| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de naDerava —— es O AUTÓGRAFO Processo n.º 56/2023 p SANÇÃO LEI N.º SO-( 27 0bb imo, dSANCIONO A PRESENTE LEI TTABERAGA. 3 05 DE ABRIL DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lel: Art. 1º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9-A O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de ltaberaba- Ba será coordenado pela Controladoria Geral do Municipio (CGM) — órgão ao qual compete a execução das seguintes funções: Controladoria, Corregedoria, Auditona e Ouvidoria Art. 9º-B A função de Controladoria concerne ao Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais. relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais. Art. 9º-C A função de Corregedoria se relaciona com a execução ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 9º-D A função de Auditoria instaura procedimentos que visam avaliar a eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos nas Entidades e Órgãos Municipais Art. 9º - E A função de Transparência tem como objetivo incentivar à participação dos cidadãos nos atos da Administração Municipal, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social. Parágrafo Único — Para fins complementares, o Chefe do Poder executivo poderá editar normas disciplinando o exercício das atividades das funções de controladoria, corregedoria, auditoria e ouvidoria” Art 2º - O art 35 da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV, XVI e XVII, bem como parágrafo único, a saber: “Art. 59. (..) (..) E XIV — Subcontrolador Geral do Município; q É XV - Coordenador de Controladoria e Auditoria go - Câmara Municipal de Itaberana é 8 ESTADO DABAHIA 3 CNP4 13 267 315/0001-41 XVI - Coordenador de Corregedoria; XVII - Coordenador de Transparência e Controle Social. Parágrafo Único — O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Geral do Municipio deve ser composto por servidores públicos, aprovados mediante concurso público, ressalvada a ocupação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração Art. 3º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos “Subseção XVIII Art. 49 - À Ao Subcontrolador Geral do Municipio caberá assessorar o Controlador Geral no exercício de suas atribuições. bem como substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Subseção XIX Art. 49 —- B Ao Coordenador de Controladoria e Auditoria caberá a execução do planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas ao assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais, relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais, bem como, à avaliação da eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos nas Entidades e Orgãos Municipais. Subseção XX Art. 49 —- C Ao Coordenador de Corregedoria caberá a execução do planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas à execução ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração de lidade administrativa de pessoas fisicas ou jurídicas, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social. Subseção XXI Art. 49 — D Ao Coordenador de Transparência e Controle Social caberá supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais no cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, buscando o atendimento eficiente e adequado aos objetivos da Lei de Acesso Informação, Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), promover, de forma articulada com os órgãos e entidades do Poder Executivo, a implementação de políticas públicas de transparência e dados abertos, gerenciar O Portal de Transparência e o Portal de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado, com vistas a assegurar a transparência dos atos e gastos governamentais e promover o controle social; e subsidiar os órgãos de controle em processos de avaliação de transparência e dados abertos.” Art. 4º - O Anexo | da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a ser denominado Anexo Único. e passa a vigorar com a seguinte redação: Cs / - £$ Câmara Municipal de manerana JEM O e Ce E) ESTADO DA BAHIA A CNPJ 13.267 315/0001-41 LEI 1.452, DE 05 DE JANEIRO DE 2017 ANEXO ÚNICO - CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO — [ Nomenclatura do o menti Simbolo Valor R$ | E Controlador Geral do 1 Isolado *mesma 5.400,00 Municipio | | remuneração de | | secretário | sc municipal [ Sub-Controlador Geral 1 CC-5 | 197008 | [Coordenador de 1 Cc-5 197008 | Controladoria e Auditoria = Coordenador de 1 cc-5 1970,08 Corregedoria Coordenador de 1 Cc-5 1970,08 | Transparência e | Controle Social | Secretário Executivo 1 Cc-4 1.364,85 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO — Nomenclatura do cargo | Quantidade | Padrão de | Valor R$ vencimento Analista em controle Interno | Auditor de Controle Interno Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 05 de abril de 2023. Vereador GERSO / Presidente £“* Câmara Municipal de Itaberaba e 4 CGC 13.257 315000141 y ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 56/2023 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal: altera a Lei Municipal nº 1.452, de 06 de janeiro de 2017 (dispõe sobre reestruturação do Sistema de Controle Interno do Municipio de Itaberaba), e dá outras providências Trata-se de Projeto de Lei Complementar de nº 02/2023, de autoria do do Poder Executivo Municipal, que dispõe a restruturação do sistema de controle interno do município. A referida proposição, que tem respaldo na Lei Municipal 1.452/2017, objetiva reestruturar o órgão já existente. o qual compete a execução das funções da Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria. O artigo 77 da Constiluição do Estado da Bahia, atribui, também, ao Poder Executivo a prerrogaliva de principiar projetos de lei que disponham sobre q organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido, também, no art. 67. da Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos legais. cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito, Sala das Comissões, 24 de março de 2023. enEDsoN DE ER Tava ata Relator a Sampaio IVEIRA EA afiado its sá AMA “254 HUNICPAL DE MABERABA BA Apeovado eo EI IVOTLCI2VO E uvor | | COB COIMBRA RPA » BENSABATH PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.01.160323.CMI Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECOMENDAÇÕES - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei Complemetar nº 002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a restruturação do sistema de Controle Interno do Município de Itaberaba, e dá outras providências. A referida proposição, que tem supedâneo na Lei Municipal 1.452/2017, objetiva reestruturar o órgão já existente, o qual compete a execução das funções da Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, Pois bem. O inciso IV, do art. 77, da Constituição Estadual, confere ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, a forma de provimento de cargos, vencimentos, estabilidade, aposentadoria, dentre outros temas correlatos. Seguindo essa mesma trilha, o art. 67, da Lei Orgânica de Itaberaba assim o dispõe. Veja-se: Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem as ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGPoutiook.com (75) 3251-4543 | (71) 99336-6981 COB COIMURA, OLIVEIRA » BE INSADATH 1 - Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; O mesmo artigo 77 da Constituição do Estado da Bahia, atribui, também, ao Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido, também, no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). No entanto, recomenda-se que o autor da proposição seja instado a apresentar o relatório demonstrativo da adequação da proposição à legislação orçamentária, em atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Diante do exposto, realizadas as devidas ressalvas, esta Assessoria Juridica entende que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, reúne os pressupostos relativos à constitucionalidade, Juridicidade e boa técnica legislativa. Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 16 de março de 2023. Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 RE eso ITABERABA | SALVADOR cob advogados Poutioak com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB CORRA ERAATRA OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 ITABERABA | SALVADOR cob advogados Boutiook. com (75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981 f % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o vd Oficio n.º027/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 22 de fevereiro de 2023. Exmº. Sr”, Gerson Almeida de Jesus D1- 03-093 D.D Presidente da Câmara Municipal o uq ca Nesta e ERAM PR DE TAEERAGA Ga Mivis | GOLO GERAL os | ny Ho Nº D46' 2023 Excelentissimo Senhor Presidente, | frma Valigua Rolos sv wialda CMBA | Excelentíssimos Senhores Vereadores, 8 Em JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2023. É de conhecimento cediço que a Controladoria Interna do Município de Itaberaba constitui-se órgão integrante da Administração Pública Municipal, responsável pelo incremento da transparência da gestão, por meio de ações de controle intemo, auditoria, correição e prevenção. Por dicção constitucional, compete ao controle interno avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos públicos e exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Administração Pública m virtude dos misteres exercido pelos órgãos de controle, exsurge a necessidade de os servidores integrantes do sistema de controladoria atuarem com independência e imparcialidade, que lhes possibilite a fiscalização dos atos praticados pelo administrador público. Nessa senda, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Resolução nº 1120/2005, que assim estabelece: Art. 4º As atividades inerentes ao controle intemo serão exercidas em todos os niveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de delegação por se tratar de atividades próprias do Município. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaQDhotmail com FO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA as o www.itaberaba.ba.gov.br ITABERASA “a Com efeito, a proposição em tela visa fortalecer e aprimorar a atuação da Controladoria Geral, mediante a criação dos cargos de Subcontrolador Geral, Coordenador de Controladoria e Auditoria Coordenador de Corregedoria Coordenador de Transparência e Controle Social, e da imposição para que as funções de controle interno sejam por servidores de carreira, aprovados em concurso público, com exceção dos cargos de direção, chefia e assessoramento, que poderão ser exercidos por servidores comissionados. Com essas alterações, a Controladoria Geral do municipio de Itaberaba estará em acordo com normativas constitucionais e dentro do mais alto grau de modernidade para órgãos de controle intemo considerando trabalho que será desenvolvido junto as quatro macro funções da controladoria — Controle intemo, Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Transparência. -ssas, portanto, são as razões que justificam a alteração da art. 35 da Lei Municipal 1.452/2017, com a inserção de dispositivo que preveja a forma de provimento dos cargos da controladoria interna, e alteração do seu respectivo anexo, pelo que rogo o endosso dos nobres edis a essa Importante proposição, Atenciosamente, Ricardo dos os Mascarenhas Pre unicipal JAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA Aprovado BB 1NVOT.DI2"voT. O UNvoT. -AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado E) VOL. MB2vOT. O) UVOT. | Pau x ( )yoros Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719 646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaQDhotmail com 4 E - a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃDA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002 DE ” MARA MUN ia | E Nº sé 22 DE FEVEREIRO DE 2023 | line oa - * iai Sah ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele nciona a seguinte Lei Art. 1º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017. passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9-A O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de Itaberaba-Ba será coordenado pela Controladoria Geral do Municipio (CGM) — órgão ao qual compete a execução das seguintes funções: Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria Art. 9º-B A função de Controladoria concerne ao Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais, relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais Art. 9º-C A função de Corregedoria se relaciona com a execução ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas fisicas ou jurídicas. Art. 9º.D A função de Auditoria instaura procedimentos que visam avaliar a eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos nas Entidades e Órgãos Municipais. Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13 719 646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete Itaberaba hotmail com Pa ss f PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Nas www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Art. 9º - E A função de Transparência tem como objetivo incentivar à participação dos cidadãos nos atos da Administração Municipal, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social. Parágrafo Único - Para fins complementares, O Chefe do Poder executivo poderá editar normas disciplinando O exercício das atividades das funções de controladoria. corregedotia. auditoria e ouvidoria” Art. 2º - O art 35 da Lei Murucipal 1.452. de 08 de janeiro de 2017, passa a vigorar icrescido dos incisos XIV XV, XVI e XVI. bem como parágrafo umco. a saber: "Art. 59. (...) (..) XIV Subcontrolador Geral do Municipio; XV - Coordenador de Controladoria e Auditoria XV! - Coordenador de Corregedoria: XVII - Coordenador de Transparência e Controle Social Parágrafo Unico — O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Gera! do Município deve ser composto por servidores públicos. aprovados mediante concurso publico, ressalvada a ocupação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração Art. 3º - A Lei Municipal 1 452, de 08 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos. “Subseção XVII! Ar. 49 - A Ao Subcontrolador Geral do Município cabera assessorar o Controlador Geral no exercício de suas atribuições, bem como substituí-lo em suas ausências & impedimentos. Subseção XIX Av Rig Branco, 617 + Centro * CNPJ *3 749 48:5001 Tê CE! 48BBQ-C00 » Itaberaba Bamare-ma! gabinete taborabagincimail com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www. itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Art. 49 - B Ao Covrdenador de Controladoria e Auditoria caberá a execução do planejamento. a supervisão, a covrdenação. a orientação e a execução das atividades relacionadas ao assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais. relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis. patrimoniais e operacionais. bem como, à avaliação da eficácia. eficiência e cfetividade dus controles intemos nas Entidades e Órgãos Municipais. Subseção XX Art. 49 —- € Ao Coordenador de Carregedoria caberá a execução do planejamento. a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas à execução ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas fisicas ou juridicas, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social. Subseção XXI Art. 49 — D Ao Courdenador de Transparência e Control” Social caberá supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos setoriais no cumprimento das normas relativas ao acesso à informação. buscando o atendimento eficiente e adequado aos objetivos da Lei de Acesso Informação. Lei Tederal nº 12 527/2011 (LAI). promover, de forma articulada com os órgãos e entidades do Poder Executivo, a implementação de pollticas públicas de transparência e dados abertos, gerenciar o Portal de Transparência e o Portal de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado. com vistas a assegurar a transparência dos atos e gastos governamentais e promover o controle social: e subsidiar os Orgãos de controle em processos de avaliação de transparência e dados abertos. ' Av Rig Branco. 647 » Certra * GNPJ $3.719.6468:0071 75 CFP 48889-007 » taberaba - Balva “ e-mail - gabinete Itaberaba Et's:mail com 5 ê a a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA <&S te, , 5) www.itaberaba.ba.gov.br ITABERASA Art. 4º - O Anexo | da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a ser denominado Anexo Único. e passa a vigorar com a seguinte redação: LEI 1.452, DE 05 DE JANEIRO DE 2017 ANEXO ÚNICO — CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO — Nomenclatura do cargo | Quantidade | Símbolo Valor R$ Controlador Geraldo 1 Isolado *mesma 6.400,00 Aunicipio remuneração de secretário municipal [Sa Conlasora Geral Cc-5 1970,08 Coordenador de Controladoria CC-5 1970,08 e Auditoria "Coordenador de Corregedoria cos 197008 | Coordenador de cc-5 1970,08 Transparência e Controle Social Secretário Executivo ces 136465 li nn Em — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO — | Nomenclatura do cargo Quantidade | Padrão delValorRS | | vencimento Analista em controle intemo no, 136465 | Auditor d de Controle Inteno 2 | cs. 5 1.970.08 TAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 8) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado E 1"VOT. DJ 207. DD UvoT | PoriBuNaN) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de fevereiro de 2023. 4 RICARDO DOS MASCARENHAS o Prefeitê Municipal cre ITABERABA: Aprovado O] f2VOT Mor [7 4 k . ss Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.648/0001 O-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete ita pa CEP 4688 Mala tela Itaberaba MUNICÍPIO DE 05 DE JANEIRO DE SUT? Po sRI A RLTSIRUT UNAÇÃO 1 ! . nes - e : vo cdi ' ' ' vi faro ” ' . os Se” : i : RR sa E pede = para =", : no Ê e ae + ' . . ' no 11 no «ERI: ' : : Esta ção encontiese Fio sabio ava be CS . Graco ILF BENSIL os