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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5590

Autoria

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Câmara Municipal de naDerava
—— es O
AUTÓGRAFO
Processo n.º 56/2023
p SANÇÃO
LEI N.º SO-( 27 0bb imo, dSANCIONO A PRESENTE LEI
TTABERAGA. 3
05 DE ABRIL DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lel:
Art. 1º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 9-A O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal de ltaberaba-
Ba será coordenado pela Controladoria Geral do Municipio (CGM) — órgão ao qual
compete a execução das seguintes funções: Controladoria, Corregedoria, Auditona e
Ouvidoria
Art. 9º-B A função de Controladoria concerne ao Assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo e demais Gestores municipais. relativo a questões legais, orçamentárias,
financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais.
Art. 9º-C A função de Corregedoria se relaciona com a execução ou acompanhamento
de ações disciplinares que visem à apuração de responsabilidade administrativa de
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 9º-D A função de Auditoria instaura procedimentos que visam avaliar a eficácia,
eficiência e efetividade dos controles internos nas Entidades e Órgãos Municipais
Art. 9º - E A função de Transparência tem como objetivo incentivar à participação dos
cidadãos nos atos da Administração Municipal, viabilizar a proteção dos direitos dos
usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social.
Parágrafo Único — Para fins complementares, o Chefe do Poder executivo poderá
editar normas disciplinando o exercício das atividades das funções de controladoria,
corregedoria, auditoria e ouvidoria”
Art 2º - O art 35 da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIV, XV, XVI e XVII, bem como parágrafo único, a saber:
“Art. 59. (..)
(..) E
XIV — Subcontrolador Geral do Município; q É
XV - Coordenador de Controladoria e Auditoria go
- Câmara Municipal de Itaberana
é 8 ESTADO DABAHIA
3 CNP4 13 267 315/0001-41
XVI - Coordenador de Corregedoria;
XVII - Coordenador de Transparência e Controle Social.
Parágrafo Único — O quadro de pessoal efetivo da Controladoria Geral do Municipio
deve ser composto por servidores públicos, aprovados mediante concurso público,
ressalvada a ocupação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Art. 3º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos
“Subseção XVIII
Art. 49 - À Ao Subcontrolador Geral do Municipio caberá assessorar o Controlador
Geral no exercício de suas atribuições. bem como substituí-lo em suas ausências e
impedimentos.
Subseção XIX
Art. 49 —- B Ao Coordenador de Controladoria e Auditoria caberá a execução do
planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução das atividades
relacionadas ao assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores
municipais, relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis,
patrimoniais e operacionais, bem como, à avaliação da eficácia, eficiência e efetividade
dos controles internos nas Entidades e Orgãos Municipais.
Subseção XX
Art. 49 —- C Ao Coordenador de Corregedoria caberá a execução do planejamento, a
supervisão, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas à
execução ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração de
lidade administrativa de pessoas fisicas ou jurídicas, viabilizar a proteção
dos direitos dos usuários dos serviços públicos e fomentar o controle social.
Subseção XXI
Art. 49 — D Ao Coordenador de Transparência e Controle Social caberá supervisionar e
coordenar as atividades dos órgãos setoriais no cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, buscando o atendimento eficiente e adequado aos objetivos da
Lei de Acesso Informação, Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), promover, de forma
articulada com os órgãos e entidades do Poder Executivo, a implementação de
políticas públicas de transparência e dados abertos, gerenciar O Portal de
Transparência e o Portal de Dados Abertos do Poder Executivo do Estado, com vistas
a assegurar a transparência dos atos e gastos governamentais e promover o controle
social; e subsidiar os órgãos de controle em processos de avaliação de transparência e
dados abertos.”
Art. 4º - O Anexo | da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a ser
denominado Anexo Único. e passa a vigorar com a seguinte redação:
Cs
/
- £$ Câmara Municipal de manerana
JEM O e Ce
E) ESTADO DA BAHIA
A CNPJ 13.267 315/0001-41
LEI 1.452, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
ANEXO ÚNICO
- CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO —
[ Nomenclatura do o menti Simbolo Valor R$ |
E Controlador Geral do 1 Isolado *mesma 5.400,00
Municipio | | remuneração de |
| secretário
| sc municipal
[ Sub-Controlador Geral 1 CC-5 | 197008 |
[Coordenador de 1 Cc-5 197008 |
Controladoria e
Auditoria =
Coordenador de 1 cc-5 1970,08
Corregedoria
Coordenador de 1 Cc-5 1970,08
| Transparência e |
Controle Social |
Secretário Executivo 1 Cc-4 1.364,85
- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO —
Nomenclatura do cargo | Quantidade | Padrão de | Valor R$
vencimento
Analista em controle Interno
| Auditor de Controle Interno
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 05 de
abril de 2023.
Vereador GERSO
/ Presidente
£“* Câmara Municipal de Itaberaba
e
4 CGC 13.257 315000141
y ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 56/2023 - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal: altera a Lei Municipal
nº 1.452, de 06 de janeiro de 2017 (dispõe sobre
reestruturação do Sistema de Controle Interno do
Municipio de Itaberaba), e dá outras providências
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de nº 02/2023, de autoria do
do Poder Executivo Municipal, que dispõe a restruturação do sistema de
controle interno do município.
A referida proposição, que tem respaldo na Lei Municipal 1.452/2017,
objetiva reestruturar o órgão já existente. o qual compete a execução das
funções da Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria.
O artigo 77 da Constiluição do Estado da Bahia, atribui, também, ao
Poder Executivo a prerrogaliva de principiar projetos de lei que disponham
sobre q organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de
ações governamentais, dispositivo este reproduzido, também, no art. 67. da Lei
Orgânica Municipal.
Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos
legais. cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito,
Sala das Comissões, 24 de março de 2023.
enEDsoN DE ER Tava
ata Relator
a Sampaio IVEIRA
EA afiado its sá
AMA “254 HUNICPAL DE MABERABA BA
Apeovado eo EI IVOTLCI2VO E uvor
| |
COB
COIMBRA RPA
» BENSABATH
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.01.160323.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO - PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS - RECOMENDAÇÕES - PARECER PELA REGULAR
TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei Complemetar nº 002/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a restruturação do
sistema de Controle Interno do Município de Itaberaba, e dá outras providências.
A referida proposição, que tem supedâneo na Lei Municipal 1.452/2017,
objetiva reestruturar o órgão já existente, o qual compete a execução das
funções da Controladoria, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria,
Pois bem. O inciso IV, do art. 77, da Constituição Estadual, confere ao
Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que
disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, a forma de provimento
de cargos, vencimentos, estabilidade, aposentadoria, dentre outros temas
correlatos.
Seguindo essa mesma trilha, o art. 67, da Lei Orgânica de Itaberaba assim
o dispõe. Veja-se:
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa de leis que versem as
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGPoutiook.com
(75) 3251-4543 | (71) 99336-6981
COB
COIMURA, OLIVEIRA
» BE INSADATH
1 - Servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
O mesmo artigo 77 da Constituição do Estado da Bahia, atribui, também, ao
Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a
organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações
governamentais, dispositivo este reproduzido, também, no art. 67, da Lei
Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência
privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência
concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
No entanto, recomenda-se que o autor da proposição seja instado a
apresentar o relatório demonstrativo da adequação da proposição à legislação
orçamentária, em atendimento aos pressupostos da Lei de Responsabilidade
Fiscal 101/2000.
Diante do exposto, realizadas as devidas ressalvas, esta Assessoria Juridica
entende que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, reúne os pressupostos relativos à constitucionalidade,
Juridicidade e boa técnica legislativa.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Itaberaba/BA, 16 de março de 2023.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
RE eso
ITABERABA | SALVADOR
cob advogados Poutioak com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
CORRA ERAATRA
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
ITABERABA | SALVADOR
cob advogados Boutiook. com
(75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981
f % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o
vd
Oficio n.º027/2023/Setor Leis e Decretos Itaberaba, 22 de fevereiro de 2023.
Exmº. Sr”, Gerson Almeida de Jesus D1- 03-093
D.D Presidente da Câmara Municipal o uq ca
Nesta e ERAM PR DE TAEERAGA Ga Mivis
| GOLO GERAL os
| ny Ho Nº D46' 2023
Excelentissimo Senhor Presidente, | frma Valigua Rolos
sv wialda CMBA |
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 8 Em
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02/2023.
É de conhecimento cediço que a Controladoria Interna do Município de Itaberaba constitui-se
órgão integrante da Administração Pública Municipal, responsável pelo incremento da
transparência da gestão, por meio de ações de controle intemo, auditoria, correição e
prevenção.
Por dicção constitucional, compete ao controle interno avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos públicos e exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da
Administração Pública
m virtude dos misteres exercido pelos órgãos de controle, exsurge a necessidade de os
servidores integrantes do sistema de controladoria atuarem com independência e
imparcialidade, que lhes possibilite a fiscalização dos atos praticados pelo administrador
público.
Nessa senda, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Resolução nº
1120/2005, que assim estabelece:
Art. 4º As atividades inerentes ao controle intemo serão exercidas em
todos os niveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, bem como das entidades da administração indireta do
município, por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos do
quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de
delegação por se tratar de atividades próprias do Município.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete itaberabaQDhotmail com
FO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA as
o www.itaberaba.ba.gov.br ITABERASA
“a
Com efeito, a proposição em tela visa fortalecer e aprimorar a atuação da Controladoria Geral,
mediante a criação dos cargos de Subcontrolador Geral, Coordenador de Controladoria e
Auditoria Coordenador de Corregedoria Coordenador de Transparência e Controle Social, e da
imposição para que as funções de controle interno sejam por servidores de carreira, aprovados
em concurso público, com exceção dos cargos de direção, chefia e assessoramento, que
poderão ser exercidos por servidores comissionados.
Com essas alterações, a Controladoria Geral do municipio de Itaberaba estará em acordo com
normativas constitucionais e dentro do mais alto grau de modernidade para órgãos de controle
intemo considerando trabalho que será desenvolvido junto as quatro macro funções da
controladoria — Controle intemo, Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Transparência.
-ssas, portanto, são as razões que justificam a alteração da art. 35 da Lei Municipal
1.452/2017, com a inserção de dispositivo que preveja a forma de provimento dos cargos da
controladoria interna, e alteração do seu respectivo anexo, pelo que rogo o endosso dos
nobres edis a essa Importante proposição,
Atenciosamente,
Ricardo dos os Mascarenhas
Pre unicipal
JAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Aprovado BB 1NVOT.DI2"voT. O UNvoT.
-AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado E) VOL. MB2vOT. O) UVOT. |
Pau x ( )yoros
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719 646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaQDhotmail com
4
E
-
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃDA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002
DE ” MARA MUN ia
| E Nº sé
22 DE FEVEREIRO DE 2023 | line oa
- * iai Sah
ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.452, DE 06 DE JANEIRO DE
2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
nciona a seguinte Lei
Art. 1º - A Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017. passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 9-A O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal de Itaberaba-Ba será coordenado pela Controladoria
Geral do Municipio (CGM) — órgão ao qual compete a execução
das seguintes funções: Controladoria, Corregedoria, Auditoria e
Ouvidoria
Art. 9º-B A função de Controladoria concerne ao Assessoramento
ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores municipais,
relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras, contábeis,
patrimoniais e operacionais
Art. 9º-C A função de Corregedoria se relaciona com a execução
ou acompanhamento de ações disciplinares que visem à
apuração de responsabilidade administrativa de pessoas fisicas
ou jurídicas.
Art. 9º.D A função de Auditoria instaura procedimentos que visam
avaliar a eficácia, eficiência e efetividade dos controles internos
nas Entidades e Órgãos Municipais.
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13 719 646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete Itaberaba hotmail com
Pa ss
f PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Nas
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Art. 9º - E A função de Transparência tem como objetivo
incentivar à participação dos cidadãos nos atos da Administração
Municipal, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos
serviços públicos e fomentar o controle social.
Parágrafo Único - Para fins complementares, O Chefe do Poder
executivo poderá editar normas disciplinando O exercício das
atividades das funções de controladoria. corregedotia. auditoria e
ouvidoria”
Art. 2º - O art 35 da Lei Murucipal 1.452. de 08 de janeiro de 2017, passa a vigorar
icrescido dos incisos XIV XV, XVI e XVI. bem como parágrafo umco. a saber:
"Art. 59. (...)
(..)
XIV Subcontrolador Geral do Municipio;
XV - Coordenador de Controladoria e Auditoria
XV! - Coordenador de Corregedoria:
XVII - Coordenador de Transparência e Controle Social
Parágrafo Unico — O quadro de pessoal efetivo da Controladoria
Gera! do Município deve ser composto por servidores públicos.
aprovados mediante concurso publico, ressalvada a ocupação de
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
Art. 3º - A Lei Municipal 1 452, de 08 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos.
“Subseção XVII!
Ar. 49 - A Ao Subcontrolador Geral do Município cabera
assessorar o Controlador Geral no exercício de suas atribuições,
bem como substituí-lo em suas ausências & impedimentos.
Subseção XIX
Av Rig Branco, 617 + Centro * CNPJ *3 749 48:5001 Tê
CE! 48BBQ-C00 » Itaberaba Bamare-ma! gabinete taborabagincimail com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www. itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Art. 49 - B Ao Covrdenador de Controladoria e Auditoria caberá a
execução do planejamento. a supervisão, a covrdenação. a
orientação e a execução das atividades relacionadas ao
assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e demais Gestores
municipais. relativo a questões legais, orçamentárias, financeiras,
contábeis. patrimoniais e operacionais. bem como, à avaliação da
eficácia. eficiência e cfetividade dus controles intemos nas
Entidades e Órgãos Municipais.
Subseção XX
Art. 49 —- € Ao Coordenador de Carregedoria caberá a execução
do planejamento. a supervisão, a coordenação, a orientação e a
execução das atividades relacionadas à execução ou
acompanhamento de ações disciplinares que visem à apuração
de responsabilidade administrativa de pessoas fisicas ou
juridicas, viabilizar a proteção dos direitos dos usuários dos
serviços públicos e fomentar o controle social.
Subseção XXI
Art. 49 — D Ao Courdenador de Transparência e Control” Social
caberá supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
setoriais no cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação. buscando o atendimento eficiente e adequado aos
objetivos da Lei de Acesso Informação. Lei Tederal nº
12 527/2011 (LAI). promover, de forma articulada com os órgãos
e entidades do Poder Executivo, a implementação de pollticas
públicas de transparência e dados abertos, gerenciar o Portal de
Transparência e o Portal de Dados Abertos do Poder Executivo
do Estado. com vistas a assegurar a transparência dos atos e
gastos governamentais e promover o controle social: e subsidiar
os Orgãos de controle em processos de avaliação de
transparência e dados abertos. '
Av Rig Branco. 647 » Certra * GNPJ $3.719.6468:0071 75
CFP 48889-007 » taberaba - Balva “ e-mail - gabinete Itaberaba Et's:mail com
5 ê a a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA <&S
te, , 5) www.itaberaba.ba.gov.br ITABERASA
Art. 4º - O Anexo | da Lei Municipal 1.452, de 06 de janeiro de 2017, passa a ser
denominado Anexo Único. e passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI 1.452, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
ANEXO ÚNICO
— CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO —
Nomenclatura do cargo | Quantidade | Símbolo Valor R$
Controlador Geraldo 1 Isolado *mesma 6.400,00
Aunicipio remuneração de
secretário municipal
[Sa Conlasora Geral Cc-5 1970,08
Coordenador de Controladoria CC-5 1970,08
e Auditoria
"Coordenador de Corregedoria cos 197008 |
Coordenador de cc-5 1970,08
Transparência e Controle
Social
Secretário Executivo ces 136465
li nn Em
— CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO —
| Nomenclatura do cargo Quantidade | Padrão delValorRS | |
vencimento
Analista em controle intemo no, 136465
| Auditor d de Controle Inteno 2 | cs. 5 1.970.08
TAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 8)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado E 1"VOT. DJ 207. DD UvoT
| PoriBuNaN)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 22 de fevereiro de 2023.
4
RICARDO DOS MASCARENHAS o
Prefeitê Municipal cre ITABERABA:
Aprovado O] f2VOT Mor [7
4 k .
ss
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.648/0001
O-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete ita pa
CEP 4688
Mala tela
Itaberaba MUNICÍPIO
DE
05 DE JANEIRO DE SUT?
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