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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaINSTITUI O DIREITO AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES DESTE PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

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£“* Câmara Municipal de Itaberaba
dd Ult sadias
Ae p; ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267 315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 503/2023
LEI N.º +55.
DE
18 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o direito ao 13º salário aos
vereadores deste Poder Legislativo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, Inc. VIII, 29-A,
inc. Ie $ 1º, 37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. H e 20,
inc. III, alineas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer
Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao
décimo terceiro salário.
Art. 2º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente e será pago na mesma data em que for previsto o
pagamento para os demais servidores do Legislativo.
S 1º - Havendo vacância do cargo, o décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao número de meses de exercicio no ano.
5 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01/01/2023.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE |DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em IS$
de outubro de 202
Vertador ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
4”, Câmara Municipal de Itaberaba
QMIl
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 26/2023 de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que institul o direito ao 13º salário aos
vereadores deste Poder Legislativo, € dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que visa
institul o direito ao 13º salário aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências
“) Com relação aos municípios em que já existe Lei prevendo o pagamento das parcelas
sob enfoque (terço de férias e décimo terceiro salário), de acordo com a recente Jurisprudência
do E STF, a partir de 24.08.2017, os respectivos agentes políticos (prefeito. vice-prefeito,
vereadores e secretários municipais) podem ser contemplados com o recebimento das mesmas;
2) No que concerne às comunas em que não existe norma legal estabelecendo o
adimplemento das verbas ora analisadas, para que sua quitação seja efetivada, deve ser editada
Lei disciplinando tal possibilidade,
3) O cálculo das parcelas em questão deve ser realizado observando-se o valor da
remuneração (sentido amplo) efetivamente auterida pelo agente político. Ou seja, serão
computadas com base no montante do subsídio, se o agente político receber subsídio. Serão
apuradas a partir da remuneração amealhada pelo servidor público, no exercício de mandato
eletivo, na hipótese de este ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 38, Il e Ill, da CF, e ter
feito a opção pelo percebimento da remuneração relativa ao cargo de servidor público
importante frisar que O artigo 38, Il, da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem
Vice-prefeito e Secretários Municipais,
4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos.
não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade;
5) Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se
aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário,
quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas
nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data,
6) Do ponto de vista orçamentário, deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário,
por intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão orçamentária
para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com crédito suficiente (diante do
acréscimo dos valores relativos a terço de férias e décimo terceiro salário);
Em face do exposto, entendemos que o projeto sob exame está em conformidade com as
normas em vigor, não apresentando vício formal ou material, inexistindo. portanto, úbices
constitucionais ou legais. de modo que opinamos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao
Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2023.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
IZAÇÃO
4 A á j
FR SILVA
, Relator
mm P
O SAMPAIO DE OLIVEIRA F SON OLÍVE SILVA
Membro ne Membro
Mk 97/2777. ANA NE AMAU AA MENEZES
Membro cics bro
4 Câmara Municipal de Itaberaba
ke “A ESTADO DA BAHIA
- CNP 14.267 315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, na forma do Amt 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, requerem de V Ex?
ouvido o Plenário, que submeta ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL o projeto de
lei abaixo relacionado:
1. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 26/2023 de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal: Institul o direito 20 13º salário aos
vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2023.
VEREADORES:
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em DEF: CRIBADA
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aprovado CJ VC T 7 BM uvor |
Por UNA 4 poros
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CONMBRA, OLIVEIRA
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PARECER JURÍDICO
ASSJUROILO 19 1023CMI
EMENTA: ADMINISTRATIVO - ANÁLISE DE PROJETO DE LE QUE INSTITUI O
DIRETO AO 13º SALÁRIO AOS VEREADORES - FIXAÇÃO DA TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL 484 PELO SIF. - OBSERVÂNCIA DO PARECER
NORMATIVO 14/2017 DO TCM/BA — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO,
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Ilaberaba acerca do Projeto de Lei nº 26/2023, que Insfitui o Direito
ao 13º Salério aos Vereadores integrantes do Poder Legislativo Municipal.
Aprioristicamente, convém ressaltar que o reconhecimento do direito à
gratificação natalino e a outras espécies remuneratórios oo agentes políticos
decore de entendimento encampodo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 650898, cuja ementa se transcreve para melhor compreensão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTALMJAL, PARÂMETRO DE
CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENIAÇÃO,
13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 1. Tribunais
de Justiça podem exercer controle abstrato de
corstitucionalidade de les municipas vilzando como
parâmetro normas da Constituição Federal. desde que se trate
de nomaos de reprodução obri io pelos Estados.
TTABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-. 1071) 99371-7583
COB
COMENDA au! PREIRA
Precedentes. 2. O regime de subsídio é compl com
outras parcelas remuneratórios de nalureza mensal, o que não
é o caso do décimo terceiro salório e do terço constitucional
de térios. pagos a todos os trabalhadores e servidores com
periodicidade anual. 3. A "verba de representação”
impugnada tem natureza remuneratória. independentemente
de a lei municipal atribuirhe nominalmente natureza
indenizatória, Como consequência, não é compatível com o
regime constitucional de subsídio, 4. Recurso parcialmente
provido,” [RE 650898, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Die-l87 DIVILG 23-08-
2017 PUBLIC 24-08-2017).
A partir disso o STF fxou a seguinte tese de repercussão geral:
Tema 0484: a) Legitimidade de tribunal de justiço para atuar
em controle concenhado de corstitucionalidade de lei
municipal contestada em face da Constituição Federal: b)
Possibilidade ce concessão de gratificação natólina. ou de
outros espécies remuneratórias, a detentor de mandato eletivo
remunerado por subsidio.
Considerando o novo paradigma fixado pelo STF, o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado dao Bahia evolds o seu entendimento e exarou o Porecer
Normativo 14/2017. o qual restou assim ementado:
PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO. De acordo com a mais recente
Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento
de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes
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ITABERABA | SALVADOR
(75) 3251-. 1(71) 99371-7583
COB
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politicos é compativel com o artigo 39. 84º, sa | Córsniição
federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de
tais parcelas.
É válido registrar que o pagamento do 13º salário poderá ocorrer no mesmo
exercicio financeiro da publicação da lei que autoriza a sua concessão. desde que
preenchidos todos os requisitos legalmente estabelecidos e haja dotação
orçamentária suficiente para a cobertura da despesa. Poro o presente exercício, o
pagamento deverá ocorrer de forma proporcional, a teor do PN 14/2017:
Considerando que, como exposto anlerormenle, O
posicionamento ora adotado se aplica a partir de 2408.2017
que o Gi de férias seja solvido apenas nos casos em que o
perodo concessiva tenho <e iniciado a portir de tal data. la.n]
Fundado nessa premissa, o pagamento do benefício será válido tão somente
após ao início da vigência da lei que o regulamenta (salvo se o município já fivesse
instituído o direito em seu ordenamento juridico anteriormente à decisão do STF).
Com efeito, é vedado o pagamento retroativo do 13º salário.
Nesse sentido, vejamos orientação do TCM/BA, nos autos do Parecer 00844-| B;
No que foca à possibilidade ou não de pagamento retrativo, o
aludido Parecer Normativo é claro ao dispor que o
adimplemento dos parcelas ocomerá à pertir da publicação
do Acórdão do E. STF. 24.08.2017. para os Municipios que já
possuem previsão no seu arcabouço legisalivo. No caso de
não existir lei local disciplinando o matéria. o marco temporal
será a sua publicação, se não lhe forem concedidos
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, QUAIPA
“ BENSA
expressamente efeitos retroativos à data de 24082017. Isto
porque, no direito brasileiro vige, em regra, O princípio do
inetroatividade das leis. conforme dispõe o cmt. 5º, inciso XXXVI,
da CF/B8, no Titulo Il. destinado aos direitos e garantias
fundamentais. revestindo-se, portanto. do stalus de cláusula
pétrea.
Nesse mesmo sentido o Ministério Público de Contas do Paraná se posicionou:
Em relação oo alcance temporal da tese fixada pelo Supremo,
dessume-se que oo reconhecer a possibilidade de a lei
municipal instituir as aludidas vantagens. não há que se falar
em oplcoção retroativo da decião tompouco em
pagamento fundamentado apenas nesse julgamento, pois as
razões que fundamentam o Recurso Extraordinário em análise
evidenciam que tas vantagens decorrem da lei e, portanto,
que suo vigêncio ineminirrá o marco temporal nomativo
(Parecer nº 8212/17).
lombém se extrai tal entendimento da análse da Instrução Normativa
012/2017, do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de Gols:
Ar. Z Esclarecer que não há possibilidade administrativa de
haver o pagamento das parcelas do décimo terceiro e do
terço de férias poro ox quentes políticos. de forma retroativa.
salvo tais direitos já estiverem legalmente regulamentados em
periodos anteriores à decisão do SIF no julgamento do RE nº
650898, sem o respectivo pagamento.
Diante do exposto, forte no precedente do STF e do orientação do TCM/BA,
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COIMBRA: ir ANTIRA
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natalina VS scdisio] JOSE SSNSAÓNS SS CMN MUNNTNA JO VOU GIRO
pela qual opina pela regular tramitação do Projeto de Lei sob análise.
No entanto, recomenda-se a oitiva da competente repartição contábil, o fim
de que indique a existência de dotação escamentária para fazer frente à despesa
ou sinalize a necessidade da abertura de crédito adicional suplementar.
Este é o nosso parecer — SM.
Salvodor/BA. 17 de outubro de 2023.
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OA!
Hennque Coimbra Filho ay
OAB/BA 31.986
Sérgio Bersabalh Jr.
OAB/BA 34.262
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251- 1(71) 99371-7583
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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4 49 ESTADO DA BAHIA
Es CNPJ 13267 315/0001-41 o
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 26 WOLO GERAL
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47 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o direito ao 13º salário aos
vereadores deste Poder Legislativo, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, inc. VIII, 29-A,
inc. Ie 8 19,37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. HI e 20,
inc. III, alíneas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer
Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte
Lei;
Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao
décimo terceiro salário.
Art. 2º - O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos),
por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano
correspondente e será pago na mesma data em que for previsto O
pagamento para os demais servidores do Legislativo.
5 1º - Havendo vacância do cargo, o décimo terceiro salário será pago
proporcionalmente ao numero de meses de exercicio no ano.
6 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho sera
havida como mês integral para efeitos do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01/01/2023,
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Considerando tratar-se de matétia de comp ência privativa des
Poder Legislativo;
=. reconheceu aos agentes políticos O direito ao mo terceiro salário; A
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q 9 ESTADO DA BAHIA
És CNPJ 13.267.315/0001-41
Considerando o Parecer Normativo nº 14/2017 do TCM/BA, que
reconhece o direito ao pagamento do décimo terceiro salário aos agentes
políticos;
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, considerando
a evolução da jurisprudência sobre o tema, propõem o presente Projeto
de Lei, a ser submetido ao Plenário desta Casa dag
Mesa Diretora da Câmara Mu : o de 2023.
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Ver. ANTONIO E OS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
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