do Fundo Municipal de apoio a Agricultura Familiar- FUMAF, criada pela Lei
Municipal nº 1.471 de 03 de Abril de 2017.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará está Lei e indicará o órgão
municipal fiscalizador, no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Esta proposta tem como objetivo implementar nas escolas municipais da zona
rural de Itaberaba, o “Programa Pequeno Agricultor”. Uma importante iniciativa que
corrobora para a conscientização das crianças sobre a importância da permanência e
subsistência do homem do campo de maneira ecologicamente correta e sustentável,
conforme previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no seu
artigo 225, caput, $ 1º, incisos |, II, IV, V, Vie VII.
Tendo em vista, a relevância da atividade agrícola na produção de bens, de
produtos e serviços e o agronegócio que é extremamente importante para o
desenvolvimento do país e, por conseguinte, Itaberaba. Esperamos que seja acolhida
esta indicação, pelo Poder Executivo Municipal, competente para propor este Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2023.
ANDRADE SANTOS NETO
Bodinho Neto
Vereador ANTO,

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