| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O DIREITO AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES DESTE PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5608 |
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£“* Câmara Municipal de Itaberaba dd Ult sadias Ae p; ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267 315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 503/2023 LEI N.º +55. DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o direito ao 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, Inc. VIII, 29-A, inc. Ie $ 1º, 37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. H e 20, inc. III, alineas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao décimo terceiro salário. Art. 2º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores do Legislativo. S 1º - Havendo vacância do cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercicio no ano. 5 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do disposto no caput deste artigo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE |DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em IS$ de outubro de 202 Vertador ON ALMEIDA DE JESUS Presidente 4”, Câmara Municipal de Itaberaba QMIl PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 26/2023 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que institul o direito ao 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, € dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que visa institul o direito ao 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências “) Com relação aos municípios em que já existe Lei prevendo o pagamento das parcelas sob enfoque (terço de férias e décimo terceiro salário), de acordo com a recente Jurisprudência do E STF, a partir de 24.08.2017, os respectivos agentes políticos (prefeito. vice-prefeito, vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com o recebimento das mesmas; 2) No que concerne às comunas em que não existe norma legal estabelecendo o adimplemento das verbas ora analisadas, para que sua quitação seja efetivada, deve ser editada Lei disciplinando tal possibilidade, 3) O cálculo das parcelas em questão deve ser realizado observando-se o valor da remuneração (sentido amplo) efetivamente auterida pelo agente político. Ou seja, serão computadas com base no montante do subsídio, se o agente político receber subsídio. Serão apuradas a partir da remuneração amealhada pelo servidor público, no exercício de mandato eletivo, na hipótese de este ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 38, Il e Ill, da CF, e ter feito a opção pelo percebimento da remuneração relativa ao cargo de servidor público importante frisar que O artigo 38, Il, da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e Secretários Municipais, 4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos. não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade; 5) Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data, 6) Do ponto de vista orçamentário, deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salário); Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame está em conformidade com as normas em vigor, não apresentando vício formal ou material, inexistindo. portanto, úbices constitucionais ou legais. de modo que opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E IZAÇÃO 4 A á j FR SILVA , Relator mm P O SAMPAIO DE OLIVEIRA F SON OLÍVE SILVA Membro ne Membro Mk 97/2777. ANA NE AMAU AA MENEZES Membro cics bro 4 Câmara Municipal de Itaberaba ke “A ESTADO DA BAHIA - CNP 14.267 315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, na forma do Amt 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, requerem de V Ex? ouvido o Plenário, que submeta ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL o projeto de lei abaixo relacionado: 1. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 26/2023 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal: Institul o direito 20 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2023. VEREADORES: LA AO em DEF: CRIBADA sos! ed) aprovado CJ VC T 7 BM uvor | Por UNA 4 poros pod Or COB CONMBRA, OLIVEIRA » BENSABATH PARECER JURÍDICO ASSJUROILO 19 1023CMI EMENTA: ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE PROJETO DE LE QUE INSTITUI O DIRETO AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES - FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 484 PELO SIF. - OBSERVÂNCIA DO PARECER NORMATIVO 14/2017 DO TCM/BA — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO, Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ilaberaba acerca do Projeto de Lei nº 26/2023, que Insfitui o Direito ao 13º Salério aos Vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal. Aprioristicamente, convém ressaltar que o reconhecimento do direito à gratificação natalino e a outras espécies remuneratórios oo agentes políticos decore de entendimento encampodo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 650898, cuja ementa se transcreve para melhor compreensão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTALMJAL, PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENIAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de corstitucionalidade de les municipas vilzando como parâmetro normas da Constituição Federal. desde que se trate de nomaos de reprodução obri io pelos Estados. TTABERABA | SALVADOR e e rp ppt (75) 3251-. 1071) 99371-7583 COB COMENDA au! PREIRA Precedentes. 2. O regime de subsídio é compl com outras parcelas remuneratórios de nalureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salório e do terço constitucional de térios. pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória. independentemente de a lei municipal atribuirhe nominalmente natureza indenizatória, Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio, 4. Recurso parcialmente provido,” [RE 650898, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Die-l87 DIVILG 23-08- 2017 PUBLIC 24-08-2017). A partir disso o STF fxou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 0484: a) Legitimidade de tribunal de justiço para atuar em controle concenhado de corstitucionalidade de lei municipal contestada em face da Constituição Federal: b) Possibilidade ce concessão de gratificação natólina. ou de outros espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo remunerado por subsidio. Considerando o novo paradigma fixado pelo STF, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado dao Bahia evolds o seu entendimento e exarou o Porecer Normativo 14/2017. o qual restou assim ementado: PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. De acordo com a mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes E ITABERABA | SALVADOR (75) 3251-. 1(71) 99371-7583 COB cuida AR RRIRA politicos é compativel com o artigo 39. 84º, sa | Córsniição federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas. É válido registrar que o pagamento do 13º salário poderá ocorrer no mesmo exercicio financeiro da publicação da lei que autoriza a sua concessão. desde que preenchidos todos os requisitos legalmente estabelecidos e haja dotação orçamentária suficiente para a cobertura da despesa. Poro o presente exercício, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional, a teor do PN 14/2017: Considerando que, como exposto anlerormenle, O posicionamento ora adotado se aplica a partir de 2408.2017 que o Gi de férias seja solvido apenas nos casos em que o perodo concessiva tenho <e iniciado a portir de tal data. la.n] Fundado nessa premissa, o pagamento do benefício será válido tão somente após ao início da vigência da lei que o regulamenta (salvo se o município já fivesse instituído o direito em seu ordenamento juridico anteriormente à decisão do STF). Com efeito, é vedado o pagamento retroativo do 13º salário. Nesse sentido, vejamos orientação do TCM/BA, nos autos do Parecer 00844-| B; No que foca à possibilidade ou não de pagamento retrativo, o aludido Parecer Normativo é claro ao dispor que o adimplemento dos parcelas ocomerá à pertir da publicação do Acórdão do E. STF. 24.08.2017. para os Municipios que já possuem previsão no seu arcabouço legisalivo. No caso de não existir lei local disciplinando o matéria. o marco temporal será a sua publicação, se não lhe forem concedidos ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosBoutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, QUAIPA “ BENSA expressamente efeitos retroativos à data de 24082017. Isto porque, no direito brasileiro vige, em regra, O princípio do inetroatividade das leis. conforme dispõe o cmt. 5º, inciso XXXVI, da CF/B8, no Titulo Il. destinado aos direitos e garantias fundamentais. revestindo-se, portanto. do stalus de cláusula pétrea. Nesse mesmo sentido o Ministério Público de Contas do Paraná se posicionou: Em relação oo alcance temporal da tese fixada pelo Supremo, dessume-se que oo reconhecer a possibilidade de a lei municipal instituir as aludidas vantagens. não há que se falar em oplcoção retroativo da decião tompouco em pagamento fundamentado apenas nesse julgamento, pois as razões que fundamentam o Recurso Extraordinário em análise evidenciam que tas vantagens decorrem da lei e, portanto, que suo vigêncio ineminirrá o marco temporal nomativo (Parecer nº 8212/17). lombém se extrai tal entendimento da análse da Instrução Normativa 012/2017, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Gols: Ar. Z Esclarecer que não há possibilidade administrativa de haver o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias poro ox quentes políticos. de forma retroativa. salvo tais direitos já estiverem legalmente regulamentados em periodos anteriores à decisão do SIF no julgamento do RE nº 650898, sem o respectivo pagamento. Diante do exposto, forte no precedente do STF e do orientação do TCM/BA, RR PE RO ME ITABERABA | SALVADOR. cob advogados Poutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA: ir ANTIRA “ E NSA natalina VS scdisio] JOSE SSNSAÓNS SS CMN MUNNTNA JO VOU GIRO pela qual opina pela regular tramitação do Projeto de Lei sob análise. No entanto, recomenda-se a oitiva da competente repartição contábil, o fim de que indique a existência de dotação escamentária para fazer frente à despesa ou sinalize a necessidade da abertura de crédito adicional suplementar. Este é o nosso parecer — SM. Salvodor/BA. 17 de outubro de 2023. E ao OA! Hennque Coimbra Filho ay OAB/BA 31.986 Sérgio Bersabalh Jr. OAB/BA 34.262 ITABERABA | SALVADOR ego ane ppt (75) 3251- 1(71) 99371-7583 4 Câmara Municipal de Itaberaba bl eo 4 49 ESTADO DA BAHIA Es CNPJ 13267 315/0001-41 o — Tosa HE ACO DE TRESDARA EA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 26 WOLO GERAL DE EMI IO 23. sá = a «ne (a) da CMBA 47 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o direito ao 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, inc. VIII, 29-A, inc. Ie 8 19,37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. HI e 20, inc. III, alíneas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei; Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao décimo terceiro salário. Art. 2º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente e será pago na mesma data em que for previsto O pagamento para os demais servidores do Legislativo. 5 1º - Havendo vacância do cargo, o décimo terceiro salário será pago proporcionalmente ao numero de meses de exercicio no ano. 6 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho sera havida como mês integral para efeitos do disposto no caput deste artigo. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023, Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFI (dá Considerando tratar-se de matétia de comp ência privativa des Poder Legislativo; =. reconheceu aos agentes políticos O direito ao mo terceiro salário; A pd A £* Câmara Municipal de Itaberaba — tam q 9 ESTADO DA BAHIA És CNPJ 13.267.315/0001-41 Considerando o Parecer Normativo nº 14/2017 do TCM/BA, que reconhece o direito ao pagamento do décimo terceiro salário aos agentes políticos; A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, considerando a evolução da jurisprudência sobre o tema, propõem o presente Projeto de Lei, a ser submetido ao Plenário desta Casa dag Mesa Diretora da Câmara Mu : o de 2023. ” | , Ls “ f hd gas Ver. ANTONIO E OS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.9 Secretári 2.º Secretário reseriea