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← Itaberaba (BA)

materia nº 106/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaREGULAMENTAR NO NOSSO MUNICÍPIO A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM AMBIENTES COMPROVADAMENTE INSALUBRES OU PERIGOSOS, INCLUINDO ESPECIALMENTE OS GARIS, CONFORME GARANTIDO AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT.
native_id5793

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5, Câmara Municipal de Itaberaba
em
CEC 13:287.315/0001-41 mi
» ESTADO DA BAHIA coAMA
= ego QU |
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | a! IN EU ie 24
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba t ) og o E 24
INDICAÇÃO ervia » (a) da CM/BA
O vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte
indicação:
Regulamentar no nosso município a concessão do adicional de
insalubridade e periculosidade aos servidores públicos
municipais que atuam em ambientes comprovadamente
insalubres ou perigosos, incluindo especialmente os garis,
conforme garantido aos trabalhadores regidos pela CLT.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação fundamenta-se na necessidade de assegurar um direito
essencial aos servidores municipais que desempenham suas atividades em condições
insalubres ou perigosas, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação
trabalhista.
É crucial destacar que, embora muitos servidores desempenhem suas funções em
ambientes insalubres ou perigosos, até o momento nenhum deles recebeu o devido adicional
de insalubridade ou periculosidade, contrariando o que é comumente praticado em outros
municípios e o que é garantido pela Constituição aos trabalhadores regidos pela CLT.
Destaca-se que a concessão desse direito requer regulamentação por meio de lei
pelo Poder Executivo Municipal, a fim de garantir a proteção da saúde e da integridade física
dos servidores expostos a riscos ocupacionais.
Nesse contexto, é essencial ressaltar que o adicional de insalubridade constitui um
acréscimo remuneratório devido quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância estabelecidos.
Embora a Emenda Constitucional nº 19/98 tenha retirado o adicional de
insalubridade do rol de benefícios obrigatórios aos servidores públicos, cabe ressaltar que tal
direito pode ser concedido mediante previsão legal na legislação municipal.
Portanto, é imperativo que o Executivo Municipal encaminhe à Câmara Municipal
um projeto de lei regulamentando o pagamento dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores públicos municipais, conforme já é praticado em diversos outros
municípios do país.
Ademais, ressalta-se que a concessão desses adicionais estará condicionada à
existência de Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado por
empresa especializada e em conformidade com as normas vigentes sobre o tema.
Por fim, quanto aos impactos financeiros, sugere-se que o Prefeito Municipal realize
uma estimativa prévia dos custos envolvidos, levando em consideração as funções que terão
direito aos adicionais, sendo o laudo técnico a base para a concessão desses benefícios.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2024. Dad "
E a 27
Vereador RUBÉNI BASTOS DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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