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materia nº 24/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-15
EmentaEMENDA Nº 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABERABA. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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Câmara Municipal nica
ITABLRADA - BAHIA DIÁRIO OFICIAL
4 Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA N.º 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE ITABERABA.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEY ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE ITABERABA.
A Camara Municipal de Itaberabes promulga
Art. 4º - Altera o An, 85 da Lei Orgânica do Municipio de ltaberaba. que passa à
vignrar com à seguinte redação.
Art. 85. O Prefeito e O Vice-Prefeito não poderão se ausentar do
Municipio e do Pais, sem licença da Câmara Municipal, por
periodo superior à quinze dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 2'- Esta Emenda entra em vigur na cair de sua publicação. permanecendo
inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica Municipal.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 06 de setembro de 2023.
Ver. GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
o .
' A x
Ver. ANTONIO ANDRADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
4.º Secretario
2.º Secretário
£4 Câmara Municipal de Itaberana
Too
EMENDA N.º 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE ITABERABA.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITABERABA.
A Câmara Municipal de Itaberaba promulga:
Art. 1º - Altera o Ant 85 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, que passa a
vigorar com a seguinte redação
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do
Município e do País, sem licença da Câmara Municipal, por
periodo superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato.
Art. 2'- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica Municipal
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 06 de setem 2023.
Ver. G
Ver. ANTONI DRADE SANTOS NETO Ver. E 1 DOS SANTOS
1.º Sec rio 2.º Secretário
O ————
£*, Câmara Municipal de Itaberaba
“4. CGC 13.257 315/0001-41
3) ESTADO DA BAMIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 420/2023 - PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023 de autoria de 3 dos
membros do Legislativo: Dá nova redação ao Art. 85 da
tel Orgânica do Municipio de Itaberaba
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, subscrita por 1/3 dos
membros do Legislativo, alterando a redação do art. 85 da Carta Magna Municipal,
dispondo sobre a necessidade de Licença da Câmara Municipal para O Prefeito e Vice-
prefeito, na hipótese de ausência do país por período superior a 15 (quinze) dias.
É observado que a matéria em análise está alinhada com o que está definido na
Constituição Federal, pois o tema tratado não entra em conflito com a autoridade
- exclusiva da União Federal (Artigo 22 da CF) nem com à autoridade compartilhada entre
União, Estados e Distrito Federal (Artigo 24 da CF).
Quanto à emenda proposta, é importante destacar que ela não apresenta
qualquer irregularidade constitucional, uma vez que segue o princípio da simetria
constitucional ao reproduzir exatamente o teor do artigo 83 da Constituição Federal
Adicionalmente, a implementação dessa alteração não infringe as regras
referentes à competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que não implica na
redução ou ento das atribui n m ria o n r
aumen ções, nem lida co
: ac ça ou exti ção de [e] gaos da
Di s
jante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
elativos à co stitucionalidade, regi i e juridicid Pp
r , n , egimentalidade lei r'
Grito. juridicr ade, cabendo ao Plená io a
Sala das Comissões, 18 de agosto de 2023.
A UCIANO SAMPAIO DE OL
MPAIO DE O
Membro EIVEIRA
| Úinm;
Ao a subsunção da Proposição ao disposto na Constituição
já que a matéria nela emutta
Qui Qui MS
COIMBRA. OLIVEIRA
k bt NSABATH
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal
de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local.
No tocante à proposta de Emenda em epígrafe, cabe salientar que a
mesa não apresenta vício de constitucionalidade, vez que segue o princípio
da simetria constitucional, apenas reproduzindo a redação do art. 83, da CF.
“Ar. 83 O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
96, CAPUT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. ART. 49, Ill, DA CF. LICENÇA DA
CÂMARA LEGISLATIVA PARA QUE O
GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE
DIAS. SIMETRIA
FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
IMPUGNADO. (...) No presente caso, observa-se que
ao contrário do alegado, o disposto no caput do art.
96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se
perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao
Governador um prazo para as ausências ocasionais
dos limites do DF, sem que careça da previa
autorização da Câmara Legislativa. Existência de
conformação entre o princípio da liberdade de
locomoção do cidadão com a prerrogativa
“ITABERABA | SALVADOR
cob advogados Coutiook. com
(75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981 Vá
COB
€ MERO A + IVEIRA
institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os
atos e os comportamentos dos governantes.
Precedente: ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio,
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (STF, ADI 703-AC, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04-10-2002 - g.n.).
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à
iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem
acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes
os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade «e
técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação da Proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal, nº.001/2023, que pretende alterar o art.
85 da aludida Carta Municipal,
Este é o nosso parecer —- SMJ.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
cob advogados outlook. com
(75) 3251-3543 | (71) 997138-5981
£º* Câmara Municipal de Itaberaba
—
€8 ESTADO DA BAHIA
ES CNP 132673150001-41
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001,
AL
DE 15 DE AGOSTO DE 2023.
Dá nova redação ao Art. 85 da Lei Orgânica do
Municipio de laberaba
A Câmara Municipal de Itaberaba promulga:
Art. 1º. Altera o Am. 85 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município e do
Pais, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior a quinze dias, sob
pena de perda de mandato.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as
demais disposições da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Utilizamo-nos do presente pars apresentar a Vossas Excelências, para o devido
processamento legislativo. nos termos da Lei Orgânica c Regimento Interno desta Casa, a presente
proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Consoante o artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, a mesma pode ser emendada por
iniciativa de 1/3 dos membros de legislativo municipal
A presente proposta visa aprimorar o dispositivo do Artigo 85 da Lei Orgânica Municipal
de Itaberaba, adequando-o para abrunger as situações de ausência do Município e do País por
periodos superiores a quinze dias, tanto para o Prefeito quanto para o Vice-Prefeito. A redação
atual do dispositivo estabelece à nusência do Pais, mas deixa lacunas no que diz respeito ao
periodo de ausência do Município.
A inclusão da nova redação proposta busca garantir que, em ambos vs casos. seja
necessário requerer licença à Câmara Municipal quando a ausência for superior a quinze dias. Isso
assegura que a administração do município possa continuar funcionando de mancira eficaz e que
as decisões importantes não sejam prejudicadas ou adiadas pela ausência prolongada dos gestores.
Alem disso, a exigência de licença para ausência do País, independentemente do período,
reforça a responsabilidade dos gestores municipais em informar c obter aprovação da Câmara
Municipal para tais situações, preservando a transparência e a integridade da administração
pública local.
Portanto, esta proposta de emenda busca aprimorar a Lei Orgânica Municipal de
Itaberaba, estabelecendo entérios claros e equitativos para a ausência dos gestores municipais
tanto do Município quanto do País, com o intuito de fortalecer os princípios de govemança,
transparência e responsabilidade na gestão pública do município.
Na expectativa da plena acolhida desta proposty, servimo-nos da oportunidade para. ao
tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas Excelências rotor de distinta
consideração e vivo apreço.
Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2023,

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