| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | REGULAMENTAR NO NOSSO MUNICÍPIO A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUAM EM AMBIENTES COMPROVADAMENTE INSALUBRES OU PERIGOSOS, INCLUINDO ESPECIALMENTE OS GARIS, CONFORME GARANTIDO AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT. |
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5, Câmara Municipal de Itaberaba em CEC 13:287.315/0001-41 mi » ESTADO DA BAHIA coAMA = ego QU | Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus | a! IN EU ie 24 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba t ) og o E 24 INDICAÇÃO ervia » (a) da CM/BA O vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Regulamentar no nosso município a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais que atuam em ambientes comprovadamente insalubres ou perigosos, incluindo especialmente os garis, conforme garantido aos trabalhadores regidos pela CLT. JUSTIFICATIVA A presente indicação fundamenta-se na necessidade de assegurar um direito essencial aos servidores municipais que desempenham suas atividades em condições insalubres ou perigosas, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista. É crucial destacar que, embora muitos servidores desempenhem suas funções em ambientes insalubres ou perigosos, até o momento nenhum deles recebeu o devido adicional de insalubridade ou periculosidade, contrariando o que é comumente praticado em outros municípios e o que é garantido pela Constituição aos trabalhadores regidos pela CLT. Destaca-se que a concessão desse direito requer regulamentação por meio de lei pelo Poder Executivo Municipal, a fim de garantir a proteção da saúde e da integridade física dos servidores expostos a riscos ocupacionais. Nesse contexto, é essencial ressaltar que o adicional de insalubridade constitui um acréscimo remuneratório devido quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos. Embora a Emenda Constitucional nº 19/98 tenha retirado o adicional de insalubridade do rol de benefícios obrigatórios aos servidores públicos, cabe ressaltar que tal direito pode ser concedido mediante previsão legal na legislação municipal. Portanto, é imperativo que o Executivo Municipal encaminhe à Câmara Municipal um projeto de lei regulamentando o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, conforme já é praticado em diversos outros municípios do país. Ademais, ressalta-se que a concessão desses adicionais estará condicionada à existência de Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado por empresa especializada e em conformidade com as normas vigentes sobre o tema. Por fim, quanto aos impactos financeiros, sugere-se que o Prefeito Municipal realize uma estimativa prévia dos custos envolvidos, levando em consideração as funções que terão direito aos adicionais, sendo o laudo técnico a base para a concessão desses benefícios. Sala das Sessões, 08 de abril de 2024. Dad " E a 27 Vereador RUBÉNI BASTOS DOS SANTOS “Niltinho da Saúde”