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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 E DECISÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023.
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£* Câmara Municipal de Itaberaba
AUTÓGRAFO
ESENTE LEI
LEin?. de DE DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e
ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saude ao
pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem
incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem. o Auxiliar de
Enfermagem e a Parteira. proporcional a carga horária, de acordo com
o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão
do STF - Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS
1.135/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio aprova e EU sanciono a segunte Le
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos
recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional
da Enfermagem, do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023
Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14 434
de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portana MS
1135/2023, incluindo-se os contratados
Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas necessários para a
execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da
Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados
incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais
Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS — Fundo Nacional de
Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, EM de
de 2023.
RICARDO DOS MASCARENHAS
PREFEIO MUNICIPAL
eee eee
Rua Lions Clube nº 60 - Centro - CEP 46 880-000 - ltaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
PREFEITURA =X Nº 950/2023
Ani lsd Pastas |
Carai * (a) da CMBA =
Oficio n.º 107/2023/GAB Itaberaba, 31 de agosto de 2023.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Exm. Sr. Presidente
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Após cordiais cumprimentos, solicito inclusão na Pauta do Legislativo Municipal do
Projeto de Lei abaixo discriminado para aprovação em regime de urgência especial
na sessão do dia 05 de Setembro de 2023 às 20h:
*” Projeto de Lei n.º 014 de 31 de agosto de 2023 — que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos
provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do
piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que
dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF —
Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023*
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Amara Murcia Je taderaba
RECEBIDO EM RICARDO DOS S MASCARENHAS
LS) 09/24 Ás jo sh Prefeilg Municipal
“Servidor aCMIBA
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com
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PRÉI EITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ã www.itaberaba.ba.gov.br
| UERN IEINÇE DE TRETA
9”, o! PROJETO DE LEI DE N.º 14 LO GERAL
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31 DE AGOSTO DE 2023 iÁraa Catezia fauçãos
uloriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade
e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saude ao
pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que
dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão
do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS
1.135/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Município aprova e EU
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso
dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do
piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14,434,
de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria
MS 1,135/2023.
Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 é decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
Portaria MS 1.135/2023.
Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas
necessários para a execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo Nacional de
Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários
adequados, Incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais.
Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS — Fundo
Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2023.
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeito Municipal de Itaberaba
CEP 46880-000 « Itaburaba Bahia / e-mail - profoitogbitaboraba ba gov br
|
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alii, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
o, ç www.itaberaba ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2023
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba,
Exm's. Srs. Vereadores,
Apresento nesta oportunidade projeto de lei municipal visando organizar contabilmente e
orçamentariamente o pagamento do Piso da Enfermagem com esteio no que dispõe a Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal /
ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023.
Esclarece que o Municipio recebeu apenas na semana passada o repasse do Governo
Federal concernente às competências de Maio a Agosto de 2023 sendo repassado pelo
Ministério da Saúde o montante para complementação do pagamento dos profissionais que
prestam serviço para municipalidade nos termos especificado pelo sistema INVEST SUS
Assim, solicitamos desta egrégia casa a aprovação do projeto em questão rogando pela
aprovação em regime de urgência especial pois o recurso precisa ser utilizado para
pagamento dos profissionais que foram validados pelo sistema referenciado
Atenciosamente,
Ricardo Mascarenhas
unicipal
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719 646/0001-75
CER 48880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail - profeitogntaberaba ba gov br

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