| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | REALIZAR ESTUDOS DE VIABILIDADE NO SENTIDO DE ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI ''DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA", FUNDAMENTADO NAS RAZÕES EXPOSTAS NA JUSTIFICATICA SUBSEQUENTE E CONFORME MINUTA EM ANEXO. |
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4º” Câmara Municipal de Itaberaba pao a mind * “8 CGC 13.267.315/0001-41 ve ESTADO DA BAHIA o E Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba INDICAÇÃO O vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Ao | | | Realizar estudos de viabilidade no sentido de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei “DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA”, fundamentado nas razões expostas na justificativa subsequente e conforme minuta em anexo. JUSTIFICATIVA A crescente incidência de violência urbana tem impactado de forma significativa a vida dos cidadãos, sendo testemunhada por todos, lamentavelmente. Diante deste cenário, a garantia da segurança, estabelecida como direito individual e social pela Constituição Federal em seus artigos 50 e 60, respectivamente, torna-se uma prioridade incontestável. Ainda que o Estado detenha a responsabilidade primária pela provisão da segurança, a Carta Magna incentiva a cooperação entre os entes federativos para alcançar tal desiderato. Nesse contexto, diversas municipalidades brasileiras têm instituído suas próprias secretarias de Segurança, as quais, em geral, coordenam ações preventivas e repressivas em colaboração com as forças policiais estaduais. Portanto, propõe-se a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública em Itaberaba, que abarcará, de modo cooperativo e harmonioso, políticas de prevenção e combate à violência. Esta instância se alinhará com os princípios constitucionais, fortalecendo a proteção do cidadão e promovendo uma interlocução eficaz com os órgãos de segurança estaduais. Por fim, ressalta-se que a iniciativa visa contribuir para uma gestão pública mais transparente e participativa, engajando a comunidade itaberabense nos processos de construção e implementação de políticas de segurança eficazes. Sala das Sessões, 26 o de Ea — o ia Vere ILTON BASTOS DOS SANTOS “Niltinho da Saúde” £º*, Câmara Municipal de Itaberaba timammreroo. SD a : o CGC 13.267.315/0001-41 Ra CONEHAS FRA WE Ri Was? ESTADO DA BAHIA : RA MUNICIPAL DE 'TABERASA BA PPNTOCOLO GERAL PROC Nº 9282 / 2024 EM, du QU MINUTA | Lo dp. Servidor (a) da CMBA PROJETO DE LEI Nº DE 28 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Itaberaba a Secretaria Municipal de Segurança Pública, cuja finalidade é elaborar e executar políticas municipais para prevenção e combate à violência, integrando e harmonizando as ações das forças públicas, com a missão é desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando-se com os demais órgãos governamentais e a sociedade civil. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública: I Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas Divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, DETRAN, Polícia Federal, Rodoviária Federal, Forças Armadas, Corpo de Bombeiro Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública; H Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população; WI Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência; IV VI vi vim XI Xi xi XIV Xv XVI 4 Câmara Municipal de Itaberaba MTC WE s, ETA DA dr Ro Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins; Controlar, supervisionar e coordenar O desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins previstos na Constituição da República e Legislação pertinente; Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa social; Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção elou enfrentamento da criminalidade; Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria; Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente; Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade; Garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, intema e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários; Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais; Atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência; Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública; Promover a vigilância e o policiamento diurno e noturno dos logradouros públicos; Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações; £*, Câmara Municipal de Itaberaba Ml emo CGC 13.267.315/0001-41 SS ESTADO DA BAHIA XVII Promover a vigilância das áreas de preservação do património natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente; XvIIl Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; XIX Promover cursos, oficinas, seminários e encontros. Parágrafo Único - Além do disposto nos incisos supra, ficam mantidas todas as atribuições exercidas pela Guarda Municipal Art. 3º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança: | - Gabinete do Secretário de Segurança, Il “Assessoria Administrativa, de Inteligência e Corregedoria; Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, que passam a integrar o Anexo IV (Cargos de Provimento em Comissão), da Lei Complementar nº 03/05: 1 - 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Segurança Pública; I—-01 (um) cargo de Assessor Administrativo, de Inteligência e Corregedoria; Art. 5º - A Corregedoria será vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo autónoma e independente. 81º. Integrarão a Corregedoria, além do Corregedor, indicado pelo Prefeito Municipal, 02 (dois) servidores igualmente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. 8 2º - Os demais cargos que compõem a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Segurança Pública serão preenchidos por servidores públicos municipais concursados. Art. 6º - O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado à Secretaria de Segurança Pública, ficando transferida para a mesma toda a estrutura da Guarda Municipal, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, bem como os cargos em comissão e funções gratificadas já existentes ou a existir. CAPÍTULO II £º*, Câmara Municipal de Itaberaba aà o CGC 13.287.315/0001-41 Was? ESTADO DA BAHIA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ant. 7º - As atribuições específicas de cada órgão que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública, bem como seu Regimento Interno, serão objeto de regulamentação, através de ato próprio do Poder Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. An. 9º- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA No atual contexto, enfrentamos desafios significativos na manutenção da ordem e no combate à criminalidade nos principais setores dos municípios. Diante dessa realidade, torna-se imperativo considerar a implantação ou criação da Secretaria de Segurança Pública como uma medida fundamental para promover a eficiência e a coordenação das ações nessa área. Propõe-se que a Secretaria Municipal de Segurança Pública seja estabelecida como um órgão de execução programática integrante da Administração Pública Municipal, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito. Sua missão seria propor e conduzir a política de defesa social do município, com foco na realização de programas sociais que promovam a segurança e o bem-estar da comunidade. Além disso, a Secretaria teria a capacidade de financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a melhoria da segurança pública. Isso incluiria a implementação de políticas preventivas, como programas de iluminação pública e atividades culturais e esportivas, que desempenham um papel crucial na redução da criminalidade. É importante ressaltar que a atuação repressiva, uma responsabilidade exclusiva da polícia militar, não é suficiente para enfrentar os desafios atuais da segurança pública. Portanto, a criação desta secretaria representaria uma contribuição essencial para a proteção da população de nosso município, ao £* Câmara Municipal de Itaberaba “$. CGC 13.267.315/0001-41 o ESTADO DA BAHIA estabelecer um órgão de segurança organizado e articulado, capaz de trabalhar em conjunto com as Polícias Civil e Militar. Por fim, ao promover a transparência e a participação da comunidade nos processos públicos, a criação da Secretaria de Segurança Pública também contribuiria para fortalecer os laços entre o governo local e os cidadãos de Itaberaba. Sala das Sessões, 26 de abril de 2024. Vereador RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS “Niltinho da Saúde”