| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | RATIFICA A 1º E 2º ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA-CIDCD, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.491/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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£* Câmara Municipal de Itaberaba | . CGC 13.267.315/0001-41 Vs ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO sancIORE R SRESENTE ei Processo n.º 347/2023 TASERADA- LEIN. LS! DE 09 DE AGOSTO DE 2023 Ratífica a 1º e 2º Alterações e Consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD, aprovado pela Lei Municipal nº 1.491/2017, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, em cumprimento às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.107/2005 e às atribuições da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Ficam ratificadas a 1º e 2º alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD, aprovado pela Lei Municipal nº 1491/2017, e sua consolidação ao texto original para os fins de direito. Art. 2º - A 1º e 2º alterações e a consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina — CIDCD, passa a integrar a presente Lei para todos os efeitos jurídicos Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 09 de agosto de 2023. ON ALMEIDA DE JESUS Presidente Vereador G Ze * GABINETE DO PR ICIPAL DE meras PREFEITURA UNO ITABERABA Pocus (xt NOTOS | qensa DO DEMENVRLVIMENTO Sala cas Sessões, 03. 108 | opza Oficio PGMI/GAB n.º144/2023 dei TO PERA ltaberaba, 08 de Agosto de 2023 Excelentíssimo Senhor GERSON ALMEIDA DE JESUS Dignissimo Presidente da Câmara Municipal ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL DO PROJETO DE LEI TOMBADO SOB O Nº 11/2023 (PROCESSO CMI nº 347/2023) DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE RATIFICA A 1º E 2º ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE. INTENÇÕES DO CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CÍRCULO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA — CIDCD APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 1.491 DE 2017 Exsm. Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que o feiro acima referenciado seja apreciado na Sessão de hoje (08/08/2023 às 20h) em regime de urgência especial. Tal pleito se faz necessário ante à realização de auditoria a ser realizada essa semana por órgão de controle junto ao referido consórcio e essa ratificução do protocolo de intenção se faz necessário com urgência. Sendu o que sc apresenta, aproveito O ensejo pára elevar protestos de estima e consideração RICARDO VA. MASCARENHAS Prefeito Municipal “amara Mutncipa: ve rtaberaDa RECEBIDO EM 031 Ed 25 Ê ge cor o b SE RA . OACIR SILVA MASCARENHAS Procurador-Geral do Municipio nincimento assinado digtamente OACIR SILVA MASCARENHAS Duta BM/UM/IOLI LL Aida 300 vovifique em hutas (remdias AU poe mt Atenciosamente, EE DRA ODE Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 * FoneiFax: (75) 32511925 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia £*, Câmara Municipal de Itaberaba od DR E”, CRC 13267 318100014 ”, ESTADO UA BAMIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDA ÃO PARECER Processo nº 347/2023 - PROJETO DE LEI Nº 11/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal, que ratifica a 1º e 2º alterações e consolidação do Protocolo de Intenções do Cansórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina — CIDCD, aprovado pela Lei Municipal nº 1.491, 2017 e da outras providências Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que ratifica a 1º e 2º alterações e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD (Chapada Forte). O objeto da proposição é ratificar as alterações realizadas no protocolo de intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina sendo que a primeira alteração busca incluir novos municipios/excluir o Estado da Bahia, enquanto as segunda alteração objetiva a implantação, orientação e execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. O assunto em análise encontra-se claramente vinculado ao interesse local, o que esta em total consonância com a competência atribuída 205 municípios pelo legislador constitucional conforme estabelecido no art. 30, inciso |, da Constituição Federal É relevante destacar que, de forma geral, assuntos dessa natureza não exigem a aprovação do Poder Legislativo, uma vez que o prefeito possui autorização para realizar as ações necessárias ao desenvolvimento regular da cidade, abrangendo a conservação, ampliação ou aprimoramento de patrimônio, receitas e serviços públicos. No entanto, no caso especifico de um consórcio público, é imprescindível que exista uma lei municipal previamente ratificando as alterações, em conformidade com o que estabelece a norma regulamentadora, conforme o disposto nos artigos 3º, 5º e 12 da Lei Federal 11107/2005 Efetivamente, é possível perceber o cumprimento dos requisitos mencionados, uma vez que as modificações foram aprovadas em assembleia geral que incluiu a participação de todos os municípios consorciados, sendo que sua ratificação está sujeita à aprovação que estã sendo solicitada. Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos ã constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 04 de agosto de 2023. ui o rea Dem : SÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA-BA | f FREHON DE ÓLIVEIRA SILVA áxuatoD)ivorciavor UNO. | Presi | Relator UNANS (Mx 4 NOTO | Safadas pa TOR l20Ê3 |) LU (o) AMPAIO DE OLIVEIRA Bside Membro 4 Membro COB q MENA UM RUNTIRA PARECER JURÍDICO ASSJUROIL31072IITA ADMINISTRATIVO — PROJETO DE LE QUE RAIFICA A 1º E 2º ALTERAÇÕES E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENIO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD - OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSIOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba acerca do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que ralífica a 1º e ? alterações e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD. A primeira alteração proposta busca incluir novos municipios/excluir o Estado da Bahia. enquanto a segunda alteração objetiva a implantação. orientação e execução do Serviço de Inspeção Municipal - SIM. Anexou-se à proposição minutas das alterações a serem ralificados. as quais foram aprovadas em assembleia geral, que inclusive contou com a participação do Municipio de Ilaberaba, consoante se infere do justificativa. Em sintese. eis o relatóno. A matéria sob análise se estriba em evidente interesse local. o que se coaduna perfeitamente com a regra de competência atribuida pelo legislador constitucional aos municipios. a teor do que dispõe o ar. 30, inciso |, da Constituição Federal, ITABERABA | SALVADOR cob “com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA: o E GIRA BENS. ABATI é importante condgras que. a rigor. matérias dessa estipe não reclamam a aquiescência do Poder Legsiafivo, eis que o prefeito está autorizado a praticar os atos inerentes oo reguir desenvolvimento da urbe, no que se relere à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento de bars. renda e serviços públicos”. No entanilo, por se tratar de consórcio público faz-se mister a prévia existência de lei municipal ratificando as alterações. pois é assim que a norma de regência o estabelece expressamente. Nesse sentido. vejamos o disposto nos arts. 3º, 5º e I2da Lei Federal [1.107/2005: Art, 3º O consórcio público será constiluido por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. (14) Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. |...) Art. 12. A alteração ou a extinção de contralo de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ra! (gun) Com efeito, nota-se a observância dos requisitos acima indicados. eis que as alterações foram aprovados em assembleia geral composta por todos os municípios consorciados. cuja ratificação depende da aprovação ora pleiteada. Diante do exposto, apinamos tavoravelmente à regular tramitação do Projeto de Lei que ratífica a 1º e 2º alterações e consolidação do protocolo de intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante do Chapada Diamantina —CIDCD (Chapada Forte). “(STF declarou a inconstnucionalidade dos incisos XII, XXIX é XXX do artigo 71e 6 1º do amigo 15, da Constituição do Estado da Hahia. no tocante à previa autorização legislativa como como condição para que o Poder Executivo celebre os mos de concessão e permissão de serviços públicos, bem como contratos e convémos ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosPoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB « oinaa OLIVEIRA Este é o nosso parecer SM. ltaberaba/BA, 31 de julho de 2023, Leandro Almeida de Ofivera OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra filho OAB/BA 31.986 OAB/ ITABERABA | SALVADOR (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 PREFEITURA SERAL Ens EM ag 34? 20:43 À Pelo À (22. 3 sbre -Vdieria fuslos | “ re PETER a amo € fa ck ABA Oficio n.º 96/2023/GAB jtaberaba, 03 de julho de 2023. Exmº. Srº, Gerson Almeida de Jesus DD Presidente da Câmara Municipal Nesta Exm.º Sr. Presidente Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Após cordiais cumprimentos, solicito inclusão na Pauta do Legislativo Municipal do Projeto de Lei abaixo discriminado: “ Projeto de Lei n.º 011 de 04 de maio de 2023 — que “Ratifica a 1º e 2º alterações e consolidação do protocolo de intenções do CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA — CIDCD, aprovado pela Municipal n.º 1.491/2017 e dá outras providências. Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RICARDO DOS A S MASCARENHAS Pref unicipal Câmara Miu itiespemar mito dental bos RECEBIDO EM qu pa! qã Ásio 4 Evo Sericneiav Mas Ay Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaQDhotmail.com ã as * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA S JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 11/2023 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, di E “3 Exm's. Srs. Vereadores, fis Vibry na O presente Projeto de Lei tem por objetivo a ratificação das alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no texto do Contrato do CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD, o qual é integrado pelo nosso Município, conforme autorização da Lei Municipal de nº 1.491/2017 Ocorre que, em Assembleia Geral, os Municipios Consorciados resolveram efetuar alterações no Protocolo de intenções aprovado por esta Casa Legislativa, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências. Por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe: Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua: Art 29 A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de Instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. Conforme exposto a Assembleia Geral contou com a presença deste Município, momento em que foi assinada ata ratificando todos os termos da referida alteração Aproveitamos o momento para renovar os mais sinceros protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, Ricardo dos À ascarenhas Prefei nici Av Rio Branco, 817 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(G)hotmail.com Á K : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA S o < www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA PROJETO DE LEI DE N.º 11 , A MUNICIPAL DE "TAGERAGA 5 DE e Nº 342 oes | tação 04 DE MAIO DE 2023 | — out. badetia Bucior, Ratífca a 1º e 2º Alterações e Consolidação do Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA - CIDCD, aprovado pela Lei Municipal nº 1.491/2017, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, em cumprimento às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11,107/2005 e às atribuições da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam ratificadas a 1º e 2º alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD, aprovado pela Lei Municipal nº 1.491/2017, e sua consolidação ao texto original para os fins de direito. Mt. 2º - À 1º e 2º alterações e a consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Municipal de Desenvolvimento do Circuito do Diamante da Chapada Diamantina — CIDCD, passa a integrar a presente Lei para todos os efeitos jurídicos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação mmpome vom e remo CÂMARA NUNICIPAL DE TABERABA-BA | Aprovado O) 1'VOT. LI 2VOT; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 de maio de 2023. Porã RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefei unicipal Av Rio Branco, 617 * Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaQBhotmail com npUv MOS To 2º (SEGUNDA) ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCO INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESE DO CIRCUITO DO DIAMANTE DA CHAPADA DIAMANTINA — CICDC Pelo presente instrumanto, verificado o atendimento das normas estatuídas e do quórum necessário para ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO. através de decisão da Assembleia Geral, os Municipios representados pelos Prefeitos Municipais dovidamentu autorizados pelas Leis que indicam junto a seus numes, promovem a modificação a ALTERAÇÃO eCONSOLIDAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES, paraatualizar CLÁUSULA 1º (Dos Subscritores) em virtude do ingresso de Municípios e a exclusão do Estado da Bahia, convalidando os atos até então praticados mediante subscrição da presente alteração do PROTOCOLO DE INTENÇÕESmantendo-ss inalterados us demais termos: CLÁUSULA 1º (dos subscistores). São subscntores deste Protocolo de Intenções: U] IX - O MUNICÍPIO DE ABAÍRA, possoa juridica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.670.021/0001-66, com sede na Praça João Hipólito Rodrigues, Centro, S/Nº, Abaira (BA), CEP 46690-000, neste ato representado pelo Prefeito(a) Sr. Edval Luz Silva; X - O MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA. pessoa juridica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 13.670 658/000+-52. com sede na Rua Dr. João Moisgs de Oliveira. Centro. Nº 01, Barra da Estiva (BA). CEP 46650-000, nesta ato representado pelo Prefeito(a) Sr. João Machado Ribeiro; XI - O MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº? 13,718.176/0001-25, com sede na Praça Rui Barbosa, Nº 29, Centro, Boa Vista Do Tupim (BA). CEP 46850-000. neste ato representado pelo PrefeitoSr. Helder Lopes Campos; Xil - O MUNICÍPIO DE BONINAL, pessoa juridica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.922.612/0001-83, com /sede na Rua José de Squza N + pe Guedes, 218, Centro, Boninal(BA), CEP Por plod “Bos nesta ato representado pelo PrefeitaSra. E a Araújo Paiva; XHI - O MUNICÍPIO DE BONITO, pessoa juridica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 16.245 375/001- 51, com seda na Praça Benedito Mina,Nº 629, Centro, Bonito (BA). CEP 46820-000, nesta ato representado pelo PrefeitoSr.Relnan Cedro de Oliveira; XIV - O MUNICÍPIO DE IAÇU, pessoa juridica de direito publico mserita no CNPJ sob o nº 13 889.993/0001-465, com sede na Avenida Manoel Justiniano de Moura Medrado, S/N”, Centro, laçu(BA), CEP 46860-000, neste ato representado pelo PrefaitoSr. Nixon Duarte Muniz Ferreira; XV - O MUNICÍPIO DE IBIQUERA, pessoa jurídica de direito publicojinscrita no CNPJ sob o nº 13.718.671/0001-34, com sede a Praça São dosé.Nº 32. Centro. lIbiquera(BA). CEP 46840-000, neste ato represontado pelo PrefeiloSr. Ivan Cláudio de Almeida; XVI - O MUNICÍPIO DE IBITIARA, pessoa jurídica de dirsito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.781.828/0001-78, com sede na Rua João Pessoa, 08. Centro, lbitiara (BA) CEP 46700-000, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Wilson dos Santos Souza; XvIl - O MUNICÍPIO DE IRAMAIA, pessoa juridica de diraito público, inscrila no CNPJ sob o nº 13.894 .902/0001-60, com sede na Praça da Bandeira, t4, lramaia (BA), CEP 46770-000, neste ato representado pelo PrefeitoSr. Antônio Carlos Silva Bastos; Xvilk + O MUNICÍPIO DE IRAQUARA, pessoa jurídica de direto publicomsenta no CNPJ sob o nº 13.922.596/0001-29, com sede na Rua Rosalvo Felix, 74, Cento, khaquara (BA), CEP 46980-000, nusle ato topresentado pelo Prefeito Sr. Walterson Ribeiro Coutinho; XIX - O MUNICÍPIO DE ITABERABA, pessoa jurídica de dueto publico inscrla no CNPJ sob o nº 13.719.646/0001-75, com 7/4088 Rio Branco, Nº A r Ed mm, gas di k 617, Centro, Haberaba (BA), CEP 46880-000, ropresentado pelo PrefeiloSr. Ricardo Dos Anjos Mascarenhas; XX - O MUNICÍPIO DE LAJEDINHO, pessoa jurídica de direito público inserla no CNPJ sob o nº 13.810.544/0001-60, com sede na Rua Inineu Machado De Macedo Nº 10, Centro, Lajedinho(BA), CEP 46825- 000. neste alo representado pelo PrefeitoSr. Antônio Mario Lima Silva; XXt - O MUNICÍPIO DE MACAJUBA, pessoa juridica de direto públicoinscnta no CNPJ sob o nº 13.810.841/0001-06, com sede na Praça Dr. Caslro Cincura. 225, Centro. Maçajuba (8A), CEP 46805-000, neste ato representado polo Prefeito Sr. Luciano Pamponet de Sousa; XXI - O MUNICÍPIO DE MARCIONÍLIO SOUZA, pessoa jurídica de direito público. inscrita no CNPJ sob o n.º 13.765 219/0001-23, com sede na Rua Neném Mranda.Nº 78, Centro. Marcionilo Souza (BA). CEP 46780-000, neste ato representado pelo PrefeitoSr. Herminio José Oliveira Mercês; XXI - O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público. inscrita no CNPJ sob o n.º 16.255.077/0001-42, com sede na Rua Herminio Jose Dos Santos Nº 184, Centro, Novo Honzonte (BA). CEP 46730-000. neste alo representado pelo PrefeiloSr. Djalma Abreu dos Santos: XXIV - O MUNICÍPIO DE PIATÁ,pessoa jundica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.675.681/0001-30, com sede na Rua Manoel Nascimento Viana, Nº 38. Centro, Piatã (BA) CEP 46765000, neste ato representado pelo PrefeitoSr. Marcas Paulo Santos Azevedo, XXv - O MUNICÍPIO DE PIRITIBA, pessoa juridica de direito públicoinscria no CNPJ sob o nº 13 795.786/0001-22. com sede na Rua Alameda Sampaio, Nº 06, Centro, Piritiba (BA), CEP 44830-000, neste ato representado pelo PrefeitoSr. Samuel Oliveira Santana; A / + SD / a e ágar: cito o 1 ÓBTES n e XXVI - O MUNICÍPIO DE RUY BARBQSAMEIsdE: |". juridica de direito público,inscrita no CNPJ sob o nº 13.810.833/0001-60, com sede na Praça Coronel Adalberto Ribeiro Sampaio,Nº 253, Centro, Ruy Barbosa iBA), CEP 44830-000, neste ato representado pelo Prefeito Sr. Luiz Claudio Miranda Pires; xxvit - O MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES. pessoa jurídica de direito público, insgrila no CNPJ sob o n.º 13.922 .554/0001-98. com sede na Av. José Sampaio, Nº 08 Prédio. Cenlto, Soulo Soares(BA), CEP 46990-000. neste ato ropresontado pelo Prefeito Sr. André Luiz Sampaio Cardoso; XXVIH - O MUNICIPIO DE WAGNER. pessoa jurídica de dreito publico, inscrila no CNPJ sob o nº 14.694.517/0001-32 com sadena praça 02 de juiho , 04, centro, Wagner (BA) CEP 46970-000 neste ato representado pelo PrefeitoSr. Elter Silva Bastos; Permanecem em vigor os demais lermios do Protocolo de Intenções. AndaraiBA, 21 de Dezembro da 2U22. ES N NAS wEESA PAES EREBBto- PREFEITO DEANDARAÍIBA PRESIDENTE DO CIDCD . R qe. Cv eadmEia Souirsapros = SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CIDCD PÃO aa Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do À CHAPADA circuito do Diamante da Chapada Diamantina - CIDCD FORTE a - Chapada Forte “oQálO Com OE “ess Aedes: ! Modal. Bama 2. 1 ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Am 1º Ds Municipe que tompóem o Consarro lntesmuniripal de Desenvolvimento adro cramante da Lhapaga Diamantina CINCO - thapada loste atraves de seus Preteiteos Municipais, reutudas em Assembleia Gere. de comum acordo, firmam à PRIMEIRA ALTERAÇÃO ao PROTOCOLO DE INTENÇÕES, pasa acrescentar à inciso VHE ha CLAUSULA 9º, que passam à BM AT SERINDO 4 NO a redação a seguir, apos 3 (umpetente ratificação por le: ve cada um do; entes MuN-ctpary que estas subscievem CLÁUSULA 9. O CONSORCIO CHAPADA FORTE, tem par finalidades: E) Vit — implontução, orientação e execução de Serviço de inspeção Municipal - SIM Mt 2! Esta aitecação entra em <'g21 na data de aprovação permanecem em vigot Os demai, ternos do Estetulo ds Consorço drulaca: IV punho de 2021 WILSON PAES CARDOSO PREFEITO DE ANDARAÍBA Matt GABRIELA SOUZA SANTOS SECRETARIA EXECUTIVA Praça Aureliano Gondim S/N" Cencro AndoravBA, Cep mn. 44 830-00) Email crapadatorte Lo. “icok com EMPI A 18 810 B74/0G0L. TO