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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL DO ADMINISTRATIVO.
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WEra PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI N.º 01 | 045 2013
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19 DE FEVEREIRO DE 2013
“Dispõe sobre a concessão de diárias para o pessoal
administrativo”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e conceder diárias ao pessoal
administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo com o que dispõe a
Resolução n.º 220/92 do Tribunal de Contas dos Municipios.
Art. 2.º Os valores das diárias serão expressos em real, e farão jus os servidores que se
deslocarem com hospedagem, alimentação, os titulares de cargos e os servidores
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município
de Itaberaba, indicados nesta lei, quer a serviço ou treinamento, se deslocarem em
caráter eventual e transitório, para outro Município, para outra unidade da Federação e
para fora do Pais.
Art. 3.º Serão obedecidos os valores constantes da tabela abaixo:
[NÍVEIS/ SÍMBOLO | VALORES
O "| No Estado | Fora do Estado | Fora do País
| Prefeito e Vice-Prefeito | 550,00 | | 850,00. | 14.750,00
Secretário
| Procurador 290,00 | 600,00 1.750,00
| Ouvidor-Geral |
| Controle Interno O O . |
| CC-5e CC-4 150,00 | | 380,00. — 4.750,00 +
Demais niveis | 90,00 | 150,00 | 41.250,00
8 1.º As diárias serão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para viagens com
duração superior a 30 (trinta) dias.
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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S 2.º Poderão ser restituidas pelo Chefe do Poder Executivo as despesas efetivamente
comprovadas com locação de veiculos, quando em viagens internacionais ou
interestaduais.
Art. 4.º Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou
servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa,
conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nivel mais alto.
Art. 5.º O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito
Municipal
Art. 6.º O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer
motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido
integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob
pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos.
Art. 7.º As diárias compensatórias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro)
horas contados da saida até o horário de chegada ao local de trabalho, quando o servidor
se apresentará ao seu chefe imediato.
Parágrafo único - Havendo pernoite, será concedida diária de 100% (cem por cento).
Art. 8.º A concessão de diárias será definida pelo Prefeito.
Parágrafo único — As passagens aéreas ou rodoviárias serão solicitadas e adquiridas
pela Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação, de acordo com a
legislação em vigor É
Art. 9.º Os recursos para atender as despesas com diárias, constantes desta lei, correrão
pelas rubricas próprias.
Art. 10 O servidor ou o titular do cargo ao final da missão de representação ou do objeto
de serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o periodo de afastamento à
Secretaria de Administração, Modernização e Informação.
8 1.º O referido relatório deverá ser encaminhado em conjunto com a prestação de contas
mensal ao Tribunal de Contas dos Municípios.
S 2.º A omissão na apresentação do relatório de que trata este artigo implicará a tomada
de contas na forma do art. 78 da Lei n.º 4.320/64.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 Os valores expressos no art. 3.º desta lei serão atualizados anualmente por índice
de correção a ser autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BERABA, 19 de fevereiro de 2013.
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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2/4013
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 01/2013 Remotos
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Colenda Câmara,
O presente Projeto de Lei, Dispõe sobre a Autorização do Poder Executivo Municipal a fixar
e conceder diárias ao pessoal administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo
com o que dispõe a Resolução n.º 220/92 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Vale ressaltar que não se trata de aumento das diárias e sim de reajuste dentro dos índices
oficiais conforme Variação do indice INPC, entre 12/03/2009 a 31/01/2013.
Em percentual: 23,6943%
Em fator de multiplicação: 1,236943
Estes índices foram utilizados, como referência para atualização dos valores já existentes e
previstos na Lei de nº 1.140/2009.
Considerando, portanto, a grande importância deste Poder Legislativo no desenvolvimento
político, administrativo, sócio-econômico e cultural de nossa cidade, é que me dirijo com
muita honra a esta respeitada Casa de Leis para apresentar aos Senhores Edis o presente
Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido
de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com
a rapidez e eficiência essa necessidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/ 19 de fevereiro de 2013.
Atenciosamente,
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Ofício n.º 043/2013/GAB. Itaberaba, 19 de fevereiro de 2013.
Ao
Exmº. Sr. Zenildo Nascimento Aragão
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Projetos de Lei nº. 01 e nº 02 de 19 de fevereiro de 2013.
Exmº. Senhor Presidente
Após cumprimentos, encaminhamos Projeto de Lei nº. 01 de 19 de fevereiro de
2013, que “Dispõe sobre a concessão de diárias para o pessoal administrativo” e
Projeto de Lei nº 02 de 19 de fevereiro de 2013 que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, Estado da Bahia
e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não
governamentais e dá outras providências”, para serem apreciados por esta Egrégia
Câmara em Regime de Urgência Simples.
No ensejo, elevamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Almeida Masgái
cá phas Filho
Av. Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaD hotmail.com

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