| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | EMENDA Nº 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABERABA. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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Câmara Municipal nica ITABLRADA - BAHIA DIÁRIO OFICIAL 4 Câmara Municipal de Itaberaba EMENDA N.º 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABERABA. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEY ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ITABERABA. A Camara Municipal de Itaberabes promulga Art. 4º - Altera o An, 85 da Lei Orgânica do Municipio de ltaberaba. que passa à vignrar com à seguinte redação. Art. 85. O Prefeito e O Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Municipio e do Pais, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior à quinze dias, sob pena de perda de mandato. Art. 2'- Esta Emenda entra em vigur na cair de sua publicação. permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica Municipal. Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 06 de setembro de 2023. Ver. GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente o . ' A x Ver. ANTONIO ANDRADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 4.º Secretario 2.º Secretário £4 Câmara Municipal de Itaberana Too EMENDA N.º 24 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ITABERABA. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA. A Câmara Municipal de Itaberaba promulga: Art. 1º - Altera o Ant 85 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, que passa a vigorar com a seguinte redação Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município e do País, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato. Art. 2'- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica Municipal Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 06 de setem 2023. Ver. G Ver. ANTONI DRADE SANTOS NETO Ver. E 1 DOS SANTOS 1.º Sec rio 2.º Secretário O ———— £*, Câmara Municipal de Itaberaba “4. CGC 13.257 315/0001-41 3) ESTADO DA BAMIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 420/2023 - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2023 de autoria de 3 dos membros do Legislativo: Dá nova redação ao Art. 85 da tel Orgânica do Municipio de Itaberaba Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, subscrita por 1/3 dos membros do Legislativo, alterando a redação do art. 85 da Carta Magna Municipal, dispondo sobre a necessidade de Licença da Câmara Municipal para O Prefeito e Vice- prefeito, na hipótese de ausência do país por período superior a 15 (quinze) dias. É observado que a matéria em análise está alinhada com o que está definido na Constituição Federal, pois o tema tratado não entra em conflito com a autoridade - exclusiva da União Federal (Artigo 22 da CF) nem com à autoridade compartilhada entre União, Estados e Distrito Federal (Artigo 24 da CF). Quanto à emenda proposta, é importante destacar que ela não apresenta qualquer irregularidade constitucional, uma vez que segue o princípio da simetria constitucional ao reproduzir exatamente o teor do artigo 83 da Constituição Federal Adicionalmente, a implementação dessa alteração não infringe as regras referentes à competência exclusiva do Poder Executivo, uma vez que não implica na redução ou ento das atribui n m ria o n r aumen ções, nem lida co : ac ça ou exti ção de [e] gaos da Di s jante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos elativos à co stitucionalidade, regi i e juridicid Pp r , n , egimentalidade lei r' Grito. juridicr ade, cabendo ao Plená io a Sala das Comissões, 18 de agosto de 2023. A UCIANO SAMPAIO DE OL MPAIO DE O Membro EIVEIRA | Úinm; Ao a subsunção da Proposição ao disposto na Constituição já que a matéria nela emutta Qui Qui MS COIMBRA. OLIVEIRA k bt NSABATH A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local. No tocante à proposta de Emenda em epígrafe, cabe salientar que a mesa não apresenta vício de constitucionalidade, vez que segue o princípio da simetria constitucional, apenas reproduzindo a redação do art. 83, da CF. “Ar. 83 O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, Ill, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO. (...) No presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça da previa autorização da Câmara Legislativa. Existência de conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão com a prerrogativa “ITABERABA | SALVADOR cob advogados Coutiook. com (75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981 Vá COB € MERO A + IVEIRA institucional do Poder Legislativo em fiscalizar os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº 678, Rel. Min. Marco Aurélio, Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 703-AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 04-10-2002 - g.n.). Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade «e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, nº.001/2023, que pretende alterar o art. 85 da aludida Carta Municipal, Este é o nosso parecer —- SMJ. Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob advogados outlook. com (75) 3251-3543 | (71) 997138-5981 £º* Câmara Municipal de Itaberaba — €8 ESTADO DA BAHIA ES CNP 132673150001-41 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001, AL DE 15 DE AGOSTO DE 2023. Dá nova redação ao Art. 85 da Lei Orgânica do Municipio de laberaba A Câmara Municipal de Itaberaba promulga: Art. 1º. Altera o Am. 85 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município e do Pais, sem licença da Câmara Municipal, por periodo superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Orgânica Municipal. JUSTIFICATIVA Utilizamo-nos do presente pars apresentar a Vossas Excelências, para o devido processamento legislativo. nos termos da Lei Orgânica c Regimento Interno desta Casa, a presente proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal. Consoante o artigo 65 da Lei Orgânica Municipal, a mesma pode ser emendada por iniciativa de 1/3 dos membros de legislativo municipal A presente proposta visa aprimorar o dispositivo do Artigo 85 da Lei Orgânica Municipal de Itaberaba, adequando-o para abrunger as situações de ausência do Município e do País por periodos superiores a quinze dias, tanto para o Prefeito quanto para o Vice-Prefeito. A redação atual do dispositivo estabelece à nusência do Pais, mas deixa lacunas no que diz respeito ao periodo de ausência do Município. A inclusão da nova redação proposta busca garantir que, em ambos vs casos. seja necessário requerer licença à Câmara Municipal quando a ausência for superior a quinze dias. Isso assegura que a administração do município possa continuar funcionando de mancira eficaz e que as decisões importantes não sejam prejudicadas ou adiadas pela ausência prolongada dos gestores. Alem disso, a exigência de licença para ausência do País, independentemente do período, reforça a responsabilidade dos gestores municipais em informar c obter aprovação da Câmara Municipal para tais situações, preservando a transparência e a integridade da administração pública local. Portanto, esta proposta de emenda busca aprimorar a Lei Orgânica Municipal de Itaberaba, estabelecendo entérios claros e equitativos para a ausência dos gestores municipais tanto do Município quanto do País, com o intuito de fortalecer os princípios de govemança, transparência e responsabilidade na gestão pública do município. Na expectativa da plena acolhida desta proposty, servimo-nos da oportunidade para. ao tempo em que expressamos agradecimentos, reafirmar a Vossas Excelências rotor de distinta consideração e vivo apreço. Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2023,