| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DECISÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023. |
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£* Câmara Municipal de Itaberaba AUTÓGRAFO ESENTE LEI LEin?. de DE DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saude ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem. o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira. proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio aprova e EU sanciono a segunte Le Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14 434 de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portana MS 1135/2023, incluindo-se os contratados Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas necessários para a execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, EM de de 2023. RICARDO DOS MASCARENHAS PREFEIO MUNICIPAL eee eee Rua Lions Clube nº 60 - Centro - CEP 46 880-000 - ltaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 PREFEITURA =X Nº 950/2023 Ani lsd Pastas | Carai * (a) da CMBA = Oficio n.º 107/2023/GAB Itaberaba, 31 de agosto de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Exm. Sr. Presidente Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Após cordiais cumprimentos, solicito inclusão na Pauta do Legislativo Municipal do Projeto de Lei abaixo discriminado para aprovação em regime de urgência especial na sessão do dia 05 de Setembro de 2023 às 20h: *” Projeto de Lei n.º 014 de 31 de agosto de 2023 — que “Autoriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023* Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Amara Murcia Je taderaba RECEBIDO EM RICARDO DOS S MASCARENHAS LS) 09/24 Ás jo sh Prefeilg Municipal “Servidor aCMIBA Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com €N 7 ó e PRÉI EITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ã www.itaberaba.ba.gov.br | UERN IEINÇE DE TRETA 9”, o! PROJETO DE LEI DE N.º 14 LO GERAL 4 A? o DE FA A Nyso gos > EM mio as. 31 DE AGOSTO DE 2023 iÁraa Catezia fauçãos uloriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saude ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Município aprova e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14,434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1,135/2023. Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 é decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023. Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas necessários para a execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, Incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais. Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2023. RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefeito Municipal de Itaberaba CEP 46880-000 « Itaburaba Bahia / e-mail - profoitogbitaboraba ba gov br | | | alii, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o, ç www.itaberaba ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, Exm's. Srs. Vereadores, Apresento nesta oportunidade projeto de lei municipal visando organizar contabilmente e orçamentariamente o pagamento do Piso da Enfermagem com esteio no que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023. Esclarece que o Municipio recebeu apenas na semana passada o repasse do Governo Federal concernente às competências de Maio a Agosto de 2023 sendo repassado pelo Ministério da Saúde o montante para complementação do pagamento dos profissionais que prestam serviço para municipalidade nos termos especificado pelo sistema INVEST SUS Assim, solicitamos desta egrégia casa a aprovação do projeto em questão rogando pela aprovação em regime de urgência especial pois o recurso precisa ser utilizado para pagamento dos profissionais que foram validados pelo sistema referenciado Atenciosamente, Ricardo Mascarenhas unicipal Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719 646/0001-75 CER 48880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail - profeitogntaberaba ba gov br